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materia nº 55/2005

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 55 / 2005
Date 2005-07-25
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE DETECTOR DE METAIS EM LOCAIS FECHADOS DESTINADOS A DIVERSÕES, NO MUNICÍPIO DO RIO GRANDE. PROPONENTE: VER. PAULO RENATO MATTOS GOMES.
native_id31876

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-24 Proposição arquivada ARQUIVADO NA PASTA SEGURANÇA PÚBLICA/2005. CONTÉM VETO APROVADO.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

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ESTADO DO 
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RIO GRANDE DO SUL
cÀuARÀ iiIJNICIPAL DO RIO GRAI{DE
PROJETO DE LEI - PLV 59 I2OO5
PROTOCOLADOSOB N' l=tg t2oos
EM o) ,J@9
EMENTA:
Exmo. Sr. Presidente.
O(s) Vereador (es) abaixo assinado (s) requer (em) a V. Exa, aÉs owida a
Casa, que seja encaminhado o seguinte:
PROJETO DE LEI
* Díspõe sobru a obrigaoridde do uso de
MecloÍ de ,rvtais em loais fechúos ddinofus a
diwnõa, no Manicípb b Rio Gmndd.
Art. 'lo - Torna obrigatório o uso de deteclor de rÍEtais em locais fechados,
destinados a di\rersões com entrada de bilheteria, no Município do Rio Grande.
Parágrafo único: Os locais de diversáo a que se refêre o Artigo 'lo são cinenns,
teatros, casâs de espetáculos, §hows, circos e feiras (Ex Fearg/Fecis e Festa do Mar).
AÍt. ? - O Poder Exeqdivo, fica autorizado a regularnentar a pre§ente Lei e aplicar
as san@s cabíveis para o cumprirnenlo da ÍrEsÍn€I.
AÍt. 3 o - Esta Lei entra eín ügor na data de sua publicaÉo.
Justiíicatava: A presênte Lei úsa buscar altemativas contra a violência, preservando
os cidadãos de atos bárbarG que tem multiplicâdo na sociedade.
Ver. Paulo ato G
RENATINHO-Lid da Ba PPS
Sala das sessôes, 25 dejul de
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DELEGAçÕes oe PREFEITURAS MUNlclPAls
cAsA Dos MUNlclPlos
Rua dos Andradas, '1270 - 11.o andaí - CEP 90020-008 - Porto AÍegre - RS
Fone: (O*"5'l ) 322a-7933 - Fax; (O*-51) 3?26-A390 - 322A-8255 - www.dom-rs com b'
lnformação DPM n"2368 - 2005 - DAJ Porto Alegre, 17 de agosto de 2005
'Obrigatoriedade do uso de detector
de metais em locais fechados destinados a di'
versÕes'. Projeto de lei de iniciativa de repre￾sentante da Câmara llunicipal. lmprocedência.
Senhor Presidente
Recebemos, via "fax", cópia do Projeto de Lei -
PLV 55/2005, remetido pelo Dr. Júlio, com pedido de análise. Diz o projeto:
"ArÍ. 1o. Torna obrigatorio o uso de detector de
metais em locais fechados, desÍ,nados a diversões com entrada
de bilheteria, no Município do Rio Grande.
Parágrafo único - Os locais de diversão a que se
refere o Artigo 10 são cinemas, teaÍros, casas de espetáculos,
shows, clrcos e feiras (Ex. Fearg/Fecis e Festa do Mar).
Art. 20 - O Poder Executivo, fica autorizado a re￾gutamentar a presente Lei e aplicar as sanções cabiveis para o
cumprimento da mesma.
Atl. 3o - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação."
Justifica a iniciativa do Ver. Paulo Renato Mattos
Gomes: "Á presente Lei visa buscar alternativas Contra a violência, preservando os cldadãos
de atos bárbaros que tem se multiplicado na sociedade."
2. Trata-se de segurança pública. E ela exercida,
segundo a Constituição, art. 144, "para a preservação da ordem pública e da incolumidade
dâs pessoas e do patrimônio". Para tanto são previstos cinco órgâos policiais, no mesmo
artigo, quê, no § 7o dispÕe: "A tei disciplinará a organização e o funcionamento dos orgâos
responsáyeis pela segurança púbtica, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades."
(
qldanreraloíioos\cm.io gÍande5.doc
A SUA EXCELÊNCIA
O SR, WILSON BATISTA DUARTE DA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA NTUNICIPAL DE
RIO GRANDE - RS
I/HNI/dg
-,ua,..,,
A proposição em causa é pertinente à segurança
pública. Caberia, destarte, aos órgãos arrolados no ar|. 144lCF , responsabilidade a respeito,
executando as normas legais que disponham sobre o assunto. Por certo, inexiste tal previ￾são legal, tanto em âmbito federal como estadual. Sem pesquisar sobrc "detector de metais"
(legislação), sabe-se que os pontos de embarque dos aeroportos (internacionais) funcionam
com equipamentos para detectar metais, ou outros objetos vedados ao passageiro.
Mas, o legislador municipal visa "buscar alterna￾tivas contra a violência" çom a instalação de tais 'deÍecÍores" nos cinemas, teatros, casas de
espetáculos, shows, circos e feiras. Ao que nos é dado observar, semelhante ordenamento
não foi cogitado e muito menos se vê em execução, por exemplo, na Capital do Estado.
3. Se segurança pública constitui competência
das policias preventivas (ostensivas) e judiciárias, federal e estadual, e se o Município se
empenhar em colaborar com os órgãos de segurança, instituirá um serviço ou conselho com
tais objetivos. Trata-se de organização da administração, e, portanto, de iniciativa do Poder
Executivo, como deteÍmina preceito do Processo Legislativo constitucional, especificamente
o art. 61, § 10, ll, alínea e, da Constituição Federal, assim como o art. 60, ll, alínea d, da
Estadual. Com efeito, prevê o art.20 do Projeto regulamentação, aplicação de sançÕes' vis￾toria da manutenção do sistema, cumprimento da lei, ou seja, atribuiçÕes de Secretaria e
órgãos da administração pública, matéria exclusiva do Executivo como prescrevem os dis￾positivos constitucionais mencionados. O Poder Executivo, sob pena até de ofensa ao prin￾cípio da separação (ou independência) dos poderes (art. 2olCF, art S./CE) não está subor￾dinado ao Legislativo para cumprir disposiçÕes ou competências constantes de leis de inici￾ativa deste. Eqüivaleria a subordinação￾4. As normas do Processo Legislativo, observa￾das as atribuições peculiares da União, Estados e Municípios, são de obediência pelas três
órbitas. lnclui-Se aí a iniciativa geral (ou comum) e a privativa. Do contrário, a Constituição
dos Estados e a Lei Orgânica dos Municípios estabeleceriam maiores ou menores compe￾tências, em matéria de iniciativa das suas leis, ao Governador e ao Prefeito.
O fato de a Lei Orgânica de Rio Grande, ao dis￾por sobre o Processo Legislativo nos artigos 28 a 40, omitir preceito basilar sobre o poder de
iniciativa, em nada atinge a competência do Executivo e do Legislativo. A Carta da Repúbli￾ca não delegou aos Municípios um sistema de proposiçÕes que se restringiria ao art. 30 da
LOM ao dizer que cabe aos Vereadores, ao Prefeito e ao eleitorado a iniciativa das leis. Sim,
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porém não das leis que disponham sobre qualquer matéria.
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Considerando o exposto, e as disposiçÕes cons￾titucionais mencionadas, conclui-se que a proposição examinada não se coaduna com os
preceitos referidos, devendo ser rejeitada, por inconstitucionalidade Íormal, vicio de iniciati￾va￾É nossa opinião.
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OAB/RS N' N" 2.392
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A maj-s @antiga do Estado
ESTÀIIO DO RIO GRANI'E DO SUL cÂuana MUNICIPAL Do RIo GRANDE
coutssÃo DE coNsTlrutçÃo, JUSTIÇA, sERvIÇos PUBLICoS,
INFRA.ESTRUTURA E CIDADANIA.
PARECER PROCISSO... I oo5
T A INCONSTITUCIONAL
-t--Artrffftífiêe
LEGISLATIVA
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Este e o Parecer desta Comissão
SaladasComissoes, I » a" 4;toa Dz￾1
Presi
Vice-Presidente
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Secretário
Membro
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Esta Comissão, após apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara ú haver impedimento a sua tramitação.
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Xà.4\ tt"(^^^,Lf,t {p'..-o
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A mai.s @antiga do Estado
ESTAI}O DO RIO GRANDI DO SUL
6aNa,ç1q MI-INICIPAL DO RIO GRANDE'
DESPACHO Processo ," l7 45/so'7.
Designo para exercer a função de Relator (a) da matéria o (a) Vereador
@) o .hú/nÚÍ$v￾Deliberou a Comissão de Ç{) enüar, (-) não enüar ao Consultor Juridico'
Rio Grande, 6'a" I
Íô de é
Presi da
PARECER JURÍDICO
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( t ) En *.*o áfnnttà '?Zàrnoa' ocV /*s6s/t a 7*t
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( ) O presente projeto atende as noÍrnas Constitucionais, Iuridicas, Regtmentals e
adequado a Tecnica Legislativa
RioGrande, Z'€' JÍ?/ de 2ooí￾Juridico
DESPACEO
Na condi@o de Relator (a) :
( y- ) Acolho o parecer jurídico por seus fundamentos'
( ) Deixo de acolher o parecer jurídico pelas razões em separado
( ) O presente projeto atende as normas Consti Jurídicas, Regimentais e
e adequado a Técnica Legislativa
Rio \r ,
lator(a)
de
*
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DO USO DE DETECTOR DE METAIS EM
LOCAIS FECHADOS DESTINADOS A
DT\'ERSÕES, NO MUNICÍPIO DO RIO GRANDE.
ArL 1o- Toma obrigatório o uso de detector de metais em
locais fechados destinados a diversões com enüada de bilheteria, no municipio
do Rio Grande.
Panâgrafo Único: Os locais de diversão a que se refere o
Artigo lo são cinemas, teatros, casas de espeüículos, shows, circos e feiras.
@x. Fearg/Fecis e Festa do Mar).
AÍt.2"- O Poder Executivo, fica autorizado a regulamentar
a presente ki e aplicar as sanções cabíveis para o cumprimento da mesma'
Arü 3o-Esta Lei entra em ügor na data de sua publicação
DO RTO GR
t.
ll
il
Ru Gcnêrel Vltorino,441 - CEP 96200-310 - Fone: (531 233-8500 - far: (531 231-1786 - Rto Graade - RS
e-raait cmrg@camara.riogrande,rs,gov,br aitê: rwrÍ.caneia.riograade.rs,gov.br
DOE OR,GÃOS, DOE SIINGTIE: SÂLVE VIDAST
PROJETO DE LEI
CAMARA MUNICIPAL
VI
*ry
Estado do 
&
Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Of. n. o 1094105
Proc. no 1315/05
fuo Grande, 26 de setembro de 2005.
Senhor Prefeito,
Apraz-nos cumprimentá-lo oportunidade que
encamiúamos a Vossa Excelência, Projeto de Lei em anexo, para srn deüda
apreciação, aprovado no üa de hoje.
Sendo o que tíúamos Para o momento,
aproveitarnos o ensejo pÍya renovar os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Ver. Wilson ti uarte Silva
Presidente'
ANEXO: Dispõe sobrr a obrigatoriedade do uso de detector de metais em
locais fechados destinados a diversões, no município do Rio Grande'
Exmo. Sr.
Janir Souza Branco
Prefeito Municipal
Nesta
Rua Gcneral Vitorlao, 441 - CEP 962OO-3f O - Fone: (531 233-8í)O - Far: (531 231-1786 ' Rlo Graade - Rtl
c-mail: cmrg'a camara.riogrande.rs.gov.br site: rrre.camara'riogrande.rs.gov'br
DOE ORGÁOS, DOE SÂNGITE: SALVE VIDAST
Relatorio dê Votação Nominal
Tipo: Ordinária Número: 7744 Data.21l}912005
VoÉ.qão oírin l
NúÍrêro: ,3í5r2OO5
TÍfuIo: OISFOE SOBRE A OBRIGATORIEDÂDE DO USO DE DETECTOR DE METAIS EM LOCAIS FECHADOS
Obsew.:
Nome do Parlamentar PaÍtido Voto
CARLOS FIALHO MATTOS
CLÂUOIO CASTANHEIRA OIAZ
CLAUDIO COSTA
DELAMAR CORREA MIRAPALHETA
JULIO CESAR SILVA
JULIO CEZAR JORGE MARTINS
PAULO RENATO MATTOS GOME§
SANDRO OLIVEIRA
SURAMA SANTOS
PPS
PSDB
PT
PDT
PMDB
PCDOB
PPS
PMDB
PSDB
Re.ultâdo
Sim: 9
I
I tlão: 0 Abst.: 0 Total: 9
PlEsiíente
Wilson Balista Duaíe
Sihra
1 ' Vrce+íesidenle 2! Vrcsgíesirêrúe 1' Sesetátu ? S€cÍêtário
2119D@517:36t11 Sistema de Votaçâo Automatizada - lmply Pá9.: 1
srM
SIM
SIM
SIM
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SIM
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