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CAMARA MUNICIPAL M RIO GRANDE
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
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PATRIMONIO DO
RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO |j
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MENSAGEM/128
Rio Grande, 12 de maio de 2004.
Senhor Presidente:
Honra-nos cumprimenta-lo, oprtunidade em que encaminhamos a essa
Colenda Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei n° 047 que "DISPOE SOBRE A CRIAQAO
# DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER-CMDM, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS."
Os processes de reinstala9ao da democracia permitiram aberturas
politicas que hierarquizaram os governos locais, como instit^oes que contribuem a estabilidade e
aperfei9oamento da democracia tanto em regime de governo como em forma de convivencia
civilizada.
Dada a proximidade do governo local com sua gente, os muniefpios tern
toda capacidade para promover transforma^oes nas pautas socio-culturais e nas modalidades de
relates de seus habitantes.
A incorporate de uma perspectiva de equidade de genero e defesa dos
direitos das mulheres e um desafio inevitavel ja que a trama das relates sociais, a organiza^ao da
vida cotidiana - familia, trabalho, tempo livre - se sustenta nos papeis e nas fun^oes assinaladas as
mulheres e/ou designadas para os homens.
A institui^ao do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher -CMDM
resulta pois ser uma instancia privilegiada para que o Municipio avance nesse sentido. Mas,
devemos reconhecer que ainda representa um mecanismo incipientes ja que as diversas secretarias
A devem se integar numa estrutura municipal de eficiencia e recursos.
^ O CMDM deve pois impulsionar programas e projetos voltados as
mulheres, ou seja as politicas publicas de promote das mulheres e equidade de genero a pianos de
uma maior urgencia.
O desafio e avangar no desenvolvimento de agoes integras que
incorporem a questao da equidade de genero como um enfoque de trabalho que outorgue um maior
impacto social.
EXM° SR.
VER. CLAUDIO CASTANHEIRA DIAZ
DD PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
NESTA
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
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PATRIMONIO
Grandi
DO
L GABINETE DO PREFEITO
RIO GRANDE DO SUL
O CMDM pode se converter, entao, num cspa^o de fortalecimento das
atitudes das diversas secretarias municipais envolvidas, responsaveis pelo desenho e execu^ao das
polfticas de genero, e possui por sua vez, a potencialidade para promover o debate sobre o papel do
Municipio na promo9ao da equidade de genero num amplo espectro de a9oes afirmativas.
Cientes do interesse demonstrado por essa Egregia Casa Legislativa, em
acompanhar e aprimorar as iniciativas do Poder Executivo, sempre no maior interesse do
Municipio, submetemos o mesmo a sua aprecia9ao.
Aproveitamos a oportunidade para renovar protestos de elevada estima,
respeito e considera9ao.
Cordialmente.
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FABIO DE OLIVEIRA BRANCO
Prefeito Municipal
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Estado do Rio Grande do Sul
^ UMr v) PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO ciijade historica
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PATRIMONIO DO
RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 047, DE 12 DE MAIO DE 2004
DISPOE SOBRE A CRIAQAO DO
CONSELHO
DIREITOS DA MULHER-CMDM, E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS
MUNICIPAL DOS
CAPITULO I
DA CONSTITUigAO, FINALIDADES E OBJETIVOS E COMPETENCIAS
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, orgao
consultivo e deliberativo com a finalidade de formular diretrizes, programas c politicas publicas
relacionadas com a promogao da melhoria das condigoes de vida das mulheres e a eliminate de
todas as formas de discrimina9ao e violencia contra as mesmas, de modo a assegurar-lhes plena
participa^ao e igualdade nos pianos politico, economico, social, cultural e juridico:
§ l.° - Sao considerados orgaos seccionais de apoio ao CMDM os orgaos ou as
entidades da administra^ao publica estadual e federal cujas atividades estejam associadas a
prote9ao da mulher e promo9ao da igualdade entre os generos.
§ 2.° - Sao considerados orgaos locais de apoio ao CMDM os orgaos ou as entidades
municipais responsaveis pelas atividades referidas no paragrafo anterior, no ambito do Municfpio.
Art. 2° - O Conselho tern como objetivos: deliberar, normatizar, fiscalizar e executar
politicas relativas aos direitos da mulher.
Art. 3° - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher sera um centro permanente
de dehates entre os varios setores da sociedade.
Art. 4° - A autonomia do Conselho se exercera nos limites da legisla9ao em vigor e
do compromisso com a democratiza9ao das rela95es sociais.
Art. 5°
Municipal, compete ao CMDM:
- Respeitadas as competencias exclusivas do Legislativo e do Execuravo
I - Formular diretrizes e promover atividades que objetivem a defesa dos direitos da
mulher, a elimina9ao das descrimina9oes, e sua plena integra9ao na vida socio-economica, politick—^
e cultural;
II - Prestar assessoria direta ao Executivo nas questoes e materias referentes aos
Direitos da Mulher;
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO *-» < IDADE MISTORK A TT-^
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PATRIMONIO DO
RIO GRANDE DO SUL
III- Estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condi^oes de vida das
mulheres do Municipio, visando eliminar todas as formas de discriminac^ao e violencia contra a
mulher;
VI - Promover a aproxima^ao com organismos Municipals, Estaduais, Nacionais e
Intemacionais, publicos ou privados para a execu9ao local de programas relacionados ao direito da
mulher;
V - Receber, examinar e efetuar denuncias que envolvam atos de discriminagao das
^ mulheres em todos os setores da sociedade, encaminhando-as aos orgaos competentes;
VI - Acompanhar as investiga9oes e apura9oes de delitos contra as mulheres e
oferecer suporte as vitimas atraves de parcerias com rede de organiza9oes socials para atender suas
multiplas e variadas necessidades, inclusive apoio jundico e encaminhamento para abrigo
temporario em situa9ao de risco extremo;
VII - Desenvolver projetos que incentivem a participa9ao da mulher em todos los
setores da atividade social, criando instrumentos que permitam a organiza9ao e a mobiliza9ao
feminina, dando total apoio as organiza9oes de mulheres;
VIII - Estabelecer intercambios com entidades afins;
IX - Firmar orienta9oes que possibilitem a execu9ao de projetos relativos as
questoes femininas, resguardando-se os preceitos legais;
X - Fiscalizar cumprimento de leis que atendam aos interesses das mulheres;
XI - Sugerir a ado9ao de medidas normativas para modificar ou derrogar leis,
regulamentos, usos e praticas que constituam discrimina9oes contra as mulheres;
XII - Sugerir ao Poder Executive e a Camara Municipal a elabora9ao de projetos de
lei que visem assegurar ou ampliar os direitos da mulher;
XIII - Estabelecer o seu proprio seu regimento intemo;
XIV -Instituir camaras especializadas, bem como comissoes tecnicas para analise de^
temas especificos quando de interesse das mulheres;
CAPITULO II
DA COMPOSigAO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA MULHER - CMDM
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Estado do Rio Grande do Sul
! PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO ■-V i lllADE HISTORK A
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PATRIMONIO DO
RIO GRANDE DO SUL
Art. 6° - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher sera constitufdo de:
I - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
II - Um representante da Funda^ao Universidade Federal do Rio Grande - FURG;
III - Um representante da Delegacia de Polfcia de Defesa da Mulher;
IV - Um representante da Intersindical;
V- Um representante da Secretaria Municipal de Habita9ao e Desenvolvimento;
VI - Um representante da Secretaria Municipal da Educa9ao e Cultura;
VII - Um representante da Uniao Riograndina de Associa9ao de Bairros - URAB;
VIII- Um representante da Secretaria Municipal da Saude;
IX - Um representante da Secretaria Municipal da Cidadania e A9ao Social
SMCAS;
Paragrafo Unico - Fica facultada a integra9ao de novas entidades ao CMDM,
mediante indica9ao e aprovada por 2/3 do total de seus membros.
CAPfTULO in
DA ELEigAO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 7° - Os conselheiros serao indicadas por suas entidades representativas;
Paragrafo Unico - A designa9ao de membros do CMDM devera considerar e a sua
atua9ao na area dos Direitos da Mulher.
Art. 8° - O Presidente, Vice-Presidente e Secretario do CMDM serao escolhidas
entre seus pares, em elei9ao direta e voto secreto.
Art. 9° - A fun9ao de conselheiro do CMDM nao sera remunerada.
Art. 10 - O mandato de conselheiro sera de 2 (dois) anos.
Paragrafo Unico - Cada conselheiro somente podera ocupar o mandato por duas
gestoes ininterruptas.
CAPITULO IV
DAS REUNIOES ORDINARIAS E EXTRAORDINARIAS
Art. 11 - As reunioes ordinarias do CMDM terao periodicidade bimestral, com
calendario anual de reunioesja marcadas antecipadamente, no ato da posse.
Art. 12 - As reunioes serao presididas pelo Presidente.
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PATRIMONIO DO
RIO GRANDE DO SUL
CABINET E DO PREFEITO
Paragrafo Unico - Na ausencia do Presidente, este ser£ substituido pelo VicePresidente e pelo Secretario, sucessivamente.
Art. 13 - Os conselheiros terao sempre direito a voz e voto.
Art. 14 - Os conselheiros suplentes poderao participar das reunioes com direito a
voz.
Art. 15-0 conselheiro suplente somente tera direito a voto quando estiver
substituindo conselheiro efetivo.
Art. 16 - O CMDM podera se reunir a qualquer epoca em carater extraordinario,
mediante convoca^ao por escrito do Presidente ou a requerimento de 1/3 dos conselheiros.
§ 1° - A convoca9ao por escrito, de que trata este artigo, devera chegar
individualmente a cada um dos conselheiros efetivos e suplentes, no mmimo 48 (quarenta e oito)
horas antes da reuniao,.
§ 2° - As reunioes do CMDM se farao sempre segundo a pauta e que devera constar
da carta convocatoria.
Art. 17-0 conselheiro que faltar a tres reunioes seguidas, sem justificativa por
escrito, devera ser substituida por um suplente mediante exonera^ao e convocagao por escrito do
presidente.
Art. 18 - O Conselho devera ter sempre a pauta de cada reuniao discutida e
aprovada no imcio da mesma, e suas delibera^oes deverao constar de ata lavrada em livro proprio.
Paragrafo Unico - As atas das reunioes deverao estar sempre a disposigao dos
conselheiros.
Art. 19 - Qualquer membro do CMDM podera elaborar propostas ou fomecer
sugestbes, devidamente arrazoadas, a serem objeto de apreciagao e aprova^ao por maioria simples
de seus pares.
Art. 20 - As reunioes serao realizadas em primeira convoca9ao. com a presen9a de
maioria absoluta dos membros do Conselho ou em segunda convoca9ao, 30 (trinta) minutos apos,
com qualquer quorum.
Art. 21
presentes a maioria absoluta dos conselheiros.
- As deIibera9oes do Conselho deverao ir a voto, desde que esteiam
i § 1° - Na ausencia de conselheiros efetivos, assumira, com direito a voto, igual
numero de suplentes.
§ 2° - Nao serao permitidos votos por procura9ao.
§ 3° - Nao sera permitida a acumula9ao de votos, tendo cada conselheiro, direito a
voto, individual.
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
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PATRIMONIO
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Il GABINETE DO PREFEITO
RIO GRANDE DO SUL
§ 4° - Em caso de empate, eabe ao presidente do Conselho exercer o voto de
desempate.
CAPfTULO V
DAS DISPOSICOES GERAIS
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica^ao.
Gabinete do Prefeito, 12 de maio de 2004.
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fAbIO DE OIVIVEIRA BRANCO
PrefeitoMiniicipal
cc.: SMF/SMCP/SMCAS/SMS/SMHAD/SMEC
CM/PJ/Conselho/Entidades/Publica9ao
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI
DISPOE SOBRE A CRL4CAO DO
CONSELHO
DIREITOS DA MULHER-CMDM, E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS
MUNICIPAL DOS
CAPITULO I
DA constituicao, FINALIDADES E OBJETIVOS E COMPETENCIAS
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, orgao
consultivo e deliberativo com a finalidade de formular diretrizes, programas e politicas publicas
relacionadas com a promo^ao da melhoria das condi(?6es de vida das mulheres e a eliminacao de
todas as formas de discriminagao e violencia contra as mesmas, de modo a assegurar-lhes plena
participagao e igualdade nos pianos politico, economico, social, cultural e juridico:
§ L° - Sao considerados orgaos seccionais de apoio ao CMDM os orgaos ou as
entidades da administrate publica estadual e federal cujas atividades estejam associadas a
prote^ao da mulher e promote da igualdade entre os generos.
§ 2.° - Sao considerados orgaos locais de apoio ao CMDM os orgaos ou as entidades
municipals responsaveis pelas atividades referidas no paragrafo anterior, no ambito do Municipio.
Art. 2° - O Conselho tern como objetivos: deliberar, normatizar, fiscalizar e executar
politicas relativas aos direitos da mulher.
Art. 3° - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher sera um centro permanente
de debates entre os varios setores da sociedade.
Art. 4° - A autonomia do Conselho se exercera nos limites da legislate em vigor e
do compromisso com a democratizato das redoes sociais.
Art. 5° - Respeitadas as competencias exclusivas do Legislative e do Executive
Municipal, compete ao CMDM:
I - Formular diretrizes e promover atividades que objetivem a defesa dos direitos da
mulher, a eliminato das descriminaQoes, e sua plena integrate na vida socio-economica, politica
e cultural;
II - Prestar assessoria direta ao Executive nas questoes e materias referentes aos
Direitos da Mulher;
III- Estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das conduces de vida das
mulheres do Municipio, visando eliminar todas as formas de discriminate e violencia contra a
mulher;
/IS
Rua General Vitorino, 441 - CEP 96200-310 - Fone (53) 231-1711 - Fax (53) 231-1786 - Rio Grartde - RS
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DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
IV - Promover a aproximagao com organismos Municipals, Estaduais, Nacionais e
Internacionais, publicos ou privados para a execugao local de programas relacionados ao direito da
mulher;
V - Receber, examinar e efetuar denuncias que envolvam atos de diseriminagao das
mulheres em todos os setores da sociedade, encaminhando-as aos orgaos competentes;
VI - Acompanhar as investigagoes e apuragoes de delitos contra as mulheres e
oferecer suporte as vitimas atraves de parcerias com rede de organizagoes sociais para atender suas
multiplas e variadas necessidades, inclusive apoio juridico e encaminhamento para abrigo
situagao de nsco extremo; temporario em
VII - Desenvolver projetos que incentivem a participagao da mulher em todos os
setores da atividade social, criando instrumentos que permitam a organizagao e a mobilizagao
dando total as organizagoes mulheres;de feminina. apoio
VIII - Estabelecer intercambios com entidades afins;
IX - Firmar orientagoes que possibilitem a execugao de projetos relatives as
questoes femininas, resguardando-se os preceitos legais;
X - Fiscalizar cumprimento de leis que atendam aos interesses das mulheres;
XI - Sugerir a adogao de medidas normativas para modificar ou derrogar leis,
regulamentos, usos e praticas que constituam discriminagoes contra as mulhei-es;
XII - Sugerir ao Poder Executive e a Camara Municipal a elaboragao de projetos de
ampliar direitos da mulher; lei assegurar os
XIII - Estabelecer o seu proprio seu regimento interno;
XIV -Instituir camaras especializadas, bem como comissoes tecnicas para analise de
temas especificos quando de interesse das mulheres;
que visem ou
CAPITULO II
DA COMPOSICAO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA MULHER-CMDM
Art. 6° - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher sera constituido de:
I- Urn representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
II- Urn representante da Fundagao Universidade Federal do Rio Grande - FURG;
III- Urn representante da Delegacia de Policia de Defesa da Mulher;
Intersindical;
V- Urn representante da Secretaria Municipal de Habitagao e Desenvolvimento;
IV- Um representante da
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da Secretaria Municipal da Educagao e Cultura.
- URAB;
Saude,
da Secretaria Municipal da Cidadania e Agao Social -
VI Um representante
VII - Um representante da Uniao Riograndina de Associagao de Bairros
VIII- Um da Secretaria Municipal da representante
IX - Um representante <
Paragrafo Unico - Fica facultada a integragao de novas entidades ao CMDM,
mediante indicagao e aprovada por 2/3 do total de seus membros.
SMCAS;
CAPITULO III
BA ELEICAO DO CONSELHO MUNICIPAL BOS DIREITOS DA MULHER
Art. 7° - Os conselheiros serao indicadas por suas entidades representativas;
Paragrafo Unico - A designagao de membros do CMDM devera considerar e a sua
atuagao na area dos Direitos da Mulher.
Art. 8° - O Presidente, Vice-Presidente e Secretario do CMDM serao escolhidas
entre seus pares, em eleigao direta e voto secreto.
Art. 9° - A fungao de conselheiro do CMDM nao sera remunerada.
Art. 10 - O mandate de conselheiro sera de 2 (dois) anos.
Paragrafo Unico - Cada conselheiro somente podera ocupar o mandate por duas
gestoes ininterruptas.
CAPITULO IV
DAS REUNIOES ORDINARIAS E EXTRAORDINARIAS
Art. 11 - As reunioes ordinarias do CMDM terao periodicidade bimestral, com
calendario anual de reunioesja marcadas antecipadamente, no ato da posse.
Art. 12 - As reunioes serao presididas pelo Presidente.
Paragrafo Unico - Na ausencia do Presidente, este sera substituido pelo VicePresidente e pelo Secretario, sucessivamente.
Art. 13 - Os conselheiros terao sempre direito a voz e voto.
Art. 14 - Os conselheiros suplentes poderao participar das reunioes com direito a
voz.
Art. 15-0 conselheiro suplente somente tera direito a voto quando estiver
substituindo conselheiro efetivo.
Art. 16-0 CMDM podera se reunir a qualquer epoca em carater extraordinario,
mediante convocagao por escrito do Presidente ou a requerimento de 1/3 dos conselheiros.
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§ 1° - A convoca^ao por escrito, de que trata este artigo, devera chegar
individualmente a cada um dos conselheiros efetivos e suplentes, no rmnimo 48 (quarenta e oito)
horas antes da reuniao.
§ 2" - As reunioes do CMDM se farao sempre segundo a pauta e que devera constar
da carta convocatoria.
Art. 17-0 conselheiro que faltar a tres reunioes seguidas, sem justificativa por
escrito, devera ser substituida por um suplente mediante exoneragao e convocagao por escrito do
presidente.
Art. 18-0 Conselho devera ter sempre a pauta de cada reuniao discutida e
aprovada no inicio da mesma, e suas deliberagoes deverao constar de ata lavrada em livro proprio.
Paragrafo Unico - As atas das reunioes deverao estar sempre a disposigao dos
conselheiros.
Art. 19 - Qualquer membro do CMDM podera elaborar propostas ou fornecer
sugestoes, devidamente arrazoadas, a serem objeto de apreciagao e aprovagao por maioria simples
de seus pares.
Art. 20 - As reunioes serao realizadas em primeira convocagao, com a presenga de
maioria absoluta dos membros do Conselho ou em segunda convocagao, 30 (trinta) minutos apos,
com qualquer quorum.
Art. 21 - As deliberagoes do Conselho deverao ir a voto, desde que estejam
presentes a maioria absoluta dos conselheiros.
§ 1° - Na ausencia de conselheiros efetivos, assumira, com direito a voto, jigual
numero de suplentes.
§ 2° - Nao serao permitidos votos por procuragao.
§ 3° - Nao sera permitida a acumulagao de votos, tendo cada conselheiro, direito a
voto, individual.
§ 4° - Em caso de empate, cabe ao presidente do Conselho exercer o voto de
#
desempate.
CAPITULO V
DAS D1SPOSICOES GERAIS
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Rua General Vitorino, 441 - CEP 96200-310 - Fone (53) 231-1711 - Fax (53) 231-1786 - Rio Grande
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO ;
< IDADE MISTUKIt'A
KioGrandH/
PATRIMONIO 00
RIO GRANDE DO SUL
I
LEI N° 5.992, DE 26 DE AGOSTO DE 2004
DISPOE SOBRE A CRIAgAO DO CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHERCMDM, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DO RIO GRANDE, usando das atribui^oes que Ihe
confere a Lei Organica em seu Artigo 51, Inciso III,
Faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPfTULO I
DA CONSTITUigAO, FINALIDABES E OBJETIVOS E COMPETENCIAS
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, orgao
consultive e deliberativo com a finalidade de formular diretrizes, programas e politicas publicas
relacionadas com a promoqao da melhoria das condiqbes de vida das mulheres e a eliminaqao de
todas as formas de discriminaqao e violencia contra as mesmas, de modo a assegurar-lhes plena
participagao e igualdade nos pianos politico, economico, social, cultural e juridico:
§ l.° - Sao considerados 6rgaos seccionais de apoio ao CMDM os drgaos
entidades da administra^ao publica estadual e federal cujas atividades estejam associadas a
proteqao da mulher e promoqao da igualdade entre os generos.
§ 2.° - Sao considerados drgaos locais de apoio ao CMDM os drgaos ou as entidades
^ municipais responsaveis pelas atividades referidas no paragrafo anterior, no ambito do Municfpio.
Art. 2° - O Conselho tern como objetivos: deliberar, normatizar, fiscalizar e executar
politicas relativas aos direitos da mulher.
Art. 3° - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serd um centro permanente de
debates entre os varios setores da sociedade. /
Art. 4° - A autonomia do Conselho se exerceri nos limites da legislaqao err/vigor e/do
compromisso com a democratizaqao das relagoes sociais. /
Art. 5° - Respeitadas as competencias exclusivas do Legislative e d<b Executiva
Municipal, compete ao CMDM: \
ou as
I - Formular diretrizes e promover atividades que objetivem a defesa dos direitos da
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Tpj ( IDADE MISTORIC. A
Kio
PATRIMONIO
Grand
DO
H/ GABINETE DO PREFEITO
RIO GRANDE DO SUL
mulher, a eliminasao das discrimina9oes, e sua plena integrate na vida sdcio-economica, politica
e cultural;
II - Prestar assessoria direta ao Executivo nas questoes e materias referentes aos
Direitos da Mulher;
IE- Estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das conduces de vida das
mulheres do Municipio, visando eliminar todas as formas de discriminate e violencia contra a
mulher;
IV - Promover a aproxima^ao com organismos Municipals, Estaduais, Nacionais e
Intemacionais, publicos ou privados para a executo local de programas relacionados ao direito da
mulher;
V - Receber, examinar e efetuar denuncias que envolvam atos de discriminato das
mulheres em todos os setores da sociedade, encaminhando-as aos drgaos competentes;
VI - Acompanhar as investiga9oes e apura9oes de delitos contra as mulheres e
oferecer suporte as vitimas atraves de parcerias com rede de organizagoes socials para atender suas
multiplas e variadas necessidades, inclusive apoio juridico e encaminhamento para abrigo
temporario em situa9ao de risco extremo;
VII - Desenvolver projetos que incentivem a participa9ao da mulher em todos os
setores da atividade social, criando instrumentos que permitam a organiza9ao e a mobiliza9ao
feminina, dando total apoio as organiza9oes de mulheres;
VIII - Estabelecer intercambios com entidades afins;
IX - Firmar orienta9oes que possibilitem a execu9ao de projetos relatives as questoes
femininas, resguardando-se os preceitos legais;
X - Fiscalizar cumprimento de leis que atendam aos interesses das mulheres;
XI - Sugerrr a ado9ao de medidas normativas para modificar ou derrogar leis
regulamentos, usos e pr&ticas que constituam discrimina9oes contra as mulheres;
XII - Sugerir ao Poder Executivo e a Camara Municipal a elabora9ao de projetos de
lei que visem assegurar ou ampliar os direitos da mulher;
XIII - Estabelecer o seu proprio regimento intemo;
XIV -Instituir camaras especializadas, bem como comissoes tecnicas para an^lise-de
temas especificos quando de interesse das mulheres; /|
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Estado do Rio Grande do Sul &
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
<. idade histukica -w-p
Kio
PATRIMONIO
Grand
DO
JtL GABINETE DO PREFEITO
RIO GRANDE DO SUL
capitulo ii
DA COMPOSI^AO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA MULHER - CMDM
Art. 6° - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher sera constituido de:
I - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
II - Um representante da Funda^ao Universidade Federal do Rio Grande - FURG;
m - Um representante da Delegacia de Policia de Defesa da Mulher;
IY - Um representante da Intersindical;
Um representante da Secretaria Municipal de Habitagao e Desenvolvimento;
VI - Um representante da Secretaria Municipal de Educagao e Cultura;
VII - Um representante da Uniao Riograndina de Associagao de Bairros - URAB;
VIII- Um representante da Secretaria Municipal da Saude;
IX - Um representante da Secretaria Municipal da Cidadania e Assistencia Social -
SMCAS;
Paragrafo Unico - Fica facultada a integragao de novas entidades ao CMDM,
mediante indicagao e aprovada por 2/3 do total de seus membros.
VCAPITULO m
l,
DA ELEigAO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 7° - Os conselheiros serao indicadas por suas entidades representativas;
Paragrafo Unico - A designagao de membros do CMDM devera considerar a sua
atuagao na area dos Direitos da Mulher.
Art. 8° - O Presidente, Vice-Presidente e Secretdrio do CMDM serao escolhidos entre
seus pares, em eleigao direta e voto secreto.
Art. 9° - A fungao de conselheiro do CMDM nao serd remunerada.
Art. 10 - O mandato de conselheiro sera de 2 (dois) anos.
Paragrafo Unico - Cada conselheiro somente podera ocupar o mandato ipor Jluas
gestoes ininterruptas.
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
l IIJADE IU.STURICa TJ'
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PATRIMONiO DO GABINETE DO PREFEITO
RK3 GRANDE DO SUL
CAPITULO IV
DAS REUNIOES ORDINARIAS E EXTRAORDINARIAS
Art. 11 - As reunioes ordindrias do CMDM terao periodicidade bimestral
calendario anual de reunioesjd marcadas antecipadamente, no ato da posse.
Art. 12 - As reunioes serao presididas pelo Presidente.
Paragrafo Unico - Na ausencia do Presidente, este sera substitmdo pelo VicePresidente e pelo Secretario, sucessivamente.
Art. 13 - Os conselheiros terao sempre direito a voz e voto.
Art. 14 - Os conselheiros suplentes poderao participar das reunioes com direito a voz.
Art. 15-0 conselheiro suplente somente tera direito a voto quando estiver
substituindo conselheiro efetivo.
Art. 16 - O CMDM podera se reunir a qualquer epoca em carater extraordinario,
mediante convocagao por escrito do Presidente ou a requerimento de 1/3 dos conselheiros.
§ 1° - A convoca9ao por escrito, de que trata este artigo, devera chegar
individualmente a cada um dos conselheiros efetivos e suplentes, no mmimo 48 (quarenta e oito)
horas antes da reuniao,.
, com
§ 2° - As reunioes do CMDM se farao sempre segundo a pauta e que dever£ constar da
carta convocatoria. «
Art. 17-0 conselheiro que faltar a tres reunioes seguidas, serir justificativa por
escrito, deverd ser substitmdo por um suplente mediante exonera^ao e convoca^ao por escrito do
Presidente.
Art. 18 - O Conselho deverd ter sempre a pauta de cada reuniao discutida e aprovada
no imcio da mesma, e suas delibera9oes deverao constar de ata lavrada em livro prdprio.
Paragrafo Unico - As atas das reunioes deverao estar sempre a disposi9ao dos
conselheiros.
Art. 19 - Qualquer membro do CMDM podera elaborar propostas ou fomecer
sugestoes, devidamente arrazoadas, a serem objeto de aprecia9ao e aprova9ao por maioria simples
de seus pares.
Art. 20 - As reunioes serao realizadas em primeira convoca9ao, com a presen9a.de
maiaria absoluta dos membros do Conselho ou em segunda convoca9ao, 30 (trinta) minutes Apos,
com qualquer quorum. / /
Art. 21 - As delibera9oes do Conselho deverao ir a voto, desde que estejam presentes
a maioria absoluta dos conselheiros. \
§ 1° - Na ausencia de conselheiros efetivos, assumira, com direito a voto, igual
numero de suplentes.
§ 2° - Nao serao permit!dos votos por procura9ao.
§ 3° - Nao sera permitida a acumula9ao de votos, tendo cada conselheiro, direito a
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Estado do Rio Grande do Sul
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
flUADE HISTORIt'A Tr-'l
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PATRIMiNIO DQ
RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
voto, individual. \
§ 4° - Em caso de empale, cabe ao presidente do Conselho exercer o voto de
desempate.
CAPITULO V
DAS DISPOSICOES GERAIS
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica9ao.
Gabinete do Prefeito, 26 de agosto de 2004.
%
FA DE O BRANCO
Prefeit< licipal
cc.: SMF/SMCP/SMCAS/SMS/SMHAD/SMEC
% CM/PJ/Conselho/Entidades/Publica9ao