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Estado do Rio Grande do Sul
Rro Gnax»E GABINETE DO PREFEITO
P^TRIMôNIo Do
RIO GR^NDE DO SUL
MENSAGENÍ/272
Rio Grande, 29 de julho de 2005
Senhor Presidente:
Justificamos o Presente Projeto de l,ei no intuito de submetermos à elevada
apreciação e deliberação de Vossas Excelências, os anexos do Projeto de lri que Dispõe sobre a
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2006, em cumprimento ao disposto no § 2o, do art. 165 da
Constituição Federal e do art. 106 da Lei Orgânica Municipal.
O referido Projeto dispõe sobre as metas e resultados fiscais, as prioridades e
metas físicas da administração pública municipal, a estrutura e organização dos orçamentos, as
diúrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações, as
disposições relativas à dívida pública municipal, as disposições relativas às despesas com pessoal e
encargos sociais e outras matérias de natureza orçamentária.
Os ilustres Vereadores poderão observar que a intenção deste Executivo,
embasado na ki de Responsabilidade Fiscal, continua sendo o redirecionamento do setor público
com vistas à redução do déficit público municipal e à melhoria da prestação dos serviços à
população Riograndina, definindo o que é prioritário e passível de realização com recursos próprios
ou em parceria com outras esferas govemamentais.
EXM'SR.
VER. JOSÉ CLAIIDINO SARÁIVA
DD PRESIDENTE DA CÂMÁRA ML]NICIPAL
NESTA
(*
Honra-nos cumprimentá-lo, muito respeitosamente, oportunidade em que
encaminhamos, a essa Colenda Casa Legislativa, o incluso hojeto de l,ei n" 056, que DISPÕE
soBRE AS DTRETRJZES pARÂ A ELABORAÇÃO OA LEr ORÇAMENTÁRrA DE 2006
E DÁ OUTRAS PRoVIDÊNCIAS.
CÀillARÁ lüUtlICIPÂL
PROCESSO NO
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PREFEITURA MUNICIPAL DO BIO GRANDE
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Rro GnexoE GABINETE DO PREFEITO
P^TRMôNro Do
RIO GR^NDE DO SUL
Portanto ilustres e nobres senhores Vereadores, aí estão, de modo claro e sucinto,
os superiores motivos que impõem o presente Projeto de Lei, que certâmente encontrará a melhor
ressonância na sábia compreensão de Vossas Excelências, que serão fielmente aquilatados e
representados em todo o seu dimensionamento, dos quais solicito o imprescindível apoio e
colaboração no que respeita a sua pronta aprovagão.
Sendo o que tínhamos pam o momento colhemos o ensejo para renovar a Vossa
Excelência e Nobres Pares, nossos protestos de elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosâmente,
(.o
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO BIO GRANDE
nflJõffii,n GABINETE Do PBEFEITo
PROJETO DE LEI N" 056, DE 29 DE JULHO DE 2OO5
orspÕn soBRE As DIRETRTzES PARA A
rr,lnonlçÃo DA LEI onç.llreNrÁnIl
DE 2006 B oÁ ourRls pnovnÊNclls.
cepÍrulo I
DAs DIsPosIÇÕns pnnrmrNanns
Arü 1'- São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no aÍt. 165, § 2", da
Constituição, as diretrizes orçamentárias do Município para 2006' compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração;
II - a estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações dos
orçamentos do Município;
Itr - as disposições relativas às despesas com pessoal;
IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributáriâ.
Panágrafo Único - Faz pârte integrante desta Lei os seguintes documentos:
I - Anexo de metas e prioridades para 2006;
II - Anexo de Metas Fiscais para os exercícios de 2006/2008 que conterá:
a) valores das receitas e despesas projetadas para os exercícios exigidos;
b) montante projetado da dívida fundada e flutuante para os exercícios de 2006
até 2008;
c) evolução do patrimônio municipal nos exercícios de 200.2 a 2004, destacando a
origem e aplicação de recursos com a alienação de ativos;
d) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da receita para 2006;
e) metas de resultados norninal e primário para 2006/2008;
III - Anexo de Riscos Fiscais;
CAPÍTI.]LOtI
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRÂÇÃO
Arí 2" - Em consonância com o art. 165, § 2" , da Constituição, as metas e as
prioridades para o exercício financeiro de 2006 são as especificadas no Anexo de Metas e
Prioridades que integra esta Lei.
P^mtÀ{ôNro Do
RIO GRANDE DO SIJL
t
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Rro Gnex»E GABINETE DO PREFEITO PATRIMôNro Do
RIÔ GRANDE T,o SUL
Parágrafo Único - Os valores constântes no Anexo de que trata este artigo possui
caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, sendo
automaticamente atualizados pela lei orçamentária e respectivos créditos adicionais.
CAPÍTT]LO III
A ESTRTIITRA, ORGANTZÀÇÃO n nmrtruzEs pÀRA A EXECUÇÃO E
ALTERAÇÔES DO ORÇAMENTO
Seção I
Da Organização dos Orçamentos do Município
ArL 3' . Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes Executivo e kgislativo do Município, seus fi:ndos, órgãos e autarquias .
ÀrL 4o. Os orçamentos discriminarão a despesa por unidade oÍçamentária,
detalhada por categoria de programação até o nível de elemento de despesa, facultada a
apÍesentação em nível de desdobramentos, nos termos do plano de contas padrão.
§1' Em caso da âpresentação da proposta oÍçamentária em nível de
desdobramentos:
I - As emendas parlamentares deverão referir-se a esse nível para o acréscimo ou
supressão de valores, sob pena de inviabilizar a emenda;
tr - E dispensada a autorização legislativa específica, bem como a formalização,
através de ato noÍmativo póprio, para as transferências entre os valores de um mesmo elemento de
despesa.
Art 5"' A lei orçamentária discriminará em unidades orçamentárias específicas
as dotâções destinadas:
I-afundosespeciais;
tr - às ações de saúde e assistência social;
III -à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
ArL 6o - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao [:gislativo seú constituído de:
I - texto da lei;
§2" - As vinculações orçamentárias poderão ser alteradas por ato do poder
Executivo para atendimento das necessidades de execuçãó orçâmentária.
v
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niJãff§i,B cABINETE Do PREFEITo
PATRlMôMoDo
NIOCRANDE DO SI,'L
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a Íeceita e
a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
oÍçamentos fiscal e da seguridade social;
V - demonstrativo da renúncia da receita.
l,rí 7" - Para efeito do disposto neste capítulo o Poder lrgislativo do Município
e as entidades da Administração Indireta encaminharão, ao Poder Executivo, até 15 /10/2005, sua
respectiva proposta orçamentária parcial, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária,
observadas as disposições desta Iri.
Seção II
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
ArL 8o. A ki orçamentária conterá reserva de contingência constituída de
dotação global e corresponderá, na lei orçamentária a, no mínimo, 2Vo( dois por cento) da Receita
Corrente Líquida prevista para o Município e:
I - se destinará a atender a passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos;
tr - ficará sob a coordenação do órgão responsável pela sua destinação; e
§1o- Não será considerada, pam os efeitos do percentual de que trata o caput, a
reserva à conta de receitas vinculadas dos fundos e das entidades da administração indireta, cuja
utilização fica autorizada até o limite previsto na Lei Orçamentária.
§2' - A reserva de contingência, como fonte de recursos para a abertura de
cÉditos adicionais para outros eventos fiscais não podeú exceder à previsão contida no Anexo,
com exceção do mês de dezembro de 2006, quando podeú ser revertida a Íeserva à conta de
passivos contingentes, Riscos e Eventos Fiscais e utilizada livremente como fonte de recursos para
a abertura de créditos adicionais.
Art. 9o - Para os efeitos do art. 16 da lri Complementar ne l0l, de 2000:
I - integrará o processo administrativo de que trata o aÍt. 38 da Iri n" 8.666, de 2t
de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se
refere o § 3o do aÍ. 182 da Constituição, o impacto orçamentário e financeiro e a declaração do
ordenador da despesa sobre a adequação orçamentária e financeira que embasa o processo, em
decorrência da LC n' 101/2000, art. 16;
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PATRD",ôNIo Do
RIO GRÁNDE OO ST,,L
II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3s, do art. 16 da LC n'
l0l/2000 aquelas cujo valor não ultrapasse os limites a que se referem os incisos I e II do art. 24 da
l*i n" 8.666, de 1993.
§1o - Para fins de elaboração da Programação Financeira e Cronograma de
Desembolso do Poder Executivo, o Poder Irgislativo e as entidades da Administração Indireta, em
até dez dias da publicação da ki Orçamentária, encaminharão ao Executivo a sua proposta parcial,
para efeitos de integração.
§2'- Os ordenadores de despesa ou servidores que descumprirem as normas de
programação financeira e cronograma de desembolso, bem como os respectivos controles internos,
são pessoalmente responsáveis pelos gastos efetuados.
Seção III
Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias Compreendidas os Créditos
Adicionais Destinados ao Poder Legislativo
ArL 11 - O Poder kgislativo do Município terá como limite de despesas em
2006, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária,baseados nos limites
definidos quando da aprovação do PPA, a aplicação do percentual de 5,6Vo sobre a receita
tributrária e de transferências tributárias do Município auferidas em 2005, nos termos do aÍt. 29-A
da Constituição da República, acrescidos dos valores relativos aos inativos pagos diretamente por
aquele Poder.
Parágrafo Único - Em caso da não-elaboração do cronograma de desembolso,
os repasses ao Legislativo se darão na forma de duodécimos mensais, iguais e sucessivos,
respeitados, igualmente, os limites de que tmta o caput.
A'rt. 12 - O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais
será feito dirctamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo.
Parágrafo Único - Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos do
Irgislativo seú devolvido ao Poder Executivo, deduzido:
Art. 10 - O Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a
publicação da lei orçamentária para 2006, cronograma de desembolso mensal para o exercício, nos
termos do art. 8q da l,ei Complementar ne 101 de 2000, com vistas a manter durante a execução
orçamentária o equilíbrio entre as contas e a regularidade das operações orçamentárias.
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Rro GtaxoE GABINETE DO PREFEITO
P^Ítn\,lôNro Do
RIO GRANDE DO St'L
I - os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando-se
somente as contas do Poder Irgislativo;
II - os valores necessários Para:
a) os valores de ativos em contas bancárias vinculadas a obras e investimentos do
Poder kgislativo que ultrapassem um exercício financeiro;
b) outros, desde que justificados pelo Presidente do Irgislativo'
ArL 13 - A Execução orçamentiária do lrgislativo será independente, mas
integrada ao Executivo para fins de contabilização.
Seção IV
Das Normas Relativas ao controle de custos e avaliação dos Resultados dos programas
Íinanciados com recursos dos orçamentos
Art 14 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta ki, a
escrituração contábil será efetuada de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
Seção V
Da Disposição Sobre Novos Projetos
§ 1" - Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo
possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e
financeiros para o atendimento dos pÍojetos em andamento e novos.
§ 2" - O sistema de controle intemo fiscalizará e demonstrará o cumprimento do
parágrafo único do art. 45 dal.ri Complementar n" 101/2000.
o
Aú 15 - Além da observância das prioridades e metas de que trata esta ki, a lei
orçamentfuia e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e Íespectivos
subtítulos em andamento com recursos necessários ao término do projeto ou a obtenção de uma
unidade completa;
II - estiverem assegurados os Íecursos de manutenção do patrimônio público e,
efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias pâÍa tanto.
a
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P^TRIMôNIoDo
RIO CRANDE DO SIJL
§ 3" . É condição para o início de projetos, devendo constar do procedimento de
que tratâ o ârt. 38 da l-ei 8.666196, ou do procedimento de compra, em casos de contratações com
valores estimados inferiores aos previstos no art. 24, I e tr da referida ki, a referência de
atendimento ao artigo 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Seção VI
Da Transferência de Recursos para as Entidades da Administração Indireta
ArL 16 - O Município poderá efetuar transferências financeiras
intragovernamentais, autorizadas em lei específica, conforme preconiza a constituição da
República, AÍÍ. 167, VIII, a entidades da administração indireti até os limites necessários à
manutenção das entidades ou investimentos previstos e que não haja suficiente disponibilidade
financeira, respeitados os limites orçamentários das entidades.
Seção VII
Das Transferências de Recursos parâ o Setor privado
Subseção I
Dos Recursos Destinados a Entidades privadas sem Fins Lucrativos
AÍL 17 ' É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotâções a ítulo de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas
sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuadã, que preencham uma das sàguintes
condições:
.
I - sejam de atendimento direto ao púbrico, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação, cultura ou desporto, e estejam regisúadas nas secretarias
Municipai s correspondentes ;
tr - sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou
assistencial;
lII - atendam ao disposto no aÍt. 204 da constituição, no art. 6l do ADCT, bem como na lri n.
8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem Íins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamentá regular no(s) último(s) 2(dois) ano(s).
t a
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ni'"^õff§i,n cABINETE Do PREFEITo
P TaIMôNro Do
RIO GRANDE DO SUL
públicos;
OSCIP.
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse hibtico -
Parágrafo Úrico - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas
neste aÍtigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, da
regular aplicação dos recursos, devendo ocorer a devolução dos valores no caso de desvio de
finalidade.
Subseção II
Das Transferências às Pessoas Físicas e Jurídicas
ArL 19 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de
pessoas físicas, através dos programas instituídos de assistência social, saúde, agricultura, desporto,
turismo e educação, desde que aprovada pelo respectivo conselho municipal.
ArL 20 - A transferência de Recursos públicos para cobrir déficits de pessoas
jurídicas, além das condições fiscais previstas no art. 14 da ki de Responsabilidade Fiscal, quando
for o caso, deverá ser autorizada por lei específica e, ainda, atender a uma das seguintes condições:
I - necessidade deve ser momentânea e recair sobre pessoa física ou entidade
cuja ausência de atuação do Poder Público possa justificar a sua extinção com repercussão social
grave no Município, ou, ainda, representar prejuízo para o município.
II - incentivo fiscal para a instalação e manutenção de empresas industriais,
comerciais e de serviços, nos termos do que já dispõe a legislação Municipal.
trI - no que se refere à concessão de empÉstimos destinados a pessoas físicas e
jurídicas, estes ficam condicionados, além do pagamento dos encargos financeiros de juros não
inferiores a l27o ao ano, ou ao custo de captação, nos termos do que dispõe o artigo 27 da l*i
Complementar n" 101/2000, a:
a) destinação dos recursos através de fundo rotativo;
b) formalização de contrato;
Aú 18 . Fica autorizada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionâis, a título de "auxílios" paÍa entidades privadas sem fins lucrativos e desde que
atendam a uma das seguintes características:
I - sejam de atendimento a atividades educacionais, de saúde, assistenciais,
culturais, relacionadas à agricultura e à pecuária, meio ambiente ou desportivas, devidamente
cadasEadas junto às Secretarias Municipais correspondentes;
tr - signatárias de contrâto de gestão com a Administração Pública Municipal;
III - consórcios intermunicipais, constituídos por lei e exclusivamente por entes
I
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
RroGnexoE GABINETE DO PREFEITO
PAIRIMôNIoDo
RIOGTANDÉDÔSTJL
c) aprovação de projeto pelo Poder Público;
d) acompanhamento da execução:
e) prestação de contas.
Parágrafo Único - l-ei específica poderá, conforme possibilita o parágrafo único
do artigo 27 da LC n' 101/2000, estabelecer subsídio para empÉstimos de que trata o inciso III
deste ârtigo, hipótese em que a lei orçamentária estabelecerá crédito orçamentiário próprio.
Seção VIII
Dos Créditos Adicionais
AÍí- 2l - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na
forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentrária anual.
§1o. Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos últimos
quatro meses do exercício de 2005, poderão ser reabertos, pelos seus saldos, no exercício de 2006,
por Decreto do Poder Executivo, mediante a indicação de recursos do exercício corrente.
§2o - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais:
I - as exposições de motivos que os justifiquem;
II - memória de cálculo em caso de excesso de arrecadação ou superávit
financeiro do exercício anterior, separando recursos livres e vinculados.
ArL 22 - Fica, o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar
transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias.
§1" - A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de
flexibilização orçamentiária, diferenciando-se dos cÉditos adicionais que tem a função de corrigir
desvios de planejamento.
§ 2o - Para efeitos das leis orçamentárias entende-se:
I - Transposição - o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de
categorias de programação totalmente concluídas no exercício para outras incluídas como
prioridade no exercício;
Seção IX
Transposição, Remanejamento e Transferência
v
t
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
RroGnexoE
PÀTTIMÔNIODO
GABINETE DO PREFEITO
RIO GRÁNDEDOSTJL
CAPÍTULOIv
DAS DrSpOSrÇÕnS nruuvAs Às DEspEsAs DE CARÁTER CONTTNUADO
Seção I
Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado
^í.
23 - A compensação de que trata o aÍÍ. 17 , § 2., da lri Complementar no
101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no
âmbito dos Poderes Executivo, Administrações Indiretas e Poder Legislativo, poderá ser realizada a
partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão.
Parágrafo Único - O Poder kgislativo e o Executivo, inclusive as entidades da
Administração Indireta, manterão controles sobre os valores já aproveitados da margem de
expansão.
Seção II
Das Despesas com Pessoal
Arí 24 ' O Poder Executivo e kgislativo publicarão tabela de cargos efetivos,
empregos públicos e cargos comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil,
demonstrando os quântitativos ocupados e vagos.
^rL
25 - Os projetos de lei sobre criação ou transformação de cargos, bem como
os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados:
I - de manifestação do Conselho de política e Remuneração de pessoal de que
trata o art. 39 da Constituição da República;
tr - de declaração do ordenador de despesas com as premissas e metodologia de
cálculo utilizadas, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 dal-ei complJmentar no l0l, de 20õ0;
trI - simulação que demonstre o impacto orçamentário e financeiro da despesa
com a medida proposta, destacandó ativos e inativos e ã análise sobre o mérito do resultado obtido;
II - Remanejamento - deslocamento de créditos e dotações relativos a extinção,
desdobramento ou incorporação de unidades orçamentárias à nova unidade ou, ainda, de créditos
ou valores de dotações relativas a servidores que alteram a lotação durante o exercício; III - Transferência - deslocamento permitido de dotações de um mesmo
programa de govemo.
r
,ffi PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
niãõffi§i,n cABtNETE Do PREFEtTo
PÁTR&íôNtoDo
IIO GRANDE DO SUL
LÍL 2i; - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1", inciso tr, da
Constituição, ficam autorizados, além das vantagens pessoais já previstas nos planos de cargos e
regime jurídico:
I - No Poder Executivo:
a) aumento de remuneração;
b) criação dos cargos;
c) criação dos empregos públicos;
d) criação das funções de confiança;
e) reforma do plano de carreira do magistério público municipal;
f) alterações de estrutura das carreiras e do quadro geral de pessoal;
g) investiduras por admissão por aprovação para cargo ou emprego público'
designação de função de confiança ou cargo em comissão com disponibilidade de vagas;
h) concessão de abono remuneratório aos servidores em efetivo exercício do
magistério;
i)contratações de pessoal por excepcional intercsse público, desde que atendidos
os pÍEssupostos que caracterizem como tal, nos termos da legislação Municipal, e que venham
atender a situações cuja investidura por concurso não se revele a mais adequada face às
características da necessidade da contratação.
tr - No Poder kgislativo:
a) as concessões de vantagens;
b) aumento de remuneração;
c) criação dos cargos;
d) criação dos empregos públicos;
e) criação das funções de confiança;
f) alterações de estrutura das carreiras;
g) investiduras por admissão por aprovação para cargo ou emprego público,
designação de função de confiança ou cargo em comissão com disponibilidade de vagas;
h) contratações de pessoal por excepcional interesse público, desde que atendidos
os pÍessupostos que caracterizem como tal, nos termos da legislação Municipal, e que venham
atender a situações cuja investidura por concurso não se revelem a mais adequada face às
características da necessidade dâ contratação.
^rí
n . No exercício de 2006 a realização de serviço extraordinário, quando a
despesa houver ultrapassado os 5l,37o(cinqüenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,77o
(cinco inteiros e sete décimos por cento), respectivâmente, no Poder Executivo e Legislativo,
exceto no caso previsto no aÍ. 57, § 6o, inciso tr, da Constituição, somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais, de
risco ou de prejuízo para a sociedade, dentre estes:
I - situações de emergência ou calamidade pública;
Estado do Rio Grande do Sul
I
t
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
RroGnrxoE
PArR[ríôNto Do
GABINETE DO PREFEITO
RIO GRANDE DO SUL
II - situações em que possam estar em risco a segurança de pessoas ou bens;
tr - a relação custo-benefício se revelar favorável em relação a outra altemativa
possível;
CAPÍTTJLO V
DAS DrSpOSrÇÕrS SOnnr ILTERAÇÕES NÀ LEGTSLÀÇÃO rRrSUrÁnrl no
MUNICÍPIO
Arü 28 . Na política de administração tributária do Município ficam definidas as
seguintes diretrizes para 2006, podendo, até o Íinal do exercício, legislação específica dispor sobre:
I - revisão no Código Tributário do Município, especialmente sobre:
a) Imposto Predial e Territoriâl Urbano - IpTU:
- ser progressivo em Íazão do valor do imóvel; e
- ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
b) a alteração na alíquota e na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza.
CÀPÍTI.]LOVI
DO NÃO.ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS
Art 29 . Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária.
Parágrafo Único - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o se;am
parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos ,ecu.soi esperados, sõrão
contingenciadas as previsões de receitas e dotações orçamentárias de forma a restabelecer a
previsão sem as alterações na legislação.
ArL 30 - Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações
orçamentfuias e da movimentação financeira pâra atingir meta de result-ado fiscal conforme
determinado pelo art. 9q da l€i complementar nq l0l, de 2000, será fixado, separadamente,
percentual de limitação para o conjunto de ações orçamentárias, calculado de forma pioporcional à
participação dos Poderes do Município, excluídas as despesas que constitu;m obrigação
constitucional ou legal de execução.
§ 1o - Constituem critérios para a limitação de empenho e movimentação
financeira, a seguinte ordem de prioridade:
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
crD^D€ HsÍúrr^
Rro GnenoE
PATaMôNro Do
RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
I - No Poder Executivo:
a) diárias;
b) serviço extraordinário;
c) convênios;
d) realização de obras.
II - No Poder I-egislativo:
a) Remuneração de sessões extraordinárias;
b) Diárias;
c) Realização de serviço extraordinário.
§ 2o - Em não sendo suficiente, ou inviável sob o ponto de vista de administração,
a limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas, com exceção:
I - das despesas com pessoal e encargos;
II - das despesas necessárias para o atendimento à saúde da populaçãol
IfI - das despesas de caráter continuado indispensáveis a manter o funcionamento
dos serviços administrativos.
§ 3" - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Irgislativo, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao final do bimestre,
acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que
caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 4" - O Irgislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior
publicaná ato, até o final do mês em que ocorreu a comunicação, estabelecendo os montantes
limitados de empenho e movimentação financeira.
CAPÍTT]LO VII
DAS DTSPOSTÇÕSS FrNÁJS
Art 31 - O Poder Executivo e t egislativo manterão sistema integrado de
execução orçamentária que permita o cumprimento do art. 166, §1", tr da constituição da
República.
t
§ 5'- Não ocorrendo a limitação de empenho e movimentação financeira de que
trata este artigo, fica a cargo do sistema de controle intemo a comunicação ao Tribunal de Contas
do Estado, conforme atribuição prevista no aÍt. 59, caput e inciso I da Lei Complementar no
101/2000 e art.74, § 1' da Constituição da República.
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
RroGnaxoE
P^rRMôNto
GABINETE DO PREFEITO
Do
RIO GRANDE DO SUL
ÀrL 33 - Se o projeto de lei orçamentiária não for promulgado até 3l de
dezembro de 2005, até que esta ocorra, a programação dele constante poderiá ser
"xecutada
pura o
atendimento de despesas correntes da Administração do Poder Executivo, incluindo o Legisiativo,
bem como das entidades da Administração Indireta, nos limites estritamente necessráriois para a
manutenção dos serviços essenciais, conforme a ser determinado por ato próprio de cada podér.
ArL 34 . Esta ki entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito,29 dejulho de 2005.
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cc.: TODAS as SECRETARTÁs/DATC/JM/uptycscl/pJ/cMRG/pubricação
AÍL 32 - Para fins de cumprimento do art.62 da Iri Complementar n" l0l/2000,
fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a união ou o Estado, com
vistas:
I - ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
tr - a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município;
trI - à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de
propriedade do Estado ou União;
lV - a cedência de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades no
Município.
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<,t....r.... li.\ M rth.: o.
À mais antiqa do Estado
ESTADO DO RIO GRÀNDE DO SUL
çA1A,{R,A MUNICIPAL DO RIO GRANDE
DESPACHO Processo ," l'rÇo
Designo para exercer a função de Relator (a) da materia o (a) Vereador
Deliberou a Comissão de Ç{) enviar' (-J não en Con or urídico
no"r4q
Rio Grande, út
e da Comi
0 200 ,
PARECER JURIDICO N'
) Em anexo
) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Jurídicas, Regimentais e
adequado a Tecnica lrgislativa
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oaeze.
)S 4'1a4
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4eda
Rio Grande, 4 u" 1"t '-t de 2o0í
74 ênr?. Consultor Jurídico
DESPACHO
Na condição de Relator (a) .
()() Acolho o parecer jurídico por seus fundamentos'
( ) Deixo de acolher o parecer jurídico pelas razões em separado
( ) O presente Projeto atende as norÍnas Constitucionais, Jurídicas' Regimentais e
e adequado a Tecnica Legislativa
Rio Grande, ? de
or(a)
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A mais @antiga do Estado
f,STADO DO RIO GRAÀIDE DO SIJL
cÂHaANA MLNICIPAL DO RIO GRANDE
DESPACHO Processo no {»o/»o
Após parecer desta Comissâo, sugerimos que a Secretaria dê
ciência do presente Processo Legislativo à(s) Comissâo (ões) ..t!(.,44#-í-----
para análise dentro de sua competência.
RioGrande, 1x6s /qojío de 2oo2--
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Estado do Rio Grande do Sut CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRá,NDE
CO\I ISSÂO DE FINANCAS E OITCA M ENTO
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Sala Jas Conrisy)cs l.crcnicas
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1.u.. Çcrlcrrl \'tt(,rtno, .f:f I . CEp 962oo.3l 3l - l7l Far í531 231.17A6 - Rio : cm rt ! vc toÍialnet.com. bÍ sit c-mail
DOE óRGÀôs rr^E ,§ a r,^,rF
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Grande - RS
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Estado do
&
Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Of. n. o 1083/05
Proc. no 1350/05
Rio Grande, 14 de setembro de 2005.
Senhor Prefeito,
§raz-nos cumprimentá-lo oportunidade que
encÍuniúamos a Vossa Excelênci4 Projeto de ki 056/05 em anexo, para sua
deüda apreciação, aprovado no dia de hoje.
Sendo o que tíúamos para o momento,
aproveitamos o ensejo para renovíy oS protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Ver. Wilson tis Silva
Presidente
ANEXO: Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2006 e dá outras proüdências.
Exmo. Sr.
Janir Souza Branco
Prefeito Municipal
Nesta
Rue CrencÍal Vitosilo,441 - CBP 962ü)-310 - FoDê: (531 233-65O0 - Far. (531 231-1786 - Rlo Grande - R§
e-uail: cmrga camara.riogrande.rs.gov.br site: wwç.camara.riognade.rs.gov.br
DOE ORGAOS' DOE SllItGIlE: SALVE VIDASI
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Ério.idades que integra esta Ler
PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE AS DIRETRTZES PARA A
ELABoRAÇÃo DA LEI _q§âyIITARIA
DE 2OOó E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
CAPÍTUIO I
DAS DISPO$ÇOns pnnr'nrnrlnrs
Art.l'-Sãoesabelecidas,emcumprimentoaodispostonoart'1ó5'§2"da
Constituição, as diretrizes orçamentárias do Município para 200ó' compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração,
u - " "ttJta ;;g "i'"çí" e dtárizes paÍa a execução e altera@es dos
orçamentos do MuniciPio;
III - as disposições relaivas às despesas corn pessoal;
.,
IV - as disposições sobre as aherações na legisla$o tributária'
Paúgrafo Único - Faz parte integrante desta Lei os seguintes documentos:
I - Anexo de metas e prioridades para 2006;
II _ Anexo i. ú"t"* Êi.""i. para õs exercicios de 2006/2008 que conterá:
a) valores das receitas e tlespesas projetadas para os exercicios "*'.gl:tl
ut .oot*tõiJjã"ooã" Àirlau t na"a" e flutuante para os exercícios de 2006 ate
2008;
c)evoluçãodopatrimôniomunicipalnosexerciciosde20o2a20&t,destacandoa
origem e aplicaçâo de recursos com a alienação de ativos;
d)demonstrativodaestimativaecompensaçãodarenúnciadareceitapara2006;
ej metas de resultados nominal e primário para 2006/2008;
Itr - Aner(o de Riscos Fiscais;
CAPÍTT]LO II
DAS PRIORIDADES E II{ TAS OI INMINISTRAÇÃO
Art. 2'- Em consonância com o art 165' § 2"' da Constiruição' as. metas e as
prioridades para à e*e.cício--nnÀ."i- de 2006 são as especificadas no Anexo de Metas e
CAMARA IV{UNIC
DO RIO GRA
Vt
Ruâ GcncrrMtoriio, 44l - CEP 962q)'3f0 - Fore: Í531 233-8írc - Far. (531 231-f7t6 - Rio Grande - RS
G-mait cmrg a camara.riogrande.rs.gov.br Bite: wçw.camara.riograade.rs.gov,br
DOE ORGAOS, DOE SANGIIE: SIiLVE VIDASI
!
Estado do Rio Grande do Sul
parágrafo Único - os valores constantes no Anexo de que tÍata este artigo possui
caráter indicativo e não noÍmativo, devendo servir de referência para o planejamento' sendo
âutomâticamente atualizados pela lei orçamentária e respectivos creditos adicionais.
CAPÍTTILO III
ORGAN\ZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A EXECUÇAO E
CAMARÂ MUNICIPAL DO RIO GRANDE
A ESTRUTURA,
ALTERAÇOES DO ORÇAMENTO
§eçáo I
De Orgenizrçto dos Orçrmcntos do Município
ArL3.-osorçamentosfiscaledaseguridade-socialcompreenderãoa
programação dos poderes Executivo à Legislatiro do Municipio, seus fundos, órgãos e autarqúas'
Art. 4' - Os orçamentos discrimirwão a despesa por unidade orçaÍnentária'
detalhada por categoria A"
- progiú"çao aré o nível .de elemento de despes* facultada a
"p..*.rãó"*niuá
A" a"taoU."-entoi' not to'os do plano de contas padrão'
§1" - Em caso da apre§êntação da proposta orçamentária em nivel de
desdobramentos:
I_Asemendasparlamentaresdeverãoreferir.seaessenívelparaoacréscimoou
supressão de valores, sot pena de inviabilizsr a emenda;
ff - e aispensaaa " úU'"çao legislativa específic4 bem como a formalizaÇão'
através de ato normativo p.Op.i", p"t" * -ú*"t6nãut
"nt "
oi valores de um mesmo elemento de
despesa.
§2' - As vinculações orçâmetrtárias- poderão ser alteradas poÍ ato do Poder
Executivo para at;ndimetrto das necessidades de execução orçamentária'
ArL5.-Alciorçamentáriadiscriminaráerrrunidadesorçamerrtáriasespecíficasas
dotações destinadas:
I-afundosespeciais;
II - às a@es de saúde e assistência social;
Itr -à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
Arü6o-oprojetodeleiorçamentáriaqueoPoderExecuüvoencaminharâao
Legislativo será constitrÍdo de:
I - texto da lei;
Dt IS
Rrr Crcrerrl Vltortro, 441 - CEP 96200-310 - Fone: Í531 233-E50O - Fe!: l53l 23f-l786 - Rio Graade - RS
c-mdl: cmrga camara.riogrande.rs.gov.br site: wwtp.camara.riograade.rs.gov.br
DOE ORGÃOS, IX)E SIINGIIE: SÂLVE VIDAS!
F
L.
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
decorrência daLC n" 101/2000, art. 16;
Ruâ Gênerel Vitorino,441 - CEP 962q)-310 - Fone: (531 233-85(x) - Fa.r: (531 231-1786 - Rio Greade - RS
e-mail: cmrga cemara.riogrande,rs.gov.br aite: wrw,ceEâm.riogrâade.rs.gov.br
DOE ORGÁOS, DOE §IAITGIIE: S.âLVE VIDAS!
tr - quadros orçamentáÍios consolidados;
III - anexo dos orçamantos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e
a despesa na forma definida nesta Lei; ' [v - discriminação da legislação da receita e da despes4 referente aos orçamentos
fiscal e da seguridade social;
V - demonstrativo da renúncia da receita'
Art.?o-paraefeitododispostonestecapítulooPoderLegislativodoMunicipio
e as entidades da Administra@o Indireta encaminharão, ao Poder Executivo' até 15 /10/2005, sua
respectiva proposta orçamentáÍia parcial para fins de consolidação do projeto de lei orçamentá'ria'
observadas as disposições desta Lei'
Seçâo tr
Do Equilfurio entre Receitas e Despesas
Art. g. - A Lei orçamentá,ria conterá reserva de contingência constituída de
dotação global e corresponderá1 na lei orçamentríria 4 no mínimo, 2Yo(dois por cento) da Receita
Corrente Líquida preüsta para o Município e:
I - se destinará a atender a passivos contingentes e eventos fiscais impreüstos;
tr - ficará sob a coordenação do órgão responúvel pela sua destinação; e
§f'- Não será considerad4 para os efeitos do percentual de que trata o caput' a
reserva à conta de receitas vinculadas dos fimdos e das entidades da administração indireta, cuja
utilização fica autorizada ate o limite preüsto na Lei Orçamentária'
§2' - A reserva de contingênci4 como. fonte de recursos para a abertura de
creditos adicionais para outros eventos fiscÀ não poderá exceder à previsão contida no Anexo,
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"*".çao
do mês de dezembro de 2006, quanào poderá ser revertida a Íeserva à conta de
fu"* càntingentes, Riscos e Eventos Fiscais e utilizada livremente como fonte de recursos para a
abertura de creditos adicionais.
Art. 9' - Para os efeitos do art 16 da Lei Complementar ne l0l' de 2O00:
I-integraráoproces§oadministrativodequeüataoart38daLeirr"8.666'de21
de juúo de 1gg3, bem-como às procedimentos de desapropriação d_e imóveis urbanos a que se
i"niãã S 3. do art. 182 da Coniituição, o impacto orçamentário e financeiro e a declaração do
ordenadoi da despesa sobre a adequação orçamentá,ria e financeira que embasa o processo, em
CÀ
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Estado do Rio Grande do Sul
CÂNNENa MUNICIPAL Do RIo GRANDE
Seção Itr
Dos Recursos corrcspondentes às Dotrçõcs Orçementárias compreendidas os créditos
Adicioneis Dcstinados ao Poder Legislativo
Art.ll-oPoderLegislativodoMunicipioterácomolimitededespesasem
2006, para efeito ale elúoração de sra respectiva pÍoposta orçamentáui4 baseados. nos limites
definidàs quando da aprovaçãó do PPÀ a aplicação do percentual de 5,6%o sobre a receita tributá'ria
e de traniferências tributárias do Município auferidas em 2005, nos termos do art. 29-A da
constituição da Repúblic4 acrescidos dos valores relativos aos inaüvos pagos diretamente por
aquele Poder.
parágrafo Único - Em caso da não-elaboração do cronograma de_desembolso,
os repasses ao Legishtú se darão na forma de duodecimos mensais, iguais e sucessivos,
respeitados, igualmente, os limites de qve tÍata o cqat.
Art. 12 - O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais
será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo'
parágrafo Único - Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos do
Legislativo será devolvido ao Poder Executivo, deduzido:
CAMARA MUNI2IPAI.,
DO RIO GRA F
VIS
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PRSSIOÉ
Ru. G,ctrcÍal Vltorho, 441 - CEP 962q!310 - tronc: í531 233-8500 - Fsr: í531 231-17A6 - Rlo Graade - R§
e-meit cmrga camaJa.riograEde.rs.gov.bÍ site: srrs.camara.riogÍaade.Í8.gov,br
DOE ORGÃOS, DOE SAIÍGI'E: SÁLVE VIDAS!
,!
II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 31 do art ló da LC no
l0l/2000 aquelas cujo valor não ultrapasse os limites a que se referem os incisos I e II do art. 24 da
Lei no 8.666, de 1993.
ArL l0 - O Poder Executivo elaborará e publicani até tÍinta dias após a
publicação da lei orçamentária para 2006, cronograma de desernbolso mensal para o exercicio, nos
iermos do art. 80 da Lei Complementar ne 101 de 2000, com üstas a manter durante a execução
orçamentária o equilibrio entre as contas e a regularidade das operações orçamentária§.
§1o - Para fins de elaboração da Programação Financeira e Cronograma de
Desembolso do Póder Executivo, o Poder Legislativo e as entidades da Administração lndiret4 em
até dez dias da publicação da Lei Orçamentári4 encaminharão ao Executivo a sua proposta parcial,
para efeitos de integração.
§2. - Os ordenadores de despesa ou servidores que descumprirem as normas de
programação financeira e cronograrna de desembolso, bem como os respectivos controles internos,
são pessoalmente responsáveis pelos gastos efetuados-
(
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
I - os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando-se
somente as contas do Poder Legislativo;
II - os valores necessários Para.
a) os valores de ativos em contas bancárias vinculadas a obras e investimentos do
Poder Legislativo que ultrapassem um exercício financeiro;
b) outros, desde que justificados pelo Presideme do Legislativo.
Art. 13 - A Execução orçamentária do Legislativo será independente, mas
integrada ao Executivo para fins de mntabilização.
Seçâo W
I)as Normas Relativas âo controle de custos e avaliação dos Resultados dos programas
Iinanciados com recunos dos orçamentos
^rt.
14 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
esqituÍação contá,bil será efetuada de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a
avaliação dos resultados dos programas de goveÍno.
Seção V
Da Disposiçâo Sobre Novos Projetos
Art 15 - Além da observância das prioridades e metas de que trata e§ta Lei, a lei
orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos
subtítulos em andamento com rec1rsos necessários ao término do projeto ou a obtenção de uma
unidade completa;
tr - estiverem assegurados os recuÍsos de manutenção do patrimônio público e,
efetivamentg o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para tanto.
§ 1' - Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo
possuindo outros iÍojetos em andamento, caso haja suficiente preüsão de recursos orçamentários e
financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e novos.
s 2" - O sistema de controle interno fiscalizará e demonstrará o cumprimento do
parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar n' 101/2000-
(:AMARÀ ilruNI 'AI" I
DOR IC} GRA ,,,-
Rua Gelcral Vitortro, 441 - CEP 962q)-310 - Fotre: (531 233-85OO - Fer: (531 231-1786 - Rio Grande - RS
e-mait cmrg-a camara,riogrande.rs.gov,br site: www.camara,riogrande.rs.gov.br
DOE ORGÃOS, IX)E SIINGTIE: SÁLVE VIDAS!
Ê
Estado do
&
Rio Grande do Sul cÂuana MUNIcIPAL Do RIo GRANDE
§ 3" - E condiçâo para o inicio de projaos, deverrdo constaÍ do procedimento de
que trata o art. 38 da l-ei 8.666196, ou do procedimento de comprq em casos de. coltratações com
,alores estimados inferiores aos preü$oa no aÍt. 24, I e II da referida Lei a referência de
atendimento ao artigo 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Seçto VI
Da Transfcrência de Rccursos para es Entidades da Administreção Indireta
Art.16-oMunicípiopoderáefetuartransferênciasfinanceiras
intragovemamentais, autorizadas ern lei específica, conforme preconiza a ConstituiÇão da República
fut. "167, VtrI, a entidades da administraçao indireta ate os limites necessários à manutenção das
entidadei ou investimentos preüstos e quenão haja zuficiante disponibilidade financeira' respeitados
os limites orçamentários das entidades.
Seção VII
Das Transferêncies de Recurso§ para o Setor Privâdo
Subseção I
Dos Recursos Destinedos a Entidedes Privades sem Fins Lucrativos
ArL 17 - E vedada a inclu$o, na lei orçamentária e em seus créditos adicionai§
de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem
t", ru".àti"or, de atiüdades de natureza continuada, que preencham uma das segrrintes condições:
I - sejam de atendimento direto ào priutico, a" forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúdã, educação, cultura ou desporto, e estejam registradas nas Secretarias
Municipais correspondentes; ' I _ sejam ünculadas a organismos de natureza filantrôpica, institucional ou
assistencial;
III - atendam ao disposto no aÍt. 204 da constituição, no art. 6l do ADCT, bem como na Lei no
8.742, de 7 de dezembro de 1993.
parágrefo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fi]r, h,c.atiros deverá apresentar declaração de funcionamento regular no(s)
ultimoG) 2(dors) ano(s).
ArLIE-Ficaautorizadaaincluúodedotações'naleiorpmentáriaeemseus
creditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que
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Rua Gcltcral Vitoriro, 441 - CEP 96200-310 - Foac: (531 233-85q) - Fa.x: (53| 231-1786 - Rio Grandc - Rs
e-mail: cmrga camara.riogrande.rs.gov,br gitê: srse.canara,riogÍâtrde.rs,gov.br
DOE ORGÁOS, IX)E SAIÍGIIE: SÂLVE VIDÂSI
atendam a uma das seguintes características:
I - sejam de atendimento a atiüdades educacionais, de saúde, assistenciais'
culturais, relacionadas í agficultura e à pecuári4 meio ambiente ou desportivas, deüdamente
cadastradas junto às Secretarias Municipais correspondentes;
11 - sigrratárias de co;trato de gestão com a Administração Pública Municipal;
III - consórcios intermunicipais, constituídos por lei e exclusivamente por entes
Estado do Rio Grande do Sul CÂuana MUNIcIPAL Do RIo GRANDE
IV - qualificadas como organização da sociedade ciül de Interesse Público -
VIS
públicos;
OSCIP.
parágrefo único - Sem prejuízo da observância das condi@es estúelecidas
neste artigo, a inclusãõ de dotações na lei orçamentá,ri1 e sra execução, dependerão, ainda' da
regutar aiticaçao dos recursos, áevendo ocoÍÍer a devolução dos valores no caso de desüo de
finalidade.
Subseçâo tr
Das TransfeÉncies às Pessoes Físicas e Jurídices
Art. 19 - Fica o poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de
pessoas fisicas, atraves dos pÍogramas instituídos de assistência social, saúde, agricultura, desporto,
Lrirn,o . educação, desde que àprovada pelo respectivo conselho municipal
ArL20-AtransferênciadeRecursospúblicosparacobrirdeficitsdepessoas
jurídicas, além das condições fiscais previstas.no art. 14.da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando
i;;;;", deverá ser autorizada poriei especifica e, ainda, atender a uma das seguintes condições:
I - necessidadá deve sei momentânea e recair sobre pessoa fisica ou entidade cuja
ausência de atuação do Poder Público possa justificar a sua extinção com repercussão social grave
no Municipio, ou,
"ind.,
representar prejuízo pua o município'
II_incentivonscat.paraainstalaçãoemanutençãodeempresasindustriais'
comerciais e de serviços, nos termos do quejâ dispõe a legislação Municipal'
III _ no que se refere à cóncesgo de emprestimos destinados a pessoas fisicas e
jurídicas, estes ficam condicionados, além do pagamento dos encargos financeiros. de juros não
inferiores a l2yo ao ano, ou ao cusio de captaÉó, nos termos do que dispõe o artigo 27 da Lei
Complementar no l0l/2000, a: ' a) destinação dos recursos através de fundo rotativo;
b) formalização de contrato;
c) aprovação de projeto pelo Poder Público;
d) acompaúamento da execução;
e) prestação de contas. CAMAR.A, MTJNI.IPAL
DA R!{-. GRi.NDF
C
PR€S IOÊ Ni!
Rua Gcncral Vitorino, 441 . CEP 962q,-3fo - Foac: 153| 233-85q) - Fa:r (531 231-L7A6 - Rio Graade - R§
e-mail cmrg'a camara.riogÍande,rs.gov.bÍ alte: wrs.camara.riogÍaDde.rs.gov.bÍ
DOE ORGÃOS, DOE SAITGIIE: SÁLVE VIDAST
Parágrafo Único - Lei específica poderá, conforme possibiüta o parágrafo único
do artigo 2t da LC n"" 101/2000, estabelecer subsidio para empréstimos de que trata. o inciso III
deste úigo, hipótese em que a lei orçamentária estúelecerá credito orçamentário pÍóprio.
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Seção VII
Dos Créditos Adicionais
Art. 2l - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na
forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual'
§1" - Os créditos adicionais especiais e extraordiná,rios, se abertos nos últimos
quatro meses do Jxercicio de 2005, poderão ser rLabertos, pelos seus saldos, no exercicio de 2006'
ior o""r"to do poder Executivq mediante a indicação de recursos do exercício coÍrente.
§2" - AcompanhaÍão os projetos de lei relativos a creditos adicionais:
i - as exposições de motivos que os justifiquem;
II _ memória de cáculo ",n .arn de excesso de arrecadação ou superáüt
financeiro do exercício anterior, separando recursos liwes e vinculadosScçio D(
Transposiçio' Remencjemento e Transfel€ncie
Art- 22 - Fica, o Poder Executivo, mediante decreto' autorizado a efetuaÍ
transposição, rernanejamento e transferências de dotações orçamentárias'
§f ' - A transposição, rernanejamemo e tmnsferência são instrumentos de
flexibilização oróentaria" aifoen"iúaó-." dos óreditos adicionais que tem a função de conigir
desüos de planejamento.
§ 2' - Para efeitos das leis orçamentárias entende-se
t-r,ansposiçao-odeslocamentodeexcedentesdedotaçõesorçamentáriallde
categorias de progfamação iotã'mente concluidas no exercicio para outras incluídas como prioridade
no exercicio;
(:AMAR,q I'IUNICIPAI.
L^
DA RII
VI
Rua Gcncral Vltorho, 441 - CEP 962q»310 - Fonc: (531 233-85q, - Far: (531 231-t7a6 - Rio Gnnde - R§
e-Eell: cmrg o camara.riograade.rs.gov.br site: yww,camara,riogrande.Ís.gov.br
DOE ORGÃO§, IX)E SÂITGITE: SIILVE VIDAS!
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CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
CAPÍTULOIv
DAS DISPOSIÇÕTS NTT.,C,TTVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTII\ruADO
Seçio I
Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado
ArL23-Acoryensaçãodequetrataoart.lT,§2o,daLeiComplementarno
l0l, de 2000, quando da criação ãu aumento dà despesas obrigatórias de caráter -continuado,
no
âmbito dos Podàres Executivo, Admini§trações Indiretas e Poder Legislativo, podeú ser realizada a
partir do aproveitamento da respectiva marg«n de expansão'
parágrafo Único - O Poder Legislativo e o Executivo, inclusive as entidades da
Administração Indireti manteÍão controle§ *b.e os valores já aproveitados da margem de
expansão.
Scçío tr
Dis l)espcaes com Pessod
AÍí 24 - O poder Executivo e Legislativo publicarão tabela de cargos efetivos,
empregos públicos e cargos comissionados integrantes do quadro geral de pessoal ciül'
demonstrando os quantitativos ocupados e vagos.
Art. 25 - Os projetos de lei sobre criação ou transformação de cargos' bem como
os relacionados a aumento de gastás co. pessoal e encargos sociais deverão ser acompaúados:
I _ de manifÉstação do conselho de poütica e Remuneração de Pessoal de que
trata o art. 39 da constituição da República;
II _ de declaração'do oúnador de despesas com as premissas e metodologia de
cálculo utilizadas, conforme estabelecem os arts. l6 e l7 da Lei complementar no 101' de.2000;
III.simulaçãoquedemonstreoimpactoorçamentárioefinanceirodadespesa
com a medida proposta, desta;;dá ativos e inativos e á aná,lise sobre o merito do resultado obtidol
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DA RTO GRANDF
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Rua GencÍal Vitorino, 441 - CEP 96200-310 - tro!ê: í531 233-850O - Far: l53l 23f -1786 - Rio Grande - RS
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DOE ORGÃOS, IX)E §IAIIGIIE: SÁLVE VIDAST
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II - Remanejamento - deslocamento de cr&itos e dotações relativos a extinção,
desdobramento ou incorporação de unidades orçÍrmentárias à nova unidade ou, ainda" de créditos ou
valores de dotações relativas a servidores que alteram a lotação durante o exercício;
III - Transferência - deslocamento permitido de dOtações de um mesmo programa
de govemo.
^rt.
26 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1", inciso tr' da
Constituição, ficam autoúados, além das vantagens pessoais já preüstas nos planos de cargos e
regime jurídico :
I - No Poder Executivo:
a) aumento de remuneração;
b) criação dos cargos;
c) criação dos empregos Públicos;
d) criação das funções de confança;
e) reforma do plano de carreira do magisterio público municipal;
f) altera@es de estrutura das carreiras e do quadro geral de pessoal;
g) investiduras por admissão por aprovação para cargo ou emprego público,
designação de função de confiança ou cargo em comissão com disponibilidade de vagas;
ú) concessão de abono remuneratóÍio aos servidores em efetivo exercicio do
magistério;
-
Dcontratações de pessoal por excepcional interesse público, desde que atendidos
os pressupostos que caracterizem õomo tal, nos termos da legislação Municipal, e que veúam
atender a situações cuja investidura por @ncurso não se revele a mais adequada face às
características da necessidade da contratação.
II - No Poder Legislativo:
a) as concessões de vantagens;
b) aumento de remuneração;
c) criação dos cargos;
d) criação dos emPregos Públicos;
e) criação das funções de coúança;
f) alterações de estrutura das carreiras;
g) investiduras por admissão por aprovação para cargo ou emprego público'
designação de função de confiança ou cargo em comissão com disponibilidade de_ vagas;
h) contrataçõe; de pessóal por excepcional interesse público, desde que atendidos
os pÍessupostos que caracterizem como tal, nos termos da legislação Municipal, e que veúam
atender a situações cuja investidura por concurso não se revelem a mais adequada face às
características da necessidade da contratação.
Art.27 - No exercício de 2006 a reahzaso de serviço extraordinário, quando a
despesa houver ultrapassado os 51,3%(cinqüenta e um inteiros e três decimos por cento) e 5,7%
(cinco inteiros e sete àécimos por cento), reipectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, exceto
no "".o
preüsto no aÍt. 57: § 6o, inciso II, da Consituição, somente podera ocorrer quando
destinada ao atendimento de relerantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais, de
risco ou de prejuizo para a sociedade, dentre estes:
I - situações de emergência ou calamidade pública;
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CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Ír! :AMÀ-Z4 i\Í1.:NICIPAI"
DA RIC GRANgF
Ruâ GGncral Vitorho, 441 - CEP 962ü)-310 - Fone: (53) 233-85ü) - Fax (531 231-f786 - Rio Graade - RS
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II - situações em que possam estar em risco a segurança de pessoas ou bens,
II - a relação custo-beneficio se revelar favorável em relação a outra alternativa
possível;
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÔES SOBRE ALTERAÇOES NA LEGISLAÇÂO TNNUTÁNT,I OO
MUNTCIPIO
CAPiTULO VI
DO NÃO.ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS
Art. 30 - Caso seja necessária a limitação do empeúo das dotações oÍçamentárias
e da moümentação financeira pari atingir meta de resultado fiscal conforme determinado pelo art'
f da Lei Complementar n'q t01, de 2000, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o
conjunto de aiôes orçamentárias, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes do
Múcípio,
"*"Ir,ídur
á. despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execu@o.
§1.-Constituemcriteriosparaalimitaçãodeempeúoemovimentação
financeira, a seguinte ordem de prioridade:
I - No Poder Executivo:
Àrt. 28 - Na política de administração tributária do Município ficam definidas as
seguintes direrizes para 2006, podendo, até o final do exercíciq legislação específica dispor sobre:
I - reüsão no Código Tributririo do Município, especialmente sobre:
a) Imposto Predial e Tenitorial Urbano - IPTU:
- ser progressivo em raz-ão do valor do imóvel; e
- ter aliquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel'
b) a alteração na aliquota e na base de cáLlculo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer NatuÍeza.
Art. 29 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentá,ria poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributriria.
parágrafo Único - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam
parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, serão
contingenciadas as preüsões de receitas e dotações orçaÍnentárias de forma a restabelecer a preüsão
sem as alterações na legislação.
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Ruâ GêttêÍal Vitorho, 441 - CEP 9620(}-310 - FoEe: í531 233-85OO - Far: (53) 231-L7a6 - Rio Grânde - RS
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a) diárias.
b) serviço extraordinário;
c) convênios;
d) reali'ação de obras.
II - No Poder Legislativo:
a) Remuneração de sessões extraordiruírias;
b) Diárias;
c) Realização de serviço extraordinário.
§ 2. - Em não sendo suficiemq ou inviável sob o ponto de vista de administração,
a limitação de empeúo poderá ocorrer sobre outras despesas, com exceção:
I - das despesas com pessoal e encargos;
II - das despesas necessírias para o atendimento à saúde da população;
III - das despesas de canâter continuado indispenúveis a manter o funcionamento
dos serviços administrativos.
§ 3" - Na hipótese da ocorrência do disposto ro col'uí deste- artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Legiilativo, até o ügesimo dia do mês subseqüente ao final do bimestre,
acompaúado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que
caberà a cada um na limitação do empeúo e da movimentação financeira'
§4"-oLegislativo,combasenacomunicaçãodequetrataoparágrafoanterior
publicará ato, até- o final do mês em que ocolreu a comunicação, estabelecendo os montantes
limitados de empeúo e movimentação fnanceira.
§5..Nãoocorrendoalimitaçãodeempeúoemovimentaçãofinanceiradeque
tratâ este artigo, ãca a cargo do sistema de controle interno a cormrnicação ao Tribunal de Contas
do Estado, "ãnfo... atriU-uiçao prevista no art. 59, caput e inciso I da Lei Complementar no
101/2000 e aÍL. 74, §l' da Constituição da República.
CAPÍTI'LO vII
DAS DTSPOSTÇÕEs rnvns
O Poder Executivo e Legislativo manterão sistema integrado de
permita o cumprimento do art. 166, §1", II da Constituição da
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Rus GeneÍal Vitorino, 441 - CEP 96200-310 - trone: (531 233-8500 - Fsr: (531 231-1786 - Rio cÍânde - RS
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ArL 31 -
execução orçamentiíria que
República.
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Estado do
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Rio Grande do Sul CÂuene MUNIcIPAL Do RIo GRANDE
ArL 32 - Para fns de cumprimento do art. 62 da Lei complementar no 101/2000,
fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União ou o Estado, com üstas:
I - ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
II - a possibiütar o assessoramento tecnico aos produtores rurais do Município;
III - à utilizaçâo conjunt4 no Municipio, de máquinas e equipamentos de
propriedade do Estado ou União;
IV - a cedência de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades no
Município.
ArL 33 - Se o projeto de lei orçamentária não for promulgado até 31 de
dezembro de 2005, até que esta ocolr4 a programação dele constante poderá ser executada para o
atendimento de despesas correÍrtes da Administração do Poder Executivo, inclúndo o Legislativo'
bem como das entidades da Adminisra@o Indiret4 nos limites estÍitamente necessários para a
manutenção dos serviços essenciais, conforme a ser determinado por ato próprio de cada poder.
AÍ. 34 - Esta Lei entra em ügoÍ na data de sua publicação'
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Rue Crencrel Vltorino, 441 - CEP 962(XI31O - Fone: (531 233-t5OO - far. (531 231-17A6 - Rio GÍalde - R§i
G-mait cmrga camara.riograade.rs,gov,br glte: svw,camara,riogrânde,rs.gov.br
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Rió'óiiXll'iE
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GABINETE DO PREFEITO
LEI N'6.137, DE 2I DE SETEMBRO DE 2OO5
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI oRÇAMENTÁRrA DE 2006 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
o
O PREFEITO MI-TNICIPAL DO RIO GRANDE, usando das arribuições
que lhe confere a Lei Orgânica em seu art. 51, inciso III,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte [ri:
CAPÍTI.]LOI
DAS DISPOSTÇÕBS pRrrnnNARES
CAPÍTULOII
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRÂçÃO
Art.2o. Em consonância com o art. 165, § 2" , da Constituição, as metas e as
prioridades para o exercício financeiro de 2006 são as especificadas no Anexo de Metas e
Prioridades que integra esta ki.
Parágrafo Unico - Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo
possui caráter indicativo e não normativo, devendo servir de refeÉncia para o planejamento,
sendo automaticamente atualizados pela lei orçamentária e respectivos créditos adicionais.
t
íJ J í)
Art. l" - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2', dâ
Constituição, as diretrizes orçamentárias do Município para 2006, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração;
II - a estrutura, organização e diretrizes paÉ a execução e alterações dos
orçamentos do Município;
Itr - as disposições relaüvas às despesas com pessoal;
IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária.
Parágrafo Único - Faz parte integrante desta t-ei os seguintes documentos:
I - Anexo de metas e prioridades para 2006;
II - Anexo de Metas Fiscais para os exercícios de 2006/2008 que conterá:
a) valores das receitas e despesas projetadas para os exercícios exigidos;
b) montante projetado da díüda fundada e flutuante para os exercícios de 2006
aré 2008;
c) evolução do patrimônio municipal nos exercícios de 2C02 a 2004, destacando
a origem e aplicação de recursos com a alienação de ativos;
d) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da receita para 2006;
e) metas de resultados nominal e primário para 200,6120[8:'
III - Anexo de Riscos Fiscais;
RIOGRANI)E
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GABINETE DO PREFETTO
A FsrRUruRA, o*.,o*ror"#'ffi?l1rzEs *ARA l pxncucÃo B
ALTERAÇÕFS Do oRÇAMENT6 - - -'--vv:"rv
Da organizaçâ" or.t6ill,l"rros do Município
Art' 30 ' os orçamentos fiscar e da seguridade sociar comprcenderão a
:[füffi:- dos Poderes Executivo e kgislativo a" rr,r'rri.õü rcrr- rrrãár]irgãos e
Art' 40 - os orçamentos discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação até o nível de eremento de despesa, facurtada a apresentação em níver de desdobramentos, nos termos do plano a"
"on,", p"arío.
-* '*
§1, - Em caso da apresentação da proposta orçamentiária em nível de desdobramentos:
I - As emendas parramentares deverão referir-se a esse níver para o acréscimo ou supressão de valores, sob pena de inviabilizar a emenda;
II - E dispensada a autorização legisrativa específica, bem como a formarização, através de ato normativo póprio, para as tranife.ênãias
"n,." o, varores de um mesmo eremento de despesa.
§20 - As vincurações
.or.çamentárias poderão ser arteradas por ato do poder Executivo para atendimento das necessidadá, a"
"*""rçáo à.çamentária.
Art. 5" A rei orgamentária discriminará em unidades orçamentárias específicas as dotações destinadas:
I-afundosespeciais;
tr - às ações de saúde e assistência social;
III -à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
ArL 6o'o projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao l*gislativo será constiruído de:
I - texto da lei;
II - quadros orçÍrmentários consolidados;
III - anexo dos orçamentos fiscar e da seguridade sociar, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta I-ei;
IV - discriminação
-
da legislação da receita e da despesa, referenre aos orçamentos fiscal e da seguridade social;
V - demonstrativo da renúncia da receita.
arL 7" - para efeito do disposto neste capíturo o poder
Município Irgisrativo do e as entidades da Administração tnaiáa encaminharãà, ao poa". É*""u-ti'ü aÉ L5 r 1012005 ' sua respectiva proposra orçamentária parciar, para fins a" .onroiiauçao ãl-ffi,o a" r.i orçamentária, observadas as disposições desta úi.
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l{.roGtrrxtr-l!
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Seção II
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 8' - A L,ei orçamentária conterá reserva de contingência constituída de
dotação global e corresponderá, na lei orçamentiária a, no mÍnimo, 2Vo(dois por cento) da Receita
Conente Líquida prevista para o Município e:
I - se destinará a atender a passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos;
II - ficará sob a coordenação do órgão responsável pela sua destinação; e
§l% Não será considerada, para os efeitos do percentual de que trata o capul, a
reserva à conta de receitas vinculadas dos fundos e das entidades da administração indireta, cuja
utilização fica autorizada até o limite previsto na lri Orçamentária.
§2'- A reserva de contingência, como fonte de recursos para a abeíura de
créditos adicionais para outros eventos fiscais não poderá exceder à previsão contida no Anexo,
com exceção do mês'de dezembro de 2006, quando poderá ser reveÍida a reserya à conta de
passivos contingentes, Riscos e Eventos Fiscais e utilizada livremente como fonte de recursos
para a abenura de créditos adicionais.
Art. 9 - Para os efeitos do art. 16 da Lri Complementar ne l0l, de 2000:
I - integrará o prccesso administrativo de que trata o art. 38 da lri no 8.666, de
2l dejunho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se
refere o § 3" do art. 182 da Constituição, o impacto orçamentário e financeiro e a declaração do
ordenador da despesa sobre a adequação orçamentária e financeira que embasa o processo, em
decorrência da LC n" l0l/2000, art. 16;
II - entende-se como despesas inelevantes, para fins do § 3e, do art. 16 da LC n'
l0l/2000 aquelas cujo valor não ultrapasse os limites a que se referem os incisos I e ll do an. 24
da [-ei n" 8.666, de 1993.
Art. l0 - O Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a
publicação da lei orçamentária para 2006, cronograma de desembolso mensal para o exercício,
nos terrnos do art. 8e da Lei Complementar ne l0l de 2000, com vistas a manter durante a
execução orçamentária o equilíbrio entre as contas e a regularidade das operações orçamentárias.
§1o - Para fins de elaboração da Programação Financeira e Cronograma de
Desembolso do Poder Executivo, o Poder l,egislativo e as entidades da Administração Indireta,
em aÍé dez dias da publicação da lri Orçamentária, encaminharão ao Executivo a sua proposta
parcial, para efeitos de integração.
§2" - Os ordenadores de despesa ou servidores que descumprirem as normas de
programação financeira e cronograma de desembolso, bem como os respectivos controles
intemos, são pessoalmente responsáveis pelos gastos efetuados.
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Seção III
Dos Recursos correspondentes às Dotâções orçamentárias compreendidas os créditos
Adicionais Destinados ao Poder Legislativo
ArL 11 - O Poder kgislativo do Município terá como timite de despesas em
2006, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária,baseados nos limites
definidos quando da aprovação do PPA, a aplicação do percentual de 5,6vo sobre a receita
tributária e de transferências tribuúrias do Município auferidas em 2005, nos termos do art. 29-A
da Constituição da República, acrescidos dos valores relaüvos aos inativos pagos diretamente por
aquele Poder.
Panágrafo Único - Em caso da não-elaboração do cronograma de desembolso,
os repasses ao Legislativo se darão na forma de duodécimos mensais, iguais e sucessivos,
respeitados, igualmente, os limites de que tÍàta o caput.
Arr.- 12 - O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais
será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder l,egislativo.
Parágrafo Único . Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos do
kgislativo será devolvido ao Poder Executivo, deduzido:
I - os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando-se
somente as contas do Poder Legislativo;
II - os valores necessários para:
a) os valores de ativos em contas bancárias vinculadas a obras e investimentos
do Poder Legislativo que ultrapassem um exercício financeiro;
b) outros, desde que jusüficados pelo Presidente do I-egislativo.
Art. 13 - A Execução orçamenrária do Legislativo será independente, mas
integrada ao Executivo para Íins de contabilização.
Seção IV
Das Normas Relativas ao controle de custos e avaliação dos Resultados dos programas
Íinanciados com recursos dos orçamentos
Art. 14 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta [,ei, a
escrituração contábil será efetuada de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a
avaliação dos resultados dos programas de govemo.
Seção V
Da Disposição Sobre Novos Projetos
Art 15 - Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a lei
orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após:
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Seção VI
Da Transferência de Recursos para as Entidades da Administração Indireta
Art. 16 - O Município poderá efetuar transferências financeiras
intragovemamentais, autorizadas em lei específica, conforme preconiza a constituição da
República, Art. 167, MlI, a entidades da administração indireta até os limites necessários à
manutenção das entidades ou investimentos previstos e que não haja suficiente disponibilidade
financeira, respeitados os limites orçamentários das entidades.
Seção VII
Das Transferências de Recursos pâra o Setor Privado
Subseção I
Dos Recursos Destinados a Entidades Privadas sem Fins Lucrativos
Art. 17 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das
seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação, culturâ ou desporto, e estejam registradas nas secretarias
Municipais correspondentes;
II - sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou
assistencial;
III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 6l do ADCT, bem
como na L,ei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos
subtítulos em andamento com recursos necessários ao término do projeto ou ã obtenção de uma
unidade completa;
II - estiverem assegurados os recuÍsos de manutenção do patrimônio público e,
efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para tànto.
§ 1'- Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo
possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos oigamentários
e financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e novos.
§ 2o ' O sistema de controle interno fiscalizará e demonstrará o cumprimento do
parágrafo único do art. 45 da [.ei Comptementar no 101/2000.
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RiõbHxi:iE
§ 3' - É condição para o início de projetos, devendo constar do procedimento de
que trata o art. 38 daLei 8.666196, ou do procedimento de compra, em casos de contratações com
valores estimados inferiores aos previstos no art. 24, I e II da referida Lei, a refeiência de
atendimento ao aÍigo.45 da l-ei de Responsabilidade Fiscal.
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
R:rô'óâTli:;E GABINETE DO PREFEITO
PaÉgrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular no(s)
último(s) 2(dois) ano(s).
Art" 18 - Fica autorizada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que
atendam a uma das seguintes caracteísticas:
I - sejam de atendimento a atiüdades educacionais, de saúde, assistenciais,
culturais, relacionadas à agricultura e à pecuária, meio ambiente ou desportivas, devidamente
cadastradas junto às Secretarias Municipais correspondentes;
II - signatárias de contrato de gestão com a Administração pública Municipal;
III - consórcios intermunicipais, constituídos por lei e exclusivamente por entes
públicos;
OSCIP.
IV - qua.lificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público -
PaÉgrafo Único - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas
neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, da
regular aplicação dos recursos, devendo ocoÍTer a devolução dos valores no caso de desvio de
finalidade.
Subseção II
Das Transferências às Pessoas Físicas e Jurídicas
Art, 19 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades
de pessoas físicas, através dos programas instituídos de assistência social, saúde, agricultura,
despono, turismo e educação, desde que aprovada pelo respectivo conselho municipal.
ArL 20 - A transferência de Recursos públicos para cobrir déficits de pessoas
jurídicas, além das condições fiscais previstas no art. 14 da Lri de Responsabilidade Fiscal,
quando for o caso, deverá ser autorizadâ por lei específica e, ainda, atender a uma das seguintes
condições:
I - necessidade deve ser momentânea e recair sobre pessoa física ou entidade
cuja ausência de atuação do Poder Público possa justificar a sua extinção com repercussão social
grave no Município, ou, ainda, representar prejuízo para o município.
II - incentivo fiscal para a instalação e manutenção de empresas industriais,
comerciais e de serviços, nos termos do que já dispõe a legislação Municipal.
III - no que se refere à concessão de empréstimos destinados a pessoas físicas e
jurídicas, estes ficam condicionados, além do pagamento dos encargos financeiros de juros não
inferiores a l2Vo ao ano, ou ao custo de captação, nos termos do que dispõe o artigo 27 da Lai
Complementar no l0l/2000, a:
a) destinação dos recursos através de fundo rotativo;
b) formalizaç ão de contrato;
c) aprovação de projeto pelo Poder Público;
d) acompanhamento da execução;
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RizibHtiii;E
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
e) prestação de contas.
Parágrafo Único - lri específica poderá, conforme possibilita o parágrafo
único do artigo 2'7 daLC n" 101/2000, estabelecer subsídio para empréstimos de que trata o inciso
III deste artigo, hipótese em que a lei orçamentária estabelecerá crédito orçamentário próprio.
§1'- Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos últimos
quatro meses do exercício de 2005, poderão ser reabertos, pelos seus saldos, no exercício de
2006, por Decreto do Poder Executivo, mediante a indicação de recursos do exercício corrente.
§? - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais:
I - as exposições de motivos que os justifiquem;
II - memória de cálculo em caso de excesso de arrecadação ou superávit
financeiro do exercício anterior, separando recumos livÍes e vinculados.
Seção IX
Transposição, Remanejamento e Transferência
Art. 22 - Fica, o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar
transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias.
§1" - A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de
flexibilização orçamentáriâ, diferenciando-se dos créditos adicionais que tem a função de corrigir
desvios de planejamento.
§ 2" - Para efeitos das leis orçamentárias entende-se:
I - Transposição - o deslocamento de excedentes de douções orçamentárias de
categorias de programação totalmente concluídas no exercício para outras incluídas como
prioridade no exercício;
II - Remanejamento - deslocamento de créditos e dotações relativos a
extinção, desdobramento ou incorporação de unidades oÍçamentárias à nova unidade ou, ainda,
de cÉditos ou valores de dotações relativas a servidores que alteram a lotação durante o exercício;
III - Transferência - deslocamento permitido de dotações de um mesmo
programa de govemo.
Seção VIII
Dos Créditos Adicionais
ArL 21 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na
forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
x
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
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CAPÍTTJLO IV
DAS DISPOSIÇÕBS nela.rMs Às DESPESAS DE CARÁTER CONTTNUADO
Seção I
Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado
ArL 23 - A compensação de que trara o art. 17, § 2", da L"ei Complementar no
l0l, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no
âmbito dos Poderes Executivo, Administrações Indiretas e Poder Legislativo, poderá ser realizada
a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão.
Panigrafo Único - O Poder Irgislativo e o Executivo, inclusive as entidades da
Administração Indireta, manterão controles sobre os valores já aproveitados da margem de
expansão.
Seção II
Das Despesas com Pessoal
Art. ?A - O Poder Executivo e lrgislativo publicaÉo tabela de cargos efeüvos,
empregos públicos e cargos comissionados integrantes do quadÍo geral de pessoal ciüI,
demonstrando os quantitaüvos ocupados e vagos.
Art. 25 - Os projetos de lei sobre criação ou transformação de cargos, bem
como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser
acompanhados:
I - de manifestação do Conselho de Política e Remuneração de Pessoal de que
trata o art. 39 da Constituição da República;
tr - de declaração do ordenador de despesas com as premissas e metodologia de
cálculo utilizadas, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 daLai Complementar no l0l, de 2000;
III - simulação que demonstre o impacto orçamentário e financeiro da despesa
com a medida proposta, destacando ativos e inativos e a análise sobre o mérito do resultado
obtido;
Art 26 - Para fins de atendimento ao disposto no aÍ. 169, § lo, inciso II, da
Constituição, ficam autorizados, além das vantagens pessoais já previstas nos planos de cargos e
regime jurídico:
I - No Poder Executivo:
a) aumento de remuneração;
b) criação dos cargos;
c) criação dos empregos públicos;
d) criação das funções de confiança;
e) reforma do plano de carreira do magistério público municipal;
f) alterações de estrutura das carreiras e do quadro geral de pessoal;
g) investiduras por admissão por aprovação para cargo ou emprego público,
designação de função de confiançâ ou cargo em comissão com disponibilidade de vagas;
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GABINETE DO PREFEITO
h) concessão de abono remuneratório aos servidores em efetivo exercício do
magistério;
i)contratações de pessoal por excepcional inreresse público, desde que
atendidos os pressupostos que caracterizem como tal, nos termos da legislação Municipal, e que
venham atender a situações cuja investidura por concurso não se revele a mais adequaàa facjàs
características da necessidade da contratagão.
II - No Poder kgislativo:
a) as concessões de vantagens;
b) aumento de remuneração;
c) criação dos cargos;
d) criação dos empregos públicos;
e) criação das funções de confiança;
f) alterações de estrutura das carreiras;
g) investiduras por admissão por aprovação para cargo ou emprego público,
designação de função de confiança ou cargo em comissão com disponibilidade de vagas;
h) contratações de pessoal por excepcional interesse público, desde que
atendidos os pressupostos que caracterizem como tal, nos termos da legislação Municipal, e que
venham atender a situações cuja investidura por concurso não se revelem a mais adequada face às
caracteísticas da necessidade da contratação.
Art.27 - No exercício de 2006 a realizaçáo de serviço extraordinário, quando a
despesa houver ultrapassado os 51,37o(cinqüenta e um inteiros e tÉs décimos poÍ cento) e 5,7Eo
(cinco inteiros e sete décimos por cento), respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo,
exceto no caso previsto no aÍt. 57, § 6o, inciso II, da Constituição, somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais,
de risco ou de prejuízo para a sociedade, dentre estes:
I - situações de emergência ou calamidade pública;
II - situações em que possam estaÍ em risco a segurança de pessoas ou bens;
II - a relação custo-benefício se revelar favorável em relação a outra altemativa
possível;
CAPÍTULOV
DAS DISPOSIÇÕBS SOSRE ALTERAÇÕES N LEGISLAçÃO TRIBUTÁRIA DO
MI.'NICÍPIO
Art' 28 - Na política de administração tributária do Município ficam definidas as
seguintes diretrizes paru 2006, podendo, até o finat do exercício, legislação específica dispor sobre:
I - reüsão no Código Tributário do Município, especialmente sobre:
a) Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU:
- ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
- ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
b) a alteração na alíquota e na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza.
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Art. 29 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária.
Parágrafo Único - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o
sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, serão
contingenciadas as previsões de receitas e dotações orçamentárias de forma a restabelecer a
preüsão sem as alterações na legislação.
CAPÍTULO VI
DO NÃO.ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS
Art. 30 - Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir meta de resultado fiscal conforme
determinado pelo an.9p da Iri Complementar ne l0l, de 2000, será fixado, separadamente,
percentual de limitação para o conjunto de ações orçamentárias, calculado de forma proporcional
à participação dos Poderes do Município, excluídas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal de execução.
§ 1o. Constituem critérios para a limitação de empenho e movimentação
financeira, a seguinte ordem de prioridade:
I - No Poder Executivo:
a) diárias;
b) serviço extraordiniário;
c) convênios;
d) realização de obras.
II - No Poder kgislativo:
a) Remuneração de sessões extraordinárias;
b) Diárias;
c) Realização de serviço extraordinário.
§ 2" - Em não sendo suficiente, ou inviável sob o ponto de vista de
administração, a limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas, com exceção:
I - das despesas com pessoal e encargos;
II - das despesas necessárias para o atendimento à saúde da população;
III - das despesas de caráter continuado indispensáveis â manteÍ o
funcionamento dos serviços administrativos.
§ 3'- Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao lrgislativo, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao final do bimestre,
acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que
caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
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§ 4'- O kgislativo, com base na comunicação de que trau o parágrafo anterior
publicará ato, até o final do mês em que ocorreu a comunicação, estabelecendo os montantes
limitados de empenho e movimentação financeira.
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§ 5'- Não ocorrendo a limitação de empenho e movimentação financeira de que
trata este artigo, fica a cargo do sistema de controle intemo a comunicação ao Tribunal de Contas
do Estado, conforme atribuição prevista no art. 59, caput e inciso I da Lei complementar n"
l0l/2000 e art. 74, §lo da Constituição da Repúbiica.
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CAPÍTULOVII
DAS DrSPO§rÇÕrS rrNars
Art 3l - O Poder Executivo e Lrgislativo manterão sistema integrado de
execução orçamentária que permita o cumprimento do art. 166, §l', rI da constituição da
República.
ArL 32 - Para fins de cumprimento do aÍÍ. 62 da Iri Complemenrar n"
l0l/2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União ou o
Estado, com vistas:
I - ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
II - â possibilitar o assessoramento técnico aos prdutores rurais do Município;
III - à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de
propriedade do Esudo ou União;
lV - a cedência de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades no
Município.
ArL 33 - Se o projeto de lei orçamentiária não for promulgado aré 3l de
dezembro de 2005, até que esta ocora, a programação dele constante poderá ser executada para o
atendimento de despesas correntes da Administração do Poder Executivo, incluindo o Legislativo,
bem como das entidades da Administração Indireta, nos limites estritamente necessários para a
manutenção dos serviços essenciais, conforme a ser determinado por ato proprio de cada poder.
ÀrL 34 - Esta Lei enrra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 2l de setembro de 2005.
cc.: TODAS AS SECRETARJAS/DATC/JM/UPE/CSCI/PJ/CMRG/Pub|icação
Relatório de Votação Nominal
Sessão
Tipo: Ordinária Número: 7741 oata- 14109120n'5
Votaçao Nominal
Número: 1350/2005
Titulo: DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORÂCAO DA LEI ORCAMENTARIA DE 2006 E DA OUTRAS
Obseív.:
Nome do Parlamentar Partido Voto
CARLOS FIALHO MATTOS
CLAUDIO CASTANHEIRA DIAZ
CLAUDIO COSTA
DELAMAR CORREA MIRAPALHETA
JAIR RIZZO FERREIRA
JOSÉ CTAUOINO ALVES SARAIVA
JULIO CESAR SILVA
JULIO CEZAR JORGE MARTINS
PAULO RENATO MATTOS GOMES
SANDRO OLIVEIRA
SURAMA SANTOS
PPS
PSDB
PT
POT
PL
PMDB
PMDB
PCDOB
PPS
PMDB
PSDB
SIM
stM
slM
SIM
slM
SIM
SIM
NÃO
ABSTENÇÁO
SIM
SIM
Re8ultado
Sim: 9 Ab6l.: I Total: 11
PÍesirente
Náo: í
1o VÍre-pGsirente 29 VicepÍEsirente 10 SecÍêtário ? Secíetário
Wlson BaGta Duarte
Silva
L/9/2005 16:53:18 Sistema de Votaçáo Aüomatizada - lmply Pá9.:1