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iCÂlFOi-tir.
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
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RroGxaxoE GABINETE DO PREFEITO
P^ÍRotôNrc Do
RIO GRANDE DO SIJL
MENSAGEI\í126
Senhor Presidente:
\- Honra-nos cumprimentáJo, muito respeitosamente, opornrnidade em que vimos, a
Vossa Excelência, encamiúar o projeto de Lei n" o21, de 15 de abril de 2005, que ..DISpÕE
-
SOBRE A CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE TUNÇÃO AOS CONSULTORF§ \. lunÍnrcos uDÁ ourRls pRovrDÊNcrAs-.
Justificamos o pÍesente Projeto de Lei visto que o mesmo úsa ao atendimento aos
comandos constitucionais pertinentes, o qual tem por intuito a criação de uma gratificação de função
a ser alcançada aos servidores titulares do cargo de provimento efetivo de Consultor Jurídico no
Poder Executivo Municipal.
Tal gratificação vem recompensar esta categoria funcional pelo trabalho exercido no
Município do Rio Grande, que supera, em muito, as atribuições do cargo assumido pelos
profissionais, tendo em vista que, arém da jomada de trabalho cumprida na repartição, onde
\- precipuamente prestam consultoria às diversas Secretaria, despacham expedientes e processos
administrativos, participam de reuniões, sindicâncias e procedimentos licitatórios, também atuam em
frente judicial, conduzindo a grande soma de processos judiciais que a cada dia aumenta, cumprindo
\- prazos exaustivos, sendo, aindx, 3un plssença, indispensável nas audiências dirírias que se realizam no
Foro da Justiça Cível Estadual, Justiça Federal e Justiça do Trabalho, o que acaÍeta em extensão
inevitável da carga horária diríria, sem qualquer compensação viável. Somando-se a estes encargos,
passarão a acompanhar os julgamentos nos Tribunais Superiores com a interposição dos recursos
cabíveis, paÍa que se esgotem todas as Instâncias e, quando possível, a sustentação oral onde se fizer
necessária, inclusive com a apresentação de memoriais.
EXM.. SR.
VER. WILSON BATISTA DUARTE SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUIUCIPAL
NESTA CIDADE
Rio Grande, 15 de abril de 2005.
ry
Ademais, impoÍa salientar q-ue existem, atualmente, mais de 20.000 (vinte mil)
processos judiciais tramitando, envolvendo interesses do Município dos mais diversos, sendo, tal
número, aumentado quase diariamente. Cumpre gtzar que para condução de tais processos, afora os
expedientes e funções no âmbito administrativo já elencadas, atuam apenas 06 (seis) Consultores. O
\- grande volume de trabalho acarreta em praticamente uma dedicação exclusiva dos mesmos ao
Município, impedindo que desempeúem a advocacia fora do âmbito do Município.
. A anuidade da Ordem dos Advogailos do Brasil importa, atualmente, em R$ 632,50
\' (seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos) e é indispensável para que o Consultor
desempeúe suas funções no Município, todaüa, é custeada integralmente pelo próprio profissional,
que, consoante já afrrmado, pelo tempo dispendido em função do Município, é impedido de
complementar sua renda de forma autônoma, tendo que custeaÍ tais despesas com os baixos
vencimento recebidos. É de se notar que o valor da anuidade supera o valor dos vencimentos líquidos
da categoria ( R$ 580,53), o que se mostra indigno.
Assim, a gratificação em apreço úsa uma alternativa à compensação da dedicação
comprovada pelo exaustivo trabalho exercido pelos Consultores, incentivando os mesmos a
\- peÍrnanecerem no Município, de maneira a formar um corpo jurídico sólido e qualificado, base para o
aperfeiçoamento da Administração Pública em todos os sentidos.
Neste contexto, considerando as peculiaridades e as responsabilidades dos caÍgos, o
\- valor da gratificação de função proposto é ruzoável.
Sem mais para o momento, colhemos o ensejo para renovaÍ, a V. Exa. e Nobres Pares,
nossos pÍotestos da mais alta estima e distinta consideração.
Respeitosamente,
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Rro GnrroE GABINETE DO PREFEITO
eÀrRÍMôNlo Do
RIO GRANDE DO SLTL
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
nl"-ffiii,B GABINETE DO PREFEITo
PAlRMôÀ,ro Do
RIO GRANDE DO SI,IL
PROJETO DE LEI N' 021, DE 15 DE ABRIL DE 2OO5
Aú. 1o - A criação e a concessão de gratificação de função aos servidores
públicos titulares de cargos de provimento efetivo de Consultor Juúdico no Poder Executivo
Municipal do Rio Grande obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art.2o - A gratificação de função de que trata o afl. 1" desta Lei corresponderá
ao percentual de 407o (quarenta por ceDto) do valor do vencimento básico de refeÉncia do cargo de
Consultor Juríüco.
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B C
Munici
cc: SMF/SMA/CSCVPJ/CNtÍPublica$o
Art. 3o - As despesas decorrentes desta Lei correrão poÍ dotações
orçamentárias próprias.
Art.4o - Esta ki entra em vigor a paÍtir de l" de março de 2005.
Gabinete do Prefeito, 15 de abril de 2005.
DISPÕE SOBRE A CRIÀÇÃO DE
GRATIFICAÇÃO DE, FUNÇÃO AO§
CONSULTORES JURIDICOS E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Rro GnrxoE GABINETE DO PREFEITO
Gratiticação de Incentivo à atividade juilicüria 40Vo
Vencimentos dos Consultores Jurídicos 682,83
Gratificação de Incentivo à Atividade Judiciária 273,13
Impacto anual na Folha 3.277,56
Impacto na Gratificação Natalina 2'73,13
Impacto na Gratificação de Fénas 273,13
Encargos previdenciiírios 803,00
Total por Consultor no Ano 4.626,82
Quantidade de Consultores 6
Impacto Financeiro total no âno 27.760,92
PAtR[íôNIo Do
RIO GRANDE DO SIJL
A mais antiga do Estado
ESTÂDO DO RIO GRÂNDE DO SUL
CÂMARA MLINICIPAL DO RIO GRANDE
Processo n"
Designo para exercer a função de Relator (a) da materia o (a) Vereador
A47't":?-
Deliberou a Comissão de Ç,{ enviar, (J não enüar ao Consultor Juridico
Rio Crrarrde, 01 'a" de 2C0J73f».Ç
(a)
n zYr/o,' PARECER JURÍI) o
( y') Em anexo
( ) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Jurídicas, Regimentais e
adeluado a Tecnica Legislativa
fuo Grande, r
or Jurídico
D E§ PAC HO
Na condição de Relator (a) :
( y') acono " parecer juridico por seus fundamentos'
( ) Deixo de acolher o parecer juridico pelas razões em separado'
()opresenteprojaoateodeasnornrasConstitucionais,Juridica§'Regimerrtaise
é adequado a Te,cnica Legislattva
fuo Grande, de
a)
de
DESPACEO
fra-, de zooí
\-,
Jali, Rodrlgu.t
Coldtor Juídlo
PARECER NO.28ii,N005
O R I G E lfl: Por delibereção da CCJ
P R O C. tP. 723l2m5, PLE 02Ü2005.
Nesía Consultryia pâÍl exame e púecer o Foc€sso epignfàdo de Aúoria do
Execúivo Mimicxpal, que se identifica pela seguinte m.(rlla:- uDiqõc ebre a crbçAo de
gt$taçúo de furrçfu ot s constúorcs jnÍíúcos c ü oatos provídêrtcit".
O preseÍúe processo, pensmm, poderia reeber emeoda de redação da CCJ,
no atigo I"., nos segufutes t€Í00s: *Att 11 Ctia c corrc& grolifrcwÃo de Íaação oos
suvllora públfuns fudot* de catgos at protirunb $ãfeo fu Ctwlbr Jvrfrico no
Poda kstiw Muüiptil fu *io Groildz"-
legislativa.
Como se vê, em nada altera o projeto, fu someate, o 4perfeiçoa à tecnica
No &mais, o projeto atende as nrmas cmstiurcionais e juridicas.
9fo,f»f
EMENDA SUBSTITUTIVA AO PROCESSO N.'72312005.
O Artigo lo passa a ter a seguinte redação :"afiigo io - Cria e
concede a gratificação de função aos servidores públicos titulares de
cargos em provimento efetivo de Consultor Jurídico no Poder
Executivo Municipai cio Rio Grande."
Rio i6 de maio 5
Silva
l./
Dr.
!
ffi
A mais @antiga do Estado
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, SERVIÇOS PUBLICOS,
INFRA-ESTRUTURA E CIDADANIA.
PARf,CER :, ? PROCESSO.. 7/>,ç -
Esta comissão, após apreciar o projeto, constante do processo acima enumerado,
declara não haver impedimento a sua tramitação.
INCONSTITUCIONAL
I
IIA GI}IE\TAL
I I INAD ADO A TICNICA LEGISLATIVA
Este é o parecer desta Comissão
Sala das Comissões, 4 X a" pi, de 2ooç
sl e
Vice-Presidente
Memb
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'o/^ lú I-p A b{rl
ANTIJURiDICO
Fg*s{ ss,:
I Secretário
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
COMISSÃO DEFINANCAS E ORCAMENTO
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8t7 o"i
Assunto:
oLl of
Sala das Comissões Técnicas
RjoCrrande,2//e. a.' de 2005
Ementa
Esta coMl§sÃo após apreciar a_matéria anex4 vota pera admissib,idade, considerando
que a mesma se enquadra às Leis Orçamentiírias.
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alr
v
Vitoriuo, 441 - CEP 96200-310 - Foae (S3) 2gt_t7tt _ Fa.a (S3l Z3t-tZA6 _ Rio cratrde - RS e-rrrail: cmÍgaírvetorialnet.com.b! site: wq/w.camara.dograrde.rs.gov.br
Rua GeaeÍal
DOE óRGÃOS, DOE SANGTIE: SALVE VIDAS!
PARECER
\
Membro
Estado do Rio Grande do Sul
PROJETO DE LEI
DISPÕf SOBRE A CRIAÇAO DE
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÁO AOS
CONSULTORES JURiDICOS E DÁ OT]TRAS
PROVDÊNCTAS.
Art, l, - A criação e a mncesso de gratificação de função aos servidores públicos
tittrlares de cargos de provimerto efaivo de Consultor Juridico no Poder Executivo Municipal do Rio
Grande obedecerá ao disposto nesta lri.
ArL 2. - A gratificaçii,o de fun$o de que trata o aí. lo desta Lei corresponderá ao
percentual de 40plo do valor do vencimento básim de referàrira do csrgo de ConsultoÍ Juídico.
ArL 3"- As despesas decorrelrtes desta Lei correrão por dotações orçamentáT ias
próprias
ArL 4" - Esta Lei entra em ügor a partir de l' de março de 2005'
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AMARÀ MUNICTPA
DO RIO GRANDF VIS
Rua General Vitoriao, 441 - CEP 962OO-3f0 - Eone: (531 233-8írc - Far: í531 231-17E6 - Rio Graade - R§
ê-mâll: cmrga(camara,riogrande.rs.gov.br site: rww,caEâra.riogrande.rs.gov.br
DOE ORGÃOS, DOE SÁITGUE: SÁLVE VIDAST
B
CÂNNena MUNIcIPAL Do RIo GRANDE
*
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Of. n. '670105
Proc. n" 723105
Rio Grande, 23 de maio de 2005.
Senhor Prefeito,
Apraz-nos cumprimentií-lo oporhmidade que
encamiúamos a Vossa Excelência, Projeto de ki nq02l/05 em anexo, para sua
deüda apreciação, aprovado no dia de hoje.
Sendo o que tínhamos Para o momento,
aproveitamos o ensejo para renovaÍ os pÍotestos de elevada estima e distinta
consideração.
Ver. Wilson "/r,("uarte Silva
Presidente
ANEXO: Dispõe sobre a criação de gratiÍicação de funçâo aos consultores
Jurídicos e dá outras providências.
Exmo. Sr.
Janir Souza Branco
Prefeito Municipal
Nesta
Rua Ge!êral Vitoriao, 441 - CEP 962q)-310 - Foae: (531 233-85OO - far: (531 231-1786 - Rlo crâDde - RS
e-mail: cmrgã camara.riogrande.rs.gov.br sitê: www.camaÍa.riogrande.rs.gov.br
DOE ORGÁOS, IX)E SANGIIE: SIILVE VIDASI
Esrado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Riôbiilii GABINETE DO PREFEITO
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LEI N'6.097, DE I'DE JT-INHO DE 2OO5
DrsPoE soBRE A CRtAÇÃo GRÁTrFrcAÇÃO DE Fl;N(,io
CONSULTORES JURÍDICOS E
OUTRA,S PROVIDÊNCIÂS.
I)E
AOS
DÁ
o PREFETT. MUNtcIpAL Do RIo GRANr'DE, enr Excrcícir, usantr, d,s atnbuiçôes Qqe lhe confere a Lei Orgâni,.-a, em seu an. 51, incrso Ut,
Faz saber que a Câmía Municipal aprov<_ru e ele sanciona a seguintc Lcr:
art' lo ' A cnação e a concessâo de gratificação dc funçâo a,s scrvid,rcs púhlicos titularcs dc cargos de prôvimcnto efetiuo de cãnsultor Juríclico n, p,dcr NÍunicipal Exccutr'u do Rio Grande obedecãrá ao disposto n"roLi. '
. -
A^í. r" - o :r::l-"1!af O.,frnçao de que uata o arr. lo desra Lci corrcspondcrá
::3:'r.:J,t?,r*Í,r"f (quarenta por cenk ) do vãlor do vencimenro básic. ttc ,",._;ô";; do carg'
próprias.
Arl' 3" - As despesas trecorrcntcs desta Lei correrâo por dotuçÕcs orçamentárias
Art.4o - Esta ki entra erí vigor na data da sua publicação.
Gabinete ao pre6ilàt.<tc junho de 2005.
JUAR.EZ V ONCELOS TORRO UY
Prefeito Municipal em o
cc: SMF/SMA./UpE/CSCVpJ/CN,ypubticâção
CA]\4AIL{ MLINICIPAL DO RIO GRANDE
ATA N"
PROCESSO N'
voTAÇAO NONTTNAL
N' de
oÍdem NOME DOS VEREADORES
Far onlvel ConÚa Abstençâo
WTLSON BATISTA DUARTE SILVA
i/ CHARLES SARAIVA
t/ TAI?.NIZZO FERREIRA
Ll l SURAMA SANTOS
t/ CARLOS FIALHO DE MATTOS
6 CLALÍDIO CASTANHEIRA DIAZ
t/ 1 CLAI,DIO JOSE CARDOSO COSTA
//
tt DELAMAR CORREA MIRAPALI{ETA
9
t/ JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA
l0 t/
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t2 PAL{-O RENATO MATTOS C,OMES-RENATINHO L/
l:l SANDRO FIGUEIREDO DE OLI\'EIRA - BOKA L/
a9 AZ RESULTADO
DATA:
A mais antiga do Estado
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
I
2
JULIO CEZAR JORGE MARTINS
JLIRANDIR PEREIRA
/
@prru.aan
*
RIO
1