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materia nº 35/2005

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 35 / 2005
Date 2005-06-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id32128

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-03 Proposição aprovada ARQUIVADO NA PASTA CONSELHO/2005. LEI N° 6.132/2005.

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Estado do Rio Grande do Sul
PREFE]TURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE olnM HItIICIPÂT DO RO
RroGux»E GABINETE DO PREFEIT
PROCEsso N..J.J-B_5
PAmMôNloDo
RIO GRANDE tro SLIL
MENSAGEN4/170
EXM"SR.
VER. WII§ON BATISTA DUARTE SILVA
DD PRESIDENTE DA CÂMARA MT]MCIPÂL
NESTA
Rio Grânde, 24 dejunho de 2005.
tc
' Honra-nos cumprimentáJo, oportunidade em que encaminhamos a essa Colenda Casa 3t*Iyf ."_il.Is9-[oj1tg 09 r-ei n" 035, que ,Dr§pÕE Sónnn I CRrAÇÃO DO CoNsELHo MUMCIPÀL DE ÀssIsrENCIA socral, cRrA o FUNDo MUMCTPaL o,l asssúxClc.
SOCIAL, E DÁ OT]TRAS PROVIDÊNCIAS".
Justificamos o presente encaminhamento tendo em vista o Conselho Municipal de Assistência Social, através de discussão e estudos em Plenária, ter acordado pela modificação dftrci n" 5:0!0l:6'. através da-Resolução n" 02, de 05 de abril de 2005, que propõe a nova reáação da Lei de Criação do referido Conselho e do Fundo Municipal de Assistência Sôcià.
sendo o que tínhamos pÍ'a o momento, colhemos o ensejo para renovar a vossa
Excelência e Nobres Pares, nossos protestos de elevada estima e consideraçãõ. ^
Respeitosamente,
0&,kot
r"frelto vrr"icinfr
Senhor Presidente:
R e ts+c,a (2__ tr o lT7ãl
==gÍ-- i
rÊ---'
Estado do Rio Grande do Sul
PBEFEITURA MUNICIPAL DO RlO GRANDE
RroGnernE 
P^rRÀaôMo Do
GABINETE DO PBEFElTO
RIO GRANDE Do SUL
PROJETO DE LEI N'035, DE 24 DE JUNHO DE 2OO5
llu o
.orspÕr soBRE I cnHçÃo Do coNsELHo
MUMCTpAL nB ssrsrÊlcrA socIAL. cRrA o
FUNDo MUNICTpAL oa essrsrÊNcr.l soctAI,,
r oÁ ournls pnovmÊNcns,'
capÍrur,or
Da Criação e Natureza do Conselho
capÍrur,ou
Das Competências
Aú. 2o - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
\- I - definir as prioridades da política Municipal de Assistência socialr
II - estabelecer as diretrizes a serem respeitadas na elaboração do plano Municipal de \-assistência Social;
III - aprovar o Plano, progamas, projetos e a Política Municipal de Assistência Social;
IV - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população, pelos órgãos ou entidades públicas e privadas, no Município;
V - proceder a inscrição de entidades e organizações de Assistência Social, mediante critérios estabelecidos em resolu@o;
., 
u - aprovar 
^critérios 
de. qualidade para o funcionamento de serviços de assistência social, públicos e privados no âmbito municipal;
art. 1o ' Fica criado o conserho Municipal de Assistência social - GMAS, órgão deliberativo, de carárer perman:nte em âmbito municipar, di composição p.riÀ", ãrrà.-e disposto
na Lei Federal no 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
v
a'
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUN]CIPAL DO RIO GRANDE
RroGnex»E 
P^rtÀrôNIo Do
GABINETE DO PREFE!TO
RIO GRÂNDE Do SUL
{,
VII - apreciar e aprovar critérios para a elaboração de contratos ou convênios entre o
setor público e as entidades privadas que prestÍtm serviços de asiistência social no âmbito municipal, bem como a aceleração dos mesmos:
VItr - elaborar e aprovar o seu rcgimento inrcmo;
IX - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
\- X - convocar ordinariamente, a cada 04 (quatro) anos, ou, extraordinariamente, por maioria absoluta, de seus membros, a conferência Municipal' de AssiJên;i; §;ial, que rerá a
trtribuição de aval- iar a situação da Assistência Social e propór diretrizes para o fi".reiçou-ento oo sistema descenEalizado e participativo de Assistência Social;-
q direqipg e critérios para o repasse de recursos do Fundo Municipal de
, às entidades e organizações de assistência social governamentais e não_
XII - apreciar e aprovar a pÍoposta orçamen!ária para compor o orçamento municipal;
XItr - apreciar e aprovff o plano de Aplicação dos recursos, que deverá ser compatível com o Plano Municipal de Assistência Social;
Xrv - aprovar critérios de concessão e varor dos benefícios eventuais;
XV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos programas, projetos, serviços e-benefícios aprovados;
XVI - definir estratégias para fiscalizar as entidades e organizações de assistência
- social, govemamentais e não-governamentais; \' XVII - examinar denúncias relativas à área de Assistência Social e encaminhá-las ao
- 
{inistério hiblico, quando necessário;
XVItr - divulgar, no Município, todas as suas resoluções, bem como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social aprovaàas.
AÚ. 3o ' O funcionamento das entidades e organizações de assistência social no Município do Rio Grande dependem de prévia inscrição no Conseúo nauniapJae À.sistência Social.
PaÉgrafo Único ' O Conselho Municipal de Assistência Social poderá não conceder a inscrição à entidade ou às organizações assistenciàs ou cassá-la qr-il ;;; esdverem em desacordo com esta Lei.
XI - aprov
Assistência Sociat - FMAS
govemamentais;
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNIC]PAL DO RIO GRANDE
RroGnaroE 
PArRMôMo f,io
GABINETE DO PREFEITO
RIO GRÂNDE Do SU'L
CAPÍTT]LO III
Da Composição
,
Art. 6o ' os representantes do Govemo Municipal serão de livre escolha do prefeito.
Art' 4o - o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS - é composto por 14 (quatorze) membros titulares e seus respectivoí suplentes, de acordo 
"orn 
o, ,"gúnt". critérios:
I - 07 (sete) representantes governamentais: \' 
a) um representante da Secrearia Municipal da Cidadania e Assistência Social;
ç b) um representante da secretaria Municipal de Educação e cultura;
c) um representante da Secretaria Municipal da Saúde;
d) um representante da secretaria Municipal de coordenação e planejamento;
e) um representante da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento;
f) um representante da Secretaria Municipal da Fazenda; e
g) um representantes da Fundação Universidade Federal do Rio Grande - Ft RG.
II - 07 (sete) repÍesentantes da sociedade civil, escolhidos dentre repÍesentantes dos usuários 9u d1s organizações de usuários, das entidades " "ú-ir"çã.. a"-ur.irten"iu social e de organizações dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro p4rr",'rãú ntãir"ãa" do Ministério Público, confomre discriminação a seguir:
a) 03 (três) repÍesentant€s das entidades e organizações de assistência social;
- b) 03 (três) representantes dos usuários ou das representações dos usuários; e
\- c) 01 (um) representantes dos trabalhadores do setor.
v §1" - Entende-se por representantes cada uma das entidades que compõe o GMAS.
§2' ' Cada entidade titular no CMAS deverá ter uma entidade suplente, oriunda da mesma categoria repÍe s€ntativa.
§3o - Somente será admitida a participação, no CMAS, de entidades juridicamente
constituídas e em regular funcionamento.
§4" ' A soma do.s repr-eytirlles de que trata o inciso II do presente artigo não seú inferior à metade do total de membroido CMAS.
ArL 5o ' Os representantes das entidades componentes do CMAS serão indicados por
suas respectivas entidades e, posteriormente, nomeados pelo prôfeito Municipal.
0
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE l"
C
RroGner»E GABINETE DO PREFEITO
AÍ. 7o - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio,
obedecendo as seguintes normas
I - Pleniírio como órgão de deliberação máxima;
- CMAS.
\- II - as sessões prenárias serão rearizadas, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, quando convocadas pelo kesidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 8o ' O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não remunerado.
Art.9p' Será assegurada, aos conselheiros do cMAS, quando em repÍesentâção do Ggão colegiatlo, o direito uo ,"..ã"ir"nro, pelo Município, das despeüs ";;;õ;n" e estadia, quando ocorrerem.
Art. 10 - o mandato dos repÍesentântes do GMAS seú de 02 (dois) anos, podendo
haver uma recondução.
Art. 11 - As decisões do cMAS serão substanciadas em Resoluções e divulgadas.
Art. 12 - A Mesa Diretora do CMAS será eleita dentre seus membros.
Art. 13 ' o Poder Executivo Municipal dará supoÍe administrativo e técnico ao
Aí. 14 ' Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, destinado à
captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo a Lei Federal n" g.742193 e as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 15 ' O FMAS será vinculado à Secretaria Municipal da Cidadania e Assistência
Social, sob orientação e controle do CMAS.
P^rRtrltôÀ,to Do
RIO GRANDE DoSUL
CAPÍTULO tV
Do Funcionamento
o
(
CAPÍTULO V
Da Criaçâo e Natureza do Fundo
v
Estado do Rio Grande do Sul
PBEFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
5
0 RroGnexoE 
PÂtRrMôNro rÍ, GABINETE DO PREFEITO
RIO CRAI\IDE DO SIJL
CÀPÍTULO VI
Das Receitas
CAPÍTULO VItr
Da aplicação de Recursos
art. 16 - constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência social:
I - dotação consignada anualmente no Orçamento Municipal e as verbas adicionais
- 
-.1ue a Lei estabelece no decurso de cada exercÍciol
II - dotações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de recursos de
\-Jessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrang;iras, govemâmentais o, oão-gore.na-entais, de qualquer natureza;
III - transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual
de AssisÉncia Social (FNAS e FEAS);
lV - produto de aplicações Íinanceiras dos recursos disponíveis, respeitadas a
legislação em vigor, e da venda de materiaii, publicações e evenros;
V - recursos advindos de auxíios, convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e Instituições Privadas e híblicas, Nacionais e Intemacionais, É;d;;r, Estaduais e Municipais, para Íepasses a entidades executoras de programas de ações de Assistência Social; e
VI - outras receitas que lhe üercm a ser destinadas.
Panágrafo Único - Os recursos do Fundo de Assistência Social serão depositados em conta especial, em estabelecimento oficial de crédito.
Aú. 17 - Os recursos do FMAS serão aplicados em:
I - financiamento total ou parciar de progamas, projetos, atividades e serviços de assistência social desenvolvidos por órgãos governamentais oo nãã-gou"-un1"ntais, quanão em
sintonia com a Políticas e o Plano de Municipal àe Assistência Social;
II - pagamento, pela prestação de serviços, a entidades de direito público e privado,
para execução de programas e projetos específicos do setór de assistência social;
III - desenvolvimento de prognmas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos, na área de assistência social; e
v
C
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
t) o
IV - pagamento de benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I, do artigo
15, da L.ei Orgânica de Assistência Social.
Aí. 18 ' O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social,
devidamente registradas no Conselho Nacional de Assistência Sociá - óAS, será efetivado por
intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social.
Paúgrafo Único ' As transferências de recursos para organizações governamentais e
\ão-governamentais de assistência. social serão processadas mediante conrênlôs, cíntratos, acordos,
t-iustes ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os progÍamas, proJetos e serviços aprovados pelo conselho Municipal de Assistência social.
AÚ. 19 ' As contas e os relatórios do Gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência'§ocial - CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítiôa.
RroGuroE GABINETE DO PREFEITO
PÁTRMôNIo Do
RIO GRANDE Do SUL
CAPÍTULOWtr
Das Disposições Gerais
Art. 20 ' Caberá ao Poder Executivo coordenar o processo de eleição do primeiro
mandato dos representantes da sociedade ciül para o Conselho l4unicipal de Assiséncia Social, no
prazo de aÍé 45 (quarenta e cinco) dias, após a publicação desta I-ei.
^Ít. 2l - As despesas decorentes desta I.ei correrão por conta de dotações r- orçamentiírias próprias do Orçamento Municipal.
\- Lrt 22- Esta lri entra em úgor na data de sua publicação.
AÍt.23 - Revoga-se a ki n. 5.020/96.
Gabinete do prefeito, 24 de juúo de 2005.
I
n
J B
NÍunici
cc : SMF/SMEC/SMS/SMCP/SMHAD/SMCAS/CSCUUPE/CMAS/FURG
ESTADO DO RIOGRANDE DOSUI,
- 
MUNICIPIO DO RIO GRANDE coNsBLrro MUNrcrpAL DE AsslsrÊNõra socrrrl I}TAL. FLORIÂNO N" 05 _ 2" ANDAR FoNB: 23384e3 _ RAMAL asrs raxiziiàosa
luçâo 02, de 05 de abril de 200s
alteração 
o conserho Municipar de Assistência socíar, considerando o projeto de Lei que propõe a
-da rei 5070, de 25/06^gg6 
Assistência 
- que dispõe sobre a criação do conserho Municipar de social e do Fundo Municipal de Assistência sociar, consíderando os estudos e discussões realizado em Reuniões prenárias 
057/2005, 
encerrando-se na reuniÍro de 03103/2005, conforme A," no e consideran<.lo suas conlpetências e atribuições, resolve:
Artigo l"- Aprovar a nova Redação do projeto de Iei que dispõe sobre a criação do conselho Municipar de Assistência sociar, cria o Fundo Municipar de Assistência sociar e dá outras providências, bern
Fundo Municipal de essístênclaoJ"'.,11'"""t 
a Redaçâo do Decreto que regulamenlará o
Artigo 20 - Estaberecer que o Capíturo IIr, da nova rei de criação,o Conserho, que lrara de sua composição' iunto ao Art 4" item I que nomeia os representantes govemamentais fique constiturdo pelos «irgãos abaixo descriros por suas interfac
Assistência Social: t"^,r Inrerraces com a polílica Municipal de
o SMCAS (l Representante)
o SMEC (l Represenrante)
o SMS ( I l{epresentante )
o SMCP( I llepresentante)
. SM^llD( I RepresenÍanre)
o SMF (l llcpresentante)
o FURG (l Representante)
---l
Artigo 3. - Eslabelecer que o Capílulo I
sua composição, junto ao Arl.4,, ifem
fi que assim dislribuído:
II, da nova lei de criaçâo do Conselho, que trata de II, que nomeia representantes da Sociedade Civil,
. 3 assentos aos representat
. 3 assenros 
"o. ,"o."r"n,rltes 
das entidades e organizaçfts de assistência social;
o l assento r".u o, ,",r"."r'tes 
dos usuários ou das represenrações dos usuários;
tantes dos trabalhadores do setor.
Artigo 4. Esta Resoluçâo entrará em vigor na data de sua publicaçâo
Rio Grande,O5 de abril de 2005
do CMAS
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A mais antiqa do Estado
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO Processo "" !Íi'{f
Designo para exercer a função de Relator (a) da matéria o (a) Vereador
@t 0 ii!.r!ffla'o ..:7. .. .
Deliberou a Comissão dell) enviar, (J não enviar ao Consultor Juridico
de o de
PARECER JURIDICO N'
( ) Em anexo
( ) O presente projeto atende as noÍnas Constirucionais, Juridicas, Regimentais e
adequado a Técnica Legislativa
Rio Grande, de de 20O
Consultor Juridico
da Comi
DESPACHO
Na condição de Relator (a) :
( X ) Acolho o parecer juridico por seus fundamentos.
( ) Deixo de acolher o parecer jurídico pelas razões em separado.
( ) O presente projeto atende as noÍÍnas Constitucionais, Jurídicas,
é adequado a Tecnica Legi atlva
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l, Rio Grande. ía"
or(a
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Regimentais e
gÀ\4AILA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Rio Grande, 4 ?
58.à!E
C-.H..
PARECE R N".426l{Xí
O R I G E M: Por Ilelibereção da CCJ.
P RO C. N". 11.(R§-PLE 035.05.
Ao exame do presenre 3rli€,lo' fu verificamc im9edimeolo de
ordein rraior para sua tamitação, já qrrc o rnesmo amrpre legislado redÉral m€nciomda
Ocorre, m emanto, qrrc no utigo 4o. iteÍn tr, acom* tarcâ ao
Ministérío Publico, cuja competência falece a ki Municipal. Âssim, Í€coeco&ÍíamG a
CCJ. emendar a redação -niiA., no que sê reEÍe ao MP, pela seguiÍfs '.-.o ügÜ do
Lltdg&io Púfu wúofrfobrune owitlado pm a@rrryp,t,[, o ptÚrt§§Ú dc mlha
d6 tqtwúort* da wfufune civil, a tulizcr* anfom ptúpio'.
Sern maiores observações, Í€ssalvâdo eÚendfun§,Úo§ em coffifuio'
ffi'
À mais @antiga do Estado
f,STADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MTINICIPAL DO RIO GRANDE
coprrssÃo DE coNsTrrurçÃo, JUSTrÇA, srRvrÇos puBI-rcos,
INFRA-ESTRUTURA E CIDADANIA.
PARfCER PROCESSO.
Esta Comissâo, após apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara nâo haver impedimento a sua tramitação.
Jol
NTIJURIDICO
4ll5 e en",^ L
de 2ooà.-
I
A IMENTAL
t I rNADE ADO A TECNICA LIGISLATIVA
Este e o parecer desta Comissão
saladasComissõ"r, -D a" /qOtl'
President
Vice-Presidente
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Secretário
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INCONSTITUCIONAL
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Membro
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Ep*ruon 4v1Ç1i1,t71y2 no ftorrttc tlíífnf.
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*
Estado do 
&
Rio Grande do Sul
CÂUENA MUNICIPAL Do RIo GRANDE
Rio Grande, 29 de agosto de 2005.
Senhor Prefeito'
Apraz-nos cumprimentá-lo oportunidade que
encamiúarnos a vossa Excelência, Projeto de ki 035/05 em anexo, para suÍt
deúda apreciação, aprovado no dia de hoje.
Sendo o que tíúamos Para o momento,
aproveitamos o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta
consideração
Ver. Wi Duarte Silva
Presidente
ANEXO: Dispõe sobre a criação do conselho Municipal de Assistência
Social, cria ô Fundo Municipal da Assistência Social' e dá outras
providências.
Exmo. Sr.
Janir Souza Branco
Prefeito MuniciPal
Nesta
Rur ccncral Vitorino, t[41 - CEP 962(x).310 - Pone: l53l 233-8íX) - Far: lí3l 231-U86 - Rio Grardc - RS
ê-rnail: cmrg(4câmara.riogrande.rs.gov.bt site: wwv.caEaÍa.riogratrde.rs'gov.br
DOE ORGÃOS, DOE §tA.ltGuE: SALVE VIDAST
a
Of. n. o 1006/05
Proc. no ll85/05
a
Ê
Estado do Rio Grande do Sul
CAPÍTULO I
Da Criação e Natureza do Conselho
"DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MI]NICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL' CRIA O
FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAI.
E DÁ OUTRAS PROVTDÊNCIAS"
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI
AÉ.lo-FicacriadooConselhoMunicipaldeAssistênciaSocial-CMAS,órgão
deliberativo, de caráter pennanente em âmbito municipalL, de composição paritriria, conforme disposto
na Lei Federal no 8.742, de O7 de dezenúro de 1993'
CAPÍTULOtr
Des Competências
Art 2' - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - definir as prioridades da Politica Municipal de Assistência Social;
II - estabetecer as diretrizes a serern respeitadas na elúoração do Plano Municipal de
Assistência Social;
III - aprovar o Plano' progratnas' projetos e a Poütica Municipal de Assistência
Social;
IV-acompanhar'avaliarefiscalizaÍosserüçosdeassistênciaprestadosàpopulação,
pelos órgãos ou entidades públicas e privadas' no Município;
V - proceder a inscriSo de entidades e organiza@es de Assistência Social' mediante
critérios estúelecidos em resolução;
VI-aprovarcritériosdequalidadeparaofuncionamentodeserviçosdeassistência
social, públicos e privados no âmbito municipal;
(:AMAF.\ t' !.!J';!L:
DO F-itJ, j;il. L F
VIS
PRES I ÍE
Rua Clcncrel VitoriEo,441 - CEP 96200.310 - trone: (531 233-8íD - Far: Í531 231-1786 ' Rio Graadc - R§l
e-mail: cmrg!!camara.riograade.rs.gov.br site: www.camara.riogrande.rs.gov.br
DOE ORGAOS, DOE SÂNGIIE: SALVE VIDAS!
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Estado do Rio Grande do Sul CÂuane MUNIcIPAL Do RIo GRANDE
VII - apreciar e aprovar critérios para a elúoração de contratos ou convênios entre o
setor público e as entidàdes privaàas que prestaÍr serviços de assistência social no âmbito municipal'
bem como a aceleração dos mesmos:
VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno;
IX - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência
social;
X - convocar ordinariamente, a cada M (quatro) anos, ou, extraordinariamente, por
1. maioria úsolutq de seus membros, a ConÊr,ência Municipal de Assistência Social, que terá a
\- ' 
atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes paÍa o aperfeiçoamento do
sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;
1q - aprovar diretrizes e critérios para o repasse de recursos_ do Fundo Municipal de
Assstência Social - fúaS, às entidades e organizações de âssistência social governamentais e não￾govemamentais;
)I-apreciareaprovarapÍopo§taorçamentáÍiaparacomporoorçamentomunicipal;
)oII-apreciareaprovaroPlarrodeApücaçãodosrecursos,quedeveráser
compatível com o Plano Municipal de Assistência Social;
XIV-aprovarcritériosdeconcessãoevalordosbeneficioseventuais;
XV-acompanhareavaliaragestiiodosrecursos,bemcomoosgarüossociaiseo
desempeúo dos programas, projetos' serviços e beneficios aprovados;
XVI - definir esfarégias para fiscalizar as entidades e organizâções de assistência
social. governamentais e não-govemamentais:
- XVII - examinar denúncias relativas à área de Assistência Social e encamiúá-las ao
\- Mnistério Público, quando necessário;
xuII-divulgar,noMunicípio,todasa§suasresoluções'berncomoascontasdo
Fundo Municipal de Assistência Social aprovadas'
Arrt. 3. - O funcionamento das entidades e organizações de assistência social no
Município do Rio Grande dependem de prévia inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social'
parágrafo único - O Conselho Municipal de Assistência Social poderá não conceder a
inscrição à entidade o-r ãr ".g-irrç"es 
assistenciais oú cassáJa quando estas estiverem ern desacordo
com esta Lei
Rua GGnGral Vitoriro, tl4l - CEP 96200-310 - Fonc: (531 233-t5OO - Fa:: (531 231-fia6 - Rio Gratrde - RS
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CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
CAPÍTULOItr
Da Composição
ArL 4u - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS - e composto por 14
(quatoÍze) membros titulares e seus respectivos suplentes, de acordo com os seguintes critérios:
I - 07 (sete) representante§ governamentais:
a) um representante da Secretaria Municipal da Cidadania e Assistência Social;
b) um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) um representante da Secretaria Municipal da Saude;
d) um representante da Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento;
e) um Íepresentante da secretaria Municipal de Habitação e DesenvoMmento;
f; um representante da Secretaria Municipal da Fazenda; e
g)umrepreserrtantesdaFundaçãoUniversidadeFederaldoRioGrande-FURG.
tr - 07 (sete) repÍesentantes da sociedade civil, escolhidos dentre representantes dos
usuários ou das organizações de uzuários, das entidades e organizações de assistência social e de
organizações dos t.ãbaüuâores do setor, escolhidos em foro próprio, sob fiscalização do Ministerio
Público, conforme discriminação a seguir:
a) 03 (três) representantes das entidades e organizações de assistência social;
b) 03 (três) representantes dos usuários ou das representações dos usuários; e
c) 0l (um) ÍepresentaÍrtes dos tróalhadores do setor'
§lo.Entende-seporrepresentantescadaumadasentidadesquecompõeoCMAS'
§2. - Cada entidade titulaÍ no CMAS deverá ter uma entidade suplentg oriunda da
mesma categoria repÍesentativa.
§3o - Somente sení admitida a participação, no CMAS, de entidades juridicamente
constituidas e em regular funcionamento.
§4. - A soma dos repÍesentantes de que trata o inciso II do presente artigo não será
inferior à metade do total de membros do CMAS.
Art. S. - Os representantes das entidades componentes do CMAS serão indicados por
suas respectivas entidades q posteriormente, nomeados pelo PÍefeito Municipal'
Ru cc!êrel VitoÍiro, .l4l - CEP 9620G31O - Fone: (531 233-85OO - Far. (531 231-1786 - Rlo Graade - R§
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Estado do Rio Grande do Sul
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Art. 6o - os representantes do Govemo Municipal serão de liwe escolha do Prefeito
CAPÍTULO Iv
Do Funcionamento
ArL Zo - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio,
-1 obedecendo as seguintes normas:
\- ' 
I - Plenário como órgâo de deliberaçâo máxima;
II - as Sessões Plenírias serão realizadas, ordinariamentg a cada mês e,
extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus
membros.
Art. 8. - O exercício da função de Conselheiro e considerado serviço público
relevante e não remunerado.
ArL 9n - Será assegurad4 aos Com€lhoiros do CMAS, quando eÍn repÍe§entação do
Orgão Colegiado, o direito ao ress;cimento, pelo Mrmicípio, das despesas com tÍa Porte e estadia
quando ocoÍÍerem.
Art l0 - O mandato dos repres€nÍantes do CMAS seni de 02 (dois) anos, podendo
haver uma recondução.
Art 11 - As decisões do CMAS seriio srbstanciadas em Resoluções e divulgadas.
Art- 12 - A Mesa Diretora do CMAS s€rá eleita dentre seus membros'
. ArL 13 - O poder Executivo Municipal dará zuporte administrativo e tecnico ao -\" 
CMAS.
CAPÍTULO V
De Criaçâo e Naturerâ do Fundo
ArL 14 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, destinado à
captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo a Lei Federal no 8.742193 e as deliberações
do Conselho Municipal de Assistência Social.
AÉ. lS - O FMAS será vinculado à Secretaria Municipal da Cidadania e Assistência
Social, sob orientação e controle do CMAS
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Rrra GclcÍel Vitorilo, 441 - CEP 96200-310 - Fonc: (531 233-8íD - Fas: í531 231-U86 - Rto GÍatrde - RS
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Estado do 
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Rio Grande do Sul
CAPITULO VI
Das Receitas
Art. 16 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social:
I - dotação consignada anualmente no Orçamento Municipal e as verbas adicionais
que a Lei estúelece no decurso de cada exercicio;
tr - dotações, auxilios, contribú@es, zubvenções e transferências de recursos de
pessoas ffsicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, govemâmetrtais ou não-governamentaig de
qualquer natureza;
III - transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual
de Assistência Social @NAS e FEAS);
IV - produto de aplicações finaaceiras dos recursos disponiveis, respeitadas a
legislação em ügor, e da venda de materiais, publicações e eventos;
V - recursos advindos de auxiüos, convênios, acordos e contratos firmados entre o
Município e Institui@es Privadas e Públicas, Nacionais e Intemacionais, Federais, Estaduais e
Municiiais, para Íepasses a entidades executoras de programâs de ações de Assistência Social; e
VI - oufias receitas que lhe üerern a ser destinadas.
parágrafo Único - Os recuÍsos do Fundo de Assistência Social serão depositados em
conta especial, em estabelecimento oficial de crédito.
CAPÍTULO !,Itr
Da aplicação de Recursos
Art. 17 - Os recursos do FMÂS serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos, atiüdades e serviços de
assistência social desenvolüdos por órgãos governamentais ou não-govemamentais, quando em
sintonia com a PoÍticas e o Plano de Municipal de Assistência Social;
II - pagamenro, pela prestação de serviços, a entidades de direito púbüco e privado,
para execução de programas e projetos especificos do setor de assisência social;
(J,MARA M
DA RlA C
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Rur Ctcnêral Vitoriro, 441 - CEP 96200-310 - Fore: í531 233-85OO - Far: í531 231-17E6 - Rio Graade - R§
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CÂuene MUNIcIPAL Do RIo GRANDE
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Estado do Rio Grande do Sul CÂuene MUNIcIPAL Do RIo GRANDE
III - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos, na área de assistência social; e
tV - pagamento de beneficios eventuais, conforme o disposto no inciso I, do artigo
15, da Lei Orgânica de Assistência Social.
ArL 18 - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social,
deüdamente registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, será efetivado por
intermedio ao ftUeS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social.
parágrafo Unico - As transfer&rcias de recursos para organiza@es goveÍnamentais e
não-govemamentais de assistência social serão processadas mediante convênios, contÍatos, acordos,
ajustãs ou similares, obedecendo à legistação ügente sobre a materia e de conformidade com os
p.ogramas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art 19 - As contas e os relatórios do Gestor do Fundo Municipal de Assistência
Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS,
mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
CAPÍTULO !,Itr
Das Disposições Gereis
Art. 20 - Cúerá ao Poder Executivo coordenar o processo de eleição do primeiro
mandato dos representantes da sociedade civil para o Conselho Municipal de Assistência Social, no
prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, após a publicação desta Lei.
Art 2l - As despesas decorrentes desta Lei correÍão por conta de dotações
orçamentárias próprias do Orçamento Municipal.
Art. 22 - Esta ki entra em ügor na data de sua pubücaSo.
ArL 23 - Revoga-se a Lei n" 5 .07O196.
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DO RlA GRA F
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P RE SIOE E
Rua Gclerel Vitoriao, 441 - CEP 96200-310 - Fone: í531 233-85«) - Far: (531 231-1786 - Rio Graade - R§
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Estado do Rio Grande do Sut
PREFEITURA MUNICIPAL DO BtO GBANDE
GABTNETE DO PREFEITO
LEI N'6.132, DE 0s DE SETEMBRO DE Z)05
.DrsPÔE SOBRE -4. CRrAÇÃO DO CONSELTIO MTINICIPAI, DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL, CRIA O FT]I{DO
MLINICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL,
E DÁ OIJTRAS PROVIDÊNCIAS''
' O PREFEITO MLBÍICIPAL DO RIO GRANDE, usando das atribuições
que ihe confere a I-ei Orgânica ern seu art. 5i, inciso III,
Fz saber que a Câma:a Municipal aprovou e eie sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTT]LO I
Da Criação e Naturezâ do Conselho
CAPÍTULOII
Das Competências
LrL 2' - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social
I - definir as prioridades <ia Políticá Municipal de Assistência Social;
II - estabelecer as diretrizes a sereÍri respeitadas na elaboração do Plano Municipat de
Assistência Social;
III - aprovar o Plano, progÍamâs, projetos e a Política Municipal de Assistência Social;
IV - acompanhar, avaliar e fiscalizar os servrços de assistência prestados à população,
pelos órgãos ou entidades públicas e privadas, no MunicSio;
V - proceder a inscrição de entidades e orgarúzações de Assistência Social, mediante
critárjús estabelecidos em resolução;
VI - aprovar critérios de qualidade para o funciorramento de servrços de assistência social,
púbiicos e privados no âmbito municipal;
VII - apreciar e aprovar critérios para a elaboração de contratos ou convênios entre o setor
GÀBINETE DO PRE
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ÀrL 1" - Fica criadc o Conseiho Municipal de Assistência Sociai - CIld,A,S, órgão
cieliixrauvo, de caráter pernanente em ârnbito municipal, de composição paritária, conforrne
dispcsro na Lei Federal ao 8.742, de 07 de dezernbro de 1993.
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Riôêffi§"ôE
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANOE
GABINETE EO PREFEITO
público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbio municipal,
bem como a aceleração dos mesmos:
VIII - elaborar e aprovzlÍ o seu regimento inrcrnoi
IX - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
X - convocar ordinariamente, a cada 04 (quatro) anos, ou, extraordinar:iamente, por
::raicria absoluta, de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a
a:nouição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do
sistei'na descentralizado e participaüvo de Assistência Social;
)O - aprovar dfuetrizes e critérios para o repasse de recursos do Fundo Municipal <ie
Assistência Social - FMAS, às enúdades e organizações de assistência social govemamentais e
não-governamentais;
)CI - apreciar e aprovar a proposta orçamentária para compor o orçamento municipal;
)§II - apreciar e aprovaÍ o Plano de Aplicação dos recursos, que deverá ser compatível
com o Plano Municipal de Assistência Social;
XIV - aprovar critérios de concessão e valor dos beneficios eventuais;
XV - acomparüar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos soclars e o
desempeúo dos programas, pÍojetos, serviços e benefícios aprovados;
XVI - definir estratégias para fiscalizar as entidades e organizações de asslstência sociai,
govei-aamentais e não-govemamentais;
X\rII - examinar denúncias reiativas à área de Assistência Social e encamiiihá-ias ao
Mir'istério Púbiico, quando necessário;
XVitr - divulgar, no Municípro, todas as suas resoiuções, bem como as contâs do Fundo
l.{uaicipai de Assistência Social aprcvadas.
Art. 3o - O funcionamento das entidades e organizações de assistência social no
Município do Ric Grande dependem de prévia inscrição no Conselho Municipal de Assistêncra
Social.
Parrígrafo Único - O Conselho Municipal de Assistência Social poderá não conceder a
inscrição à entidade ou às organizações assistenciais ou cassá-la quando estas estiverem em
desâcoÍdo coÍn esta ki.
CAPÍTULOIII
Da Composição
Ârt. 4" - O Conselho Municipal de Assistência Social - ClúÀS - é composto por
i4 (quatorze) membros titulares e seus respectivos suplentes, de acordo com os seguintes
criréios:
I - 0? (sete) representantes governamentais:
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@ Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Riôêtl.iBE GA:BINETE DO PREFEITO
a) um repÍesentante dâ Secrctaria Municipal da Cidadania e Assistência Social;
b) um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) um repÍesentante da Secretaria Municipal da Saúde;
d) um representante da SecÍetaria Municipal de Coordenação e Planejamento;
e) um representante da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento;
fl um representante da Secretaria Municipai da Fazenda; e
g) um representante da Fundação Universidade Federai do Rio Grande - FIIRG'
E - 07 (sete) representantes da sociedade civil, escolhidos dentre representantes dos
usuários ou das organizações de usuádos, das entidades e organizações de assistência social e de
organizações. dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro própno, sob fiscalização do
Ministéric Público, conforme discriminação a seguir:
a) 03 (três) representantes das entidades e organizações de assistência sociai;
b) 03 (rês) repràsentântes dos usuários ou das representações dos usuários; e
c) 0l (um) representantes dos uabalhadores do setor.
§lo - Entende-se por ÍEpre§entantes cada uma das entidades que compõe o CMAS'
§2o - Cada entidade titular no CMAS deverá ter uma entidade suplente, oriunda da mesma
categoria representativa.
§3" - Somente será admitida a partiopação, no CMAS, de entidades juridicamente
constituída§ e em regular funcionamento.
§4" - A somâ dos rePre§entantes de que trata o inciso II <io preseate artigo não será
iliferior à netade do totai de membros do CMTAS.
ArL50-osrepresentarrtesdasentidadescomponentesdoClvlASserão
indicados por suas respectivas entidades e, posteriormente, nomeados pelo Prefeito Municipal.
Àrt. 6. - Os representantes do Govemo lvlunicipal serão de livre escolha dc
Prefeito.
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CÀPÍTIJ'LO IV
Do Funcionamento
AÍ1- 7" . O CMAS teú seu funiionamento regido por regimento inremo
póprio, obedecendo as seguintes normas:
I - Plenário como órgão de deliberação máxima;
rr - as Sessões Plenárias serão realizadas, ordinariamente, a cada mês e
extracrcillaÍiamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maiona de seus ffl
Ri'ãôâ:l"iliiE
Estado do Rio Grande do Sul
PÊEFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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membros.
Art" y - O exercício da função de Conselheto é considerado serviço público
reievante e não remunerado.
Art. 9P Será assegurada, aos Conselheiros do CIIÍAS, quancio em
ieDresentação do Órgão Colegiado, o direiro ao ressarcimento, pelo Município, das despesas com
iÍa!]s^DoÍe e estâdiâ, quando ocorÍerem.
Art. 10 - O mandato dos representantes do CMAS será de 02 (dois) anos,
podendo haver uma recondução.
diwlsadas
Art. 12 - A Mesa Dretora do CMAS será eleita denúe seus membros
Art. 13 - O Poder Executivo Municipal dará suporte administraüvo e técnico ao
CAPÍTULOV
Da Criação e Natureza do Fundo
LÍt. 14 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistêncizr Social - FMAS,
des'inado à captação e aplicação de recursos a serem udlizados segundo â ki Federal no 8.142B3
e as deh'o.-rações do Conselho Municipal de Assistência Social.
Ârt. 15 - O FMAS será vincuiado à Secretaria Municipal da Cidadania e
Assisiência Social, sob orientação e controle do CMAS.
CAPÍTLLOVI
Das Receitas￾Art" 16 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social:
I - dotação consignada anualÍnente no Orçamento Murucipal e as verbas adicionais que a
i:i estabelece no decurso de cada exercício;
Í - dotações, auxílios, contribúções, subvenções e transferências de recursos de pessoas
fisicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, govemameniais ou não-gove!-nâmentais, de
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ArL 11 - As decisões do CMAS serão substanciadas em ResoluçÕes e
CMAS.
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEiTO
qualquer latureza;
III - transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacionai e Estadual de
Àssistência Social (FNAS e FEAS);
fV - produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitadas a legislação
em ügor, e da venda de materiais, pubücações e eventos;
V - recursos advindos de auxíIios, convênios, acordos e contratos fiÍmados entre o
Município e Instituições Privadas e Públicas, Nacionais e Internacionais, Federais, Estaduás e
Municipais, para repasses a entidades executoras de programas de ações de Àssistência Social; e
VI - outras receitas que lhe vierem a ser destinadas.
parágrafo Único - Os recursos do Fundo de Assistência Social seÉo depositâdos em conta
especial, em estabelecimento oficial de crédiro.
CÀPÍTT]LOvII
Da aplicação de Recursos
Art. 1? - Os recursos do FMAS serão aplicados em:
I - financiamento totai ou parcial <ie progÍamas, projetos, aüüdades e serviços de
assistência social desenvolúdoS por órgãos govemamentais ou não-governamentais, quando em
sintonia com a Políúcas e o Plano de Municipal de Assistência Social:
II - pagamento, pela prestação de serviços, a entidades de d:reito público e privado' para
execuçao dê program* ã ptoj"tos específicos do setor de assistência sociall
III - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos, rià área de assistência sociai; e
ry - pagamento de benefícios eventuais' ccnforme o disposto no inciso I' do ardgo 15' da
iri Orgânica de Assistência Sociai.
Aú. 18 - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência
social, devidamente registradas no conselho Nacional de Assistência Sociat - CNAS, será
efeuvádo por intermédio do FMÀS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipai <ie Assistência Social.
parrágrafo Único - As transferências de recursos para organizações govemamentais e
i:ãc-govei-naáeatais de assistência social serão processadas mediante convêrúos, contratos,
u.orão., ajustes ou similares, obedecendo à legislação-vrgente sobre a matéria e de conformrdade
.o* o. prág.u-as, projetos e serviços aprovados pelo Óonselho Municipal de Assistência Social'
Art.19-Ascontaseosre]atóriosdoGestordoFundoMunicipaldeAssistência
Social serão submetidos à apreciação do conselho Municipal de Assistência Social - CIúAS'
mensalmente, de forma sintética e' anualmente, de forma analítica'
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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Das Disposições Gerais
Art. 20 - Caberá ao Poder Executivo coordenar o processo de eleição do
primeiro mandato dos representantes da sociedade civil para o Consetho Municipal de Assistência
Social, no prazo de aÍé 45 (quarenta e cinco) dias, após a publicação desta Iri.
Art 2l - As despesas decorrentes desta l-ei correrão por conta de dotações
orçamentrárias próprias do Orçamento Municipal.
LrL ?2 - ÊsÍalei entra em ügor na data de sua publicação.
^ÍL 23 - Revoga-se al*i n" 5.0'70/96
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Gabinete do Prefeito, 05 de setembro de 2005.
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cc : SMF/SMECYSMS/SMCP/SMHAD/SMCAS/CSCVUPE/CMAyFURG
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Relatório de Votação Nominal
Sêsrão
Tipo: OÍdinária Número: 7731 oata. 24lo8D@5
Voa.ção Nominâl
Número: í í85/2005
Tltulo: CRIACAO DO CONSELHO MUNICIPAL oE ASSISTENCIA SOCIAL
ObseÍv-:
Nome do Pariaínentar Partido
CARLOS FIALHO MATTOS
CLAUDIO CASTANHEIRA DIAZ
CLAUDIO COSTA
DELAMAR CORREA MIRAPALHETA
JAIR RIZZO FERREIRA
JOSÉ CLAUDINO ALVES SARAIVA
JULIO CESAR SILVA
JURANDIR PEREIRA
MOISES MARIMON
NANDO RIBEIRO
PAULO RENATO MATTOS GOMES
PPS
PSDB
PT
PDT
PL
PMDB
PMDB
PTB
PSDB
INDEP.
PPS
SIM
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SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
stM
R6aultedo
Sim: 11
PÍesidente
Não: 0
1o Vrce+resirente
Abst.: 0 Total: 11
20 Vice-píêsilente 1 
o SecÍetário 2 Secretádo
\Mlson Balista DuaÍte
Silva
2418/2005 í6:34:30
a
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Sistema de VotaÉo Automatizada - lmply

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