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Is Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO T-J l I DADE HISTORU A
KioGuandIL
PATRIMONIO DO
RIO GRANDE DO SUL
MENSAGEM/040
Rio Grande, 05 de mar^o de 2004.
Senhor Presidente:
Honra-nos cumprimenta-lo, oportunidade em que encaminhamos a essa
Colenda Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei n° 010, que “CiRIA DOIS CARGOS DE
CONSULTOR JURIDICO.”
O numero de agoes, consultas e assessoramento tdcnico nos ultimos anos tem
atingido proporgoes enormes, o que dificulta a Procuradoria Jundica do Municipio a realizagao de
um trabalho de melhor qualidade.
Todos os servidores que labutam nesse importante setor estao
sobrecarregados de trabalho, uma vez que somente o contencioso geral e as execugoes fiscals
beiram o numero de 14.000(quatorze mil) processes.
Desta maneira, o aporte de dois servidores amenizara, em parte, o problema
enfrentado por esta Procuradoria.
Salientamos que ha candidates ja aprovados em concurso realizado em 2003
que poderao ser nomeados, suprindo esta deficiencia de pessoal.
Sendo o que tinhamos para o momento, colhemos o ensejo para renovar a
Vossa Excelencia e Nobres Pares, nossos protestos de elevado aprego e distinta consideragao.
Atenciosamente
‘
FABIO DE OLWEJRA B
V Prefeitpjffunicipal
ANCO
\
EXM° SR.
VER. CLAUDIO CASTANHEIRA DIAZ
DD Presidente da Camara Municipal
Nesta
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO y-J ClDADE HISTORICA Y7I
KioGrandil
PATRIMONIO DO
RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI Na 010, DE 05 DE MARQO DE 2004.
CRIA DOIS CARGOS DE CONSULTOR
JURIDICO.
Art. 12 - Ficam criados dois (02) cargos de Consultor Jundico,
^ alterando-se o numero constante no Anexo l-A da Lei na 5.820/2003, de 5(cinco) para
7(sete).
Art. 2s - As despesas oriundas da aplicagao da presente Lei correrao
a conta das dotagoes orgamentarias proprias.
Art. 32 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicagao.
Gabinete do Prefeito, 05 de margo de 2004.
Estado do Rio Grande do Sul
l
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO y-j cidade historr a
KioGrandiL
PATRIMONIO DO
RIO GRANDE DO SUL
DEMONSTRATIVO DOS VALORES ACRESCIDOS AOS CARGOS DE
CONSULTQRES JURIDICOS EXISTENTES
es de criacao: Marco de 2004
Valor
pretendido
(mes) R$
Q^Valor atual
^ (mensal) R$
Aumento real
(mes) R$
Aumento real
(ano) R$
390,00
390,00
390,00
1.170,00
3.510,00
390,00
390,00
4.290,00
Gratificagao 390,00
Gratifica^ao Natalina
Gratificagao de ferias
Total
Encargos por
Consultor (21%)
Total Geral Anual
Valor para 06
Consultores Juridicos
390,00
81.90
471.90
245.70
1.415.70
900,90
5 190,90
2.831,40 8.494,20 31.145,40
r DEMONSTRATIVO DOS NQVOS CARGOS
Valor
pretendido
(mes) R$
Aumento real
(ano) R$
Aumento real
(mes) R$
Q^Valor atual
^ (mensal) R$
^0°
Vencimento 2
Consultores
Gratificagao Natalina
Gratifica^ao de ferias
Total
Encargos por
Consultor (21%)
Total Geral Anual
Valor para 02
Consultores Juridicos
5.850,00
487,50
650,00 650,00
650,00 650,00 6.337,50
136.50
786.50
1330,88
7.668,38
136.50
786.50
1.573,00 1.573,00 15.336,75
f Total do Aumento da Despesa de Pessoal para 2004 46,482,151
Estado do Rio Grande do Sul
l
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
■-» < IDADE HISTORICA 'W~A
Kio
PATRIIMONIO
Grand
DO
JcL GABINETE DO PREFEITO
RIO GRANDE DO SUL
DEMONSTRATIVO DOS VALORES ACRESCIDOS AOS CARGOS DE
____________CONgTIT TORES IIIRTDTCOS EXTSTENTES___________
Valor
pretendido
(mes) R$
lO^Valor atual
n 6e (mensal) R$
Aumento real
(mes) R$
Aumento real
(ano) R$
Gratifica^ao 390,00
Gratifica9ao Natalina
Gratifica^ao de ferias
Total
Encargos por
Consultor (21%)
Total Geral Anual
Valor para 06
Consultores Juridicos
390,00 4.680,00
390,00
390,00
390,00 390,00 5.460,00
81.90
471.90
81.90
471.90
1.146.60
6.606.60
2.831,40 2.831,40 39.639,60
I DEMONSTRATIVO DOS NOVOS CARGOS
Valor
pretendido
(mes) R$
06Valor atual
(mensal) R$
Aumento real
(mes) R$
Aumento real
(ano) R$
Vencimento 2
Consultores
Gratifica^ao Natalina
Gratifica^ao de ferias
Total
Encargos por
Consultor (21%)
Total Geral Anual
Valor para 02
Consultores Juridicos
650,00 650,00 7.800,00
650,00
650,00
650,00 650,00 9.100,00
136.50
786.50
136.50
786.50
I.911,00
II. 011,00
1.573,00 1.573,00 22.022,00
Total da Despesa para 2005 sem revisao geral
Revisao Geral de 10 %
61.661,60
6.166,16
Total da Despesa para 2005 com revisao geral 67.827,76
Total da Despesaj)ara 2006 sem revisao geral
Revisao Geral de 10 %
67.827,76
6,782,78
Total da Despesa para 2006 com revisao geral 74 610,54
M A sm
41
IGAIV^ri
Instituto Gamma de Assessoria a 6rgaos Publicos.
INFORMAgAO 4.575/2004
REESTRUTURA^AO
ANALISE DOS LIMITES LEGAIS DE
OBSERVANCIA OBRIGATORIA NO AUMENTO DE
DESPESA COM PESSOAL.
ADMINISTRATIVA.
A materia encaminhada a esta Consultoria pelo Sr. Fernando Arvellos,
Contador da Prefeitura Municipal de Rio Grande, RS, solicita a analise dos demonstrativos
encaminhados, para a verifica$ao da viabilidade de reestruturagao administrativa
objetivando cria5ao de gratificagao de incentivo a atividade judiciaria de 60% (sessenta por
W cento) sobre os vencimentos percebidos atualmente pelos consultores, e a abertura de 02
(dois) cargos para consultoresjudiciarios, alem dos 06 (seis) existentes.
Importa referir, de inicio, que o pretendido aumento de despesa, decorrente da
reestrutura?ao administrativa necessita observancia obrigatdria aos requisites impostos pelo
art. 169 da Constituigao Federal, bem como do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CF/88
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da Unido, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municipios ndo poderd exceder os limites estabelecidos
em lei complementar.
§ 1°. A concessdo de qualquer vantagem ou aumento de remuneragdo, a
criagdo de cargos, empregos e fungoes ou alteragdo de estrutura de
carreiras, bem como a admissdo ou contratagdo de pessoal a qualquer titulo,
pelos orgdos e entidades da administragdo direta ou indireta, inclusive
fundagoes instituidas e mantidas pelo poder publico, so poderdo serfeitas:
I - se houver previa dotagdo orgamentdria suficiente para atender as
projegdes de despesa de pessoal e aos acrescimos dela decorrentes;
R. General Camara, 432/604 e 904 - Centro - Porto Alegre - RS - CEP 90010-230 Fone 51.3211.1527 - Fax 51.3226.4808
E-mail: cebrap@cebrap-assessoria.com.br Site: www.cebrap-asses.soria.com.br
finstituto Gamma de Assessoria a 6rgaos Publicos.
II - se houver autorizagdo especifica na lei de diretrizes orgamentdrias,
ressalvadas as empresas publicas e as sociedades de economia rnista.
LRF
Art. 17 Considera-se obrigatoria de cardter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisdria ou ato administrativo normativo quefixem
para o ente a obrigagdo legal de sua execugdo por um periodo superior a dots
exercicios.
§ 1° Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput
deverdo ser instruidos com a estimativa prevista no inciso I do artigo 16 e
demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2° Para efeito do atendimento do § 1°, o ato sera acompanhado de
comprovagdo de que a despesa criada ou aumentada ndo afetard as metas de
resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1° do artigo 4°, devendo
seus efeitos financeiros, nos periodos seguintes, ser compensados pelo
aumento permanente de receita ou pela redugdo permanente de despesa._
§ 3° Para efeito do § 2°, considera-se aumento permanente de receita o
proveniente da elevagdo de aliquotas, ampliagdo da base de cdlculo,
majoragdo ou criagdo de tributo ou contribuigdo.
§ 4° A comprovagdo referida no § 2°, apresentada pelo proponente, conterd
as premissas e metodologia de cdlculo utilizadas, sem prejuizo do exame de
compatibilidade da despesa com as denials normas do piano plurianual e da
lei de diretrizes orgamentdrias.
§ 5° A despesa de que trata este artigo ndo sera executada antes da
implementagdo das medidas referidas no § 2°, as quais integrardo o
instrumento que a criar ou aumentar.
§ 6° O disposto no § 1° ndo se aplica as despesas destinadas ao servigo da
divida nem ao reajustamento de remuneragdo de pessoal de que trata o inciso
X do artigo 37 da Constituigdo.
§ 7° Considera-se aumento de despesa a prorrogagdo daquela criada por
prazo determinado. (grifos nossos)
R. General Camara, 432/604 e 904 - Centro - Porto Alegre - RS - CEP 90010-230 Fone 51.3211.1527 - Fax 51.3226.4808
E-mail: cebraD@cebrap-assessoria.com.br Site: www.cebrap-assessoria.ccxiri.br
tGAW A
ri
Institute Gamma de Assessoria a 6rgaos Publicos.
Dessa forma, cabe alertar que para a realiza$ao da cria^ao de cargos e/ou
reestruturagao administrativa que resulte no aumento de despesa se faz necessario lei
especifica, bem como previsao na Lei de Diretrizes Orsamentdrias e previsao no Or^amento
anual do Poder Executivo.
Ainda, em observancia ao art. 17 da Lei Complementar n° 101/2000, o Projeto
de Lei da referida reclassifica^ao deve estar acompanhado do demonstrative de estimativa
de impacto orgamentario-financeiro e da indica?ao das medidas adotadas para compensa^ao
de seus efeitos financeiros, nos periodos seguintes.
No tocante ao cumprimento dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal,
especificamente a almea “a”, Inciso III, do art. 20 e Inciso II, do art. 22, por ultimo, o art. 71, que
9 disciplinam:
- limite de 6% sobre a Receita Corrente Liquida, para as despesas com pessoal de que trata
^ o art. 18 da LRF;
- se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite (dos 6%, que significa 5,7), e
vedada a cria^ao de cargos enquanio perdurar o excesso;
Ha, ainda, a necessidade de observancia da manifestagao do conselho de
politica de administrafao e remunera<jao de pessoal, de que trata o art. 39 da Carta Magna,
sobre os vencimentos resultantes da reestrutura§ao administrativa pretendida.
Alerta-se, tambem, quanto ao periodo em que o Prefeito fica vedado a praticar
atos que resultem aumento da despesa com pessoal, nos termos do art. 21 da Lei de
Responsabilidade Fiscal:
Art. 21. E nulo de pieno direito o ato que provoque aumento da despesa com
pessoal e ndo atenda:
I - as exigencias dos artigos 16 e 17 desta Lei Complementary e o disposto no
inciso XIII do artigo 37 e no § 1° do artigo 169 da Constituigdo;
R. General Camara, 432/604 e 904 - Centro - Porto Alegre - RS - CEP90010-230 Fone 513211.1527 - Fax 51.3226.4808
E-mail: ee.biap@cebrap-assessoria.com.br Site: www.cebrap-assessoria.com.br
IGAIV^a1
Institute Gamma de Assessoria a 6rgaos Publicos.
Pardgrafo unico. Tambem e nulo de pleno direito o ato de que resulte
aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias
anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou orgao
referido no artigo 2(9.(grifounos)
Com base nos demonstrativos que nos foi encaminhado podemos observar a
seguinte situagao:
A despesa com pessoal do Poder Executivo estd projetada em aproximadamente R$
61.100.464,87 para o exercicio de 2004, perfazendo o percentual de 50,99% sobre a RCL
projetada para o mesmo exercicio (considerando que o valor da RCL para 2003 foi
informado pela contabilidade da Prefeitura), incluindo o gasto com a reclassificagao
pretendida e, tambem, com a revisao geral anual de 10%, conforme tabela em anexo;
Visualiza-se que o percentual de 50,99 % nao alcanna o limite prudencial de que trata
o Inciso II do art. 20 da LRF;
Com base no demonstrativo de impacto orgamentario-fmanceiro, verifica-se que o Poder
Executivo tern condigoes orgamentarias e financeiras para arcar com a despesa
decorrente da reestruturagao que origina o aumento de despesa com pessoal em torno de
R$ 46.482,15.
Por fim, com base nas informagoes prestadas, opina-se pela viabilidade tecnica
para a reestruturagao pretendida. Devendo ainda, ser suplementada as dotagoes
orgamentarias relativas a folha de pagamento (vencimentos e obrigagoes patronais).
E a informagao
Porto Alegre, 5' 52004 'Margo' 52004 'yyyy.
R. General Camara, 432/604 e 904 - Centro - Porto Alegre - RS - CEP 90010-230 Fone 51.3211.1527 - Fax 51.3226.4808
E-mail: cebrap@cebra.p-assessoria.com.br Site: www.cebrap-assessoria.com.br
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Instituto Gamma cte Assessoria a 6rgaos Publicos.
FLAVIO HERMES KLIN
Pesquisa
PAULO CESAR FLORES
Diretor do Cebrap
Socio-Diretor do IGAM
R. General Camara, 432/604 e 904 - Centro - Porto Alegre - RS -CEP 90010-230 Fone 513211.1527 - Fax 51.3226.4808
E-mail: ce-brap@cebrap-assessoria.com.br Site: www.cebrap-assessoria.com.br
*
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f 2 I
l- 1
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE *
-f
t
COMISSAO DE CONSTITUICAO E JUSTI^A r
PARECER PROCESSO
Esta Comiss2o, apos apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado:
declara nao haver impedimento a sua tramitacao.
* [ INCONSTITUCIONAL
I I AWmJRIDICO
t [ ) ANTIREGIMWTAL
•«
t
[ 1
INADEQUADO A TE^NlfA LEGISLATIVA t
- Este e o parecer desta Comissao.
Sala das Comissoes,
Vice-Presidente
Secretario t
t Membro
.C/$daviclb..
4s
Membro
*
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T
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■*
Rua General Vitorino, 441 - CEP 96200-310 - Fone (53) 231-1711 - Fax (53) 231-1786 - Rio Grande - RS
e-mail: cmrg(S)vetorialnet.com.br site: www.camara.riogrande.rs.gov.br
DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!
A mais antiga do Estado
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
DESPACHO
Apos parecer desta Comissao, sugerimos que a Secretaria de ciencia do
Legislative #
Processopresente a(s) Comissao(6es)
para analise
dentro de sua competencia.
Rio Grande, de 0 de 200 ^.
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
COMISSAO DE F1NANCAS
Assunto: Ementa
P A R E C E R
Esta COMISSAO apos apreciar a segumte materia anexa, vota pela
#
admissibilidade da mesma , considerando-a compauvel com o Plano Plurianual de
Investimentos PPA (Lei n° 5.533 de 19/07/2001) e suas devidas altera^oes e cm
consonancia com a Lei Complementar n° 101/2000.
Rio Grande^j de/V^f^de 2004.
^nce-Presidente
rj
^ "Secf^t^o
A
Membro
Membro
Rua General Vitorino, 441 - CEP 96200-310 - Pone (53) 231-1711 - Fax (53) 231-1786 - Rio Grande - RS
e-mail: emrgf?/ vetorialnet.com.br site: www.camara.riogrande.rs.gov.br
DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!
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Estado do Rio Grande do Sul f
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
r* cidade iii.vturica
K-io
PATRIMONIO
Grand
DO
II/ GABINETE DO PREFEITO
RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
ADMINISTRAgAO CENTRALIZADA
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
REGIME: ESTATUTARIO
ANEXO I-A
NOME DOS CARGOS QCCT
E AGENTE DE FISC DE TRANS E TRANSPORTE 30
ARQUITETO 3
ARQUITETO URBANISTA 2
ASSISTENTE SOCIAL 39
ASSESSOR ADMINISTRATIVO 33
AUXILIAR DE BIBLIOTECA 1
AUXILIAR DE CADASTRO 30
AUXILIAR DE ENFERMAGEM 158
AUXILIAR DE FARMACIA 20
AUXILIAR DE OFICINA 7
AUXILIAR DE PROCESSAMENTO DE DADOS 10
AUXILIAR DE SECRETARY DE ESCOLA 25
AUXILIAR DE SERVIQOS DE ENGENHARIA 8
AUXILIAR DE SERVIQQS TECNICOS 25
AUXILIAR DE SECRETARIA 113
BIBLIOTECARIO 1
BIOLOGO 1
B CALCETEIRO 20
CARPiNTEIRO 21
CHAPEADOR SOLDADOR 5
CONSULTOR JURfDICO 5
CONTADOR 3
G DERMATOLOGISTA 2
DESENHISTA 9
ECONOMISTA 2
ELETRICISTA 10
ENFERMEIRO 48
ENGENHEIRO AGRQNQMO 1
ENGENHEIRO CIVIL 12
ENGENHEIRO MECANICQ 1
ESCRITURARIO 19
FARMACEUTICO 3
FERREIRO 3
FISCAL AUXILIAR DE TRiBUTQS MUNICIPAL 10
FISCAL DE OBRAS 10
FISCAL DE SERVIQOS URBANOS 19
FONOAUDIOLOGO 2
GEOLOGO 1
GUARDA MUNICIPAL 80
FISCAL DETRIBUTOS MUNICIPAL 14
T3V.
fi&z-fihsezi, x,
i,'ir. Estado do Rio Grande do Sul :: T
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE yf 5*a i--
Wy-J (-I1MOE HISTURICA T—\
/vjoGrandIL
PATRIMONIO 00
RIO GRANDE DO SUL
liil GABINETE DO PREFEITO
ANEXO 1 - A fla.2
C NOME DOS CARGOS QCC
C INSTALADOR SANUARIO 2
E INSTRUTOR DE BALE 2
E INSTRUTOR DE JAZZ 2
E INSTRUTOR DE VlOlAO ERUDITO 2
E INSTRUTOR DE PIANO 2
E INSTRUTOR DE PiNTURA EM PORCELANA 1
E INSTRUTOR DE VIOLAO POPULAR 4
E INSTRUTOR DE VIOLINO 1
A JARDINEIRO 10
B LADRILHEIRO 7
c MARCENEIRO 4
D MECANICO 15
G MEDICO 5
G MEDICO CARDIOLOGISTA 2
G MEDICO DE POSTO DE SAUDE 51
G MEDICO EM ECOGRAFIA 8
G MEDICO ESPECIALISTA EM MEDIC.'NA DO TRABALHO 1
G MEDICO GENERALISTA 36
G MEDICO GERAL COMUNITARIO 20
G MEDICO GINECOLOGISTA 2
G MEDICO NEUROLOGISTA 3
G MEDICO OFTALMOLOGISTA 3
G MEDICO OTORRINOLARINGOLOGISTA 4
Q MEDICO PEDIATRA 40
G MEDICO VETERINARIO 4
E MONITOR 20
D MOTORISTA 130
G NUTRICIONISTA 8
G ODONTOLOGO 23
F OFICIAL EXECUTIVO 37
D OPERADOR DE MAQUINAS AGRICQLAS 6
D OPERADOR DE MAQUINAS RQDQVIARIAS 33
A operArio 690
B PEDREIRO 21
PERITO EM AVALIAQAQ 1
B PINTOR 6
C PINTOR DE VEICULOS 2
G PROFESSOR 1654
G PSICOLOGO 11
D RECEPCIONISTA 4
F SECRETARIO DE ESCOLA 35
A SERVENTE 92
G TECNICQ EM ADMINISTRAQAO 2 f\
F TIiCNICO EM CONTABILIDADE 12
F TECNICO EM ENFERMAGEM 20 I
*•
i
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
.: -•
gipfeuANliE PATRIMONIO DO
RIO GRANDE DO SUL
ANEXO I-A fla.3
C NOME DOS CARGOS QCC
F [tecnico em informAtica 1
G 6 [TECNICO EM TRIBUTAQAQ
F [TECNICO AGRfCOLA 5
D [TELEFONISTA 3
[terapeuta OCUPACIONAL 13
[TORNEIRO 2
E IviGILANTE SANITArIO 10
ZELADOR DE ESCOLAS 12
LEgENDA:
C= CATEGORIA
QDE:= QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS
w-
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI.
CRIA DOIS CARGOS DE CONSULTOR
JURIDICO.
Art. 1° - Ficam criados dois (02) cargos de Consultor Juridico,
alterando-se o numero constante no Anexo l-A da Lei n° 5.820/2003, de 5(cinco) para
7(sete).
Art. 2° - As despesas oriundas da aplicagao da presente Lei correrao
a conta das dotagoes orgamentarias proprias.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicagao.
pSSst J ,
\/ • » 1 .
Rua General Vitorino, 441 - CEP 96200-310 - Fone (53) 231-1711 - Fax (53) 231-1786 - Rio Grande - RS
site: www.eamara.riogrande.rs.gov.br
DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!
e-mail: cmrg(£)vetorialnet.com.br
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Of. n. °286/2004 Rio Grande, 30 de manpo de 2004.
Proc. n°348/04
Senhor Prefeito,
Apraz-nos cumprimenta-lo oportiuiidade qne
encaminhamos a Vossa Excelencia, Projeto de Lei n° 010 em anexo, aprovado
em sessao plenaria realizada no dia de hoje, para sua devida aprovado.
Sendo o que tinliamos para o momento,
aproveitamos o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta
considerate.
*
Ver. Claudio Diaz
Presidente
ANEXO: Cria dois cargos de Consultor Jundico.
t
Exmo. Sr.
Fabio de Oliveira Branco
Prefeito Municipal
Nesta
Rua General Vitorino, 441 - CEP 96200-310 - Fone (53) 231-1711 - Fax (53) 231-1786 - Rio Grande - RS
e-mail: cmrgfflVetorialnet.com.br site: www.camara.riogrande.rs.gov.br
DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!