br-locleg corpus explorer

← Rio Grande (RS)

materia nº 24/2004

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 24 / 2004
Date 2004-03-22
EmentaVEREADOR CLAUDIO COSTA ESTABELECE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS PARA INSCRIÇÃO EM CONCURSO PUBLICO MUNICIPAL OS CANDIDATOS QUE COMPROVADAMENTES FOREM DOADORES DE SANGUE E/OU ÓRGÃO
native_id32266

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-09 Proposição arquivada ARQUIVADO NA PASTA IMPOSTOS E TAXAS 2004. ARQUIVADO NA ATA 7498

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Camara Municipal do Rio Grande
PROCESSO N.° 3^5
/ 03/2004
ESIADO DO RIO GRANDE DO SUL
Camara Municipal do Rio Grande
REQUERIMENTO
COPIADO ATA
EXPEDIENTE N° DO /
2004 ORIGINAL
ACEITO EM J
2004
APROVADO EM /
2004
REJEITADO EM /
2004
ARQUIVO
Exmo. Sr. Presidente
O VEREADOR abaixo assinado requer a V. Exma. apos ouvida a Casa, na forma
regimental, seja encaminhado as Comissoes Tematicas o seguinte:
PROJETO DE LEI
“ESTABELECE A ISENCAO DO
PAGAMENTO DE TAXAS PARA
INSC RICAO EM CONCURSOS PUBLICOS
MUNICIPAIS OS CANDIDATOS QUE
FOREM
DOADORES DE SANGUE YJ OU ORGAO”.
COMPROVADAMENTE
Art. 1° - Ficam isentos do pagamento de qualquer taxa de inscri^ao em
concursos publicos municipais, os doadores voluntarios de sangue e/ou orgao, coletado por
banco de sangue e orgao, e hospitals mantidos por ente estatal ou autarquico, durante o
periodo de cinco meses, contando retroativamente da data da referida iascrigao.
Paragrafo unico - A isenpao abrangera todo e qualquer concurso publico
municipal a ser realizado pelo Poder Executivo ou Poder Legislativo.
Art. 2° - O beneficio a que se refere o Art. 1°, sera concedido desde que a
doagao voluntaria de sangue e/ou orgao seja devidamente comprovada por atestado oficial
fomecido pelos bancos respectivos ou hospital.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publica^ao.
Rio Grande, 18 de manpo de 2004.
Vereador Claudio Costa
Bancada PT
VISTO
Presidente
1
/
A mais antiga do Estado
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
DES PACHO Processo ii° 3
Designo para exercer a fungao de Relator (a) da materia o (a) Vereador
5^^37 . — (a)
Deliberou a Comissao de (enviar, ( ) nao enviar ao Consultor Juridico.
Rio Grande, 0)/de 200 A.
Presidente dJyComis:
PARECER JURIDICO N°
( ) Em anexo
( ) O presente projeto atende as normas Cortltitucionais, Juridicas, Regimentais e
adequado a Tecnica Legislativa /
Rio Grande, de /^/ de 20041
Consultor Juridico
D Ls P A C HO
Na condi^ao de Relator (a):
(^ ) Acolho o parecerjuridico por seus fundamentos.
( ) Deixo de acolher o parecerjuridico pelas razoes em separado.
) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Juridicas, Regimentais e
e adequado a Tecnica Legislativa.
(
Rio Gram de 200. Y
£
Relator(a)
Julio Rodrigues
CousultorJuridico
P A R E C E R N°. 153.04
O RI G E M: For Delibera^ao da CCJ.
PROC. N°. 379.04
Pretendo o Autor, “Estabelecer Isenqao do Pagamento de Taxas
para Inscrigao em Concursos Publicos Municipals os Candidatos que Comprovadamente
forem Doadores de Sangue e/ou Orgao”
Diz o artigo 199, § 47CF: “ A lei dispord sobre... a coleta,
processamento e transfusdo de sangue e seus derivados, sendo vedado lodo tipo de
comercializagdo. ”
Como e facil verificar-se, no projeto nada mais se propoe do que
trocar o debito, em moeda corrente, por sangue, bastando seja o doador voluntario e
pretenda se inscrever em concurso publico. Comercializa^ao (tido tipo) inclui troca
monetaria, de valores, fazer permutagao etc etc.
Convem lembrar-se que, se o Municipio isentar contribuintes de
determinada taxa, por exemplo, os desempregados, tal lei sera de iniciativa do Prefeito por
interferir no orgamento, nas receitas/despesas publicas.
Assim, entendemos, s.m.j. o projeto e material e formalmente
inconstitucional E o parecer.
t
.X*.
'— -
A mais antiga do Estado
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
COMISSAO DE CONSTITUICAO E JUSTICA
PARECER £,j- PROCESSO.
Esta Comissao, apos apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara haver impedimento a sua tramita^ao.
[ J/] INCONSTITUCIONAL
f—f ANTIJURIWCG￾ANI1REG1MENTAL
I —t----nVADEQIIAOO A TECNICATECISfaATIVA
Este e o parecer desta Comissao.
,0^ Sala das Comissoes,
/
Membro
5- c
Membro
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRA.NDE if
PROCESO N°..S3±_..l....
...(23J..q£:UJ£>±A.
f OLH Wf/
0ZjU
^ Ac^f b>So>r<Uo
VA? od|04 AO ^
02.4)04
3A5 j 04
I
B R I C
iJr yi,
BANCADA DO PARTIDO DOS TRABALHADORES
RIO GRANDE - RS
Excelentissimo Senhor Vereador Presidente da Comissao de Constitiii^ao e Justi^a
(CCJ)/Camara Municipal do Rio Grande.
Vereador Claudio Costa, vice-lider da Bancada do Partido dos Trabalhadores,
diante do parecer de inconstitucionalidade ao projeto de lei n° 024 - Processo n° 379,
venho, nos termos da resolugao 001/99, requerera reconsideragao do voto desta comissao,
pelo fato do presente projeto ser uma grande necessidade, pois a doa9ao voluntaria de
sangue e, alem de urn ato de solidariedade e de elevada relevancia social, uma necessidade
sempre premente dos services de hematologia e hemoterapia.
A legislate federal igualmente tratou de estimularessa pratica: a Consolida^ao das
Leis do Trabalho (Decreto-Lei n° 5.452, de 1 de maio de 1943) preve, em seu art. 473,
inciso IV, que o empregado podera deixar de comparecer ao trabalho por um dia, em cada
doze meses de trabalho, sem prejuizo do salario, em caso de doa^ao voluntaria de sangue
devidamente comprovada, o Estatuto dos Servidores Municipais tambem trata desta
materia; o Regime Juridico Unico do Funcionalismo Publico Federal (Lei n° 8.112, de 11
de dezembro de 1990), em seu art. 97, inciso I, tambem dispoe que, sem qualquer prejuizo,
podera o servidor ausentar-se do service por um dia para doa^ao de sangue, a Lei n° 1.075,
de 27 de mar^o de 1950, igualmente dispoe sobre esse topico, prevendo, em seu art. 2°, a
dispensa de ponto para os fiincionarios publicos civis, militares ou de autarquia que
comprovarem a doagao. Determina, ainda, que o fato seja consignado com louvor, na folha
de servi^o do servidor.
Por fim acredito ser pertinente a reconsidera^ao do voto desta comissao para
que 0 referido projeto possa ser apreciado pelo douto plenario.
Atenciosamente,
Rio Grande, 23 de abril de 2004
/Jl —O v
ereador Claudio Costa
Vice-lkler Bancada FT
f
f^fcutoeiu $£> OH y50d
&ac'- a C C3
A mais antiga do Estado
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
COMISSAO DE CONSTITUICAO E JUSTI^A
PARECER PROCESSORiOhrl
Esta ComissSo, apos apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara haver impedimento a sua tramita^Ao.
INCONSTITUCIONAL
■)---- 1-----ANTIJURIDIGO
i---- 1-----ANWREG1MENTAL
INABEQUADO A TECNICA LEGISLATIVA
Este e o parecer desta Comiss5o.
SaJa das Comiss5es, / 7 de ^
\;icefPresidente
Secretano
Membro
Membro
0 0|d
Ao
? otsO
A Or ^ fL*>0
Ch " .
lior^
^ "if
A mais antiga do Estado
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
DESPACHO o y/wcH. Processo n
Design© para exercer a fun^ao de Relator (a) da materia o (a) Vereador
(a). ..... <v.?r iff
Deliberou a Comissao de enviar, ( )-nao enviar ao Consultor Juridico.
Rio Grande, t;de AHl ^ 200 k1
residente da Comissaj
PARECER JURIDICO N°
( Y ) Em anexo
( ) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Juridicas, Regimentals e
adequado a Tecnica Legislativa
Rio Grande, de de 200
Consultor Juridico
D E S P A C HO
Na condigao de Relator (a) :
( Acolho o parecerjuridico por seus fundamentos.
) Deixo de acolher o parecerjuridico pelas razoes em separado. (
( ) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Juridicas, Regimentals e
e adequado a Tecnica Legislativa.
Rio Grande, (f de lOolf
R^tor(a)
A
oprananr aonnsNoo
^97WUpoi mr
c
(Z?/V'f/
Q-J /*J~/ c^oc <C^?
0
r> o^Oc
ff S'
\ -KV ^u
5 ^ <y> 7 . ^
o
(Lx? <x^ 0~yr7 &?
C^r^y^X
~~- &-) (p
c l^C/rff-
^rxo
s
-Cj?c/ Jj/
hf UC-* S’& C ^ P't-'CTjTj' 7nz
f? c^.
ty* SJf p-*nsro'7& try t?
-cy ts<*ep S^-^? o^f ~ (^^/
' >r •
p
L>
,/?
S' 7
/
^Sf-Seef?y^sgS,
rT& C? y
C7 S&^JcVso&>.

open original →