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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
E GABINETE DO PREFEITO
Mensagern/fi)8
Rio Grande, 24 de janeiro de 2fi)3.
Senhor Presidente:
Honra-nos cumprimentiá-lo, oportunidade em que encamiúamos a essa Colenda Casa
Legislativa, para apreciação e aprovação o incluso Projeto de Lei n'fi)3 que: "AUTORIZA O
EXECUTIVO UUTTTTCPil- ÀIMPLANTAR PROGRAMAS TIABITACIONAIS EM ÁNTIS
F§PECIAIS DE INTERESSE SOCIAL E REGI]LAMENTA OS CRITÉRIOS PARA
COMERCIÀLZAÇÃO DAS UNIDADES TIABITÀCIONAIS DAÍ A»YIX»AS"
Justificamos o presente Projeto de Lei pela necessidade de implantação de Programas
Habitacionais no Município, vizando minimizar a falta de moradia e resgatar a dignidade das famílias
carentes quanto a qualidade de vida , cuja quantidade é preocupante.
Tais projetos só serão passíveis de implantação, com a efetiva participação do
Executivo Municipal através de orientação técnica, social e financeira, buscando-se pam tanto
parcerias com entidades federadas, bem como outras públicas ou oficiais, com vistas a desenvolver
com estas , seus progÍamas voltados ao atendimento na área habitacional.
Cabe salientar que o alvo principal e inicial é o atendimento as pessoas já cadastradas
pelo Município e que hoje alcança o número expressivo de 5.000 inscritos.
Sendo o que tínhamos patra o momento, colhemos o ensejo para renovaÍ a Vossa
Excelência e Nobres Pares, protestos de apreço e disttinta consideração.
Resrcito
FÁBro DE oLrvERÀBRANCo
Prefeito Municipal
E)trVT" SR.
VER. ADII{EI§ON TROCA
DD PRESIDENTE DA CÂMARA MT]I\üCIPÀL
NESTA
CÀfr,lRA fJultjct llu!
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRAND
E GABINETE Do PREFEIT
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Projeto de Lei no 003,24 de janeiro de
AUTORIZÀ O EXECLrTIVO MUNICIPAL A IMPLANTAR
PROGRAMAS HABITACIONAIS EM ÁNTAS ESPECIAIS
DE INTERESSE SOCIAL E REGULAMENTA OS CRITÉRIOS PARA COMERCIALIZACÃO DAS
T]NIDADES IIABMACIONAIS DAÍ A»VNMIS.
Artigo 1'- Nas áreas denominadas de "Areas Especiais de Interesse Social" , seÉ
permitido o desenvolvimento de projetos dos Programas habitacionais que contemplem a população
de baixa renda, com destinação específica, normas próprias de uso e ocupação do solo.
Aúigo 2' - Os projetos habitacionais neshs Áreas Especiais de Interesse Social
deverão observar diretrizes determinadas pela Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento,
específicas para cada caso, conforme estabelecido pelo Plano Diretor do Município.
Paúgrafo Único - As diretrizes para uso e ocupação do solo serão instituídas por
Decreto do Executivo.
Ârtigo 30 - O Executivo Municipal poderá aportar recursos financeiros, se necessário,
através de convênios firmados com o Estado, a União ou outras Entidades públicas afins, para a
implantação de programas habitacionais que contemplem a população sob o abrigo desta [-€i.
Parágrafo Único - Executivo Municipal se ressarcirá dos recursos por ele dispendidos
na forma de financiamento em conformidade com o arl 7" desta Lei.
Aúigo 4' - Através desta lei, ficam instituídos os critérios para habilitação dos
adquirentes das unidades habitacionais localizadas nas Areas Especiais de Interesse Social.
Artigo 5'- Os critérios a seÍem obedecidos pelos candidatos à habilitação para a
compra das referidas unidades habitacionais são:
I - Não possuir bens imóveis;
2 - Nunca ter adquirido imóvel através do Município ou qualquer outro
sistema público de habitação popular;
3 - Possuir renda familiar de no máximo até 05 (cinco) salários-mínimos.
Aúigo 6'- O valor da unidade habitacional seú determinado por prévia avaliação de
uma Comissão Especial de Avaliação, designada pelo Prefeito Municipal e formado pelo mínimo de
03 (três) técnicos habilitados.
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poderá ser inferior a
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRAND
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. Àrligo 7" - Para efeito de financiamento a prestação
0,6Vo (znro vÍrgula seis por cento) do valor do imóvel, e com prazo
180 (cento e oitenta) meses.
Panágrafo Único - As parcelas terão reajuste anual pela URM (Unidade de Referência Municipal) ou
qualquer outro índice que venha a substituí-la.
Artigo 8" - No caso se o Promitente Comprador transferir seus direitos a outrem,
somente poderá fazêJo com a anuência do Execuüvo Municipal, cabendo uma nova avaliação.
Artigo 9p - Esta Iri enta em vigor na data de sua publicação.
Gabinte do Prefeito, 24 de janeiro de 2003.
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ES'I'ADO DO IiIO GITANDE DO StJL
CAMAI{A MUNICIPAL DO ItlO CltANDlr
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DESPACIIO l>rocesso tt" ,l e n oj
Designo para exercer a função de Relator (a) da matéria o (a) Vereador l;
Deliberou a Comissão de (
Rio Grande,
) enviar, ({ não enviar
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Itor Juridico
de 2OoV
residente da Comissão
PAIi,ECBR JUIIiDICO
( ) Enl anexo
( ) O presente projeto aterlde as nornlas Constitucionais, Juridicas, lteginrentais e
adequado a Técnica Legislativa
llio Grande, de de 2Oo2
Consultor luridico
DESPACI{O
Na condição c elator (a) :
( ) Acolho o par,- .juridico por seus fundamentos.
( ) Deixo de acolher o perecer juridico pelas razões em separado.
( 1) o presente projeto atende as normas constitucionais, Juridicas, l(eginrentais e
' é adequado a Tecnica Legislativa.
Rio Crande de
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Esta conrissão, após apreciar o projeto, const.nte do processo acir.a errunrerado rriro lrn'er iupedinünto o su6 rrnnrit.çôo: svrrrrs çrrurrrtr'ruu,
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.AUTORIZA O EXECUTIVO
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INTERESSE SOCIAL E REGUI.AMENTA OS
cnrrÉnros PARA coMEncnlzlÇÃo DAS
uNIDADES EABITAcIoNets olÍ a»vrro.l,s."
Art l'- Nas áreas denominadas de "Áreas Especiais de
lnteresse Social", sení permitido o desenvolvimento de projetos dos Programas
habitacionais que contemplem a poprúação de baixa renda, com destinação
especifica, noÍmas próprias de uso e ocupação do solo.
Art 2"- Os projetos habitacionais nestas Areas Especiais
de Interesse Social deverão observar diretrizes determinadas pela Secretaria
Municipal de Coordenação e Planejamento, específicas para cada caso'
conforme estabelecido pelo Plano Diretor do Municipio.
Paúgrafo Único - As diretrizes para u§o e ocupação do
solo serão instihídas por Decreto do Executivo.
Art 3" - O Executivo Municipal podená aportar recursos
financeiros, se necessário, através de convênios finnados com o Estado, a
União ou outras Entidades públicas afins, para a implantação de programas
habitacionais que contemplem a população sob o abrigo desta Lei.
Paúgrafo Único - Executivo Municipal se ressarciú dos
recursos por ele dependidos na fomn de financiamento em conformidade com
o art. 7o desta Lei.
Atí 4" - Através desta lei, ficam instituídos os criterios
para habilitação dos adquirentes das unidades habitacionais localizadas nas
Areas Especiais de tnteresse Social.
Ru8 CiereraMtorho, 441 - CEP 962q)-3lo - tr.orc Í531 231-l7lL - far (531 231-17t6 - Rio Graldc - RS
e-Eraili ctroríavetorialaet.coa.br slte: wss.canara.riogrânde.ra.gov.bÍ
DOE óRGÃOS, DOE SAITGUE: SALVE VIDAST
CÂNNNNa MUNICIPAL Do RIo GRANDE
PROJETO DE LEI
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Ru. Ge!êrd vltorino, 441 - CEP 962«)-310 - Forê íS3l 23r-1711 ' r.r (S3l 231-17A6 - Rlo Gnade - R§
ê-Eail: clnrga{eetorialaet.co![.bÍ site: Íww.c&trara'riogrardc.rs. gov.br
oop óncÃos, DoE SANGTIE: sALvE vrDAst
Estado do Rio Grande do Sul CÂUene MUNIcIPAL Do RIo GRANDE
Arí 5" - Os criterios a serem obedecidos pelos candidatos
à habilitação para a compÉ das referidas unidades habitacionais são:
l- Não Possuir bens imóveis;
2- Nunca ter adquirido imóvel afiavés do município ou
qualquer ouüo sistema público de habitação popular;
3- Possuir renda familiar de no máximo ate 05 (cinco)
saliirios-mínimos.
Art 6o - O valor da unidade habitacional seú determinado
por préüa avaliação de uma Comissão Especial de Avaliação, desipada pelo
it"f"ito Municipal e formado pelo mínimo de (03) três tecnicos habilitados.
ArL 7 -Para efeito de financiamento a prestação mínima
não podení ser inferior aL§o/o(zero vírgula seis por cento) do valor do imóvel,
e com prazo máximo de parcelamento de até 180 (cento e oitenta) meses'
Parágrafo Único - As parcelas terão reajuste anual pela
uRM (Unidade de Referência Municipal) ou qualquer oufio índice que veúa a
substituíla.
Arü 8o - No caso se o Promitente Comprador fansferir
seus direitos a outrem, somente poderá frzeJo com a anuência do ExecÚivo
Municipal, cabendo uma nova avaliação.
Arü 9'- Esta ki enüa em ügor na data de sua publicação'
lr ÃMr''RA T,íUNTCIPALI
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Estado do Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
6.s
Rio Grande, 15 de abril de 2003 Of. n. o 39112003
Processo no 109
Senhor Prefeito'
§raz-nos crunprimentáJo, oportunidade que'
encamiúamos a Vossa Excelênci4 Projeto de Lei em anexo' aprovado em sessão
rcalizadano dia de hoje para sua devida apreciação'
Sendo o que tiúamos para o momento aprovertamos
oensejopararenovarosprotestosdeelevadaestimaedistintaconsideração.
Troca
Presidente
ANEXO: "Autoriza o Executivo Municipal a implantar Programas
Habitacionais em Areas Especiais de Interesse social e regulamenta os
.riié.io, para comerciatizaçao das unidades habitacionais daí advindas"'
Exmo. Sr.
Fabio Branco
Prefeito MuniciPal
Nesta
Rur Cicleral vitoriao, 441 - cEP 962«)-310 - Fore (531 23r-r711 - F8:( (53) 23,.-17A6 - Rlo Graldc - RS
e-Eail: cEÍgâvetoriahet.coE.br eite: wsg.ca.mara.rioglalde.ra.gov.bÍ
DOE óRGÃOS, DOE SAI{GTIE: SALVE VIDAS!
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEI.TO
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LEI N'5.756, de 25 de abril de 2003.
..AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A
IMPLANTAR PROGRAMAS
HABITACIONATS EM ÁNEAS ESPECIAIS
DE INTERESSE SOCIAL E REGULAMENTA
OS CRITERIOS PARA COMERCIALIZAÇÃO
DAS UNIDADES HABITACIONAIS DAÍ
ADVINDAS.''
O PREFEITO MUNICIPAL DO RIO
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica em seu AÍigo 51, Inciso III,
GRÂNDE, usando das
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Art. 1" - Nas iáreas denominadas de "Áeas Especiais de Interesse
Sociai", será permitido o desenvolvimento de projetos dos Programas habitacionais que
contemplem a população de baixa renda, com destinação específica, normas próprias de uso e
ocupação do solo.
Ãrt,2" - Os projetos habitacionais nestas Areas Especiais de Interesse
Social deverão observar diretrizes determinar pela Secretaria Municipal de Coordenação e
Planejamento, específicas para cada caso, conforme estabelecido pelo Plano Diretor do Município.
Parágrafo Único - As diretrizes para uso e ocupação do solo serão
instituídas por Decreto do Executivo.
Art.3' - O Executivo Ivfunicipal poderá aportar recursos financeiros, se
n"^':ssário, através de convênios firmados com o iEstado, â União ou outras Entidades públicas
a\-;, para a implantação de programas habitacioriais que contemplem a população sob o abrigo
desta Lei.
Parágrafo Úoi"o - O Executivo Municipal se ressarciá dos recursos
por ele dispendidos na forma de financiamento em conformidade com o art. 7' de§ta Lei.
Art, 4' - Através desta Lei, ficam instituídos os critérios para habilitação
dos adquirentes das unidades habitacionais localizadas nas Áreas Especiais de Interesse Social.
Art.5'- Os critérios a serem obedecidos pelos candidat bilitação
para a compra das referidas unidades habitacionais são:
1 - Não Possuir bens imóveis;
2 - Nunca ter adquirido imóvel através do Mu cípio ou qualq
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outro sistema público de habitação popular;
3 - Possuir renda familiar de no máximo até 05
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO fs Ír.D^ôrtrr'1ô!.^Yi IL
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. avaliação.
Art.6.-ovalordaunidadehabitacionalserádeterminadoporprévia
avaliacão de uma comissao Êr"p""iulo" Ãataçáo, designada pelo Prefeito Municipal e formado
peto únimo de 03 (três) técnicos habilitados'
Art. 7' - Para efeito de financiamento a prestação mínima não poderá ser
inferior a 0,6 (zero uirguru' '"i'
^frt l""t"i a" valor do imóvel' e com prazo máximo de
parcelamento de até 180 (cento e oitenta) meses'
Paráerafo Único - As parcelas terão reajuste anual pela URM
(Unidade:de Ref".en"ia tutoniãi"põ-o' quutqu"t ouoo índice que veúa a substituí-la'
Art' 8o - No caso se o PromiBnte Comprador transferir seus direitos a
outrem, somente poderá fu'e-io "*' anuência do Executivo Municipal' cabendo uma nova
Art. 9' - Esta Lei entra em vigoÍ na data de sua publicação'
GABINETE DO PREFEITO, 25 de abril de 2003'
o RANCO
cc. : SMF/SMCPruPE/SMHAD/CMiPJ/
Publicação
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