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ÍtoiDr trrre'.^ rr .[UO GRÀI{D11
ESTAOO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRAND
GABINETE DO PREFEI
PATRIIIÔNIO
oo Rro Gn^[oE 00 6ut
MENSAGEM/046
Rio Grande, 25 de março de 2003.
Senhor Presidente,
Honra-nos cumprimentá-lo, oportunidade que encamiúamos a essa Colenda Casa
Legislativa, para Apreciação e Aprovação, o incluso Projeto de Lei n'011, que 'ALTERA O
ARTIGO 60 DO CAPíTULO IV DA LEI NO 5.3í5, DE 07 DE JULHO DE 1999, QUE
DrsPÕE SOBRE A POLíflCA MUNTCTPAL DE PROTEçÃO E ATENDTMENTO A
cRrANçA E AO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROUDÊNCIAS."
Sendo o que tínhamos para o momento, colhemos o ensejo para renovar a V. Exa. e
Nobres Pares, nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Respeitosamente,
JUAREZ NCELOS TORR NTEGTIY
Prefeito Municipal em E cro
Excelentissimo Senhor
Ver. Adinelson Troca
DD. Presidente da Câmara Municipal
Nesta
U FOI.HÂS
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0illlRA tllltlü!Hi"
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Justificamos o presente encamiúamento, por motivo do pedido do Ministério
Público de não integraÍ a Corregedoria do Conselho Tutelar
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PâOC
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PREFEITURA MUNICIPAL OO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEIT
A a3
i-.U§ iro
Íl md! nL1ôrr.^ Ír ,[(IO GRÂI\'DI' .rl
P T8lltÔXro
OO RIO GRÂNOE DO SUL
PROJETO DE LEI N o011, de25de marçode2003.
ALTERA O ARTIGO 60 DO CAPíTULO IV DA
LEI NO 5.3í5, DE 07 DE JULHO DE 1999, QUE
DISPÕE SOBRE A POLíTICA MUNICIPAL DE
PROTEçÃO E ATENDIMENTO A GRIANçA E
AO lOOUSCetre e DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCNS.
Art. 10- FicaalteradooArt. 60 doCapítulo lVda Lei5.315,de
07 de julho de 1999, que dispõe sobre a Política Municipal de proteção a Criança e ao
Adolescente, que passa a ter a seguinte redaçâo:
"Art. 60 - A Conegedoria será composta por 02 (dois) Conselheiros
Tutelares, 02 (dois) Representantes do Conselho Municipal dos direitos da
Criança e do Adolescente, 02 (dois) Representantes do Poder Executivo e
01 (um) Representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB."
Art.20 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Grande, 25 de março de 2003
JU V LOS TORRONTE UY
Prefeito Municipal em Exercício
SMCAS/ COMDICÀ?J/CM/
Publicação.-
ESTAOO OO RIO GRANDE OO SUL
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Jb ,i*%e,. i:(}1
i:
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ESTADO DO RIO GRANDE DO S uq
MINISTÉRIO PÚBLICO
Oficio n.o112 12002 Rio Grande, 25 de novembro de 2002.
Seúor Prefeito:
s eúori a e, na oporruÍ,i J:i:" :, Jffi""* J,f Êffi;:*Xff f
que o Ministério Público Estadual nâo pode constar como integrante de
Grupo de Trabalho ou Comissão tendo ern üsta o teor do parágrafo
único art. l" da Portaria n" 22199.
Entretanto, e possível a participação da
Instituiçâo na qualidade de colaboradora, como ocorre, por exemplo,
na Port. n" 967199.
Assim, não será possível a indicação de um
representante
Tutelar.
deste Orgão para ln gedoria do Conselheiro
larnentando não poder
atender a solicitaçào.
oeller M
Prornotor de Justiça
Excelentissimo Senhor
Fábio Branco
Prefeitura Municipal do fuo Grande
Nesta Cidade
tado ao exposto
çlosalnente.
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fr J-t i..,.,i.
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ESTADO DO BIO GRANDE DO SUL
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PREFEITURA MUNICIPAL DO BIO GRANOE
GABINETE DO PREFEITO
LEI N" 5.315,07 de julho rle 1999.
ILtô i;iii:l'úE
rro !ru Grt^rrlrr úo.-ur
otsrÕr soBRE e polÍrtca MUNIcIPAL
DE PRorEÇÃo E ATENDTMENTo À
cRtANÇA E Ao^ADoloscexrr r' »Á
OUTRAS PROVIDENCIAS,
O PREFEITO MUNICIPAL DO RIO GRANDE' usando das
atribuiçôes que lhe coufere a Lei Orgânica em seu Artigo 5l ,
Inciso III,
Faz saber que a Câmara Municipal aProvou e ele sanciona a seguinte
t-ei.
CAPITULO I
DAS DTSPOSIÇOeS Crnats
C).4nlNETE oi PREFEIIo
ilcf-l^.Do
Art' lo - Esra Lei dispôe sobre a Política Municipal de Proteção e
Atcnditlcnro à Criança e ao Adolescente, no ânlbito municipal, bem como as nOrmas gerais
l)ilrar a suu aplicação e [ar-se-á através de:
I - politicas sociais básicas de educação, saúde' habitação' recreaçâo'
cspol'tcs. cultura, lazer, irofissionalizaçâo e outras que assegureln o desenvolvimento -fisico'
al'ctivo, rr.rental, moral, espiritual e sácial da criança e do adolescente, em condições de
liberdarle e dignidade, bem como à convivênçia fanriliar e comunitária'
l! - políticas e pro1Íàmas de assistência social' programas sociocducutivos e tte proteção jurídico-social, para aqueles quc necessitem;
III - serviços especiais, nos termos desta Lei'
Art. 2" - A política dc proteção e atendinrento da criança e do
irdolcsccllrc, no Município do Itio cnrnde, será feito através do conselho Municipal dos
Dilciros <Ja Criança c do Adolcsscnte e dos Conselhos Tutelares'
Art.3"- O Município presÍará alendin'lento cle Saúde' psicossocial e
jur'íclico às vitintas da negligência, ,'u" i'u'o', exploração' abuso' crueldade e opressão' bem
';,;t;
" serviço de lde-ntificaçao e l'ocalizaçãõ de pais e responsáveis por crianças e
udolcsccntes.
Parágrafo Único - Os serviços de q.ue- lrata .o Pt:tt:.t: lt:lgo^ *t'o
prcstuclos pcla Secretaria úu"i"ip't da Saúde' pela Secretaria Municipal da Cidadania e Ação
Soeial c outras cnticladcs gouernamentais L. nâo-governantentais, sendo que as normas Para
organiz-açiro c Íul.lcionalllelllo stt':o "nnl"tiatls
a lrévia manifestaçâo do Conselho Municipal
('l('.ri Dil'cit<;s rJa Cliança c do AdLrlrr5uetlle'
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ESTADO DO RIO GRANDÉ DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO G
GABINETE DO PRE
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RANDE
FEITO Riü'ii'iiiiiiiE
r)o nro cn^nol lro suL Parágrafo Único Constará da Lei Orçamentríria do MuniciPio na
do Cotrselho Tutelar'
Art' 54 - A remuneração que se refere o AíiBo anterior' corresponderá
a l2 (doze) gratificações "";'' ;;;;;;';'""tr" a.É ';ni1';1tacão'
mês a mês' e terá' cada uma'
o valor equivalente a l5%o i;;?-;"t cento) da remuneração mensal percebida por um
Vercador.
Parágrafo Único - A remuneraçâo fixada não gera relação de emprego
Secrctaria da Cidadania e Ação Social, Previsão dos recursos necessários ao funcionamento
cntrc o Conselheiro Tulelar e o Municipio'
de 40
Iutelarcs
rJrrs Corrselhos
-f utelares
Art.60 A Corregedoria será comPosta por 2 (dois) Conselheiros
l'ute larcs. 2 (dois) representante do CÓnselho MuniciPal dos bireitos da Criança e do
tes do Poder Executivo e I (unr) do Ministério
Atlo i"r."n,.. 2 ldois) rePresentan
Art. 55 - Os membros do Conselho Tutelar cumprirão jomada
horas settranais e gozaÍãode 30 dias de férias anuats'
p ar.âsr zÍo ú n ico - se ndo e I e i to, t'uncio rui rt
: l*[Ê.T:il"j:Í1ff:,
lhc lacultado. cnr caso de iemuneração' optar pelos venc
r,.'.ir(.faa acut.l.lulação de vencimentos'
Art' 56 - Perderá o mandato o C-onselheiro' que for condenado por
sentcnça irrecorrivel p"to p'aii*;"-;;; ou contravenção penal'
Art' 57 - Se o Conselheiro candidaur-se a cargo eletivo deverá
tiec,ciar-sc de sua função J;;t"ü']t'ii"iã" É'"ttoral' sem perceber remuneraçao'
CAPíTULO TV
DocoNrRoL''[H?s§3Jl"Je"rí3Jr"'^Hr^tooINrERNA
Art. 58 - Ficam criadas a Corregedoria e a Coordenação dos Conselhos
Art. 59 - A Corregedoria e o órgão de controle sobre o t'uncionamento
l'úblico
Art. 6l - ConPele à Corregedoria:
[epresentante
\
É
o c.À*nRr*ultc PAL
tiÔ P
bESTADO DO BIO GBANOE DO SU
PREFEITURA MUNICIPAL OO BIO G
GABINETE DO PREFEITO Riu'i:'iiii',i'ôE
tlccisão lündatlentada
t2
rJo ,.o G,,^NoÉ oc, suL
I - fiscalizar o cumprimento do horário dos Conselheiros Tutelares'
o rcgit,e de trabalho, " '""*'àõ*ãã"
a" n'oao
-q*
compatibitize o atendimento à
população 24 horas rof,l'u
nr"u,i.ar o regime de trabalho e a efetividade dos Conselheiros
'lutelares;
lll- instaurar e proceder '
sindicância para a eventual falta grave
cotuetida por um Conselh"l'oi'ôú no desempeúo de suas funções;
lv - emitir parecer contf"i'o rr"' tinàicàncias instauradas e notiÍicar
o Conselheiro Tutelar indiciado de sua decisão;.
. ,
'rio, a sua
':*;;;t;;;-
p"f"ito Municipal' em reexarne necessal
bc,c.,.",,".".";":11"61i1i"1ç:i3§$1;;;$;:i§'Effi -"'']."'
apro'adoe,.','essembú;c.':'"lr:'j|,T"tl"tü.;",de prestar o trabalho, bem como o
c,, re.d i me nro o "' .
" ",';' 1"' lx,if:n::{L:',ff:."": . :I. T§ }f '*,1,J.".",,tu.,t" do s
C,,,serhosr,or-", j,l,,oa':i::*;diitfr',::::**ititl: j::l:"Jã:X"*"
AÍt' 62 -A Coordenação'dos Conselhos Tutelares' constituída por um
r.enrbro de cada Conselht' t;:';;;;?isciptina u o'guntuç* interna do conjunto dos
ô"',rt"it "t r*.lares no MuniciPio'
futelalcs; vll _ prcstar contas semcstralmcnte dos trabalhos realizatos' em
rclarórit.r ciÍcunstanciado' ' 'J;:#:tà;';;Executivo'
tt*i""iü t êont"ttto Municipal dos
ü''"',.' i" ó'r..*^'§,ft1"Tir".illiiu,
o r,orario de trabalho dos Conselheiros Tutelares'
ca.PÍtul-o v
oo PnoõÉsso DÍsclPLtNAR
Art' 64 - compete à c-orregedoria::;":Hã:fltffif para aPurÍu
evstrtual l'ulta grave cotnctida por Conielheiro Tutelar no ex
| " u'
; 1,"J.' l:: ftffi iitit " H"":lll1'";,,,ado s pe ro co'se r h,
i, ronrPer o sigiio enr re
l'utclar tlo qr-ral laz Partc;
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Sendo manlfesta a
prece i to da lei munici
tl Euclonals es tadual s
bulções do órgão do I'11
cabe a declaração da I
dade de expressão cont
mento que determina, n
Corregedorla dos Conse
Criança e do Adolescen
onsti tuclon"r,U.-l
lnfringencla, pelo I
pal , de no*""
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que regem as atrl I
nlstár1o núur rcoT I
nconstl tuà tonal l -l ida naquele ."g." I
a composlçào da !
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Le, a exlstêncfa I Ministerio Pu I
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TIIIBUII'IL PI,EüO I
Pouro ^r-EcRE I
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PnoPo.ENrEi I
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it'.
de um representan be do
bIico.
Açao proceden te.
*++ i* rrt**+t*++++{ tí{ }* *
AçAO DIRE"TA DE ITICOIISTITUCIOTI,fI.LIDADE
nle 594()4933()
EXIITO. SN. DR. PIIOCURADOIT-GETTÂI- DE
JUSTIÇA,
COOIII}ETIÂDOR ItO GETITRO DE ÂPOIO,
C.Ârrana }TUTIICIPÁL DE l,EBgJlDoR,Es DE
PORTO AIEGTiE,
Pnoct RÂDOlt-{Ett L lro ESTAD(),
8TUÍTICIT'IO DE FOIITO 1TI-EGI}E,
^cóRDÃo
REQI'ENIDA;
IITTIITESSADO;
IlirEtussÂDo
e diseubldos os au tos.
Especlal do Tribune.l de ius
(ii
Vistos,
Ac o rdam
,
rc 1a tados
em órgão
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YI
rril - {(
,
I
REQI'EIIEITTE;
(-osrs
i':\il(?lr
v{iã&p .Eü'
ESTÂOO oo Rto GR^NOE oo su PODETT JUDICI ÁRr TR TBUNAL DE JUSItç 7U
40 9330
Justlça
cedente
, 4 unárnilnldadc, re jei l: prellm1nares, julgarpnc
a açao para declarar a inconstl tuclonalldade da expres
sao "e I (um) rep.resentante do t4lnistér1o públ1co,,, no art. 11
da Lei ne 7.394 de 2g de dezembro de 1.993 do l4unicíplo de por
to Alegre, de acordo com os arts. 59, 1Og, § 4!, lO9 e 111,
rrcaputrr, da Constltuição do Estado do R1o Grande do Sul . Cus
tas rrex leger', sern Ímposição de verba honorária por incabíver
no caso concreto.
participaram do Julgarnento, atém do slgnatárlo,
os ExcelenEíssimos senhores Desembargadores Mírton dos santos
Martlns - Presidente, Adroaldo Fu!.tado Fab riclo,Os,waldo proença,
Sergio PilIa cia SiIva, Egon ltrllde, Joào Aymoré Barros Costa,
caclLdo de Andrade Xavrer, Ârfredo Guirherme Englert,Tupinanbá
14. C. do Nasclmento, Gullherme O. de Souza Castr§,Celcste VlcenEe
Rovani, Clarindo Favretto, NlIo Wolff, Waldemar L. de Freitas
Fllho, Élvio Schuch plnto, Antônlo Carlos N. de Mangabel ra, José
Joao Anoracres uarvalho, Ellseu G!,/,,,so rol,res, José l"lari-a ttosa
Teshetner e Luiz FetlgíÀ,zevedo Gomes.
Des. cervás oS '
Relator.
IIELATO[rIO
O DES. GERVÁSIO BARCELLOS ( RELAToR )
re ta de inconstltucionalidade proposta
curador-ceral de Justlça reIatlvaJnente
de 28 de dezembro de 1.993 do Munlcíplo
I. Trata-se de ação d1
pelo ExÍDo. Sr. Or. Prd
ao art.11 da Lel ne 7.394
de Porto Alegre por
r:i
l\ ii,
s30
I
F.
.r r\l/,1,,
l ,ii,ri l
Yi:â-'i'j -*.gt
o9
;'s -59 049330
l(4,i ,Iq
rÉ ESTADO OO nto cn^tloE Do PoDEn JUOtCtÁR
TN IBUNAL DE JUsTí
da Cor
)
prever na compos 1ção
um rep resentan Ce do
arts. 59, 1O8, § 4c,
dual .
14Ínlstério PúbI ico,
1Og e 111, rrcaput
lnfringindo
da Constltu
3.
Tutelares
normas eÊ
1ç ão Es ta
Alega o Proponenle que o preceito do art. 11 cb
Lel ne 7.394 referlda, ao determlnar que um represemtante do
itllnistér1o Púbtico faça parte da composlção da Corregedorla &6
Conselhos Tutelares fere normas constltuclonais, pols o Lncum
be de atlvldades adminlstratlvas, flscallzadoras, declsónias e
dlsclpllnares que collclern com suas atribuÍções específlcas de
menrbro do l4inj.stérlo Púb1lco, o que redundaria em dever subme
ter-se a autorldade municlpal , quando deve flcar sob a auto
ridade do Chefe do órgão Ministerlal como é de Iel. e1ém atsso,
regras especÍflcas lmplantadas no Estado pelo 14lnlstér1o Pú
blIco, através de Coordenadorlas e outros órgãos, 3á arspõem
acerca da matéria que, assim, não poderia submeter-se a dlre
Lrizes de outros óngãos estranhos ao trtlnlstério Público.
Desta forma, plelteou a procedêncÍa da açãocon
feito Í.lunicipal e Presidente da Câmara Munlcipal e citàdo o
Exmo. Sr. Dr. Procurado r-Ge ral do Estado.
III - A P rocuradori a-Ge raI do Estado lmpugnqt a
pretensao, levantando as prellminares d? ocorrencia de rad i
cais federals nas normas lnvocadas da Constltulção Estadua
poi.s redundaria em afronta à Constltuição Fedáralo que seple
o que serla vedado ao conheclmento desta Corte, e lmposs b I l',l'
dade, alnda, de apreclação da matárla quc serla da c omp n
cia do Supremo Tribunal Federal , e, também, de que descabe o
julgarento da matéria em face da suspensão, pela ADIN nc 4@;3
do STF, da expressão "e a Constltulção Federal,, do preceltoó
art. 95, lnclso XII, alinea d da Constltulção Estadual ,
impendendo seja suspenso o julgamento. Outrossim, pleite
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ESÍADO DO NIO GNÂNO€ DO SUL PODEN JUDICI,ANIO ÍntEuNAL DE JU.STtçA ijoLt.i
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4"fl
r\S
plei Leou. a revogaçào cl:r llnrlrrat.
tivesse stdo requerlda I lminar,
da.
GB 9 04 9330
onccdlda, lnu i Lo enlbor.a
nem, conseqüentemente, def
:i
V. O Legislativo l4unic j.pal defendeu a incLusão
do representante do MinlsLório púutico como necessári.apela corpe
tência dessa lnstltulção, aclarando que não foi intenção dos
legisladores ferir a autononla administratlva e funcionar do
I/tlnls tério públ tco.
VI . Ofereceu parecer o emlnente Dr. procurarlor_
-Geral de Justiça no sentl<lo da lnconstl tuc ional idade do pre
celto na parte em que confere atribulção ao representanter. do
l'tlnlstério púb1lco na corregedorla dos conserhos Tutelares
dos Dlreltos das Crlanças e dos Adolescentes, consoante 5á se
tem pronunclado estâ Corte em outros casos ldênrí^^e ^,.
thatr e es .
É o retatórlo.
)
voTO ,/
O DES. GERVÁS I O BARCELLOS ( REL^ToR ) Âs conhecldas prellmina
res levantadas peLo Exmo. Dr. p rocurador_Ge ral do Estado,. de
não conhecimento da presente ação por não contemplada essa.moi
dalldade de decLaração de inc ons ti tuc 1ona.r. idade na constlfui
ção Federal e por ser lnconstltuclonal a expressão ,,u
" Co.I tltulção Federal'r, no texto do art. 95, lnelso xII, alínea,u,,,
da constitulção Estadual , bem como de ocoRRÊNCr^ DE RADrcArs
3
lo
'IV. O município esclareceu que, do proJeto orl glnal encaminhado pelo sr. preferEo Nrunrctpal , não constava
representante do Mlnistárlo públlco nâ composlção da Correge doria dos conserhos Tutelares dos Direitos das crianças e dos
Adoslescentes, o que foi inseri-do por emenda de Vereador,eors
ap rovad a .
A
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it. :': i
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ltltitH,l .HF
ESTAOO OO nto cn^NoE oo PooER JUDICIAR ÍRIBUNAL DE JUSTI
.)1 t2aà tílL
gtl slu L
to
q
-59404933O
5.
ou pntncÍptos EEDERÂrs na repe t ição, pela Constltuiçao do Es
tado, de preceltos da Carta t4agna e, alnda de suspensão do fel
to até o Julgamento pelo Supremo Trlbunal Federal da ADIN nq
409-3 r todas essas p."1r*in"."s devem ser rejeitadas, não só
porque invocados precej.tos da Constltulção do Estado na prg
sente ação, como porque relteradamente desacolhldas, sob rele
vantes fundarnentos, sempre adotados por esta Corte, em miría
des de Julgados unÍssonos neste aspecto.
r Assim, rejeito as prellmlnares' sem destaque.
No nrérito, merece procedência a ação dlreta de
inconsti tuc ionalidade .
O preceito lmpugnado, em que' pela Lei Í4unlcl
pal ne 7.394 de 28 de dezembro de 1.993 de Porto Alegre Pm seu
art. 11, é estabelecido que a Corregedorla dos Conselhos TuEe
Iares dos Dlreitos das crlanças e dos Adolescentes seJ a,cc.Ípos
--::'s membros de um (1) renresentanfê 'l'' ri{^lqt:F{^
PúbIlco, á elvado de incons tl tuc l onal ldade , ferlndo a lndepen
dêncla, autonomia e llberdade oo órgão a que pertence essa au
tor{ílâílê ..\ r:a ia - .^Á"ãr
com um representante do lli.nistério PúbIlco e I
outrâs disposlções desse Diploma Legal , comó o
a c.ompetêncla da refertda Corregedoria e precl
se contêm no lnciso V desse artigo 12 e do art
evando em c
art.12 q
puEflen te ,o
ep gra
fo único, possibiiitando o reexame necessárlo dasdecisôes da
Corregedorla pelo Sr. Prefeito Munlcipal ' constituem indlsfâr
çâveI ingerência no órgão oo Írrlnistér1o Público Estadual ,
a
quem compcte estabelecer as di.retrizes nesse setor das Tute
Ias Lnfanto-Juvenls I no quc se refere ao ârnblLo estacluale ade
mais afetariam a lndependência do próprlo Promotor de Justlça
que fosse convocado para servlr naquele órgão daCorregedorla.
..o @s tt
4
Lei ne 7.394, no que concerne com a determlnação de composi
ção da Corregedoria dos Conselhos Tutelares de Porto Alegre
{
na defesa do consumldor, obedecendo aos regramentos propri/os
instl tuídos pelo ülnlstórto público, razão pela qual
'feso atuar sob subordlnação de outras orientações lo
r:a que voltadas estas, também, para o bem comum e os
sL's soctâ1s" (Ação Dlrela de InconstltuclonalÍdade,
1tr de
ca S
n t
-9L/
l.l! 03.152-1
, Julgada procedenLe ern 16 de seLembro de 1.991 por
este Colendo órgão Especial , à unanlmidade ).
rrMutatls mutandisr', basta substituir naquele
periodo a expressão trdefesa do consumidorÍ por rdefesa dos l!
teresses lnfanto-JuvenJ.s,, para apllcar-se, ao caso ora sob
julgarnento.
Acrescem-se a es tes
ponderações expostas pe 1o emlnente
argumentos as j udlc l osas
Dr. Vol taire de Lirna Moraes
r 1- :-.,
ESTAOO oo Rto cn^?{oE DO PODER JUDICIAR TRIBUNAL DE JUST Ç
94049330
6.
- ^lnda
quc se que as IN tenções rlo
legislador municipal tivessem sido as melhores possíveis, e
disso não se duvlda, vlsto que a colaboração que pudesse em
prestar ao órgão municipal o Dr. promotor de Justiça,serla ítâe
mais relevantes, não se pode t.ugir à conclusão indefectíveLê
que ta1 acarretarla pre;uízos à lnOepenaêncla do representan
te do Ministérto púufico e indlscutivel interferência na polí
tica do próprlo órgão do tullnlstério público no concernente
dlretrlzes lmprlmldas aos Centnos de Âpoio O1:eracional fuplg
motorias da Infâncla e da Juventude e aos demais membros rela
tivanente a essa matéria.
Como Já o dlssera em processo símiI, relatlvo,
todavla, à Defesa do ConsumÍdor, e que contou com sua referên
cla na lnlclat da presente ação emlnente Dr. p rocurador-Ceral
de Justlça, rrPelo art. 1O7 da Constibulção do Esbado: rO Ml
nistérlo púbttco ê institulçào pen,,a.tenLe, essencialà funlãa
Jurlsdlclonal do Estado, lncumbLndo-lhe a defesa da ordem Ju
ridlca, do reglme democrático e dos Lnteresses soclals e 1n
divlduaÍs lndlsponívelstr, oelo oue comâ atributos â^ --
ds -- ------!
â
t i )irí; Í
: tirlâ :i xtiir?p '+:9
esrAoo oo nro GnÂNoE oo PODEn JUDICIAR
TBIBUIIAL OE JUSÍI
P rocu rado r-Ge ra1 de Jus;tl
5,+
4049330
DD. de fls.
158 a 16I, como reforço de arguthentação.
v^
, Ante o exposto, sendo manlfesta a lnfrlngerEla'
pelo preceito cla 1et municlpal, de normas constltuclonals CS
taduals que regent as atrlbuições do órgào Oo !4lnistérlo Públi
co, cabe a declaração da inconstltuclonalldade de expressao
contlda naquele regramento que determlna na composlção da Cor
regedorla dos Conselhos de Tutela da Crlança e do Adolescente
a existêncla de um representante
Meu voto, assim, é
do Mlnlstérlo PúbIico.
no sentido de reieitadas as
preJ,lmlnares, Julgar procedente a ação para declarar a incons
titucionalidarle cla expressáo "e I (um) representante do Minls
tério púuficorr no art. 11 da Lel ne 7'394 de 28 de de z emb ro
OS DES. :JOÃO AYMORÉ BARROS COSTA'
:l :.'
LDO,DE ANDRADE XAVIER,
AT,FREDOGUILHERMEENGI,ERT.TUPINAMBÁM.C'DOÍ\IASCII4ENTÔ'C'TJÍPINTO, AN'TONIO CARLOS N DE MANGABEIRA. JOSE EUGENIO D
l.r/
ALCEU BII,,IATO DE I.4ONAES '
OSVALDO STEFANELI', JoÃo
^rDluDES
to,
JOSÉ I4ARIA ROSA TES HE 1N ER,, LUIZ FELIPE ELISEU GOMES TO RRES.
SR. PRESIDENTE (DES. MiLTON DOS SAI{1!S MARTII{S), AZEVEDO GOMES.
F^BnÍCro, osr,rALDO PR0EI'lÇ4, SERGIO PILLA DA ADROALDO FURTADO
SILVA, EGON WILDE De acordo com o emlnente Relabor'
O SR . PRES IDEN'TE ( DES . i'll LTON DoS SAI{T0S I4AfiTINS) -Ação Dire
ta de Inconstituclonalldade nc 594049330, de Porto Âlegr€: "Rg
jeltadas as prelimlnares, iulgaram procedenterr'
SH
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/)
de 1.993 do Munlciplo de Porto Alegre de acordo com os arEs'
59, 1O8, § 4e, 1o9 e 111, "caput" da Constltulção do Estado
do Rlo Grande do Sul . Custas rrex legert' st' tlnôotição de ver
ba honorárla Por lncabível'
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l,í,'S I
' à'^USU \(*}- _--a-r.r>
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Á r,rr,rr,rtffi7rt,r.lo
^ tis t'^tro lro lu«r ctr.,rrvur o«r suu Cr\IVIz\ I(,q Ir I U N I Ct PA L óô ]iió.C I(AN DE
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(:oÍ\ilssÃo DD CONS.t.t.t.utÇÀo D JUS,t.tÇA
f,rrocESso....Tj.T...
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declar a
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Esra corrissão, após apreciar o lrrojeto, constante do processo acirrra enunrerado ttittl lrnr er ilrrpedirrienro n sua trnnritaçõoi -'- Jv ' rw!çJ)v r1çrrIra elrunlerado'
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I I tNcoNst'r't u Nr\ L
I I AN'.t.rJU DICO
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I ITEGIÍ\I EN'I'^ L
tt TNADEQUADO A't'ÉcNtcA LtiG lsLA,t.t vA
Este é o parecer desta Conrissão.
Sala das Conrissões, Lt ae 00 'l
Secr etár io
lvlcrlbr o
lvlerrrLrro
tl,r ,..1._,... .t,,, -,,,r,,, :;.rlrr Vtl.r.l lu, \(;l Nr ll \r \rr([rrNll r.(.t:rrí,1í . r, ,,^rfii,rii-ii.ii.,.,\\(tt)r .t7.xÍ,-u(l(itr.\Nt)t.:-ls c-rrr:ril:-«rrl griirq,çl oÍ i:rlrcl coru trr silc: rt,.;rv a",,r"," ,à*,",,,t" r: t.ol, lrr
A rnjrir.ir)tigit Esti,lô
t:s'l Âlrí) tro |l1(, GnÂNt)1] lr() strL
CAMAI{A iVIUNICII'AL DO I{IO GI{ANDE
DESPACIIO I'rocesso rr" \1v
Dcsigno pÍrra exercer a Íirnção de ltelator (a) da nratórin o (:t) Verendor
f-ls b
a» ).o-* J-(
l)eliberou a Conrissão de (
Rio Crande,
) enviar, Q<) não en r ao Consultor Juridico.
L
rest da t)lt ao
de 200 )
PARECER JURiDICO N'
( ) Enr anexo
( ) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Juridicas, Regimentais e
adequado a Técnica Legislativa
Rio Grande, de de 200
Consultor Juridico
DESPACHO
Na condição de Relator (a) :
( ) Acolho o parecerjuridico por seus fundamentos.
( ) Deixo de acolher o parecer juridico pelas razões em separado
(X) O presente projeto atende as norrnas Consti s, Jurídicas, Regimentais e
e adequado a Técnica Legislati
tlio Crande, lQ de2oo3
l)r'.: orlyios. rhr: srrr
It(r,\ (iliNliR,\1. \'ll ()RlN()..l.ll-Cl:I:96 2í,r)-l t0 l:()Nli(Sf)2ll'17'll't:,\X(!l)2ll'17'86-lll(X;lt,1Nl)l;-RS
c-urail:-cnrrglQvctorirhrct.cqt!!--b-Í silc: lvrvw-catllara.liogr alrdc.ts.gov-.bl
6
s(?
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJE'TO DE LEI
.ALTERA O ARTIGO 60 DO CAPÍTULO
MA LEI N's.31í DE 07 DE JTILHO DE 1999, QUE
DISPÔE SOBRf, A POÚTICA MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO E ATENDIMENTO A CRIANÇA E AO
ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Art 1'- Fica alterado o Art. 60 do Capítulo lV da trt
5.315, de 07 de julho de 1999, que dispõe sobÍe a Politica Municipal de
proteção a criança e ao Adolescente, que passa a ter a s€guinte redação:
*Art. 60 - A Corregedoria será composta por 02 (dois) Conselheiros
TutelaÍes, 02 (dois) Representantes do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do
Adolescente, 02 (dois) Representantes do Poder Executivo e 0l (um) Representante da
Ordem dos Advogados do Brasil - OAB".
ArL 2o- Esta Lei entra em ügor na data de sua publicação.
Ru. GeBesal Vltorilo, r$41 - CEP 962«)-310 - FoDe (53) 231-l7ll - ra-r (53| 231-17A6 - Rio GÍaade - RS
e-mait sralg.2y3torialnet.cotr.bÍ dte; wrr.camara,riograrde.Ís.gov.bÍ
DOE óRGÃOS, DOE SAIfGTIT: SÂLVE VIDAS!
CAM^RA I,íÜNTCIPAL
ORIO G RANDE
VISl
f,t, I
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Of- n. o 43912003
Processo no 337
Rio Grande, 05 de maio de 2003.
Senhor Prefeito'
Apraz-nos cumprimentá-lo, oportunidade que,
encamiúâmos a vossa Excelência, Projeto de Lei em anexo, aprovado em sessão
realizadano dia de hoje para sua deüda apreciação'
Sendo o que tinhamos para o momento aproveitamos
o ensejo para retrovar os protestos de elevada estima e distinta consideração.
er. Troca
Presidente
ANEXO: .Altera o Aúigo 60 do capítulo IV da Lei n" 5.315, de 07 de julho de
1999, que dispõe sobre a política municipal de proteção e atendimento à
criança e ao adolescente e dá outras providências"-
Exmo. Sr.
Fabio Branco
Prefeito Municipal
Nesta
Rua Ciclcral vitoriao, /+41 - CEP 96200-310 - troac (531 231-l7ll - Far í531 231-1786 - Rio Graade - iS
c-rtrdl: cE g-a-vetorialDet.coE.br gite: wsw.caaan'a.riogratrde,ts.gov.bt
DOE óRGÃOS, DOE SÁNGUE: SALVT VIDAST
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OJ aá
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Ri'd'ô'trft'óE
PÁÍR rMôNrO
OO iIO GRANOE OO SUL
LEI N'5.765, DE 20 DE MAIO DE 2003
.ALTERA O ARTIGO 60 DO clpÍrur,o Iv DA LEI N'5.315, DE 07
DE JULHo DE 1999, quE' »lsnÕe
soBRE l polÍrrce MUNICIPAL DE rnorrçÃo E ATENDIMENTo 4
CRIANÇA E AO ADOLESCENTE E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS."
O PREFEITO MUNICIPAL DO RIO GRANDE, usando das atribuições que
lhe confere a Lei Orgânica em seu Artigo 51,Inciso III.
FazsaberqueaCâmaraMunicipalaprovoueelesancionaaseguinteLei:
Art.l".FicaaiteradooArt.60doCapítuloIVdaLei5'315,de07dejuihode
1999, que dispõe sobre a Política Municipal de proteção a criança e ao Adolescente, que passa a
ter a seguinte redação: ..Afl. 60 - A Corregedoria será composta por 02 (dois) conselheiros tutelares,
02 (dois) Represenrantes do Consehã Municipal dos bireitos da Criança e do Adolescente' 02
ialirl nápr"i.nrantes do Poder Executivo e 01 (um) Representante da ordem dos Advogados do
Brasil - OAB ".
Art.2o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação'
GABINETE óO pRrnelro,20 de maio de 2003'
FÁBI
2/
cc. : SMF/SMC P NPE,, CMIP J ICONDICA/
Publica$o.'
ESTAOO OO RIO GRANDE DO SUL
PREFETTURA MUN|CIPAL DO RIO GRAN0E
I
GABINETE DO PRETEITO
BRANCO
&
t) ú
ATA N" .
., -
PRocEssoN" aaY fOA
vorAÇÃo NoMINAL
SB
N'de
ordem Favorável Contra Abíenção
I ADINELSON TROCA
2 WILSON BATISTA DUARTE SILVA
3 SANDRO FIGI]EIREDO DE OLTVEIRA.BOKA
.l SURAMA SANTOS
) CLAUDIO CASTANHEIRA DIAZ L-/
6 ANGELO FERNANDO SILVA RIBEIRO .NANDO
7 ARLINDO SCHIMIDT
8 CELSO KRAUSE PEREIRA
9 CHARLES SARAIVA
l0 CIRO CARDOSO LOPES
l1 CLAT,DIO JOSE CARDOSO COSTA
JAIR RIZO FERREIRA
l3 ruLIO CEZAR JORGE MARTINS
l.t ruLIO CESAR PEREIRÂ DA SILVA /,t'
JIJE.ANDIR PEREIRA
LtJ'rz cARLos DA GRAÇA -GALEGO
t7 MARIA D LOI.]RDES FONSECA LOSE
1E ONEDIRDIAS LILJA
t9 PAULO RENATO MATTOS GOMES
20 RENATO TTIBINO LEMPEK
2l RI'DIMAR MASSIAMARIN
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I 43
DÂT,{:
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NOME DOS VEREADORES
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RESLTLTADO,
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