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materia nº 70/2003

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 70 / 2003
Date 2003-10-31
EmentaINSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE A FOME. PROPONENTE: VER. PAULO RENATO MATTOS GOMES
native_id32322

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-10 Proposição arquivada ARQUIVADO NA PASTA ASSISTÊNCIA SOCIAL/2003. CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL SOB A ATA N° 7443/2003. CONTÉM SUBSTITUTIVO APROVADO.

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texto original #

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Exmo. Sr. Presidente.
O Vercador abako-assinado, noquer a V.Exa, após ouüda a cesa, seja
encaminhado o seguinte:
* Institui a Semana MuniciPal de
Prevençâo e Combate a Fome"
Art l' - Fica instituída no Município do Rio Grande a
SEMÀNA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO B COtr{SnTE A FOME, a ser
realizada anualmente no mês de Outubro.
Par.âgrafo Único - A Se,mana do que trata o c4ut culÍninaÍi
no dia 16 de Outubro ( Dia Mundial da Alimentação)
AÍL 2 -A organização e implementação da " Sernana
Municipal de Prevenção e Combate a Fome ficaná a cargo da Secretaria
Municipal da Cidadania e Ação Social e o Gabinete do Prefeito
Ari3' - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - COMSEA/RG deliberará diretrizes gerais,
progçlmas e ações integradas com os Poderes Públicos
Nacional, Estadual e Municipal, visando a erradicação da
miséria e da fome no Município.
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Câmara Municipal do Rio Grande
Estedo do Rio Grende do St
ATÀ N"
Projeto de Lei rtFL
E)EEDIENTE I / MO3
ACEITOEM /
ÁPROVADO EM
REJEITÁDO EM
ARQTJIVADo EM
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/ma3
Dü3
COPIADO
DO
ORIGINAL
PROJETO DE LEI
2
Art. 4o - Os objetivos da sernaoa usam:
Art 5- Esta Lei entra ern vigor na data de sua publicação.
WR. TINH,
Líder do
Sala das Sesões, 3 l2de Outu de 2003
I - lncentivar o Poder Público, as ertidades ciüs, âs ong's e o
conselho [gado ao tema a promoverem ações voltadaq ao
combate da miseri4 da fome e da desnutrição no âmbito do
Município.
tr - Através da Secretaria competente elaborar materiais
educativos que permitarn a sociedade conhecer os objetivos do
progirm4 e que incentivem as doações de alimentos.
Ill-Organizar' surso5, palestras, seminiários e encontros
versando sobre ternas de segwança alimentar de novas
tecnologias de redução de perdas e formas de aproveitamento
dos alimentos.
fV-Promover a reahzação de diagnósticos da situação de
wlnerabiüdade social, que possibilitem o monitoramento da
Lei 5641, que lnstituiu o Banco de Alimentos no Município, a
Íim de aprimorar o progrÍIma e analisar os resútados obtidos.
ffi
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Its. o1
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À maj-s a;tiga do Estado
f,STAIX) IX) RIO GRANDE IX) SUL
cÂuena MUNICIPAL Do RIo GRANDE
DES PACHO Processo n' I j LL
Designo para exercer a finção de Relator (a) da matéria o (a) Vereador
(a) )f"J". Â*'tn"
Deliberou a Comissão de ()
Rio Grande I
or Juridico.
de 2003
Presidente da Co
PARECER JURIDICO N"
1 ,{ Em anexo
( ) O preserte projeto atende as norrnas C Jurídicas, Reginentais e
adequado a Tecnica Legislativa
*ioçr^6", Za" e.-c de 2aoõ
Jurídico
D PACHO
Na condição de Relator (a) :
( ) Acolho o parecer jurídico por seus firndamentos.
( ) Deixo de acolher o parecerjurídico pelas razões em separado.
( ) O presente projeto atende as normas Constitucionais, JuÍidicas, RêgiÍEÍttais e
é adequado a Tecnica Legislativa￾Rio Grande, de de 200,
>sq/aa
Relaror(a)
Júli,o Rodri$€s
Coosuhor Jürilico
PARECER N".354.03
P R O C. N". 1.322.03
Nesta Consultoria para exame e paÍecer o projeto De lei dç Autoria
do Ver. Paulo Renâto Mattos Gomes - PPS, com a seguinte ementa: "Institui à !frltÔ
Municipal de Prevençâo e Combate à Fome'.
Em que pese o alto alcance social, o projeto encontra óbices a sua
tramitação, considerando a iniciaiva legislalivu
Nos arts 2'., 3.., e 4o.,, gera atribuições a órgãos do Executivos
Municipal, ferindo, portanto, o artigo 60, inciso, II, letra "d", da Constituição do Estado,
recepcionando priniipio da Lei Fundamental. O mencionado artigo 60, Diz: São de
iniciativa prtvativa dô Governad or as leis gue: II - letra, "il""crieçâo, estruturaçâo e
atribuiçôes das secrçtariqs e órgãos da administração pública'. Nos incisos II, m, Iv,
do art. 4.., também verifica -se inconstitacionalidade, pois, certamente, que pÍu.a sua
implementação o Executivo terá despesas. (art' 61, I' CE).
Pelo exposto, entendemos como incons{rtucional o Projeto'
S.m.j. é o Parecer
Em 181103 4
O R I G E M: CCJ, por deliberaçâo.
Fu
A mais antiga do Estado
ESTADO IX) RIO GRÁNDE DO SUL cÂuana MUNICIPAL Do RIo GRANDE
corwssÃo DE coNsrrrurçÃo E JUsrIÇA
PARECER Jsg PROCESSO.
Esta Comissão, após apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara gp haver impedimento a sua tramitação.
x INCONSTITUCIONÀL
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IMENTAL
INADE l rÉcxtcl r.ncISLATIvA
Este é o paÍecer Comissào
Sala das Co . mlssoes, -\\ \-- \
de
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Membro
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Estado do Rio Orarxle do Sul
Càmara Municipal do
GÀBINE]E DO \DRE\DOR REN.{TINHO - PPS
Gry{OE
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dà,ÂU Â/dr,llclPt
PROC ô
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Sr. Presidente da CCJ
(ecuta Acessé;«b
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Venho pelo presente, pelo fato do parecer emitido que argtriu de In￾constitucionalidade aos Projetos d e 7412003, por parte desta comissão e da
consultoria juridica da Cas4 solicitar que o mesmo seja reconsiderado e aceito os
Subsütuivos por este recuso apresentado, e que exclú as atribuições a órgãos do Executivo
Municipal e desta forma não ferem o artigo 60, inciso tr, letra d, da constituição do Estado e
tambem da Lei Fundamental.
Desta form4 em ürtude do alto alcance social dos mesmo, solicito que
os Substitutivos apresentados sejam aceitos por estas comissâo e sejam liberados para apreci￾ação do pleruí'rio.
Sem mais para o momento,
Ver.
Lider do PPS
GABINETE
C/ÀM{L{ MUNICI,
DO VERADOR RENATD.ÍHO - LÍDER D CADA DO PPS
AL DO RIO GRANDE .SALA 03 _ 3-23385C)3 FAX 053-231 r 78ó
EMAII, : lenatinhor@cámõa.riogrande.rs.gov,br
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À eais antiga do Estado
f,,STAI'O IX) RIO GRÂNDE IX) SUL
cÂvene MUMCIPAL Do RIo GRANDE
conussÃo DE coNsrlTutÇÂo EJUSTIÇA
PARECER 208 **o."r.oN*§....,...
Esta Comissão, após apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara nâo haver impedimento a sua traÍnitação.
I TNCONS ONAL
ICO
tt IMENTAL
t I TNADEQU l rÉcxtca LEGISLATIvA
Este é o Comissão
de de 200
te
Secretário
Sala das Comissôes\
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