COPIADO
DO
ORIGINAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SL]L
Câmara Mmicipal do Rio Grande
REQUERIMENTO
Câmaa Mmicipal do Rio Crrande
PRocESSoN." là\+
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ATA
ACEITO EI' I 12ffi
APROVADO EM_--------rí---_.----_r/206
REJEITADO w_J___Jffi
Exmo. Sr. Prêsidentê
Os Vereadores abaixo assinados reguerem a V. Exma., após ouvida a Casa,
que seja encaminhada as Comiss6es Temáticas o seguinte :
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SUBSTITUTIVO AO
OL Ícs pLáNo 062, DE 16 DE OUTUBRO DE 2OO3
CRIA O CONSELHO DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRtcÍoNAL susreNrÁvrl oo
MUNICIPIO DO RIO GRANDE E DA
ourRAS pnouoÊttctRs
Artigo 20 São princípios norteadores da instituiçáo do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Município do Rio Grande:
a promoçáo do direito humano à alime ntaÉo;
OBJETIVO
Artigo 1o - Fica instituído o conselho Municipal de segurança Alimentar e Nutricional sustêntável - CONSEÁ/RG, vinculado ao'Gabinete-do prefeito uunicipat, ioÀ ã
objetivo. de.propor e deÍinir poríticas, diretrizes gerais, programas e ações voriadas ao direito à alimentação e à nutriÉo, especiarmente cra'popuração quã não àÀpó" ã; meios para prover suas necessidades básicas alimentares.
Parágrafo Únho - Su-as propostas e definiçóes serão implantadas pelo seu órgão executor e demais órgãos e entidades envolvidos no Município.
PRINCíPIOS
ll e intêorâcãô das acõcs dos poderns Pr'rhlicos Nacional Fstadrral c lrunicinâl
a
D(PED|ENTE_----------r/_ r/zB3
AROUIVO
Câmara Mmicipal do Rio Crande
PROCESSON."
I t2W3
ESTADO DO RIO GRANDE DO ST]L
Câmara Municipal do Rio Grande
REQUERIMENTO
Artigo 30 - Compete ao Conselho de Segurança Alimentar e NutÍicional Sustentável do
Município do Río grande:
l. coordenar a atuaÉo integrada dos órgãos estatais e das organizações não
govemamêntais nas açôes voltadas ao combatê a miséria, a fomê, e a
desnutriçáo, no âmbito do Município; ll. incentivar parcerias que garantam mobilzaçáo ê racionalizaÉo no uso dos
recursos disponíveis;
lll. promover e coordenar €mpanhas educativas e de conscientização da populaÉo;
lV. formular a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável;
V. desenvolver capacitaçáo para o exercício do direito humano à alimentação e
respectivas garantias;
Vl. realizar diagnósticos da situação dê insegurança alimentar e monitoramento
do progresso obtido, mêdiante identificaçáo e o acompanhamento de índices
de processo e de impacto;
Vll. estimular a cadeia produtiva de alimentos, no Municipio;
Vlll. estimulaí a educaçáo alimentar e nutricional sustentável, a ÍealizaÉo de
pesguisas e sua divulgação;
lX. realizar, anualmente, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável do Município do Rio grande;
X. elaborar seu Regimento lntemo;
Xl. desenvolver outras atividades relacionadas a sêus objetivos; e
Xll. buscar o aperfeiçoamento dos mec.tnismos de aÍticulaÉo regional, da
participação popular e da atuaÉo dos órgáos já existentês.
Parágrafo unico - Manterá estreitas relaçóes de cooperaçâo com todas as entidades
que atuam na área, especialmente em relação as açôes deÍinidas como prioritárias, no
âmbito da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
coMPostÇÃo
Artigo 40 - o conselho de segurança Alimentar e Nutricional sustentável do Municipio
do Rio Grande - CONSEÁ,/RG, será constituído de 24 (vinte e quatro) membios
titulares e respeclivos suplentes, representantes da Administraçáo pública e da
sociedade civil, organizado com a seguinte composição:
:
a
lV. o incentivo ao controle sócial;
V. fomentar a formação de agentes visando a capacitação ao exercício da
cidadania; e
VI. o Íêspeito às peculiaridades sociais, especiais e administrativas locais.
COMPETÊNCA
r
CâmaÍa Mmicipal do Rio Crrande
PROCESSON."
/ l?N3
ESTAI)o DO RIO GRANDE DO St]L
Câmara Mmicipal do Rio Grande
REQUERIMENTO
ll
d. Um representante da Secrêtaria Municipal de Agricuttura ê Pesca;
e. Um representante da 18a Coordenadoria Regional de Educaçáo;
f. Um representante da Secretaria Municipal da Saúde;
g. Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; e
É. U, tep."""ntante da Fundação Univêrsidade Federal do Rio Grande -
FURG.
Representação da sociedade civil, em número de 08 (oito), de livre escolha da
ConÍerênciá Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável'
RepresentaÉo da sociedadê civil, em número de 08 (oito) membros, de livre
escolha entie as entidades rêpresentativas dos seguintes segmentos:
Um representante do segmento empresarial;
Um representante dos Conselhos Municipais;
Um representantes das Organizaçóes Não Govemamentais - ONGs,
que já trabalhem na área;
Um repÍesentante das associações de bainos;
Um reprêsentante das entidades ligadas a agricuttura, pesca;
Um representante das entidades ligadas a defesa do meio ambiente;
Um rêpresentante dos sindicatos de trabalhadores; e
Um representantê das lgrejas e organizações religiosas.
a.
b.
c.
d
e
f.
g
h
§ Í o. SeÉo convidados a participar do CONSEA/RG, com direito a voz, os
rêprêsentantes das seguintes instituiçõês:
l. Poder Legislativo MuniciPal;
ll. Promotoria de Defesa Comunitária;
lll. Exercito;
lV. Marinha;
V. Brigada Militar;
Vl. Corpo de Bombeiros;
Vll. lnstituições de ensino superior, sediadas no Ivlunicípio;
Vlll. OrdeÍndos Advogados do Brasil - Sub-SeSo RG;
lX. Câmara do Comércio do Rio grande;
x. Cêntro de lndustrias do Rio grandêi
Xl. Câmara dos Dirigentes Lojistas
Xll. União Riograndina de Associação de Bainos - UFIAB;
Xlll. Conselho Nacional de Ensino Religioso - CONER; e
XlV. Conselho dos Pastores Evangélicos do Rio Grande.
§ 20 - poderão participar do CoNSEAJRG, sêm dirêito a voto, titulares dê outros órgãos
ãu entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil.
ELEçÓES, INDICAÇÔES E NOMEAÇOES
Artigo 50 - o CoNSEA/RG elegerá, dentre seus membros titulares, o Presidente e o
Vice-Presidentê, por maioÍia dos votos válidos.
Y
Câmara Municipal do Rio (hande
PROCESSON.'
/ DN3
ESTADO DO RJO GRANDE DO SIJL
Câmara Mrmicipal do Rio Grande
REQUERIMENTO
ll. Das entidades do Art. 40, inciso lll.
lll. Das entidades O{iciais que náo sejam parte do Poder Público Municipal
§ 20 - Os membros do CONSEA/RG náo percebêÍáo gualquer tipo de nemuneraÉo, e a
participaÉo no Conselho, seÉ considerada funçáo pública rêlevante.
§ 30 - SeÉ assegurado, aos membros do CONSEÂ/RG e aos Delegados eleitos pela
óonferência quando em ÍepresentaÉo do órgão colegiado, o direito ao recebimento
antecipado, pelo Município, das despesas com tEnsporte e estada, quando ocoÍrerem'
§ 4o - O Conselheiro Titular que não s€ fizer presente, sem justificativa, a Íês reuniões
éonsecutivas, ou a seis intercaladas, perderá automaticamente o mandato, assumindo
o seu suplente.
§ 5o - A cada membro titular do CONSE/RG coÍrespondeÉ um suplente indicado pela
êntidade representada.
OUTROS ÓNEÃOS
Artigo 60 - A Conferência Municipal de segurança Alimêntar e Nutricional sustêntável
do Município do Rio Grande será convocada pelo Prefeito Municipal, conforme
proposta do CONSEA,/RG.
§ 'to
- A normatizaÉo necessária à realizaçáo da Conferência Municipal de Seguranp
Ãlimentar e Nutricional Sustentável seÉ elaborada por comissâo designada pelo
prefeito Municipal, a partir da proposta do CoNSEA/RG, e publicada na imprensa local.
§ 20 - Os membros das delegaçóes eleitas pela Conferência Municipal de Segurança
Ãlimentar e Nutricional Sustentável, terão direito ao recebimento antecipado, pago pelo
Município, das despesas com transporte e estada, quando oconerem.
Artigo 70 - O Conselho teÉ uma secretária executiva, coordenada pelo Gabinete do
Preíeito, com o objetivo de dar suporte técnico e meios necessários à
operacionalizaÉo e ao funcionamento do CONSEA/RG.
Artigo 80 - O CONSEA/RG contará com até 4 (guatro) Câmaras Temáticas
Permanentes, que prepararáo as propostas a ser por ele aprêciadas.
§ 10 - As Câmaras Temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo
CONSEA/RG, observados as condições estabelêcidas ao Rêgimento lntemo.
§ 2o - Na fase de elaboraÉo das propostas a serem submetidas ao plenário do
ÕOlSgntRO, as Câmaras Temáticas poderáo convidar represêntant€s de êntidades
da sociêdade civil, de órgãos, entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em
Câmara Mrmicipal do Rio Crrande
PROCESSON."
I 12003
ESTADO DO RIO GRANDE I)o ST]L
Câmara Municipal do Rio Grande
REQUERIMENTO
Artigo 10o - O Conselho, mediante resoluÉo, deverá aprovar seu Regimento lntemo no
prato máximo de 90 (noventa) dias, a contar da efetiva nomeação de seus membros.
parágrafo único - O Regimento lntêmo deverá dispor sobre a realizaçáo de reuniôes
ordinãrias e extraodináÍias e sua peÍiodicidade, bem como sobre o quorum mínimo
palzl a realizaÉo das mesmas.
AÍtigo 1 'l - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativas no plenário
Sala das Sêssões, 18 de 2003
do PT
Costa
Vereador do PT
b
Julio Ma
doPCdoB
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Assunto
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
conarssÃo DE FrNANÇAS
Processo no:
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P REC ER
Esta COMISSÂO após apreciar o projeto de Lei, constante do processo acima mencionado, considera-o enquadrado dentro das normas orçamentárias vigentes.
Rio Grande,,2/ de u,-^-lU dezo@
Presidente
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Vice- idente
embro
Membro
Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas!
RUA GENERAL VlTORlNo,44l -CEF:96.200'310' FoNE (53) 231'17 11 ' FAX (53) 231'17'86 ' Rlo GRANDE ' RS
a
e-marl vetorra lnet site: www.cama ra. riogra nde. rs. gov. bJ
J
À rnais antiga do Estado
ESTA.DO DO R.TO GRANDE DO SUL CAMARA MLTNICIPAL DO RIO GRANDE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Esta comissão, após apreciar o projeto, corstante do processo acima enumerado, declara não haver impedimento a sua tramitação.
PARECER 25'
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PROCESSO..
INCONSTITUCTONAL
TIJURiDICO
IIII ENTAL
P
Secretário
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/cZZ)0"7
2001.
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I J INADEQUA A TÉCNICA LEGISLATIvA
Esteéoparecerdesta miss
Sala das Comissões, 1/ de -pc
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(a)
À maj.s antiga do Estado
ESTADO IX) RIO GRÀNDE IX) SUL
CÂuenA MUMCIPAL DO RIO GRANDE
DESPACHO Processo"'lSlk ú\
Designo para exercer a função de Relator (a) da matéria o (a) Vereador
Qol'rtv
Deliberou a Comissão de ( ) nao en!,rar Jurídico.
de 2oo)
te Comissão
PARECER "rUnÍnrCO N.
( ) Em anexo
( ) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Jurídicas, Regimentais e
adequado a Técnica Legislativa
Rio Grardg de de 2OO
DESPACHO
Na condição de Relaor (a) :
( ) Acolho o parecerjurídico por seus fundamentos.
( ) Deixo de acolher o parecer juridico pelas razões em separado.
(1) O presente projeto atande as normas Constitucionais, Jurídicas, Regimentais e
- é adequado a Tec-nica LegislaivaRio /) de2o1.1 ,
Rio Grande,
Consultor Juridico
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vorAÇÃo NOMTNAL
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PRocEss'N" lsl|/os
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Favorálel Contra Absençâo
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NOME DOS VEREADORES
ADINELSON TROCA
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3 SANDRO FIGUEIREDO DE OLI!'EIRA -BOKA
lr/ 1 SURAMA SANTOS
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,,/
6 ANGELO FERNANDO SILVA RIBEIRO -NANDO
t/ 7 ARLINDO SCHIMIDT
8 CELSO KRAUSE PEREIRA
lr/ 9 CHARLES SARAIVA
lr/ 10 CIRO CARDOSO LOPES
t/ u CLAUDIO JOSE CARDOSO COSTA
t2 JAIR RIZO FERREIRA
l3 JULIO CEZAR JORGE MARTINS t/
1,1 JI,.LIO CESAR PEREIRA DA SILVA t/
l5 JURANDIRPEREIRA t/
16 LUZ CARLOS DA GRAÇA -GALEGO lrl
t7 MARIA DE LOURDES FONSECA LOSE
18 t/
l9 PAULO RENATO MATTOS GOMES
20 RENATO TUBTNO LEMPEK
RUDIMARMASSIAMARIN t/
RESULTADO: 06 o3 o7
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\ DATA:
SECRETÁRIO
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WILSON BATISTA DUARTE SILVA
CLAUDIO CASTANHEIRA DIAZ
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ONEDIR DTAS LILJA
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