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materia nº 69/2003

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 69 / 2003
Date 2003-10-28
EmentaCONCEDE PASSE LIVRE NO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL AS PESSOAS QUE NECESSITAM FAZER TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA, RADIOTERAPIA, HEMODIÁLISE, PORTADORES DE DEFICIÊNCIA MENTAL, FÍSICA, AUDITIVA, VISUAL PERMANENTE E AOS PORTADORES DE HIV QUE JÁ TENHAM DESENVOLVIDO A DOENÇA. PROPONENTE: VER. RUDIMAR MARIN.
native_id32358

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-11 Proposição arquivada ARQUIVADO NA PASTA TRANSPORTE E TRÂNSITO/2003. CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL SOB A ATA N° 7497/2004.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

tlo 0
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cÂrranl MUNTcTPAL Do Rro cRANDE
PROJETO DE LEI frírj
Exmo. Sr.
Presidente
O Vereador, abaixo assinado, no uso de suas atribuições legais,
submete aapreciação da casa a seguinte proposição:
.CONCEDE PASSE LT}'RE NO
TRANSPORTE COLETTVO MUNICIPAL Às pnssols euE NECESsTTAM FAzER
TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA, RADIoTERAPIA, Hruooút tsr,
PoRTADoR-ES DE onrrcrÊxcra
MENTAL, tr'ÍsIca, AUDITIVA, VISUAL
PERMANENTE E AOS PORTADORES DE
Hrv euE lÁ trxuau DESENvoLyIDo
A DOENÇA.*
Art lo - Concede passe liwe no fiansporte coletivo municipal às pessoas que
necessitam fazer tratamçnto de quimioterapi4 radioterapi4 hemodirílise, portadores
de deficiência mental, fisic.a, auditiv4 üsual permanente e aos portadores de HIV
que já tenham deseirvolüdo a doenga.
Parágrafo unico - os beneficiiários portadores de HIV deverão apresentaÍ
Laudo Médico fornecido por médico credenciado pelo sistema único oe saúde -
SUS e do Ministério da Saúde.
AÍt.2" - Poderão usufruir do beneficio constante do art. lo. da presante lei, os
usuilrios que percebam renda mensal propria igual ou inferior a dois salários
Cânara Municipal do fuo Grande
Jí ,1,,*, /é// PROCESSO N"
ATA N"
-{b.
Tffi
EXPEDIENTE
ÂCEITO EM
APROVADO EM
RE'EITADO EM
ARQUTVO
I t 2003 I t 200.3 I t2003 I 12003
/to
mínimos naçionais, e compÍovem a necessidade de desloçamento para tratamento
ou consulta medica periódica.
Art. 3o - Todos os usuários legais da gratuidade no transportÊ coletivo
municipa[ deverão embarcar pela porta da frsnte do ônibus, medimte a
apresentaçÍlo da carteira de identificação.
AÍt. 4o - Os beneficiários legais da gratuidade no úansporte coleüvo
municipal, deverão cadastrar-se junto à Secretaria Municipal dos Transportes,
apresentando a seguinte documentação:
a) documento de identidade ( Carteira de Identidade ou equivalente);
b) duas fotos 3x4;
c) atestado médico comprovando o grau de deficiência ou enfermidade, bem
como a necessidade de acompanhante;
d) justificativa do tipo de deslocamento (fratamento médico periódico, consulta
médica periódica);
e) comprovante derenda.
Art. 5o - O prazo de validade da carteira de idortificação dos beneficiários
preüstos no art. lo, será de três anos, sendo renovado ao término do prazo, de
acordo com a necessidade.
Art. 6o - Os beneficirírios responderão pelos preju2os que causarem,
decorrentes de ilicitudes apuradas.
Art. 7o - A Secretaria Municipal dos Transportes será a responsável pela
emissão da carteira de identificação, bem como, pelo controle das mesmas, e estas
deverão ter características diferentes para uma melhor identiÍicação por parte do
motorista.
AÍ. 8o - Esta Lei enfra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sess de Outubro de 2003.
Rudimar Marin @reto)
Vereador Líder da do Partido Liberal (PL)
Vi$o
Presideíte
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
JUSTIFICATIVA
Nosso país tem graves problemas sociais. A desigualdade é
tamanh4 que próximo dos 32 milhões de pessoas vivem na absoluta miséria.
Para alterarmos essa situação, o Poder Público deve propor medidas concr€tas
que assegurem os direitos mínimos ao povo, enfre eles o social e o educativo.
Todos somos conscientes de que uma vida saudável tem um
elevado custo paÍa os padrões atuais dos tabalhadores, dos estudantes, dos
desempregados e para um elevado número da população. Em nossa cidade não
é diferente.
Através do Passe Liwe no transporte coletivo municipal
queremos beneficiar Ís pessozls que necessitam fazer tatamento de
quimioterapi4 radioterapi4 hemodiiílise, portadores de deficiência mental,
fisica auditivq visual permanentes, e aos portadores de HIV que já teúam
desenvolvido a doença estaremos minimizando um grande problema de uma
significativa parcela da população riograndina.
Experiências semelhantes, existem em ouftas paÍes do país, o
que nos leva a crer, que a implantação do passe livre em Rio Grande, servirá
como exemplo a ouEos Municípios.
O Executivo Municipal terá condições de voltar sua atenção para
outras prioridades, visto que as secretaria de saúde e cidadania poderão utilizar
suas viaturas para um atendimento mais hemergencial, pois os cÍrsos como os
acima citados estarão sendo atendidos pelo hansporte coletivo.
Queremos tambem salientar que estaremos cumprindo nossa
obrigação social para com aqueles de üspões de poucos recursos paÍa custeaÍ
seus tataÍnentos e o deslocamento para consulta medica e tratamentos
médicos necessários a uma melhor condição de sobrevivência em função de
sua enfermidade.
Sala das Sessões, 14 de Outubro de2002.
Rudimar Massia Marin
Vereador Lider da Bancada do Partido Liberal
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0
tl
À mais antiga do Estado
ESTADO IX) RIO GRANDE IX) SUL cÂuana MUMCTPAL Do Rro cRANDE
DESPACHO Processo no l3tl
Designo para exercer a fimção de Relafor (a) da materia o (a) Vereador
ÍLs
Jurídrco
de 200 I
"" 44a
s, Jurídicas, Reginentais e
de ,y
(a) (^,.-/Á
Deliberou a Comissao de ft ,( ) ú enüar
Rro Grande, deN
ente da Co
PARECER JURÍDICO
{'$e^a**o
( ) O presente projeto aiende as normas C
adequado a Tecnica Legislativa
Rio Grandg
Juridico
SPACHO
Na condição de Relator (a) :
( ) Acolho o parecer jurídico por sers firndanrntos.
( ) Deixo de acolher o parecer jurídico pelas razões em separado.
( ) O presente proj€to atende as nornras Comtitucionais, Jr.nidicas, Regirnerúais e
é adequado a Técnica LegÊlativa￾Rio Grande, de de2OO.
Relaror(a)
Júüo Rodrlgüês
Corsdtor JoÉdLo
PARECER N" 145.04
O R I G E M: Por Deliberação da CCJ.
PROC. N'. 1.311.04
Não vernos conrc possa Úamitar o prcsente projeto que pretende
institut'trasse liwe isenção de passagens no transporte coleÚivo'
Enurrerarrnos algumas razõ€[{'
a) - A kiciuíiva da rneteria oprivativa do Chefe do Poder Executivo;
b) - Ainda que partisse do E'Erti\p, este deve respeitar o equiÍb'rio
econômico-financeiro dos contratós atualmente dftEno transpoftç local; Éa
Lemb,ramosainda"queoaí.S".doprojeto..criaatribuiçõesaórgãos
da administração" que tambern fere a constitúção.
A§sitrL trata-se, evidentemente, de nwfu iacondtlucional
projeto, pensamos,
Executivo
pretensão êt. FSrma
No efianto, com a deüda vênia da CCJ, ece ao alcance social do
que o mesmo deva retomsr ao autor, para que seja enviado ao
àe proposi@o, para de Lí partindo tome-se realidade e atenda a jusa
E o que pensarns.
0zo/oy'
la 0ó
cÂuana MUNICIPAL Do RIo GRANDE
connrssÂo DE coNsrlTulÇÃo B JUsrIÇA
trnr,crn ló "*on""o...fi!-!/.*..1
Esta Comissiío, após apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara * haver impedimanto a sua traÍnitação.
1/I INCONSTITUCIONÀL
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TIVA
Este é o paÍec€r desta Comissão
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Membro
A mai-s antiga do Estado
ESTAIN Irc RlO G*ANDE IX) STiL
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Sala das Comissõ o, ! S de
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