CârÍraJa Munici
PROCESSO NO
do Rio
c0PrÂtr0
D0
0nrHilrt ESTADO DO RIO GRANDEOO SUL
CÂMARA MUNÍCIPAL DO RIO GRANDE
REQUERIMENTO
r ofí1ooz
// ltl2003--
-'
ATA N,"
PROJETO DE LEI
FACULTA O ESTACIONAMENTO rn*rponÁnro E RorATrvo DE wÍcur-os DE MUDANÇAs E
TRANSPORTE.
ArL l' - Fica instituido o estacionamento rotativo de veículos de transporte e
mudanças em frente aos prédios de mais de cinco andares localizados no municipio, no
lirhite mríximo de trinta minutos.
Art. 2" - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60
(sessenta) diasArt. 3" - Esta Lei entra em ügor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 12 de dezembro de 2003
César Pereira da
PMDB
APROVADO EM /
REJETTADO EM /
ARQUTVO
/2003
/2003
EXPEDIENTE
cEno EM
t2003
/2003
o2
Ftç o8
DE,LEGAÇÕNS DE PR.ET ,TTURAS N4I.]NICIPAI
case oos lrtntcÍtlos
Rus dos Ardr.drt, l27O - ll.'ender - CEP 9002G00E - Porto A-legre - RS
Fone: (0rr5l) 322t-7933 - F.r: (0'r5f) 322G8390 - www.dph-r§.coE.br
lnformação DPM no 094-2004 -DAJ Porto Alegre, 21 de janeiro de 2004
Análise de proieto de lei que "Faculta o
estacionamento temporáio e rotativo de veículos
de mudanças e transpofte". lniciativa no Legislativo. I nconstitucion alidade. Consideraçõe s.
Senhor Presidente:
Através de mensagem encaminhada via fax, o
Consultor Jurídico dessa Casa, Dr. Júlio Rodrigues questiona esta Delegações acerca da
constitucionalidade do Projeto de Lei n.o 087/2003, de origem legislativa, assim ementado:
"Faculta o estacionamento temporáio e rotativo de veículos de mudanças e transporte".
Ao exame da matéria, nosso departamento de assuntos jurídicos, passa a manifestar seu entendimento nos termos a seguir:
'1. A regulamentação da circulação de veículos e,
conseqüentemente, a fixação das áreas de estacionamento no perímetro urbano é de com-'
petência privativa do Município, nos preciosos termos do art. 61, § ío, inc. ll, letras "ó" e "e", da
constituição Federal. Hely Lopes Meirelles, Direito Municipal Brasileiro, p. 319, deixa essa
assertiva evidente quando afirma que'realmente, a circulação urbana e o tráfego local,
abrangendo o transpofte cotetivo em todo o tenitóio municipal, sáo atividades da estrita competência do Município, para atendimenÍo das necessdades específicas de sua populaçáo."
2. Ademais, o atl. 24 do Código de Trânsito Brasileiro. inciso X, reserva competência ao Órgáo Executivo de Trânsito para'implantar, manter e
operar sistema de estacionamento pago nas viasi'. Como Órgão Executivo de Trânsito, entende-se a unidade administrativa, criada por lei, e subordinada ao Executivo Municipal, com
as atribuiçóes a ela inerentes
/4L
A SUA EXCELÊNCA
O SR. ADINÉLSON TROCA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
RIO GRANDE - RS
ârquivo:olgá/*úiog.(bc
r
a
ftç
Como se pode constatar, toda a regulamentação
dO funcionamento de áreas de estacionamento, bem como oS demais regramentos pertinente
à matéria, é de natureza meramente administrativa do Município que deve ser exercida pelo
Executivo, pois que esta é sua atribuiÉo fundamental. Conseqüência necessária é, portanto,
que as leis que tratem da matéria tem iniciativa reservada a esse Poder.
Assim, concluímos que o P@eto de Lei n.o
OB7 t2OO3 é inconstitucional, por violar o princípio da iniciativa privativa do Poder Executivo,
conforme determinações do art. 61, § 1o, inc. ll, letras 'b' e "e" da constituição Federal.
3. Outra inconstitucionalidade identificada no presente projeto, é a previsáo constante do art. 20, que manda o Poder Executivo, no prazo de
sessenta dias, regulamentar a lei. Segundo a jurisprudência, tal regramento fere o princípio da
independência e harmonia dos Poderes. Assim, vejamos:
"TRIBUNAL PLENO. LEI DE INICIATIVA DO LEGISLATIVO, AUTORIZADORA DA IMPLANTAÇÃO, PELO EXECUTIVO, DE UMA CICLOVIA. DETALHAMENTO MINUCIOSO E PRAZO PARA REGULAMENTA.LA IMPOSTOS AO CHEFE DO OUTRO
PODER. QIJEBRA DO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCU C UNNMONIA ENTRE AMBOS. INCONSTITUCIONALIDADE PROCLAMA.
AÇÃO PROCEDENTE. (AçÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCLAMADA. AÇÃO PROCEDENTE (AçãO DTETA dE INconstrtucionalidade n.o 596114066, Tibunal Pleno, Tibunal de JusÍ,ça do R§ Relator: Des. José Vellinho de Lacerda, iulgado em
28/10/1986.',
Assim, temos que a proposiçáo analisada, pelos
fundamentos acima refeÍidos, é íormalmente inconstitucional.
Cordialmente.
DI RGIO, TOLOMÊ BORBA,
34.219. OAB n.o 2.392
{
n
ü
2
,1
I
@
@
Ftç.0
I
A mals antlga do Estado
ESTÀDO DO RIO GR NDE IX) SIJL
cÂruana MUNICIPAL Do RIo cRANDE
DESPACHO Processo no , íq t
a função de Relator (a) da matena o (a) Vereador
Deliberou a Comissão de ()fl ,( )não ao Consultor J uridico
Rio Grande, de de 200 J
Presidente da Co
3
(a)
/2..o" 2r"/rr (y ) Em anexo
4 ,/'/r.r-- o, )op
e<.-.a.c. E .?
PARECER JURiDICO ",,
of2/u
resênte projeto atende as normas Constitucionais' Jurídicas' Reglmêntals e
adeq uado a Técnica Legislativa
Rj,oGrmde, /1/ de zzêt.z-- de 2OOA/
uridico
DESPACHO
Na condição de Relator (a) :
( Y) Acolho o parecer jurídico por seus fundamentos'
( ) Deixo de acolher o parecer jurídico pelas razões em separado
( ) O presente projeto atende as normas
e ádequado a Tecnica Legislaliva'
ais, Jurídicas, Reglmentas e
xtocrnde,/Íi' a"zo/:t
Rel
ju, /,
?-4 */,
7V
Designo Paragxercer
€tç -
,;o (WÉt4o líqq.(PLv nt"-
Pll,rYP? /'çPtrrtclrrtéruk'\,
Fnv @*, I
Úw,nn ,@nitíL
Áorw-4r *o lpnt", t/o FtwLz,4
11
ÊWI FOLHAA
o{
l--
q§':, ,1;,1;ç1p,1r
fjo qk*
í'a 'o
À mais antiga do Estadô
ESTAIX) IX) ruO GRT.NDE Irc SUL cÂuana MUNICIPAL Do RIo cRANDE
declara não haver impedimanto a sua fraÍnitação'
comssÃo DE coNSTITUtÇÃo r rusnÇ'l'
zL ,**r"ro-.!Í.!)./.!.!..-5.rawat !
/,1, Unea"1
g* Cornirr/o, após apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado'
PARECER
I
rco
Membro
Membro
de 200 q.
I I INADEQUADoITÉcmcl
Este é o paÍeceÍ desta Comissão.
sala das Comissoes, !f a" Jit'Xl'V
y'otlr,wo**2
for,,rrnr*^t)
^bl,n
,]/, I
Co
INCONSTITUCIONAL
I
ll
PR(rcEsso
"" 15J19/0,
EMENDA: qdrhràc a.o a,t/<.ry le
AUTOR: CWquã//d-o
dp a,cad,o ê.ottt a .qra I
4js I
"í
PRi'.)i=: l .
,.. R t
fr' 'ob )
6uev§l »: tytfoa
\o 0Lú NL bàl'?g:3
»lr.n JÇfeú/Oo
0lloca5p lS
PARECER
À mais antiga do Estado ESTÁDO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MLINICIPAL DO RIO GRANDE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PROCESSO lru )00 7 $t'*n >\
0
INCONSTITUCIONAL
rurr;unÍorco
AN G]IVIENTAL
t I INADEQ ADO A TECNICA LEGISLATIVA
Este é o parecer desta Cornissão.
Sala das Comissôes, ?4 de r[a
Presi
Vice-P dente
Esta Comissâo, após apreciar o Projeto, constante do processo acima enumerado, declara não haver impedimento a sua tramitação.
I
b-
\ I Í.r
Secretário
Membro
Membro
ü^"qt" Ç+-n (mçr.ozA)
I
A mâis antiga do Estado
ESTAII DO RIO CRÂNDE DO SUL
CA]\4AIL{ MLINICIPAL DO RIO GRANDE
^r^N'láPp
PRocEssoN. l.SAOT6S
voTAÇAO NOMTNAL
No d€
oÍd€trl NONIE DOS VEREADORES
Farorár-el Contrà Abst€nÉo
I
//
).
tlnntl, ,la4 ú
CHARLES SARÂIVA
JAIR RTZZO FERREIRA t/
+ SURAÀ{A SÁ,NTOS
a CARLOS FIALHO DE MATTOS t/
6 CLAI,]DIO CASTANHEIRA DIAZ ,r/
CLALTDIO JOSE CARDOSO COSTA t/
I DELA\,IAR CORRE A MIRAP,ALHETA
9
t/
l0
JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA
§ fui-o ôea+ JatAQ- t(&r,hrtá //
ll JURA}{DIR PEREIRA Ll
l2 PALILO RENATO MATTOS GOMES.RENATINHO
/
l.l SANDRO FIGLIEIREDO DE OLIVEIRA. BOIG L/
RESULTADO 0-L (, CI3
!
DArA: #foepnce
SE TA o
t+.à
7
fu*Ã6.an