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v l.t ouE NóucrT:r
-T(IO GRÀND-IA
PÀTRtMôNto
DO RIO GRÂ1IDE OO §UI
N,IENSAGEÀ/U095
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEIT
Rio Grande, 02 de maio de 2ü)3.
Senhor Presidente:
P.esper samente
FÁB
i:IUBR CA
Honra-nos cumprimentáJo, oportunidade em que encaminhamos a
Vosoa Ercelência a EMENDA A LEI ORGÂNICA que propõe Emenda ao Art. 160 da Lei
Or gànrca MunrciPat'
A emenda proposta objetiva possibilitar ao executivo margem para
poder adminislrar a educação no município sem a obrigação inflexível da atual redação do art' 160
àa LOM. A Consrituição Êederal de 1988 em se:u aÍÍ.212 fixou em 25Vo o mínimo da receita alí
-- aponteda, na manutenção e desenvolvimento do ensino, e a LOM em seu art. já referido' elevou
este ír',dice ptra 35Vo.
Acontece que a Administração Municipal tem compromisso e também existe a
obrigatoriedade impostipela emenda constitucional no 29 de 13.9.2W em seu art. 77 - l7l, de
apüJar no mínimo 157, do pÍoduto de arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e
sàgt intes, rla CF, na manutenção do serviço público de saúde. Com tais imposições: CF 15lo
saúoe; LOM 357o no ensino, perfazem 5OVo, com 509o no pagamento de pessoal não resta recursos
p.ta irrvestimentos que são necessários para atendeÍ a comunidade'
Assim conr a flexibilidade entre 259o e 357o vai permitir que a Administração possa
melhor fazer os investimentos sem a imposição estabelecida pela LOM'
Esperamos o acolhimento da presente solicitação, oportunidade em que reiteramos a
Vossa Excelência e Nobres Pares, pÍotestos de estima e consideração'
BRÂNCO
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Ci;ÁRÂ UIJNIC|PAL D0 Fjt) dri:riD[-
P,toÇÊSO N"....,N2. ........
. ... { L... t.......aJ"..
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F O L rr ,,. s
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EL\,T'SR.
VER. ADINELSON TROCA
DD PRESII}EN'TE DA CÂMARA MUNICIPAL
NEST.{
r---:4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA ÍrlUltlClPAL DO RIO GRANDE
:
GABINETE DO PREFEITO.i
CÂllÂRA UUNICIPAT
ocESO No..,
lu t a"t .l.Jaa-3 ,
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rr ó^Dr trb1ôx.^ Í:r
-FUO GRÀND-I'
P TRtuôNto
00 Rro GR^NoE 00 sur t1 u CA FOL
....0. /
EMENDA l r,nr oncÂNtct tlegl _t
ALTERA A REDAÇAO DO ART. 160 DÀ LEI
oRcÂNrcl MUNICIPAL.
ArL 1o - O art. 160 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a
segt'in'e redação:
"AÍt. 160 - O Município aplicará no exercício financeiro, no mínimo
?ioá (vinte e cirrco por cento) e no mráximo 35Vo (trrnta e cinco por cento) da receita total,
resultante de impostos, compreendido a proveniente de transferências, na manutenção e
d:senvol , imento do ensino público.
§ 1" - No míninto dez por cento dos recursos destinados ao ensino,
1x-evislos neste artigo, serão aplicados nl manutenção e conservação das escolas públicas, aúavés
tle Uar slêi'3nctrs de veibas às unidades escolares, de forma a criar condições que permitam o
I rncicnamcnto uormal e um padrão mínimó de qualidade.
§ 2" - É vedada às escolas públicas municipais a cobrança de taxa§ ou
c.'nr-ibuições a qrralqucr titulo.(NR)
Art. 2" - Esta Emenda entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeijo, 02 de maio de 2fi)3.
LBIO DE RÀNCO
pâl
rc' §MIYSMCP/IrPE(P J I CMI
l\rblicação
\
A mais antj-ga do Estado
ESTADO DO RIO GRANIIE DO ST'L
CÂMARA MUMCIPAL DO RIO GRANDE
couussÃo DE coNsrlTuIÇÂo E JUSTrÇA
PARECER PROCESSO. 5L7 (..r)
Esta Comissão, após apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara não haver impedimento a sua tramitação.
INCON ONAL
ICO
ANTTREGIMENTÀL
INADEeUADo e rÉcxrca LEGISLÀTIvA
arecer Comrssão.
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Ésteéop
Sala das Comissões, ?,Ç de
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Itw L tr 0,.\!
\§§ Secretá,rio
Membro
Membro
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A rn;ri5 aDtiq.t (lo Esti,ló
r]s r^lr(, rro rato cnÁNDE lro sUL
CAMAITA IVIUNICII,AL DO ITIO GIIANDI]
DESPACIIO l'rocesso u"
Dcsigno psra exercer a fLnção de Relator (a) da ntatérin o (rt) Vereador
5L\ o1
(a)
Deliberou a Conrissão de ((2 enviar, ( ) não enviar Consultor Juridico.
Rio Grande, de de 2OO2
Presidente da Comissão
PARECER JURíDICO N"
( ) Enr anexo
( ) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Juridicas, Regimentais e
adequado a Técnica Legislativa
Rio Crande, de de 2002
Consultor Jurídico
Na condição de Relator (a) :
( () Acollro o parecerjuridico por seus fundatnentos.
( ) Deixo de acolher o parecer juridico pelas razões em separado'
DESPACI{O
( )O presente projeto atende as normas C
e adequado a Técnica slativa
l(io Gra de
tucionais, Juridicas, Regimentais e
de2O02.
Relator(a
srnlrrr: S:rlrc Vi.LrsI
l)rr: or1'.lios,
Ittr,\ (itrNlill,\1. \'l l oR lNo. .l.l l -CliP:96.20(l'110 [()NIi(5])211'17-ll'l:,\\ l)21l - l ?-86-lu( x;ll,\Nl)li.Rs
c-nrail:-crrrrg@vctorialnct.cqr.!t-!:-t sitc: lvrv-w.catt11ra dq.ts.gov_..bt
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Estado do Rio Grande do - \-/ .l
PARECER N" 174.03
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
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Jüio Rod.lSue{
CoMhõr Jorili.lo .w
)'. q^Y* O R I G f, M: Ver. Rcnato Lempek-Presidente da CCJ.
P R O C. N'. 523.03
Solicita-nog o Ver. Renato l".pu*, Prcsidente dt Comissiio de
Constituiçio e Juctiça de nossr Câmere, exame da constitucionalidade da EMENDA à
LEIO ORGÂMCA DO MLIMCÍpIO, ae autoria do Executivo Municipal que pretende ver
alterado o art. 160 da mesma,
Passamos ao exame.
O art. 29, da fÉi Orgânicâ do Município estabelece: "29 - A ki Org;ânica
do Municipio poderá ser emenda mediante proposta:
I
II- do PrefeiO Municipal
Como se vê, pacifica a iniciativa do Chefe do Execr.rtivo para
propor a alteração do artigo em rcferência.
Também a vedação de emenda, prwista no § 3o., do mesmo
artigo da LOM não se aplica no presente momento.
O projeo, em nosso entendimentq alem das alegações de
ordem politica, que não nos cúe analisar, que se fazern presentes na mensagern do
Prefeito, pretendc a@uar o artigo ló0, ao aÍtigo 212, da Constitu\ão Federal, que para
melhor esclrecimento tÍanscrevemos:
Rua GcacÍaMtodrro, .141 - CEP 962()(,-31() - FoEe (531 231-l7Ll - Far (531 231-17A6 - Rlo Grardc - R8
c-malL cmrg'aveto.iâLa.t,coE.br aite: ssr.camana.riogra!1de.rr.gov.bt
DOE óRGÃOS, DOE SAITGTIE: SALVE VIDAST
m-
il:j:ir,iu tr{UliicIPÀL Dü F,ií.] G..
PR,-14;:SSO N3.... 52: ;/, i. ai- !J--P--1
-..pá--.
RU ICÂ. F(:)LTiAg
Estado do Rio Grande do Sul
CÂMARÂ MUNICIPAL Do RIo
"aÍL 212 - A Unito aplicar{ úuslnrentÊ, nunca menos de
dezoito, c os Estedos, o Dhtrrlo Federi e os Municipios vinte c
cinco por ccnto, no mínirno, ia receitr resultüúe de impostos'
comprceodide ! provênhlte de trersfcrêncies, aâ mtnutenÉo
e deservolvimento do ensino".
De outra paÍe, não vemos im@imento quanto ao limite
nlkima ern 35%, já que, a norrna esani inserida na Carta Organizâcional do Municipio.
O artigo ló0, repete a redação do § 2'-, qug nos paÍre
mUéria estraúa ao disposto no artigo, no entanto, acreditamos possa a inconveniência do
dispositivo vir a ser corrigido ern opornrna reü9o da LOM S.mj é o que pen§amos.
A Superior
Rua Gcneral Vitorho, 441 - CEP 96200-310 - Forê lS3) 231'l7ll - rar (S3l 231'L7a6 ' Rio Graadç ' R§
e-su,il: cErgaayetorial.uet.coÉ.bÍ §itê: u7sç.caEala.riograade.rs'gov.br
DOE óRGÃOS, DOE SANGIIE: SALVE VIDAS!
rt
Estado do Rio Grande do Sul
Rio Grande, 2ó de maio de 2@3'
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Excelentissimo Seúor
RENATO TTJBINO LEMPEK
DD. PRESIDENTEDACOMISSÃO DE CONSTITUÇÃO E ruSTTçE
)
OsVereadoresóaixofirmados,integrantesdaCCJ'venr'-pelo
preseirte, com base no art.- A, § 5'' do Regimento Interno' formular pedido de
Iãi.iá"oçlo quanto a ioconsátricior1idrde ;tÍibúda pela Comissão de Constituição
;;Jtç." à emenda a ki Orgânica do Município contida no proc' 523'
Termos em que esPera Deferimento'
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é,ra c 63 eut 81Og 2Ua
Rur GGEGral Vltorbo, rt41 - CEP 962(x)-31O - Foac (531 231-l7ll - Far (531 231'L7tô - Rio GÍarde - R§
e-Eall: cEiga4vctoÍiehct.cotú.br sitc: ww-caDar"e.riogrande.re.gov.br
DOE óRGÃOS, rrOE SA!ÍGUE: SáLVE VTDASI
cÀulu Nutttctplt D0 RxlsBlltDE
PRoCESSO xo.... :;í-...--. &oJ
FOLHAS
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RUB CA
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I
À mais anti.ga do Estado
ESTADO DO RIO GRANDE Irc SUL
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CÂuena vrut.ttcDal, Do RIo cRANDE
corurssÃo DE coNsrlTutÇÃo E JUsrIÇA
PROCESSO. çv1
eto, constante do Processo I enrrmere,lo
A
4
PARECER
Esta Comissão, aPós aPreciar o Proj
declara não haver impedimento a sua tramitação.
t I ,n.onrr,rueíonn"
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t I ^lxrt.luniuco
,/ I I lr.ÍTmeclmrnrel
Este é o parecer ta Comissão
Sala das Comissôes, o ! ae
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Secretário
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Mem ro
1 (' IxaoeQUADo A rÉcntc.l LEGISLltrlvA
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Estado do Rio Grande do Sul
Júüo Rodrigueg
Con,lrltor Juriili.!
PARECER N". 205ru3
O R I G E M: Prcsidente de CCJ, Ver. Rcnato T.Lempek
RATITICA}ÍOS inteiramente os termos do parecer no. 174103 em
Especificamente quaÍÚo ao recr[so entendermos dam o nsno
pfosperaf.
Pelas razões já contidas no parocer ratificado, acrescentando aind4
que a Constituição Federal limita, expressamentg é a destinaçiiro minima dos recursos. Ora,
sê esta silencia quanto ao máximo, não rredando aos municípios tal procedimento q não se
tratando de piacípio constitrcioaal a sq obsamodo pelo urte Federado Municipal, úo hí
que falar-se ern inconsitucionalidadg pois, c€ÍtaÍr€nte, a proposta do Executivo leva em
consideração o interesse público, cuja oportunidade e conveni&rcia de reigulamentaÍ g
efetivamente, de sua iniciativa.
De outra paÍte, convem lerúrar a ottonomia nanicipal para defrnr
o percentual compulsorio a ser gasto em educação pelo MunicípioA lçgislaÉo constitucional somente autoriza a vinculação de receita
de impostos a órgão, fundo ou desp".a ressalvadas a repaúição do produto da arrecadação
dos impostos a que se referern os artigos 158 e 159 da Constituição tla Repúblic4 para a
destinação de recursos para as acões e servicos oúblicos de saúde e para nurutencâo e
desenvolvimento do ensino. como daerminado, respectivamencg pelos artigos 198, § 2", e
212 da CanaFderal, e a pÍestação de garantias às operações de credito por antecipaçiio de
receita.
É ."Oiç que a Constituição Federal concedan ao Município
autonomia para oÍgânizar-sÊ politicamente e administrativamente, observado o disposto oa
Carta Federal e Estadual, nos termos dos artigos l8 e 29 da Constituição Federal.
Por este motivo, o Tribunal de Justiça tem entendido que não se
mostra inconstitucional o dispositivo da Lei Orgânica que obriga que seia gasto na
manutenÉo e desenvolümento do ensino percentual nrperior aos 25 o/o definidos no artigo
212 da Carta Maior
Rur Gc!êrel Vltoriro, 441 - CEP 962(x)€lo - FoEG íS3l 231-l7ll - Far í531 231-L7AG - Rio Graldc - R§
e-Elit cErgayctoriallet.coE.bÍ cltc: yws.caoara.riograade.re.gov.br
DOE óRGÃOS, DOE SAITGTIE: SALVE VIDAS!
anexo ao processo.
CÂNNENE MUNICIPAL DO RIO GRANDE
P R O C. No. Recurso no 05/03 - Proc. 5t4/03.
(
Estado do Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRÂNDE
Assir4 não tem como entender-se inconstitucion4 parâmetros
estabelecidos na Lei Orgânica Municipal pretÍendo percentua! minimo de 25 % e máximo
de até 35olo como virrulação de receita de impostos na manutencão e desenvolümento do
ensino.. Os 25% dAerminacão constitucional. Os 35% por força da autonomia municioal
como ato discricioniírio.
A definição dste percentual, portanto, e de competência do
Municipio, e paira no carnpo, repetimos, do tlisriciorufuio. Deve o Municipio definir o
percentua[ por anvetiâtrb e opor'tunifudc, a ponto de que a definição deste percertual
não seja desarrazoado em relação a outras despesas do Podcr Público na sua atiüdade
estatal.
Hely Lopes Meirellesr aborda a discriciomriedade na definição das
poüticas públicas com a seguinte üçâo
'A discriciomriedade :dminiq:rrira enootra fimdamento e justiEcatira na
coopleúilida& c variedade dos problemas que o Po&r Púàüco tem Sre
solrcionâÍ a cada Fsso e para s quais a hi, por mais ca$isica que f6e' Íáo
podcria plever todas âs soluçõcs, ou pclo úcul§ r rr.ir venLjosr pere cadl ceso
@nrctePãa o comtim€úüo de um ato discÍicio&íriq indisp€nsável é que o DiÍEito, tro§
seüS lineemeOlOs gera§ Ou a legidaçãO rdmiír,qratiya, confra os limites & sBa
libedade & opÉo, na €scolha dos cÍitéÍios poú6 à erâ disposição para a pnática
do ato."
Celso Ant&rio Bandeira de Mello2 aborda os ttos dissicioruários realizando as s€guinte
considerações.
"Àror 'disricionárioc', pelo contní,rio, rerirn os que e Adminiíreçio prltice
com c€rtr mergem de libeÍdrde de avdieçilo ou decfuão s€guúdo critérios de
conveniêlcia e oporürnidade formuledos por da BGsm., ainda que adstrita à lei
regula<lora da ex@içâo deles." Grifos nosso
O precitado Jurista segue sla liçâo frisando:
m decidir quedo ro que lie peroça ser o melhor de satisfaz.er o
nossos
São t
t Direio Àdmirisrdivo BraileiÍo, irú@
À,ffi-Lo, Cdso AÍrônio Bândeirâ
Paulo, 306.
Direito A edl 1999, São
Ru8 Gereral Vitortlo, 441 - cEP 96200-310 - Fose (53) 23L-l7ll - rar (531 23,.-17A6 - Rio Grasde - RS
e-mail: cmría vetoriâIqêt.coE.br dte: rrws'caoaÍa.dogra8de.E' gov.bÍ
DOE óRGÃOS, DOE SAIÍGIIE: SAI,VE VIDAST
*A difertrçr nuclear €qtrt rmbc residrie em qrr [os pÍioeims a
Administrà@ Íráo dispõe d. liberdadÊ algutn4 poso que a lei já rcgulon
aÍteci@âmenle em todos c asp€clos o compoÍtamto a ser dotado, ensranto
ros segmdos a disciplina legal deixa ao administrador ceÍlâ liberdade parà
decidir-se em fâce dâs ctamíânciâs oncÍqâs alo c"so, impondo-lhe e
simultaneamate hcultardo.lhe a rrtilkação de critérios pnóprior para evaliar
interesre públho que e nome legd visa r redizer.
Éo PÂRECER
TG/AIUICONSU RIA
lnformacáo ESAPP / IGAM: 3.0ün003
Otoão ouê Consulta: Cànara Municipal do Rio Grande, RS
YGSrrPP
Data de R da Consu,tâ: 0Y0A2003
Prazo Darc oue a se/a Renetida: 13n6/2003
Data da lnfomacão: 01/03/2(fr3
ÁssurÍoi Processo Legislativo - Parecer Juridico - Percentual de Gasto na Educqão - Consderaçôes
R : André Leandro Barbi de Souza - Nucleo ESAPP
CONSULTA
A Càmara Municipal de Rio Grande honra-nos com pedido de inÍormaçÕes sobre o parecer n.
205/03 emitido no Processo 584/03, em razão do Recurso n" 05/03 interposto
TNFORMAÇÂo
I' Efetivamente o Município está obrigado a vincular e gastar não menos de vinte e cinco por cento da
receita resultante de imposlos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento
do ensino, consoante prevê o caput do artigo 212 da Carta da República.
Todavia, pelo enlendimento jurísprudencial do Tribunal de Justiça do Eslado do Rio Grande do Sul,
não é inconstitucional o di§positivo de^lei municipal que.obriga o Municipio a vincular e destinar percentual superioi
a0 pÍevisto no capul do artigo 212 da Carta Constitucional na manutenção e desenvolvimento do ensino.
ll: A deÍiniçã0, portanto, do percentual superior aos vinte e cinco por cento, é discricionário em cada
lvlunicípio, e deve alender a sua conveniência e oportunidade.
Deve, desta maneira, o Município, defink um percentual que atenda a sua necessidade local nos
gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino.
Trata-se, então, de utilização de critérios próprios do Municipio para deÍnir e decidir qual é o percentual ideal para atender suas necessidades neste particular, desdê que observado o percentual minimo disposto
no caput do anigo 212 da Carta Federal.
lt
Rua General Câmara, 432 / ConJunto6 603 e 9ol cEP goolo/23ocentÍal de ateÍdimento Fone e Fax 51 3211 5737 po.to Ategre (Rs)
E.mâit: corElltorla@êsâÍE.com,bÍ página lnterneti tr,\^,w.êsâDD.corn.t,Í
IGAIUICONSULTORIA CSRPP
ilt.
205/03.
Pelo exposto, a Consultoria do IGAM/ESAPP raliÍca integralmente o teor contido no Parecer
':-
É a Informaçã0.
Souza
Diretor do IGAM
27.755
Giovani Bodolini
Núcleo ESAPP, POA
Rua GeÍÉral Câmara, 4]2 / Conjunto6 @3 e 9Ol CEP gmío/zlocentrat de AtêndiÍnento Fone e Fax: 51 l2'l Í 5717 Porto Ategre (RS)
E-mai[: corsJttoriaoesâpo.co.n.br Páginà lnternêL l44{:!!tpp!çqE:E
I
Oílcio n" 182-2003 Pofto AlegÍe, O4 de junho dê 2003.
Senhor Preeidenta:
Atondêndo solicitâçáo do Dr. Júllo Rodrlguee ,
Consultor Jurídica dessa Casa, ãcaÍca da Emêndâ no 01 à Loi Orgânlce, têccmos ar
coneideraçôes que reguom:
Esta DPM entondo pelâ total pÍDcedência do
êntendim€nto Êxarâdo no Peísceí n' 205-03, que ratifirx o Palecer n' 174-03, oa queia
dispóêm sôbrê â possibilidadê JurÍdlcâ de o MunicÍpio, por meio da Lei Orgânica, eEtEbôlec€r
poícêntueis mínimo c nÍáximo da Íroolta rG3ultant€ do impoatoa para aplicaçáo ne msnutânçâo
€ desênvolvimsnb do gnslno. Trata-se de norma que ectá âm conÍormidÊdÊ Çom o
disciplinâmênto conEtitucionrl (dtl. 212lCF). c, üsp6citicâmcntâ quânto ao limlte máxlmo, nâo
previsto na Constituiçáo FedeíÊ|, podê o MunicÍpio de{ini-lo, têndo em vista sua autonomia parâ
ãulloÍganilrÊ3e. É ersuÍrto, nô psrtlculâí, do inteíesse local.
Cordislmsntâ,
À SUA EXCELÊNCA
O SR, ADINELSON TROCA
D.D. PRESIDENTE DA CÀMARA MUNICIPAL
RIO GRANDE/RS
DE LE(;.A,ÇÔES On PREF.E{TURÁ.S MUNICIPATS
ci§^ Do§ illuNtclPto§
Fonê, {0r.!l) 3rr8'r93t - F.x, (o..rt) f2ró'úif90 ' E-rrúll! dpm@poÍrowcb.coarbr
X.rs do Àndmdü, l27O - U.".rÉàl . CEF 90q»{ü - Pôrro Ah$r - n§
MRG.
(
A rniir nrrtÍgi '.lo E:tl'lo
t:s'l^lr(f lro trlo Glr^Nl'c l'(' sllL
CAIVIAITA úTUNICIPAL DO I(IO GITANDI]
DESPACItO l'tucesso t'5La
Dcsigno pnra oxcrcer r ltrnção de l(elator (a) da nrniérin o (ri) Verendor
(ír) '....... &,- de ( )§ enviar, Consultor Juridico, ol)eliberou a
ô,\ r^, Jçan' + de, 6L 20cj;
titucionais, Juridicas, Reginrentais e
tt ,- de 2007
an
Presi e da Conrissão
PARECER JURiDICO
( /) Ern allexo
)OPresente ProJeto atende as normas Cons
Conrissão
rt ?tt't " Rio c,
N"-r- 3
(
adequado a Técnica Legislatrva
/1 l(io Grande, de
Consultor Jut idico
DESPACIIO
NarcondiÇão
f n"orr'o
de Relator (a)
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(
o parecerjurídico poÍ seus [undatneutos'
) Deixo de acolher o Parecer juridico pelas razões enr seParado'
() O presettte Prqeto aten as normas Cottst cionais, Juridicas' Regimenlats e
é adequado a Tecnl gislativa.
llio C ob de 200
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c-nt:ril:-cnt rglilvctorislnct.cqrlr,b-t sitc: lvrvw -catll:IÍ:l Í .rs . go v-..b t
Assunto
Estado do Rio Grandç do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
cotvflssÃonE nNAryÇAs
Processo no:
P REC ER
Esta COMISSÃO após apreciar o projeto de Lei, corstante do processo acima mencionado, considera-o enquadradó dentro das normas oifa_ent,l,rias vigentes.
Rio crande, // de de20ot
,)1 i3
À_ L
embro
Doe órgáos, doe sangue: Salve vidas!
RUA GENERAL VITORINO, 441 . CEP: 96.200.310 . FoNE (53) 231-17.11 . FAX (53) 231-17.85 . Rlo GRANDE . RS
e,mail: cmrq@vetoria lnet.com. br site: www.ca ma ra. riogra nde. rS. gov. br
ViceI
Estado do Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Of. n. o 75512003
Processo no 523
Rio Grande, 05 de agosto de 2003.
Senhor Prefeito,
Apraz-nos cumprimentá-lo, oportunidade que,
encamiúamos a vossa Excelência, cópia da Emenda n' 010 de 04 de agosto do
corrente ano, promulgada por esta Egrégia casa para sua deüda apreciação.
Sendo o que tínhamos para o momento aproveitamos
o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Troca
Presidente
ANEXO: .,Altera a redação do Art. 160 da Lei orgânica Municipal".
Exmo. Sr.
Fabio de Oliveira Branco
Prefeito Municipal
Nesta
Ru8 Gi,êlcral vitoritro, 441 - CEP 9620()-310 - tro8e (53) 231-l7ll - Fat (53) 231-1786 - Rlo Grarde ' RS
e-Eail: cúrErvetoria.laet.cora.bÍ dte: wrs.caroara. riogrande. ru. gov,br
DOE óRGÃOS, DOE SANGTIT: SALVE VIDASI
Estado do Rio Grande do Sul cÂnlane MUNICIPAL DO RIO GRANDE
EMENDA N'O1O
DE 04 DE AGOSTO DE 2003.
*ALTERA I nroaçÁo Do ART. 160
DA LEI oncÂxIce MUNTCIPAL'.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal do Rio Grande,
usando das atribúções que lhe confere o Art. 18, inciso III combinado com o §
2'do Art. 29 da Lei Orgânica,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e esta
promulga a seguinte EMEITIDA:
Aúgo l'- O art' 160 da tri Orgânica Municipal passa a
ügorar com a seguinte redagão:
' AÍt. 160- O Município aplicará no exercício financeiro' no
mínimo, 25o/o (rinte e cinco por cento) e, no máximo 35% (trinta e cinco por
cento) áa receiia total, resútante de impostos, compreendido a proveniente de
hansferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.
§ l" - §e mínimo, l0oÁ (dez por cento) dos recursos
destinados ao ensino, preüstos neste artigo, serão aplicados na manutenção e
consewação das escolas públicas, aÍavés de fiansferências de verbas às
unidades escolares, de forma a criar condições que pennitam o firncionamento
normal e um padrâo mínimo de qualidade.
§ 2'- E vedada às escolas públicas municipais a cobrança de
taxas ou contribüções a qualquer tíhrlo." §R)
Aíigo 2o - Esta Emenda entra em vl na data de
sua publicação.
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Presidente
D. Silva Ver. Sandro de Otiveira
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vi residente 2" Vice-Presidente
'1. L\-e
ma Santos Ver. Cláudio
2'Secretário
Diaz v r.
retário
Rua GGaeraI vitoriao, .l4l - CEP 962q)'3ro - FoEe l53l 231-l?ll - Fa! (531 231-1786 - Rio Graade ' R§
e-!úail: cmrg@vetorialnet.coa.br glte: www.caraara.riograrde.ta.gov.br
DOE ÔRGÃOS, DOE SANGTIE: SALVE VIDAST
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SANDRO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA 3 .BOKA
+ SURAMA SANTOS
5 CLAUDIO CASTANHEIRA DIAZ
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6 ANGELO FERNANDO SILVA RIBEIRO -NANDO
ARLINDO ,{ SCHIMIDT
CELSO KRAUSE PEREIRA
9 CHARLES SARAIVA
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l0 CIRO CARDOSO LOPES
ll CLATIDIO JOSE CARDOSO COSTA
X
t2 JAIR RIZO FERREIRA
X
l3 JULIO CEZAR JORGE MARTTN S
K
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X
l5 JIT'RANDIR PEREIRA
x
LUIZ CARLOS DA GRAÇA -GALEGO
t7 MARIA DE LOIJRDES FONSECA LOSE
X
t8 ONEDIR DIAS LILJA
l9 PAULO RENATO MATTOS GOMES
20 RENATO TUBTNO LEMPEK
2t RUDIMAR MASSIA MARIN
t4 DS RESULTADO:
DATA: »4.o8 os
TÁRIO
NOME DOS VEREADORES
WILSON BATISTA DUARTE SILVA
7
tl
x
JULIO CESARPEREIRA DA SILVA
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