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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE f R I C A,
PROJETO DE LEI
uDISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDA DOS
USUARIOS DE CICLOMOTORES RETIRAREM
O CAPACETE EM EST ABELEOMENTOS
COMERCIAIS NO AMBITO DO MUNICIPIO
DE RIO GRANDE”
Art. 1° Ficam obrigados os condutores de ciclomotores ou qualquer outro transporte que
tenha a obrigatoriedade o uso do capacete a retirarem o mesmo durante sua permanencia
em estabelecimentos comerciais no municipio de Rio Grande
Paragrafo unico - nos postos de combustivel, os condutores dos veiculos citados no caput
deste artigo, so serao atendidos apos a retirada do capacete.
Art. 2 para fins de esclarecimento aos usuario de ciciomotores e/ou qualquer outro
transporte que tenha a obrigatoriedade do uso do capacete, o estabelecimento comercial
podera utilizar o uso de placa informativa sobre a lei, evitando assim o constrangimento por
parte do usuario.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publica^ao, revogadas disposi^oes em
contrario.
JUSTIFICATIVA: em plenario
ECL O ALVES SARAIVA
(CHARLES SARAIVA)
ider do Governo e da Bancada do PMDB
Gabinete do Vereador, em 25 de Outubro de 2004
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CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
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L PROJETO DE LEI i
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“DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDA DOS
USUARIOS DE CICLOMOTORES RETTRAREM
O CAPACETE EM ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS NO AMBITO DO MUNICIPIO
DE RIO GRANDE”
Art. 1° Ficam obrigados os condutores de ciclomotores ou qualquer outro transporte que
tenha a obrigatoriedade o uso do capacete a retirarem o mesmo durante sua permanencia
em estabelecimentos comerciais no municipio de Rio Grande
Paragrafo unico - nos postos de combustivel, os condutores dos veiculos citados no caput
deste artigo, so serao atendidos apos a retirada do capacete.
Art. 2 para fins de esclarecimento aos usuario de ciclomotores e/ou qualquer outro
transporte que tenha a obrigatoriedade do uso do capacete, o estabelecimento comercial
podera utilizar o uso de placa informativa sobre a lei, evitando assim o constrangimento por
parte do usuario.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publica^ao, revogadas disposi^oes em
contrario.
JUSTIFICATIVA: em plenario
rSECLAl
(CHARLES SARAIVA)
ider do Governo e da Bancada do PMDB
O ALVES SARAIVA
Gabinete do Vereador, em 25 de Outubro de 2004
A mais antiga do Estado
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
DESPACHO Processo n
Designo para exercer a fungao de Relator (a) da materia o (a) Vereador
(a)
Deliberou a Comissao de (jj) enviar, (-—)-nao enviar ao Consultor Juridico.
Rio Grande, ^ ^ de / de 200 A
isidenie da G6missao
i PARECER JURIDICO N°
( ) Em anexo
) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Juridicas, Regimentals e
adequado a Tecnica Legislativa
(
Rio Grande, de de 200
Consultor Juridico
D E S P A C HO
Na condi^ao de Relator (a):
( ^) Acolho o parecerjuridico por seus fiindamentos.
( ) Deixo de acolher o parecerjuridico pelas razoes em separado.
( ) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Juridicas, Regimentals e
e adequado a Tecnica Legislativa.
Rio Grande,/ j? de 200A
... ■<#
Julio Rt>drigues
ConsultorJuridico
P A R E C E R N°. 386.04
O R I G E M: Por Delibera^ao da CCJ.
P R O C. N°. N°. 13.77/04 -PLY n°. 82/04.
Em que pese nossa convic^ao da impossibilidade de
tramita^ao do presente projeto, manifestada, em varias oportunidades verbalmente, fomos
buscar junto as Delega9oes de Prefeituras Municipais opiniao a respeito, considerando que
o projeto e firmado por elevado numero de Vereadores.
Nos moveu tal intento para que nao reste duvidas.
Assim, recebido a informa^ao de n° 2369/2004, a esta nos
flliamos, juntando copia.
Rio Grande, 7 de dezembro de 2004.
#
J&llQ Rodrirfuo^
IRlDlCO
-v
CON8ULTOI \
DELEGAQOES DE PREFEITURAS MUNICIPAIS
CASA DOS MUNIClPIOS
Rua dos Andradas, 1270 - 11.0andar - CEP 9002Q-008 - Porto Alegre - RS
Fone: (0**51) 3228-7933 - Fax: (0**51) 3226-8390 - 3228-8255 - www.dpm-rs.com.br
Informagao DPM n° 2369-2004 - DAJ Porto Alegre, 30 de novembro de 2004.
Vedagao de uso de capacete em estabelecimentos comerciais.
Projeto de lei de iniciativa de Vereador. Liberdade individual.Seguranga publica.
Codigo de Transito.
Senhor Presidente:
Foi recebido, nesta DPM, copia do projeto de Lei
n° 082/04, de iniciativa do Vereador Jose Claudino Alves Saraiva (Charles Saraiva).
Reza o Projeto:
“Art. 1° Ficam obrigados os condutores de ciclo
motores ou qualquer outro transpose que tenha a obrigatoriedade
o uso do capacete a retirarem o mesmo durante sua permanencia
em estabelecimentos comerciais no municipio de Rio Grande.
Paragrafo unico - nos postos de combustivel, os
condutores dos veiculos citados no caput desse artigo, so serao
atendidos apos retirada do capacete.
Art. 2° para fins de esclarecimento aos usuario
de ciclomotores e/ou qualquer outro transporte que tenha a obrigatoriedade do uso de capacete, o estabelecimento comercial
podera utilizar o uso de placa informative sobre a lei, evitando assim o constrangimento por parte do usuario.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogadas disposigdes em contrario. ”
Consta ainda: “JUSTIFICATIVA: em plenario.”
A SUA EXCELENCIA
O SR. CLAUDIO DIAZ
DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE
RIO GRANDE-RS
MH-ml
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2- Pode-se intuir seja objetivo do projeto interferir
na seguranga publica no sentido de obstar agoes infracionais ou criminosas em que os autores nao sejam identificados, gragas a utilizagao, em assaltos a casas comerciais, de disfarce
ou especie de simulagao encobrindo o rosto. Sendo a intengao do legislador dirigida neste
sentido, estara dispondo, mesmo que de forma inusitada, sobre a area da seguranga publica, nela pretendendo ingerir-se com medida imposta gragas a norma legal do Munidpio.
Semelhante cautela, ou seja, o nao uso do capacete na hipotese do projeto, nao tern merecido, ao que nos e dado saber, atengao das autoridades da seguranga publica. Ou seria
omissao do Estado?
A seguranga publica, segundo preceito constitucional, “e exercida para a preservagao da ordem publica e da incolumidade das pessoas e
do patrimonio”. Sao orgaos para tanto as policias federais e as “pollcias civis, pollcias militares e corpos de bombeiros.”(art. 144/CF). Preve o mesmo artigo que os Municipios "poderao constituir guardas municipals destinadas a protegao dos seus bens, servigos e instalagoes. ”
Os Municipios, registra Jose Afonso da Silva,
"nao ficaram com nenhuma especifica responsabilidade peia seguranga publica. Ficaram
com a responsabilidade por ela na medida em que sendo entidade estatal, nao podem eximir-se de ajudar os estados no cumprimento dessa fungao”. (“Curso de Direito Constitucional Positivo”, p. 747).
Assim, frente a uma hipotetica norma estaduai
que vedasse o que a proposigao em causa pretende vedar, o Munidpio poderia, ou deveria,
colaborar com o Estado, mediante convenio, oportunizando o cumprimento da tal lei.
Inquestionavel, entretanto, entendemos, que
semelhante medida legal nao se materializara por meio de iniciativa do Estado destinada a
dispor sobre seguranga publica.
3- Se o uso do capacete e obrigatorio em certas
situagoes (motociclista), o seu nao uso sera obrigatorio em certos momentos?
Trata-se, em nosso entender, de liberdade individual, de usos e costumes, assim como habito do motociclista, por exemplo, ao abastecer
sua maquina, por questao de seguranga pessoal nao descer da moto e nem perder tempo
em “retirar o capacete”, o que oportunizaria, isto sim, melhor agao dos assaltantes que poderao encontrar-se a espreita na vizinhanga dos postos de abastecimento.
g:\marlon\informagao\camara_rio_grande1.doc
4- Em assunto similar, conhecemos dispositive
sobre o “uso legitimo de uniforme ou distintivo”, prescrevendo o art. 46 da Lei das Contravengoes Penais: “User, publicamente, de uniforme, ou distintivo de fungao publica que nao
exercer; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominagao cujo emprego seja regulado por lei: pena...”
Usar vestidura exclusiva de categorias funcionais, como da policia federal, o que tern ocorrido, e vedado. A legislagao, de competencia
federal, nao contem norma proibitiva sobre indumentaria vedada em certas circunstancias.
Ademais, se o Codigo de Transito Brasileiro instituiu e obriga o uso de capacete (art. 244),
por questao de logica juridica teria prescrito em que memento ou circunstancia tal uso nao
seria permitido.
Em conclusao, entendemos: a) a proposigao
contraria a liberdade individual; b) imiscui-se em materia de seguranga publica; c) relacionase com assunto legislado pela Uniao, que nao restringe o uso de capacete.
Por tais razoes nao encontramos fundamento
para o Projeto de Lei nQ 82/04 prosperar.
E nossa opiniao.
I
/
MATHIAS HARALDO MOLLER
OAB/RS N° 3.636 1‘
RTOLOME BORBA
OAB/RS N0 2.392
/
g:\marlon\informagao\camara_rio_grande1.doc 3
A mais antiga do Estado
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL /\
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
COM1SSAO DE CONSTITUICAO E JUSTICA
A
PARECER PROCESSO
Esta Comissao, apos apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara uwwr haver impedimento a sua tramita9ao.
[ /4 INCONSTITUCIONAL
\----y ANTIJURIDICO
--J---- h ANTLREGIMENTAL
4-—]~ INADEQUADO A TECNICA LEGISLATIVA
Este e o parecer desta Comissao.
Sala das Comissoes, 0 ^
A
/
// 6/ PresicfeTv
a.
Vice-Prefsidente
Membro