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materia nº 3/2003

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 3 / 2003
Date 2003-01-14
EmentaDISPÕE SOBRE O ACESSO AS INFORMAÇÕES RELATIVAS AS RECEITAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF - E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. PROPONENTE: VER. CLAUDIO COSTA E VER. MARIA DE LOURDES LOSE.
native_id32399

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-14 Proposição arquivada ARQUIVADO NA PASTA SERVIÇO PÚBLICO/2003. CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL SOB A ATA N° 7401/2003.

Documents (1)

texto original #

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COPIADO
DO
ORIGINAL
Étq.7-
EST.\DO TX) RIO GÀ{\DE DO SIII￾Câmara Municipal do fuo Craade
REQUERIMENTO
ATA
EXPEDIENTE I IO3
ACEITO EM /03
APROVADO EM_/_/03
REJEIÍADO EM I IO3
AROUIVO
Exmo. Sr. Presidente
Os VEREADORES abaixo assinados requerem a V. Exma., após ouüda a Casa na forma
regimental, seja encaminhada as Comissões Tecnicas o seguinte:
PROJETO DE LEI 1/03
Dispõe sobre o acesso às
inÍoÍmações relativas às receitas do fundo de manutenção e
desenvolvimento do ensino
fundamental e de valorização do
magistério - FUNDEF - e dá outras
providências.
AÍt. ío. O Município assegurará amplo acesso às inÍormações relativas aos recursos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamentâl e de ValorizaÉo do Magislério - FUNDEF.
Parágrafo únaco - O acesso às informãções relativas às Íeceitas do FUNDEF se fará mediante e
divulgação de:
I - recursos creditados pela Uniâo e utilizados ne Íorma da Lei Federal n" 9.424, de 24 de dezembro
de 1996;
ll - transferências efetuadas pelo Estado em favor do
Município;
lll - recursos própíos do Município destinedos eo FUNDEF;
lV - resultados das aplicações financeiÍas relativas aos recursos do FUNDEF;
V - despesas eÍetuadas com recursos do FUNDEF.
\4 STO
Presidcntc
Câmara Municipal do Rio
nnocesso N.' 1/-7'
i200 o
l= lç-e
E S'I',\DO DO R IO GR\]i t'E DO SI : I .
Câmara Municipal do fuo Grande
REQUERIMENTO
Continuação
Arl. 30. A divulgação do quadro demonírativo da movimentação de recursos do FUNDEF será feita
da seguinte forma:
I - publicação nos óÍgãos de lmprensa com circulaÇão no Município, até o décimo die util do mês
subseqüente;
lf - afixaÇâo, em lugar visível, na sede das secrelarias municipais d a Fazenda e da Educação, bem
como de cada uma das escolas integrânles da rede pública municipal de Ensino;
lll - disponibilizaÉo ne lntemet.
Art. 40. Esta Lei enlra em vigor na data de sua publicação
Rio Grande, 14 de janeiro de 2003
Vereador Cláudio Costa
Lider Bancada PT
Lourdes Lose
VISTO
Câmara Municipal do Rio Grande
nnocessoN." dJ-i
fr1 r g/ rzoot
Veread
BancâdâPT
Art. ?. Â divu§aqão e que se reÍere o 'caFÍ'terá pôr base os regiíros contábeis dos repesses do
FUNDEF e comporá um quadro demonstrativo mênsel, em que conslerão, de foÍme discriminada, as
seguintes informações:
l - a data e o valordo cÍfuito;
ll - a data e o valor da retenção;
lll - o montente utilizado conforme os obietivos do Fundo;
lV - a data e o valor das lrensferências ao Município;
V - o resuttado mensal das aplicações Íinanceiras;
Vl - os totais mensais e os totais acumulados do exercício.
Presidenlc
ffi
@
(e5
À mais antiga do Estado
ESTÂI'O IX) RIO GRANDf, IX) SUL cÂvana MUNICIPAL Do Rto GRANDE
DESPACHO Processon'oSL íl
Designo para exercer a frmçâo de Relator (a) da matéria o (a) Vereador
(a).... F U[*- Xl,tn
Deliberou a Comissão 7d enriar, (J*ão en
de 0ç7
ao Consultor Jurídico
200'4 Ri 0 -
PARECER I J-éz{,z
( )opresente projeto atende as normas Constitucionais, Jurídicas, Regimentais e
adequado a Tecnica Legislativa
,l
NoGrnde, //y' de 'V de 2OOE
Jurídico
DE ACHO
Na condição de (a) :
( }-) Acolho o parecer jurídico por seus fundamentos.
( ) Deixo de acolher o paecer jurídico pelas razões em separado.
( ) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Jurídicas, Regimentais e
é adequado a T&lica Legisldiva￾RioGrande, 0! ae 1r de 200.7
,4
(f,)Emanexo
\-
,rúüo Rodrigü€s
Consuhor Jurldico
PARECER N".560.03
O R I G E M: Por deliberâção dr CCJ.
Para exame nesta Consultoria o pro@sso epigrafado que. Dispõe
sobre o acesso às infornuções relúivas às receitas do fundo de mtnutenção e
desenvolvimento do ensino fundamental e de vabrtztção do magistefio - FUNDEF - e
ü outros providêncios".
Presente no projeto o vício ile inicittivo, pois, impôe atribui@es a
órgão de administração do Executivo (arts. lo.e 3'.), ferindo normas coÍrtidas nos artigos
61, § l'., inciso II, alinea "e", da Lei Maior e 60, inciso II, alínea "d", da Constituição
Estadual, raáo pela qual, concluise ser o formalmente inconsiarcional
Cabe, ao Executivo a organização da administração do Município,
não pode, pois, o Legislativo estabelecer normas quanto à forma pela qual serão executados
atos atinenies à mesma. Sg assim proceder, o Legislativo estará dispondo sobre materia de
competência privúiva do Chefe do Executivo, agredindo frontalmente o disposto no artigo
10, da Constituição Estadual e 2o.da Lei Orgânica do Municipio
Tambenr, presente no projeto "ottmento tle despesos não previstas"
(inc. I do ut. 3' .l' .. .publicação nos ó,rgãas de imprensa com circuloção no Manicípia.."
(aÍti8o 63. I. CF).
Anda, existentes outras inconstitucionalidades qug entendemos,
desnecessário enumerálas. ,/
S.m j. é o Parecer￾P R O C. N". 952.03. Proj. de Lei 03.03.
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coÍ\ilssÀo DE CONS.t.t.t.utÇÃo D JUS,t.tÇ^
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Esta coniissão, após apreciar o Projeto, consrante do processo tleclar a rlio hnver aci.ra enunrerado, intpedintento tt sua tronritnçõo.
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