Étç.2
Câmârâ Municipal do Rio Grandc
COPIADO
DO
ORIGINAL
ESI"UX) DO RIO GR L\DIi IX) ST],
Câmara Municipat do fuo Grande
REQUERIMENTO
REQUER URGÊNCh
EXPEDIENTE / /03
ACEITO EM I to3
APROVADO EM_/_/ 03
REJEITADO EM / /03
Exmo. Sr. Presidente
PROJETO DE LEI oLl
"Dispõe sobre a possiblidade de
oferecimento de merenda escolar
no peíodo de férias para os alunos
carentes da Rede Municipal de
Ensino".
Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal
Educação e cultura, autorizada a optar em disponibilizar merenda escolar no
período de férias oficiais de inferno e verão àqueles alunos comprovadamente
carentes da rede pública municipal de ensino do Município do Rio Grande.
Àrt. ? - Os cardápios das merendas no período de férias devem manter
similaridade com os fornecidos no período letivo, para fins de atendimento das
necessidades nutricionais básicas diárias do aluno.
\.ISTO
Presidente
PROCESSON.. TTj
//,,01i,*'
ARQUIVO
O VEREADOR abaixo assinado requer a V. Exma., após ouvida a Casa, na forma
regimental, seja enviada as Comissôes Técnicas o seguinte:
ÉLÓ. 7
CâmâI-a Municipal do Rio Grande
rttcr.xlssoN." OjJ
ESI"\DO DO RIOCR$iDE rx) SLIL lfl6tlzwz
CâÍnara Municipal do Rio Grande
REQUERIMENTO
Continuação
Art. 3o - Para efeitos desta Lei considera-se carente o aluno cuja renda familiar
não ultrapasse a 1(um) salário mínimo nacional.
Art. 40 - Compete às Escolas da Rede Municipal de Ensino, juntamente com a
Secretaria de Cidadania e Açâo Social realizarem a triagem e o cadastramento de
alunos que atendam aos requisitos do artigo anterior para os benefícios da lei.
Art. 5o - Esta lei entra em vigor na da ta de sua publicação
Sala das Sessóes, 14 de janeiro de 2003.
r Cláudio
\,,ISTO
Presidefte
Lider Bâncâdâ PT
Jldj
0,
BANCADA DO PARTIDO DOS TRAB
RIO GRANDE - RS
Excelentíssimo senhor vereador Presidente da comissão de constituição e Justiça
(CCJ)/ Câmara municipal do Rio Grande.
Atenciosamente,
tuo Grande, 24 de abril de 20003
F/5 4
vereador Cláudio costâ, líder da Bancada do partido dos Trabalhadores, diante do
parecer de inconstitucionalidade ao projeto de lei no 04 -
processo 053, veúo, nos termos
da resolução 001/99, requerer a reconsideração do voto desta comissão, pelas seguintes
razões:
a) o presente projeto de lei não fere o princípio da independência e harmonia dos
poderes nem tampouco gera despesas, pois tivemos o cuidado de deixar bem claro
em seu artigo lo o caráter autorizativo, portanto não obriga o poder executivo.
Vejamos o que diz o artigo l. do presente projeto de lei:
'^rt. 1" - Fico o Podcr Er.qrtin rttunicipol, otrÂovÉs da &aretorio i{unicipol Educogõo e
Crlto*. no pcríodo
dc férias oficiois de iníarno e vcÉo àç.rcres orums comprovudomcrte cor?nf.s do rrdê
público municipol dc ensino do llunichio do Rio 6randc.-
b) diante das razões apresentadas e entendendo, ainda, que a câmara Municipal não
tem o dever de abstenção em se tratando de assuntos da comunidade e sim à dever
da iniciativ4 e que acredito ser pertinente a reconsideração , para que o referido
projeto possa ser apreciado pelo.douto plenário.
Ab-^d^^loúA
Vereador Cláudio Costa
Líder Bancada PT
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A mais antiqa do Estado
T,STÂDO IX) RIO GRÂNDf, IX) SIJL cÂuana MUNICIPAL Do RIo GRANDE
Deliberou a Comissao de ({ envlar ) não enviar ao
Rio Grarde, 1z I de
Presidente da Co
DESPACHO Processo no
Designo exercer a função de Relator (a) da matéria o (a) Vereador
\t. q
tor Juridico
2ooj
PARECERJUÚ»TCO N'
( ) Em an€xo
( ) O presente projeto atende as nonnas Comstitucionais, Juridicas, Regimentais e
adequado a Tecnica Legislativa
. fuo Grande, de de 2oo
Consultor Jurídico
DESPACHO
) O presente projeto atende as normas
é adequado a Técnica Legislativa.
Jurídicas, Regrmentais e
Na condição de Relaor (a) :
X/) acono o parecer jurídico por seus fundamentos.
) Deixo de acolher o parecer jurídico pelas razões em separado.
(
(
(
Relaor(a)
de2oo.j
(a)......
Rio Grande,
Júlio Rodriru€s
Cotr§uitor Jüriiriico
PARECER N'. 266.03
O R I G E M: CCJ, por deliberação da maioria
P R O C. N". 432- Proj. Lei 04. Recurso.
Para maior erclarecimento do assunto tran-screvemos:
ADIN. LEI AATORIZATIVA.
A lei que aubrtza o ueculivo a agir em moiértos de sua iniciotiva
prtvoiva implica, em verilade, uma ilebrrtnação, sendo, portanto,
inconstitucional Ação iulgada procederrte. "( ÁDIN Ni
593099377, Tibunal ile Justiça do Estoda/RS).
Nos cingindo, tão somente, aos aÍgumentos do Íecorrente, deixamos de acrescentar
várias outras ineonstitucionaliiladcs contidas no projeto, pois as mesmas já foram
apontâdas no processo e, que, pelas informações recebidas foram furtados
A Consideração Superior. /
,
zz0 í0.í
Não vemos como possa ser provido o presente rôcu§o. Pois, como
já dito em pareceres anteriores várias são as decisões do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio grande do Sul, a respeito de Leis Autorizativas.
Atr
- lis.l.^ r)0)
CAlvl,,\t(A fr.lUN
).'r r r nntig..t.lo Est:r.lo
Iro Rlo cn,tNtrE rro suL ICII)AL DO I{IO.CI(ANDE
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coí\ilss^O DE CONS.t,t.t.ulÇÀo E JUS,r.tÇ^
+b t,Roctlsso Az» !v
Esla Conrissào, após apreciar. o Projeto, constante do processo acirrra enurrrerado, rJeclara tr hnver ir»pedinünio n sun rrnnritnçôo.
l<l rNcoNs't't't'ucr()NAL
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Esteéoparecerd Corrrissão
Sala das Conrissões, I? a" 4-a
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