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2caj Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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PROJETO DE LEI No 078, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2003
orspôn soBRE As coNCESsÕrs »os
sERvrÇos DE LrMpEzA rúnr,rcn; coLETA,
REAPRovEmAMENTo p oBsrrxlcÃo
FINAL Dos nrsÍnuos sólmos cor*luns;
coLETA, TRÂTAMENTo u orsrnvlçÃo FINAL DE nrsÍ»uos EspECrAIs DE
sERvIÇos De sAúoE, oo yuucÍpro Do Rro
GRANDE B oÁ otrnas pnomÊNcr,ts.
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DAs DrslosrÇÕBs pnrr,nnNlREs
Aí. 1" ' As concessões de serviços públicos e de obras pÍblicas, referentes ao
objeto dgsta Lei, reger-se-ão pelos terrnos do art. i75 àa Constituição Federal, peta Li Federal No 8.ç.,Í:7,/95, pela Lei Ggânica do Município, pela política Municipal de Resíàuos sólidos, pelas
normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contàtos celebrados.
{rt. 2" ' Para os Íins do disposto nesta Lei, consideram-se, de accrdo com a política
Municipal de Resíduos Sólidos, para fim de gerenciamento:
I - Resíduos Sólidos comuns, provenientes dc residências ou de qualquct outra ativida4e quc gere
rt:síouos com cara< teísticas domiciliares ou a estes equiparados, bãm ôomo os resíduos de iimfeza pública, de aconio com as alíneas a, c e d, do inciso I do zrtigo 4o da política Murúcipal de
rcsíduos sólidos c
II -.Resíduos sólirlos especiais de serviços de saúde, conforme alínea a <Io inciso II do artigo 4. da
Política Municipal de resíduos sólidos.
Art.3o ' As concessões de serviço público precedidas ou não tla execução de obras pti.:iicas: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, amptiação ou melhóramento de
quaisquer obras de interesse público, serão delegadas pelo Município através de licitações, na
r,rodalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade
Farâ a sua realizaçáo, por sua conta e risco, de forma que os investiméntos das concesiioniírias
s;jam remunerados e amortizados mediante a explorição do serviço ou da obra por rrírzo dete:minado;
Art. 4" ' As concessões sujcitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente
responsávcl oela delegação, com a cooperação dos usuários.
Art.5o - As concessões de serviços públicos, precedidas ou não da ão de
obras públicas scrão formalizadas mediante contratos, que deverão observar os term
Federal 8.987/95, das normas pertinentes e dos editais de licitação.
da
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KroGn,rrtr lEstado do Rio Grande do Sul
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Aú. 6' - O poder público muoicipal publicará, preúamente aos editais de licitação,
atos justificando a conveniência das outorgas de concessões, carâcterizando seus objeto, áreas e
prazos.
CAPÍTULOII
DA OITTORGADE CONCE.SSÕES nn SnnVrÇOS PRECEDTDOS OU NÃO DE OBRAS
Seção I
Dos serviços
,{rt.7o - A concessão de serviços relativos a resíduos sólidos comuns de que a
concessionária ficarâ incumbida compreende a:
I - implantação, operação e manutenção dos serviços de coleta de resíduos sólidos comuns,
domiciliares, sem prejúzo de implantação de sistema de coleta seletiva domiciliar, de resíduos
sólidos recicláveis, nos termos da l*i Orgânica do Município, por parte do Poder Público
Municipal ou por ele regulamentada;
II - implantação, operação e manutenção dos serviços de coleta de resíduos provenientes de
laniçIo de vias e logradouros públicos;
IU - implantação, operação e manutenção dos serviços de coleta de resíduos provenientes de
limpeza de valas e drenagem pluvial;
I v- - implantação, operação e manutenção de serviço de coleta diferenciada para resíduos
orgânicos, provenientes de feiras;
V - implantação. operação e manutenção dos serviços de coleta de resíduos de capina e roçada de
vias, logradouros e áreas de interesse da municipalidade e
VI - implantação, operação e manutenção de equipes de serviços diversos, destinados a atender aos
serviços complementares de limpeza urbana.
Art. Eo - A concessão relativa a resíduos especiais corresponde a: coleta especial.
tratamento e destinação final dos resíduos de serviços de saúde, considerados perigosos, de acordo
com a legislagão pertinente.
Art. y'- A concessão relativa a reaproveitamento e destinação final de resíduos
sólidos comuns corresponde a:
I - implantação, operação e manutenção de unidade de compostagem, para a produção de adubo
orgânico a paÍir da coleta de resíduos sólidos orgânicos coletados em feiras e mercados, atividades
de poda e da coleta de resíduos comuns provcnientes de capina, varrição e da coleta domiciliar;
Il - implantação, operação e manutenção de aterro sanitiírio, como forma de destinaçãofin
resíduos sólidos urbanos, prioritariamente para os resíduos que não tiverem con
reaproveitamento.
Paúgrafo Único - O produto oriundo dos serviços definidos no inciso
artigo pertence ao Poder Público Municipal, devendo a concessionária efetuar sua des
conforme estabelecido em edital e contrato específico.
de
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l;Lr -o\
, eficiência,
Art. l0 - As concessioniírias deverão executar os serviços em conforrnidade com as
especificações técnicas dos contratos de concessão e com as diretrizes estabelecidas no Plano de
Gêrenciamento Integrado de Resíduos sólidos do Muúcípio do Rio Grande.
ÀrL 11 - As concessionárias deverão assumir a responsabilidade pelos eventuais
danos à comunidade e ao meio ambiente, advindos da execução dos trabalhos objeto das
concessões, de acordo com a legislação úgente'
\- LrL 12 - As concessões de que cuida estâ lei serão precedidas de licitações na
modalidade de concorrência, conforme previstó na Lei Federal n' 8.666/93 e suas alterações'
Art.13.osprazosdeduraçãodasconcessõesserãodeatévinteanos'contadosa t; partir do início efeúvo do cãnfato, sendo que ao final do referido período, os serviços e obras
contratados retomarão ao Município'
parágrafo (Inico - o prazo de cada concessão poderá ser renovado, uma única vez'
por período igual ou inferior.
AÍL14'OsserviçosconcedidosserãoremuneradospeloMunicípio'conforme
valores apurados nas concorrências públicas aplicadas aos serviços realizados'
Art.15.Asconcessõesdosserviçosparaosfinspreüstosnestal,eiterãocaráterde
exclusividade, cabendo ao Município fiscalizar a realização dos serviços através das secÍetarias'
órgãos e departamentos competentes'
-Aú.16-Asemplesasinteressadasemparticipaldocert,amelicitatóriodeverão
. comprovar, na forma da lei, capicidade técnica e hnanceira paÍa os empreendimentos.
v fuL 17. O Município colocará à disposição dos licitantes os estudos de que dispuser sobre os
sewiços e/ou obras objetos das concessões'
Riôõt'l-li;E
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Seção tr
Disposições Gerais
CAPÍTULOil
DOSERVIçO ADEQUADO
§ 3'. Não se cüacteriza como descontinuidade do serviço a sua intemrpção em si
emergência ou após prévio aviso, quando:
Art.18-AsconcessõesdequetrataestalfipressupõemapÍestaçãodeserviço
adequado ao pleno atendimento dos usuários,tonforme o aqui estabelecido, nas noÍnas pertinentes
e nos respectivos conÚatos.
§ 1". Serviço adequado é o que satisfaz as condições de-regularidade', continuidade
i"gr*"ir, áÀardu'de, g"ne.ulidude, cortesia na sua prestação e modicidade dos preços.
§2..Aatualidadecompreendeamodernidadedastécnicas'doequipamentoedasinstal
lua conseruação, bem cómo a melhoria e expansão do sewiço'
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Ri6êiit§i;E
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I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações: e;
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletiüdade'
CAPÍTULO ilI
Art. 19 - Sem prejuízo do disposto na lri no 8'078, de 11 de setembro de 1990' são
direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado;
II - receber do MuniCípio e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais
ou coletivos;
Itr - levar ao coúecimento do poder público e da concessionária as irregUlaritlade§ de que teúam
conhecimento, referentes ao serviço prestado;
fV - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praücados pela concessionária na
prestação do serviço;
V-contribuirparaapenrranênciadasboascondigõesdosbenspúblicosatravésdosquaislhessão
prestados os serviços.
CÂPÍTIJLO TV
DOS CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÃO E GARANTIAS
Aú.20.Aremuneraçãodosserviçospúblicosconcedidosseráfixadapelospreços
das propostas ,anLao.u, das licitaçõàs e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei' no
edital e no contÍato.
dos serviços e ^rt2l.Aremuneraçãodossewiçosseriífixadadeacordocomaspeculiaridades obras concedido, ,o. t",.o. desta
-I.ei,
resguardando.se sempÍe a harmonia entre a
rr. ã"0;'"ia"0., as exigências de cobertura dos custos de obras e/ou serviços' bem como sua
rãgr*ri, " "n"iêocia "ã3osta
remuneração da empresa concessionária'
§l".oConcorrerãonafixaçãodospreçosdosservigosobjetodeconcessão,obrigatoriamente,os
seguinte s fatores:
I- As despesas de exploração, inclusos o custo de obras e instalações;
II- A quota de depreciação, compaível com os prazos e regime de depreciação;
III- A quota de amortizaçáo, despesas pré-operacionais e encargos financeiros;
Iv- O pagamento de tributos e despesas previstas ou autorizadas pela Iri ou pelo con
V- As reservas para atualização e ampüação de obras' instalações e serviços; e
Vl- O lucro da empresa concessioniária'
Dos DIRErros E oBRTGAÇÕBS »OS USUÁRros
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§ 2'. Os preços serão atualizadas em conforrnidade com os critérios e pÍÍlzos estabelecidos nos
editais de licitação e nos contratos de concessão.
CAPÍTT]LO V
DÀ LICITAÇÃO
Lrt.22 - Toda concessão de serviço púbüco, precedida ou não da execução de obra
pública, seú objeto de prévia licitação, nos termos da tegislação própria e com observância dos
prircipios da le;afidade; moralidade, publicidatle, igualdade, do julgamento por critérios objetivos
e da vinculação ao instrumento convocatório.
AÍ1.23 - Os editais de licitação serão elaborados pelo Município, observados, no
que couber, os critérios e as noÍÍnas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e
conterá, especialmente:
I - o objeto, metas e prazo da concessão;
II - a descrição das condições necessárias à pÍestação adequada do serviço;
III - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatüa do contrato;
lV - prazo, local e horário em que serão fomecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos
ne,cessários à elaboração dos orçamentos e apÍesentação das propostas;
V - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade tecnica, da
idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;
VI - as possíveis fontes de receitas altemativas, complementares ou acessórias, bem como as
provenientes de projetos associados;
VII - os direitos e obrigações do Município e da concessionária em relação a alterações e
expansões a serem realizadas no futwo, para garanúr a continuidade da prestação do serviço;
VIII - os critérios de reajuste e revisão dos preços;
IX - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e
econômico-fi nanceiro das propostas;
X - a indicação dos bens reversíveis;
XI - as caracteísticas dos bens rcversíveis e as condições em que estes seÍão postos à disposição'
nos casos em que houver sido extinta a concessão anterioÍ;
XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do
serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;
XIII - as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que ocoÍeÍ a participação
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de empresas em consórcioi
XIV - nos caSos de concessão, a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas es
referidas no art. 28 desta Lei, quando aplicáveis;
XV - nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução de obra pública, os
relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua p
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caracterização bem assim as garantias exigidas pam essa paÍte específica do contrato' adequadas a
cada caso e limitadas ao valor da obra'
^rí24' Quando ocorrer a participação de emprcsas em consórcio' observar-se-ão
as segúntes normas:
I-comprovaçãodecompromisso,públicoouparticular,deconstituiçãodeconsórcio,subscrito
pelas consorciadas;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio:
III - apresentação dos documentos exigidos nos incisos V e XItr do artigo anterior, por parte de
cada consorciada:
IV - impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de
mais de um consórcio ou isoladamente.
§ 1". o licitante vencedor fica obrigado a promover, an-tes da celebração do contrato, a constituição
ã .egist o do consórcio, nos te.-oúo compromisso referido no inciso I deste artigo.
§ 2o. A empresa líder do consórcio é a responsável pelalte o poder cgncgdente pelo cumprimento
do conlrato de concessão, sem prejuÍzo da responsabilidade solidária das demais consorciadas'
ÀÍ. 25 - É faculrado ao Município, desde que previsto no edital, no interesse do
serviço a ser concedido, deteÍminar que o licitanie vencedor, no caso de consórcio, se constitua em
empresa antes da celebração do contrato.
^Ít.26. os estudos, investigações' levantamentos, projetos, obras e despesas ou
invesúmentos já efetuados, vinculados às concessões, de utilidade para as licitações, realizados
pelo Municípió ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo os
vencedores d;s [citações ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital.
LÍL 27 - É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre atos,
contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões.
CAPÍTULO VI
DO CONTRÂTO DE CONCESSÃO
Art 28' são cláusulas essenciais do conüato de concessão as relativas:
I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
II - ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço; IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reaJuste ou a revisão;
- aos direitos, garandas e o
de futura al
brigações do Município e da concessionária, inclusi ve os rel AS preüsíveis necessidades teração e expansão do serviço e conseqüente mode
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aperfeiçoamento e ampliaçã o dos equrpamentos e das instalações: VI - aos direitos e deveres dos usuiírios para obúenção e utilização do serviço;
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VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de
execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercêla;
VItr - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de
aplicação;
IX - aos casos de extinção da concessão;
X - aos bens reversíveis;
Xl - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessioni{ria,
quando for o caso;
XII- às condições para proÍrogação do contrato;
XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder
concedente;
XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e
XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
Paúgrafo Único - Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido
da execução de obra pública deverão, adicionalmente:
I - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e
II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras
vinculadas à concessão.
LÍt 29 - Incumbe às concessionárias a execução dos serviços concedidos, cabendolhcs responder por todos os prejufuos causados ao Município, aos usuários ou a terceiros, sem que a
fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
§ 1'. Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessioniíria poderá contratar
com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço
t-oncedido, bem como a implementação de projetos associados.
§ 2". Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo
anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os
terceiros e o Município.
§ 3o. A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas
regulamentâres da modalidade do serviço concedido.
Art. 30 - É admitida a subconcessão, nos teÍnos previstos no contÍato de
concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.
§ 1'. A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
§ 2o. O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro
dos limites da subconces são.
AÍ.31 - A transferência de concessão ou do controle socieúrio da concessio
sem prévia anuência do poder concedente implicar'á a caducidade da concessão.
Parágrafo Único - Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput
artigo, o pretendente deverá:
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I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e
fiscal necessárias à assunção do serviço; e
II - comprometer-se a cumpú todas as cláusulas do contrato em vigor'
Art.32.Noscontratosdefinanciamento,asconcessionáriaspoderãooferecerem
garantia os direitos emergentes da concessão, até o ümite que não comprometa a operacion alizaçáo
é a continuidade da prestação do serviço.
CAPÍTULO vII
DOS ENCARGOS DO MT]NICÍPIO
Art. 33 - Incumbe ao MunicíPio:
I . regulamentar os serviços concedidos e fiscalizar permanentemente a sua pÍ€stação;
lI - aplicar as penatidades rcgulamenhÍes e contratuais',
III - intervir na prestação dos serviços, nos casos e condições previstos em lei;
IV . extinguir as concessões, nos casos previstos nesta lfi e na forma prevista no contrato;
V.homologarreajusteseprocederàrevisãodospreçosdosserviçosnaformadesta[ri'das
normas pertinentes e do contrato;
vI - cumprir e fazer cumpú as disposições regulamentares dos serviços e as cláusulas contratuais
das concessões;
VII-zelarpelaboaqualidadedosewiço,receber,apuraresolucionarqueixasereclamaçõesdos
"*e""t,-q,it
serão ciôntificados, em atê trinta dias, das providências tomadas;
VItr - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução dos serviços ou obras públicas'
p.".";;;d";, oesapropriáçães, dir.t"-"nt" ou mediante outoÍga de poderes à concessionária'
ãu.o ". qo" será desà a responsabilidade pelas indenizações cabíveisi
IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão
administrativa, os bens noar.ariot à execuçáo de serviço ou obra pública, promovendo-a
diretamente ou mediante outoigu a" poderes á concessionária, caso em que será desta a
responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
X - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação e conservação do meio
ambientei
Xl - estimular a fomação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço'
Art.34.Noexercíciodafiscalização,oMunicípioteráacesso.aosdadosrelativosà
administração, contabilidade, planilha de custos' recursos técnicos, econômicos e frnanceiros da
Paúgrafo Único A fiscalização do serviço seú feita por intermédio de
técnico do Poder concedente ou Por entidade com ele conveniada, e, periodicamente' con
previsto em noÍTna regulamentar, por comrssão
da concessioniíria e dos usuários.
compo sa de representantes do Poder co
concessionária.
l/ t, t
i't't,rt-':'Jft:::t}l:
cÀPÍTuLo vÍÍ
CESSIONÀRlÀ
DOSENCARGOS
DÀCON
Art.3s- Incumhe á concessionánat
, nas normas técnicas aplicáveis e no
I - pÍesur serviço adequado' na forma prevista nesta Lei
;:lt::";,", em dia o inventário e o regisuo dos bens únculados à concessão:
III - pÍesmr contas da gestão do serviço ao Município e aos usuários' nos termos de{inidos no
contrato i
IV - cumprir e fazer cumprir as norÍnas do serviço e as cláusulas contatuais da concessão;
v - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aOs
equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;
VI -. promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo Município, conforme previsto no edital e no contrato;
vII - zelar pela integridade dos bens vincurados à prcstação do serviço, bem como seguú-los adequadamente; e
vIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessi{rios à prestação do serviço.
PaÉgrafo único --. As conúatações, inclusive de mão_de-obra, feitas pela concessionária.serão_regidas
se
pelas disposições ae aireito privado e p"r, r"Grüia" ü"bjl,irtu, nao estabelecendo quatquer relação entrã os Lrceiro. "onÀãdo. p"tu
"or""r".i*,i.iá Jã"üooicipro.
cApÍTULorx
»a nvrrnvnNçÃo
\
art' 36
adequação na pÍestação
' o Município poderá intervir nas conces§ões, com o fim de assegurar a dos serviços, i". "o-o á-á"i "u-p.i-"nto das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
paúgrafo
conterá a
único - A intervenção far-se_á por decreto do poder concedente, que designação do interventor, o prazo ou int"*"nçao
"
os objetivos e imites da medida.
insúaurar procedimento
Art.37 _ O":,^T_ili , inrervenção, o Município,deverá, no prazo de rrinta dias, administrarivo para
"o.pror* responsabilidades, u.'Àr.ã. determinanteã da L"áà . upur* assegurado o direito'de ampla'O"f.L.
" ''
será
§ lo.
declarada
Se ficar comprovado queamtervenção não observou os pre stos legais e regulamen sua nulida ssupo
de, devendo o
prejuízo de seu direito à indenização.
servlço ser imediatamen te devolvido à concession
t:b.lL
Ri'ô'êiil§;E
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\. Art. 39 - Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
\- II - encampação;
III - caducidade;
lV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no
caso de empresa individual.
§ 1". Extinta a concessão, retomam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e
privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
§ 2". Extinta a concessão, haverá a imediak assunção do serviço pelo poder concedente,
procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários'
- § 3.. A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder
\- concedente, de todos os bens reversíveis.
§ 4o. Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à
, extinQão da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necesúrios à determinação dos
\-/ monÀtes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 40 e 4l desta Iri.
Art.,() - A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das
parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados,
que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço
concedido.
Aú.41 - Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente
durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica
e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior'
AÍt.42.Ainexecuçãototalouparcialdocontratoacaretará'acritériodo
concedente, a tleclaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contra
respeitadas as disposiçôes deste artigo, do art. 31, e as noÍnas convencionadas entre as paftes.
§ lo. A caducidade da concessão podeú ser declarada pelo poder concedente quando:
§ 2o. O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no
prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
Aú. 38 - Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do
serviço seú devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que
responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
CAPÍTULO X
DA EXTrNÇÃO DA CONCESSÃO
R'ôbR,\\t)E
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rb. lz
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as noÍmas,
critérios, indicadores e parâmeEos definidores da quaüdade do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentrres
concementes à concessão;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concoÍÍer para tãnto, ressalvadas as hipóteses
decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a concessioniíria perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a
adequada prestação do serviço concedido;
V - a concessioniíria não cumprir as penalidades impostas por inflações, nos devidos prazos;
VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a
prestação do serviço; e
VII - a concessioniária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos,
inclusive contribuições sociais.
§ 1". A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da
ina6implência da ioncessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 2.. Não sení instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à
concessioniíria, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1o deste artigo,
dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgÍessões apontadas e para o enquadramento, nos
termos contratuais.
§ 3o. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência" a caducidade seú
àeclarada por decretó do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no
decurso do processo.
§ 4.. A indenização de que trata o parágrafo anterior seá devida na forma do art. 40 desta Lei e do
iont uto, desconàdo o valor das multascontratuais e dos danos causados pela concessionária.
§ 5o. Declarada a caducidade, não resultará para o Município qualquer espécie de responsabilidade
ãm relagão aos encargos, ônus, obrigações óu compromissos com terceiros ou com empregados da
concessionária.
art. 43 - O contrato de concessão poderá ser reScindido por iniciativa da
conceSsionária,no caso de descumprimento das normas Contratuais pelo poder concedente,
mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
parágrafo Único - Na hipótese preústa no caput deste aíigo, os serviços plestados
pcla concessioniíria-não poderão ser intêrrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada
em julgado.
CAPÍTULOXI
DO FUNDO MUMCIPAL DA LIMPEZA
Art. +4 - Fica o Município autorizado a criar o 'FUNDO MUNICIPAL
LIMPEZA URBANA" com a finalidade de dar suporte financeiro às ações voltadas à melhoria eâ
,l
manutenção dos serviços de limpeza urbana do Município, independentemente da modalidade
adotada para sua execução.
Aú.45_oFt']NDoMUNICIPALDELMPEZAURBANAseTáadministradoe
controlado pelo Município com a participação da comunidade, devendo galantir a vinculação dos
recuÍsos qui integram ão custeio dos serviços de limpeza urbana, ficando vedada a utilização
desses recursos pãu outrur finalidades que não aquela especifica para a qual foi criada.
§ 1" - Os recursos do FUNDO MUMCIPAL DE LIMPEZA URBANA serão assim constituídos:
I - rccursos orçamenúrios do Município;
II - o produto àa arrecadação para o custeio da limpeza municipal;
III - Êansferências da uniao, gstados ou Municípios vizinhos, destinados à execução de plano e
ações de interesse comum, na rírea de resíduos sólidos'
IV - transferências destinadas à contrapartida financeira pelo recebimento de resíduos sólidos de
Municípios vizinhos para fins de tratamento ou disposição final;
V - doâções de pessoãs físicas ou jurídicas, públicas e privadas e recursos eventuais;
VI - rendas provenientes de aplicações financeiras;
VII - sobras de recursos destinados ao Fundo e não utilizados no exercício'
VIII_rendasprovenientesdaexploraçãodequalquerrecuso,produtoouserviçooriundodo
gerenciamento de resíduos sólidos.
fu 17
Ri,"iti R,l\t)E
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO XII
DrsPosrÇÕEs flNAIS E TRANSTTÓRraS
Art.4ó-Paraexploraçãoeexecuçãodosserviçoseobrasconcedidos,ficao
Município autorizado a transferir à Concessionária a posse dos bens necessários, que reverterão ao
Município, automaticamente, ao término da concessão'
Art.o-Asdespesasdecorrentesdaprcsentel.eicorrerãoporcontadedotações
orçamentárias próPrias.
Aú. ,l8 - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação'
Gabinete do Prefeito, 24 de novembro de 2003'
FÁBI BRANCO
CIPAL
rL4 ltl
/
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Rio Grande, ã de novembro de 2003.
Ri'ôbHtli;E
MENSAGEVU341
Senhor Presidente:
Honra-nos cumprimenúJo, oportunidade em que encaminhamos a essa
-- Colenda Casa Legislativa' o incluso Projeto de úi ' ' qZg' q" ?..1I3-O^E^ SOBRE AS
..- õôi\cEssõEs " oôs- spRvrÇos
- DE LTMpEZA pÚBLICA; COLETA,
REAPROVETTAMENTO E DESTINÀÇAO rnrx' DOS RF§ÍDUOS SÓLIDO',S
coMUNS; COLETA, TRATAMENTO-E DESTn',[A.ÇÃo FINAL ?P t§ryugf \- ESPECIÀI§ oB SnnvrÇóí »p slÚon, DO MUrlIcÍÉIo Do Rro GRANDE E DA
OI]TRAS PROVDÊNCHS."
JustificamosoencaminhamentodoplesenteProjetodetri,tendoemvista
que rÍanrirou no Judiciáà a Ação Civil Pública n" 02300128900, cuja decisão determinou ao
Município ..a obrigaçãoã f}io'io efeito de deprminar que o requerido providencie, no prazo de
doisanos,àreadequaçãodolocaldestinadoaodepósitodelixosólido...''
Ante a necessidade da construção do aterro sanitário, no exercício de 2002 a
Administraçãoadquiriuáreaaomencionadoaterro'imóvelesseindicadopelaFEPAM'
r*-itu,".*I-"gislativo,plojetodeLeiqueinstituia.PolíticaMunicipalde
Resíduos Sólidos para de forma corrú atendei as norÍnas de interesse público e social para o
gerenciamento doídiversos tipos de resíduos aqui gerados' " O p.t;"io otu tratado, que outorga a concessão dos serviços de limpeza
pública, coleta, ..uprou"it-ÃLn,o e destinaçâo- final, incluindo a construção de aterro saniüírio se
V corstitui em grande uu*ço "
üo*u u soluçào imediata do problema ante a urgência em atender a
áàcisao ludiciar e obserrar, outrossim, as Íegras ambientais em vigência'
Corno é do conhecimento geral' os resíduos sólidos produz-idos ern nosso
\-
território sao dispostoi de maneira inadequada ã a continuidade de tal situação ací[retará, sem
dúvida, a responsabilizaçã-;; ;;;"t u.lientais afora a desobediência ao Poder Judiciário. que
;;t"jú "
pugr."nto de pesatlas multas previstas na Ação Civil Pública'
EXM"SR.
VER. ADINETSON TROCA
DD PRESIDENTE DA CÂMARA MUMCIPAL
NF§TA
Í/4 .le
Rdiôii:i.,r;E
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Não há a disponibilidade financeira necessária para a construção de aterro
sanitiírio.
Deparamo-nos ante a conjuntura econômica de ajuste fiscal, com escassos
financiamentos, normalmente os considerados de fundo perdido e os investimentos necessários são
bastante expressivos.
A outorga da concessão é atualmente o meio utilizado em diversos
municípios do nosso país, citamos como exemplo Caxias do Sul, São tropoldo, São Paulo,
Salvador e outros mais.
A concessão, outoÍgando o gerenciamento dos resíduos sólidos para a
iniciativa privada, determina que a concessionária se responsabilize por todos os investimentos
necessários à perfeita execução dos serviços com recunos próprios.
O prazo concedido visa possibilitar a amortização desses investimentos e
implicará na modicittade dos preços.
A criação do Fundo Municipal de Limpeza garantiní a sustentabilidade
econômico-fi nanceira para a remuneração à concessionária.
Cabe ainda ressaltar que a lri 9074, de 07106195 prevê que os serviços de
limpeza urbana e saneamento básico são passíveis de concessão.
Sendo o que tíúamos para o momento, colhemos o ensejo paÍa renovar a
Vossa llxcelência e Nobres Pares, nossos protestos de elevado apreço e distinta consideração.
Respeitosamente
DE BRANCO
to pal
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À mais antiga do Estado
ESTADO Ix) RIO GRANDE Irc ST'L
€tç.lu
í)
Jurídicas, Regimantats e
ln fi*,>a,,rt- 2t c<J
y'4p. t ksu'>fu6 az6 d@refua4
f,jet ira 7'',1'.t- z/o P.rolto 7a4l b..,
íq, 4 !»/ao
ffi &
(a)
CÂMARA MI.]NICIPAL DO RIO GRANDE
DESPACIIO Processo* lttí )
Desigro para exercer a firnÉo de Relator (a) da materia o (a) Vereador
6t'..rv. )a-tu--
Deliberou a Comissão de ( )Q enviar, ( ) nâo enviar Jurídico.
nio Grande,La po de 200 I
dente da Comissão
PARECER JURiDICO N"
( ) Em anexo
(r ) O pr€sente
adequado
pro.leto atende as normas
a Tecnica Legislativa
D ACHO
7
Rio Grarde, J de /" de 200ô
Jurídico
Na condição de Relator (a) :
( ) Acolho o parecer jurídico por seus fundamentos
( ) Deixo de acolher o parecer juridico pelas razões em sep o
(Í) O presente Projeto atalde as normas Constitucionais' Jurídicas' Re
é adequado a Técnica Legislatlva.
a
Rro Grand ll W de20o.J,
.
36/õ
€rrrrrr* QrrcEçi,rrç íts l+ faccclgc (///f lL
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r.ciç. 7, { sÃtax r2*ç#>tr^r-nu
fiSo çpt,t+,, l7fi«z/atoz.
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Relatório de Votação Nominal
Sêa8ão
Tipo: ExtÍaoídináía Número: 4 Oata: 12JO1D004
Votação Nominel
NúmeÍo: 1'l
Título: EMENDA SUPRECIVA DO PROC:1445/03
Observ.: ATA 7466
Partido Voto NoíÍle do Parlarnentar
Adinelson Troca
Angelo Fernando S. Ribêiro
AÍlindo Schimidt
Celso Krause Pereira
Ciro Cardoso LoPes
Cláudio José C. Costa
Jaií Riz.o FeÍÍelÍa
José Claudino Charles Saraiva
Júlio César P. da Silva \l Cezar Jorge Martins
)-uran<tir Pereira
Maria de LouÍdes F. Lose
^nedir Dias Lilja
,- âulo Renato M. Gomes
Rudimar Massia Marin
Surama Ezedim Machado
PSDB
PSB
PPB
PFL
PMDB
PT
PL
PMDB
PMDB
PCDOB
PTB
PT
PDT
PP§
PL
PSDB
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SIM
SIM
stM
SIM
SIM
SIM
SIM
stM
SIM
Rêsultado
Sim: Não: 0 Abst.: 0 Total: í6
1 2y01 /04 I 6:59:05 Sistema de VotaÉo Aúomatizadâ - lmply Pá9.: 1
't6
F.nera+ sut4rirvzt'vt 6r,, fuur',- awç/7
lol 4fl7,'t,og lA s Ç5r«rr. ç 6!i,r ozar oà ,pr_ rl{rmr,W, -pe hwFçzt.,
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tlar'zl 74rrt F'|A 4 qy: ry*, *r.r1 I Í.,,,..rrã toyr 4 ,+ Frt,'trrt srtrytfu;t rofuvqtv6s I todd ütps qrt, tfl+rl.tct-t- € rsrf ,..t ç-úfr, Éi"'"í FtA_>twí r 5c ,çz:.t A> @r< -* -'tr,í6kÉ€,
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*sÜ*te 7p6v''o'*')
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Ú/twtl oL /t'o ltt'ftí/áry
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RU BfiiÇ;
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c/
ÍITo
RelatóÍio de Votação Nominal
Sessão
Tipo: Eíraordinária Oaia:12|O1DOU
Vd{ão tlomln.l
Número: í2
TÍtulo: EMENDA SUBSTITUTIVA DO PROC:1445/03
Observ.: ATA Z166
Partido Vo(o
Nomê do PaíaÍnentar
Adinêlson Írocâ
Angelo Femando S. Ribeiro
AÍlindo Schimidt
Celso Krâuse Pereira
Ciro CaÍdoso LoPes
Cláudio José C. Costa
Jair Rizo FeÍÍeira
Jôsé Clâudino Charles Saraiva
\ryo CésaÍ P. da Silva
Júlio C€zar Jorgê Martins
Jurandir PereiÍa
Maria de Lourdes F. Losê
ônedir Dias Lilja
\-áulo Rênato M. Gomes
Rudimar Massia Mârin
Surama Ezêdim Machado
PSDB
PSB
PPB
PFL
PMDB
PT
PL
PMDB
PMOB
PCDOB
PTB
PT
POT
PPS
PL
PSDB
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Resultado Abst.: 0 Total: íô Sim 16 Não: 0
1i/01tu417:ú:É Sidefia ê Votação Auüoínatiza& - lmpty Pá9.: 1
Número: 4
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Estado do Rio Grande do Sul cÂuana MUNICIPAL DO RIO GRANDE
comssÃonnrrNANÇA§
Assunto Ementa 1r{r15lt1
€ êMêul+,
PARECER
Esta COMISSÃO após apreciar a seguinte nntéria anexa, vota pela
admissibilidade da nresma
, considerando-a compativel com o Plano Plurianual de
Investimentos PPA (Lei n" 5.533 de 19107 /2001) s 5uas deüdas alterações e em
corsorÉncia com a Lei Complementar no 101/2000.
Rio crande,//de de 2004.
lce-Presidente
Secretário
Membro
Membro
Rua celcÍal Vitoriao, 441 - CEP 962(x)-31O - Fole (S3l 231-l7ll - Fax l53l 231-17a6 - Rio Gralde - RS
e-Eait cErg?vetorialaet.com.br Sitel wsw.ca!Bara.riogÍatrde.Í3.gov.br
DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!
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CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
colrtssÃo DE coNSTITutÇÃo E JUSTIÇA
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PARECER I
**o.r..o...1,.!..1.{. r...r.l: a lQ'
Esta Comissão, após apreciar o PÍojeto, constante do Processo acima enumerado,
declara nâo haver impedimento a sua tramitação.
lo rwot zINCONSTITUCIONAL
tl tco
I I ANTIREG
t I INADEQUADoITÉcNrc-q, LATIVA
Este é o Parecer desta Comissão
SatadasComissões, b 6" f,'4rgi/' de 2oo4 -
e hki;
Membro
REr ccienl vltoÍtlo, .141 - cEP 962(x»31O - Foac (531 231-l7ll - Far (531 231-1786 - Rto Grrrde - R§
c-nall: cmtúvetorialact.com.br aite: wrv.ca-mara'riograúaê.rt.goe.br
oon óncÃos, DoE SANGUE: sALvEvrDAsl
Estado do Rio Grande do Sul
?rsu. lqq(
|tualll*. L
Estado do Rio Grande do Sul CÂuene MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI
olspÕO SOBRE AS CONCESSOES DOS SERVIÇOS DE
LIMpEZA pÚnr-Ice; coLETA, REAPRovEITAMENTo
r onsrrxeçÃo FINAL Dos REsiDIIos soLIDos
COMUNS; CôINTI, TRATA]VMNTO E DESTINAÇAO
FrNAL DE Rnsi»uos ESPECIAIS DE sERlalÇos DE
SAUDE, oo uttltcÍpIo Do Rro GRANDE E DA
OUTRAS PRO\IIDENCIAS.
capÍrwo r
DAs DrsPosrÇóns Pnrr-nrntlnrs
púbricas, rererentes * "ti"f
'aIà t :"l"T::§:,i' r'r"f
t""XJlY' ; u: #T;
bonstituição Federal, pela Lei Federal n'8.987/95, pela Lei Orgânica do Municipio, pela
Política Municipal de Resíduos Sólidos, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas
dos indispensáveis contratos celebrados.
Art. 2'- Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se, de
acordo com a Política Municipal de Residuos Sólidos, para fim de gerenciamento:
I Residuos Sólidos comung provenientes de residências ou de qualquer outra
atMdade que gere residuos com características domiciliares ou a estes
equiparados, bem como os resíduos de limpeza públicao de acordo com as
alíneas a, c e d, do inciso I do artigo 4' da Politica Municipal de
resíduos sólidos e
Residuos sólidos especiais de serviços de saúdg conforme alínea a do inciso II
do artigo 4o da Politica Municipal de residuos solidos.
IIAÍ. 3'-- As concessões de serviço público precedidas ou não
da execução de obras públicas: a construção, total ou parcial, conservação, reforma,
ampliação ou melhoramento de quaísquer obras de ínteresse público, serão <ieiega<ias peio
Município através de licitações, na modalidade de concorrênci4 à pessoa jurídica ou
consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realizaçáo, por sua conta e
risco, de forma que os investimentos das concessionárias sejam remunerados e amortizados
mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado.
Art. 4'- As concessôes sujeitar-se-ão à fiscalização pelo
poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuá,rios.
Rua Gereral vitorho, 441 - cEP 96200-310 - Fore (531 231-1711 - Far (
e-mall: cEÍgOvetoriahet.coD.bÍ site: wve.camaÍa.riogr
RS
MARA MUNICIPAL CA
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23tDOE óRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE
ff*
DO Í{DB
&zk
Estado do Rio Grande do Sul cÂuene MUNICIPAL Do RIo GRANDE
não da execução de obras rilli, -#"'?:a'ffirli
;"#tr; ttHà,1Ty;:x'J:
observar os terÍnos da Lei Federal 8.987/95, das normas pertinentes e dos editais de
licitação.
aoseditaisdericitação.","1i;Ír*?ol"lL*H"X"ãf *J:J",".â::"ffi ::';
caracterizando seus objeto, área e prazos.
clpÍrur-o n
DA ouroRGA DE coNCEssôES DE sERvIÇos rRECEDTDoS ou xÁo on onnes
Seçâo I
Dos Serviços
comuns de que a concession#.1#; *"ffiffi:fi.:ilH *"'ivos a resíduos sólidos
a coleta especial, tratamento e destinação final dos resíduos, de acordo com a I slação
pertinente
)I
Rra GcEeral Vltorl8o, 441 - CEP 962()0-31() - FoEe l53l 231-l'llL - rsr (53f 231-17a6 - Rto
e-Erlt corú vetorial[êt.cout.br glte: rrww.camara. riogrande. rs, gov,br
DOE óRGÁOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAST
I- implantação, operação e manutenção dos serviços de coleta de resíduos sólidos
@muns, domiciliares, sem prejuízo de implantação de sistema de coleta seletiva
domiciliar, de resíduos sólidos recicláveis, nos termos da Lei orgânica do
Município, por parte do Poder Público Municipal ou por ele regulamentada;
II- implantâção, operação e manutenção dos serviços de coleta de resíduos
provenientes de varrição de üas e logradouros públicos;
m- implantação, operação e manutenção dos serviços de coleta de resíduos
provenientes de limpeza de valas e drenagem pluüal;
IV- implantaçâo, operação e manutençâo de serviço de coleta diferenciada para
residuos orgânicos, provenientes de feiras;
V- implantação, operação e manutenção dos serviços de coleta de resíduos de
capina e roçada de üas, logradouros e á,reas de inteÍesse da municipalidade; e
VI- implantação, operação e manutenção de equipes de serviços, destinados a
atender aos serviços complementares de limpeza urbana.
Art. E - A concessão relativa a residuos especiais corresponde
\J
e.':\-
Estado do Rio Grande do Sul
cÂnnane MUNIcIPAL Do RIo GRANDE
Art. 9% A concessão relativa a reaproveitamento e destinação
final de residuos sólidos comuns corresponde a:
implantação, operação e manutenção de unidade de mmpostagerq para a
produção de adubo orgânim a partir da coleta de residuos solidos orgânicos
coletados em feiras e mercados, atividades de poda e da mleta de residuos
comuns provenientes de capin4 varrição e da coleta domiciliar;
implantação, operação e manutenção de aterro sanitário, como forma de
destinação final de residuos sólidos urbanos, prioritariamente para os resíduos
que não tiverem condições de reaproveitamento.
I
IIParágrafo Único-O produto oÍiundo dos serviços definidos no inciso
I deste artigo pertence ao Poder Público Municipal, devendo a concessionária efetuar sua
destinação conforme estabeleçido em edital e contrato especifico.
Seçâo II
Disposições Gerais
Art. l0- As concessionárias deverão executar os serviços em
conformidade com as especificações tecnicas dos @ntratos de concessâo e com as diretrizes
estabelecidas no Plano de Gerenciamento Integrado de Residuos Sólidos do Município do
Rio Grande.
Art. 1l- As concessionárias deverão assumir a responsabilidade pelos
eventuais dafilos à comunidade e ao meio ambiente, adündos da execução dos trabalhos
objeto das concessões, de acordo com a legtslação vigente.
ArL 12- As concessões de que cuida esta Lei serão precedidas de
licitâções na modalidade de concorrênci4 conforme preüsto na Lei Federal n'8-666193 e
suas alterações.
ArL 1l Os prazos de duração das concessões serão de ate ünte
anos, contados a partir do início efetivo do contrato, sendo que ao final do referido período,
os serviços e obras contratados retornarão ao Município.
PaÉgrafo Único-O prazo de cada concessão poderá ser renovado,
uma única vez, por período igual ou inferior.
?a6 -
.gov.b
CAMARA MUNT:IPAL
E
Rue Gcrcral vitorilo, .141 - CEP 9620{)-31() - Fone (531 23l-l7ll - Fa.t (53) 231
e-Eail: cErg,Írwetorialnet.com.bÍ titc: www.caEaÍa.riogrande,
DOE ÓRGÃOS, DOE SANGTIE: SALVE
ff"rt
Art. 1+ Os serviços concedidos serão remunerados pelo Município,
conforme valores apurados nas concorrências públicas aplicadas aos serviços realizados.
§rz6
Estado do Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNICIPAL Do RIo GRANDE
ArL lí As concessões dos serviços para os fins preüstos
nesta Lei terão caráter de exclusiüdade, cabendo ao Municipio fiscalizar a realização dos
serviços atÍavés das Secretarias, órgãos e depaÍtamentos competentes.
Art lG As empresas interessadas em participar do certame
licitatório deverão comprovar, na forma da lei, capacidade tecnica e financeira para os
empreendimentos.
Art. 17- O Município colocará à disposição dos licitantes os
estudos de que dispuser sobre os serviços e/ou obÍas objetos das concessões.
CAPÍTULO il
DO SERVIÇO ADEQUADO
Art. l& As concessões de que trata esta Lei pressupõem a
prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme o aqui
estabelecido, nas normÍs pertinentes e nos respectivos contÍatos.
§ 10- Serviço adequado e o que satisfaz as condições de regularidade continuidade,
eficiênci4 s€gurança, atualidadg generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade dos
preços.
§ 20- A atualidade compreende a modemidade das tecnicas do equipamento e das
instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expan§o do serviço.
§ 3"- Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua intemrpção em situação de
emergência ou após préüo aüso, quando:
I- motivada por razões de ordem tecnica ou de segurança das instalações; e
II- por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletiüdade.
Rua cereral Vitoriao, .141 - CEP 9620{)-310 - Fooe (53) 231-l7Ll - Far (53) 23
G-Ealt cnrg-arctorialaçt.coa,br rlte; srs.camara.riogra[de
NICIPA
ND
MARÁ MU L CÁ
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PrESI
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gov.br
DOE óRGÁOS, DOE SÂITGUE: SALVE
CAPÍTULOIII
DOS DIREITOS E OBRTGAÇOUS »OS USUÁRrOS
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Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Art. 19- Sem prejuizo do disposto na Lei no 8.078, de l1 de
setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
As despesas de exploração, inclusos o custo de obras e instalaçôes;
A quota de depreciação, compatível com os prazos e regime de depreciação;
A quota de amotização, despesas pre-operacionais e encargos financeiros;
O pagamento de tributos e despesa preüstas ou autorizadas pela Lei ou pelo
contrato;
As reservas par atualização e ampliação de obras, instalações e serviços; e
O lucro da empresa concessionária.
CAPÍTULO ry
DOS CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÃO E GARANTIAS
Art. 20- A remuneração dos serviços públicos concedidos
será fixada pelos preços das propostas vencedoÍas das licitações e preservada pelas regras
de revisão preüstas nesta Lei, no edital e no contrato.
Art. 2l- A remuneração dos serviços será fixada de acordo
com as peculiaridades dos serviços e obras concedidos nos termos desta Lei, resguardando
sempre a harmonia entre a sua modicidade, as exigências de cobertura dos custos de obras
e/ou serviços, bem como sua segurança e eficiência e a ju§ta remuneração da empresa
concessionária.
§ 1"- O Concorrerâo na fixação dos preços dos serviços objeto de concessão,
obrigatoriamente, os seguintes fatores:
IIIIIIIVVI-
§ 2"- Os preços serão atualizados em conformidade com os criterios e prazos estabelecidos
nos editais de licitação e nos contratos de concessâo
Rua ceneral Vitorilo, .141 - cEP 9620()-310 - Fonc (531 231-l7ll - Far (53) 2
e-ualt carg'ovetoaial!êt.coEr.br 3ltc: ss-.caEata.riogta!
-1786
F'RESIOENTE
DOE ÓRGÁOS, DOE SANGUI: SALVE
DO ANDE
I- receber serviço adequado;
II- receber do Municipio e da concessionária informações para a defesa de
interesses indiüduais ou coletivos;
m- levar ao coúecimento do poder público e da concessionária as irregularidades
de que teúam conhecimento, referentes ao serviço prestado;
IV- comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela
concessionária na prestação do serviço;
V- contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos
quais lhes são prestados os serviços.
CÂMARA MUNICIPAL
*
o objeto, metas e prazo da concessão;
a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura
do contrato;
prazo, local e horáLrio em que serão fomecidos, aos interessados, os dados,
estudos e projetos necessáíos à elúoração dos orçamentos e apresentação das
propostas;
os critérios e a relação dos documentos eígidos para a aferição da capacidade
tecnic4 da idoneidade financeira e da regularidade juridica e fiscal;
as possíveis fontes de receita alternativas, complementares ou acessórias, bem
como as provenientes de projetos associados;
os direitos e obrigações do Município e da concessioruíria em relação a
alterações e expansões a serem realizados no futuro, para garantir a
continüdade da prestação do serviço;
os critérios de reajuste e reüsão dos preços;
os criterios, indicadores, formulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento
tecnico e econômico-financeiro das propostas;
a indicação dos bens reversíveis,
as caÍacterísticas dos bens reversiveis e as condições em que estes serão postos à
disposição, nos câsos em que houver sido extinta a concessão anterior;
a expressa indicação do responúvel pelo ônus das desapropriações necessárias à
execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão
administrativa;
as condições de liderança da empresa responúvel, na hipótese em que ocorrer a
participação de empresas em consôrcio;
nos casos de concessão, a minuta do respectivo contrato, que conterá as
cláusulas essenciais referidas no art. 28 desta Lei quando aplicáveis;
nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução de obra
públic4 os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto
básico que permitam sua plena caracterização bem assim as garantiz§ exigidas
paÍa essa parte especifica do contrato, adequad
valor da obra.
as a cada caso e limitadas ao
{fr^zz
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
CAPÍTULO V
DA LICITAÇAO
Art.22- Toda concessão de serviço públic4 precedida ou não da
execução de obra pública será objeto de preüa ücitação, nos termos da legislação própria e
com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do
julgamento por criterios objetivos e da vinculação ao instrumento @nvocatório.
Art 2! Os editais de ticitação serão elúorados pelo Município,
observados, no que couber, os criterios e as noÍnas gerais da legrslação própria sobre
licitações e contratos e conteÍâ especialmente:
ItImIV.
VIvilVIIIIXx-
)flXIIRu. cclcÍaMtoriro, 441 - CEP 962()0-31(, - Foue (531 231-L7ll - F.r í531
e-Eril: crrrglirvetorialnet.coú.br site: ww*.camara'riogra
MA CIPAL
1
rs.gov.b
DOE óRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE PRESIOEX
XIII-
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[6,' Ê
CAMAR.A MUNICIPAL DO RIO GRANDE
IIilIcomprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de
consórcio, subscrito pelas consorciadas;
indicação da empresa responúvel pelo consorcio;
apres€ntação dos documentos exigidos nos inciso V e )(III do artigo anterior,
por parte de cada consorciada;
impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por
intermédio de mais um consorcio ou isoladamente.
IV-
§ 2'- A empresa líder do consórcio é a responúvel peÍante o poder concedente pelo
cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabiüdade solidária das
demais consorciadas.
Art. 2í E facultado ao Município, desde que preüsto no
edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso
de consórcio, s€ constitua em empresa antes da celebração do contrato.
I
obrasedespesasouinu"rti,""l[; j'rt;.:ffi']3';J#:'j:';::::":::HtS:TiJ:H.;:
as licitações, realizados pelo Município ou com a sua autorização, estarão à disposição dos
interessados, devendo os vencedores das licitações ressarcir os dispêndios correspondentes,
especifi cados no edital.
CAPÍTULO VI
DO CONTRATO DE CONCESSÃO
Art. 2& São cláusulas essenciais do contrato de concessão às
relativas:
I ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
ao modo, forma e condições de prestação de serviço; IIRur G€reral VitoÍiao, 441 - CEp 9620()"31(, - trorc (SAl 231-t7tf - Far íS3l 2Of e-trall: ctotg'ayetorialaet.coa.br dte: www,camara.riograude.: as.gov.br
M{-, clIPA
D I; R,,1 T L CÃ íA .i .(
DOE óRGÃOS, DOE SANGTIE: SALVE VIDAS!
Estado do Rio Grande do Sul
consorcio observar-se-ão ". r#i",I;ffilo ocoÍreÍ à participação de empresas em
§ lo- O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a
constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste
artigo.
Art. 27- É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de
certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias
Çoncessões.
DO
{L zEstado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
III- aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do
serviço;
ao preço do serviço e aos critérios e pÍocedimentos paÍa o reajuste ou a revisão;
aos direitos, garantias e obrigações do Município e da concessioná,ri4 inclusive
os relacionados às preüsíveis necessidades de futura alteração e expansão do
serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliaçâo dos
equipamentos e das instalações;
aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos metodos e
práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes
para exerce-I4
às penalidades contratuais e administrativas a que s€ sujeita a concessionária e
sua forma de aplicação;
aos caos de extinção da concessão;
aos bens reversíveis;
aos criterios para o cáIculo e a forma de pagamento das indenizações deüdÀ à
concessionári4 quando for o caso;
às condições para prorrogação do contrato;
à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da
concessioúria ao poder concedente,
à exigência da pubücação de demonstra@es financeiras periódicas da
concessionáriq e
ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
IVVIVIIvtIIIXxxIXIIxIIIXIVxvPanígrafo Unico-Os contratos relativos à concessão de
serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente:
I- estipular os cronogramas fisico-financeiros de execução das obras ünculadas à
concessão; e
II- exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionári4 das obrigações relativas
às obras ünculadas à concessão.
AÍL 29- Incumbe às concessionárias a execução dos serviços
concedidos, cabendo-lhes responder por todos os prejuizos causados ao Municipio, aos
usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou
atenue essa responsabilidade.
§ 1o- Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá
contratar com terceiros o desenvolvimento de atiúdades inerentes,m acessórias ou
complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.
§ 2% Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o
parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação
jurídica entre os terceiros e o Municipio.
§ 3% A execução das atiüdades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das
Rua GGEeral VltoriDo, 441 - CEP 96200€10 - Fole (S3l 231-t7tt - Far (S3)
e-meü: cmrg@vetorialrnet.coE.br tlte: rse.cafiara.riogra!
CAMARA MU,NICIPAL
'ANDE
PRESIDÉIiÍE
ra.gov
-t7a6
DOE óRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VID
formas regulamentares da modalidade do serviço concedido
fuil 'ÂMARA \,II-IITTCIPAL
RAI{DE
t-.----
I
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Art. 30- É admitida a subconcessão, nos termos preüstos no
contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.
§ lo- A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
§ 2% o subconcessioniirio se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente
dentro dos limites da subconcessão.
societário da concessionáril*r'1,..1"
ttr#"J"â hr:":ffi"H l;.J:Hd:
caducidade da concessão.
Parágrafo único - para fins de obtenção da anuência de que
trata o caput deste artigo, o pretendente deverá:
I- atender às exigências de capacidade tecnicq idoneidade financeira e regularidade
juridica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
il- comprometer-se a cumpú todas as cláusulas do contrato em ügor.
poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não
comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.
ArL 32- Nos contratos de financiamento, as concessionárias
CAPÍTULO vII
DOS ENCARGOS DO MUNICÍPIO
Art, 33- Incumbe ao Municipio:
regulamentar os serviços concedidos e fiscalizar pernranentemeote a sua
prestação;
aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
intervir na prestação dos serviços, nos casos e condições preüstos em lei;
extinguir as concessões, nos casos preüstos nesta Lei e na forma preüsta no
contrato;
homologar reajustes e proceder à reüsão dos preços dos serviços na forma desta
Lei, das normas pertinentes e do contrato;
cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares dos serviços e as
cláusulas contratuais das concessões,
zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e
reclamações dos usuários, que serão cientificados, em ate trinta àias, das
proüdências tomadas;
I
II.
IIIIvVIvIIRua GcDerar vitoÍüo, 44t - cEp 962q)-3ro - Fo!! (531 2St-t7]-t - Far (53) 231.-]r7a6 - Rlo Grandc _ R§ e-mall: syalg'a estorialnet,coE,br site: trrr.w.camara.riogtaade.rs.gov.br
DOE óRGÃOS, DOE SANGUE: SÂúVE VIDAST
I
fuZL
VItrxxxEstado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
declarar de utilidade pública os bens necessários à execuçâo dos serviços ou
obras públicas, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante
outorga de poderes à concessioniíri4 caso em que será desta a responsabiüdade
pelas indenizaçôes cabiveis;
declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão
administrativ4 os bens necessários à execução de serviço ou obra púbüca.
promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes á concessionárig
caso em que seÍá desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
estimular o aumento da qualidade, produtiüdade, preservação e conservação do
meio ambiente;
estimular a formação de associações de usuá,rios para defesa de interesses
relativos ao serviço.
prestar serviço adequado, na forma preüsta nesta Lei, nas normas tecnicas
aplicáveis e no contrato,
manter em dia o inventáLrio e o registro dos bens vinculados à concessão;
prestar contas da gestão do serviço ao Município e aos usuários, nos terÍnos
definidos no contrato;
cumprir e fazer cumprir as norÍnas do serviço e as cláuzulas contratuais da
concessão;
permitir aos encarregados da fiscalização liwe acesso, em qualquer epoca, às
obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a
seus registros contábeis;
promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo Município,
conforme preüsto no edital e no contrato;
zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como
seguralos adequadamente; e
captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
Art. 3,t- No exercicio da fiscalização, o Municipio terá acesso
aos dados relativos à administração, contabilidade, planilha de custos, recursos tecnicos,
econômicos e financeiros da concessionária.
Palí,grafo Único-e fiscalização do serviço será feita por
intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniad4 e,
periodicamente, conforme preüsto em norma regulamentaÍ, por comissão composta de
representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários.
CAPÍTULO VilI
DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRA
Art. 3í Incumbe à Concessioniíria:
I
IImIVVIvuvI[-
Rtra GeDGsaI vitortDo, 4,41 - cEp 962qr-3lo - FoDe (s3l 2gt-t?tt - Far Ís3l 2at-r?a6 - Rlo Greade - Rs c-trdt cErE-ayêtoriaLaêt.coE.br titc: srrw.caaar.a,riogtaade.rs.gov.bt
DoE óRGÃos, DoE SAITGTIE: sALvE vIDAs!
C,4MARA MLT{ICIPAL
PRESIDENÍE
DOR NDE
3v
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRá.NDE
RIa ccleral Vltotiao, 441 - CEp 962()()-310 - Fonê íSgl 231-l7lf - Fsr (
e-Etait cErg.Zvetorialnet.coE.br slte! vsr.caEara.rio
ArL 36. O Município poderá intervir nas concessões, com o
fim de assegurar a adequação na prestação dos serviços, bem como o fiel cumprimento das
normas contratuaig regulamentares e legais peÍinentes.
Parágrafo Unico - A intervenção far-se-á por decreto do
poder concedente, que conterá a designação do interventoq o prazo daintervenção e os
objetivos e limites da medida.
Art. 37- Declarada a intervenção, o Município deverá, no
prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas
determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito àe ampla defesâ.
§ lo- se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e
reguiamentares seni declarada sua nulidadg devendo o serviço ser imediatamente devãtüdo
à concessionáLria sem preju2o de seu direito à indenização
§ 2"- o proc€dimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser
concluido no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerarlse inváLlida a
intervenção.
concessão,. a administração tÍ,"*r""::ãoã"f"#i:*u"'§;;ft#". ?:"ffTr r:
prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados ár.-t" u ru"
gestâo.
CÂMARA MLINICIPAL
DOR RANDE
o
).es.rDOE óRGÃos, DoE SAIÍGUE: sALvE vIDAs!
Panígrafo Único - es contratações, inclusive de mão-de-obra,
feitas peÍa concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legistaçâo
trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terc€iros contratados pela
concessionária e o Municipio.
CA"ÍTULO D(
DA INTERVENÇÁO
CAPÍTULO X
DA EXTrNÇÃO DA CONCESSÃO
(qrt\
Estado do Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNIcIPAL Do RIo GRANDE
Art. 39- Extingue.se a concessâo por:
advento do termo contratual;
encampação;
caducidade;
rescisão;
anulação; e
falência ou extinção da empresa concessioúria e falecimento ou incapacidade
do titular, no caso de empresâ indiüdual.
convencionadas entÍe as partes
Rua GeDcÍaMtorino, 1141 - CEp 96200-310 - Foüê (531 231-1711 - Far ÍS3l e-tttail: cEig'avêtorial,let.corr.br fltc: trI,cr,.a.riogrr.adc.r:.gov.br
I.
IIIII.
IVVI-
§ 2"- Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente,
precedendo-se aos levantamentoq avaliações e liquidações necessá,rios.
§ 3r A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder
concedente, de todos os bens reversíveis.
§ 40- Nos casos preüstos nos incisos I e tr deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinçâo da concessão, procederá aos levantamenios e avaliações necessários à
determinação dos montantes da indenização que será deúda à concessionária" na forma dos
arts 40 e 4l desta Lei.
peropoderconcedented*"*x;11;Í"Jj'.'."1'Í.i*liiliffiHT:',-Tât,ÍJrTffir;
mediante lei autorizativa especifica e após préüo pagamento da indenização, na forma do
artigo anterior.
{rt. 12- A inexecução total ou parcial do contrato acarretará,
a critério do poder concedente, a declaração de caducidade di concessão ou a aplicação das
sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 31, e as norÍnas
CÂMARA MUNICIPAL
DO-,l? ANDE
DOE óRGÃOS, DOE SANGTIE: SALVE VIDAS!
§ lo- Exlinta a concessão, retomam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos
e privilegios transferidos ao concessionário conforme preüsto no edital e estabelecido no
contÍato.
comaindenizaçaoa".p-""r11,Íi;*JillffiXT,:3,""H:iiiffi:,::,?l,l1lffi ::-:
amonizados ou depreciados, que teúam sido realizados com o objetivo de garantir a
continúdade e atualidade do serviço concedido.
@rá
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
§ 1'- A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando
Estado do Rio Grande do Sul
o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficientq tendo por
base as normas, criterios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do
serviço;
a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou
regulamentares concernentes à concessão;
a concessionária paralisar o serviço ou mncoÍrer paÍa tanto, ressalvadas as
hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
a concessionária perder as condições econômicas, tecnicas ou operacionais para
manter a adequada prestâção do serviço concedido;
a concessionária não cumprir as penalidades impostas por inflações, nos devidos
prazos,
a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de
regularizar a pÍestação do serviço, e
a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por
sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
!
§ l% A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da
inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla
defesa.
§ 2ô- Não será instaurado proc€sso administrativo de inadimplência antes de comunicado à
concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § lo deste
artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e traÍlsgressões apontadas e para o
enquadramento, nos termos contratuai s.
§ 3o- Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplênci4 a caducidade
será declarada por decreto do poder concedente, independentemente d indenização préüa,
calculada no decurso do processo.
§ 4"- A indenização de que trata o paragrafo anterior será deüda na forma do art. 40 desta
Lei e do contÍato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela
concessionária.
§ 50- Declarada a caducidade, não resultará para o Município qualquer especie de
responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com
terceiros ou com empregados da concessionária.
Art. 43- O contrato de concessão poderá ser rescindido por
iniciativa da concessioúri4 no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder
concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Rua Geaeral Vltoriao, 441 - CEP 962«r-310 - Fone l53l 231-l7ll - Far (53) 23
e-Eait cErg'ayetorirhêt.coE.bÍ alte: wws.camara.riograDde
CÃMARA !'íUNICIPAL
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DOE óRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VID
I.
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Estado do Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNICIPAL DO RIo GRANDE
Parrígrafo Único-Na hipótese preústa no caput deste artigo,
os serviços presÍados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até
a decisão judicial transitada em julgado.
CAPiTULO XI
DO FUI\DO MUMCIPAL DA LIMPEZA
. ÀrL 45- O FUNDO MUMCIPAL DE RESIDUOS
SOLIDOS será administrado e controlado pelo Municipio com a participação da
comunidade, devendo gaÍantir a ünculação dos recursos que integram ao custeio dos
serviços de limpeza uóana, ficando vedada à utilização desses recursos para outÍas
finalidades que não aquela específica para a qual foi criada.
.
Art. .4L Rica o Municipio autoúado a criar o FUNDO
MUMCIPAL DE RESIDUOS SOLIDOS com a finalidade de dar suporte financeiro às
ações voltadas à melhoria e à manutenção dos serviços de limpeza urbana do Município,
independentemente da modúdade adotada para sua execução.
§ 10- Os recursos do FtiNDO MUMCIPAL DE RESÍDUOS SOLIDOS serão assim
constituídos.
IIIIITÍecursos orçamentiírios do Municio;
o produto da arrecadação para o custeio da limpeza municipal;
transferências da União, Estados , destinados à execução de plano e açôes de
interesse comurn, na área de residuos úlidos.
Doações de pessoas fisicas ou jurídicas, públicas e privadas e recursos eventuais;
Rendas provenientes de aplica@es financeiras;
Sobras de recursos destinados ao Fundo e não utilizados no exercicio,
Rendas provenientes da exploração de qualquer recurso, produto ou serviço
oriundo do gerenciamento de resíduos sólidos.
CAPhULOXII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CÂMARA \TÍINTCIPAL
DO RJI àI{DE
Iv.
uVIIP,tESTOÉnir9
Rur Gcrêral Vltoriao, 441 - CEP 962q).31O - troaG Í531 231-1711 - Far (531 231-1?86 - Rio
e-Eall: cErg'tvêtoriâl-net.coE.br Bite: w,rrs.caEara.íogÍaDdê.rs.gov,br
DOE óRGÃOS, I'OE SAITGTIE: SALVE VIDAST
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Estado do Rio Grande do Sul CÂuena MUNIcIPAL Do RIo GRANDE
concedidos,ncaoMunicípilf,ffi iJ:,".TJ.:1T::ffi],:::r::'";X:i:,"*::
necessárioq que reveÍeÍão ao Municipio, automaticamentq ao término da concessão.
por conta de dot"ç0", o.çu,,,"1Íií;.â:"l*"*" decorrentes da presente Lei correrão
Art. 4E- Esta Lei entra em ügor na data de sua publicação.
C,ÃMARÁ MUTTÊIPAL
DO RI
I
e.tlldl: c&rgavetoriahet.coE.br tlte: wwc,caoera.riogÍande.rs,gov.br
oop óncÃos, DoE SANGTIE: sALvE vIDAst
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í!.zY
Rio Grande, l2 de janeiro de 2004.
Senhor Prefeito,
Apraz-nos cumprimentá-lo oportunidade que,
encamiúamos a Vossa Excelência, Projeto de Lei no 078/2003 em anexo'
aprovado em sessão plenária realizada no dia de hoje para sua deüda
apreciagão.
Sendo o que tíúamos Para o momento
aproveitamos o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e diStinta
Yer. Cláudio Diaz
Presidente
ANEXO: Dispõe sobre as concessões dos serviços de limpeza pública;
coleta, reaproveitamento e destinação Íinal dos resíduos sólidos comuns;
coleta, traiamento e destinação final de resÍduos especiais de serviço de
saúde, do município do Rio Grande e dá outras providências.
Exmo. Sr.
Fábio de Oliveira Branco
Prefeito Municipal
Nesta
Estado do Rio Grande do Sul cÂuana MUNICIPAL Do RIo GRANDE
Of. n. "016/2004
Proc. 1445
consideração.
Rua GeEeÍat Vitoriro, 441 - CEP 96200-310 - Fole (531 231-l7lL - Faa (531 231-L?a6 - Rio Gra.ude - RS
c-mait cmrítfêtorialaet.coE.bÍ gite: sww,camara.riogralde.rs.gov.br
DOE óRGÁOS, DOE SAITGUE: SALVE VIDAST
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICTPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
LEr N'5.877, DE 14 DE JANETRo DE 2004'
fu2,
Ri'ãõtTliiE
' o pREFErro MUNrcIpaL DO Rro GRANDE' usando das atribuições que the
confere a Lei Orgânica, em seu Artigo 51' Inciso Itr'
' Fazsaber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Àrt. 1o As concessões de serviços Públicos e de obras Públicas, referentes ao
objeto desta Lei, reger-se-ão Pelos termos do Art. 175 da Constituição Federal, pela Lei Federal
N" 8.987/95' Pela Lei Orgânica do MunicíPio, pela Política MuniciPat de Resíduos Sólidos, pelas
normas Iegal s pertlne ntes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos celebrados'
Art. 2' - Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se' de acordo com a Política
Municipal de Resíduos Sólidos' para fim de gerenciamento:
Resíduos Sólidos comuns' Provenientes de residências ou de qualquer outra
atividade que gere resíduos com características domtclliares ou a estes equlparados, bem como os
resítiuos de limPeza Pública' de acordo com as alíneas "a", "C' e "d", do tnclso I do Art. 4o, da
f ''ica MuniciPal de Resíduos Sólidos e;
II
-
Resíduos sólidos especiais de serviços de saúde' conforme alínea "a', do inciso
I
II, do ArL 4', da PolÍtica Mun icipal de Resíduos Sólidos'
públicas: a construç
Art. 3o ' As conce
ão, total ou
ssões de serviço público precedidas
conservaçã o, reforma, amP
ou não da execução de obras
liação ou melhoramento de
parcial,
quaisquer obras de interesse Público, serão delegadas Pelo MunicíPio através de licitações' na
modalidade de concorrência, à Pessoa jurídi ca ou consórcio de emPresas que demonstre caPacidade
ara a sua realização' Por sua conta e nsco' de forma que os rnYesdmentos das concesstonárias
p
zados mediante a exploração do scrvtço ou da obra Po pÍaz
den
SCJam remunerados e amoíi
determinado; ,. , - -^t^ ^n,tan t,
^ÍL 4o' As concessões sujeirar-se- ão -à
fi*alização pelo poder c
responsável p.iu J"rcg"çao' com a coop€ração dos usuários'
DISPÕE SOBRE A§ CONCESSÕTS OOS
§Ê-nviêos DE LMPEza ruut-c4i-c-o1n11
nr,rpnbwrmrvrExro E DESTINAÇAO
i'núi--»oi REsÍDuos sÓLDos coMUNS-;
ããr.úL. TRÁTAMENTo E DESTINAçAo
FNn DE REsÍDUos ESPEcIAIS DE
sôiivrcoí õB sAúDE, Do MUNIcÍPIo Do Rro
ã;iidE ÉbÀ ourRAs PRovIDÊNCIAS'
CAPÍTULO I
DAs DI§POSIÇÕrs pnELrurNARF,s
fl"uffÃv;"
:. ----: j
Kro G RA Nrrl!
Àrü 5o - As concessões de serviços públicos, precedidas ou não da execução de
obras públicas, serão formalizadas mediante contratos, que deverão observar os termos da Lei
Federal 8.987/95, das normas pertinent€s e dos editais de licitação.
,
Aí. 6' . O poder público municipal publicará, previamente aos editais de licitação,
atos justificando a conveniência das outorgas de concessões, caracterizsndo seus objetos, áreag e
prür,ag,
CAPÍTULOU
DA OUTORGA DE CONCESSÕES On SBnvrÇOS PRECEDIDOS OU NÃO DE OBRÂS
. §eção I
; Dos Serviços
.Art.To.Aconcessãodeserviçosrelativosaresíduossólidoscomunsdequea
cor :ssionária ficará incumbida compreende a:
\-- I - implantação, operação.e mânutenção dos serviços de coleta de resíduos sólidos
comuns, domiciliares, sem prejuízo àe implanmçaó de sistema de coleta seletiva domiciliar, de
iÀior", úlidos .eci"iáreis, noi termos aa Li organica do Município, por parte do Poder Público
Municipal ou por ele regulamentada;
U - implantação, operação e manutenção Cos sewiços de coleta de resíduos
provenientes de varrição de vias e logradouros públicos;
Itr.implantação,operaçãoemanutençãodosserviçosdecoletaderesíduos
provenientes de limpeza de valas e drenagem pluvial;
IV - implantação, operação e manutenção de serviço de coleta diferenciada para
resíduos orgânicos, provenientes de feiras;
V - implantação, operação e manutenção dos serviços de coleta de resíduos de
capina e roçada de ,iai, tog.áaouroi e iireas de interesse da municipalidade e;
VI - implantação, operação e manutenção de equipes de serviços diversos'
des...ados a atender aos serviçôs complementares de limpeza urbana.
Art'E..Aconcessãorelativaaresíduosespeciaiscorrespondeacolelaespec.ial,
t uiurn.nto. aâirirüa" fi*ü;;;"rídr"s de serviços de saúàe, considerados perigosos, de acordo
com a legislação Pertinente'
Art.g"Aconcessãorclativaareaproveitamentoedestinaçãofinalderesíduos
sólidos comuns corresPonde a:
I implantação, oPeração e manutenç ão de unidade de comPostagem' PTa-a
fo{ras e
produção de adubo orgânico a Parttr da coleta de resíduos sólidos orgâni cos coletados em
mercados, atividades de Poda e da coleta de resíduos comuns provenientes de caplna, vâÍÍl ed
coleta domiciliar;
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
'. '- j.!
fi"ll
ArL l0 - As concessi<inárias deverão executar os serviços em. conformidade com as
especihcações técnicas dos contratos de concessão e com as diretrizés estabelecidas no Plano de
#t;;i*i;;;" integrado a" À"Ji'ot Sólidos do Município do Rio Grande'
Art.ll.AsconcessionÍÍriasdeverãoassumiraresponsabilidade.peloseventuais
danos
,à comunidade " "o ,*i"-Ãúiente, adündos da execução dos rabalhos objeto das
I .rcessões, de acordo com a legislação vigente'
\- AÍt. 12 - As concessões de que cuida esta lei serão precedidas de licitações na
modalidade de concorrência;#;;;;ristó na Lei Federal no 8.666193 e suas alterações'
Àrt. 13 - Os prazos de duração das concessões serão de até vinte aros' contados a
oarrir do início efetivo d" "ã;;;;' ;;;'qut * r'a do referido perÍodo' os serviços e obras
ãàntraudos retomarão ao MunicÍpio'
Parágrafo Único ' O prazo decada concessão poderá ser renovado' uma única vez'
por período igual ou inferior'
ArL 14 ' Os serviços concedidos serão remunerados pelo Município' conforme
valores apurado, nu, "on"o'éitioi'ltiuri"tt
aplicadas aos serviços realizados'
Àrt.15-AsconcessõesdosserviçosparaosfinsprevistosnestaLeiterãocaráterde
exclusividade, cabendo ." ffiii.ip. üJi;r.'u téufiruçào doi serviços através das Secretarias'
órgãos e depaflamentos competentes'
Art. 16 - As empresas interessadas em.participar do ceÍame licitatório deverão
,,rpÍovírÍ, na forma da l"i, ";;ãiü; útniá "
financeira para os empreendimentos'
Aí. 17 - O Município colocará à disposição dos licitantes os estudos de que
dispuser sobre os serviços ey'ou obras objetos das concessoes'
Riiiêiill'';E
adequado ao Pleno atendi
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNlCIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO II
DO§ERVIÇO ADEQUADO
Art. 18
' As concessões de que tÍata esta LerpressuPõem a Prestação de s n,lç
mento dos usuários, confcnne o aqut esabelecido, nas trorÍn:rs Peíl
e nos respectivos contÍatos'
Il.implantação,operaçãoemanutençãodeaterrosanitário,comoformade
destinação final de resíduot .iiiao'. *ü*ot, prioritari-amente para os resíduos que nâo tiverem
condigões de reaProveitamento.
Paúgrafo Único - O produtg oriundo dos serviços {efrni{os no inciso I deste
AÍiso Dertencc ao poder e,itú"o úrilcipal, devendo a concessionária efetuar sua destinação
"ãníor.e "stabelecido
em edital e contrato específico'
Seção tr
,
DisPosições Gerais
§lo'Serviçoadequadoéoquesatisfazascondiçõesderegularidade'continuidade'
eficiência, ."g,ir*çu, at"iriaaã"]leno.ridáde, cortesia na sua prestação e modicidade dos prcços'
§ 2c. A atualidadc comprccndc a-modemidado das Écnicae' do equipamento e das
instalagões e a"rru cons",,oçaã, út "ôto a melhoria e expatlsão do serviço'
§ 3'. Não I caÍacleirTa como descontinuidade do serviço a sua intemrpção em
situação de emãrgência ou após prévio aviso' quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalaçôes e;
iII-porinadimplementodousuário,consideradoointeressedacoletividade'
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RtO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
§ 1'.
obrigatoriamente ' os seguintes fatores:
I - As desPesas de exPloração, inclusos o custo de obras e instalações;
R:rôõiilfti;E
ediEl e no contrato'
dos serviços e obras concedi
de cobertura dos custos de obras e/ou serviços' bem como
sua modicidade, as exigências
segurança e eficiência e ajusta remuneração da emPresa concesston áia.
Concorrerão na fixação dos Preços dos servtços objeto de con
CAPÍTULOItr
DOS DIRErros E OBRTGAÇÔEs oos usuÁmos
Àrt. 19 ' Sem prejuÍzo do disposto na Lei no 8'078' de 11 de setembro de 1990' são
íeitos e obrigações dos usuários: \-
I - receber serviço adequado;
Il.receberdoMunicípioedaconcessionáriainformaçõespaÍaadefesade
interesses individuais ou coletivosl
' m - Ievar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades
deqoetenhamcoúecimento'referenEsaoserviçoprestado;
IV - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela
concessionária na pÍEstação do serviço;
V - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos
quais lhes são prestados os serviços'
CAP TULOIv
OS CRITÉRIOSDE REMUNERAÇÃO E GARANTIAS
arr. 20 . A
TT:i[â:1 " *H:ü'iÍl] ;H:::':iͧr#"Íi?:3 #lii,Ii':;
das ProPostas vencedoras da
Lrt.2l ' A remuneração dos serviços seú fixada de acordo com as Peculiaridades
dos nos termos desta Lei' resguard ando-se semPre a harmonia entre a
S
r1
'":.'i
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,> j
i§
L ,
@\3 Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO BIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
clpÍrwov
oer,rcrtlçÃo
II - A quota de depreciação, compaÚvel com os prazos e regime de depreciação;
Itr - A quota de amortização' despesas pré-operacionais e encargos financeiros;
IV - O pagamento dc tributos e despesas previstas ou autorlzadas pela ['ci ou pelo
V - As reservas para atualização e ampliação de obras' instalações e serviços e;
VI - O lucro da empresa concessionária'
§ 2' - Os preços serão atualizadas :T- ^":{ot-ittud"
com os critérios e pÍazos
estabeiecidos nàJ"ait it aê üÉitaçao e nos contratos de concessão'
Ri'õõiiiii'i;E
contratol
julgamento té
Lrt 22' Toda concessão de serviço público' precedida ou não da execução de obra
::xtil;1"i ffi'#;'f ;l1?::''ii'Tl';:diíjlil:s:*:t '!"tlli.""'T'T'Hl
ffi'âÍ::
íáã "iiíúia";o instrumento convocatório'
Àrt' 23 ' Os editais de licitação serão
'
el aborados pelo Município' observados' no
oue couber' os critérios " ;;;;;;;;J da legislaçao própriá sobre liciuções e contratos e
"ontatá,
esPecialmente:
I - o objeto' metas e prazo da concessão;
II - a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
III - os prazos para recebimento das propostas' julgamento da licitação e assinatura
do contratoi
- I fomecidos' aos intercssados' os dados'
IV - prazo' local e horário em que seÍa(
estudos e projetos nttt"a'iàIi'roràitido do' o'ç"*tntos e apresentação das pÍopostas;
V - os critérios e a relação -do:'dTYryT:t
exigidos para a aferição da capacidade
, ;nica, da idoneidade Íi"-;;à;;;;;'hridade jurídica e fiscal;
\- vI - as possíveis fontes de receitas altemativas, complementares ou acessórias' bem
-como
as provenÉntet àe ptojetos associados;
' VII - os Ai'áto' " obrigações' do |llcioio e da concessionária- em relação a
alteraçõ€s e expansões ' ;;"à;d; no futuro' parl;iltt'; Lonünuiaade da prestação do
VItr - os critérios de reajuste e revisão dos preços;
ÍL - ôs critérios' indicadores' fórmulas e parâmetros
.nito t ..ono*ico-Íinanceiro das propostas;
X - a indicação dos bens reversÍveis;
a serem utilizad no
serviço;
Estado do Rio Grande do Sul @Au
PREFEITURA MUNICIPAT DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
)
6)
Ri'ôtiRANI)E
XI-ascaracterísticasdosbensreversÍyeiseascondiçõesemqueestesserãopostos
à disposição' nos ca§os em que houver sido extinta a concessão anterior;
XII - a expressa indicação do responsável- oelo ônus das desapropriações necessárias
à eiecução do serviço "' d;ffi;;ú;;'ã pat a instituiçao dc servidão administrativa;
XItr - as condições de liderança da empresa responsável' na hipótesê em que ocorÍer
a participação de empresas em consórciol
XlV.noscasosdeconcessão,aminutadorespectivocontrato,queconteúas
cláuqrlas "rr"i"i.i, '"roid^;;;
Atl 28 desta Í'ei' quando aplicáveis;
XV.noscasosdeêoncessãode.serviçospúblicosprecedidadaexecuçãodeobra
oública, os dados r"rutlro, ilià] ãà"r" ãt q'at o' "í"ántot
do projeto básico'que permitam sua
-ntena caracteização bem
";;# ;';;;ti", "*lgiar.
p-u essà p-arte específica do contrato'
ãüi,.d;;;dataso e ümitadas ao valor da obra'
Lrt'l,á'Quando ocorrer a participação de empresas em consórcio' obsewar-se-ão
as seguintes nol""o.r-ração
de compromisso' público ou particular' de constituição de
\- consórcio, subscrito pelas consorciadas;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio:
III - apresentação dos documentos exigidos nos incisos V e XItr' do Artigo anterioÍ'
por paÍe de cada consorciada: licitação, por
IV - impedimento de participação de- empresas consorciadas na mesmâ l
intermédio de mais de'um consórcio ou isoladamente'
§ 1". O licitante vencedor fica údg11oÍp'o'ouer' antes da celebração do conEato'
aconstituiçãoeregistrojo*conso.cio,nosteÍÍnosaoiã".p'o*i*oreferidonoincisol'deste AÍigo'
§ 2o' AemPresa lÍder do consórcio *:"'il'r:1;:1r:íT,[J"'"r:ii,n:":*tâ*:
cumprimento d'o
"onttuto
de concessão' sem prejulzo
consorciadas. vi$o no edital, no interesse do
,ervlço a ser concedido, dercrminar
Art.25 É facultado ao MunicíPio, desdc que Pre
que o licitante vencedor, no caso de consórcio' se constitua em
-
empresa antes da celebração do contrato.
Lrt.26 - Os estudos, investigações, levantamentos' PÍoJetos, obras e desPesas ou
investimentos já efetuados' vinculados às concessões, de utilidade Para as licitações, realizados
o MunicíPio ou com a sua autorização, estarão à disPosição dos lltteressados, devendo os
pel dispêndios conesPondentes, especificados no edital'
vencedores das licitações ressaÍ§Ú os
a a obtenção de certidão sobre atos
Aí.27 E ssegurada aqualquer Pesso
conratos' decisões ou pareceres relativos à ücitação ou às próprias concessões'
CÂPÍTI'LO VI
DO CONTRÀTO DE CONCE,SSAO
a
..- t
ffi,
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L
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«)'ç
Estado do Bio Grande do Sul
PREFEITUBA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
6)
Riôbii"lili;E
concessão e;
ArL 28' São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
, I - ao objeto, à área e ao prozo da concessão:
II - ao modo, forma e condições de presação do serviço;
III-aoscritérios,indicadores,fórmulasepaÍâmeEosdefinidoresdaqualidadedo
serviço;
,
IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o Íeajuste ou a revisãoi
V - aos direitos, garintias e obrigações-do Município e da concessionária' inclusive
os relacionados l. p'"ti'rt"i' ni""ssidades ae t'tura.atteração e eipansão do serviço e conseqüente
modornização, "p,.r"iço"t"iià-ittilpuõáo
aos
"quiptm"ntos
e das instalações:
VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
VII - à forma de fiscalização das in-stalações' -dos
eluig'113-111*t métodos e
Drátidas de execrçao ao.",ltà']ulããi.iJãrrÀ"rça" a"'r órgãos competentes para exercê-la;
VII - às penalidades contratuais c administrativas a que se sujeita a concessionária e
lsua forma de aPlicação;
IX - aos casos de extinção da concessão;
X - aos bens reversíveis;
' XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à
concessionária, quando for o caso;
XII- às condiçôes para prorrogação do contrato;
XIII - à obrigatoriedade' forma e periodicidade da prestação de contas da
concessionária ao poder concedente;
XIV - à exigência da publicação de demonsfiações financeiras periódicas da
concessionária e;
XV.aoforoeaomodoamigáveldesoluçãodasdivergênciascontratuais.
paúgrafo único - os contratos relativos à concessão de serviço público precedido
.
,a execução AJOta"ptiUti"" a"verão' adicionalmente:
\'I-estipularoscronograma§físico-financeirosdeexecuçãodasobrasvinculadasà
garantia do fiel curhprimento' pela concessionária' das obrigações
II exlglr
relativas às obras vinculad ai à concessão.
^ÍL29'
Incumbe às concessionárias a execução dos serviços concedidos' cabendolhes resPonder Por todos os prejuÍzos causados ao MunicíPio , aos rusuários ou a tercefos, sem
fi*alizzçáo exercida Pelo órgão comPe tente exclua ou atenue essa responsabilidade.
§ lo. Sem Preluízo da resPonsabilidade a que se ÍifeÍ€ cste aÍigo' a concess
poderá contratar
complementares ao
com teÍceÚo
serviço concedido, bem com
s o desenvolvimento de atividades inèntcs,
o a imPlemen tação de PÍojetos associados.
,,?i ao
Ri'óôii,llli;E
Estado do Bio Grande do Sul
PREFETTURA MUNlCIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
§ 2.. Os contratos celebrados enlre a concessionária e os terceiros a que se refere o
parágrafo *t rior rrg"r-r.-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação juídica
entre os terceiros e o MunicÍPio.
. § 3o. A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento
das norinas regulamentares da modalidade do serviço concedido'
Art. 30 . É admitida a subconcessão, nos termos previstos no conrato de
concossão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente'
§ 1o. A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência'
' § 2o. o subconcessionário se sub-rogará todos os dkeito§ e obrigações da
subconcedente dentro dos limites da supconcessão'
.Aí.31-Atransferênciadeconcessãooudocontrolesocietáriodaconcessionária
sem pr&ia anuêlrcia do pode. concedente implicaú a caducidade da concessão'
Parágrafo Único' Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste
artigo, o Pretendente deverá:
I.atenderàsexigênciasdecapacidadetécnica'idoneidadefinanceiraeregularidade
y'oídica e fiscal necessárias à assunção do serviço e;
II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor'
^Í1.32
' Nos contratos de financiamento' as concessiontru"^ p:d-t-t::^^:ftÍecer em
sarantia os direitos emergen,*'ãã "ã".rrrao,
até o limite que não comprometa a operacionalização
ã a conünuidade da prestação do serviço'
CÂPfuT.ILOvII
DOS ENCARGOS DO MUI\TICFIO
Çil»b
Art.33 - Incumbe ao MunicíPio:
I - regulamentar os serviços concedidos e fiscalizar permanentemente a sua
lI - aplicar as penalidades regulamentàs e contratuais;
III - intervir na prestâção dos serviços, nos casos e condições previstos em lei;
IV - extinguir as concessões, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no
V - homologar reajustes e proceder à revisão dos preços dos serviços na forma desta
-c)
py"stação;
conrato;
Lei, das normas pertinentes e do contrato;
VI - cumprir e fazcr crrnprir as disposições regulamenEres dos serviços as
cláusulas contratuais das concessões;
Wl - znlar Pela boa qualidade do erviço, teeber, aPurar e solucionar q
reclamações dos usüírios' que serão cientiÍicados' em até trinta dras, das providências tomad
Ç1,41'í,
rqâ/
.a
"{) Estado do Rio Grande do Sul
PREFElTURA MUNICtPAt DO RIO GRANDE
Ri'ô'ó'ii'liii;E GABINETE DO PREFEITO
vIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução dos serviços ou
obras públicas, proro""n-dã ; õtõ;dtções'- d-iretamente ou mediante outorga de poderes à
concassionlÍria, "uro
.In q,iJÃ ã"rtã
"
Lrpãnr"uilidade pelas indenizações cabíveis;
IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão
administratlva, os bens ;;;rári;; ràuçao. de
'ecrviço ou obrc pública, promovcndo'a
direramente oo ,"ai-t"'ãià[;; p;ã;'r á concessiônária, ca§o em quc será desta a
ápãnsaUif idaOe pelas indenizaçõcs cabíveis;
X - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação e conservação do
meio ambiente;
Xl-estimularaformaçãodeassociaçõesdeusuáriosparadefesadeinteresses
relaüvos ao serviço'
' AÍt y' No exercício da fiscalização' o Município terá acesso aos dados relativos à
administração, contabiuaaãe' pianilha de ""'o'' ""*'oJ-ie"iitot'
econômicos e financeiros da
concessionária. -'--;----
parágrafo único _ A fiscatização do. servico seú feita por intermé«lio de órgão
-,ecnico do pod"' ton""dtn'ü:;;";';;d;;;Lãitr" "á"'""iada'
e' pãriodicamente' conrorme
- nrevisto em noÍÍna .agrro-Jnt r,'por comissão "o'poto
J" ttp'estnànt"s do poder concedente'
ãa concessionátia e dos usuários'
CAPÍTULOvItr
DOSENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA
ArL 35 ' Incumbe à Concessionária:
I - prestar serviço adequado' na forma prevista nesta Lei' nas noÍrnas técnicas
aplicáveis e no contÍato; r^- L^-- ,,i-a,rlqrtnq à cônce -
II _ manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessao;
Itr - prestar contas da gestão do serviço ao Município e aos usuários' nos termos
,
lefinidos no contÍato;
,_ - c^_d^,rrrrnrir âc noÍmas do serviço e as cláusulas contratuais da
\- IV - cumprir e fazer cumprir as norma§
concessão;
. v - permitir aos encarregados' {a n-slllzacao livrc acesso' em qualquer época' às
obras, aos equipamentos'".ãi ;;;"ilç-õ"' iot'gr-t"?J;;i"; bem como a seus registros
contábeis;
vI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo Mun
conforme previsto no edital e no conEato;
YII - zelupela integridade dos bens vinculados à prestação do seniço' bem
icípio,
seguráJos adequadamen te e:
VIII - caPur' aPlicar e geú
serviço.
os Íecursos financeiros necessários à prestaç do
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEiTURA MUNICIPAT DO RlO GRANDE
Riôêiili:i;E GABINETE DO PREFEITO
Art.3ó - O Município poderá interviÍ nas concessões, com o fim de assegurar a
adequação na pÍestâção dos serviçós,
-bem
como o fiel cumprimento das normas conEatuais,
reguldmentares e legais pertinentes.
parágrafo Único - A intervenção far-se-á por decreto do -poder concedente, que
conterá a designação-do interventor, o prazo da intewenção e os objetivos e limites da medida'
' A.L 17 - DÍJ(j,laruda a intervenção, o MunicÍpio deverá, no prazo de trinta dias'
ístaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar
lresponsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa'
§lo.Seficarcomprovadoqueaintervençãonãoobservouospressupostoslegaise
resulamentares será declarada sua nulidaàe, devendo o serviço ser imediatamerrte devolvido à
co-ncessionária, sem prejuÍzo de seu direito à indenização'
§2'.oprocedimentoadminisrativoaqueserefereocaputdesteartigodeveráser
concluído no pi-o de áté cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção'
Art.38'Cessadaaintervenção,senãoforextintaaconcessão'aadministraçãodo
servico seú devolvida à concessionária, prccedida de prestação de contas pelo interventoÍ' que
responderá pelos atos praticados duÍante a sua gestilo'
Paúgrafo Único - As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela
concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não
se estabelecendo qualquer relação entre os tcÍceiÍos contratados pela concessiontíria c o Município.
CAPÍTULO X
DA EXTINÇÃo DA CONCESSÃO
ArL 39 - Extingue-se a concessâo por:
I - advento do termo contratual;
II - encamPação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulaçâo e:
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapaci
do titular, no caso de empresa individual'
(h41,;>.
CAPÍTULOIx
DAINTERVENçÃO
Ri'ôõHlfii;E
Estado do Rio Grande do SuÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GAB!NETE DO PREFEITO
prazos;
vI - a concessionária não atender a intimação do poder concede nte no scntido de
regúanzu a Pre§tação do servlço e
álra fot condenada em senEnça tÍansirâda em julgado
§ 1". Extinta a concessão, Íetornam ao poder concedente todos os bens reversÍveis'
direitos e privilégios *nriÃããr uo "oncessionáÍio
conforme previsto no edital e estabelecido no
contrato.
§ 2.. Extinta a concessão, haverá a _imediala assunção do serviço pelo poder
concedente, proced"noo-*ãJ Ér-*t -"ntos, avaliações e liqúdações necesstlrios.
§3..Aassunçãodoserviçoautorizaaocupaçãodasinstalaçõeseautilização,pelo
poder concedente, de todos os bens ÍeveÍslvels'
. § 4o. Nos casos prcústos nos incisos I e II, deste Artigo, o poder concedente'
antecipando-se e extinçao ã-coã"es.ao, procederá ,o" Ér-*"n,os e-avaliaçõe-s necesúrios à
determinação ao, Inon*,Tai"inãffií; õ;;'ád;;ida À concessionária, na forma dos Arts'
aO e !1, desta l,cl'
' Art 40 - A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das
oarcelas dos invesdment"r'if""t"Oãr ã ün, ,r"*ir.it, ãna" nao amortizados ou. depreciados'
àue teúam sido rearizados "àããlu:",iro
a" gÚ.rtir';o;tinuidade e atualidade do serviço
ànctdido.
- Art" 41 - Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente
- d*-t o prazo da
"on""rja"o,
pãi rnoüvo de-intáess. p,jü'ú.o-' ,.ai-tc lei autorizativa específica
e após prévio pagamento * i'iâ'"ti""ia"' na forma do artigo ant€rior'
^rt.42.Ainexecuçãototalouparcialdocontratoacarreurá,acritériodopoder concedente, a declaração àe
-
caduciaaae da concessão ou a aplicação das sanções contratuals'
respoiadas as disposições ü; Àã;;; d" A't 3l'
" "' oo-ut cõnvencionadas entre as paíes'
§l..Acaducidadedaconcessãopoderáserdeclaradapelopoderconcedente
quatrdo:
I - o serviço estiver sendo pÍestado de forma inadequada'ou o:l:11""' tendo por
base as normas, critérios, üa]ãiàã*, "
prâlnetros definidoÍ€s da quarrdadc do seruço;
Il.aconcessionáriadescumprircláusulascontratuaisoudisposiçõeslegaisou
ÍegulamentaÍes concementes à concessãol
III - a concessionária paralisar o servtço oLr. concoÍÍer paÍa tanto, ressalvadas as
hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maor;
IV _ a concessiontÍria perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para
- *unt", a adequada prestação do serviço conceolooi
V - a concession áira náocumpú as penalidades impostas por infrações' nos devidos
-G)
â
or
vII a concesslon
sonegação de tributos' inclusive contnbuições soctus'
§l A declaração da caducidade da concessão deverá ser Precedida da verific ão
da concessionária em pÍocesso adminisrativo, assegurado o direito de am
da inadimPlência
Q4»
defesa.
\,
Estado do Rio Grande do Sul Çfr\b"
PREFEITURA MUNTCIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
§ l"- Os recursos do FLINDO MUNICIPAL DE RESÍOUOS SÓltOOS serão assirn
t-r
t,
uçY
Ri'ôõâXii'ôE
Àrt. '14
Fica o MunicíPio autorizado a cÍraÍ o
.FUNDO MUMCIPAL DE
RESÍDUOS SÓLIDOS' com a finalidade de dar suPorte financeuo às ações voltadas à melhoria e
à manutenção dos serviços de limPeza urbana do MunicíPio, independentemente da modalidade
adotada Para sua execução.
Art.45 - O FL'NDO MUMCIPAL DE RF§ÍDUOS SóLIDOS será administrado e
controlado Pelo MunicíPio com a particiPação da comunidade, devendo garantir a vinculação dos
'- Í€cur§os que integtam ao custeio dos servlços de limPeza urbana, ficando vedada a utilização
desses recursos Para outras írnalidades que não aquela especlfica para a qual foi criada'
constitúdos: :amentários do Município; I '
- recursos o4
II - o produto ##ã;A; n1a o 9lustei13a
limpeza municipal;
tu - transrere'ii;'ã'ü;H; ã'Estados' destinados à execução de plano e
interesse com;; na área de resíduos sólidos' 'dicas, públicas e privadas e
IV - doaçoe§ de pessoas físicas ou Jun
eventuaisi venientes de aplicações financeirasl'
V - ren<las proveirltlrçt sw gr"--'---
aç s
CAPfTULO XI
DO FUNDO MT'NICIPAL DE RESbUOS SÓLDOS
§ 2o, Não seú instaurado pr@esso adminisrativo de inadimplência antes de
comunicados à
"on""rrionáli"]Oãt
ffr"a.-.rit", os descumprimentos contratuais referidos no § lo'
desrc Artigo, dandoJhe ;;;õr* àoigi, "r falhÀ e transgrc$õ€s apontadas e para o
enquadramcnto, nos Ermos contratuaig'
§ 3'. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência a
caducidade sc.e o"craoa"-p;ia#oão poder concedente, independentemente de indenização
prúvia, calculada no 4ecurso do proccsso'
§ 4". A indenização de que trata o. paráprafo antcrior será devida na forma do Art
40, desta Lri e do ,ooo"õ,-aãooáal o ,rfo, AÀ tttu. Ãot"ut
"is
e dos danos causados pela
concessionária.
§ 5". Declarada a caàucidade,. não resultará para o Município qualquer espécie de
respdnsabüdade "Ín ,.Uãí"ãr:iãõ"'Oiri, iUg.iú o" compromissos com terceiros ou
.áá "rPt"g.aos
da concessionária'
Arü43-ocontràtodeconcessãopoderáserrescindidoporiniciativada
concéssionária,no "u.o
a"" alio-iúÀento das ooáã- àn*,uais pelo poder concedente'
;ãâte"';ô.i "ái"itr "
tp*i"r'""nte intentada para esse fim'
\- Parágrafo Único - Na hipótese.preüsta no caDut deste artigo' os serviços prcstados
pela concesionáriu nao po'aããã *iin'rãrpiàot o, p.tJitãáot' aÉ a daisão judicial transitada
em julgado.
Seaeão
Tipo: ExtraoÍdinária
Relatório de Votaçáo Nominal
Número: 4
fl.çz
Voto
Oala:1210112004
Voteção Nominal
Número: 10
Título: PLE 078/03 PROC:1TI45l03 CONCESSÔES DOS SERVISOS DE LIMPESA PUBLICA
Obseív.: ATA 7/t66
Norne do Padamêntar
PeÍtido
Âdinêlson Troca
Angelo Femando §. RibeiÍo
AÍlindo Schimidt
Celso Krause PerêiÍâ
CiÍo Cardoso Lopes
Cláudio José C. Costa
JaiÍ Rizo Feneira
José Claudino Charles Saraiva
Júlio césar P. da Silva
Júlio Cezar Jorge Martins
Jurandir PeÍeira
Maria de Lourdes F. Lose
Onedir Dias Lilja
Paulo Renato M. Gomes
Rudimar Massia Marin
Surama Ezêdim Machado
PSDB
PSB
PPB
PFL
PMDB
PT
PL
PMDB
PMDB
PCDOB
PTB
PT
PDT
PPS
PL
PSDB
SIM
srM
SIM
SIM
srM
NÃo
SIM
SIM
SIM
stM
SIM
NÃo
stM
SIM
stM
SIM
Resultado
Sim: Abst.: 0 Total: 16 14
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Náo: 2
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNIC]PAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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VI - sobras de recursos destinados ao Fundo e não utilizados no exercício'
VII - rendas pÃ*nú,"t da exploração de qualquer recurso' produto ou serviço
oriundo do gerenciamento de resÍduos sólidos'
CAPTIULO XII
DISPOSIÇÔES FINAI§ E TRANSITÓRIAS
' A"L 6 - Pua exploração e execução dos senriços e obras concedidos' fica o
Município.u,oããOo o r-rf.riráêori.essionária á posse dos bens necessários, que Í€verteÍão ao
iürii"rii", aulomaticamentc, ao ÚrrÍrino da conccssão'
Art.47 - As despesas decorrentes da prescnte Lei correrão por conta de dotações
orçamenúrias PóPrias.
Arü 48 - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação'
Gabinete do Prefeito, 14 de janeiro de 2004'
FÁBI
AL
cc : §MF/§MCP/UPEISMSU/SMMA/PJ/CMRG/PubIicação