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materia nº 98/2004

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 98 / 2004
Date 2004-12-23
EmentaDISPOE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA O SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA, PREVISTA NO ARTIGO 149-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id32483

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-16 Proposição arquivada ARQUIVADO NA PASTA SERVIÇOS PUBLICOS 2004. DEVOLVIDO AO EXECUTIVO MUNICIPAL, ATA 7625

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

-IC
A mais antiga do Estado
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
COMISSAO DE CONSTITUICAO E JUSTI^A
PARECER PROCESSO.
Esta Comissao, apos apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara nao haver impedimento a sua tramitaQao.
I INCONSTITUCIONAL
I 1 NTIJURIDICO
[ ] ANTmEGIMENTAL
[ | INADEQbADQ A TECNICA LEGISLATIVE
Este e o parecer desta Comissao.
Sala das Comissoes, de/200 >1-
Presidewte/
A.
yVicfe-Presidenti
iSeciietario
Membro .
Uw.sA... SJcKus//'
Membro
A mais antiga do Estado
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
«
DESPACHO Processo n° 40%foot/
Apos parecer desta Comissao, sugerimos que a Secretaria de
eiencia do presente Processo Legislative a(s) Comissao (oes) ....tttt
para analise dentro de sua competencia.
Rio Grande, 3? de i?P0 de 200 1
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
COMISSAO DE FINANCAS E ORCAMENTO
Assunto: 15lI$ 1/1 Ementa fu owUH
PARECER
Esta COMISSAO apos apreciar a seguinte materia anexa, vota
pela admissibilidade, considerando-a compativel com o Plano Plurianual de
Investimentos-PPA(Lei 5,533 de 19/07/2001) e suas devidas altera5oes, e a
Lei de Diretrizes Or^amentarias-LDO (Lei n° 5.813 de 20/10/2003'),
enquadrando-se dentro do que preceitua a Lei Complementar n° 101/2000
Lei de Responsabilidade Fiscal.
%
Sala das Comissoes Tecnicas
Rio Grande, de
Presidehte
/ Vice-Presidente
Secretario
t L
Memb.ro
Rua General Vitorino, 441 - CEP 96200-310 - Fone (53) 231-1711 - Fax (53) 231-1786 - Rio Grande - RS
e-mail: cmrg@vetorialnet.com.br site: www.camara.riogrande.rs.gov.br
DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!
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Estado do Rio Grande do Sul I
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
J^nriADMUSToHH \
PATRlMdNIO DO
I RIO ORANDE DO SUL
:
PROJETO DE LEI N° 098, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004
DISPOE SOBRE A CONTRIBUI^AO PARA
O SERVING DE ILUMINA£AO PUBLICA,
PREVISTA NO ART. 149-A, DA
CONSTITUICAO FEDERAL, E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Art. 1° - Fica institufda no Municfpio do Rio Grande, para fins de custeio
do service de ilumina9ao publica, a Contribui9ao para Custeio do Servi9o de Ilumina92o Publica -
COSIP.
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Pardgrafo Unlco - O servi9o previsto no “caput” deste Artigo
Comprecnde o consumo de energia destinada & ilumina9ao de vias, lougradouros e demais bens
piiblicos, e a insta^ao, manuten9ao, melhoramento e expansSo da rede de ilumina9ao publica,
aldm de outras atividades a estas correlatas.
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Art. 2° - A Contribui9ao para Custeio do Servi9o de Ilumina9ao Publica -
'OSIP - tem como fato gerador o consumo de energia eletrica por pessoa natural ou jundica,
iiiediante liga9ao de energia eletrica no territdrio do Municfpio.
Art. 3° - Estao isentos da Contribu^ao para Custeio do Servi9o de
Ilumina9ao Publica - COSIP - os consumidores da classe residencial de atd 70 (setenta) KWh,
aqueles cujos imdveis estejam situados em logradouros nao servidos por ilumina9ao publica
tqmplos de qualquer naiureza.
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!•
. Art. 4° - O sujeito passive da Contribui9ao para Custeio de Serv^os de
Ilumina9ao Publica - COSIP -do consumidor de energia eldtrica residente ou estabelecido no
territdrio do Municfpio do Rio Grande.
*■
•i Art. 5° - A base de cdlculo da Contribui9ao para Custeio de Servi9o de
Ilumina9§[o Publica - COSIP -do consumo total de energia eletrica medindo em KWh e constante
na fatura emitida pela empresa concession&ria distribuidora.
ij " . / A
Par^grafo Unico - Os valores da COSIP sao diferenciados confdrme a A
classe de consumidores e a quantidade de consumo, medido em KWh, conforme a seguinte tjabela:
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:
t, ! FA/XA DE CONSUMO RESIDENCIAL VALORES EM URMs i
Consumidores aid 70 KWh 0
Consumidores de 71 a 100 KWh 3
Consumidores de 101 & 160 KWh 4 u;
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!i h.. Consumidores de 161 h 200 KWh 5
Consumidores de 201 & 300 KWh |i! * >! 6
Consumidores de 301 &400 KWh 7
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDEj Qjj-*- J: 1
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r iw viCi^i DS) S!l>v Estado do Rio Grande do Sul ;
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PATRlMdMO 00 GABINETE DO PREFEIT6^U BR I c • 1
RIO ORANDE DO SUL !1
MENSAGEM/346 ’••‘F i.
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V
Rio Grande, 20 de dezembro de 2004.
3
Senhor Presidente, '.V
Honra-nos cumprimentd-lo, oportunidade em que encaminbamos a essa
Colenda Casa Lcgislativa, o incluso Projeto de Lei n° 098, que DISPOE SOBRE A
CONTRIBUICAO para o serving de ilumina^ao publica, prevista* no
ART. 149-A, DA CQNSTITUigAO FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDEINCIAS.
! Justificamos o presente Projeto de Lei, tendo em vista o cumprimento do
jJisposto na Emenda Constitucional n° 39, que acrescentou o Art. 149-A & Carta Magna.
Com a referida inova^^o tomou-se obrigatdrio, ao Municfpio, instituir a
Contribui9ao para Custeio do Serv^o de Ilumina9ao Publica, sob pena de responsabilidade do
Administrador, por representar, o nilo cumprimento, renuncia de receita, o que viola a Lei
n° 101, de 04 de maio de 2000.
Sendo o que tmhamos para o momento, colhemos o ensejo para renovar a
ossa ExcelSncia e Nobres Pares, nossos protestos de elevado apre90 e distinta considera9ao.
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Complementar
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1 ^Respeitpsamente %
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FABIGDE O BRANCO
ei Municipal
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EXM'SR.
VER. CLAUDIO CASTANHEIRA DIAZ
DD PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
NESTA
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Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI
ACRESCE AO PLANO PLURIANUAL DO
MUNICIPIO DO RIO GRANDE, 2002/2005,
LEI N° 5.533, DE 19 DE JULHO DE 2001, E NA
LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTARIAS
PARA O EXERCICIO DE 2005, LEI N° 5.999,
DE 05 DE OIITTJBRO DE 2004, A
contribuicao PARA O servico DE
ILUMINACAO publica.
Art. 1° - Fica acrescido ao Plano Plurianual do Munidpio do Rio
Grande, 2002/2005, Lei n° 5.533, de 19.07.2001, a Contribuicao para o Service de Iluminac&Q
Publica-COSIP.
Art. 2° - Fica acresdda na Lei de Diretrizes Orcamentarias para o
exercicio de 2005, Lei n° 5.999, de 05/10/2004, a Contribuicao para o Service de Iluminacao
Publica-COSIP.
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao.
* CA MA .miNICipal\
I DO RIO GRANpF
V 1 S TO
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PRESIDENTE
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Rua General Vitorino, 441 - CEP 96200-310 - Fone (53) 231-1711 - Fax (53) 231-1786 - Rio Grande - RS
e-mail: cmrg@vetorialnet.com.br site: www.camara.riogrande.rs.gov.br
DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI
ACRESCE AO PLANO PLURIANUAL DO
MUNICIPIO DO RIO GRANDE, 2002/2005,
LEI N° 5.533, DE 19 DE JLLHO DE 2001, E NA
LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTARIAS
PARA O EXERCICIO DE 2005, LEI N° 5.999,
DE 05 DE OUTUBRO DE 2004, A
contribuicao PARA O servico DE
ILUMINACAO PUBLICA.
Art. 1° - Fica acrescido ao Plano Plurianual do Munidpio do Rio
Grande, 2002/2005, Lei n° 5.533, de 19.07.2001, a Contribuicao para o Service de Iluminacao
Publica-COSIP.
Art. 2° - Fica acrescida na Lei de Diretrizes Orcamentarias para o
exercicio de 2005, Lei n° 5.999. de 05/10/2004, a Contribuicao para o Service de Iluminacao
Publica-COSIP.
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao.
• CAMARA municipal !
DO RIC GRANDF
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PRESIDENTE
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Rua General Vitorino, 441 - CEP 96200-310 - Fone (53) 231-1711 - Fax (53) 231-1786 - Rio Grande - RS 
e-mail: cmrg@vetorialnet.com.br site: www.camara.riogrande.rs.gov.br
DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!
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Estado do Rio Grande do Sul
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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! PAIRlMdNIO DO
i RIO GRANDE DO SUL J.
:
PROJETO DE LEI N° 098, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004
DISPOE SOBRE A CONTRIBUICAO PARA
O SERVING DE ILUMINA^AO PUBLICA,
PREVISTA NO ART. 149-A, DA
CONSTITUI£AO FEDERAL, E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Art. 1° - Fica institufda no Municfpio do Rio Grande, para fins de custeio
do servifo de iluminafao publica, a Contribuifio para Custeio do Service de IluminacSo Publica -
COSIP. !
»
"5 Parrigrafo Unico - O service previsto no “caput” deste ^rtigo
comprccnde o consumo de energia destinada & iluminasao de vias, lougradouros e demais bens
publicos, e a instalasilo, manuten9ao, melhoramento e expansSo da rede de ilumina^ao publica,
aldm de outras atividades a estas correlatas.
« Art. 2° - A Contribui^ao para Custeio do Servi^o de Ilumina^ao Publica -
^OSIP - tem como fato gerador o consumo de energia eletrica por pessoa natural ou jundica,
mediante liga^ao de energia eletrica no territdrio do Municfpio.
Art. 3° - Estao isentos da Contribu^ao para Custeio do Serv^o de
I|lumina9ao Publica - COSIP - os consumidores da classe residencial de ate 70 (setenta) KWh,
aqueles cujos imdveis estejam situados em logradouros nao servidos por ilumina9ao publica
templos de qualquer natureza.
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Art. 4° - O sujeito passive da Contribui9ao para Custeio de Serv^os de
llumina93o Publica - COSIP - d o consumidor de energia eldtrica residente ou estabelecido no
territdrio do Municfpio do Rio Grande. i
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li Art. 5° - A base de cdlculo da Contribui9ao para Custeio de Serv^o de
Ilumina93o Publica - COSIP -do consumo total de energia eldtrica medindo em KWh e constante
ni fatura cmitida pcla empresa concessiondria distribuidora.
*•
:
Par^grafo Unico - Os valores da COSIP sao diferenciados conf/rme a A
ciasse de consumidores e a quantidade de consumo, medido em KWh, conforme a seguinte tjabela: ^ i
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i
FAIXA DE CONSUMO RESIDENCIAL VALORES EM URMs
t
1 Consumidores aid 70 KWh 0
Consumidores de 71 3 100 KWh 11 —li---------------------- ----------------------------
Consumidores de 101 3 160 KWh
3
4
Consumidores dc 161 3 200 KWh 5
Consumidorcs dc 201 3 300 KWh 6
Consumidores dc 301 3 400 KWh 7
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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I ll>AOr MINTONIi \ ^ i •
JKioGuam)!^
I patrimOmo do
I RIO ORANOE DO SUL
i FAIXA DE CONSUMO RESIDENCIAL VALORES EM URMs
Consumidores de 401 & 500 KWh 8
Consumidores de 501 ^ 700 KWh 9
Consumidores de 701 & 1000 KWh 10
Consumidores acima de 1000 KWh 11
!/ i.
FAIXA DE CONSUMO COMERCIAU
INDUSTRIAL EpUTROS
VALORES EM URMs i
4 .
Consumidores atd 70 KWh 2,5 : \ %
Consumidores de 71 ^ 100 KWh 3,5
i: Consumidores de 101 & 160 KWh 5
j Consumidores de 161 & 200 KWh 6,5
^Consumidores de 201 h 300 KWh 7,5
Consumidores de 301 i400 KWh 9
!
: Consumidores de 401 & 500 KWh 10
:
Consumidores de 501 & 700 KWh
Consumidores de 701 & 1000 KWh
11,5
!
13
Consumidores acima de 1000 KWh 14
■:
Art. 6° - A Contribui9ao para Custeio de Servi9o de Ilumina9ao Piiblica -
COSIP - dcverd ser lan9ada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia eletrica.
V I
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§1° - A forma de cobran9a e repasse dos recursos relativos a contribui9ao
scrdo objcto de ajuste do Municfpio com a concessiondria de energia eletrica.
/ b
§2° - No ajuste a que se refere o caput deste Artigo dp^m,
*brigatoriamente, constar repasse imediato do valor arrecadado pela concessiondria ao Muni pi >. I
§3° - O montante devido e nao pago da COSIP a que se refere d.ca
deste Artigo serd inscrito em dfvida ativa 120 (cento e vinte) dias apos a verif^do
inudimplcncia.
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§4° - Servird como tftulo hdbil para a inscr^ao:
I - a comunica9ao do nao pagamento efetuada pela concessionaria que
tenha os elementos previstos no Art. 202 e incisos, do Cddigo Tributdno Nacional;
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
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00 GABINETE DO PREFEITO
RIO GRANDE DO SUL
II - a duplicata da fatura de cnergia eldtrica nSo paga;
III - outro documento que contenha os elementos previstos no Art. 202 e
incisos, do Codigo Tribut&rio Nacional.
>
§5° - Os valorcs da COSIP nao pagos no vencimento ser3o acrescidos dc
juros dc mora, multa c corrc^o monetdria, nos termos da legisla^o tributaria municipal.
Art. 7° - Os rccursos da COSIP serao depositados cm conta especffica do
Municfpio do Rio Grande e serao utilizados unica c exclusivamente para pagamcnto do consumo
dc cncrgia clctrica cm ilumina^So publica, instalafSio, manuten9ao e expansao das re^pectivas
redes. • 4 #
Art. 8° - O Poder Executivo regulamentara a presente Lei no que couber.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor cm 1° de maio de 2005.
Gabincte do Prcfeito, 20 dc dezembro de 2004.
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Prefeitci Municipal
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cc.: SMF/SMC/UPE/CM/PJ/Publica^ao
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