CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
COMISSAO DE FINANCAS E ORCAMENTO
Assunto: ProcessO n? 1398/2004 Ementa
Es-fcinia a receita e autoriza
a despesa do Municfpio para o ano de
2005. PARECER
Esta COMISSAO apos apreciar a seguinte materia anexa, vota
pela admissibilidade, considerando-a compativel com o Plano Plurianual de
Investimentos-PPA(Lei 5.533 de 19/07/2001) e suas devidas altera9oes, e a
Lei de Diretrizes Or^amentarias-LDO (Lei n° 5.813 de 20/10/2003),
enquadrando-se dentro do que preceitua a Lei Complementar n° 101/2000
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sala das Comissoes Tecnicas
Rio Grande/15 dez
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Ice-Presidente
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Membro
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Membro
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PROJETO DE LEI
ESTIMA A RECEFTA E AUTORIZA A
DESPESA DO MUNIOPIO PARA O
EXERCICIO FINANCEIRO DE 2005.
CAPITULO I
DAS DISPOSICOES GERAIS
%
Art. 1° - Esta Lei estima a Receita e autoriza a Despesa do
Municipio para o exercicio financeiro de 2005, compreendendo:
I- O Or^amento fiscal referente aos Poderes do Municipio, seus
fundos,6rgaos e entidades da Administragao direta e indireta;
§ 1°- O Orgamento do Municipio constitui-se em pega orgamentaria
unica, compreendendo todas as receitas e despesas para o exercicio de 2005, sendo
as receitas e despesas das entidades da administragao indireta apresentadas de forma
individualizada.
§ 2°- Constituem anexos e fazem parte desta Lei:
quadro demonstrativo da receita por fonte e a respectiva
legislagao;
descrigao sucinta de cada unidade administrativa e de suas
principais finalidades, com indicagao da respectiva
legislagao;
tabelas explicativas da receita e da despesa, de todo o
Municipio, nos termos do que dispoe o art. 12 da Lei
Complementar n° 101/2000 e art. 22 da lei 4320/64;
Demonstrativo da estimativa e compensagao da remincia da
receita;
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DO RIQl&RA NDF
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PRESJDfr.NTE V.
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V- Demonstrativo da margem de expansao das despesas
obrigatoria de carater continuado;
§ 3°- Constituem anexos complementares para efeitos de analises,
quadros demonstrativos individualizados da receita e da despesa da administra^ao
direta e de cada entidade da administrate indireta.
CAPITULO n
DOS ORCAMENTOS fiscal e da seglridade social
%
Art. 2°- O Orgamento fiscal e da seguridade social do
Municipio de Rio Grande, em obediencia ao principio do equilibrio das contas
piiblicas de que trata a Lei Complementar n° 101/2000, art. 1°, § 1°, fica estabelecido
em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida
da reserva de contingencia.
§ 1°- A Receita Orgamentaria do Municipio e estimada em
R$ 152.446.785,61 (cento e cinquenta e dois milhoes, quatrocentos e quarenta e seis
mil, setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e urn centavos), sendo, em
observancia a legislagao vigente, desdobrada em:
R$ 143.221.549,61 (cento e quarenta e tres milhoes, duzentos e vinte e um
mil, quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta e um centavos) do
Orgamento Fiscal- Administragao Direta;
R$ 9.225.236,00 (nove milhoes duzentos e vinte e cinco mil, duzentos e
trinta e seis reais) do Orgamento fiscal- Administragao Indireta, relativo ao
Departamento Autarquico de Transportes Coletivos;
t11-
§ 2°- A Despesa Orgamentaria total autorizada para o
Municipio e de R$ 149.471.276,10 (cento e quarenta e nove milhoes, quatrocentos e
setenta e um mil, duzentos e setenta e seis reais e dez centavos), sendo ainda
autorizada, nos termos da Lei de Diretrizes Orgamentarias, Reserva de Contingencia
de R$ 2.975.509,51 (dois milhoes, novecentos e setenta e cinco mil, quinhentos e
nove reais e cinquenta e um centavos), totalizando a importancia de R$
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; CAMARA MUNICIPAL
DO RIC^GRANDF
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PRESIDENT £ X \ |
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152.446.785,61 (cento e cinqlxenta e dois milhoes, quatrocentos e quarenta e seis mil,
setecentos e oitenta e cinco reals e sessenta e um centavos) desdobrada nos seguintes
agregados:
Administra9ao Direta RS 143.221.549,61 (cento e quarenta e ties milhoes,
duzentos e vinte e um mil, quinhentos e quarenta e nove reals e sessenta e
um centavos), sendo:
Ia) R$ 132.529.607,82 (cento e trinta e dois milhoes, quinhentos e vinte e
nove mil, seiscentos e sete reais e oitenta e dois centavos), o total da
despesa autorizada ao Poder Executivo;
b) R$ 2.791.004,079 ( dois milhoes, setecentos e noventa e um mil, quatro
reais e setenta e nove centavos), a Reserva de Contingencia do Poder
Executivo;
c) R$ 7.900.937,00 ( sete milhoes, novecentos mil, novecentos e trinta e
sete reais), o total da despesa autorizada do Poder Legislative;
%
Administrate Indireta R$ 9.225.236,00 (nove milhoes, duzentos e vinte e
cinco mil, duzentos e trinta e seis reais), relativo ao Depaitamento
Autarquico de Transportes Coletivos, sendo R$ 9.040.731,28 ( nove
milhoes, quarenta mil, setecentos e trinta e um reais e vinte e oito
centavos), o total da despesa autorizada e R$ 184.504,72 (cento e oitenta e
quatro mil, quinhentos e quatro reais e setenta e dois centavos) a Reserva
de Contingencia.
IIArt. 3°- A diferenga apurada entre a receita e a despesa,
conjugada a reserva de contingencia, na Administrate Direta, nas entidades da
Administrato Indireta, refere-se as transferencias fmanceiras entre estes orgaos.
Paragrafo Unico - Nos termos do que dispoe a Portaria SIN n°
163, art. 7°, o controle contabil das transferencias fmanceiras, inclusive as
subvenQoes economicas de que trata o caput do art. 18 da Lei n° 4320/64, de 17 de
mar^o de 1964 e o repasse de recursos previsto no inciso III, do art. 2°, da Lei
Complementar n° 101 de 2000, que destinam-se exclusivamente a cobertura de
deficits de empresas, dar-se-ao por intermedio do elenco de contas unico do
Municipio, atraves de registro nas contas contabeis de interferencias ativas e
passivas, diretamente no resultado orgamentario.
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[ cAmara municipal \
DO RIQ-G8ANDF
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CAPITULO Ill
DA APRESENTACAO E ALTERACAO DO ORCAMENTO
Se^ao I
Da Classifica^ao Or^amentaria
Art. 4°- Fica o Poder Executive autorizado a desdobrar a
receita or^amentaria ate o nivel solicitado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio
% Grande do Sul, para acompanhamento da execu^ao do or^amento.
Art. 5°- A despesa autorizada e apresentada por orgao e
unidade or9amentaria, inclusive as dota9des das entidades da administi^ao indireta,
sao dispostas em dota9des or9amentarias attibuidas a creditos or9amentarios,
organizados pela classifica9ao da despesa funcional, de estrutura programatica e
natureza da despesa ate o nivel de elemento da despesa, e seus desdobramentos.
Paragrafo Unico- Fica autorizado ao Poder Executive e ao
Legislativo, para fins de execu9ao or9amentaria, criar, transferir valores ou extinguir
desdobramentos a classifica9ao oi^amentaria da despesa por elementos de despesa.
Se9ao II
Da Autorizado para Abertura de Creditos Suplementares
Art. 6°- Fica o Poder Executive autorizado a abrir creditos
suplementares, por Decreto, na Administra9ao Direta e Indireta, observados os arts.
8°, 9° e 13 da Lei Complementar n° 101, de 2000, ate o limite de R$ 25% (vinte e
cinco por cento) do somatorio da Receita Total Projetada para o exercicio, mediante
a utiliza9ao de recursos:
da anula9ao parcial ou total de dota9oes oi^amentarias, nos termos do art.
43, § 1°, incise III, da Lei n° 4320, de 17 de mar90 de 1964;
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—rv-:-
i f CAMARA MUNICIPAL
I DO Rip-GRA NDF
I vTsvns)
PRESIDENTE
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da Reserva de contingencia, com valores que ultrapassem o necessario para
o atercdimento dos riscos fiscais e do deficit fmanceiro apurado no
exercicio anterior;
IIIII- de excesso de arrecadagao proveniente:
a) de receitas vinculadas, desde que para aloca^ao nos mesmos creditos
orgamentarios em que os recursos dessas fontes foram originalmente
programados;
b) do excesso de arrecada^ao de recursos livres, observada a devida
aloca^ao de recursos na Manuten^ao e Desenvolvimento do Ensino e
% nas Aqocs e Services Publicos de Saiide.
IV- superavit fmanceiro apurado em balan90 do exercicio anterior proveniente
de:
a)do superavit especifico de contas de recursos vinculados, observado o
disposto no ait. 8°, paragrafo unico, da LC n° 101/2000;
b) do superavit verificado de recursos livres do Municipio.
§ 1°- O limite de que trata este artigo e autorizado individualmente para a
administra^ao direta e para cada entidade da administragao indireta.
§ 2°- A Receita projetada de que trata este artigo e a receita estimada nesta
lei or^amentaria, podendo, ser atualizada pelas proje^oes bimestrais de que
trata o Art. 13, combinado com o Art. 52, II “a”, da Lei Complementar n° t 101/2000.
Segao III
Do Remanejamento e Transferencias de Dota^oes
Art. 7°- Fica autorizado, nos termos que permite o Art. 167, VI, da
Constituigao da Repiiblica, o remanejamento de creditos orgamentarios e suas
respectivas dotagoes:
CAMARA MUNICIPAL |
DO NDF
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Of. n.° 1050/04 Rio Grande, 15 de dezembro de 2004.
Proc. n° 1398
Senhor Prefeito,
Apraz-nos cumprimenta-lo oportunidade que
%
encaminhamos a Vossa Excelencia, Projeto de Lei 072/04 em anexo, para sua
devida apreciagao, aprovado no dia de hoje.
Sendo o que tmhamos para o momento,
aproveitamos o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta
consideragao.
Ver. Claudi
Presidente
ANEXO: Estima a Receita e autoriza a Despesa do Municipio para o
exercicio financeiro de 2005..
t
Exmo. Sr.
Fabio de Oliveira Branco
Prefeito Municipal
Nesta
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PROJETO DE LEI
ESTIMA A RECEITA E AUTORIZA A DESPESA DO
MUNICIPIO PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE
2004.
CAPITULO 1
DAS DISPOSICOES GERAIS
Art. 1°- Esta Lei estima a Receita e autoriza a Despesa do Municipio
para o exercicio financeiro de 2004, compreendendo:
O Orgamento fiscal referente aos Poderes do Municipio, seus
fundos, orgaos e entidades da Administrapao direta e indireta;
§ 1°- O Or^amento do Municipio constitui-se em pe^a orgamentaria
unica, compreendendo todas as receitas e despesas para o exercicio de 2004, sendo as
receitas e despesas das entidades da administragao indireta apresentadas de forma
individualizada.
I-
§ 2°- Constituem-se anexos e fazem parte desta Lei:
i
I- quadro demonstrativo da receita por fonte e a respectiva
legislagao;
descrigao sucinta de cada unidade administrativa e de suas
principais finalidades, com indicagao da respectiva legislagao;
tabelas explicativas da receita e da despesa, de todo o
Municipio, nos termos do que dispoe o art. 12 da Lei Complementar n° 101/2000 e art. 22
da Lei 4.320/64;
IIIIIIV- Demonstrativo da estimativa e compensagao da renuncia da
receita;
V- Demonstrativo da margem de expansao das despesas
obrigatorias de carater continuado;
§ 3°- Constituem anexos complementares para efeitos de analises,
quadros demonstrativos individualizados da receita e da despesa da administragao direta e
de cada entidade da administragao indireta.
cAmara municipaL I
DO RIO GRANDE
VlSTO
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CAPITULO II
DOS ORCAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2°- 0 Orgamento fiscal e da seguridade social do Municipio de
Rio Grande, em obediencia ao principio do equilibrio das contas publicas de que trata a Lei
Complementar n° 101/2000, art. 1°, § 1°, fica estabelecido em igual valor entre a receita
estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contigencia.
§ 1°- A Receita Orgamentaria do Municipio e estimada em R$
137.094.276,86 (cento e trinta e sete milhdes, noventa e quatro mil, duzentos e setenta e
seis reais e oitenta e seis centavos), sendo, em observancia a legislagao vigente, desdobrada
em:
R$ 130.861.456,86 (cento e trinta milhoes, oitocentos e sessenta e um mil,
quatrocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e seis centavos) do Orgamento
Fiscal - Administragao Direta;
IR$ 6.232.820,00 (seis milhoes, duzentos e trinta e dois mil, oitocentos e vinte
reais) do Or9amento fiscal - Administragao Indireta, relative ao Departamerito
Autarquico de Transportes Coletivos;
II-
§ 2°- A Despesa Or^amentaria total autorizada para o Municipio e
de R$ 134.441.980,21 (cento e trinta e quatro milhoes, quatrocentos e quarenta e um
mil, novecentos e oitenta reais e vinte e um centavos), sendo ainda autorizada, nos
termos da Lei de Diretrizes Or^amentarias, Reserva de Contigencia de R$ 2.652.296,65
(dois milhoes, seiscentos e cinquenta e dois mil, duzentos e noventa e seis reais e
sessenta e cinco centavos), totalizando a importancia de R$ 137.094.276,86 (cento e
trinta e sete milhoes, noventa e quatro mil, duzentos e setenta e seis reais e oitenta e seis
centavos) desdobrada nos seguintes agregados:
/
Administragao Direta RS 130.861.456,86 (cento e trinta milhoes, oitocentos e
sessenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e seis
centavos), sendo:
IR$ 120.962.216,61 (cento e vinte milhoes, novecentos e sessenta e
dois mil, duzentos e dezesseis reais e sessenta e um centavos), o total
da despesa autorizada ao Poder Executive;
R$ 2.527.640,25 (dois milhoes, quinhentos e vinte e sete mil,
seiscentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos), a Reserva de
Contingencia do Poder Executive;
R$ 7.371.600,00 (sete milhdes, trezentos e setenta e u mil e seiscentos
reais), o total da despesa autorizada do Poder Legislative, podendo ser
corrigido monetariamente, ate o final do exercicio, observada a entrada
dos recursos, pelo indice do IGP-M (FGV), ou outro indexador oficial
que o venha a substituir.
a)
b)
i c)
i CAMARA MUNICIPAL |
T/ r: y? a m .
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Administragao Indireta R$ 6.232.820,00 (seis milhoes, duzentos e trinta e dois
mil, oitocentos e vinte reais), relative ao Departamento Autarquico de
Transportes Coletivos, sendo R$ 6.108.163,60 (seis milhoes, cento e oito mil,
cento e sessenta e tres reais e sessenta centavos), o total da despesa autorizada e
R$ 124.656,40 (cento e vinte e quatro mil, seiscentos e cinqiienta e seis reais e
quarenta centavos) a Reserva de Contingencia.
IIArt. 3°- A diferen^a apurada entre a receita e a despesa, conjugada a reserva de
contingencia, na Administra^ao Direta, nas entidades da Administra<?ao Indireta, refere-se as
transferencias fmanceiras entre estes orgaos.
Paragrafo Unico - Nos termos do que dispoe a Portaria STN n° 163, art. 7°, o
controle contabil das transferencias fmanceiras, inclusive as subven^oes economicas de que
trata o caput do art. 18 da Lei n° 4320/64, de 17 de margo de 1964 e o repasse de recursos
previsto no inciso III, do rt. 2°, da Lei Complementar n° 101 de 2000, que destinam-se
exclusivamente a cobertura de deficits de empresas, dar-se-ao por intermedio do elenco de
contas unico do Municipio, atraves de registro nas contas contabeis de interferencias ativas
e passivas, diretamente no resultado orgamentario.
CAPITULO III
DA apresentacao e alteracao DO orcamento
t
Segao I
Da Classificagao Orgamentaria
Art. 4°- Fica o Poder Executive autorizado a desdobrar a receita
orgamentaria ate o nivel solicitado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do
Sul, para acompanhamento da execugao do orgamento.
Art. 5°- A despesa autorizada e apresentada por orgao e unidade
orgamentaria, inclusive as dotagoes das entidades da administragao indireta, sao dispostas
em dotagoes orgamentarias atribuidas a creditos orgamentarios, organizados pela
classificagao da despesa flincional, de estrutura programatica e natureza da despesa ate o
nivel de elemento da despesa, nos termos do que dispoe o Art. 15 da Lei n° 4.320/64.
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I CAlUL-M^ municipal^
DO RIO GRAND.e' !
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Segao II
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Da Autoriza^ao para Abertura de Creditos Suplementares
Art. 6°- Fica o Poder Executive autorizado a abrir creditos suplementares,
por Decreto, na Administrate Direta e Indireta, observados os arts. 8°, 9° e 13 da Lei
Cemplementar n° 101, de 2000, ate o limite de R$ 25% (vinte e cinco por cento) do
somatorio da Receita Total Projetada para o exercicio, mediante a utilizagao de recursos:
da anulagao parcial ou total de dotagoes orgamentarias, nos termos
do art. 43, § 1°, inciso III, da Lei n° 4.320, de 17 de margo de 1964;
da Reserva de Contingencia, com valores que ultrapassem o
necessario para o atendimento dos riscos fiscais e do deficit
financeiro apurado no exercicio anterior;
de excesso de arrecadagao proveniente:
IIIIIIa) de receitas vinculadas, desde que para alocagao nos mesmos
creditos orgamentarios em que os recursos dessas fontes foram
originariamente programados;
b) do excesso de arrecadagao de recursos livres, observada a devida
alocagao de recursos na Manutengao e Desenvolvimento do
Ensino e nas Agoes e Servigos Publicos de Saude.
superavit financeiro apurado em balango do exercicio anterior
proveniente de:
IVi a) do superavit especifico de contas de recursos vinculados,
observado o disposto no art. 8°, paragrafo unico, da LC n°
101/2000;
b) do superavit verificado de recursos livres do Municipio.
§ 1°- O limite de que trata este artigo e autorizado individualmente
para a administragao direta e para cada entidade da administragao indireta.
§ 2°- A Receita projetada de que trata este artigo e a receita estimada
nesta lei orgamentaria, podendo, ser atualizada pelas projegoes bimestrais de que trata o
Art. 13, combinado com o Art 52, II, “a”, da Lei Complementar n° 101/2000.
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DO RIO GRANDE
Segao III V i S T O
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Do Remanejamento e Transferencias de Dota^oes
Art. 7°- Fica autorizado, nos termos que permite o Art. 167, VI, da
Constituigao da Republica, o remanejamento de creditos orgamentarios e suas respectivas
dota^oes:
Em caso de movimentagao de pessoal de uma unidade orgamentaria
para outra;
Em caso de reestrutura9ao administrative de orgaos e unidades
or^amentarias em meio ao exercicio.
IIIArt. 8°- Fica autorizada a transferencias de dotagoes, por Decreto e
Resolugao, respectivamente, as dotagoes atribuidas ao Executive e ao Legislative, entre os
desdobramentos dos elementos da despesa de que trata a natureza da despesa nos termos
do Art. 5°, desta Lei.
capitulo iv
Da Autoriza^ao para a Contrata^ao de Opera^ao de Creditos
Art. 9°- Fica o Poder Executive autorizado a realizar opera9oes de credito
por antecipa9ao da receita orgamentaria no decorrer do exercicio, a tendidas as disposigoes
do artigo 38 da LC n° 101/2000 e Resolu9ao n° 43/2001 do Senado Federal.
CAPITULO V
Da Reposicao Salarial
Art. 10- Fica assegurado o pagamento da reposi9ao salarial do exercicio de
2003, de que trata o Paragrafo Unico, do art. 28 da Lei de Diretrizes Or9amentarias/2004.
CAPITULO VI
Das Disposi9oes Finals
Art.ll- Esta Lei entra em vigor na data de sua publica9ao.
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DO RIO GRANDE
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
W“JI I DADE HISTOKK A KioGrandIL
PATRIMONIO DO
RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N° 072,29 DE OUTUBRO DE 2004
ESTIMA A RECEITA E AUTORIZA A
DESPESA DO MUNICIPIO PARA O
EXERCICIO FINANCEIRO DE 2005.
CAPITIJLOI
DAS DISPOSICOES GERAIS
Art. 1° - Esta Lei estima a Receita e autoriza a Despesa do Municipio
para o exercfcio financeiro de 2005, compreendendo:
I - O Or^amento fiscal referente aos Poderes do Municipio, seus fundos,
orgaos e entidades da Admini$tra5ao direta e indireta;
§ 1° > O Or9amento do Municipio constitui-se em pe^a or^amentaria
unica, compreendendo todas as receitas e despesas para o exercfcio de 2005, sendo as receitas e
despesas das entidades da administra^ao indireta apresentadas de forma individualizada.
§ 2° - Constituem anexos e fazem parte desta Lei:
+ I - quadro demonstrativo da receita por fonte e a respectiva legislate;
II - describe sucinta de cada unidade administrativa e de suas principals
finalidades, com indica^ao da respectiva legisIa9ao;
III - tabelas explicativas da receita e da despesa, de todo o Municipio,
nos termos do que dispoe o art. 12 da Lei Complementar n° 101/2000 e art. 22 da lei 4320/64;
IV - Demonstrativo da estimativa e compensagao da renuncia da receita;
V - Demonstrativo da margem de expansao das despesas obrigatorias de
carater continuado;
§ 3° - Constituem anexos complementares para efeitos de apalises,
quadros demonstrativos individualizados da receita e da despesa da administrasao direta e/de cada
entidade da administragao indireta. /
' 1
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
( ll)M)E HISTURICA "mj*
KioGuandIL
PATRIMONIO DO
RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
CAPITULOII
DOS ORCAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2° - O Qrgamento fiscal e da seguridade social do Municfpio de Rio
Grande> em obediencia ao principio do equilibria das contas publicas de que trata a Lei
Complementar n° 101/2000, art, r> § 1® fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e
a soma das despesas autorizadas acreseida da reserva de contingencia.
§ 1° - A Receita Orsamentaria do Municipio e estimada em R$
152.446.785,61 (cento e cinqixenta e dots milhoes, quatrocentos e quarenta e seis mil, setecentos e
oitenta e cinco reals e sessenta e um centavos), sendo, em observ&ncia a legislate vigente,
desdobrada em:
#
I - R$ 143.221.549,61 (cento e quarenta e tr£s milhoes, duzentos e vinte um mil, quinhentos e
quarenta e nove reals e sessenta e um centavos) do Or^amento Fiscal - Administra^ao Direta;
II - R$ 9.225,236,00 (nove milhoes, duzentos e vinte cinco mil, duzentos e trinta seis reais) do
Or§amento fiscal - Administra9ao Indireta, relativo ao Departamento Autarquico de Transportes
Coletivos;
§ 2° - A Despesa Orqamentaria total autorizada para o Municipio e de R$
149.471.276,10 (cento e quarenta e nove milhoes, quatrocentos e setenta e um mil, duzentos e
setenta e seis reais e dez centavos), sendo ainda autorizada, nos termos da Lei de Diretrizes
Or^amentarias, Reserva de Contingencia de R$ 2.975.509,51 (dois milhoes, novecentos e setenta e
cinco mil, quinhentos e nove reais e cinqiienta e um centavos ), totalizando a import^ncia de R$
152.446.785,61 (cento e cinqiienta e dois milhoes, quatrocentos e quarenta e seis mil, setecentos e
oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos )desdobrada nos seguintes agregados:
I - Administraqao Direta R$ 143.221.549,61 (cento e quarenta e tres milhoes, duzentos e vinte um
mil, quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta e um centavos), sendo:
a) R$ 132.529.607,82( cento e trinta e dois milhoes, quinhentos e vinte nove mil, seiscentos e sete
reais e oitenta e dois centavos), o total da despesa autorizada ao Poder Exeeutivo;
m
b) R$ 2.791.004,79 (dois milhdes, setecentos e noventa e um mil, quatro reais e setenta e nove
centavos), a Reserva de Contingencia do Poder Exeeutivo;
\
c) R$ 7.900.937,00 ( sete milhoes, novecentos mil, novecentos e trinta e sete reals), o total
despesa autorizada do Poder Legislativo;
II - Administra^ao Indireta R$ 9.225.236,00( nove milhoes, duzentos e vinte cinco mil, duzentos'e
trinta e seis reais), relativo ao Departamento Autarquico de Transportes Coletivos, sendo R^
9.040.731,28( nove milhoes, quarenta mil, setecentos e trinta e um reais e vinte e oito centavos ), o
total da despesa autorizada e R$ 184.504,72 (cento e oitenta e quatro mil, quinhentos e quatro feais
e setenta e dois centavos) a Reserva de Contingencia.
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
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PATRIM6NI0
Grand
DO
H/ GABINETE DO PREFEITO
RIO GRANDE DO SUL
Art 3° - A diferensa apurada entre a receita e a despesa, conjugada a
reserva de contingencia, na Administrasao Direta, nas entidades da Administrate) Indireta, referese its transferencias financeiras entre estes orgaos.
Paragrafo Unico - Nos termos do que dispoe a Portaria STN n° 163, art.
7°, o controle cont^bil das transferencias financeiras, inclusive as subven9oes economicas de que
trata o caput do art. 18 da Lei n° 4320/64, de 17 de mar^o de 1964 e o repasse de recursos previsto
no inciso III, do art. 2°, da Lei Complementar n° 101 de 2000, que destinam-se exclusivamente a
cobertura de deficits de empresas, dar-se-ao por intermedio do elenco de contas unico do
Municfpio, atraves de registro nas contas contabeis de interferencias ativas e passivas, diretamente
no resultado o^amentariQ.
capItulo III
DA APRESENTA^AO E ALTERA^AO DO OR^AMENTO
Seto I
Da Ciassificato Or^amentaria
Art. 4° - Fica o Poder Executive autorizado a desdobrar a receita
or^amentaria ate o nivel solicitado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, para
acompanhamento da execute do or^amento.
Art. 5° - A despesa autorizada e apresentada por orgao e unidade
onjamentaria, inclusive as delates das entidades da administrate indireta , sao dispostas em
dota^oes or9amentdrias atribufdas a erdditos or9amentarios, organizados pela classifica9ao da
despesa funcional, de estrutura program^tica e natureza da despesa ate o nivel de elemento da
despesa, e seus desdobramentos.
Paragrafo Unico - Fica Autorizado ao Poder Executive e ao
Legislative, para fins de execu9ao or9amentaria, criar, transferir valores ou extinguir
desdobramentos & classificagao or9amentaria da despesa por elementos de despesa.
Seto II
Da Autorizacao para Abertura de Creditos Suplementares
Art. 6° Fica o Poder Executive autorizado a abrir creditos
suplementares, por Decreto, na Administra9ao Direta e Indireta, observados os arts. 8°, 9° e 13 da
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
w-j ClDADE HISTORICA -w-^
IvioGRANDrL
PATRIMONIO DO
RIO GRANDE DO SUL
Lei Complementar n° 101, de 2000, at£ o limite de R$ 25 % ( vinte e cinco por cento ) do
somatorio da Receita Total Projetada para o exercfcio, mediante a utilizagSo de recursos:
I - da anulagao parcial ou total de dotages or^amentarias, nos termos do art 43, § 1°, inciso III,
da Lei n° 4320, de 17 de mar9o de 1964;
GABINETE DO PREFEITO
II - da Reserva de Contingencia, com valores que ultrapassem o necessario para o atendimento dos
riscos fiscais e do deficit financeiro apnrado no exercfcio anterior;
III - de excesso de arrecada9ao proveniente:
a) de receitas vinculadas, desde que para aIoca9ao nos mesmos creditos or9amentarios em que os
recursos dessas fontes foram originalmente programados;
b) do excesso de arrecada9ao de recursos livres, observada a devida aloca9ao de recursos na
Manuten9ao e Desenvolvimento do Ensino e nas A9des e Scrwiqos Publicos de Saude,
IV ) superavit financeiro apurado em balan9o do exercfcio anterior proveniente de ;
a) do super&vit especffico de contas de recursos vinculados, observado o disposto no art 8°,
paragrafo unico, da LC n° 101/2000;
b) do superavit verificado de recursos livres do Municfpio.
§ 1Q - O limite de que trata este artigo e autorizado individualmente para
a administragao direta e para cada entidade da administn^ao indireta.
§ 2° - A Receita projetada de que trata este artigo e a receita estimada
nesta lei or9amentaria, podendo, ser atualizada pelas proje9oes bimestrais de que trata o Art. 13,
combinado com o Art 52, II, "‘a”, da Lei Complementar n° 101/2000.
Se9ao III
Do Remanejamento e Transferences de Dota9oes
Art, 7° - Fica autorizado , nos termos que permite o Art. 167/ VI, da
Constitui9ao da Republica, o remanejamento de creditos or9amentarios e suas respectivas d(ota9des:
I - Em caso de movimenta9ao de pessoal de uma unidade or9amentari\
\
para outra;
II - Em caso de reestruturagao adrainistrativa de orgaos e unidades
orgamentarias em meio ao exercfcio.
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
IDADE HI-STORK A '
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PATRIMONIO
Grand
DO
IL GABINETE DO PREFEITO
RIO GRANDE DO SUL
Art. 8° - Fica autorizada a transferdncia de dota^oes, por Decreto e
ResoIu9ao, respectivamente, dota95es atribufdas ao Executive e ao Legislativo, entre os
desdobramentos dos elementos da despesa de que trata a natureza da despesa nos termos do Art. 5°,
desta Lei.
CAPITULOIV
Da Autoriza9ao para a Contrata^ao de Opera^ao de Creditos
Art. 9° - Fica o Poder Executive autorizado a realizar operates de
erddito por antecipa^ao da receita or9amentaria no decorrer do exercicio, atendidas as dispos^oes
do artigo 38 da LC n° 101/2000 e Resolu9ao n° 43/2001 do Senado Federal. +
CAPITULO V
Da Reposi9ao Salartal
Art. 10 - Fica assegurado o pagamento da reposi95o salarial do exercicio
de 2004, de que trata o Par^grafo Unico, do art. 28, da Lei de Diretrizes Oi^amentarias de 2005.
CAPITULO VI
#
Das Disposi9oes Finals
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica9ao.
Gabinete do Prefeito, 29 de outubro de 2004.
FABIODE O BRANCO
:efelro Municipal
cc.: Todas Secretarias/UPE/DATC/CM/PJ/Pubiica9ao
< CAMARA MUNICIPAL DamefiANDE
processo n°..)..6nn..
Ohi )\
> V B R I C A O L H A S
/ Ir....Ql'~.... Prefeliura Mueiicleal do -vrcfTv: RIO GRANDE T ^onitrulndo o Rio Gianoa p in lodi
MENSAGEM / 287
Rio Grande, 29 die outubro de 2004.
Senhor Presidente,
Honra-nos cumprimenta-lo, oportunidade em que encaminhamos
esta colenda Casa Legislativa, para apreciapao e aprovapao, o incluso Projeto
de Lei n° 072/04, que “ESTIMA A RECEITA E AUTORIZA A DESPESA DO
MUNICIPIO PARA O EXERC1CIO DE 2005”
0 Orgamento Publico Municipal e o principal instrumento de gestao
dos governos locais, definidos pela Constituigao Federal em seu artigo 165,
onde define que toda a despesa a ser feita pelo poder publico deve ser
planejada e realizada dentro de criterios tecnicos e centre de custos
estabelecidos para cada fim.
A pega orgamentaria e uma lei especial que tem como objetivo
principal, estimar a receita e determinar a onde e como serao feitas as
despesas da administragao publica, ja definidas e priorizadas pela Lei de
Diretrizes Orgamentarias e o Plano Plurianual.
Excelentissimo Senhor
Ver. Claudio Diaz
DD. Presidente da Camara Municipal
NESTA
i
Prefeitura Municipal do
RIO GRANDE
tnslnlndo o Rio lodos
I. CENARIO FUTURO
O desempenho macroeconomico do Brasil no ano de 2004 vem
sendo demonstrado por indicadores favoraveis a economia, os dados
dispomveis nos levam a uma situagao de estabilidade economica e de
crescimento future, apesar das taxas de juros ora aplicadas.
Os dados sobre a atividade economica, disponiveis ate o momento,
indicam a persistencia do crescimento economico para o ano de 2005 tanto no
Pais como tambem no Estado do Rio Grande do Sul.
Nossa situagao e privilegiada quanto a este aspecto, hoje somos o
sexto RIB do Estado, passamos por urn processo de mudangas estruturais
significativas, nossos mumcipes voltaram a ter alto estima pela cidade que
moram, as mudangas ja ocorridas na infra-estrutura local, e os futuros projetos
em andamento, como o Financiamento Internacional ja liberado pela COFIEX
ao municipio, a implantagao dos estaleiros, o programa de modernizagao
administrativa e tributaria (PMAT) e o termino do Plano Estrategico, nos levam
a afirmar que nossa cidade em 2005 tera urn crescimento acelerado e
sustentavel, com reflexo imediato na qualidade de vida da populagao
riograndina.
II. ASPECTOS LEGAIS
Assim como todos nos prevemos nossos gastos conforme nossa
receita e nossas prioridades, o Municipio tambem o faz, no entanto isto deve
ser feito no ano anterior, atraves de previsbes e urn planejamento criterioso do
que pretende executar, sempre levando em conta suas atribuigoes e as
prioridades defmidas pela comunidade, prioridades estas definidas
audiencias publicas que fazem parte da LDO, ja aprovada por esta casa.
2
Prefeltura Municipal do
RIO GRANDE
ionalralndo a Ria Grande para loc
No Brasil, a base legal que define as normas do orgamento publico
estao na Constituigao Federal nos artigos 165 e 169, sendo que a sistematica
orgamentaria foi instituida pela Lei Federal n.° 4.320, de 17 de margo de 1964.
Em maio de 2000, foi promulgada pelo Governo Federal a Lei
Complementar n.° 101, tambem chamada de Lei de Responsabilidade Fiscal -
LRF, estabelecendo novas exigencias sobre a elaboragao e execugao do
Orgamento Publico para Uniao, Distrito Federal e Munidpios, fixando
penalidades na hipotese de descumprimento e atualmente redefinidas por
provimentos dos tribunals de contas de cada estado, onde definem criterios
tecnicos de execugao e elaboragao buscando sempre aumentar a
transparencia e facilitar a auditoria pelo cidadao.
1. DA RECEITA PUBLICA
A receita publica e dividida em dois grandes grupos segundo a
sua classificagao economica: receita corrente e receita de capital.
A receita corrente e composta principalmente por:
1. Receitas tributarias (impostos, taxas, contribuigoes de melhoria);
2. Receita patrimonial (aplicagoes financeiras e alugueis);
3. Receita de servigos;
4. Receitas de transferencias da Uniao e do Estado.
A receita de capital e formada por:
Operagoes de credito (emprestimos - endividamento);
Alienagoes de bens moveis e imoveis (venda de patrimonio
publico - privatizagoes)..
Atualmente os mais importantes itens das Receitas Correntes dp
Munici'pio do Rio Grande sao as TRANSFERENCIAS DE OUTRAS ESFERAS
1.
2.
3
PretaKuni Municipa- do
RIO GRANDE
DE GOVERNO e RECURSOS VINCULADOS, principalmente para area de
Educagao, Saude e Assistencia Social.
Como forma de elucidar melhor iremos definir alguns conceitos
bastante utilizados, quando tratamos de receita publica:
Receita Propria Liquida (RPL): e igual a Receita Total, menos as
Operagoes de
Credito. Serve para definir o total de recursos que o Municipio dispoe para
atender suas fungoes, independentemente de emprestimos.
Transferencias Constitucionais e ainda deve-se retirar as
• Receita Correrite Liquida (RCL): e o total das receitas correntes
menos as Transferencias Constitucionais que o Municipio dispoe para atender
suas fungoes, independentemente das receitas de capital (emprestimos, venda
do patrimonio, etc.)
+
• Receita Liquida de impostos (RLI): e o total dos impostos
municipals, acrescidos das transferencias de impostos do Estado, menos as
Transferencias Constitucionais. Serve para definir o total de recursos para a
manutengao do desenvolvimento do ensino.
• Receita Liquida de Impostos Proprios (RLIP): e o total dos
impostos municipais descontando-se as Transferencias Constitucionais. Serve
para definir o quanto o Municipio esta arrecadando por suas proprias
atribuigbes.
2. DA DESPESA PUBLICA
A despesa publica no orgamento do Municipio se divide em seis
grandes grupos, definidos em fungao de semelhanga entre a natureza dos
gastos.
4
6b
Pra'lei!ura Municlpa) do
RIO GRANDE
u)nc o o Rio Grande ~
Os grupos de despesa sao os seguintes:
Pessoal e Encargos Socials - Compreende as despesas com: pessoal
ativo e inativo, pensionistas, auxilio funeral, abono familiar ou abono familia,
sentenga da Justiga do Trabalho e alimentares da Justiga Comum, obrigagoes
patronais, Despesas de Exercicios Anteriores relatives a pessoal. O principal
componente deste grande grupo sao os gastos com a folha de pagamento
(salaries mais encargos socials) dos funcionarios publicos municipais das
diversas secretarias e setores..
1.
Juros e Encargos da Divida - Compreende as despesas com o
pagamento de juros, comissdes e outros encargos de operagoes de credito
internas (contratos e titubs) e externas contratadas (contratos), bem como as
despesas relativas a Divida Fundada.
Outras Despesas Correntes - Sao despesas relativas a material de
consume (combustiveis generos para alimentagao, material para conservagao
de bens imoveis, produtos farmaceuticos, etc.) servigos de terceiros (servigos
de assessoria e consultoria, processamento de dados, servigos de
conservagao de bens imoveis, manutengao e conservagao de escolas, energia
eletrica, servigos de comunicagao, estagiarios, agua e esgoto, etc.) despesas
relativas a fundos de equalizagao de credito e transferencias para fundos
municipais de saude, assistencia social etc. e outras despesas relativas a
manutengao da maquina publica. Alem dessas, e neste grupo onde estao as
Transferencias Constitucionais.
2.
3.
Investimentos - Compreendem as despesas com planejamento e
execugao de obras e instalagoes, equipamentos e materiais que serao
vinculados ao patrimonio publico. Sao estes os itens mais relevantes de uma
administragao no ponto de vista da comunidade, ja que e a devolugao direta do
tribute pago atraves de novos equipamentos infra-estrutura urbana e rural, que
sao realizados diretamente pelo Municfpio, melhoram o atendimento do servigo
prestado, gerando desenvolvimento e qualidade de vida a populagao local.
4.
5
fL1!
Mi
Prefoitura Municipal do
RIO GRANDE
ulrulndo o Rio Granda pan todot
Amortizagao da Divida - Compreende as despesas com pagamento do
principal e da atualizagao monetaria ou cambial referente a operagoes de
credito internas (contrato e ti'tulos) ou externas contratadas (contratos).
5.
Outras Despesas de Capital - Compreende as despesas de capital,
nos termos da Lei n° 4.320, de 17 de margo de 1964, nao classificaveis como
“Investimentos ou Amortizagao da Divida”. Sao despesas
Investimentos aumentam a capacidade de prestagao de servigos ou de infraestrutura do Municfpio, dentro de urn projeto de desenvolvimento, mas que
nao sao realizadas diretamente pelo Municfpio, mas sim atraves da
transferencias de recursos para outras instancias.
6.
que como os
Existem varios codigos de recurso, que servem para dividir a aplicagao deste
de acordo com as suas especificagoes que sao:
Despesa Livre: refere-se aos recursos proprios do Municfpio
Despesa de Contrapartida: sao recursos do Municfpio destinados a
contrapartida de convenios e operagoes de credito.
Despesa Vinculada por lei: sao recursos do Municfpio relatives a
vinculagoes legais e constitucionais, tais como Saude e Educagao.
1.
2.
3.
3. CLASSIFICACAO DA DESPESA FUNCIONAL
FUNQAO - representa o maior nfvel de agregagao das diversas areas
de despesa que competem ao setor publico. A Fungao, em regra, confunde-se
com o Orgao.
SUB-FUNCAO - representa uma partigao da fungao, visando a agregar
determinado subconjunto de despesa do setor publico.
6
Pr«<ettu'a Municipal do
RIO GRANDE
Conafrulndo o Rio Grande part ti
PROGRAMA - instrumento de organizagao da agao governamental,
visando a concretizagao dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por
indicadores estabelecidos no piano plurianual.
PROJETO - instrumento de programagao para alcangar os objetivos de
um programa, envolvendo urn conjunto de operagoes, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto, que permitira a expansao ou aperfeigoamento da
agao de Governo.
AT!VIDADE - instrumento de programagao para alcangar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operagoes que se realizam de
modo continue e permanente, das quais resulta um produto necessario a
manutengao da agao de governo
OPERAQAO ESPECIAL -instrumento de programagao para alcangar o
objetivo de um programa que e o de pagamento da divida fundada, juros e
amortizagao.
III. DISTRIBUICAO DO OR^AMENTO
Os programas e atividades ja foram devidamente elencados na Lei
de Diretrizes Orgamentaria (LDO) e balizaram a proposta ora apresentada, lei
esta que recebeu o N° 5999, aprovada em 05 de outubro de 2004
O Projeto de Lei, ora enviado preve uma receita e uma despesa
total, entre a administragao direta e indireta, de R$ 152.446.785,61 (cento e
cinquenta e dois milhoes, quatrocentos e quarenta e seis mil, setecentos
e oitenta e cinco reals e sessenta centavos), conforme descriminado no
capitulo II, segao I e II deste projeto de lei a qual apresentamos a seguir em
grafico resumo. \
7
Profattura Munielaai do
RIO GRANDE
ConetKiindo a Rio Sramla para t<
RECEITA
1%
5%
mmm
■TRIBUTARIA
transferencias correntes boutras receitas correntes ooperacao de credito
BALIENAQAO DE BENS
BPATRIMONIAL SERVIQO
□TRANSFERENCIA DE CAPITAL BRETORNO FUNDEF
DESPESA
/
0
2.975.509,51
RESERVA DE CONTIGENCIA
2.049.300,14
AMORTIAQAO DA DIVIDA
13.466.392,52
INVEST1MENTOS
C
53.515.274,74
DESPESAS CORRENTES
0
557.646,77
JUROS E ENCRAGOS
DIVIDA
79.882.661,93
PESSOAL E ENCARGOS c
8
fu {&
f
Prafeitura Murielpal do
RIO QRANOE
xialmindo o Rio Grands par# lodcra
Sem mais para o momento, colhemos o ensejo para renovar a V.
Exa., nossos protestos da maiis alta estima e distinta considerapao e
descrevemos em anexo nossa proposta Orgamentaria para o Exerdcio de
2005, esperando colher a aprovagao desta por parte desta egregia casa.
Respeitosamente.
9
A mais antiga do Estado
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Processo n° U DESPACHO
Apos parecer desta Comissao, sugerimos que a Secretaria de
ciencia do presente Processo Legislative a(s) Comissao (oes) .......
para analise dentro de sua competencia.
* 'V
Rio Grande, I ? de 1 de 200 ‘ '
DES PACHO Processo n° '
Designo para exercer a fun^ao de Relator (a) da materia o (a) Vereador
(a)....S.c...if.ttlbr...
Deliberou a Comissao de (/’^jenviar, (—) nao enviar ao Consultor Juridico.
Rio Grande,
No 56^
PARECER JURIDICO i/
( ) Em anexo
(/)0 presente projeto atende as norma^Constitucionais, Juridicas, Regimentals e f
adequado a Tecnica Legislativa ^
Rio Grande, & ^ de fa* de 200 4^
Consultor Juridico
» h
* »
DESPACHO
Na condi^ao de Relator (a) :
( ) Acolho 0 parecerjuridico por seus fundamentos.
( ) Deixo de acolher 0 parecer juridico pelas razoes em separado.
( ) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Juridicas, Regimentais e
e adequado a Tecnica Legislativa.
Rio Grande, de de 200.
Relator(a)
. U:!9
PROCESSO N"
&0(^uMUJLJOl-C dj/oil
cxEl-U^^O
ATA N
VOTA^AO NOMINAL
N° de
ordem NOME DOS VEREADORES Favoravel Contra Abstengao
1 CLAUDIO CASTANHEIRA DIAZ
2 SANDRO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - BOKA
ARLINDO SCHIMIDT
L/
4 CELSO KRAUSE PEREIRA i/
5 JAIR RIZZO FERREIRA 4/
6 ADINELSON TROCA 4/
7 ANGELO FERNANDO SILVA RIBEIRO - NANDO
8 GIRO CARDOSO LOPES
9 CLAUDIO JOSE CARDOSO COSTA
10 CHARLES SARAIVA L/
11 JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA L/
12 JULIO CEZAR JORGE MARTINS 4/
13 JURANDIR PEREIRA 4/
14 LUIZ C.ARLOS DA GRAQA - GALEGO
15 MARIA DE LOURDES FONSECA LOSE 6^
16 ONEDIR DIAS LILJA
17 PAULO RENATO MATTOS GOMES-RENATINHO
18 RENATO TUBINO LEMPEK
19 RUDIMAR MASSIA MARIN - PRETO
20 SURAMA SANTOS
21 WILSON BATISTA DUARTE SILVA
A RESULTADO: v
DATA:
*.
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
COMISSAO DE FINANCAS
Assunto: Emenda 1530 Ementa SMAP
Pestauragao Mercado Municipal
PARECER
Esta COMISSAO apos apreciar a seguinte materia anexa, vota pela
admissibilidade da mesma , considerando-a compativel com o Plano Plurianual de
Investimentos PPA (Lei n° 5.533 de 19/07/2001) e suas devidas alteragoes e em
consonancia com a Lei Complementar n° 101/2000.
Rio Grande,f) de. p££t~M^ t)s de 2004.
ice-Presidente
Secretario
Membro
m £>
Membro
Rua General Vitorino, 441 - CEP 96200-310 - Fone (53) 231-1711 - Fax (53) 231-1786 - Rio Grande - RS
e-mail: cmrg@vetorialnet.com.br site: www.camara.riogrande.rs.gov.br
DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!
f'
¥
Estado do Rio Grande do Sul
Camara Municipal do Rio Grande
Camara Municipal do Rio Grande
PROCESSO N°. J S2>0
j3 /} ^ /2004
ATA N° EMENDA
COPIADO EXPEDIENTE / 2004
ACEITO EMtf ! 4J, t
APROVADO EMAO1
REJEI I ADO EM___/____ /2004
ORIGINAL
DO
ARQUIVADO EM /
2004
/2004
m
Exmo. Sr. Presidente.
O Vereador abaixo-assinado, requer a V.Exa, apos ouvida a casa, seja encaminhada as Comissoes Tematicas deste Legislativa a seguinte:
EMENDA AO PROCESSO N° 1398 o£/c>4-
Emenda ao Processo n° 13S8 - Projeto de Lei
072/04, que Estima a Receita e Autoriza a Despesa do Municipio para o Exercicio Financeiro de
2005.
Adiciona no orcamento a seraprovado:
07- SECRETARIA MUNICIPAL AGRICULTURA E PESCA
20. - Agricultura
20.605 - Abastecimento
20.605.0112 - Desenvolvimento da Agricultura
20.605.0122.1305- Restauragao do Mercado Pubiico
Restauragao do Mercado Publico Municipal R$ 150.000,00
Transfere Recursos de:
09 - SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
99- Reserva de Contingencia
99.999- Reserva de Contingencia
99.999.9999- Reserva de Contingencia
99.999.9999.0999- Reserva de Contingencia.., R$ 150.000,00
VER. RENATINHO
LIDER DOPPS
SALA DAS SESSOES, 13 BRO DE 2004
ATA N• 7619
PROCESSO N. dS3S/o9
&LU£JJLe£&l&S<2>/0¥
VOTACAO NOMINAL k.
N° de
ordem
NOME DOS VEREADORES Favoravel Contra Abstengao
i CLAUDIO CASTANHEIRA DIAZ
2 SANDRO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - BOKA
3
l/
ARLINDO SCHIMIDT
4 CELSO KRAUSE PEREIRA iy
5 JAIR RIZZO FERREIRA i/
6 ADINELSON TROCA
7 ANGELO FERNANDO SILVA RIBEIRO - NANDO
8 GIRO CARDOSO LOPES
9 CLAUDIO JOSE CARDOSO COSTA y
10 CHARLES SARAIVA
y
11 JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA
y
12 JULIO CEZAR JORGE MARTINS y
13 JURANDIR PEREIRA
14 LUIZ CARLOS DA GRAQA - GALEGO
y
15 MARIA DE LOURDES FONSECA LOSE
16 ONEDIR DIAS LILJA 7^
17 PAULO RENATO MATTOS GOMES-RENATINHO y
18 RENATO TUBINO LEMPEK
19 RUDIMAR MASSIA MARIN - PRETO
20 SURAMA SANTOS
21 WILSON BATISTA DUARTE SILVA
RESULTADO: /CyoyQy
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DATA:: dS’.dS.Mm,
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ACEITOEM /
APROVADO EM_^£5-’/
REJE1TADO EM /
ARQUIVO
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N° /2004
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PKUIUCOLADO SOB N°Jb^_/2004
EM 14/ il I'Ok
0 Vereador abaixo assinado requer, apos ouvida a Casa, na forma
regimental, para que seja encaminhada as Comissoes Tecnicas deste Legislative o
seguinte:
EMENDA ADITIVA ^oz\oA
“Adita agao ao Processo 1398 - Projeto-de-lei 072, que dispoe sobre as
Diretrizes orgamentarias para a elaboragao da Lei Orgamentaria de 2005 e da outras
providencias”.
TRANSFERE RECURSO PARA:
ORGAO: 10 - Secretaria Municipal da Saude.
CODIGO: 4.4.9.0.52.00.00.00.00.
DESCRIQAO DO OBJETIVO: colocagao de elevador hidraulico no onibus
que transporta doentes para realizagao de fisioterapia, onde as portas e os degraus se
constituem em obstaculos incompativeis para os usuarios que sao pacientes em
tratamento de saude.
DESCRIQAO: Equipamento e material permanente.
PRODUTO: Colocagao de elevador hidraulico em onibus.
RECURSOS (PROPRIOS): R$ 10.000,00
*
TRANSFERE RECURSO DE:
ORGAO: 09 - Secretaria Municipal de Obras e Viagao.
CODIGO: 4.4.9.0.51.00.00.00.00.
ESPECIFiCAQAO: Obras e Instalagoes.
RECURSOS (PROPRIOS): 10.000,00
Sala das Sessoes, 14 de dezembro de 2004
v uur
^Vereador Jair RizzoV
Lider da EiVicada doPL
VISTO
Presidente