r pcs oz
Camara Municipal do Rio Grande
PROCESSO N.° 301-
f^j / o3 /2003
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Camara Municipal do Rio Grande
REQUERIMENTO
COPIADO ATA
EXPEDIENTE N° DO / / 03
REQUER URGENCIA ORIGINAL ACEITO EM //03
APROVADO EM //03
REJEITADO EM //03
ARQUIVO
Exmo. Sr. Presidente
O VEREADOR abaixo assinado requer a V. Exma., apos ouvida a Casa, na forma
regimental, seja encaminhado as comissdes tecnicas o seguinte
PROJETO IDE LEI Z&/04-
“Cria o Proqrama Municipal de
Hortas Comunitarias e da outras
providencias”
Art. 1° - Fica criado, no ambito do Municipio de Rio Grande, o Programa de
Hortas Comunitarias, destinado ao cnltivo de hortalnpas, legumes e plantas
medicinais, visando nao somente ao abastecimento de escolas municipals,
creches, asilos e demais entidades assistenciais com reconhecida atuagao
junto aos setores carentes da populate riograndina, como tambem ao
atendimento alimentar as comumdades perifericas, por meio de
comereializagao.
Art. 2" - O Programa Municipal de Hortas Comunitarias sera desenvolvido e
implantado pela Secretaria Municipal de Agriculture e Pesca, em areas
publicas e privadas desocupadas e ociosas, alem de terrenes existentes em
escolas publicas da rede municipal de ensino.
Art. 3° - O Poder Executive devera. apos o levantamento dos terrenos
privados localizados no municipio, celebrar tennos contratuais com prazos
determinados para uso dos referidos bens imoveis, garantindo, aos
proprietarios, incentivos fiscais.
VISTO
pi S C '^ A //
Camara Municipal do Rio Grande
PROCESSO N °
/ /2003
EST ADO DO RIO GRANDE DO SUL
Camara Municipal do Rio Grande
REQUERIMENTO
Continua^ao,
Art. 4° - No que diz respeito ao cultivo de hortas em terrenos das escolas
publicas municipais, devera a Secretana Municipal de Agricultura e Pesca
celebrar parceria com a Secrelaria Municipal de Educa^ao e Cultura, nao
ficando, porem, impedida de celebra-los com outros orgaos da administraipao
federal e estadual, objetivando a execucao do presente Programa.
Art. 5° - O Poder Executivo Municipal devera adotar providencias no sentido
de que principios basicos de agricultura sejam incluidos no conteudo de
algumas disciplinas escolares, a criterio do orgao competente, com a
finalidade de despertar na consciencia do educando, a importancia da
atividade agricola e da preserva$ao ambiental para a melhoria da qualidade de
vida da populate.
Art. 6° - O Poder Executivo devera expedir o competente regulamento desta
Lei, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua pubheayao, definindo
recursos materials e pessoais, criterios e dimensoes das areas utilizaveis pelo
Programa.
Art. 7° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicapao.
Sala das Sessoes, 18 de marpo de 2004.
ereador Claudio Costa
Bancada PT
VISTO 1
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
DESPACHO Processo n0
Designo para exercer a funpao de Relator (a) da materia o (a) Vereador
(a)
Deliberou a Comissao de (X) enviar, (• ) nao enviar ao Consultor Juridico.
Rio Grande, de (
A
/ iPresraente da/Comiss
/
N" /A/
/
PARECER JURIDICO
( ) Em anexo
( V) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Juridicas, Regimentals e
adequado a Tecnica Legislativa * /J
200</ Rio Grande, de de
[fulto/jurmico
DE^ PACHO
Na condi<?ao de Relator (a):
(.X ) Acolho o parecerjuridico por seus fundamentos.
( ) Deixo de acolher o parecerjuridico pelas razoes em separado.
( ) O presente projeto atende as normas Consti£$c>onais, Juridicas, Regimentals e
e adequado a Tecnica Legislativa.
Rio Grande, // ^le
Relator(a)
A mais antiga do Estado
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
COMISSAO DE CONSTITUICAO E JUSTI^A
0
3^
PARECER PROCESSO.
Esta Comissao, apos apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara Hto haver impedimento a sua tramita^ao.
INCONSTITUCIONAL
^aniijurIdtco
[ -t AVI IREClMENTAL
T^TNADEQUADO A TETNirA-LEeiSLATlVA
Este e o parecer desta Comissao.
Sala das Comissoes, i 7
Membro
•c>
....wMembro
CAMARA MUNICIPAL DORIC GRANDE
PROCESO
..................................../
Oi(o4 ao ?L\J ^ C£b/t4
fvcoc-g>^> 3Bi104
S'.ir
'2Co4 i
R i C • O L H Al/S R
V tz.
BANCADA DO PARTIDO DOS TRABALHADORES
RIO GRANDE - RS
Excelentissimo Senhor Vereador Presidente da Conruissao de Constitiiipao e Justi^a
(CCJ)/ Camara Municipal do Rio Grande.
Vereador Claudio Costa, vice-1ider da Bancada do Partido dos Trabalhadores,
diante do parecer de inconstitucionalidade ao projeto de lei n° 026 - Processo 381 venho,
nos termos da resolu^ao 001/99, requerer a reconsidera9ao do voto desta comissao.
Cabe lembrar que esta Casa Legislativa ja aprovou projetos desta natureza visando
que nao rara as vezes trazem questoes como as levantadas nos artigos 20,3°, 4° e 5°.
5
^0 Atenciosamente.
Rio Grande, 23 de abril de 2004.
/ereador Claudio Costa
Vice-Hder Bancada PT
^ C&jJZo uajl ZLG. OH alQOH' y&Od
(jOLlc V C- C ^
I
/
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
DESPACHO Processo n° ^
Designo para exercer a fun^ao de Relator (a) da materia o (a) Vereador
(a)
Deliberou a Comissao de enviar, ("^-ftao enviar ao Consultor Juridico.
de /M''10 00 ^
Rio Grande, 0
/
^Ptesrdente da' Comissa
PARECER JURIDICO N°
( jl) Em anexo
( ) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Juridicas, Regimentais e
adequado a Tecnica Legislativa
Rio Grande, de de 200
Consultor Juridico
D E S P A C HO
Na condi<?ao de Relator (a):
( y ) Acolho o parecerjuridico por seus fundamentos
( ) Deixo de acolher o parecerjuridico pelas razoes em separado.
( ) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Juridicas, Regimentais e
e adequado a Tecnica Legislativa.
Rio Grande, /Ade /
/
de 2004
Relator(a)
<&/&
se/ '/-J^/?>/&>
^ £Syr> Sr ■PS’lJ
>
Z*' *2^*1 <.
'ZrX? ^ V «=£ ;
??
z ^ g sT7 S^s^tr ^3 <^> <^ rz^O
d- <&<iL €> ZK>'7^s*/ erg*;
v* -
7
OOO *> ^e^y
odngue
CONSULTOR JURIOIG
A mais antiga do Estado
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
COMISSAO DE CONSTITUICAO E JUSTI^A
PARECER PROCESSO.
Esta ComissSo, apos apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara haver impedimento a sua tramitapao.
[ h INCONSTITUCIONAL
I—----ANTtttJRiMCO
I l----AJMTIRFGfMENTAL
l—|-----iNAPEQtfADO A TECNICA-I.EGISI^ATIVA
Este e o parecer desta Comissao.
, /7de
#
SaJa das ComissSes :00 H-
:7V
ente
A
Vice-Presidente
Secretario
n Membro
Membro
pOifuun oLo !
L<J t
i/\A
\Utl.
A }■ (?J. cUMJt/