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Estado do Rio rande do Sul
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Â1O GRANDE DO SUt
Devemos aqui lembrar que a luta da categoda por um Estatuto e um
Prano qu(: venham a contemplar o social e o financeiro é histórica, Íemonta ao ano dc 1989 quando
a primeira comissão foi constituída para modemização da lri 4.168187 , naquele momcnto surgi u o
estroço da basc que geÍou a pÍoposta do modelo atual, entre marchas e contra-marchâs e na
espcrança de atualização tbi instituídas as Leis 5.028/96 e 5.030/96, ambas contemplaram par te do
soticitadrr mas não houve aplicação do pdncipal, tendo em vista sua inaplicabiliJade a frcnte da Lei
"Ritâ C,rmata", pois suas tabelas salariais nelas existentes não foram aplicadas devido a não
regulamc ntação dos cargos que contemplavam cada nível da tabela de remuneração c pclr
prc.giessiio eÍr cascau qrre onerava a folha de despesa com pessoal além do permitido pela Lci.
O atual plano estabelece a paridade financeira entre os carg,)s c unr
percentual riefinidvo entre os níveis.
Estabelece a progÍessão por tempo de serviço municipal, que agrupou as
eratificações Í.vanços e tempo de scrviç,;s em um único título, e para aqueles quc já as possuiam
tivcranr-nirs agregadas a sua remuneração como parcelas autônomas fixas, reajustáveis nos
lxesmos percentuais de reposição salarial.
EXM" SR.
VER. ADINELSON TROCA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
\{F]I{SAGEN{/263
Rio Grande, 16 de setembro de 2003.
Senhor Presidente:
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Encaminho a essa Colenda Casa Le slativa os Pro etos de Lei n'rI
052, reÍ'erentes ao novo as Nomas dos
pregados Públicos Municipais oR o Grande e do Plano de Cargos Empregos e Vcncimentos. \- O novo Estatuto as Normas e o Plano de Cargos e Salários resgatam a recomposição da pirâmide
salarial dos servidores e elimina as distorções existentes no atual, devido as exigências contidas na
Constituição Federal, na lri de Responsabilidade Fiscal, nas orientações do Tribunal dr: Contas do
Estadcr e dos órgãos Ce assessoramento da Prefeitura Municipal, DPM e IGAM.
Para confecção deste Estatuto e do Plano foi constituída uma comissão
oom representantes do Executivo, funcionários ativos e inativos e do Sindicato dcs Municipários
(SISMURG). quc após estudos apresentaram ao Executivo uma proposta exeqüível de progressão
ila cilireta e de rccompc sição salarial e que hoje encamiúamos a essa Casa para aprovação.
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Púhlicos
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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R',ôbiil'ii;E
Estabelece a gratificação de incentivo funcional, que premia o
conhecimento adqúrido pelo servidor na área de sua atuação fora do ambiente de trabalho.
Estabelece a doutrina para ciílculo de todas as atividades financeiras que
gerenciam a remuneração dos funcionários e contempla os atuais servidores detentores de cargo ou
função o direito a incorporação de forma dehnitiva em parcela autônoma resguardando a
proporcionalidade do tempo do exercício na atividade.
Conlempla os servidores com a Licença Adotante e o Auxílio-Funeral.
Contempla os servidores com o novo regÍamento do processo
administrativo disciplinar que estabelece novo entendimento sobre os direitos e deveres dos
servidores perante a Lri.
Sendo o que tíúamos para o momento, colhemos o ensejo paÍa renovar a
Vossa Excelência e Nobres Pares nossos protestos de apreço e consideração.
Respeitosamente
FABIO DE
\Iunicipal
/ l/a 0g Jarg
d"
Por fim devemos relembrar o despreendimento dos servidores municrpais
e do Sindicato dos Municipiírios no atendimento de suas atribuições que no decorrer do tempo
pernaneceraúr unidos no aguardo de um novo plano de carreira, paÍa que dentro dos princípios da
edeqt'abitida,le e exeqüibilidade o Executivo possa atender as solicitações da categoria sem que
haja perdas mas sim ganhos tanto no social como no financeiro.
BÍTANCO
Estado do Rio Grande do Sul
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GABINETE DO PREFEITO
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u, K ro cRANDlrPROJETO DE LEI N'051, DE 16 DE SE DE 2003
INSTITUI NORMAS AOS EMPREGADOS
PÚBLICOS MUNICIPAIS Do RIo GRANDE
Título I
Das Disposições Preliminares
Art. l" - Fica instituído através desta ki, as normas que regem os servidores municipais na
condição de Empregados Públicos do Município do Rio Grande.
Art. z - Para os efeitos desta Lei, servidor público é a pessoa investida em emprego público.
Art. 3'- Emprego Público é o lugar instituído na organização do serviço público, com
denominação própria, atribuições específicas e estipêndio conespondente, que é provido e exercido
por um titular, ou remanescente de relação de trabalho com o Município anterior à vigência desta
Lei.
Arl 4" - O servidor estável só perderá o emprego:
I - Em viÍude de sentença judicial transitada em julgado;
II - Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado ampla defesa;
Art. 5'. - As promoções obecerão as regras estabelecidas na Lei que dispuser sobre o plano
de carreira.
Título II
Das Mutações Funcionais
Art. 6'. - Cedência é o deslocamento do servidor para oufo órgão e poderá ocorrer
I - A pedido, atendida a conveniência do pedido;
II - De ofício, no interesse da administração;
III - Com ou sem ônus a critério do concedente.
AÍ. 7". - A cedência sená feita por ato da autoridade competente.
Art. 8'. - A cedência poÍ peÍrnuta seú precedida de requerimento firmado por ambos os
interessados e ficará a critério da administração.
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Título III
Do Exercício de Gratificação de Coordenação de Serüços
AÍ1. 9'.- A Gratificação de Coordenação de Serviços será exercida exclusivamente por
empregado público, dela decorrendo Gratificação de acordo com a sua finalidade, admitindo-se
subsütuição de seu titular em seu impedimento legal.
Parágrafo Único - O substituto faú jus ao valor da Gratificação de Coordenação de
Serviços, se a substituição ocolrer por prÍrzo superior a 15 (quinze) dias.
AÍ. 10 - A Gratificação de Coordenação de Serviços é instituída por lei para atender
, atribuições que nãojustifiquem o provimento por cargo em comissão.
ArL 1l -A designação para o exercício da Gratificação de Coordenação de Serviços é ato
expresso da autoridade competente.
AÍÍ. 12 - O valor da Gratificação de Coordenação de Serviços será percebido
cumulativamente com o vencimento do emprego público.
AÍ. 13 - O empregado público de outra entidade pública municipal , posto a disposição do
órgão sem prejuízo de seus vencimentos, poderá exercer Gratificação de Coordenação de Serviços.
Art. 14 - Ao empregado público designado ao exercício de Graüficação de Coordenação de
Serviços, é devida uma Gratificação mensal, com valor instituído em Lei, que não se incorpora aos
vencimentos sob hipótese alguma.
Parágrafo Único - Na hipótese de nomeação de servidorcs efetivos para os Cargos em
Comissão, Símbolo V, ou para os cargos de secretários municipais, faculta aos mesmos a opção de
. percepção entre o valor do subsídio estabelecido e a Gratificação de Coordenação de Serviços,
v símbolo X, cujo valor está estabelecido na respectiva tabela.
Título IV
Do Regime do Trabalho
Capítulo I
Do Horário e do Ponto
AÍ. 15 - Em relação à jomada de trabalho, ficam assegurados os direitos adquiridos
segundo a Constituição Federal.
AÍ. 16 - A freqüência do servidor será controlada:
I - Pelo ponto;
II - Pela forma determinada em regulamento aos servidores não sujeito ao ponto.
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GABINETE DO PREFEITO
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§ l" - Ponto é o regrstro, mecânico ou não, que assinala o comp nto do servl
serviço e pelo qual se verihca, diariamente, a sua entrada e saída.
§ 2 .
- Salvo nos casos do inciso II deste artigo, é vedado dispensar o servidor do registro do
ponto e abonar laltas ao serviço.
CaPíhrlo tr
Do Serviço Exhaordinário
Art. 17 - A prestação de serviços extraordinários só poderá ocoÍrer por expressa
determinação do prefeiio Municipal ou Preiidente da Câmara, no âmbito de seus poderes, mediante
. solicitacão fundamentada do cheie do serviço ou de ofício, respeitando o limite miíximo de 3 (uês)
v horas pà,3omada de trabalho, exceto situações específicas e extraordinárias.
Título V
Dos Dircitos e Vantâgens
CaPítulo I
Do Vencimento e da Remuneração
AÍ. 20 - O vencimento básico inicial é a retribuição pecunii{ria pelo efetivo exercício do
CaPítulo III
Do RePouso Semanal
AÍ.18-oservidorterádireitoarepousoremunerado,numdiadecadasemana,
preferencialmente ao domingos, bem como nos dias feriados civis e rcligiosos.
§lo.Aremuneraçãododiaderepousocorresponderáumdianormaldetrabalho.
§ 2" - Na hipótese de servidores com remuneração sobre serviços extraordinários, o valor do
."pouro
"o.."rponâerá
ao valor total das horas extras rabalhadas no mês , dividido pelos dias úteis
e multiplicado pelos dias de repouso.
§ 3. - O reoouso semanal remunerado sobre serviços extraordinários deve ser considerado
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,*u inc"idência em férias, Graúficação de férias, Gratificação de natal e licença prêmio.
- Art. 19 - Perderá a remuneração do repouso o servidor que tiver faltado ao serviço, sem
moüvo justificado.
parágrafo único - São motivos justificados concessões, licenças e afastamentos previstos
em I-ei, naiquais o servidor continuaÍdcom direito ao vencimento normal, como se em exercício
estivesse.
norÍnas
l, emprego público, com respectivo valor fixado em Lei, o qual deveú obedecer
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t."ãorÍruáur no artigo 7", inciso IV, e parágrafo 3o do art. 39, ambos da Constituição
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PREFEITURA MUNICIPAT DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO.
sendo que esta obediência prevaiecerá para determinação do vencimento
identificada pela Letra "4", no Plano de Cargos dos Servidores, bem co
do plano de carreira do magistério público municipal.
ico inicial da categoria
o sobre o primeiro níve
Art. 21 - Vencimento Básico é o valor pecuniário atribuído para cada categoria e referência,
onde se enquadra o emprego do servidor em função de seu tempo de serviço prestado a
municipalidade
AÍt.22 - Vencimentos é a retribuição pecuniária constituída do vencimento básico acrescido
dos valores resultantes das vantagens fixas adquiridas em função de leis pelo servidor.
AÍÍ. 23 - Remuneração é o vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias fixas e
! variáveis auferidas pelo servidor pelo exercício do emprego, estabelecidas em função de lei.
parágrafo Único - A remuneração ou qualquer vantagem quando devida e não for
percebida, Jsta deverá ser paga desde a época em que o mesmo teria dileito até a data de seu
àfeüvo pagamento, monetariamente corrigida, utilizando-se para isso o índice oficial do município
para correção de seus tributos.
AÍÍ. 24 - Proventos é a remuneração integral ou complementar, pagos pelo município, ao
servidor aposentado, em função de direitos e vantagens rcgularmente adquiridas.
Art. 25 - A remuneração bem como os proventos, não serão objetos de aÍrestos, seqüestros
ou penhoras.
Aí.26 - Se o servidor na ativa vier a falecer f,ca assegurado aos dependentes a percepção
do saldos da remuneração mensal, da Gratificação natalina' férias, Gratificação de férias e a
conversão imediata em pecúnia do saldo dos meses de licenças prêmio poÍ assiduidade que
. poderiam ser gozadas pelo servidor se vivo estivesse.
AÍt. 27 - Nenhum servidor poderá perceber mensalmente, a título de remuneração ou
subsídio, importância maior do que a fixada como limite pela Constituição Federal.
parágrafo único - Exclui-se do teto de remuneração as indenizações com diárias de viagem
" t n11.po.t"l Gratificação natalina, Gratificação de férias, licença prêmio por assiduidade e
adicional de serviços extraordinários e seus reflexos.
Art. 28 - O servidor não farájus;
I - A remuneração dos dias em que faltar injustificadamente ao serviço;
II - A remuneração dos dias decorrenies de pena de suspensão;
III Ao repoúso semanal remunerado em caso de suspensão de um dia ou faltas
injustificadas;
AÍ1.29 - Salvo para cumprimento de norma legal, ordem judicial ou autorizaÇão in
do servidor, nenhum desconto inãidirá sobre a remuneração, provento, pensão ou subsídio.
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GABINETE DO PREFE!TO
§1' - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação
em favor de terceiro, em alé 2O% (vinte por cento) do vencimento liquido'
folha de pagamento
§ 2'- As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais. não
excederites à décimà parte da remuneração ou pÍovento, excetuando-se aquelas decorrentes de dolo
ou má fé, quando apurada em processo disciplinar, será reposta em uma só vez'
CaPítulo tr
Das Vantagens
Art. 30 - Além do vencimento básico, poderão ser pagas ao servidor:
I - Indenizações;
II - Gratifi cações e adicionais;
III - Progressão Horizontal.
§ 1'- As indenizações não se incorporam ao vencimento básico, ou proventos para qua'lquer
efeito.
§ I - As glatificações e os adicionais se incorporam ao vencimento básico ou pÍoventos nos
casos e condições indicadas nesta ki.
Seçâo I
Das Indenizações
Art. 3l - Como indenizações, entendem-se:
I - Ajuda de custo;
II - Difícil acesso;
III - Diárias;
IV - Transporte.
Subseção I
Ajuda de Custo
AÍÍ.32 - Ajuda tle custo destina-Se a cobrir as despesas de viagem e instalação do servidor
quefordesignadoparaexercermissãoouestudoforadomunicípio,portempomaiorquequinze
áias que lusúfique a mudança tempoúria de residência'
parágrafo Único - A concesúo da ajuda de cuslo ficará a critério da autoridade competente
que considãaú, os aspectos relacionados com a distância percorrida, o número de pessoas que
ácompanharam o servidor e a duração da ausência.
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Riiiti'iili'riE GAB!NETE DO PREFEITO
fut. 33 - A ajuda de custo não poderá exceder o dobro dos ve tos do servidor, salvo
quando o deslocamento for para o exterior, caso em que poderá ser até 4 (quatro) vezes os
vencimentos, desde que arbitrada justificadamente.
Subse@o II
Das Diárias
AÍ1. 34 - O servidor que a serviço for autorizado a se deslocar para fora do Município ou
para os Distritos fora da sede, faní jus a diárias para cobrir as despesas que caracterizam a
necessidade de pernoite e/ou alimentação.
, § l'- A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida a metade quando o
v deslocamento não exigir pemoite fora da sede'
§ 2" - Se o deslocamento do servidor constituir exigência permanente do emprego, não fará
jus a diária.
§ 3" - As diárias deverão ser pagas no prÍzo mínimo de vinte e quatro horas antecedentes ao
deslocamento.
§ 4 - O servidor que receber diárias e não se deslocar, por qualquer motivo, fica obrigado.a
restituí-la integralmente no praro de quarenta e oito horas, o mesmo ocorrendo na hipótese do
servidor retornar em pÍazo interior ao previsto para o seu afastamento, devendo devolver os valores
recebidos em excesso.
§ubseção III
Do TransPorte
. Aí. j5
- Transporte é a indenização de passagens para os deslocamentos do servidor a
v seruiço do município fora da sede ou município e somente ocorrerá quando não forem feitos
atravês de transporte público oferecido pelo Município.
Seção II
Das Gratificações e adicionais
Art. 36 - Além do vencimento básico e das vantagens previstas em l-ei, serão deferidos aos
sewidores as seguintes gratificações e adicionais:
I- Gratificação pelo exercício de Coordenação de Serviços - GCS;
II - Cargo em Càmissão ou de Função de Direção e Chefia Incorporados - CCFDC -
III - Gratificação Natalina - GN;
IV - Gratificação de Férias - GF;
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V - Gratificação de Incentivo Funcional - GIF;
VI - Adicional pelo Exercício de Atividades com Risco de Vida ou
VII - Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários - HE;
VIII - Adicional Notumo - ANOT;
_ ARVS;
Subseção I
Da Gratificação de Coordenação de Serviçm
Art. 37 - Ao servidor investido em Gratificação de Coordenação de Serviços é devido uma
retribuição pecuniária pelo seu exercício, cujos valores são estabelecidos em Lei;
§ 1' - A Gratificação prevista neste artigo não se incorpora à remuneração dos servidores.
§ 2"- Não perderá o direito de perceber a referida Gratificação o servidor que se encontrar
nas seguintes situações:
I - Férias;
lI - Licença Prêmio por assiduidade;
Itr - Licença para acompanhamento de pessoa doente na família;
IV - Licença para desempenho de Mandato Classista;
V - Licença para tratamento de saúde;
VI - Licença à gestante ou adotante e paternidade;
VII - Licença por acidente em serviço:
§ 3" - No caso dos incisos II e III do parágrafo anterior o servidor perderá o direito quando a
mesma exceder a trinta dias.
Art. 38 - Caso haja impedimento do titular por peíodo superior a quinze dias, admitir-se-á
substitúção proporcionalmente remunerada.
Art. 39 - Os servidores que já tiveram incorporado aos seus vencimentos ou saliírios,
valores referentes a cargos em comissão ou função de direção e chefia de acordo com legislação
existente, não estão impedidos de perceberem Gratificação de Coordenação de Serviços.
Subseção II
Da Gratificação Natalina
Art. 40 - A Gratificação Natalina corresponde a um doze avos dos vencimentos que o
servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, acrescidos da
média ffsica anual das vantagens variáveis.
§ 1" - Integrarão a Gratificação Natalina, toda e quaisquer vantagens recebidas no decorrer
do exercício na proporção de um doze avos por mês de efetiva percepção, tomando-se por base os
valores pagos no mês de dezembro do ano em curso.
§ 2" - A fração igual ou superior a quinze dias é considerada como mês integral.
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRAN
R:â'óil:i{,;E GABINETE DO PREFEIT
§ 3' - A Gratificação será paga até o vigésimo dia do mês de
facultando-se ao município pagar no mês de dezembro de uma só vez, o
07, e.f..-_
parcela não inferior à metade dos vencimentos percebidos no mês do pagamento.
§ 4 - Quando exonerado o servidor perceberá sua Gratificação natalina proporcionalmente
aos meses de exercício, calculada sobre os vencimentos acrescidos da média anual das vantagens
variáveis percebidas.
§ 5" - É devida a Gratificação Natalina aos servidores aposentados e pensionistas.
Subseção III
Da GratiÍica@o de Férias
AÍ1. 41 - Será assegurado ao servidor púbüco a Ítulo de Gratificação de férias, a percepção
do valor correspondente aos vencimentos acrescidos da média física das vantagens variáveis no
período aquisiüvo do direito quando do gozo de férias, satisfazendo a norma Constitucional.
§ 1" - O valor da Gratificação seú pago no mês anterior ao do gozo de férias e não será
inferior ao valor da última remuneração percebida pelo servidor.
§ 2'- O gozo e a percepção da Graúficação de férias serão simultâneos e sujeitar-se-ão à
escala previamente organizada pela administração pública, cuja ciência dar-se-á num prazo mínimo
de trinta dias.
§ 3" - euando aposentado ou exonerado, o servidor perceberá sua Gratificação de férias
proporcional aos meses de exercício.
§ 4 - Quando o gozo de férias se der após os doze meses subsequentes à data em que tiver
adquirido o diÍeito à férias, a Gratificação deve ser paga em dobro.
Subseçâo IV
Da Gratificação de Incentivo Funcional ' GIF
Art. 42 - Tem direito as Gratificações de Incentivo Funcional - GIF, o servidor que possuir
grau de escolaridade superior ao requisitado para o exercício de seu emprego público' cujo
óonhecimento seja aplicado ao exercício de suas atividades, exceto os professores.
§ 1" - para obtenção da Gratifrcação, deverá ser apÍesentado requerimento a ser avaliado por
Comissão Especial criaàa para tal fim, gerando efeitos pecuniários a contar do primeto mês do
exercício seguinte ao de seu pedido.
§ 2" - Os atuais servidores detentores do direito aos Graus II e/ou III, instituídos pel
dezembro de cada ano,
antecipar uma primeira
s
4.168t87 e 4.769187, têm direito à percepção da Gratificação de Incentivo Funcional
estabelecida no Plano de Cargos Empregos e Vencimentos dos Servidores Municipais.
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§ 3" - A Gratificação de incentivo funcional, independente do
fins de complementação de aposentadoria.
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lncorpora-sc para
§ 4 - O pagamento das Gratificações de Incentivo Funcional será realizado através de
quantitativo autônomo.
Subseção V
Do Adicional Pelo Exercício de Àtividades
Com Risco de Vida ou Saúde
§ 1'- O uso adequado de EPIs, poderá reduzir ou eliminar o percentual correspo
AÍÍ.43 - Compreende-se como atiúdades de risco a vida ou saúde, as atividades que por
sua natureza, condiçõei ou métodos de trabalho expõem o servidor à insalubridade, periculosidade
ou penosidade.
Parágrafo único - Os locais e condições insalubres serão definidos por avaliação de peritos
da rírea de segumnça do trabalho.
AÍÍ.44 - O adicional de risco à saúde decorrente de insalubridade seú de 40 7o (quarenta
por cento) no grau máximo , 20Vo (vtnte por cento) no grau médio e 10Vo (dez por cento) no grau
mínimo, cujos percentuais serão incidente sobre o vencimento básico inicial da cat€goda.
AÍt. 45 - O adicional de risco de vida decorrente de periculosidade será devido aos
servidores cujas atividades impliquem em contato peÍÍnanente ou habitual com inflamáveis ou
explosivos, equipamentos ou instalações elétricas e atividade com agentes ionizantes, RX, sendo
devido no peróen1Jal de 3OEa (trinta por cento) do vencimento básico inicial da categoria.
fut. 46 - O adicional de risco de vida decorrente de atividades penosas, consideradas
aquelas realizadas por quem estiver no exercício das atribuições dos empregos de zelador, vigilante
. àg"nt de trânsitó, s"iá, de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico inicial da categoria.
Art.47 - Para definições de quais atividades e conüções de trabalho, se caracterizam como
insalubres e ou perigosas serão aplicadas as noÍrnas legais e regulamentares aos trabalhadores em
geral e calculados com base nos percentuais supra mencionados.
AÍt. 48 - Ao executar serviços extraordinários o servidor farájus a percepção dos adicionais
previsto nos artigos 44,45 e 46, sobre a carga horária.
AÍÍ. 49 - O servidor no exercício simultâneo de atividades com risco de saúde ou vida,
deverá optar pelo adicional que lhe for mais favorável, sendo vedada a percepção cumulaúva.
AÍt. 50 - Aos servidores em aúvidades com risco de vida ou saúde, deverá ser fomecido
Equipamentos de Proteção Individual - EPIs adequados, caso contrário estes ficam desobrigados
do cumprimento dessas atribuições.
adicional de risco à saúde, de acordo com laudo pericial específico.
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Estado do Rio Grande do Sul
Rilitiiili§riE "rJ!Àl PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANÔE.
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GABINETE DO PREFEITQ;
§ 2" - Importa em crime de responsabilidade às chef,ras que o
exposição de risco de vida ou saúde sem o fornecimento de EPIs.
§ 3" - A servidora gestante ou lactante que atuar em locais considerados com risco de vida e
saúde, enquanto duÍar a gestação e a lactação, sení protegida por legislação especifica.
Art. 51 - Quando constatado o direito de percepção do adicional, o pagâmento contará da
dâta do início do exercício na respectiva atividade.
AÍ1.52 - Os locais de Eabalho e os sewidores que operarem com Raios X ou substâncias
radioativas serão mantidos sob controle permanente, de acordo com legislação específica.
Subseção VI
Do Adicional Pela Prestação De Serviços Extraordinrários
Aí. 53 - O serviço extraordinário seú remunerado com acréscimo de 507o (cinqüenta por
cento) em relação a hora normal de trabalho, com exceção dos úbados domingos, feriados e pontos
facultativos, cújo serviço extraordiniário seú remunerado com aqéscimo de lNVo (cem por cento)
em relação a hora normal de trabalho.
§ l" - O cálculo do valor do adicional pela prestação de serviço extraordinrírio levará em
conta o vencimento básico acrescido do valor da Gratificação da função de direção e chefia
incorporada ou a Gratificação de Coordenação de Serviços, considerados os maiores valores'
§ 2" - A jornada extraordinária deve ser computada pela média aritmética para fins de
integraçao em férias, Gratificação de férias, Gratificação natalina e licença prêmio por assiduidade
quaido revertida em pecúnia, observando os respectivos períodos aquisitivos, bem como os
rifle*os dos percentuais previstos nos arttgos M,45 e 46.
Art. 54 - Todo lapso temporal não rotineiro é considerado como jomada extraordinária.
Subseção YII
Do Adicional Notumo
AÍt. 55 - O serviço noturno prestado em horáÍio compreendido entre as- 22 (vinte e duas)
horas de um dia e as 5 (cinco) horas ào dia seguinte, faní jus a um adicional de 257o (vinte e cinco
por cento), computando-se para tal a hora do trabalho noturno em 52'30" (cinqüenta e dois
minutos e rinta segundos).
§ l" - Em s€ tÍatando de serviço noturno, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre
o direito previsto nos artrgos 44,45 e 46.
arem o servidor a
vencl
6\ § 2" - O adicional notumo não poderá ser incorporado em hipótese alguma aos
devendã ser computado para fins de integração em férias, Gratificação de férias
natalina, licença piêmio, rãpouso remunerado e complementação de aposentadoria'
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Estado do Rio Grande do Sul //r
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
KlôGRaNr)-f- GABINETE DO PREFEIT
§ 3o. - O Adicional Noturno seú calculado sobre a hora n
vencimento básico.
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al correspondente ao
§eção m
Ila Progressão Eorimntal
AÍ. 56 - O servidor faz jus a progressão de forma horizontal no interstício temporal de 3
(tÉs) em 3 (três) anos, "o- o.ã ebvâçaõ salarial no percentual de lO% (dez por cento) a incidir
,obrá o u.n"i111"nto básico inicial de cáda categoria funcional, sendo que ao completff 30 (trinta)
anos de serviço público, terá o teto limitado a 1007o (cem por cento) na forma da tabela expositiva
de cálculos âoi uencimentos, integÍante do Plano de Cargos Empregos e Vencimentos dos
Servidores MuniciPais.
Parágrafo único - Ao completar cada interstício de 3 (três) anos, o servidor terá flxado seu
novo venciriento básico, de formá automática, independente de requerimento e §oble este incidtão
todas as suas demais vantagens.
CaPíhrlo III
Das Férias
Seção I
Do Direito a Férias e de Sua Duração
Aí.5j - O servidor fará jus a 30(trinta) dias consecutivos de férias, concedida em um só
período, nos 11 (onze) meses
-subseqüentes à data "P qr" tiver adquirido o direito' cuja
iÀrn".uçao é deÀnida pelos vencimentos acrescidos da média física das vantagens variáveis
percebidas referente ao período aquisitivo.
§l".Aconcessãodasférias,mencionadooperíododegozo,seráparticipadaporescritoao
sewi<loi com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, cabendo a este assinar a Íespectiva
notificação.
§ 2" - Após cada período de 12 (doze) meses de serviço, o servidor terá direito a férias, na
seguinte proporção:
I - Trinta dias corridos, quando não houver mais de cinco faltas injustificadas ao serviço;
II - Vinte e quatro dias cãrridos, quando houver de seis a catorze faltas;
III_Dezoitodiascorridos,quandohouverdequinzeavinteetrêsfaltas;
IV-Dozediascorridos,quandohouverdeünteequatroatrintaeduasfaltas;
V - A partir de trinta e três faltas, perderá o diieito ao gozo de férias e percepção da
respectiva Gratificação; --' Vi - Na friiótese dos incisos II a IV, o servidor receberá um terço de acordo com a
Constituifao federal da remuneração na proporcionalidade verificada' não fazendo j2É à
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Gratificação prevista no aÍigo 4l .
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GABINETE DO PREFEI
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Art.58-osewidorquepeflnaneceremarrxiliodoençaouacidente,pormaisdedozemeses
contínuos ou altemados no pi.íódo consecutivo não fará jus a concessão de férias.
§1..-Pmrroga.seporigualperíodoodireitoafériasdoservidorquenoperíodoaquisitivo
tiver gozado licença no qrã t "ã o artigo 5g inciso I, excedendo o prazo de tÍês meses alternados
ou contínuos.
§ 2". _ Não faú jus a férias o servidor que no período aquisitivo tiver gozado, licença que
,1 trata o artigo 59, inciso tI e VI, excedendo a trinta e três dias'
§ 3'. - As férias somente poderão ser su§peisas por motivo -de calamidade pública'
comoçãointernaoopo,,notiuodesuperiorinteressepúbli"o'po.utodevidamentemotivado.
§ 3". - Não serão consideradas faltas ao serviço as concessõe
previstos em lei.
licenças e afastamentos
Capítulo IV
Das Licenças
Seção I
Disposições Gerais
Art. 59 - Conceder-se-á ao servidor, licença:
I - Por motivo de comprovada necessidade de acompanhamento de pessoa doente na
família;
II - Para tratar de interesses paÍticulares;
III - Para concorrer e exercer cargos eletivos;
IV - Prêmio Por assiduidade;
V - Para desempenho de mandato classista;
VI - Por moúvo do afastamento do cônjuge ou companheiro'
§1._oservidornãopoderápermaneceremlicençaporperíodosuperiora24(vintre
quatro) meses, salvo nos casos dos incisos III e V'
§2".SomenteserãoconceüdasnovaslicençasprevistasnosincisoslleVl,depoisde
t -r"oàdo, 2 (dois) anos da anteriormente concedida'
--.
§ i". - sà."ot" ,.a
"oo""aia"
nova licença prevista no inciso I, depois de tranrcorridos
l2(dozr-) meses da anteriormente concedida'
Subseção I
Da Licenca Por Motivo de Comprovada Necessidâde
de Acompanhamento de Pessoa Doenle na Famflia
Aí 60 Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou
compaúeiro, ascendente ou descendente, até o pnmero grau da ordem sucessória civil, ou
sob guarda ou tutela, desde que devidamente comprovada a doença e a nece
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l(rôGRA\..rr-Iacompanhamento por laudos fornecidos respectivamente por juntâ médica e assistente social,
ambos do MunicíPio'
§f.Alicençasomenteserádeferidaseassistênciadiretadoservidorforindispensávele
não poier ser prestada siÀultaneamente com o exercício do emprego o que deverá ser apurado,
atrús de acompanhamento pela administração municipal'
§ 2" - Quando se tratar de assistênciã em outro município o servidor traú laudo médico e
up."tertuoí à lonta médica do município para homologação'
§ 3" - A licença de que trata o caput deste artigo seú concedida com ÍemuneÍação integral
do mês anterior uo ao "fusãÃ"oio,
po.'o* período Je rês meses. Excedendo este prazo' até seis
\- meses, com desconto de 1/3 (um têrço) di remuneração' :1tt".ryi: " do1, *:-t? desconto de
2/3(dois terços) da remun"r"çaà " s". qoalqoe. ôous pÍúa o Município, a partir do décimo terceiro
mês.
§4".Aavaliaçãoporjunumédicaeassistentesociatseúprocedidaapóscadaperíodode
Eês mes€s.
Subseção tr
Da Licença Para Tratar
De Interesses Particulares
fut.61_Acritériodaadministraçãomunicipal,poderáserconcedida,aoservidorestiível,
ticeoça para o trato de u.t,ntot particulares' pelô prazo de até dois anos consecutivos' sem
remuneração.
§ 1" - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo' a pedido do servidor'
\- § 2" - Não será concedida nova licença antes de dois anos do término ou intemrpção da
anterior.
Subseçâo III
Da Licença Para Concorrer
e Exercer Cargo Político
AÍ1. 62 - O servidor terá direito à licença remunerada nas condições que a legislação
eleitoral estabelecer.
Parágrafo Único - Salvo disposição diversa em tri Federal' o servidor fará jus a licença
remunerada, com venciment* iri"g."rJ a partiÍ do registro de sua candidatura a cargo eletivo
p"rurt" ujrttiçu eleitoral' até o terceiro dia seguinte ao do pleito'
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fuL 63 - Após cada qüinqüênio inintem.rpto de exercício, o servidor faú jus a três meses de
licença a rítulo de prêmio põr assiduidade, excêtuando-se aquele servidor beneficiado pelo artigo
107.
§r-Alicençapoderásergozadaouconvertidaempecúnia,comdireitoaremuneração
calculaãa pela média dás últimas dore temuoerações do servidor anteriores ao gozo' ou se em
pecúnia, anteriores ao pagamento..
§2"-Quandooservidorativovieraseraposentadoporinvalidez,omesmoterádireitoa
ticença prêmiJpor assiduidade convertida em pecúnia e deve ser paga no ato da aposentadoria'
§3".CasooservidornãousufruadestaLicençaatéasuaaposentadoria,ototaldaoudas
mesmas-, serão convertidas em pecúnia e pagas no ato da aposentadoria'
§ 4" - A apuração do tempo de sewiço é feita a partir do ingresso no serviço público
municipal.
AÍ1.@.Nãoseúconcedidaalicençaprêmioporassiduidadeaquem,noperíodo
aqúsitivo afastar-se do cargo em virtude de:
a) Licença para trataÍ de interesses particulares;
b) Restriçãó de sua liberdade por ato judicial;
c) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro'
Parágrafoúnico-Asfaltasaosewiçoretardarãoaconcessãodalicençaprevistanesse
artigo na-pãporção de seis .".". p.u cinlo faltas injustificadas ou a cada 5 (cinco) dias de
penalidades no período aquisitivo
fut. 65 - O número de servidores gozo simultâneo de licença prêmio por assiduidade não
poderá exceder a l/5 (um q"in,ol au totaç"ao aa respectiva unidade ou setor do órgão ou entidade'
cuja preferência dar-se-á pelo de maior tempo de serviço'
Subseção V
Da Licença Para DesemPenho
De Mandato Classista
Subseção [V
Da Licença Prêmio
Por Assidúdade
Art. 66 É assegurado a licença para o desempenho de mandato em sindicato
representativo da categoria ou entidade sindical de gÍau supenor dos servidores municiPais'
garantida a remuneração, os direitos, a Jornada de trabalho, a efetividade, os reaJ ustes
reposições salariais, as van
efetivo exercício estivesse.
tagens e reclassificações do emprego e o tempo de servrço, com se o
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§ 1" - Poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de
sindical até o máximo de cinco por entidade, na mesma base territorial
e repÍesentação
§ 2'- A lic€nça terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada no caso de
reeleição.
Subscção VI
Por Motivo do Afastammto do Cônjuge
ou Companheiro
Ar1 67 - Poderá ser concedida a licença, sem qualquer ônus para o município, ao sewidor
estável, para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para ouEo ponto do território
nacional ou para o exterior, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
CaPítlo V
Dos Afastâmentos
SeSo I
Do Afastsmento Para Serúr
a Outro Órgão ou Entidade
Art. 68 - O servidor poderá afastar-se para ter exercício em outro órgão ou entidade dos
poderes da união, dos Estadoi, do Disrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - Para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - Em casos preüstos em lri específica.
§ 1. - Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade
prru qoul foi desüíado, salvo a existência de Convênio específico entre as paÍtes adequando à Lei
Complementar No. 101/2000.
§ 2" - A cessão far-se-á mediante portaria.
§ 3. - Mediante autorização expressa do Prefeito, o servidor do Poder Executivo, poderá ter
"*"r"í"i-o
em ouuo órgão da administração municipal indireta e economia mista, para fim
determinado e prazo certo.
§ 4" - Os servidores municipais poderão ser cedidos nos casos de convênios, por relevante
interesse publico, com remuneração a conta do município.
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Seção tr
Do Àfastamento Para Exercício
de Mandato Eletivo
AÍt. 69 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as
artigo 38 da Constituição Federal.
sposições previstas no
eq
§eção III
Do Afastamento Para Estudo
ou Missão EsPecial
fut.70 - o servidor não poderá ausentar-se do Município para estudo ou missão especial
sem autorização do Prefeito Municipal ou do Presidente da câmara, respeitado o âmbito de
competência.
§r_Aausêncianãoexcedenía4(quatro)anos.Findaamissãoouestudo,somente
decorrido igual peíodo, será permitido novo afastamento'
§ 2. - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo, não seú concedida exoneração ou
licença lara tratar de assunto particular, e*ceio saúde própria antes de decorrido período igual ao
ãã ,iàrtãÀ."t", ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa, havida com seu afastamento'
Art.1|_oservidoraoseafastardesuasfungões,ficamasseguradosseusvencimentospara
freqüência de cursos de formação, aperfeiçoamentô ou especialização profissional não existente
nesse municíPio.
|úr.72_Alicençadequetrat.aestaSeção,somentepoderáserconcedidamedianteprévia
assinatura do termo de compro'misso em que o servidor se oLrigue a prestâr serviço ao Município
". a.r" o" qualificação obtiàa, por prazo mínimo igual ao da duração do afastamento, sob pena de
restituir aoJcofres públicos a remuneração percebida'
CaPítulo YI
Das Concessões
AÍt.73 - Sem qualquer prcjuízo, será facultado ao servidor ausentar-se do serviço:
III - Por 2 (tlois) dias para renovação da carteira nacional de hab
tiveÍ no efetivo exercício da função de motorista ou operador de máquina'
ilitação, para aq
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I-Por01(um)dia,emcada12(doze)mesesdetrabalhoparadoaçãodesangue;
II - Por 09 (nove) dias consecuÚvos em razão de:
a) - Casamento;
üj - ÉJ""i-*to do cônjuge, compaúeiro, ascendente ou descendente até o primeiro grau
da ordem sucessória civil, irmaãs e menor sob tutela, bem como no caso de dependentes
devidamente comProvado.
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K lôcRAr-D11,
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AÍÍ.74 Será concedido horário especial ao servidor, regu
estabelecimento de ensino fundamental médio ou superior, bem c
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o
nte matriculado em
no ensino técnico
o da repartição, sem
AÍt. 75 - Nenhum desconto sofrerá em sua remuneração o servidor rcgularmente
matriculado em estabelecimento oficial de ensino fundamental médio ou superioÍ' bem como
"nsino
te"nico profissional, por motivo de afastamento do serviço durante os dias de provas
;;;ã. ; nnai, a que esüveám sujeitos nesses institutos e deúdamente comprovados, mediante
compensação de hoúrio.
§ 1" - Também será concedido o horário especial ao servidor com necessidade especial,
quando"comprovada porjunta médica oficial, mediante compensação de horário'
§ 2" - As disposições do pmágrafo primeiro são extensivas ao servidor que tenha cônjuge'
filho ou dependente com necessiàaa"i ".úAt, exigindo-se, também, neste caso, compensação de
horário.
CaPítulo YII
Do TemPo de Serviço
AÍt.76_Aapuraçãodotempodeserviçoseúfeilaemdias,queserãoconvertidosemanos
considerando o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias'
AÍ1.7.1 -É contado para todos os efeitos, o tempo de efetivo exercício no serviço público
municipal, com exceção no disposto no artigo 61 desta Lei'
fut. 78 - Além das ausências ao serviço prcüstas no aÍigo 73 e na Constituição Federal'
são considerados como efetivo exercício' os afastamentos em virtude de:
I - Férias;
II - Participação em programa de treinamento regularmente institúdo;
Itr - Desempenho dimandato eletivo Federal, Estadual e Municipal;
IV - Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
V - Missão ou estudo quando autorizado afastamento;
VI - Licenças:
a) - A gestante e a adotante;
b) - Paternidade, por 05 (cinco) dias;
c).Paratratamentoda.própriasaúde,oupoÍmotivodeacidentedetrabalhooudoença
profissional, quando comProvada a incompatibilidade entre o horário escolar e
prejuízo do exercício do emPrego, mediante compensação de horário
profissional;
d) - Para desempeúo de mandato classistai
e) - Licença prêmio por assiduidade;
0 - Gala 09 (nove) dias;
g) - Nojo 09 (nove) dias;
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RiãbiilTli;E GABTNETE DO PREFEITg /7
VII - Convocação para pÍestar serviço militar
VIII - Participação em competição desportiva nacional,
convocação para integrar representação desportiva nacional
c ual e municipal, ou
país ou no exterior, ,no
conforme disposto em I-ei específica.
Art. 79 - Considerar-se-á para efeito de aposentadoria, complementação de aposentadoria e
disponitrilidade:
I - o tempo de serviço público prestado à união, Estados, Distrito Federal e Municípios
anteriores ao ingresso no serviço público municipall
II - A üóença para concoÍrer a cargo político;
III _ O temio ãe serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social.
VI - O temPo de serviço militar.
VII - O tempo que o servidor esteve em disponibilidade remunerada
§ 1. _ É vedada a contagem de tempo de serviço, prestado concomitantemente em mais de
u* "-go,
emprego ou função õe órgao ouintidade do-s
-poderes
da união, Estados e Municípios,
Àrtu.qíi"t, e,lnOãçao nifti"u, Socieãade de Economia Mista e Empresa híblica'
§ 2. - Para efeito de disponibilidade seú computado o tempo de serviço público Federal'
Estadual ou MuniciPal.
CaPíhrlo YIII
Do Direito de Petição
AÍt. g0
- É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e
repÍesentaÍ, em defesa de direito ou de interesse legítimo'
parágrafo Único - As petições, salvo determixação expressa em Lei ou _Iegulam€nto. serão
Oi.igaas ao"úfeito Municipàl ou Presidente da Câmara de Vereadores e terão decisão final no
prazo de 30 (trinta) dias.
AÍt.81-opedidodereconsideraçãodeveráconternovosargumentosouprovassuscetíYeis
de reformar o despacho, a decisão ou ato.
Parágrafo Único - O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado' seú
submetido à"autoridade que houier prolatado o despacho, proferido a decisão ou praticado o ato'
M.82_CabeúrecursoaoPrefeitoouPresidentedaCâmaradeVereadores,comoúltima
instância administrativa, sendo indelegável sua decisão'
Parágrafo Único - Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração, quando o prolator do
despacho, decisão ou ato houver sido o Prefeito ou Presidente da Câmara de Vereadores.
fut. 83 - O prazo para interposição de reconsideração ou de recurso é de 30 (
contar da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida'
S,A
l(lôGRA\r).[,
Estado do Rio Grande do Sul ///(
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GABlNETE DO PREFEITO
I - Em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou que afetem inieresse patrimonial e créditos resultantes de trabalho;
II _ Em 120 (cento e vinte; dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em
Lei.
parágrafo Único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato
i-pograáo ão da data da ciêncü pelo interessado, quando o ato não for publicado'
fuL85-Opedidodereconsideraçãoeorecurso,quandocabíveis'intermmpema
prescrição.
ArL 86 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
fut. g7 _ É assegurado o direito de vistas do processo ou documento ao servidor ou
repÍesentante legal, no púo de 48 (quarenta e oito) horas da data da solicitação.
Art.88_Arepresentaçãosenádirigidaaochefeimediatodoservidorque,seasoluçãonão
for de sua alçada encaminhará a quem de direito'
parágrafo Único - Se não for dado andamento à representação, dentro do prazo de 5 (cinco)
ttias, potlerá-o servidor dirigiJa direta e sucessivamente às chefias superiorcs'
AÍ. gg
- É assegurado o direito de vistas ou cópia do processo às expensas do servidor ou
repÍEsentante legal, pelo prazo de cinco dias.
AÍ.90-Aadministraçãopoderáreverseusatos,aqualquertempo'.quandoderivadosde
ilegalidade, preservando ,"*p.à o àireito a ampla defesa, quando tal ato atingir a vida funcional do
servidor.
Art. 91 - São improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo'
erto suspenslvo e, se
Título VI
Do Regime DisciPlinar
CaPítulo I
Dos Deveres
Art. 92 - .§ão deveres do servidor:
I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do emprego;
II - Ser leal às instituições a que servir;
19
ZD
Parágrafo Único - O pedido de reconsideração e o recurso não terão
provido, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.
ArL 84 - O direito de requerer prescreve:
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Ri'ô'ôRA\I)E GAB!NETE DO PREFEITO ?/
gais;
V - Atender com presteza:
Art. 93 É proibido ao servidor qualquer ação ou omissão capaz de comprometeÍ a
dignidade e o decoro da função pública, feú a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do
servrço ou causar dano à Administração Pública, especialmente:
I - Ausentar-se do servlço durante o expediente sem Prévia autorização do chefe i
III - Observar as normais legais e regulamentares;
IV - Cumprir as normas superiores, exceto quando manifestamente il
a) Ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por
sigilo;
b) A'expedição de certidões, requeridas para a defesa de direito ou esclarecimento de
situações de interess€ P€ssoal;
c) As requisições para a defesa da fazenda pública;
VI_Irvaraoconhecimentodaautoridadesuperiorasirregularidadesdequetiverciência
\., em razão do emPrego;
vII _ Zeiar [eh economia do material e conservação do patrimônio público;
VIII - Zelar pelo caráter público e social de seu setori
IX - Manterionduta compaúvel com a moralidade administraúva;
X - Ser assíduo e Pontual ao serviço;
XI - Tratar com urbanidade as pessoas;
XII-RepresentarcontÍaaltegatidade'abusodepoderouomissãopelonãocumprimento
de dever ou obrigação oriunda de lei;
a)ArepresentaçãodetrataoincisoXlldesteartigo,seráencamiúadapelaviahieriírquica
e aprecíada iela Auioridade superior àquela contra qual é formulada, assegurando-se ao
rep̀ sentado amPla defesa;
b)Seráconsideradoco-autorosuperiorhierárquicoque,.recebendodenúnciaou
represeníação a respeito de irregularidade no serviço ou da falta cometida por servidor, deixa de
tomar as providências necessárias a sua apuração'
\- XIII _ Apresentar.se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou
com o uniforme que for determinado.
XIV - Observar as noÍnas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como o
uso obrigatório dos equipamentos de proteção1ndi1i-dual (IPD' que lhe forcm fomecido;
XV-Manteroespíritodecoopetaçãoesolidariedadecomoscolegasdetrabalho;
XVI - Freqüeni- "*rot t úeinamentos instituídos para seu aproveitamento e
especiaJizaçãol ' xvit _ sugerir providências tendentes a melhoria ou aperfeiçoamento dos serviços.
Capítulo tr
Das Proibições
salvo necessidade imperiosa, devidamente justificada e comprovada em 24 horas;
rato,
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE t
Ri'ôõffiti;E GABINETE DO PREFEITO
II - Retirar, sem prévia autorização da Autoridade competente, q quer documento ou
objeto da repartição;
u execução de serviço bem
sos administrativos do qual
III - Recusar fé a documentos públicos;
IV - Opor resistência injustificada ao andamento de processo o
como protelar lnjustificadamente a conclusão de sindicância ou proces
faça parte como presidente ou membro;
V - Comêter, a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho
de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VT - boagir, aliciar ou coibir subordinados no sentido de filiarem-se à associação
profissional ou sindical ou partido político;
vII _ Manter subordinadoi, em círgo ou função, cônjuge, companheiro ou parente até
v segundo grau da ordem sucessória civil, exceto se servidor;
VIII-Valer-sedoempregoparalograrproveitopessoaloudeoutrem,emdetrimentoda
dignidade da função Pública;
IX - Participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou
exercer comércio, exceto na qualidade de acionista ou cotista;
X - Atuar como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se
tratff de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, ou de cônjuge
ou comPanheiro;
kI - Receber propina, comissão, ou vantagens de qualquer espécie' em razão de suas
atribuições;
XII - Aceitar comissão ou emprego de estado estrangelro;
XIII - Praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV - Proceder de forma ãesidiosa no desempenho de suas funções;
XV_Utilizarpessoalourecursosmateriaisdarepartiçãoemserviços,atividades
paÍiculares ou políticas, bem como influenciar empresas prestadoras de serviço à municipalidade
no sentido de assim Proceder;
XVI - Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo ou emprego que ocupa
! exceto em situações de emergências e transitóriasl
XVII _ Exercer, -"i.o fora do horiírio de expediente, cargo ou função em empresa,
estabelecimento ou instituição que tenha relações com o município em matéria que se relacione
comafinalidadetlarepartiçãoemqueestejalotadoouexercendosuasatividades;
XVIII - Participar de atos de sabotagem contra o serviço público;
XIX_Ingerirbebidaalcoólicaood'ogar.seduranteohoráriodetrabalho,bemcomose
apresentar em estado de embriaguez ou drogado ao serviço;
parágrafo único - Na hipótese de violação do disposto no inciso xlx deste artigo, por
comprovado motivo de dependància os servidôr deverá obrigatoriamente ser encamiúado a
ouoi""n,o médico especialiiado, a cargo da Secretaria Municipal de Saúde'
kt. 94 - É licito ao servidor criticar atos do poder público, respondendo porém civil ou
criminalmente na forma Oa tegistaçao aplicável, se dé sua conduta resultar delito penal ou dano
moral.
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GABINETE DO PREFEITO
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-.-', -? Z' Capítulo trI
Da Acumulação
fut. 95 - É vedada a acumulação remunerada de empregos públ
compatibilidade de horiírio:
, exceto, quando houver
a) a de dois empregos de professor;
b) a de um emprego de professor com outro técnico ou cientifico;
c) outras situações previstâs na Constituição Federal.
§ 1" - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente dos U artigos 39, 41, 124 da Constituição Federal, com a Íemuneração de cargos, empregos ou função
pública, ressalvados os cargos e empregos acumuláveis na forma do caput, dos cargos eletivos e os
cargos em comissão declarados em Lei da livre nomeação e exoneração.
§ 2'. - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista suas subsidiarias e sociedades
controladas diretas ou indiretamente, pelo poder público.
§ 3" - Aplica-se o limite frxado no art. 37, XI, da Constituição Federal, à soma total dos
pÍoventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de c gos ou empregos
públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência
social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com cargo acumulável,
cargo em comissão e de cargo eletivo.
Capítulo IV
Das Responsabilidades
AÍ. 96 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de
suas atribuições.
Art. 97 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo,
que resulte prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ - l" A indenização do prejuízo dolosamente causado ao eriírio somente seú liquidada na
forma prevista no aÍtigo 29 § 2", na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela
via judicial.
§ 2" - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor, perante a Fazenda
Pública em ação regressiva, sem prejuízo de outras medidas judiciais cabíveis.
§ 3" - A obrigação de reparar o dâno estende-s€ aos sucessores e contra eles sení executada,
até o valor da herança recebida.
fut. 98 - A responsabilidade penal abrange os crimes e conüavenções impu
servidor.
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Estado do Rio Grande do Sul I //$
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Ri',ôliii-l"triE GABTNETE DO PREFEITg 4
AÍ. 99 - A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato
praticado no desempenho do cargo ou função pública.
mrssrvo ou comrsslvo
AÍ. 100 - As sanções civis,
independentes entre si.
penais e administra[ivas poderão cumular-se, sendo
AÍ1. 101 - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de
absolvição criminal definitiva que negue a existência do fato ou sua autoria.
Capítulo V
Das Penalidades
Art. 102 - São penalidades disciplinares:
I - Advertência;
II - Suspensão;
Itr - Demissão:
IV - Destituição de Gratificação de Coordenação de Serviços.
Art. 103 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natuÍeza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
fut. lM - Não poderá ser aplicado mais de uma pena disciplinar pela mesma infração.
parágrafo único - No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais,
funcionando estas como agravantes na gradação da penalidade.
fut. 105 - A advertência sená aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição
constante do artigo 93, incisos I à VII e de inobservância de devff funcional previsto em lei,
regulamentação ou norma, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 106 - A suspensão seú aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com
advertência e de violação das demais proibições que não caracterizem infração sujeita a penalidade
de demissão, não podendo exceder de 60 (sessenta) dias.
parágrafo único - Será punido com suspensão de 15 (quinze) dias o servidor que,
injustiÍicadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade
competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
AÍ1. 107 - As penalidades de advertência e suspensão terão seus registros canceladori<rpós
o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respecúvamente, se o servidor não
houver, neste período, praticado nova infração disciplinar.
AÍ1. 108 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
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J
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Ri8"óti'r-I'ôE GABINETE DO PREFEITO
I - Crime contra a administração pública;
II - Abandono de emprego;
III - Inassiduidade habitual:
IV - Insubordinação grave em serviço;
2
V - Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria
ou de outrem;
VII - Aplicação irregular de dinheiro público;
VIII - Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo salvo quando se tratar
de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo disciplinar;
IX - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público, em razão do cargo;
X - Comtpção;
XI - Transgressão dos incisos VItr, X, XL XItr, XfV, XV' XVI' XVII e XVIII do artigo 93;
XII - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XItr - Improbidade administratival
XIV- Condenação em sentença transitada em julgado com pena de detenção ou reclusão
superior a 2 (dois) anos.
fut. 109- A acumulação de que Eata o inciso XII do artigo 108, acarreta a demissão de um
dos cargos, empÍegos ou funções, dando aos servidores o prazo de 5 (cinco) dias para opção.
§ l" - se comprovada que a acumulação se deu por má fé, no âmbito municipal o servidor
seú demiüdo e obrigado devolver o que houver recebido aos cofres públicos.
§ 2" - Na hipótese do parágrafo anterior sendo um dos cargos, emprego ou funções
exercidas na união, nos Estados, no Distrito Federal ou em outro município, a demissão será
comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorre a acumulação.
Aí. 109 - A demissão nos casos dos incisos VII' IX, X, XI, XII e XItr do artigo 108'
implicará a ação penal cabível.
kt.1l0 - Conhgura abandono de emprego a ausência intencional ou injustihcada, do
servidor ao s€rviço por mais de trinta dias consecutivos.
AÍL I l l - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justificada,
por sessenta dias, intercaladamente, durante o período de doze meses.
AÍÍ. ll2 - O ato de imposição de penalidade mencionará o fundamento legal e a causa da
sanção disciplinar.
AÍ. 113 - Será cassada a complementação de aposentadoria do inativo que houver
praticado na atividade falta punível com pena de demissão, após sentença judicial, transi
pli
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julgado
Aí. 114 - A pena de destituição de Gratificação de Coordenação de Serviços será
24
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRAN
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I - Quando se verificar falta de exação no seu desempenho;
II - Quando for verihcado que, por negligência ou benevolência o
que não se apurasse irregularidade no serviço no devido tempo.
Parágrafo Único - A penalidade não implicará perda do emprego.
Art. 115 - Para aplicação das penas disciplinares são competentes, o Prefeito e o Presidente
da Câmara de Vereadores, os secretários municipais e dirigentes de autarquias, nos casos de
suspensão inferior de 7 ( Sete ) dias.
\- Parágrafo Único - As penas superiores a 7 (sete) dias, necessariamentÊ deverão ser
precedidas de processo disciplinar, as quais somente poderão ser aplicadas depois de esgotadas
todas as fases, e se cumpriú por ato do Prefeito Municipal e ou do Presidente da Câmara
Municipal.
AÍt. 116 - Não poderá retornar ao serviço público, o servidor que for demitido por
desrespeito ao aÍigo 108.
AÍ. 117 - A pena de destitúção de Gratificação de Coordenação de Serviços implicará na
impossibilidade de ser investido em serviços desta natureza durante o período de 8 (oito) anos a
contar do ato de punição.
AÍ. I 18 - As penalidades aplicadas ao servidor serão registradas em sua ircha funcional.
GABTNETE DO PREFEITp
dor contribui para
fut. 119 - A ação disciplinar prescreverá:
I - Em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão;
II - Em 45 (quarenta e cinco) dias, quanto a suspensão;
III - Em 15 (quinze) dias, quanto a adveÍência.
§ 1" - O prazo de prescrição começa a coÍÍer da data em que o fato se tomou conhecido, o
qual deverá ser tornado a terrno mediante denúncia. com ciência do servidor.
§ 2' - Os prazos de prescrição previstos na lei aplicam-se às infrações disciplinares
capituladas também como crime.
§ 3'- A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a
prescrição, até a decisão proferida por autoridade competente.
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GABINETE DO PREFEITO
fut. 120 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a
promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar'
sob pena de tomar-se co-responsável da irregularidade denunciada, assegurando-se ao acusado
ampla defesa.
parágrafo único - Quando os indícios concluírem pela prática de crime, a -autoridade
competente
-oficiará
ao Miniitério Público, e remeteÍá cópia dos autos, independente da imediata
instauação do processo administrativo disciplinar.
Seção I
Da Suspersão Preventiva
AÍ1. 124 - Autoridade competente poderá determinar a suspensão preventiva do servidor'
até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias se, fundamentadamente' houver
necessidade de seu afastamento para apumção de falta a ele imputada'
AÍÍ.121 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de aPuração, desde que
contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada
a autenticidade.
parágrafo único - Quando o fato não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito
penal, a denúncia sení arquivada por falta de objeto.
AÍ1. 122 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de
suspensão por mais :õ (rinta) dias, de demissão, disponibilidade ou de destituição de cargo em
comissão, ieú obrigatório a instauração de processo administrativo disciplinar.
AÍÍ. 123 - As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas em processo regular com
direito a plena defesa, Por meio de:
I - sindicância, quando não houver dados suficientes para sua determinação ou para apontar
o servidor faltoso;
II - Processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão torna o
servidor passível de demissão.
Título VII
Do Processo Disciplinar em Geral
CaPítulo I
Disposições Preliminares
AÍÍ. 125 - O servidor fará jus a remuneração integral durante o perí
preventiva.
odo da sus
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GABINETE DO PREFEITO
Seção tr
Da Sindicância
AÍÍ. 126
suas atribuições
responsabilidade de servidor praticada no exercício de suas atribuições ou resp
que tenha relações com as atribuições do cargo em que se encontrem investido.
- A sindicância será cometida ao servidor estável, podendo esse ser dispensado de
normais até a aprcsentação de relatório.
Parágrafo Único - A critério da autoridade comp€tente, considerando o fato a ser apurado, a
função sindicante podeú ser atribuída a uma comissão de no mínimo 3 (três) servidores.
{fi. 127 - O sindicante ou a comissão efetuará, de forma sumária, as diligências necessárias
ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no prazo máximo de 60
r-, (sessenta) dias, relatório a respeito.
§ 1' - Preliminarmente deverá ser ouvido o autor da representação e o servidor implicado,
se houver.
§ 2o - Reunidos os elementos apurados, os sindicantes ou comissão LÍad:uzitâ no relatório as
suas conclusões, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou ransgressão e o seu
enquadramento nas disposições legais.
§ 3" - O sindicante abrirá o prazo de 5 (cinco) dias para o indiciado ou seu representante
apresentar defesa, antes de elaborar o relatório.
AÍt. 128 - Autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos que instruíram o
processo, decidirá, no prÍ\z o de 5 (cinco) dias úteis:
I - Pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão que não poderá ser superior a
60 (sessenta) dias;
II - Pela instauração do processo administrativo disciplinar;
Itr - Arquivamento do processo.
§ 1'- Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente elucidados,
inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o pÍocesso ao sindicante ou comissão, para
ulteriores diligências, em pftrzo certo, não superior a 5 ( cinco ) dias úteis.
§ 2'- De posse de novo relatório e elementos complementares, a autoridade decidirá no
prazo e nos termos deste artigo.
Seção III
Do Processo Administrativo Disciplinar Preliminar
AÍt. 129 - O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar
onsabili ,ou
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fut. 130 - O processo administrativo disciplinar será corlilüzido
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comissão composta de
indicará dentre eles, o
seu presidente, que deverá Ser ocupante de cargo efetivO ou de mesmo nível ou ter nível de
escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§ l'- A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a
indicação recair em um de seus membros.
§ 2. - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de processo administrativo
disciplinar, cônjuge, companheiro ou püente do acusado, consangUíneo ou afim, em linha reta ou
colateÍal ate o terceiro grau.
AÍ1 131 - A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade
assegurado o sigilo necessário a elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo Único - As reuniões e as audiências das comissões t€rão caráter reservado.
AÍÍ. 132 - O processo adminisrativo disciptinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - Processo adminisrativo, que compreende em instrução' defesa e relatório;
Art. 133 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excedeú 60 (sessenta) dias,
contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admititla a sua pÍorrogação por
mais 30 (trina) dias quando as circunstâncias o exigirem.
AÍÍ. 134 - A comissão processante, semprc que necessário e expÍe§samente determinado no
ato de designação, dedicará iodo o tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros da
comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais da repartição'
parágrafo Único - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar
as deliberações adotadas.
Seção IV
Do Processo Àdministrativo Disciplinar
AÍ. 135 - O processo administrativo disciplinar obedecená o principio do contraditório,
assegurada ao acusado^ ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
AÍt. 136 - Quantlo o processo administrativo disciplinar resultar de prévia sindicância, o
relatório desta integrará os autos, como p€ça informativa da instÍução'
03 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, a qu
Parágrafo Único - Na hiPótese de o relatório da sindicância concluir pela prática de
autoridade competente oficiará ao Ministério Publico, e remeteÍá cópia dos autos, in den
a
a
imediata instauração do processo administÍativo disciplinar.
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PREFEITURA MUNICIPAT DO RIO GRANDE
Ri,ôõHT"XtsE GABINETE Do PREFEITO
Rro oR roEoosr laa,-, AÍÍ. l3'7 - Ao instalar os trabalhos da comissão, o presidente
ponaria e demais peças existentes e designaú o dia, hora e local para pri
do indiciado.
30
nará a autuação da
audiência e citação
AÍt. 138 - A citação do indiciado deverá ser feita pessoatmente e contra-recibo, com, pelo
menos, quarenta e oito horas de antecedência em relação a audiência inicial e conterá, hora e local
e qualificação do indiciado e a falta que lhe é imputada, com descrição dos fatos.
§ 1"- Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certihcado, na
presença de no mínimo, duas testemunhas.
§ 2' - Estando o indiciado ausente do Município se conhecido o seu endereço, será citado
por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o compÍovante do registro e o aviso de
recebimento.
§ 3' - Achando-se o indiciado o lugar incerto e não sabido, seú citado por edital, divulgado
como os demais atos oficiais do Município, com pÍazo de quinze dias.
AÍ. 139 - O indiciado poderá consútuir procurador para fazer a sua defesa.
Parágrafo Único - Em caso de revelia, o Presidente da Comissão designará de oficio, um
defensor que devení ser um advogado do quadro de servidores do Município.
fut. 140 - Na audiência marcada, a comissão promoveá o interrogatório do indiciado,
concedendolhe, em seguida, o prazo de cinco dias para oferecer alegações escdtas, requeÍer
provas e arrolar testemunhas, até o mráximo de cinco.
§ 1o - Havendo mais de um indiciado, o pÍazo sení comum e de dez dias, contados a partir
da tomada de declarações do último deles.
§ 2' - O indiciado ou seu representante terão vistas do processo na repartição podendo ser
fomecido copia de inteiro teor mediante requerimento.
AÍ. 141 - A comissão promoveú a tomada de depoimentos, acareações, investigações e
diligências cabíveis, o objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e
peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
AÍt. I42 - O indiciado tem o direito de pessoalmente ou por intermédio de procurador,
assistir aos atos probatórios que se realizem perante a comissão, requerendo as medidas que
julgarem convenientes.
§ 1" - O presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para esclarecimento dos fatos.
§ 2" - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovaÇão do fato i
de conhecimento especial de perito.
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GABINETE DO PREFEITO
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7/ Ri'ôõHt$E
AÍÍ. 143 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante
presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado,
dado expedido pelo
anexado aos autos.
Parágrafo Único - Se a testemunha for servidor publico, a expedição do mandado será
imediatamente comunicado ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora
marcados para a inquirição.
AÍt. 144 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a tenno, não sendo licito a
testemuúa trazê-lo por escrito.
§ 1o - As testemunhas serão ouvidas separadamente, com prévia intimação do indiciado ou
do seu representante.
§ 2. - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a
acaÍ€ação entre os depoentes.
AÍt. 145 - Conclúda a inquirição de testemuúas, poderá a comissão pÍ@essante, se julgar
útil ao esclarecimento dos fatos, reinterrogar o indiciado.
Art. 146 - Ultimada a instrução do processo, o indiciado seú intimado por mandado pelo
presidente da comissão para apÍesentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-lhe visu
àu cópia do processo asiras eipensas, a seu advogado ou procurador constituído nos autos e sobre
a responsabilidade deste.
parágrafo Único - 0 prazo de defesa seú comum e de vinte dias se forem dois ou mais
indiciados.
AÍ1. 147 - Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a comissão aprecialá
todos os elementos do processo, apresentando relatório no qual constará em relação a cada
indiciado, separadamente-, as irreguiaridades de que foi acusado, as pÍovas que instruíram o
processo e as razões de defesa, propondo, justiÍicadamente, absolvição ou punição do indiciado, e
indicando a pena cabível e seu fundamento legal.
parágrafo Único - O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade
que determinou a instauração do processo, dentro de dez dias, contados do término do prazo para a
apÍesentação da defesa.
AÍ. 148 - A comissão ficará a disposição da autoridade competente, até a decisão final do
processo, paÍa prestar esclarecimento ou providência julgada necessária'
Art. 149 - Recebido os autos, a autoridade que determinou a instauração do processo:
I - dentro de cinco dias:
a) pedirá esclarecimentos ou providência que entender necessário, a comissão processante,
marcando-lhe prazo;
30
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Ri8',êtTli;E
7Á- J
b) Encaminhará os autos a autoridade superior se entender que a
competência;
cabível escapa a sua
II - despachará o processo dentro de dez dias, acolhendo ou não as conclusões da comissão
processante, fundamentando o seu despacho se concluir diferentemente do proposto.
Parágrafo Único - No caso do inciso I desse artigo, o pÍitzo para a decisão final sení
contado, a partir do retorno ou recebimento dos autos.
Art. 150- Da decisão final, são admitidos os Íecursos previstos nessa lei.
fut. 151 - As irregularidades processuais que não constituam vícios substanciais insanáveis,
\,, susceíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão do processo, não lhe determinarão a
nulidade.
Aí. 152 - O servidor que estiver respondendo ao processo administrativo disciplinar só
poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão do processo e ao cumprimento da penalidade,
acaso aplicada.
Seção V
Da Revisão do Processo
fut. 153 - Revisão do processo administrativo disciplinar poderá ser requerida a qualquer
tempo, a pedido ou de oficio, quando:
I - a decisão for contrária ao texto de lei ou a evidência dos autosl
II - a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou viciados;
Itr - forem aduzidas novas provas, suscetíveis de atestar a inocência do interessado ou de
autorizar a diminuição da pena.
§ 1o - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa
da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2' - No caso de incapacidade mental do servidor, a reviúo seú requerida pelo respectivo
curador.
Art. 154 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
AÍ. 155 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constituirá fundamento para a
revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
AÍt. 156 - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal
Presidente da Câmara de Vereadores respeitado o poder.
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GABINETE DO PREFEITO
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fut. 157 - Deferida a petição, a autoridade competente providenci a constituição de nova
comissão designada segundo os moldes das comissões de processo
correú em apenso aos autos do processo originário.
nistrativo disciplinar e
fut. 158 - As conclusões da comissão serão encamiúadas à autoridade competente, dentro
de trinta dias, devendo a decisão ser proferida, fundamentadamente dentro de dez dias.
Art. 159 - Julgada procedente a revisão, seú declarada sem efeito a penalidade aplicada,
restabelecendo-se todos os direitos do servidor.
Parágrafo Único - Da revisão do processo não podeú resultaÍ agravamento de penalidade.
Título VIII
Dos BeneÍícios
Seção I
Da Aposentadoria
AÍt. 160 - O servidor terá direito à aposentadoria junto ao Sistema Previdencirírio Nacional:
I - Por invalidez;
II - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade;
III - Voluntariamente, conforme dispõe a Constituição Federal
fut. 161- São garantidos aos servidores estáveis que se aposentarem a partir da vigência
desta Lei, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassiÍicação do cargo, emprego ou
função em que se deu a aposentadoria, ou que serviu de referência para a concessão de pensão.
Seção tr
Da Complementação da Àposentadoria e Pensão
AÍ. 162 - O Município assegura aos integrantes do Sistema Previdenciário Nacional, a
complementação dos proventos e das pensões.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores mencionados no
artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Art. 163 - Considera-se complementação dos proventos e das pensões a que alude o artigo
anterior, a diferença a maior, quando houver, em qualquer tempo de aposentadoria, entre o valor da
totalidade da remuneração do servidor, como se na ativa estivesse, cujo cálculo obedecerá aos
preceitos preconizados no parágrafo segundo deste artigo e artigo 178 desta Lei, e os proventos ou
as pensões pagas pelo Sistema Previdenciririo Nacional e serão revistos na mesma data e
proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
§ l" - O servidor municipal aposentado por invalidez, oriunda de acidente em ço
moléstia profissional, não provocados, em qualquer tempo a complementação, quando ho ver,
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Ri'ã'ôHl-I'ôE GABINETE DO PREFEIT
3 de 7N7o (cem por cento).
§ 2" - Para determinação da remuneração do servidor como se ativa estivesse, além dos
vencimentos, integram o cálculo, considerando-se a média dos últi doze meses anteriores à
aposentadoria:
I - O adicional noturno e o adicional pelo exercício de atividades em condições penosas,
insalubres ou perigosas;
II - O adicional pela prestação de serviços extraordinários.
III - O valor da gratificação de coordenação de serviços, se o servidor se encontre em seu
r-. exercício, na condição de titular por ocasião da aposentadoria, pelo prazo mínimo de dois anos.
Seção III
Do Salário Família
CÀl\4ÀRT
rirLlç
I - Os filhos, o enteado e os menoÍes sob guarda judicial, até 18 (dezoito) anos de idade, ou,
se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;
II - a mãe e o pai sem economia própriaAÍ. 165 - Não se configura a dependência econômica, quando o benefrciário do salário
famflia perceber rendimento do trabalho ou de qualquer ouEa fonte, inclusive pensão ou provento
da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.
fut. 166 - Quando ambos os cônjuges forem servidores do município, assistirá, cada um,
separadamente, o direito a percepção do salário - famflia com relação aos respectivos filhos ou
equiparados.
Parágrafo rínico. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta
destes, os representantes legais dos incapazes.
AÍ. 167 - O saliário - família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para
qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.
ful. 168 - É assegurado o pagamento do salário - família durante o período
penalidade, o servidor deixar de perceber remuneração.
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AÍÍ. l& - O satário famflia é devido ao servidor ativo ou inativo, conforme o
regulamentado na Constituição Federal e leis posteriores, cujo valor é de lOVo (dez por cento) sobre
o menor vencimento básico inicial praúcado pela municipalidade, para cada dependente.
parágrafo Único - consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do
salário família:
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tut. 169 - O salário - família será pago a paÍtir do mês e que o servidor apresentaÍ
a repartição competente a prova de filiação ou condição de equi arado, e, se for o caso, da
invalidez.
Seção IV
Da Licença Para Tratamento
De Saúde
AÍ. 170 - Será concedido ao servidor, licença para tratamento de saúde até quinze (15) dias,
sem prejuízo da remuneração e se por prazo superior, pelo Sistema Previdenciário Nacional.
\- parágrafo Único - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizado na residência do
servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar intemado.
AÍt. l7l - Os atestados fomecidos por médicos não pertencentes ao quadro da
municipalidade deverão ser apresentados ao serviço médico oficial nos 03 (três) dias úteis
subsequentes ao inicio da ausência ao trabalho.
§ 1" - O prazo aqui estipulado não se aplica aos casos encaminhados pelo setor médico
oficial a especialistas de fora do Município, nem aos servidores que, devidamente autorizados se
encontÍem êm localidades distantes da sede a serviço, em missão de estudos, férias, nojo' gala ou
qualquer das licenças previstas em lei.
§ 2" - Somente com autorização expressa do servidor, poderá o Código Intemacional de
Doenças - CID, ser incluído em atestado médico.
AÍÍ. 172 - O servidor vinculado ao Regime Geral de Previdência, afastado de suas
atividades por motivos de doença ou acidentes de trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias,
v comprovadà por inspeção médióa, faná jus à complementação salarial a ser plg1 pelo Município,
conôspondente a di-ferença entre o valor recebido na Instituição Previdencirária e a respectiva
remunlração cujo cálculo sená efetuado obedecendo ao caput e parágrafo segundo do artigo 163
desta ki.
Art. 173 - O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer
outra atividade remunerada, sob pena de ter cancelada a licença'
Seção V
Da Licença a Gestânte - Adotânte
AÍÍ. 1'14 - Será concedida licença à
consecutivos, sem prejuízo da remuneração' cuj
servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias
o cálculo será efetuado de acordo com o artigo 163
desta Lei.
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R!ôõHX§i;E GABINETE DO PREFEIT
§ 1" - A servidora que adotar criança de 0 (zero) a 2 (dois)
de 90 (noventa) dias, a paÍir da data da adoção provisória.
1,á
anos a 1i matemidade será
AÍÍ. 177 - O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado, não
oferecido pela assistência oficial, receberá adequado tÍatamento custeado pelo município, segundo
orientação da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - O tratamento que trata este aÍtigo, recomendado pela.junta médica
oficial, conititui medida de exceção e somente seú admissível quando inexistirem meios e
condições adequadas em instituição pública.
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§ 2'- A licença poderá ter início no primeiro dia do nono (f) mês de gestação, salvo
antecipação por prescrição médica.
§ 3" - No caso de nascimento prcmaturo, a licença terá início a partir do parto.
§ 4o - No caso de natimorto, decorrido 30 (trfuta) dias do evento, a servidora seú submetida
a exame médico e, se julgada apta, reassumira o exercício.
§ 5" - No caso de aborto não criminoso atestado por médico oficial, a servidora terá direito a
v 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
§ 6'. - No caso de adoção de criança com de 2 (dois) à 5 (cinco) anos de idade, o prazo de
que trata esse artigo sená de 30 (trinta) dias.
Seção VI
Da Licença por Acidente em Serviço
fut. 175 - - Será concedido ao servidor, licença por Acidente em serviço até quinze (15)
dias, sem prejuízo da remuneração e se por prÍ\zo superior, pelo Sistema Previdenciário Nacional.
Parágrafo Único - Ao servidor vinculado ao Regime Geral de Previdência não seú devida a
remuneraçãõ, se pago integralmente pelo órgão previdenciário, caso contrário, é devida a
respecdvá complementação de acordo com o caput e paúgrafo segundo do artigo 163 desta I-ei.
Aí. 176 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofúdo pelo servidor, que
se relacione mediata ou imediatamente, com as afibuigões do emprego exercido.
parágrafo único - Equipara-se ao acidente em serviço, o dano sofrido no percurso da
residência para o t abatto e vice-versa, no prazo máximo 2 (duas) horas antes e após o término de
suas taÍefas diárias.
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GABINETE DO PREFEITOi
Seção Vtr
Das Normas da Complementação de Pensões e
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Seção VtrI
Do Auxilio Funeral
AÍt. 179 - O auxflio-funeral é devido à famflia do servidor falecido na atividade, em valor
equivalente a um mês da remuneração.
§ 1" - No caso de acumulação legal de caÍgos ou empregos, o auxílio será pago somente em
razão do cargo ou emprego de maior remuneração.
§ 2" - O auxíIio-funeral seú pago no pÍazo de sete dias úteis, por meio de procedimento
sumário, à pessoa da famflia que houver custeado o funeral.
AI-t. 180 - se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado desde que
judicialmente habilitâdo, observado o disposto no artigo anterior.
AÍt. 181 - Em caso de falecimento de servidor em sewiço fora do local de trabalho,
inclusive no exterior as despesas de transporte do corpo transcorrerão a conta de recurso do
município, e ou suas aularquias.
)a Título IX
Das Disposições Gerais
AÍ. 182 - O dia do Servidor hiblico será comemorado a vinte e oito de outubro.
fut. 183 - Os servidores gozarão do direito a reposição salarial anual Constitucional, cuja
data é fixada no dia 01 de janeiro de cada ano, com reajuste previsto em Lei, cujo índice deverá
recompor o poder aquisitivo do servidor.
Art. 184 - Os prazos previstos nesta lei, serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia
do começo e incluinào-se o do vencimento, prorrogando ao primeiro dia útil seguinte no prazo
vencido em dia em que não haja expediente'
Art. 185 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política,
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não poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vi
36
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fut. 178 - Por morte do servidor, estiível segundo a Constituição Federal, os dependentes
fazem jus a complemenação de pensão mensal de valor correspondente à diferença, se houver,
entre totalidade da remuneração ou pÍovento, a partir da data do óbito, observado o limite
estabelecido no artigo 27 desta Lei e o valor da pensão determinado pelo Sistema Previdenciiário
Nacional.
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Riô"ói!T$E
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GABINETE DO PREFEITO
Ar1 186 - Ao servidor público municipal é assegurado nos termos da Constituição Federal
o direito à livre associação sindical e os seguintes diÍeitos, entre outros dela decorrentes:
I - de ser repÍesentado pelo sindicato, inclusive em processo judicial, em qualquer tipo de
ações.
II - de inamovibilidade do dirigente sindical, até 01(um) ano após o final do mandato,
exceto se a pedido;
III - de descontar em folha sem ônus, para a entidade sindical municipal, o valor das
mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria, e os definidos em Iri.
AÍt. 187 - Para os fins desta Lei, considera-se sede do Município onde a administração
Municipal esúver instalada.
de Direç ão e Chefia e/ou Cargos em Comissão e que não completaram o tempo necess:írio para
Título X
Das Disposições Trarsitórias
Art. 188 - Os servidores que estiverem percebendo hêmio Produtividade, na data da
vigência da presente Lei têm seu percebimento garantido, considerando-se para cálculo o
veircimento básico e mantidos os percentuais e noÍÍnas da ki Instituidora e posteriores alterações.
AÍ. 189 - Ficam extintas a Gratificação especial de motoristas, os avanços e a função de
direção e chefia de motorista de ônibus, institúdas pelas Leis e Decretos até entilo vigentes.
parágrafo Único - Em decorrência das extinções, fica assegurado ao servidor a incorporação
das gratificãções e avanços con§tântes do caput deste aÍtigo, sob a forma de,. quantitativos
autôn-omos, ieajusúveis nus .esmas datas e índices concedidos ao Funcionalismo Público
Municipal.
Art. 190 - A partiÍ da promulgação da presente Iri, extingue-se o direito a aquisição do
adicional por te.po de serviço ãe 157o (quinze por cento) e 25Vo (vinle e cinco por cento).
parágrafo Único - Extinto o direito a este adicional, hca assegurado a todos os servidores
públicos daãdministração direta e indireta, a terem incorporado de maneira uniforme, para todos os
àf"ito. . independenta de requerimento, o valor determinado pela Lei Orgânica do ,Município e
regulamentadô pela Lei 5.028196, tomando o mês de Julho de 2003 por base de câculo, tornandose-então a partii Oa vigência desta Lei, como parcela autônoma e sobre esta, doravante haverão os
reajustes legais.
fut. 191 - Os atuais servidores ativos que exeÍceÍam ou estiverem em exercício de Funções
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incorporação, terão direito a incorporação proporclonal de acordo com as tabelas a seguir
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nem se eximir do cumprimento de seus deveres.
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TABELA DE INCORPORAÇAO PROPORCIONAL E
FUNÇÕES DE DIREÇÃO E CHEFIA E CARGOS EM COMISS o-5ANOS
9o
DIAS 180 216 234 252 2'70 306 324
Va 10 t1 12 13 14 15 t6 17 18
DIAS 342 360 378 414 432 450 468 486
Vo 19 20 21 ,1 21 26
504 522 540 558 5'16 s94 612 630 648
ío ? 29 30 3r 32 33 34 1< x
DIAS 666 684 102 738 756 774 792 810
?o 37 38 39 .1,0 42 43 44 "t5
828 u6 8& 882 900 936 954 9'72
Vo 16 17 49 50 51 <, 53
DIAS 990 to26 1044 1062 1080 1098 1116 t134
7o 56 57 58 59 60 61 62 63
DTAS 1152 1170 1188 1206 1242 1.260 t278 t296
Vo 66 67 ó8 69 70 7l 72
DIAS t314 1332 1350 1368 1386 1404 1422 1440 1458
73 74 75 76 78 79 80 81
DIAS 1476 1494 t512 1530 1548 1566 1602 1620
7o 82 83 8.Í 8s 8ó 87 88 89 90
DIAS 1638 1656 t674 1692 1710 1728 1',746 \164 1782
Vo 91 92 93 94 95 97 98
DIAS 1800
100
38
CONSECUTTVOS
198 288
396
,, ,<
DIAS
'720
4t
DIAS 918
48 54
1008
t224
64 65
9o 77
1584
96 99
tl
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l(roGR \\Dl1 GABINETE DO PREFEITO
TABELA DE INCORPORAÇAO PROPORCIONAL
DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO E CHEFTA E CARGOS EM CO
10 ANOS ÂLTERNADOS
5 5,5
25 30 40 50 55
ANOS 6 6,5 7,5 I 8,5 9 9,5
60 6s 70 75 80 90 95
ANOS
o
parágrafo Ünico: Os servidores da aúva que tiverem Cargo em Comissão Incorporado,
passam a pierceber a Função de Direção e Chefia correspondente também .incorporada, em
substituiçaó ao primeiro, óom exceção dos cargos em comissão de secretários municipais e
similares que também já foram incorporados.
AÍÍ. Ig2 - Ficam assegurados todos os direitos legalmente adquiridos, devendo-se cumprir
na aplicação desta Lei, o disposto na Constituição Federal, os direitos e deveres assegurados na
Conitltuiçao estadual, I-ei Orgânica do Município e demais diplomas legais'
AÍ. 193 - O tempo de serviço já averbado no Município até a vigência desta ki, deve ser
considerado co.o te-põ de serviço público municipal para fins de cálculos de proventos da
aposentadoria, pensões e respectivas complementações.
Parágrafo Único - Aos servidores que ingressaram antes da Promulgação da Constituição
Federal, taribém pode ser assegurado o direito de averbação de tempo de serviço anterior ao
ingresso, para fins de aposentadoria.
AÍ 194 - No prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, será
instituído o Conselho úunicipal de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, em
consonância ao disposto nos arligos 8'. e 39 da Constituição Federal'
AÍt 195 - Aos atuais servidores que devido a s€u tempo de serviço, imp
à Licenças Premio por Assiduidade na vigência desta lri, é vedada a conversão
licenças, sendoJhei garantido o direito ao gozo, na forma do art 63 desta Lei'
lementaram diteito
em pecúni4lestas
Parágafo Único - Somente as Licenças Premio por Assiduidade, cuJo pen aqulsl vos
tenham início a
1". d
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63 desta [-ei.
paÍiÍ da vigência desta Lei, terão o tÍatamento do disposto no parágr o
39
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
fut. 196 - As despesas decorrentes da aplicação da presente
dotações orçamentiírias próprias obedecidos os limites constitucionais.
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correrão à conta das
Aí. 197 - A relação de trabalho entre a administração e o servidor ocupanie de emprego
público, seá regida pela presente ki em consonância à diplomas legais e à Consolidação das Leis
do Trabalho, respeitados os direitos adquiridos.
Aí. 198 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a contar
!- d" t'. de outubro de 2CíJ/3.
Gabinete do Prefeito, 16 de setembro de 2003.
FÁBIO BRANCO
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40
A mais aÍrtiga do Estado !
ESTADO I'O RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RJO GRANDE
DESPACTIO Processo n" I t,t
Designo para exercer a função de Relator (a) da matéria o (a) Vereador
lr* {(üo- (a) w
Deliberou a Comissão de (
Rio Grande,
iar, ( ) não ao Consultor Jurídico.
de de 200
)
Presidente da nrlssao
PARECER JURiDICO N'
( ) Enr anexo
( ) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Jurídicas, Regimentais e
adequado a Técnica Legislativa
Rio Grande, de de 200
Consultor Jurídico
DESPACHO
Na condição de Relator (a) :
( ) Acolho o parecerjurídico por seus fundamentos.
( ) Deixo de acolher o parecer juridico pelas razões em separado.
( ) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Jurídicas, Regimentais e
é adequado a Técnica Legislativa.
Rio Grande, de de 200.
Relator(a)
l)rr: or1{ios,rlrrr- *rrrprn: S:rluc Virlis!
trt r^ (iliNF.R^1, vl'l ORlNO. 441-Cf,P:r6.200-:l l0 , roNli(51)21I - I ?-l l -r^X (51)23 t - l7-86-ltl(X;lt^Nt)t:,-RS
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