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materia nº 7/2004

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 7 / 2004
Date 2004-11-08
EmentaVEREADOR CLAUDIO ALTERA DISPOSITIVOS REGIMENTAIS.
native_id32536

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-22 Proposição aprovada ARQUIVADO NA PASTA LEI REGIMENTO INTERNO 2004. APROVADO NA ATA 7609

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A mais antiga do Estado
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
COMISSAO DE CONSTITUICAO E JUSTI^A
y
cyfocu ao fi
PARECER PROCESSO
Esta Comissao, apos apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara nao haver impedimento a sua tramitagao.
| 1 INCONSTITUCIONAL
| 1 ANTXJURIDICO
| | ANTIREGIMENTAL
INADEQUADO aAisCNICA LEGISLATIVA I I
Este e o parecer desta Comissao.
Sala das Comissoes, de u'c de 1 ' <
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Vice-Presidente
Secrejario
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Membrp
m.
Meotbro
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7: V4^-
7 ——------------ ---- Rua General Vitorino, 441 - CEP 96200-310 - Fone (53) 231-1711 - Fax (53) 231-1786 - Rio Grande - RS 
e-mail: cmrgTavetorialnet.com.br site: www.camara.riogrande.rs.gov.br
DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE RESOLUCAO
“Altera Dispositivos Regimentals ”
Art. 1°. - 0 § 2°. e 3°., do artigo 23, passa a viger com a seguinte redagao:
CAPITULO V
DAS COMISSOES EM GERAL
Art. 23.....................
§ 1°. - As Comissoes Permanentes reimir-se-ao. desde que
presentes, no rmnimo, 03 (tres) de seus membros para
deliberagao, as quintas e sextas-feiras, ou em qualquer dia da
semana, por convocagao de seus respectivos Presidentes’'. (NR).
“§ 2° - As Comissoes Permanentes sao as seguintes:
a) -
b) - Comissao de Constituigao, Justiga, Servigos Publicos, Infra
Estrutura e Cidadania;
c) - Comissao de Orgamento, Finangas e Controle Externo;
d) - Comissao de Saude, Educagao, Assistencia Social, Turismo,
Meio Ambiente, Pesca e Agricultura;
e) - Representativa” (NR).
“§ 3°. - As Comissoes permanentes serao compostas por 04
(quatro) membros, exceto as constantes nas alineas “a” e “e” que
serao na forma regimental.”(NR).
Art. 2°. - O artigo 24 e incisos, passam a viger com a seguinte redagao;
Art. 24....
I
IT - As Comissoes Especiais tern as seguintes atribuigoes:
a) Representar a Camara externa e internamente;
b) Prestar auxilio ao Prefeito Municipal em assuntos de
interesse do Municipio;
c) Tratar de assuntos de interesse do desempenho do mandate
parlamentar.(NR).
Ill - As Comissoes Especiais serao de livre escolha do Presidente
da Camara. (NR).
Rua General Vitorino, 441 - CEP 96200-310 - Fone (53) 231-1711 - Fax (53) 231-1786 - Rio Grande - RS 
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Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
IV- Nenhum vereador podera ser membro de mais de uma das
Comissoes referidas nas alineas “b” , “c” e “d”, do § 2°. do artigo
23.(NR).
V - As Comissoes mencionadas nas alineas “ b” , “c” e “d”, do §
2° do artigo 23 elegerao um Presidente; Um Vice-Presidente e
Um Secretario, dando conhecimento a Mesa da nominata dos
eleitos; (NR).
Art. 3°. - Os artigo 30, 31, 32, 35 e 37 passam a viger com a seguintes redagao,
revogado o artigo 33:
DA COMISSAO DE CONSTITUICAO, JUSTICA, SERVINGS PUBLICOS,
INERA-ESTRUTURA E CIDADANIA.
“Art. 30 - A Comissao de Constituigao, Justiga, Servigos
Publicos, Infra Estrutura e Cidadania, compete:
a) Manifestar-se sobre.
1- Constitucionalidade, legalidade e regimentalidade das
proposigoes;
2- Emendas Legislativas, Substitutivas e Mensagens
Aditivas;
3- Materias relacionadas com Servigos Publicos.
b) Sugerir medidas:
1 - Para responsabilizar o Prefeito, no caso de nao
aprovagao de suas contas;
2- Para responsabilizar o Prefeito, o Vice-Prefeito, os
Vereadores e os Secretarios Municipals, no caso de pratica
de ato que configure hipotese de infragao politico￾administrativa, de crime de responsabilidade ou
improbidade adminisirativa;
c) Opinar sobre materia que necessite parecer quanto ao merito:
1- Industria e Comercio;
2- Loteamento Urbano, Uso e Ocupagao do solo;
Plano Diretor, Posturas Municipals e Servigos
Publicos.
4- Exercicio da Cidadania;
Realizar os atos de fiscalizagao inerentes ao exercicio
de sua competencia, realizar audiencias publicas,
quando entender necessarias, podendo ser presidida
por membro da Comissao, sempre convocadas
atraves do Presidente da Camara.
3-
5-
Ruia General Vitorino, 441 - CEP 96200-310 - Fone (53) 231-1711 - Fax (53) 231-1786 - Rio Grande - RS 
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Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
DA COMISSAO DE OR^AMENTO, FINANCES E CONTROLE EXTERNO
“Art. 31 A Comissao de Or9amento, Finan^as e Controle
Extemo, compete:
a) opinar sobre a admissibilidade e merito:
1- Da proposta e projeto do Plano Plurianual, da lei de Diretrizes
Or^amentarias e Orgamento Anual;
2- As emendas legislativas apresentadas aos projetos de lei do piano
Plurianual, das leis Or^amentarias e do Orgamento Anual;
3- Abertura de creditos adicionais;
4- Materia tributaria, divida publica e emprestimos;
5- Prestagao de contas do Prefeito Municipal;
6- Realizar atos de fiscalizagao inerentes ao controle extemo;
7- Realizar audiencias publicas, podendo ser presidida por um de
seus membros, sempre convocadas atraves do Presidente da
Camara.
DA COMISSAO DE SAUDE, EDUCACAO, CULTURA, ASSISTENCIA
SOCIAL, TURISMO, MEIO AMBIENTE, PESCA E AGRICULTURA.
“ Art. 32 - A Comissao de Saude, Educagao, Cultura, Assistencia Social,
Turismo, Meio Ambiente, Pesca e Agricultura, compete:
a) Opinar sobre materias que necessitem parecer quanto ao merito:
1- Assistencia Social;
2- Educagao;
3- Saude;
4- Cultura;
5- Desportos;
6- Assuntos relacionados com a area social;
7- Meio Ambiente;
8- Turismo;
9- Pesca;
10- Agricultura.
b) Realizar os atos de fiscalizagao inerentes ao exercicio da sua
competencia.
c) Realizar audiencias publicas, podendo ser presidida por um de seus
membros, convocadas atraves do Presidente da Camara.
Rua General Vitorino, 441 - CEP 96200-310 - Fone (53) 231-1711 - Fax (53) 231-1786 - Rio Grande - RS 
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4
Bstado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
“Art 33 - Revogado
DAS COMISSOES ESPECIAIS DE INQUERITO
“Art. 35 - Sempre que necessario serao constituidas Comissoes Especiais
de Inquerito, por indica^ao de 1/3 (um terpo) dos Membros da Camara,
em simetria com a Constituiqao Federal, com atribuigoes e competencias
estabelecidas na Lei Organica e demais leis aplicaveis, no que
couber.’XNR).
§ 1°. Recebido o requerimento a que se refere este artigo, criando a CPI,
o Presidente da Camara determinara sua leitura na Sessao Plenaria
subseqiiente e designara os Vereadores que a comporao, por indicagao
dos lideres de Bancadas.
§ 2°. Em sua primeira reuniao, a CPI elegera seu Presidente e seu
Relator.
“Art. 37 Compete aos Presidentes de Comissoes Especiais,
Permanentes e Especiais de Inquerito: (NR).
I
II
III
IV
§ 1°. - O Presidente da Comissao ou substitute legal, podera fiincionar
como relator, exceto o da Comissao de Inquerito, e tera direito a voto.
Em caso de empate a materia sera submetida ao plenario para discussao e
votagao de 1^010” (NR).
§2°.-
§ 3°. - O Presidente podera avocar a si qualquer process© para relatar ou
emitir parecer, excetuado o da Comissao Especial de Inquerito,,(NR).
Art. 4° - Esta Resolugao entra em vigor na data de sua publicagao, gerando
efeitos a contar de 1° de Janeiro de 2005.
Rua General Vitorino, 441 - CEP 96200-310 - Fone (53) 231-1711 - Fax (53) 231-1786 - Rio Grande - RS 
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CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
RESOLUCAO n° 003
DE 30 DE NOVEMBRO DE 2004.
“Altera Dispositivos Regimentals”
Art. 1°. - O § 2°. e 3°, do artigo 23, passa a viger com a seguinte reda5ao:
CAP1TULO V
DAS COMISSOES EM GERAL
Art. 23.....................
§ 1°. - As Comissoes Permanentes reunir-se-ao. desde que
presentes, no minimo, 03 (tres) de sens membros para
deliberapao, as quintas e sextas-feiras, ou em qualquer dia da
semana, por convocagao de seus respectivos Presidentes”. (NR).
“§ 2°. - As Comissoes Permanentes sao as seguintes:
..........................
Comissao de Constituigao, Justiga, Servigos Publicos, Infra
Estrutura e Cidadania;
c) - Comissao de Orgamento, Finangas e Controle Extemo;
d) - Comissao de Saude, Educagao, Assistencia Social, Turismo,
Meio Ambiente, Pesca e Agricultura,
e) - Representativa” (NR).
“§ 3°. - As Comissoes permanentes serao compostas por 04
(quatro) membros, exceto as constantes nas alineas "a” e “e” que
serao na forma regimental.”(NR).
Art. 2°. - O artigo 24 e incisos, passam a viger com a seguinte redagao:
a) -
b)
Art. 24
I
II - As Comissoes Especiais tern as seguintes atribuigoes:
a) Representar a Camara externa e internamente;
b) Prestar auxilio ao Prefeito Municipal em assuntos de
interesse do Municipio;
c) Tratar de assuntos^de interesse do desempenho do mandate
par!amentar.(NR)(
i
Rua General Vitorino, 441 - CEP 96200-310 - Fone (53) 231-1711 - Fax (53) 231-1786 - Rio Grande - RS 
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Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
III - As Comissoes Especiais serao de livre escolha do Presidente
da Camara. (NR).
IV- Nenhum vereador podera ser membro de mais de uma das
Comissdes referidas nas alineas “b” , “c” e “d”, do § 2°. do artigo
23.(NR).
V - As Comissoes mencionadas nas alineas “ b” , “c” e “cT, do §
2° do artigo 23 elegerao um Presidente, Um Vice-Presidente e
Um Secretario, dando conhecimento a Mesa da nominala dos
eleitos; (NR).
Art. 3°. - Os artigo 30, 31, 32, 35 e 37 passam a viger com a seguintes redagao,
revogado o artigo 33:
DA COMISSAO DE CONSTITUICAO, JUSTICA, SERVICOS PUBL1COS,
INFRA-ESTRUTURA E CIDADANIA.
‘'Art. 30 - A Comissao de Constituigao, Justiga, Servigos
Publicos, Infra Estrutura e Cidadania, compete:
a) Manifestar-se sobre:
1- Constitucionalidade, legalidade e regimentalidade das
proposigoes;
2- Emendas Legislativas, Substitutivas e Mensagens
Aditivas,
3- Materias relacionadas com Servigos Publicos.
b) Sugerir medidas:
1- Para responsabilizar o Prefeito, no caso de nao
aprovagao de suas contas;
2- Para responsabilizar o Prefeito, o Vice-Prefeito, os
Vereadores e os Secretarios Municipals, no caso de pratica
de ato que configure hipotese de infragao politico￾administrativa, de crime de responsabilidade ou
improbidade administrativa;
c) Opinar sobre materia que necessite parecer quanto ao merito:
1- Industria e Comercio;
2- Loteamento Urbano, Uso e Ocupagao do solo;
3- Plano Diretor, Posturas Municipals e Servigos
Publicos
4- Exercicio da Cidadania;
5- Realizar os atos de fiscalizagao inerentes ao exercicio
de sua competencia, realizar audienc^SS^ publicas,
quando entender necessarias, podend presidida
Rua General Vitorino, 441 - CEP 96200-310 - Fone (53) 231-1711 - Fax (53) 231-1786 - Rio Grande - RS
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*. T
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
por membro da Comissao, sempre convocadas
atraves do Presidente da Camara.
DA COMISSAO DE OR^AMENTO, FINAN^AS E CONTROLE EXTERNO
“Art. 31 A Comissao de Or^amento, Finan9as e Controle
Extemo, compete:
a) opinar sobre a admissibilidade e merito:
1- Da proposta e projeto do Plano Plurianual, da lei de Diretrizes
Or9amentarias e Orgamento Anual;
2- As emendas legislativas apresentadas aos projetos de lei do piano
Plurianual, das leis Or^amentarias e do Or^amento Anual;
3- Abertura de creditos adicionais;
4- Materia tributaria, divida publica e emprestimos;
5- Presta^ao de contas do Prefeito Municipal;
6- Realizar atos de fiscaliza^ao inerentes ao controle externo;
7- Realizar audiencias publicas, podendo ser presidida por um de
seus membros, sempre convocadas atraves do Presidente da
Camara.
DA COMISSAO DE SAUDE, EDUCACAO, CULTURA, ASSISTENCIA
SOCIAL, TURISMO, MEIO AMBIENTE, PESCA E AGRICULTURA.
“ Art. 32 - A Comissao de Saude, Educagao, Cultura, Assistencia Social,
Turismo, Meio Ambiente, Pesca e Agricultura, compete:
a) Opinar sobre materias que necessitem parecer quanto ao merito:
1- Assistencia Social;
2- Educa^ao;
3- Saude;
4- Cultura,
5- Desportos;
6- Assuntos relacionados com a area social;
7- Meio Ambiente;
8- Turismo;
9- Pesca;
10- Agricultura.
b) Realizar os atos de fiscaliza9ao inerentes
competencia.
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Bstado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
c) Realizar audiencias publicas, podendo ser presidida por um de seus
membros, convocadas atraves do Presidente da Camara.
“Art 33 - Revogado
DAS COMISSOES ESPECIAIS DE INQUERITO
“Art. 35 - Sempre que necessario serao constituidas Comissoes Especiais
de Inquerito, por indicagao de 1/3 (um tergo) dos Membros da Camara,
em simetria com a Constituigao Federal, com atribuigoes e competencias
estabelecidas na Lei Organica e demais leis aplicaveis, no que
couber.”(NR).
§ 1°. Recebido o requerimento a que se refere este artigo, criando a CPI,
o Presidente da Camara determinara sua leitura na Sessao Plenaria
subseqiiente e designara os Vereadores que a comporao, por indicagao
dos Hderes de Bancadas.
§ 2°. Em sua primeira reuniao, a CPI elegera seu Presidente e seu
Relator.
“Art. 37 Compete aos Presidentes de Comissoes Especiais,
Permanentes e Especiais de Inquerito: (NR).
I
II
III
IV
§ 1°. O Presidente da Comissao ou substitute legal, podera fiincionar
como relator, exceto o da Comissao de Inquerito, e tera direito a voto.
Em caso de empate a materia sera submetida ao plenario para discussao e
votagao de merito” (NR).
§2° -
§3°. O Presidente podera avocar a si qualquer processo para relatar ou
emitir parecer, excetuado o da Comissao Especial de Inquerito’XNR).
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CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Art. 4° - Esta Resolu^ao entra em vigor na data de sua publica^ao, gerando
efeitos a contar de 1° de Janeiro de 2005.
Camar^ Municipal do Rio Grande, 30 de povembro de 2004.
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Ver. Claudio C. Diaz
Presidente
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Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
RESOLUCAO n° 003
DE 30 DE NOVEMBRO DE 2004.
‘‘Altera Dispositivos Regimentals ”
Art. 1°. - O § 2°. e 3°., do artigo 23, passa a viger com a seguinte reda^ao:
capitulo v
DAS COMISSOES EM GERAL
Art. 23...................
§ 1°. - As Comissoes Permanentes reunir-se-ao. desde que
presentes, no minimo, 03 (tres) de sens membros para
deliberate, as quintas e sextas-feiras, ou em qualquer dia da
semana, por convocato de seus respectivos Presidentes”. (NR).
“§ 2°. - As Comissoes Permanentes sao as seguintes:
a)
Comissao de Constituigao, Just^a, Servi9os Piiblicos, Infra
Estrutura e Cidadania;
c) -Comissao de Qrgamento, Finan9as e Controle Externo;
d) - Comissao de Saude, Educa9ao, Assistencia Social, Turismo,
Meio Ambiente, Pesca e Agricultura;
e) - Representativa” (NR).
“§ 3°. - As Comissoes permanentes serao compostas por 04
(quatro) membros, exceto as constantes nas alineas “a” e “e” que
serao na forma regimental.”(NR).
b)
Art. 2°. - O artigo 24 e incisos, passam a viger com a seguinte reda9ao:
Art. 24
I
II - As Comissoes Especiais tern as seguintes atribui96es:
a) Representar a Camara externa e internamente;
b) Prestar auxilio ao Prefeito Municipal em assuntos de
interesse do Municipio;
c) Tratar de assunfrjs de 1
parlamentar.
io do mandate
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DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!
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Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
III - As Comissoes Especiais serao de livre escolha do Presidente
da Camara. (NR).
IV- Nenhum vereador podera ser membro de mais de uma das
Comissoes referidas nas almeas “b” , “c” e “d”, do § 2°. do artigo
23 .(NR).
V - As Comissoes mencionadas nas alineas “ b” , “c” e “d”, do §
2° do artigo 23 elegerao um Presidente; Um Vice-Presidente e
Um Secretario, dando conhecimento a Mesa da nominata dos
eleitos; (NR).
Art. 3°. - Os artigo 30, 31, 32, 35 e 37 passam a viger com a segnintes reda9ao,
revogado o artigo 33:
DA COMISSAO DE CONSTITUigAO, JUSTigA, SERVigOS PUBLICOS,
INFRA-ESTRUTURA E CIDADANIA.
“Art. 30 - A Comissao de Constitui9ao, Justi9a, Servi9os
Publicos, Infra Estratura e Cidadania, compete:
a) Manifestar-se sobre:
1- Constitucionalidade, legalidade e regimentalidade das
proposi9oes;
2- Emendas Legislativas, Substitutivas e Mensagens
Aditivas;
3- Materias relacionadas com Servi9os Publicos.
b) Sugerir medidas:
1- Para responsabilizar o Prefeito, no caso de nao
aprova9ao de suas contas;
2- Para responsabilizar o Prefeito, o Vice-Prefeito, os
Vereadores e os Secretarios Municipals, no caso de pratica
de ato que configure hipotese de infra9ao politico￾administrativa, de crime de responsabilidade ou
improbidade administrativa;
c) Opinar sobre materia que necessite parecer quanto ao merito:
Industria e Comercio;
2- Loteamento Urbano, Uso e Ocupa9ao do solo;
3- Plano Diretor, Posturas Municipals e Serv^os
Publicos.
4- Exercicio da Cidadania;
5- Realizar os atos de fiscaliza9ao inerentes ao exercicio
de sua competencia, realizar audiencias publicas,
quando entender necessariesvP0dendo ser presidida
%
1-
Rua General Vitorino, 441 - CEP 96200-310 - Fone (53) 231-1711 - Fax (53) 231-1786 - Rio Grande - RS
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DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!
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CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
por membro da Comissao, sempre convocadas
atraves do Presidente da Camara.
DA COMISSAO DE ORQAMENTO, FINANCEAS E CONTROLE EXTERNO
“Art. 31 A Comissao de Or^amento, Finan^as e Controle
Extemo, compete:
a) opinar sobre a admissibilidade e merito:
1- Da proposta e projeto do Plano Phirianual* da lei de Diretrizes
Or9amentarias e Or^amento Annal;
2- As emendas legislativas apresentadas aos projetos de lei do piano
Plurianual, das leis Orgamentanas e do Orgamento Anual;
3- Abertura de creditos adicionais;
4- Materia tributaria, divida publica e emprestimos:
5- Prestagao de contas do Prefeito Municipal;
6- Realizar atos de fiscalizagao inerentes ao controle extemo;
7- Realizar audiencias publicas, podendo ser presidida por um de
sens membros, sempre convocadas atraves do Presidente da
Camara.
DA COMISSAO DE SAUDE, EDUCAQAO, CULTURA, ASSISTENCIA
SOCIAL, TURISMO, MEIO AMBIENTE, PESCA E AGRICULTURA.
“ Art. 32 - A Comissao de Saude, Educagao, Cultura, Assistencia Social,
Turismo, Meio Ambiente, Pesca e Agricultura, compete.
a) Opinar sobre materias que necessitem parecer quanto ao merito:
1- Assistencia Social;
2- Educagao;
3- Saude;
4- Cultura;
5- Desportos;
6- Assimtos relacionados com a area social;
7- Meio Ambiente;
8- Turismo;
9- Pesca;
10-Agricultura.
b) Realizar os aps^de fiscalizagao inerentes ao exercicio da sua
competencia.
Rua General Vitorino, 441 - CEP 96200-310 - Fone (53) 231-1711 - Fax (53) 231-1786 - Rio Grande - RS
e-mail: cmrgfl'vetorialnet.com.br site: www.camara.riogrande.rs.gov.br
DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!
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CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
c) Realizar audiencias publicas, podendo ser presidida por um de sens
membros, convocadas atraves do Presidents da Camara
“Art 33 - Revogado.
DAS COMISSOES ESPECIAIS DE INQUERITO
“Art. 35 - Sempre que necessario serao constituidas Comissoes Especiais
de Inquerito, por indica^ao de 1/3 (um tergo) dos Membros da Camara,
em simetria com a Constituigao Federal, com atribuigoes e competencias
estabelecidas na Lei Organica e demais leis aplicaveis, no que
couber.”(NR).
§ 1°. Recebido o requerimento a que se refere este artigo, criando a CPI,
o Presidente da Camara determinara sua leitura na Sessao Plenaria
subseqiiente e designara os Vereadores que a comporao, por indicagao
dos Hderes de Bancadas.
§ 2°. Em sua primeira reuniao, a CPI elegera seu Presidente e seu
Relator.
“Art. 37 Compete aos Presidentes de Comissoes Especiais,
Permanentes e Especiais de Inquerito. (NR).
I
II
III.
IV.
§ 1° O Presidente da Comissao ou substituto legal, podera flmcioriar
como relator, exceto o da Comissao de Inquerito, e tera direito a voto.
Em caso de empate a materia sera submetida ao plenario para discussao e
votagao de merito” (NR).
§2°.-
§ 3°. - O Presidente podera avocar a si qualquer proc
emitir parecer, excetuado o da Comissao EspeciaLqeJnquento’XNR).
esso para relatar ou
Rua General Vitorino, 441 - CEP 96200-310 - Fone (53) 231-1711 - Fax (53) 231-1786 - Rio Grande - RS
e-mail: cmrgCflvetorialnet.com.br site: www.camara.riogrande.rs.gov.br
DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!
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Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Art. 4° - Esta Resolugao entra em vigor na data de sua publica9ao, gerando
efeitos a contar de 1° de Janeiro de 2005.
Camara icipal do Rio Grande, 30 de novembro de 2004.
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Ver. Claudio C. Diaz
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i CAMARA MUNiCIPAL 00 RIO G
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CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE RESOLUCAO fO- V
“Altera Dispositivos Regimentals ”
Art. 1°. - O § 2°. e 3°., do artigo 23, passa a vigor com a seguinte reda9ao:
CAPlTULO V
DAS COMISSOES EM GERAL
Art. 23
§1°
“§ 2°. - As Comissoes Permanentes sao as seguintes:
a) -
b) - Comissao de Constitui9ao, Justi^a, Servi^os P^ibiicos, Infra
Estrutura e Cidadania;
c) - Comissao de Or^amento, Fmanias e Controle Extemo;
d) - Comissao de Saude, Educa^o, Assistencia Social, Turismo,
Meio Ambiente, Pesca e Agricultura;
e) -Representativa” (NR).
“§ 3°. - As Comissoes permanentes serao compostas por 04
(quatro) membros, exceto as constantes nas alineas “a” e “e” que
serao na forma regimental.”(NR).
Art. 2°. - O artigo 24 e incisos, passam a viger com a seguinte reda^ao:
Art. 24
I
II - As Comissoes Especiais tern as seguintes atribu^oes:
a) Representar a Camara externa e intemamente;
b) Prestar auxilio ao Prefeito Municipal em assuntos de
interesse do Municipio;
c) Tratar de assuntos de interesse do desempenho do mandato
parlamentar.(NR).
III - As Comissoes Especiais serao de livre escolha do Presidente
da Camara. (NR).
IV- Nenhum vereador podera ser membro de mais de uma das
Comissoes referidas nas alineas “b” , “c” e “d”, do § 2°. do artigo
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A mais antiga do Estado
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COMISSAO DE CQNSTITUICAO E JUSTIQA
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PARECER PROCESSO
Esta Comissao, apos apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara nao haver impedimento a sua tramitagao.
[ INCONSTITUCIONAL
I |\antijur1dico
I I ANTI REGIMENTAL
I 1 INADEQL ADO A TECNICA LEGISLATIVA
Este e o parecer desta Comissao.
Sala das Comissoes,
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Icfetario
Membro
Membro
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V - As Coraissoes mencionadas nas alineas “ b” , “c” e “d”, do §
2° do artigo 23 elegerao um Presidente; Um Vice-Presidente e
Ura Secretario, dando conhecimento a Mesa da nominata dos
eleitos; (NR).
Art. 3°. - Os artigo 30, 31, 32, 35 e 37 passam a viger com a seguintes reda9ao,
revogado o artigo 33:
da comissAo de coNSTiruigAo, JusTigA, servigos PUBLICOS,
INFRA-ESTRUTURA E CIDADANIA.
LtArt. 30 - A Comissao de Constitu^ao, Just^a, Serv^os
Publicos, Infra Estrutura e Cidadania, compete:
a) Manifestar-se sobre:
1- Constitucionalidade, legalidade e regimentalidade das
proposi9oes;
2- Emendas Legislativas, Substitutivas e Mensagens
Aditivas;
3- Materias relacionadas com Serv^os Publicos.
b) Sugerir medidas:
1- Para responsabilizar o Prefeito, no caso de nao
aprova9ao de suas contas;
2- Para responsabilizar o Prefeito, o Vice-Prefeito, os
Vereadores e os Secretarios Municipais, no caso de pratica
de ato que configure hipotese de inffa9ao politico￾administrativa, de crime de responsabilidade ou
improbidade administrativa;
c) Opinar sobre materia que necessite parecer quanto ao merito:
1 - Industria e Comercio;
2- Loteamento Urbano, Uso e Ocupa9ao do solo;
3- Plano Diretor, Posturas Municipais e Serv^os
Publicos.
4- Exercicio da Cidadania;
5- Realizar os atos de fiscaliza9ao inerentes ao exercicio
de sua competencia, realizar audiencias piiblicas,
quando entender necessarias, podendo ser presidida
por membro da Comissao, sempre convocadas
atraves do Presidente da Camara.
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DA COMISSAO DE OR^AMENTO, FINAN^AS E CONTROLE EXTERNO
“Art. 31 - A Comissao de Or9amento, Finai^as e Controle
Exterao, compete:
a) opinar sobre a admissibilidade e merito:
1- Da proposta e projeto do Plano Plurianual, da lei de Diretrizes
Or^amentarias e Orgamento Anual;
2- As emendas Jegislativas apresentadas aos projetos de lei do piano
Plurianual, das leis Or9amentarias e do Or9amento Anual;
3- Abertura de creditos adicionais;
4- Materia tributaria, divida piiblica e emprestimos;
5- Presta9ao de contas do Prefeito Municipal;
6- Realizar atos de fiscaliza9ao inerentes ao controle extemo;
7- Realizar audiencias publicas, podendo ser presidida por um de
seus membros, sempre convocadas atraves do Presidente da
Camara,
DA COMISSAO DE SAUDE, EDUCA^AO, CULTURA, ASSISTENCIA
SOCIAL, TURISMO, MEIO AMBIENTE, PESCA E AGRICULTURA.
“ Art. 32 - A Comissao de Saude, Educa9ao, Cultura, Assistencia Social,
Turismo, Meio Ambiente, Pesca e Agriculture, compete:
a) Opinar sobre materias que necessitem parecer quanto ao merito:
1- Assistencia Social;
2- Educa9ao;
3- Saude;
4- Culture;
5- Desportos;
6- Assuntos relacionados com a area social;
7- Meio Ambiente;
8- Turismo;
9- Pesca;
10-Agriculture.
b) Realizar os atos de fiscaliza9ao inerentes ao exercicio da sua
competencia.
c) Realizar audiencias publicas, podendo ser presidida por um de seus
membros, convocadas atraves do Presidente da Camara.
“Art 33 - Revogado.
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DAS COMISSOES ESPECIAIS DE INQUERITO
“Art. 35 - Sempre que necessario serao constituidas ComissSes Especiais
de Inquerito, por indica^ao de 1/3 (iim tergo) dos Membros da Camara,
em simetria com a Constitui^ao Federal, com atribui9des e competencias
estabelecidas na Lei Organica e demais leis aplicaveis, no que
couber.”(NR).
§ 1° Recebido o requerimento a que se refere este artigo, criando a CPI,
o Presidente da Camara detenninara sua leitura na Sessao Plenaria
subseqiiente e designara os Vereadores que a comporao, por indica9ao
dos lideres de Bancadas.
§ 2°. Em sua primeira reuniao, a CPI elegera seu Presidente e seu
Relator.
“Art. 37
Permanentes e Especiais de Inquerito: (NR).
Compete aos Presidentes de Comissoes Especiais,
I
II.
Ill
IV
“§ 1°. - O Presidente da Comissao ou substituto legal, podera funcionar
como relator, exceto o da Comissao de Inquerito, e tera, alem do direito a
voto, o voto de Minerva em caso de empale.” (NR).
§2°.-
§ 3°. - O Presidente podera avocar a si qualquer process© para relatar ou
emitir parecer, excetuado o da Comissao Especial de Inquerito”(NR).
Art. 4° - Esta Resolu9ao entra em vigor na data de sua publica9ao, gerando
efeitos a contar de 1° de Janeiro de 2005.
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