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ESTADO DO RIO GRÁNDE DO SUL
CAMAI{A MUNICIPAL DO RIO GRANDE
DESPACTIO Processo u"
lg para exer Relator (a) da matéria o (a) Vereador
Deliberou a Comissão de ({ enviar, (-}lrão en rar
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PARECER JURiDICO
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1y';Enranexo
( ) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Juridicas, Regimentais e
adequado a Técnica Legislativa
O'o Orurr6", O/ d"
or Juridico
DES c t{o
Na condição de Relator (a) :
( fi Acoltro o parecerjurídico por seus fundamentos.
{--}Deixo de acolher o parecer juridico pelas razões em separado.
(-J-O.. presente projeto atende as normas Constitucionais, Juridicas, Regimentais e
é adequado a Técnica Legislativa
Rio Grand t e
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JúIio Rodri$e.
(-olMlro. Júidico
PARECER N".280.03
O R I G E M: Por Deliberaçâo da CCJ.
P R O C. N". 948.03 - Proj de Lei n'. 46.03
Nesta Coosultoria Projeto de ki firmado por diversos Edis, pelo
qual. "Ddermina a Guarda à Municipal a Segurança das Escoku húblicos do
Município".
No Paúgrafo único, taxativamente, ordena ao Executivo
Municipal, a providência enunciada no artigo l'.
Certamentg que o projeto é de alto alcance socia[ contudo,
indiscutivelmente, enceÍÍa intransponível inconsíiarcionalidade, pois, feÍe frontalmente os
artigos 60, § l'., Inc. tr, letra "e", 2"., da CF e 60, IL letra "d", 10, da CE e, aind4 2o., da
LOM.
S.mj é o Parecer.
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CONSULTOR
EXPEDIENIE
ACLI'I()EM
APROVÂIX) LM
RE]EIIADO EM
ARQUIVO
12003
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/2003
ATA N.'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRAND
REQUERIMENTO
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Sr. Presidente:
0 Vereador abaixo assinado, requer após ouvida a Casa, seja
encaminhado as comissões técnicas da Casa, o segninls Projeto de Lei.
PROJETO DE LEI:
"DETERMINA A GUARDA
MUNICIPAL A SEGURANÇA
DAS ESCOLAS PUBLICAS DO
MUNICÍPIO."
Parágrafo Unico - E tleterminado pelo Executivo Nlunicipal a
colocação de um guarda municipal junto as escolas da rede pública.
Art. 2o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões.O9 de junho de
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Aú. 1o - Determina à guarda municipal a segurança das escolas
públicas fl6 nnnicípio.
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Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
GAB. }TR NÀ\DO RIBEIRO _ PSB
Tal justificativa prende.se ao fato da necessidade que hoje se encontra
as escolas públicas do município em ürtude da grande demanda de assaltos e
vândalos que atingem as redes de ensino. Encontram-se hoje as escolas estaduais
com a presença de um guarda militar em suas dependências, fato este que
diminuiu as ondas de assaltos e vandalismos nestas instituições, dentro disto é
que acreditamos que com a presença da guarda municipal nas redes de ensino
desta comunidade conseguiremos diminuir tal deterioração dos estabelecimentos
de ensino.
JTiSTIFICATIVÂ:
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ESTAOO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITUBA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Ri'ôt'ii.\ôE GABINETE DO PREFEITO
DO ÂrO GÂÁri:i to sul
LEI N' 5.33í, de 06 de setembro de 1999
CRIA A GUARDA MUNICIPAL DO
RlO GRANDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DO RIO GRANDE, usando das
atnouições que lhe confere a Lei Orgânica em seu Artigo 51. Inciso lll.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1o - Fica criada, junto a Secretaria Municipal de Serviços
Uóanos, a Guarda Municipal do Rio Grande, corporação de natureza civil, à
qual caberá a proteÉo e vigilância dos bens, serviços e instalações do
Município, no âmblto da administração pública direta e indireta, bem como a
colaboração às polícias civil e militar do Estado, para políticas de segurança
pública e trânsito.
Art. 2o - Compete a Guarda Municipal
l- promover a vigilância dos logradouros públicos, realizando
policiamento diurno e noturno;
ll - promover a vigilância dos próprios públicos,
lll - promover a fiscalização da utilizaçáo adequada dos parques,
jardins, praças e outros bens do dominio público, evitando sua
depredação;
Ftç-o
preservação do
como preseryar
iente;
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Ri'ôb[iiiiE
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RtO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
lV - promover a vigilância das áreas de
patrimônio natural e. cultural do Município, bem
mananciais e a defesa da fauna, Ílora e meio amb
V - colaborar com a fiscalização da prefeitura na aplicação da
legislação relativa ao exercício do poder de policia administrativa
do Município;
Vl - coordenar suas atividades com as açÕes do Estado, no sentido de oferecer e obter colaboraÇão; e
Vll - promover a fiscalização das vias públicas municipais, bem
como a organização do tráfego de veículos no perímetro urbano
do Município.
parágrafo único _ A colaboração na segurança pública e tránsito, de acordo com as normas constituci
complementar, será exercida sempre que necessáriotJ}r:,
"t;" ;tj:::1: convênios com os respectivos órgãos púbricos enunciados no artigo primeiro.
Art. 3o - O cargo de Vigilante, constante do euadro do Serviço Público Municipar centrarizado, passa a ser denominado Guarda Municipar.
Art. 40 - As Autarquias ressarciráo a Aoministração centrarizada pelos serviços prestados pela Guarda Municipal.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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Art. 5o - O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados a partir da data de publicação desta Lei, aprovará por Decreto o
Regimento lnterno da Guarda Municipal.
Art. 60 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 70 - Revogam-se as disposiçÕes em contrário
Rio Grande, 06 de setembro de 1999.
§--\ÊN MATTOS BRANCO
Prefeito Municipal
Co: Secretarias/ABC/DATC/PJ/CM/Publicação
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Esteéoparecerde a Corrrissão
Sala das Corrrissões, 4ç d" \é ç- oo3 ,
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Esta conrissão, apôs apreciar o Projeto, constante do processo acinra enunrerado, declara rriro hnr.er inr;redinrento n sua trnntitnçôo.
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