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materia nº 47/2003

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 47 / 2003
Date 2003-09-08
EmentaDISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E TAXAS DE EXPEDIENTE, DE SERVIÇOS URBANOS, DE PREVENÇÃO E COMBATE AO FOGO A PROPRIETÁRIOS DE UM ÚNICO IMÓVEL, COM RENDA FAMILIAR DE ATE 02(DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAL E AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
native_id32664

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-29 Proposição aprovada ARQUIVADO NA PASTA IMPOSTOS E TAXAS/2003. LEI N° 5.810/2003.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

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Estado do Rio Grande do Sul
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PROCE§§ii i.'tr.....
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PROJETO DE LEI N'047, DE 21 DE AGOSTO DE 2003.
orspÕB soBRE I rsrNçÃo Do rMposro
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E
TAXAS DE EIGEDTENTE: DE SERVrÇOS
URBAÀIOS, DE PREVENÇAO E COMBATE
ao Foco a pnopnrurÁRros DE uM Ínr1co m,Ióvrq coM RENDA FAMILIAR
ATE 02 (DOrS) S,q.r,ÁnrOs uírrruos NACIONÀL E AOS APOSENTADOS E
PENSIONISTAS.
Aú. 1o - Ficam isentos do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano e as
taxas conespondentes (taxas de expediente, serviços urbanos e prevenção e combate ao fogo) a
proprietários de um único imóvel no município com renda familiar, dcvidamente comprovada,
inferior ou igual a 02 (dois) salários-mínimos nacional, de utilização residencial, desde que, com
área construída igual ou inferior a 50,00 m2 (cinqüenta metros quadrados), e cujo valor venal seja
igual ou inferior a 5.000 URMs (Unidade de Refcrência Municipal) vigentes a data da ocorrência
drr falo￾Lrt » - A isenção de que trata o Arr. 1" é extensiva aos aposentados e pensionistas
excluidas as exigências quanto a área construída e valor venal.
§ l'- A isenção de que trata a presente Lei deverá ser requerida ao Secretário
Municipal da Fazenda anualmente, até o dia 3l do mês de outubro do exercício antecedente ao do
benefício requerido.
§ 2". Para efeitos desta isenção serão considerados os dados conshntes no Cadastro
Imobiliário Fiscal.
Art. 3' - Esta Iri enúa em vigor na data de sua publicação.
Art. 4" - Revogam-se as disposições contidas na lri n" 5.737, de 2l t}ll2D3.
Gabinete do Prefeito,2l de agosto de 20O3.
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PREFEITURA MUNICIPAT DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
BRANCO
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R;',ôõHl§;E
MENSAGEN,í/244
Rio Grande, 21 de agosto de 2003.
Senhor Presidente:
Honra-nos cumprimentáJo, oportunidade em que estamos encaminhando
a essa Colenda Casa kgislativa o incluso Projeto de l*1 n" 04i , que 'DIspÕE SOBRE À
rsENÇÃo Do rMposTo PREDTAL E ÍERRITORTAL UrIBANO E TAXAS DE
EXPEDIENTE,.DE SERVrÇOS URBANOS, DE PREVENÇÃO n COMB,C,TE AO FOGO A PROPRTETÁRrOS UU UM ÚNrCO IMÓVEL, COM RENDA FAMILTAR ATE 02
(DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAL E AOS ÂPOSENTADOS E PENSIONISTAS,"
Justificamos o envio do presente Projeto de Lei com o objetivo de
esclarecer de forma mais transparente a interpretação que vem sendo dada ao texto dal*i 5.737 de
21 de janeiro de 2003, no sentido de esclarecer que os benefícios concedidos devem alcançar tanto
no que se refere a área construída como o valor venal dos imóveis dos que desejam obter a isenção
tributiíria prevista.
Sendo o que tíúamos para o momento, colhemos o ensejo para Íenovar
a vossa Excelência e Nobres Pares, nossos protestos de distinta consideração.
Respeitosamente
pal
BRANCO
EXM'SR.
VER. ADINELSON TROCÀ
DD PRESIDENTE DÀ CÂMARA MUMCIPAL
NF,STA
Ll RiC GRÂiiD /ass g=iÉ@ ,-
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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A mais a r:tiga do Esta.lo
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO R"IO GRANDE
DESPAC[IO Processo u" ,toíG
(a)
Deliberou a Comissão de ( ) e"v
Rio Grande, í k
Presidente da Comiss
nao env onsultor Jurídico.
de zoo )
PARECER .luniotco N'
( ) Enr anexo
( ) O pregente projeto atende as normas Constitucionais, Juridicas, Regimentais e
adequado a Técnica Legislativa
Rio Crande, de de 200
Consultor Juridico
DESPACHO
Na condição de Relator (a) :
-F-}*eo}ho o parecer juridico por seus fundamentos.
{ ) Deixo de acolher o parecerjurídico pelas razões em separado.
( X) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Jurídicas, Regimentais e
é adequado a Tecnica Legisla
Rio Grande, -/5 d de 2003
elat
l)rx- irrliíos. rk'c srrrluc S;rlruVi
Itt,^ (iliN l:,R 
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V l'l OlllNO. 441-CllP:96.200-l l0 - foNIi(51)23 t - 17- l l -f^X (51)2j t - t 7-86-tt I(X;llANt)t:,-RS
clnr il:_crlrgL@v_ctofiqlll-cJ -co_!n._b-t sitc: \À,w_\._v.§al_D-a-ta.ri9g14_r1{q,_r5.gov_§r.
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I pesigno para gxercer a função de Relator (a) da matéria o (a) Vereador
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cuí\ltss^o Dli coNs'r.t.t.utÇÀo E JUS,r.tÇ^
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Esta Cotlrissão' após apreciar o l'rojelo, conslante do processo acirla errunrerado, rriro lrnver inrpedinünto o sua rrnnriração. tlec la r a
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Esteéoparecerdest ont rssao
Sala das Coruissões, J S de e 200.
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Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI
DISPÔE SOBRE A ISENÇÃO DO IMFOSTO
PREDIAL E TERR.ITORIAL I,RBANO E TAXAS DE
EXPEDMNTE DE SERVIÇOS URBANOS, DE
PREVENÇÃo E CoMBATE AO FOGO A
PROPRMTÁRIOS DE UM ÚNICO IMÓVEL, COM
RENDA FAMILIAR ATÉ 02 @OIS) SALÁRIOS
MÍNn,ÍOS NACIONAL E AOS AFOSENTADOS E
PENSIONISTAS.
ArL l'- Ficam isentos do Imposo sobre Propriedade Predial e
Territorial urbano e í§ taxas correspondentes (taxas de expedientg serviços uóanos e
prevenção e combate ao fogo) a proprietários de um único imóvel no município com renda
i".iliar, d"üda."nte comprovad4 inferior ou igual a 02 (dois) salí,rios-minimos nacional,
de utitização residencial, desde que, com área construida iguat ou inferior a 50,00 m2
(cinqüenta metros quadrados), e cujo valor venal seja igual ou inêrior a 5.0o0 uRMs
(Unidade de Referência Municipal) ügentes a data da ocorrência do fato.
ArL 2'- A isenção de que trata o Art. lo é extensiva aos aposentados
e pensionistas, excluídas as exigências quanto à área construida e valor venal'
§ 1"- A isenção de que trata a presente Lei deverá ser requerida ao
Secretário Municipal da Fazenda anualmente, ate o dia 3l do mês de outubro do exercício
antecedente ao do beneficio requerido.
§ 2o- Para efeito desa isenção serão considerados os dados
constantes no Cadastro Imobiliario Fiscal.
ÀrL 3"- Esta Lei entÍa em ügor na data de sua publica4ão.
ArL 4'- Revogam-se as disposi@es contidas na Lei no 5.737 , de
2t/ot/2003
Ru. C}ênGral Vltoriao, 441 - c.DP 96.2(xI.3lO - Fouc (531 231-L7ll - rar í531 231-17A6 - Rlo Grerdê - RS
e-ttralt cr[rgavetorialnet.coE.br rlte: rqrw.camara.riogÍande.Ís.gov.br
DOE óRGÃOS, DOE SAITGTIE: §ALVE VIDAS!
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CAMARA II{UNICIPAL
DO RIO GRANDE
SIDENÍE
Çk"T
VIS
Qsot
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Of. n. o 87012003
Processo n'1056
Rio Grande, 14 de outubro de 2003.
Senhor Prefeito,
Apraz-nos cumprimenti-lo, oportunidade que,
encaminhamos a Vossa Excelência, Projeto del'ei 04712003 em anexo, aprovado
em sessão realizada no dia de hoje para sm devida apreciação.
Sendo o que tíúamos para o momento aproveitamos
o ensejo para renovff os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Ver. Troca
Presidente
ANEXO: * Dispõe sobre a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano
e Taxas de Expediente de Serviços Urbanos, de Prevenção e Combate ao Fogo
a proprietários de um único imóvel, com renda familiar até 02 (dois) salários
mínimos nacional e aos aposentados e pensionistas."
Exmo. Sr.
Fabio de Oliveira Branco
Prefeito Municipal
Nesta
Rua GeEeral Vitori.Eo, 441 - CEP 9620()-31() - tr'ore (531 231-L7Ll - Fa8 (531 231-17A6 - Rio Gra.Edê - RS
e-Eail: ctrig?ivetoriâ.LDet.coE.br site; wws.camara,riogratde.rs.gov.bÍ
DOE óRGÃOS, DOE SAtrÍGTIE: SALVE VIDAS!
}.,
0'
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
LEI N'5.810, DE 16 DE OUTUBRO DE 2003.
Riô'ôH'ltiBE
DrsPÕE SOBRE A rSENÇÃO DO TMPOSTO
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E TAXAS
DE E)PED_IENTE, DE SERVIÇOS URBANOS, DE
PREVENÇAO E COMBATE AO FOGO A
PROPRIETÁRIOS DE T]M ÚNICO TMÓVEL, COM
RENDA FAMILIÁR ATÉ 02 @OIS) SALÁRIOS
VTÍNNUOS NACIONÂL E AOS APOSENTADOS E
PENSIONISTAS
O PREFEITO MUMCIPAL DO RIO GRAI\DE, usando das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica em seu Artigo 51,Inciso trI.
Faz saber gue a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Aí. 1o - Ficam isentos do Imposto sobre Propriedade Predial e
Territorial Urbano e as taxas correspondentes (taxas de expediente, serviços urbanos e prevenção e
combate ao fogo) a proprieúrios de um único imóvel no município com renda familiar,
devidamente comprovada, inferior ou igual a 02 (dois) salários-mínimos nacional, de utilização
residencial, desde que, com área construída igual ou inferior a 50,00 m2 (cinqüenta metros
quadrados), e cujo valor venal seja igual ou inferior a 5.000 URMs (Unidade de Referência
Municipal) vigentes a data da ocorrência do fato.
^Í1.2" 
- A isengão de que trata o Art. 1" é extensiva aos aposentados e
pensionistas excluídas as exigências quanto a área construída e valor venal.
§ 1'- A isenção de que trata a presente Lci deverá ser requerida ao
Secretário Municipal da Fazenda anualmente, até o dia 31 do mês de outubro do exercício
antecedente ao do benefício requerido.
§ 2o - Para efeitos desta isenção serão considerados os dados constantes
no Cadastro Imobiliário Fiscal. "
21/01t2003.
Gabinete bro de 2003.
FAB RANCO
al
cc.: SMF/SMCPtuPE/PJ/CM/Publicação
6sub
Art. 3' - Esta l,ei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o - Revogam-se as disposições contidas na Lei n' 5.737, de
a
ArAN- 1»Al
PnocEsso.' " 4o5G àte o+//oa
vomçÃo NoMINAL Ç9çog
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1
Favorárcl Contra Ab6tençâo
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NOME DOS VEREADORES
I ADINELSON TROCA
2 WILSON BATISTA DUARTE SILVA
l,/ 3 SANDRO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA -BOKÂ
4 SURAMA SANTOS
t/ 5 CLAUDIO CASTANHEIRA DIAZ
,/
(, ANGELO FERNANDO SILVA RIBEIRO -NANDO
lr/ 7 ARLINDO SCHIMIDT
,./ tt CELSO KRAUSE PEREIRA
CHARLES SARAIVA
lo CIRO CARDOSO LOPES
CLAUDIO JOSE CARDOSO COSTA
lr/ t2 JAIR RIZO FERREIRA
t3
b/ t{ JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA
t/ t5 JURANDIR PEREIRA
,/
l6 LUIZ CARLOS DA GRAÇA -CALECO
t/ t7
t/ In
t/ l9 P,\UL() REs-ATO I\IATTOS COI\íES
lr/ l0 RENÂTO TUBI NO LEI\,IPEK
lt RUDIMAR MASSIA TúARIN
RESULTADO /6
I
I
I
I
DA-[A: o{ Jo
SECRETARIO
9
(/ JULIO CEZAR JORGE MARTINS
MARIA DE LOURDES FONSECA LOSE
ONEDIR DIAS LIUA
D/

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