Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
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PROJETO DE LEI N" 068, DE 30 DE OUTUBRO DE 2OO3
ALTERA OS ARTIGOS 2o, 4" E 12, E
REVOGA O INCISO VItr DO ARTIGO 9P, E
o ARTIGO 14, DA LEr N" 3.812, DE 22 DE
NOVEMBRO DE 1983.
Aú. 1" - Ficam alterados os aÍigos 2", 4" e 12, da Íri n" 3.812, de 22 de
novembro de 1983, que passam a teÍ a seguinte redação:
uLrt, 2" - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como
fato gerador a prestação de serviços por empresa ou profissional autônomo, com ou sem
estâbelecimento fixo, constantes da lista do § 1o deste artigo, ainda que esses não se constituam
como atividade prcponderante do prestador.
§ 1o - Para efeitos deste artigo, considera-se serviços, nos termos da
legislação federal pertinente:
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Etaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eleEônicas'
2 - Serviços de pesquisas e desenvolümento de qualquer natuÍeza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - De veículos terrestIes automotoÍes, de embarcações e de aeronaves.
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,
sranrí,s, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realizaçáo de eventos ou negócios de qualquer natuÍeza.
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compaÍilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 - Cessão de andaimes, palôos, coberturas e outras estrutuÍas de uso tempdffi)'.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medici-na e biomedicina.
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4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clÍnicas, laboratórios, sanatódos, manicômios, casas de saúde,
prontos-socoÍros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação ciníÍgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiüares.
4.07 - Serviços farmacêutico s.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.1 1 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congênercs.
4. 18 - Inseminação artificial, fertilização ia uirro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológrcos de
qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou indiúdual e convênios paÍa prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou ap€nas pagos pelo operador do plano mediante indicação
do beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veteriniíria e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socolros e congêneres, na área
veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação aÍificial, fertilização in uirra e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológrcos de
qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, Írmestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-vete rinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleheiros, manicures, pedicures e congêneres.
6.02 - Esteticistas, úatÍrmento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais ativid s físic
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6.05 - Centros de emagrecimento, .lpas e congêneres.
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7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de
constÍução civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, tera-planagem, pavimentação, concretagem
e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prcstador de sewiços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeita ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais
e outros, relacionados com obras e serviços de engeúaria; elaboração de anteprojetos, projetos
básicos e projetos execuúvos para trabalhos de engeúaria.
7.(X - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fomecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de sewiços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeita ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos
de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com materiâl fornecido pelo tomador
do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e ouEos resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte o poda de iírvores.
7.12 - Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização' higienização'
desratização, pulverização e congêneres.
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7 .16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagoas, represas, açudes e
congêneres.
7.17 - Acompanhamento e frscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetuÍa e uôanismo.
7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográÍicos, batimétricos, geográÍicos, geodésicos, geológicos, geofisicos e
.ÉOncÍetâção,
éxploraçãç e
congêneres.
7.19 - Pesquisa, perfrração, cimentação, mergulho, perfilagem,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
explotação de petróleo, gás natural e de outos recursos minerais.
7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
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8 - Serviços de educação, ensino, orientação e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
coúecimentos de qualqus naturcza.
l0 - Serviços de intermediação e congêneres:
10.01 - Agenciamento, coretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões
de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, coÍretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, coÍIetagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (Íactorin).
10.05 - Agenciamento, corÍetagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros ítens ou sub-ítens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de
Mercadorias e FutuÍos, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda' inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer naÍttÍezÂ, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
I 1 - Serviços de guarda, estacionamento, a[nazenamento, vigilância e congêneres.
I 1.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.02 - vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
1 1.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, amrmação e guarda de bens de
qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, enEetenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espeúculos circenCes.
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9 - Serviços relaüvos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apan-service condominiais, /íar,
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte-service. hotelaria marítima, motéis, pensões
e congênercs; ocupação por temporada com fomecimento de serviço (o valor da alimentação e
go{eta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas
de turismo, passeios, viagens excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
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12.04 - Programas de auditórios.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, tdri-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfrles, bailes, operas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e compeüções de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
paÍicipação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eYentos, espetáculos,
. entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, conceÍos, recitais, fesúvais e
\- congêneres.
12.14 - Fomecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
- transmissão por qualquer processo. v 12.15 - Desfiles de blocos camavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entreústas, musicais, espeuículos, §lrows, conceÍtos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natweza.
13 - Serviços rclativos a fonografia, fotografia, cinematografla e reprografia.
13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres. - 13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia'
reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e
fotoütografia.
\- 14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recaÍga, concerto'
\ restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, v
equipamentos, .otores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e paÍtes empregadas, que
ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência Técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintuÍa, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastiFrcação
14.06 Instalação
RtoGRA:\iDE
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e
montagem industrial, prestados ao
14.07 - Colocação de
14.08 - Encadernação
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e congêneres, de objetos quaisquer.
montâgem de aparelhos, máquinas e
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OG
usuário final, exclusivamente com material por ele
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14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for usuário final; exceto
aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lantemagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados
por insütuições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.-
-
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - AbeÍura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos
e aplicação e cademeta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas
contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres paÍiculares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fomecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, ou em quaisquer
outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fomecimento de avisos, comprovantes e documentos em
geral, abono de firmas, coleta e entrega de documentos, bens e valores, comunicação com outra
ãgência ou com a administração central, licenciamento eletrônico de veÍculos. transferência de
véículos, agenciamento fiduciário ou depositário, devolução de bens em custódia'
15,07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, Internet e telex, acesso a terminais de
átendimento, inclusive vinte e quaÉo horas, acesso a outro banco e a rede compartilhada,
fomecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio
ou processo.
15.08 - Emjssão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito, estudo, análise e avaliação de operações de crédito, emissão, concessão,
alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres, serviços relativos a abertura de
crédito, para quaisquer fins. -
15.09-- Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garanúa, alteração, cancelamento e registro de contrato, e
demais serviços rclacionados ao arrendamento mercantil (leasind'
i5.t0 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de
títulos quaisquer, de contai ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros' inclusive os
efetuadôs poi meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento, fomecimento de
posição de cobrança, recebimento ou pagamento, emissão de carnês, fichas de compensação,
impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de Útulos, protesto de títulos, sustação de protesto,
útulos, reapresentação de títulos e demais serviços a eles relacionados' '
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários'
ão de
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' llsbl}o)
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prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio, emissão de registro de exportação ou de
crédito-, õobrança ou depósito no exterior, emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de
viagem, fornecimento, transferência, cancelamento e demais sewiços relativos a carta de crédito de
imforuçao, expoÍtação e garantias recebidas, envio e recebimento de mensagens em geral
relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fomecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartiÍo de crédito, cartiio de débito, cartão salário e congêneres.
- 15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer, serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito idenúficado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo,
inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento'
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo, serviços relacionados à
taisferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geÍal.
15.1? - Emissão, fomecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
cheques quaisquer, avulso ou por talão.
t5.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou
obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão e reemissão de termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito
imobiliário.
l6 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de ransporte de natureza municipal.
17 - serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza não contida em outros ítens
desta lista, anáIise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fomecimento de dados e informações de
qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilogafia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutuÍa administrativa e
congêneres.
17 .03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira
ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento' seleção e colocação de mão-de-obra'
17.05 - Fomecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporiário, inclusive de
empregados ou trabalhadorcs, avulsos ou tempoúrios, contratados pelo prestador de_serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemai de publicidatte, elaboração de desenhos, textos e demais materias
publiciúrios.
17.07 - Franquia (íranchising) -
17.08 - Peúcias, laudos, exames técnicos e análises técnicas'
15.13 - Serviços relacionados a operações de
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, co
congêneres.
- 17.10 - Organização de festas e recepções, buffet (exçeÍo o
alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS).
77.11- Adhinistração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiro
n
se
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edição, alteração,
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Riôõ'iilliiE
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17 .12 - L*ílão e congêneres.
17.13 - Advocacia.
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive j
17.l5 - Auditoria.
17.16 - Análise de Organização e Métodos.
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17.17 - Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares'
17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira'
17.20 - Estaústica.
17.21 - Cobrança em geral.
l?.22 . Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta' cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoing).
17.à3 - Àpresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres'
18 - Serviços de regulação de sinistros únculados a contratos de seguros, inspeção e
avaliação de riscos para cobertura- de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
- 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção
e avaliação de riscos parà cobertúa de contratos; prevenção e gerência de riscos seguúveis e
congêneres.
19 - Serviços de tlistribuição e venda de bilhetes e demais pÍodutos de loteria, bingos,
cartões, pules ou
"opon,
de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de útulos de
capitalização e congênercs.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões,pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
20 - Serviços poíuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
20.01 - serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcaçOes, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de
p.uti"ãg".,
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atazia, atmazprragém de qualquel natureza, serviços acessórios, movimentação de
l1"..uO"-lur, serviços de apoio m-arítimo, àe movimentação ao largo, sewiços de armadores, estiva,
confeÉncia, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuiários, utilização de aeropoío, movimentação de
paSsageiros, aÍmazenagem dó qualquei natureza,.capatzzia, movimentação de aeronaves, serviços
ãr upãio u"irpo"uárioí serviçoi acãssórios, movim€ntação de mercadorias, logística e congêneres' ^ âO.O: - Serviçoi de terminais rodoviários, ferroviários, metÍoYiários, movimentação
de passageiros, mercadoriai, inclusive suas operações, logística e congêneres'
21 - Serviços de registos púbücos, cartorários e notariais'
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais'
22 - Serviços de exploração de rodovia.
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22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante
banners, adesivos e congêneres.
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congêneres.
co preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, man o, melhoramentos Para
adequação de caPacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e
outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de peÍmrssão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 _ §eruiços de programação e comunicação visual, deseúo industrial e
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual'
banners, adesivos e congêneres.
24.01 - SJrviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual'
25 - Serviços funerários.
25.01 _ Fúnerais, inclusive fOmecimento de caixão, urna ou esquifes, aluguel de
capela, transporte do corpo cadavérico, fomecimento de flores, corôas e outros palamentos'
á"i"Àü*"ç"'O" certidão àe óbito, fornecimento de véu, essa e outros adomos, embalsamento'
embelezamento, conservação ou restauração de cadávercs'
25.02 - Crcmação de corpos e partes de corpos cadavéricos'
25.03 - Planos ou convênios funenírios'
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios'
26-Serviçosdecoleta,remessaouenEegadecorrespondências'documentos,
objetos, bens ou valorás, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courrier e
congêneres.
26.01_Serviçosdecoleta,remessaouentÍegadecorrespondência,documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas' courrier e
congêneres.
2? - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social'
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza'
28.01 - Súiços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza'
29 - Serviços de biblioteconomia'
29.01 - Serviços de biblioteconomia'
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química'
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química'
eletrotécni a,
eletIo
lTsb '/ 'L@)
)o
(
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica'
telecomunicações e congêneres. jt.Ot - §erviços técnicos em edifrcações, elerônica'
telecomunicações e congêneres.
Rià'õiilili;E
públicas.
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
32 - Serviços de deseúos técnicos.
32.01 - Serviços de deseúos técnicos'
rtrt
nada no caput, estão sujeitas
envolva o fomecimento de
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins'
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins'
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação'
39.01 Serviços de ourivesaria i t"piauçao (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda'
210.01 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda'
§2..oimpostoincidetambémsobreoserviçoprovenientedoexterior
do País ou cuja prcstação se tenha iniciado no exterior do País'
§3.-oimpostodequetrataestalJiComplementarincideaindasobre
os serviços prestados mediante à utilizaÇão de bens e serviços públicos explorados
economicamenle mediarte autorização, permisiao ou concessão, com pagamento de tarifa' preço
ou p€drágio pelo usuário final do serviço.
§4..Aincidênciadoimpostonãodependedadenominaçãodadaao
serviço prestado.
§ 5" - Os serviços constantes da lista mencio
apenas ao Imposto previsto neste aÍtigo, ainda que sua prestação
niercadorias, rãssalvaãas as exceções contidas em seus ítens'
llsb ' Q.Po5
J{
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres'
á:.Ot - S"*içor de desembaraço aduaneiro, comissários despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres'
34.01 - Serviços de inveitigações particulares, detetives e congêneres'
35_Serviçosdereportagem,assessoriadeimprensa,jornalismoerelaçõespúblicas.
35.01 - SLrviçot
^d" t"pottagem' assessoria de imprensa, jornalismo e relações
Estado do Rio Grande do Sul bSt,
pREFETTuRAMUNtcTpALDoRtoGRANDE Oà )l " 1Pú
R:ôêHTIi;E GABINETE DO PREFEITO
§ 6" - O serviço considera-se prestado
3.812, de22 de novembro de 1983.
osto dévido
)t
no local dô
estabelecimento prestador, ou na falta do estabelecimento, no do domicílio do prestador,
exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a )O(I, com exceção dos incisos X e XI, do Artigo 3',
da [.ei Complementar no 1 16/03, quando o imposto será devido no local.
§ 7" - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a aüvidade de prestar serviços, de modo pennanente ou temporário, e que configure
unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante sua denominação.
§ E - Contribúnte é o prestador do serviço.
§ 9e - A empresa tomadora de serviços temporários ou eventuais fica
responsável pela retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, desde que o prestador
não tenha inscrição no município e na forma do AÍigo 6' de I*i Complementar n" 116/03."
'ârt. 4o - O imposto de que trata esta Lei não incide sobre;
I - As exportações de serviços para o exterior do País;
II - A prestação de serviços em relação a emprego, dos trabalhadores
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo de sociedades e fundações, bem como dos
sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - O valor intermediário no mercado de títulos mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito
realizadas por instituiçõ€s financeiras.
Paúgrafo Único - Não se enquadram no disposto no Inciso I os serviços
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por
residente no exterior."
*Art.12
- O imposto tem por base de cálculo o preço bruto do serviço e
seú calculado da seguinte forma:
I - Tratando-se de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal,
do próprio contribuinte, o imposto sená devido nos valores estabelecidos segundo a Tabela A
anexa;
II - Os demais serviços prestados serão calculados pela receita bruta do
prestador e alíquotas correspondentes, conforme Tabela B anexa;
Paúgrafo Único - Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza os valores dos materiais fomecidos pelo prestador dos serviços
conforme os ítens7.O2 e7.O5, da Iri Complementar n" 11612.A03."
AÍa.2" - Fica revogado o Inciso VItr do Artigo f e o Artigo
Art.3o - Esta Lei entra em vigor no dia 1" de janeiro de
n
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFE!TO 03 lí
}Sb
w,
)s
")
RroGRANr)E
Serviços prestados sob a forma pessoal do próprio contribuinte sem
empregados ou auxiliarcs que participem diretamente na execução dos serviços.
URMPORANO
a) Serviços que exi.iam nível de Mestrado ou Doutorado 300
b) Serviços que exijam habilitação em curso superior ou legalmente
equiparqdo
150
c) Serviços q am habilitação técnica ou nível médio 80
d) Outros serviços não enquadrados acima 20
TABELA *8"-VARúVEL
Serviços prestados por pessoa física ou jurídica não enquadrados na
Tabela Fixa e úbutados pelo respectivo preço do serviço.
I a) Serviços de transpoÍe municipal 2Vo
b) Serviços de construção ciYil 3Vo
c) Serviços de reprcsentações comerciais, armazenagem,
carga e descarga
3Vo
d) ServiQos educacionais 3Vo
il a) ServiÇos de agenciamentos em geral 47o
b) Demais serviços tributáveis pelo preço, não
especificados na tabela
41o
III a) Serviços de diversões públicas 5Vo
b) Serviços de pedásio 5Vo
c) Serviços bancários 57o
d) Serviços de rebocadores, atracaÇão e praticagem 5Vo
GABINETE DO PREFEITO, 30 de outubro de 2003.
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TABELA "À'-FXA
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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MENSAGEÀ,T/312
Rio Grande, 30 de outubro de 2003.
Honra-nos cumprimentá-lo, muito respeitosamente, oportunidade em que
vimos encamiúar Projeto-de-Lei no 068, de 23 de outubro de 2003, que altera os Artigos 2", 4o. e
12, e revoga o lnciso VtrI do Artigo 9to e o Artigo 14, da L,ei n'3.812, de22 de novembro de 1983.
Justifica-se o presente Projeto-de-ki pelo disposto a seguir:
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, teve
finalmente aprovada nova disciplina, a Lei ComplementaÍ no 116, que entrou em vigor em 1o de
agosto de 2003.
Esta lei traz consigo uma nova lista de serviços, a muito esperada pelos
municípios, que perdem na sua arrecadação, até mesmo em ações na justiça, por atividades como
serviços portuários, que é o caso de Rio Grande, e, que não constava na lista anterior.
Enüio, não nos Íestou outra altemaüva, senão adaptarmos a Lei 3.81A$,
aos novos ditames da [,ei Complementar n" 116/03. Para tal, alteÍamos a redação dos Artigos 2", 4o
e 72 da lri Municipal supra citada, incluindo Parágrafos que se fazem claramente necessários,
tendo em vista o texto da Iri Complementar 116/03.
No texto atual da Lei 3.81283, o Anigo 12 menciona o Artigo 14, o qual
deverá ser revogado por ter sido suprimida a tributação que privilegiava as sociedades compostâs
por profissionais de uma mesma iírea.
O Inciso VIII do Artigo I da I*i 3.81A$, que fala sobre a Isenção do ISSQN
ao ensino educacional de qualquer natureza e em todos os graus, faz-se desnecessário, tendo em vista o que
dis@ no Anigo 8'ítem III, alíneas a, b e c, que traduzem claramentÊ o contido no lnciso supracitado.
Desta forma, no texto atuâI, ficam beneficiadas empresas de grande porte que tem o lucro como finalidade,
elemento decisivo para a concessão do benefício, em detrimento a pequenas empresas da mesma áÍeâ,
ocasionando uma injusdça íiscal.
E)OVIO. SENHOR
VER. ADINEI,SON TROCA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MI]NICIPAL
NESTA
I
Senhor Presidente:
R;'ô'ôHi-I;E
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABTNETE DO PREFEITO
oà )l
)\<(, t?oof
)ç
Quanlo às tabelas, ha de se considerar a orização ocorrida nos últimos
vintf anos na tabela Fixa (presmdoÍ€s de servigos sob a forma de trabalho pessoal, §em ajuda de &rceims),
normalmen@ chamados de "Autônomos", cujos varores cobrados, nos permitem afirmar que es1,mos
praticamente pagando para arrecadar, não cobrindo as despesas com impressão, correio e despesa bancária.
cabe ressaltar que, na ki vigente, um médico, ou um engenheiro, ou um advogado ou um outro pmfissional
eqúvalente, paga de ISSeN, por ano, a importllncia de R$ 54,00 (cinqiienta e quatro Íeais), o que
corresponde, mensalmente, a R$ 4,50 (quâro Í€ais e cinqüenta centavos), razito pela qual entendemos de se
alterar essa tabela.
Quanto à tabela "B", (conüibuintes que recolhem pelo movimento) a ki
Complementar n' 116/03, colocou uma limitação quanto à aplicação da alíquota máxima, fixando-a
em 5% (cinco por cento), permanecendo a alíquota mínima em 2ok (dois por cento), de acordo com
a Emenda Constitucional n" 37 tO2. Considerando que teremos perdas consideúveis com a redução
da alíquota dos bancos de 8% (oito por cento) para 5% (cinco por cento), ou seja, 3i,5 go a menos,
procuramos apenas compensar as perdas, distribúndo entre as demais alíquotas.
sem mais para o momento, manifestamos nossos protestos da mais arta
estima e distinta consideração.
Respeitosamente,
F ODEOL CO
-_l
rÂl(!. t l, llrII,RESSE D sctruxarrva ltô\.rvrtrtt
'
GABINETE DO PREFEITO
3.8t2
de 1983.
lztç
22 de
LEI N."
novembro
ALTERA O SISTEMA TRI BUTÁRI O
DO MUNICÍPIO NA PARTE RELATIVA AO IMPOSTO SOBRE SERVIçOS DE QUALQUER NATU
REZA.
' ABEL ÀBREU DOURÀDO, Prefeito Municipal do
usando dar atrlbulções gue lhe conÍere a Lel Orgânica' enr seu artlgo
'Faz saber gue a Câoara Municipal aprovou e ele
sanciona a segulnte Lei:
Artigo l9 - Esta Lei. dispôe sobre o fato Ee-
. :ador. incidância e domicÍlio fiscal, base de cálculo e a1íquotas'
\-- lançamento, recolhinento e a f iscalização do lmPo s to Sobre Servi -
ços de Qual.quêr Natureza, bem como estabelece norEes gerais de di
reito fiscal a ele Pertinentes.
CAP1TULO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Artigo 29 - o lsPosto Sobre Serviços de Qual
quer Natureza, Íeú como fâto gerador a Prestação de serviços por
empresâ ou profissional eutônono, coE ou seE estabelecimento fixo'
conformelistaecondiçõesestabelecidasnoDecreto-Lein9834'de
'o8 de setembro de 1969' ou outras normâs que venhan a ser baixa -
Vío" p" lo Gove rno Fêderal.
Rio Grande,
62. lnclso IL
ta I i6ta
a inda que
salvadas
de:
Parágrafo Único - Os serviços constantes des
estão suj e i tos apenas ao ImPosto prev i s to neste artigo' r
sue Prestação envolva o fornecimento de mercadorias 'res
as excessões cont idas ern seus próp r i os ítens'
Ârt igo 39 A incidência do ImPosto indt'PcnI
II
III
da
do
dJ
destinaçâo
restrl tado
existincia
do s erv i ço;
Í inancei ro obt ido:
de estJbelecimcnto í ixo;
*wE%l-
2t: -l
tL,. L7
IV - do cumPrimento de
regulaloentarea ou adninietrativas,
prej uizo das cominacôee cabíveie.
quaisquer
relativae
exig.ãncias
à atividade'
2.
legais,
8elD
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDENCIA
Artigo 49 - O IEPosto de que
atinge os que Prêataln serviços eo relação
lhadores avul sos, os diretores e membros
del iberat ivo ou f iscal de eoc Í edades
'
trata esta Lei não "
de emprego, os rraba -
de cons e tho s consultivg,
de mercadorias com Prescitada lista, escaPa a in
nao inc ide em casos
t açâo de
cidência
Art igo 59
servi ços não
do ImpoÉto eo
- O fornecimento
especi ficadas na
referôncia.
Artigo 69 -
especif i cos quando a Lei
Impos to t amb ém
o dispuser.
E6te
assim
CAPÍTULO III
DA I}IUN IDADE
Artigo 79 - Gozam de iaunidade deste Imposto os ser
viços prestados PeIa União, Estados ' Distrito Federal e ltunicí -
pios, bem como pelas respectivas Autarquias' no que se refere as
suns f inal idn<tcs a6aenciais ou delas decorrentes ' não abrangendo
'
poróm, os serviços públ icos conced idos '
Ârtigo 89 Estáo tambám pro t eg ido s pela imunidade:
II
III
ESTADO DO BtO GRANDE DO SUI,
PNEFEITUNÂ MUNICIPÃI DO RIO GBÃNDE
.ÁREA DD INTERT:SSE DA SEGUHANÇÁ NÂcloN^1,.
GABINETE DO PREFEITO
I - os temPlos de qua lquer cul to I
- o I ivro, o jornal e os periódicos assim como o
pape I destinado a sua inPressão;
- os partidos políticos e as instituições de edrrcação ou de assistôncia social' no que t anEc
aoE serviços diretámente relacionados com os obje
t ivos institucionais previstos nos respcct ivos
cstatutos ou 3t(rs constitutivos c dcs<lc qttt' ol'scr
vados os scguintes rcquisi tos:
ESTÂDO DO RIO GRANDE DO SUT,
PSEFEITUNÂ MUNICIPAT DO NIO GNANDE
.ÁREA DE TNTERESSE DA §EGUNÂNÇ^ NACIONÂL.
GABINETE DO PREFEITO
'{'1, Lb
3
a) nâo digtribuirem qualquer parcela de seu patrimo-nio
ou de culr render, r título d€ lucro ou partlcipa -
ção eo reu reaultado;
b) apliquer integraloente' oo Paíg e na manutenção de
aeue obj etivos inetitucionaie, os recur§oa obtidos;
c) uantenhau egcrituracão de suae receitae e despesas'
en livros rêvestídoo de fornalidades capazes de as-
§egurar sua e:(atidão.
I
CAPÍTULO IV
DAS I S ENçOE S
Art igo 99 Estão isentos deste IEPo 6 t o:
- og aobulantee
- oe serviços de d ive r sões públicas de caráter '
transitório ou eventual, segundo a conceicuação
eatabelecida no Pa rágr afo 29;
- oe órgãos de divulgação publicitária que rnedian
te convênio, se coúProoetam a difundir gratuita
mênte os as!tuntos de interesse da municipal idade;
- a6 at ividades individuais de caráter artesanal'
ou oficional como as Prestadas por lavadeiras"
s apa te i ros , co 5 ture iras ' carroce i ro s ,
f e rre i r os '
tricoteiras, j óque is e t ra tado re s de animais nas
cond ições def inidas no parágrafo 39;
- aa a t iv idades individuais Prat icadas Por cegos '
eurdos uudos, excepcionais ou Portadores de def eitoe f Ísicos;
- ae agôncias de turisao, de passeios ou de txcur
eôee oo tocente a proooções de ãobito munic ipal;
- aa coltPetições esportivas ou de destreza fisica
ou intelectual;
- o ene ino educacional de qualquer natureza Ê em
TI
III
IV
VI
VI I
vttl
IX
todos oG Sraus;
o flore6tamento
os circos e os
(Xlvrrç,oo l6to tu.r,1\o Bíél?(r,r)
e ref lorestamento;
pa rques de diversões; x
ESTADO DO AtO GRANDE DO SUL
PNETEITUNÀ MUNICIPÃL DO BIO GRANDE
rÁRE^ DE INTERFSSE DA sEcuRÂNÇA N^CtoNÁL,
GABINETE DO PREFEITO
íte 45
Patâgtaf,o Priaeiro - Anbulantes sÃo
atividade individualoentê, de Porta eE Porta ê
to, inatalaçôes ou oficina f ixa;
o8
§eo
que exerceE sua
estabelecinenno inc i so
pessoas t
favor
Parágrafo. Segundo - Conaíderan Prestadores de serviços
de diveraôe" púb1i".a de caráter traneitório, aqueles gue realiza
rêro, no náxiuo 7 (aeie) eepetáculos Por ano, no Município;
IV soEcnt e
cm estado
fiecal.
Parágra fo Terceiro - As at ividades definidas
gozarão deste benefício quando Prestadas por
comprovado de pobreza, j ulgadas srer ec edoras de
Art i go l0 - Para obtereo âs vantágens do art í go ent erior, os Pre§tadore§ dos serviços nele enquadrados deverão diri -
gir petição ao Secretário Hunicipal de Fazenda' antes do início'
da atividade ou siaultãneaoente cotn a execução desta'
CAP Í TULO
DO DO}TICÍLIO
v
F I SCAL
Artigo I I Cons idera-se o loca I da Prestaçao do ser
a) do estabeleciEento Prestador ou na faltâ deste' o
do dooicílio do Prestador I
b) no caso dê construção civil' o local onde se efetuar a preetaçio.
DA BASE
CAPÍTULO VI
DE CÁLCULq E ALÍQUOTAS
vrço:
tem Por base o Preço do
al iquotas cons t ant es da
estabelec ida nos art igos
scrvl
Ta b, -
t:! c
ço
la
t4. constrtrçio c ivi I '
c
.pk* Pl" "&;i,
u,ll?,* l,' :: .',1,, ", " ",, o ".. l, o
It do Decreto-Lêi nP 406' coro a redação da Lei
CoEplenenta t nQ 22 174.
Parág,raf o 0nico - !ios serviços de
scrir, detlrtzidas as pcrcelas c o r r t' s n o rr rl t'n t e s :
Art i8o 12 - O luPosto
c será catculado de acordo com âs
,,gr (variável) ,ncxa, ou nc forma
ESTADO DO RIO CRANDE DO SUL
PNEFEITUNÀ MUNICIPÃL DO 8IO GNANDE
IÁREA DE INlEHA§SE DA §EGUITANÇA N/TCIONÁL.
GAAINETE DO PREFE]TO
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo
serviços adquiridos de terceiroe;
b) ao valor dae subeupreitadae er(êcutadas
êE docuoento fiacal regular ernitido por
dêEte IEpooto.
Artigo l3 - Tratendo-ge de preetaçâo de
dê trebalho pessoal, do próprio contribuintê'
nos valorea êstabêlecldoB segundo a Tabela "
(t, ZO
fo rra
devido
integrarão
enissão do
5.
prestador do§
e dec laradas r
contribuinte
serviços sob d
o iapoeto será
A".
o valor tributár'el
documento f iscal, '
Artigo l4'- Quando os serviços exPressamentê citados na
reapectiva Tabela t'C" anexa, forem Prestedoa por sociedade uni-pro
fissional ' €staB f ica rão suj e i tas ao Imposto calculado em relação t
a cada profissional hab il itado (sócio, eopregado ou nâo) ' que pres
te serviço em norre das mesmas, embora assuoindo responsabilidade I
pessoal . nos termos da Lei apl icável '
Parágrafo Único - Entende-se por sociedade uniprofissio
nal aquela const ituida por profissionais habilitados na mesoa área
e que êxerçe soDente atividedê coopatÍve1 com a habilitação de
seus comPonentea.
Artigo t5 - Congiderâ-se preço do eerviço'
deBte ImPo s t o, a imporcânc ia tota I exigida do usuário'
de s pesa s ou outro6 encargog real izados para a ent rega
bem como deÚais vantaSêns auferidas Pelo Prestedor'
Parágra fo Primeiro -
os abat imentos concedidos no ato
desde. que constem deste '
Nao
da
Parágrafo Segundo - Os
dos eob cond ição i ntegram o Preço
descontos ou abat imentos conced i
do serviço.
Artigo l6 - Quando a nâtureza do eerviço
ver eoquadramento em oais de uoa alíquoter o lEPo6to
do pe lo de maior valor, salvo quando o contribuinte
auo receita brute, de foroa a possibilitar o cálculo
quotas em que ee enquadrar '
prestâdo ' ti
s erá calcul:r
discriminar '
peloas alí -
exPressamente Prev i ste tt;ls
scgundtr Js tlormas Fcde rlris' Art i go I 7
Tabclns, oras sujeitas
A ctividatte nâo
a cstc imPosto'
pa ra efeito'
incluindo '
do trabalho I
t
ESTADO DO RTO CRANDÍ: DO SUT,
PNEFEITURÃ MUNICIPAI DO RIO GRANDE
.ÁREA D! TNTERESSE DA SEGURANÇ^ NÂCIONÂL'
GABINETE DO PREFEITO
e desde que não iaênüa Pelo l{unicÍpio, será tributada de acordo co
o estabelecioento Psra o aerviço que lhe of erecer analogie ou identidade perfelta er sn aua falts' Pela alíquota Prevista em rroutros
aerviçoa não discrioinsdog".
6
no
pdr a
e do
termo
se es
aSen
Artigo tB - Pa ra
le t'8", cuje baBê de cálculo
do fieco, poderá r.r sdotedo
deate Inpo e t o.
Parágrafo Único - A estimativa
de opção que conterá aléo de todoe os dadoe
t irDar o valor do IEPoSto, as assinaturas do
te fiscal, resPonsável Pelo terEo'
CAPÍTULO VII
DA INSCRI CÃO
oa contribuinte6 enquadrados na Tabeeeja de difícil cont ro 1e ê, a j uizo '
o rogioe de êstiostiva Pare cálculo t
será efetuada
necegsários
contribuinte
bu int c
\-,- d e ou
forna
Secretaria
referidas
Impo6 to.
Artigo l9 -
Mrrnicipà1 da
no art ígo 29,
Es cão sujeitas a inscrição
Fazenda ' a§ Pessoas f isicas
ainda que imuncs ou isentas
ob r iga tór ia na
ou j urídicas '
do pagamento do
co, Poderá
deat inados
eBt iEedss
Parágrafo Único - A inscrição será
ou pe lo seu rePresentante legal ' antes
s iurul t âneament e coE o l icenciaoento Para
do regulamento.
se trâtando de atividade tra:r
do Fisco ' ser ex i gida igua I '
trihutos devidos '
Dos corrtribuientcs quc rc'itcr:t«l':-
impost.' PoderÉ ser exigida a ga -
sob pen.r de cancelamento da insc: i
Art igo 2O - Por ocasião da inscrição e a juizo do f is
ser exigido depósito, cauçãrr ou fiança prévia e idônea
'
à cob e rt ura dos t r ibutos calculados sobre as operações
para uE período de 6 (seis) $e6es '
Parágrafo Pr ime i ro - En
aitôria ou eventual, Poderá a juízo
I,arnntia dcst inadá a cobertura dos
ment e
rantis
cao
f L5 21.
feita pelo contri -
do início da ativida
a localizacão' oâ
Parágrafo Segundo -
deixarerl de recolher este
reÍerida neste artiEo.
I í
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PNEFEITUNA MUNICIPAI DO ruO GNÃNDE
.AREA DE TNTERF§SE DA §EOURANÇA NACIONÁL.
GABINETE DO PREFEITO
Artigo 2l - Para efeitos de inacrição,
vidadea distintae aa que :
f - exercídas no Eeaoo local, ainda que
neena alíquota, quando cor res pondan
Pessoas fíeicae ou jurídicas;
k L5,ZL
7
cons t i tueE a t ieDbora exercidae pelo oeeno contribuinte' estejao
era prÉdioe d is t intoB ou loceis diversos;
qiv.e reo alíquotas dif erenteg
sujeites à
a dif êrentes t
rasri
FaII
III
Parágrafo 0nico - A falta de curnprimento do dispostor
ne6te artigo inplicará na alteração de ofício' independentemente da
penal idade cab íve I .
8 e ra
baixa
cioos
contár
legal.
Parágrafo
eÍti80 imPortará na
pena I ide dc cabíve l '
Terceiro cuEPrillento
de of Ício'
da inscrif e i t a Ílo
disposto
prejuízo
ne:
da
Parágrafo Pr ine í ro - Conceder-se-á a ba ixa
da data solicitada quando á coEunicação for
ção a
'\-,?razo
Parágrafo Segundo - Quando a solicitação for efetuadal
fora dô prazo eatabelecido' e baixe será concedida a contar de:
á) s data da cessação da atividade ' desde que aPresen
tada cabal conprovação a juizo do fisco;
b) data da Petição' quando não atendida a exigãncia '
da el ínea Precedentê '
O nao
baixa tê
da
apl icaçâo da
do
sen
Ârtigo 22 - Sempte que alterar o nome' a firma' a
zão ou denoninação gocial, a local ízaçâo ou sínda a naturezâ dá
vidade, deverã ser fêila a devida couunicação na secretaria da
zenda, dentro do prazo de 3O (trinta) dias'
Artigo 23 - A cessação da atividade do contribuinte '
coDunicada no prazo de 30 (trinta) dias' a fim de ser dada a
da inscrição' seo prejuizo da axigência do tributo a dos acrés
devidos.
<t í
ra aer
Fazenda
€u z7
-8-
Artigo Zl - ltêo das inforoaçõee preatadas para fins
de inecrição, os contribuintee ficao obrigadoa a recolheren mensalnente eate Iüpoator a declararera a receita bruts Eensel ã Sectetaría da Farênds ou I brncol rutoriredor, bco cooo e poeeuirem,ercri
turaren, emitireo g conaerverêE 8êug regietroa e docuEentos fiscais'
nae condic6ea o noa Pqazos fixadoe eE regulanento'
Parágrafo 19
ut i 1i zado o si§teEa
ou guia avulsa, em
- Para recolhimento
de carnã, fornec ido
casos específicos.
Iúposto
Secretaria
deste
pela
pcde
de
Parágrafo 29
xigida a ent rega de relacão
Artigo 25 - Os
at ividadeE, sujeito a taxação
cõea distintas, ou une s6 cou
Artigo
butáve1 pe 1o preço do
ob rigado a efetuar o
gislação.
- Para ce rtâs atividades, poderá ser e
poruenori zada dos serviços Prestados'
cont r ibu ínte s que exerceE diferentes
díversa, deverão aPresentar declâra
rece i ta s discriminadas -
26 - O contribuinte que exercer a t ividade tri
serviço, independentemente de recebô-lo,fica
recolhinento do Inposto nos prazos fixos da Le
ArtiSo 27 - O IEPosto declarado pelo
xado na forma dos artiEos 18 e 3l ou ainda exígido
ção fiscal e não recolhido nos Prezoa relaoentares
diatanente inecrito eo Dívida Ativa' para cobrança
dicial.
contribuinte.fi
por meio de a
poderá ser iae
ani gáve I ou .iuArtigo 28 Na o estão sujeitos ao recolh imento mi rI es âtividades de caráter eventuel ou translto::o;
, E§TADO DO BtO GRANDE DO SUL
PNEFEITT'NÀ MUNICIP^ÃT DO RIO GBÃNDE
.ÁREA DE tNTERDssE DA SEGURANÇA NActoN^L.
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO VIII
DO RECOLH I!{ENTO
cal:
,.,'l Í;Lç
"1
-9-
servicos que, por Decre
de recolhiuento deate Im
II - outros prestedore8 de
to, tiveren es tabelêcida f o rroa dlferente
po3to.
Artígo 29 - Oe coutribuintes enquadrados na tsbele
"At' fixa, sujeitan-se igualúente ao recolhinento nengal conforoer
carnã fornecido pels Secretariâ de Fazende.
Art igo '30 - Tratando-3e de contribuintes sujeitos a
Tabele "8" anexa, cuje receite brute renaal declarada seja inferior
ao valor de 3 (trãa) Unidsdes Referãacia Padrão atuais e locais'
uultiplicado pelo núoero de sócioe e eopregados ou auxiliares, o
recolhinento deverá ser feito cou bage no valor oíniuo assin encontradoParágrafo 0nico - Os contribuintes que não comprova
rern no prazo de 3O (trinta) d ias não tereE exerc ido at ividade tri
butável no nãs anteríor, aláu de sujeitos a ePre§entaren á decla
ração "sem movinento", deverão efetuâr regularoente os recolhioen
tos, cor base no valor oínino fixado neste artigo'
Artigo 3l - os contribuintes sujeitos ãs Tabelas "A"
e "C" anexas deverão recolher o Iupos to nas bases ali estabeleci
daa, salvo se coEProvereo inequivocaaente ' no Prezo de 30(trinta)
diae, não teren Prê8tado serviços no nãs anterior e requereretn a
re6pectiva baixa caeo o feto se reP€tir por mais de 6 (seis) vezes
\--Congecutivas.
CAPÍTULO IX
DO LANçAMENTO
Artigo
raç6ea aPresentadag
inc luaas a esta Le i,
mento.
Ârt igo
da ocorrÊncia do fato
32 - o lnposto ã lançado coo base nas declapelo contribuinte e de acordo com as tabelas r
nos casos dos artigos 18 e 30'
Art igo 33 A cada inscri ção corresPonde um lança
d eve rá rePortar-se à dlta 34 - O lançamento
Serador.
ESTADO DO RIO CNÂNDE DO SUI,
PSEFEITT'NÃ MUNICIPÀL DO ruO GBÀNDE
rÁREÂ DE INTERI:SSE DA SEGUR,{NÇA NActoNAt,,
. GABTNETE DO PREFETTO
,
r'l'i
ESTADO DO BTO GRANDE DO SUL
PNEEEII'T'RÃ MUNICIPAI DO ruO GBANDE
.Á8EÂ DD INTERESSE DA SEGURÂNÇA NACION.IL'
GABINETE DO PREFEITO
- 10-
Artigo 35 - Os contribuintea que recolhan o Impo3to
en beaea inferiorea âa devidag ou deixeo de epresênter a6 declara
ç6ea noe prazo relauêntaret aujeitar-re ao lançauento de ofício,i
"oL o" acrásciooa decorrentea da correção monetária, dos juros de
roora de 1Z (uu por cento) por oãe vencido e de8 Penalidades cabíveie.
CAPÍTULO X
DO ARE ITRAI{ENTO
I;15 Zç
Artigo 36 - O valor
baee de cá1cu1o arbitrada,
aeguintes hip6teees:
do ioposto
seEpre que
será lançado
se verificar
a partir
de qualquer uma
uma dag
I
quando o contribuinte deixar de exibir os eleEentoa necessários a fiscslização das operações
realizadas, inclusive tlos caSos dê Perdâ' extra
vio ou inutil ízação de livros ou docunentos fis
cais;
II
III
lv
quando não
noe l ivros
buintei
merecerem fé
ou docuEentos
os registros efetuados
exibidos Pe 1o contri
quando houver a existãncia de atos qualificati
vog eE Lei cooo crioesr contravenç6es ou QUê' '
tlesrDo 6eE esta qualificação sejao praticados colt
do1o, fraude ou sioulação apurados Por quaisquer
oeios diretos ou indiretos;
quando o contribuintê für encont redo em pleno c
xercício de qua I que r etividade gue conÍ i tua fato ge rador de IEPosto seE ester devidamente ins
crito na Secretaria de Fâzenda;
v
quando o contribuinte, eP6s regularmente notifi
cado, não prea tar os esclareciEentos ex i g idos pe
la fiscalização ou não efetuar os recolhimentos
nece33ário3;
ttç í ESTADO DO AtO CNÂNDE DO SUL
PNEFEITUNÃ MUNICIPÀL DO ruO GNANDE
.ÁREA DE tNTEnrssE D^ §fcUÂ^NCA N^CIONÁL.
GABINETE DO PREFEITO
Ftç 2o
-11-
ineuf ic iãnc ia do Imposto
eervicoa prêstadoa.
VI
Artigo 37 - o srbitrauêDto aerá fixado "in linine'r pe
t.o Agente Figcal e, re inpugnedo, poderá ger reforoado por deepacho
do Secretário de Farenda, coo fuadrooatacio, ep6o parecer do aêtor
coEpê tênt e .
Artigo.38
Eeotoa ponderáveie tais
- O arbitrauento aerpre basear-se-á eu el-g
coEo 3
demonstrações econôoicas finenceíras do contribuin
tê;
guando houver flagrante
pago frce ao volume doa
I
II quaiaquer infornsc6es prestadas Pelo contribuinte;
III coEparecao coE a
portê ou Eâtureze
aquisição de
renovação de
oercadorias;
receita obtida por etividade de
8êDel.haotes;
v bens, aopliação do estabelecimento ,
instalações ou âuoento de estoque de
VI outros dados
na avaliacão
ob t idos pelo Fieco
da rece i ta real do
e que auxiliem na
contribuinte.
CAPÍTULO XI
DAS MULTÂS
Ârtigo 39 - tla fixação da Eulta o Fiscal e a autorida
de julgadors etenderão eo conjunto de circunstãncias egrevantes e a
tenuantea que conatar! do proceaso'
IV - de spe ees do contribuinte ê s êus dependentes;
I
i
I
I
t
I
.i t ESTADO DO RIO GRÂNDE DO SUL
PNEFEITUNÀ MUNICIPÃI DO ruO GNÀNDE
IÁREA DD INTETIÍ:SSE DA SEGURANÇA NÁCTON/TL.
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo 19 São circunstâncias gravantes :
a) o dolo;
b) a aonê8acao;
c) a re inc idônc ia;
d) a ecentuada capacidade econôuica do infrator.
Parágrafo 29 São circuas tãnc iaa atenuentes:
errada comp re ens ão
e 6 cusave 1§ ;
Éó. z
a) a ignorância ou a da legislação
tributária, quando
quintes
Ilane lâs con
b) ter o infrator esPontaneaEente, Procurado de
ra inequívoca e eficientêr anular ou reduzir
seqltãnc ias da inf ração;
c) oe bons antecedeuteB fiscais do infrator;
Parágrafo 39
critérios:
a) ocorrendo aPenas
ta 6 aplicada no
b) ocorrendo aPene s
ta á aplicada no
A graduação da multa obedecerá aos secircuostânc ias agravantesr a nul
grau uáx ino;
círcunstâncies atenuântes'
grau oínino;
a mul
c) na auoãncia ou no concurso de circunstãncias agrg
vanteg e atenuante6r a Bulta 6 apticada no grau mé
dio, dividindo-se Por 2 (dois) a soma das impor -
tãnciae correspondentes eos graus oáxioo e míninro'
-12-
d) qualquer circunstância que demonstre ter o infrator
agido de boa fé.
I ESTADO DO NIO GRANDE DO SUÍ,
PNEFEITUNÁ MUNICIP.A,I DO NIO GNANDE
.ÁREA DE INTENtrSSD DA SEGUHANÇA NACIONAL'
GABINETE DO PREFEITO
40 - Independenteoente do arbitranento do
Eultâ de 307 (trinta por cento) da Unídade
3 (trãs) vezes o valor desta, o contribuinte
Ç tç. 26
-13-
Parágrafo 49 - Ne fixação do valor da nulta sofrerão
arredondamento aa parcelaa inferioree a CRI 1O0r00, deeprezando-ae
rr lntrrloraa a Cnf SOrOO a .lavando-l. Plrr a ê'nGtn' irordlltrnrn
te sup.rior ea que igualareu ou auPtantarêE êata quantia'
Artígo
poeto á passíve1 d.e
Referênc ia Padrão a
ou re aponsável que:
In
de
I ini c iar ât ividâde
IEpoato, aotes de
taria Municipal de
ou Prat icar
requerer â
Fazenda;
ato sujeito
inscrição na
a este
Secre
II
III
IV
v
VI
VII
aprea€ntar l ivros, docuEentos
lativas a at ividade suj e itas a
omiss6es ou dados inverídicos;
ou declarações
este tributot
reCOID
deixar de coounicar,
a I teraçõe s ou ba ixas
ou ext inção de f atos
dentro do prazo Previ sto, as
que impliquem em rnodif icaanteriormente gravados ;
de ixar de aPresentar dentro dos resPect lvos
zos, os e lementos bás icos a identif i caç ão ou
racterização dos fâtos geradores ou da base
cálculo deste IEPosto;
pr3
cade
deixar de remeter ã Prefeitura, sendo
fazâ-lot docuoento por Lei exigido ou
to f iscal;
ob r i gado a
regulamene docuoentos da escri !a
fiscalização;
negár-se a prêstar inforoaçôes ou, Por qualqucr
out ro trlodo tentar embaraçar, iludir' dificultarr
ou inpedir a ação dos agentes do Fisco a servico
dos interesses da Fazenda llunicipal;
exibir I ivros
interessem a
de i xar de cumPr i r qualquer outra
s6ria estabelecida nesta Lei ou
ela referente.
obrigação acr's
em regul atr('nt o a
VIII
'l tt'?
n€8ar-se a
fiscal que
§, '4 'r t
tr.1 ESTADO DO NIO GRANDE DO SUL
PNEFEIfl'ili MUMCIPÀI DO ilO GNANDE
rÁBEA DE rNrERDssE DA SEGUnANÇA NAcroN^L,
GABINETE DO PREFEITO
l. 19.25
Artigo 41 - Independenteuente
dr corregão uonetária e juro de norr dc
vracLdo,,a!io punldoa con,
da
LZ
Eulta dê ioporta-ncia igual a 152(quinze Por cen
to) do valor do tEibuto, oa contribuintes que
civereo apresentado ã Fazeada líunicipal ' nos Pra
zoa eatabeLecidos, declaraçõea con tuovimento I
iributáver. correto, ruaa 8eE êfetuar os respecti
vog' reco th iúên to ! i
nulta de iuportância igual a 1402(cento e quaren
ta por cento)a 3007(trezentos Por cento) do valor do tributo nunca inferior e 50I (cinquenta por
cento) da Unidade de Referãncia Padrão atual ' os
que sonegareEr Por quelquer foroa, o ImPosto de
vido, ee apurada a existôncia de artificio de do
lo, fraudersirulação, adulteração ou falsifica
ção de livroe ou docuoentos fiscais regularnentê ou einda de carnê ou guia de arrecadação1
-L4 -
exigãnc ia do IEpo 6
(uu por cento) por
Padrão
I
III
IV I (hun) Unidade de Referãncia
veze§ o valor dê3te!
,
l0ulte de
10 (dez)
8) os que viciareo, sinulerero' adulterârem docunen
to§ ou escrituração de seus livros fiscais e/ou
conerciais para iludir a fiscalização ou fugit
eo PáEelDento do tributo;
II -
tnulta de iuportância a 702 (setenta Por cento)a
15OZ (cêoto e cioquenta pro cento) do valor do
tributo, nunca inferior a 302(trínte Por cento)
da Unidade de Referãncia Padrão etual, os que
coEêtereE infrações capaz de elidir o Paganeoto
do tributo, no todo ou ern Parter una vez regularuente apurada e falta e se não ficar provada
a existância daB situações previstas no inciso
subaequeote;
to,
EêI
E§TADO DO NIO GRANDE DO SUL
PNEEEITI'NA MUMCIPAI DO ruO GNANDE
.á,REÀ D! INTEBF§SE DA SEGURANÇA NACIONÁLT
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo 29 - Conaidera-ae consuoada a
cesoB do incieo IV, Dê8Eo entês de vencidoa oe
da obrigaçio prlnciPal.
Ftç.
-15-
b) os que inatruireo pedidoe de inacricão, ieenção
reducão do iopoeto, eoo docuuento fa130 ou que
tGnb. frlaÍdrdG.
ou
con
Parágrafo 19 - ae penalidadee a que sê
co IV aerão aplicadas nae hipóteaea eo que não puder
culo pala foroa doa aúneroe It ê III
refere
efetuar
o Inc i
o cál
infração fis
prazo de cum caI noa
prlt[ento
b) reuessa
co co[
cálculo
de inforoes ou coounicações
re epe i to aos fatos geradores
de obrigaç6es tributárias;
fal sas ao fis
e a base de
c) falta de euiesão de notas fiecais ' quando a isso
obrigadoare, concotoitanteoente' de registro nos li
vroe fiscais regulaEentares' de operaçães sujeitr8 a eate I0posto.
Art igo 42 Aplicau-se ainda es oultas as seguintes
ocorrerí o euEento de 5oZ(cinquents Por cento) I
aobre o valor fixado para a últina infração' ern
caso de re inc idônc i a, cons iderando-se como tal a
rep€ticio de infração a un oesno dispositivo' pe
lamesmaPessoafísicaoujurídica'depoisdetran
s i tada em j u l gado, administrativamentc 'a decisão
condenatória relativa à infração antcrio '
norE88:
I
o dolo
8aa:
i
;,
I
,
I
i
I
I
I
i
:
t.
i
Parágrafo 39 - selvo Prova eur contrário' Presurne- ae
em qual quer des segu int es c i rcuns tãnc ias ou eE outras análo
a) contradicão evidente entre os livros e docunentos
ds egcrita fiecal ou contábi1 e os eleoentos das
declarecões e guias aPresentedas ãs repartiçães t
ounicipaie ou exibidac aos agentes de fiscaliza -
c ão ;
.,,
lra 'J 'r I
).lr ESTADO DO NIO GNANDE DO SUL
PNEFEITT'RÀ MUNICIPÀI DO BIO GRÀNDE
.ÁREA DE TNTERE§SE DA §EOUTTA ÇA NACTÔNÂLT
GABINETE DO PREFEITO
FLç 3!
-16
e) 6Ot(Besseota por ceato) de eeu valor quando o Pg
SatleDto do crédito tributário devidauente corriSi
do ocorrer deotro de 3O(trinta) dias contedo3 da
iotlficação do auto de infraçÃo;
III As EulteB proporcionais serão fixadas eu re I ação
ao valor do IEPosto corrigido raonetáriamente e'
se não pages no Prazo reBularleoter, continuarãoi
taobão sofreodo correção até a época da quitacão'
Artigo 43 - Antes de qualquer ação fiscal' se o con
tribuinte couPerecer para declarar e Pâgar o IEPosto não declarado
nos prazos releEentaresr Poderá fazâ-1o coE o acréscino de 2OZ(vin
te por cênto) de uulta Dorat6rie, mais o juro de 1Z(uo por cento)i
por oêe vencido' e I correcão oonetária'
Parágrafo Único - Caso o IEPosto seja pago
l0 (dez) diaa subsequentes ã data do vencioento'
a oulta norat6ria de 52 (cinco por cento)'
nos Pri
sofrerãot
CAPÍTULO XII
DA ARRECADAçÃO
Art igo ô4 A arrecadacão deste InPosto sera Prot'edlda:
I
II - §erão coneedider, lobre ag oultee Preeist.s no3
lncltor fI c III do artlgo 41, ae aeguintea redu'
çõea:
aeiroe
.aPênaa.
b) 4Ot(quareota por cento) de eeu valor, eD caso de
coacêsaão de preatacioDeEêtrto' deede que o referi
do crádito eeja pago aero interrupÇão, em até 18
(dezoito) prestaçães oensaie' coE á prioeira reco
lhido no prazo da alínea enterior.
nas caixas dâ secretaria da Fazenda do Munic í -
pio ou na rede bancár ia au tor i zada;
a ,
.'a
ESTADO DO NIO GRÁNDE DO SUL
PBEF:EITUNÃ MUNICIPAI DO ruO GNÀNDE
.ÁREA DE INTENESSE DA SEGUITÁNçA NACIONÁLT
GABINETE DO PREFEITO
II atravás de cobrança arligávê 1i
III rledi!nte eção exê cu t ive .
Ftç.2
-t7
Artlgo 45 -
clo financeiro obedecerá
srrecadação correaponde a cada exercí
eeguinte calendário r
fevereiro
lnarco
abril
uaío
j unho
julho
âgoato
seteEbro
ouEbro
novembro
dezembro
janeiro
A
80
19 - Jenelro....... ..de l9 a 15 de
29 - Feverelro... ...de l9 e 15 de
39 - Harco. ...de 19 a 15 de
49 - Abrll ....de l9 a l5 de
59 - !íaío .....de l9 a L5 de
69 - Junho. ...de l9 s 15 de
79 - Julho ....de l9 a 15 de
v ac - ASoato ...de 19 a 15 de
99 - Setenbro.... ...de 19 a 15 de
109.- Outubro.... ....de l9 a 15 de
ll9 - Novenbro... ....de 19 a 15 de
129 - Dezeubro... ....de 1.9 a 15 de
Artigo 46 - Quando o últi
oento coincidir coo dooingo, feriado ou
pediente nunicipal ou bancário. ficará
te prorrogado para o priueiro dia úti1
oo dia dos prazos de Paga
outro eE que não haja ex
o venc ioento automaticâmen
subsequeote.
Artigo 47 - Nenhun recolhioento de tributos conside
e fe t ivado ae não rea 1i zado nae caixag da Secretaria dar
do ttunicípio ou por interoédio da rede bancária credencia
que a via reepectiva eeteja devidanente autenticada e ruArt igo 48 - Eo
freudulcnte de carnê ou guia
crioinal e adrinicrat iveoentê
cri to ou fornecido.
caao de exped i9ão ou âutent icacão '
de arrecadação, reaPonderão civil,
oe cervidor€! que os houverem subs
respcn
culpa
Ârt i8o 49 - Pela cobrgnça oenor de tributos
a Fa2enda Hunicipal, solidariamente' o servidor
direito reBrês6ivo con t ra o contribuinte '
de.
do,
perânte
cabendo
\.-íef-!e-ã
Fazenda
d8. aen
briesda.
L
L
L ABREU DOURADO
PREFE ITO
àiPa r' a a
trLt. v
-18-
CAPÍTULO XIII
DISPOSICõES TINAIS
Ârtigo 50 - llão se Proccdêrá contra ocontríbuinte que
tcahe agido ou.p.go tributo de acordo cou deeirio adoinictrativs ou
Judlclel traaeltada eu júgado, Eer[o guêr poaterioroente' venha a
rer oodlficada a jurlaprudãncia.
Artígo.51 - AplicaE-8e I este IEPosto, no que for ce
üÍvel, .. oorota fixadag peloa artigr 81 a 86,94 a L25 e 137 a 158
de Lrl !íunícÍpel nQ 1 799-â ôe 3tlL2l66, coo !8 alteraçõee da Lei'
Huulcipel u9 2 105 ile L9 112169.
ArtiSo 52 - Beta Lei entrará eo vigor en 19 de Ja.nei-
\ío ae 1984, ficando revogadas as dispoeições eo eontrário, especial
Eentê os eeguintes diepoeitivoe da legialação referida no artigoprg
cedente: inciso II do artigo 42; inciao IV do artigo 73i artip 211
e 2343 iocieo II do artigo 331; Parágrafo Único do artigo 332'
GABINETE DO PREFEITO, 22 de novembro de 1983'
cc. SlíF
sllcP
PJ
UOP
cr
PROJETO DE LEI ilg Oô9
ESrirDO DO RIO G8ÁNDE DO SUL
PNEFEIII'RÃ MUNICIPAT DO ilO G8ÃNDE
.ÁBE^ Dr tNÍEnFssE D^ ascuaANÇ^ N^cloNÁL.
GABINETE DO PREFEITO
ESTADO DO BIO GRÁNDE DO SUÍ,
PNEFEITUNÃ MUNICIPAI DO NIO GRANDE
.ÁREA DT INTERT:S§E DA SEGUNANÇÁ NACIONAL.
GABINETE DO PREFEITO
r-EI N9 3.812, de 22 de novembro de 1983.
TABELA.'4,'FIXA
Serviços preetados sob a forna Pessoal de próprio
contribuinte' 3en eupregados ou auxiliares quc
participem d i re tamente ná execução dos serviços '
U R PS
PL+- V7
I a) se rv i ços de que exijarn habilitação em
curso suPerior ou legelmente equiparo
dos. . .
o.t
b) Servi ços
so médio
que
ou
exijam habi litação em cur
leBalmente equiParado..... 02
0l
c) ou t ros serviços não enquadrados nos i
tens ac iua...
U.R.P. Unidade de Referãncia Padrão
E I 3.8r
Serviços pres tados
não enquadrados na
resPect ivo preço do
ESTADO DO RtO GNANDE 50 SUÍ,
PREFEITUNÀ MUNICIPÀI DO ruO GRANDE
.ÁREA DE tNTERT:ssE DA sEcurrANÇA NÂctoNÂt.'
GABINETE DO PREFEITO
de 22 de novembro de 1983.
TABELA,'B,.VARIÁVEL
Ftç z
POr Pessoa
Tabela Fixa
serviço.
fÍsica ou jurídica
e tributádos Pelo
I
II
a) Serviços dê tren§Portê6 de ânbito Hunicipâ1... ..... " "22
b) Serviços de contrução civil .... "37'
c) Serviços de agenciamento ou represenia -
çães.. .....""37'
d) Serviços de arnazenaFeo' carge e descar -
gas... """"'32
a) Demais serviços
não enquadrados
tributáveis
nos incisos
pelo preço
'
ac ima . . . . .42
57" b) Cinemas
c) Serv i ços de diversões púbIicas'''''''l'0Z
l
ESTADO DO BI() GRÁNDI: DO SUL
PNEFEITUNÃ MUNICIPã.I DO NIO GRANDE
.ÁREA DE INTENC.SSE DA SEGURÂNÇÂ NÁCIONAL'
GABINETE DO PREFEITO
LEI N? 3.8I2 de 22 de novembro de 1983.
TABELA '' C"
Os serviços abeixo relacionados, quando Prestados Por
aociedade uniprofieaionais, te rão o seu IIEPosto calcu
lado ern relacão a cade Profissional habilitado, sócio'
empregado ou nãor que Prêste serviço eÍ0 nooe da socie
dade, obedec idas. as seguintes regras:
I - atá 1(urn) empregado não habilitado para cada só -
cio ou empregado habilitádo I (uma)URP por môs pa
ra ca da sócio ou empregado habílitâdo'
II mais de l(um) emPregado não hab i 1i tado pa ra cada
sócio ou emPregado habilitado:
a) I (rrma ) tf RP Por mãs , pro profissional habilitado
sócio, empregado ou não e mais de 252 (vinte e cin
co por cen to ) da URP por mês para cada empregado
não habilitado que u 1t rapas s e o l ioi te orevisto no
inc i so anterio
Li stagem de Prof issionais que §e enquadram nesta tebelâ:
I - ltáCicos, dentistas' v€terinários.
2 - Enfermeiros' protéticos (prótese dentária)
.!.- obstetras, ort6pticos, fonoaudiólogos' psicólogos'
I - Laboratórios de análises c I ínicas e eletricidade
mãdicas.
4 - Advogados ou aProvisionados.
5 - Âgentes de propriedade industrial
6 - Economistas'
7 - Contadores, aud i tores, Guarda-l ivros e tácnicos
em contabi I idade '
I - Engenhe i ros, arquitetos e urbanistas'
I
FLÇ A
ffi
@
t3«l
A mais antiga do Estado
f,STÀDO IX) BIO GRÂIi'DE DO SUL
cÂuana MUNICIPAL Do RIo cRANDE
(a)
DESPACHO Processo n" 9
Designo para exercer a frrnção de Relator (a) da materia o (a) Vereador
ü-/,.'- W!-JoDeliberou a Comissão de ( ) enüar, ( não enüar ao C
fuo Grande, [o c.) de 200 l
Pres da omrssao
PARECER JURÍDICO
( ) Em anexo
( ) O presente projeto as normas Constitucionais, Juridicas, Regimentais e
adequado a Tecnica a
Rio Grandg de de 2N
Consultor J
DESPACIIO
Na condição de Relator (a) :
( ) Acolho o parecer juridico por seus fimdamentos.
( ) Deixo de acolher o parecerjwidico pelas razões em separado'
( )() O presente projeto at€nde as norÍnas Constitucionais, Jurídicas, Reginrrtú e
é adequado a Tecnica Legislativa
Rio {a LrFtç
Jurídico.
íLa bg
A mai.s antiga do Estado
^ ESTÀDO DO RIO GRÂNDE IX) SUL
CAMARA MTJNICIPAL DO RIO GRANDE
coldrssÃo DE coNsTrTurÇÃo E JUsTrÇA
**or"ro..fi!.(/*.ç:t
Ê
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PARf,CER
Esta Comissão, após apreciar o Projeto, corutante do Processo acine enurnerado,
declara não haver impedimento a sua tramitação.
INCONSTITUCIONAL
ICO
t 1 ANTTREG ÂL
t I INADEQUADOA LEGISLATIVA
Este é o paÍecer desta C
Sala das Comissões, lo de /g,+1Ü de 2O07-
tt
Assunto. Altera os A rts. 2, 4' 12 ' revoga mcLso
VItr do aÉ. 9, e o art- 14, da Lei ne
3.012, de 22J-93.
Étç %
Ementa: Processo 1356
PARECER
Esta COMIS§ÃO apos apreciar o projeto-de-Lei epigrafado, vota pela
edmilssibilidade do mesmo, considerardo-o em consoÍÉncia corn a Lei Complementar no
l0l/2000.
Rio Grande, I8 de novembrde 2003
Presidente
Rua C}eleral vltorino, 441 - CEP 962()()-310 - rore (531 231'l7ll - Fa.x (531 231'1786 - Rio GÍqlde ' R§
G-Eall: cErgúvetorialnet.corD.bÍ gite: wvç.caaana,riogÍa.rrde.ra.gov.br
DOE óRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAST
Estado do Rio Graade do Sul cÂuene MUNICIPAL DO RIO GRANDE
COMISSÁO DE NNANCAS