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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
RIo Gnes»E GABINETE DO PREFEITO
PA'IaMôNto Do
RIOGRÂNDE T» SUI
PROJETO DE LEI N" O8O, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2003.
rNsrrrur rAxA DE rscluzlçÃo on
ABATE DE BOVINOS, OVINOS E SUINOS
INSPECIONADOS PELO
nvsrnçÃo MUNTcTPAL.
sERVrÇO DE
Art. 1o - O Serviço de Inspeção Municipal, instituído pela Lei no 5.437, de 18 de
setembro de 2000, ao inspecionar o abate de bovinos, ovinos e suínos, deverá ser indenizado pela
presente Taxa de Fiscalização, por animal abatido, fixada em R$ 1,69 (um real e sessenta e nove
centavos) para bovinos, R$ 0,59 (cinqüenta e nove centavós) para ovinos e R$ 0,70 (setenta centavos)
para suínos.
Aú. 2o - A referida Taxa seú recolhida até o dia 10 (dez) de cada mês, de acordo
com o relatório de abate do mês anterior, ao Fundo Municipal de Apoio ao Desenvolvimento da
Agricultura, Pesca e Pequenas Empresas - FUMAPE.
Art. 3" - Estâ ki entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, 28 de novembro de 2003.
FARI EO BRANCO
cc : SMF/SMCP/SMMAruPE/PJ/C1\4/Publicação
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RlO GRANDE
RroGnrxnE GABINETE DO PREFEIT
RIOGRA}iDE Tr) SIII
MENSAGET,Í/347
Senhor Presidente:
c) Com o innrito de indenizar o Poder hiblico por um serviço prestado, na fiscalização do úate de
bovinos, ovinos e suínos, propõe-se a pÍesente [ri, que encontrâ ampalo legal e possui similar em esfera Federal
e Estadual, bem como em outros Municípios que também realizam esta mesma presução de serviços.
Sendo o que tínhamos para o momento, colhemos o ensejo para rcnovaÍ nossos
pÍotesúos de apreço e consideração.
Respeitosamente,
BRANCO
OXMO.SENHOR
VER. ADINELSON TROCA
D.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
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fuo Grande, 28 de novembro de 2003.
HonÍa-nos cumprimentá-lo, muilo respeitosamente, opomrnidade em que vimos
encaminhar, a V. Excia, ttojeto de Lri n' 080, de 28 de novembro de 2003, que "Insdtui Taxa de Fiscalização
de Abate de Bovinos, Ovinos e Suínos, Inspecionados pelo Serviço de Inspeçíio Municipal".
O presente Projeto de IJi encontra fundamento nos termos a seguir exposto:
a) Aravés da t-ei 5.437, de 18 de sercmbro de 2000, foi criado o Serviço de Inspeção Municipal,
habilitando o Município a proceder a inspeção indusrial e sanitária de produtos de origem animal.
b) Para a implementação e execução do serviço, prestâdo a empresas de caráter privado, o Poder
hiblico Municipal execum uma série de despesas, com a alocação de técnicos, utilização de marcriais de
consumo, deslocamento de viaturas e outros.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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LE! Ne 5.437, de 18 de setembro de 2000
orspÕe soBRE I truseeçÃo slrurÁRta e
INDUSTRTAL DOS PRODUTOS DE OBIGEM
ANIMAL, e oÁ ournas pnouoÊrucras.
O PREFEITO MUNICIPAL DO BtO GRANDE, usando das
atribuiçôes que lhe confere a Lei Orgânica em seu Artlgo 51, lnciso lll,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei
Artigo 1e - O Município realizará prévia fiscalizaçáo, sob o
ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal,
comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados,
manipulados, recebidos, acondicionados e em trânsilo para, ou de,
estabelecimentos industriais ou entreposto de origem animal, que Íaçam apenas
comércio municipal.
ParágraÍo Único - O registro no órgáo municipal competente
é condiçáo jndispensável para o funcionamento dos estabeleeimentos industriais ou
entreposto iJU produtos debrigem animal reÍeridos no caput deste artigo.
Artigo 2e - Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a
infração à legislação reÍerente aos produtos de origem animal acarretará, isolada
ou cumulativamente, as seguintes sançóes, com amparo na Lei Federal n" 7.889,
de 23 de novembro de 1989:
| - advertência, quando o infrator Íor primário e náo tiveÍ agido
com dolo ou má-Íé;
ll - multa, de até 22.460 UFlRs, nos casos não
compreendidos no inciso anterior; lll - apreensão ou condenação das matérias-primas,
produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando náo apresentarem
condiçÕes higiênico-sanitárias adequadas ao f im a que se destinam, ou forem
adulterados;
lV - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de
natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
V - interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a
lnfração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se veriÍicar,
mediante inspeçáo técnica realizada pela autoridade competente, a inexistênc
condições higiênico-sanitárias adequadas.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Ií.IO GRAND,r- GABINETE DO PREFEITO
OO RIO GRANDE OO SUL
ParágraÍo 1e - As multas previstas neste artigo serao
agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato,
"É'baraço ou reiistência a açáo Íiscal, levando-se em conta, além das
circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do
inÍralor e os meios ao seu alcance para cumprir a Lei.
ParágraÍo 2e - A interdição de que trata o inciso V poderá ser
levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
ParágraÍo 3e - Se a interdiçáo não for levantada nos termos
do parágraÍo anterior, decãrrido doze meses, será cancelado o registro (art' 7" da
Lei n' 1283, de 1950).
Artigo 3e - Nos casos de emergência, em que ocorra risco à
saúde ou ao abastecimento público, o Município poderá contratar especialistas, nos
termos do art. 37, inciso lX, da Constituição Federal, para atender aos serviços de
inspeção prévia e de Íiscalizaçáo, por tempo náo superior a seis meses.
ParágraÍo Único - A remuneraçáo dos contratados será em
nível compatível com o mercado de trabalho e dentro das disponibilidades
Íinanceiras do Município.
Artigo 4e - As despesas decorrentes da execuçáo da
presente lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
: ri Arti§o 5e - Ao regulamentar a piesente Lei, o Poder
Executivo disporá sobre as condições higiênico-sanitárias a serem observadas
para a aprovação e funcionamento dos estabelecimentos subordinados à
Íiscalizaçáo municipal.
Artigo 6q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação'
Artigo 7e - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, 1B de setembro de 2000.
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PreÍei\g M
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Cc : SMF/SMCPÂJPUSMAPMA./SMS/CM/PJIPublicação
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or Jurídico.
À mais antiqa do Estado
f,STÂDO IX) RIO GRAIIDE IX) SUL
CAMARA MTINICIPAL DO RIO GRANDE
DESPACHO Processo n" lLí 1-1 I
Designo para exercer a fimção de Relator (a) da materia o (a) Vereador
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(a) v,"dÁ
Deliberou a Comissão de (
Rio Grande,
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t de 2oo J
Presidente da Comissão
PARECER IUNiUCO N'
( ) Em anexo
( ) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Jurídicas, RegiÍDentais e
adequado a Tecnica Legislativa
Rio Grandg de de 2ú
C Júdico
DESPACHO
Na condição de Relator (a) :
( ) Acolho o parecer jurídico por seus fimdamentos.
( ) Deixo de acolher o parecer jurídico pelas razões em separado
Constitucionais, Juridicas, Regimentais e
1 ,() O presente projeto ànde as nonnas '
e adequado a Tecnica Legislatrva. t
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Rio Grande, y'
Relat
de 200. i
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J'nüo Rodrigue§
Cotsrhor Juridico
PARECER N".395.03
O R I G E M: CCj, por deliberação da maioria.
P R O C. N". f479.03 (Executivo Municipal).
Ao exame do presente projeto concluimos pela üúilidade de
sua tramitação.
Quanto aos aspectos cnnsitacionol e juríüco lhe esta a
ampuu o Podo de Policia de que e dotado Executivo Municipal.
No aspecto da tecnica legislativa encontra-se adequado.
E nossa opinião.
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A mais ântigra do Estado
^ ESTd)o Do RIO GRANDE DO SUL cAMARA MITNICTpAL Do mó cnaNop
comrssÃo DE coNsTrrurçÃo EJUsrrÇA
*o*ncr* /l$ *oo.rr.o..../.W:./AW.Z
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Esta Comissào. após apreciar o proj
declara não haver impedimenro a sua tranutaçào.
eto, constante do processo acima enumerado,
I ] INCONSTI ONAL
AN ICO
NTIREGIMENTAL
I INADEQUADOA TECNICA LEGISLATIVA
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Sala das Comss
Este é o
ões, 1-L de
parecer omissão
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Secretário
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Assunto:
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
courssÃoon FrNANÇAS
PARECE R
Esta COMISSÃO após apreciar o projeto de Lei, constante do processo acima mencionado, considera-o enquadradó dentro das iormas orçamentiirias vigentes.
Rio Grande,ll
. .Presidente
Mem
Membro
Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas!
RUA GENERAL VITORINO,441 - CEP| 96.200'310 ' FONE (53) 231-17-11 - FAX (53) 23i'17-86 ' RIO GRANDE RS
S
e-mail: cmrÊ@vetori a net.com. br site: www. ca rT't a ra. r rogra nde. rs-Êov. br
processo
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Estado do Rio Graade do Sul
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI
INSTITUI TAXA DE FISCALIZAÇÃO
DE ABATE DE BOVINOS, OVINOS E
SUÍNOS INSPECIONADOS PELO
SERVIÇO DE INSPEÇÃO
MUNICIPAL.
pera Lei t s.437,a" rffi ["1i:f;'J#rm'ilXyJlt!;lf::
tovinos, ovinos e suínos, deverá ser indenizado pela presente Taxa de
Fiscalização, por animal abatido, fixada em R$ 1,69 (um real e sessenta e nove
centavosj p," borrinot, R$ 0,59 (cinqüenta e nove centavos) para ovinos e R$
0,70 (setenta centavos) para suínos.
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2o' A referida Taxa será recolhida até o dia l0
(dez) de cada mês, de acordo com o relatório de abate do mês anterior, ao
Fundo Municipal de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura, Pesca e
Pequenas Empresas-FUMAPE.
Art 3"- Esta Lei enEa em ügor na data de sua
publicação.
vlf,
Ruâ Gl'cBeral VitosLno, 441 - CEP 962q)-31O - Foae (531 231-l7ll - Far (531 231-17A6 - Rio ctande - RS
e-Eail: cEÍgorlêtoriahet.coE,bÍ sltc: wvrr.caaala,riograade.rs-gov-br
DOE ÓRGÃOS, DOE SAITGTIE: SALVE VIDAST
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Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Of. n. " 119212003
Processo n" 1.479
fuo Grande, 29 de dezsmbro de 2003.
Senhor Prefeito,
Apraz-nos cumprimentáJo, oportunidade que,
encaÍniúâmos a Vossa Excelênci4 Projeto de t"ei 080/2003 em anexo, aprovado
em sessão realizada no dia de hoje para sua deüda apreciação.
Sendo o que tiúaÍnos para o momento aproveitamos
o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e di§túta consideração.
er Troca
Presidente
ANEXO: "Institui taxa de fiscalizaçâo de abate de bovinos, ovinos e suínos
inspecionados pelo serviço de inspeção municipal."
Ru GicDeral VltoÍiro, 441 - CEP 962(xr-3lo - FotrG l53l 231-l7ll - fer (531 231-17t6 - Rio Gmlde - Rtt
e-tlail: cErg.aveto.ialaet.coE.br gltc: sss.ca.Eata.riogÍendc.rs-gov.br
DOE óRGÂOS, DOE SANGTIE: SALVE VII'ASI
Exmo. Sr.
Fabio de Oliveira Branco
Prefeito Municipal
Nesta
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ATAÀI" 1JI6 2
PRocrssoN" a449fo I
voTAÇAO NOMTNAL
N' de
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NOME DOS YEREADORES
Favonínrel Contra Abstenção
2 WILSON BATISTA DUARTE SILVA
3 SANDRO FIGI'EIREDO DE OLT\EIRA .BOKA
4 SURAMA SANTOS L/
l CLAUDIO CASTANI{EIRA DIAZ //
6 ANGELO FERNANDO SILVA RIBEIRO -NANDO l-/
7
8 CELSO KRAUSE PEREIRA
9
l0 CIRO CARDOSO LOPES l-/
11 CLAUDIO JOSE CARDOSO COSTA t-/
12 JAIRRZO FERREIRA
t-/
JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA
15 ruRANDIRPEREIRA t-/
LUZ CARLOS DA GRAÇA -GALEGO
//
17 MARIA DE LOURDES FONSECA LOSE
//
18 ONEDIR DIAS LILJA
//
l9 PAULO RENATO MATTOS GOMES (--/
20 RENATO TUBINO LEMPEK
2l RTJDIMAR MASSIAMARIN L/
RESULTADO
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DArA: ,2q J e .
SE R,ETARIO
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I ADINELSON TROCA
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ARLINDO SCHIMIDT L-/
CIIARLES SARAIVA L/
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JULIO CEZAR JORGE MARTINS
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R'iiri: It^Nl)E
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GBANDE
GABINETE DO PREFEITO
LEI No 5.E69, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003.
INSTIIUI TAXA DE FISCALTZAçÃo. DE
aBATE DE BOVINoS, ovlNos E sulNos
INSPECIONADOS PELO SERVIÇO DE
INSPEÇÃO MUMCIPAL.
oPREFEIToMUNICIPALDoRIoGRANDE,usandodasatribúções
que lhe confere a Lei Orgânica em seu Artigo 51, Inciso trI'
FazsaberqueaCâmaraMunicipalaplovoueelesancionaaseguinteLei:
Art.lo.oServiçodelnspeçãoMunicipal'instituídopelal,rl;o.5.437'de
18 de setembro de 2000, ao inspecionar o abate di úovino-s, ovinos e suínos, deveú ser indenizado
ã;;;;;; i; de Fiscali",agão,-qol 1iTul abatido' fixada em R$ 1'69 (um real e sessenta e
ãá*ãi"roo para bovinos, n$ o,s's (cinqüenta e nove cenravos) para ovinos e R$ 0,70 (setenta
centavos) para suínos.
Art.2".AreferidaTaxaserárecolhidaatéodial0(dez)decadamês'de
acordo com o relatório de abate do mês anterior, ao Fundo lúunicipal de Apoio ao
õ""rÃoirl*"* da Agricultura, Pesca e Pequenas Empresas - FUMAPE'
Aú. 3' ' Esta I-ei entra em vigor na data de sua publicação'
GABINETE DO PREFEITO, -r0 de dezembro de 2003'
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cc: SMF/SMCP/SMMÂ/SMAP/UPE/PJ/CI\í/tr'' IMAPE/hrrrlicação