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materia nº 17/2003

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 17 / 2003
Date 2003-03-07
EmentaREDUZ EM 75% AS MULTAS ESTABELECIDAS A INFRAÇÕES DO ARTIGO 93, DO CÓDIGO DE POSTURAS, PREVISTAS NO ITEM 2, DO ARTIGO 2°, DA LEI 5.259/98. PROPONENTE: VER. RENATINHO.
native_id32678

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-30 Proposição arquivada ARQUIVADO NA PASTA IMPOSTOS E TAXAS/2003. CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL SOB A ATA N° 7346/2003.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Exmo. Sr. Presidente.
O Vereador abaixo-assinado, requer a V.Exa, após ouvida a casa, seja
encaminhado o seguinte:
"Reduz em 75on as multas estabelecidas às
infrações do artigo 93, do código de
poshras, previstas no item 2 do Art. 2", da
Lei 5.259198.*
Artigo l' - Fica reduzida er\ 7 5o/o ( setenta e cinco por cento) o
valor da multa estabelecida às intoações do artigo 93, do Código de Posturas
do Município, co stante do item 2, Art.z",Lein' 5.259198, de 14 de Setembro
de I 998, observada a Lei n" 5.517101.
Parágrafo Unico O prevrsto no artigo 1', apiica-se somente na
pnmelÍa apreensao.
Artigo 2" - Esta Lei entra em ügor na data sua publicação
ültlt"
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Líder do
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Ertado do Rio Gràndê do sul
Câmar:a Municipal do Rio Grande
Câmara Municipal do Rio Granrfu
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Projeto de Lei :1?
COPIADO
DO
ORIGINAL
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ÁcF.mo FM I i 2tio2
APROVADOEM I /2402
REJEITADOEM I t20$2
ARQLITVAI» EL,Í
Sala das Sessões, 07 de Março de 03.
PROJETO DE LEI
Lei n" 5259
De 14 de setembro de 1998.
ALTERA OS VALORES DAS MULTAS
ESTABELECIDAS NO CÓDIGO DE POSTURAS
IX) MUNICÍPIO.
O PREFEITO MLINICIPAL DO RIO GRANDE, usando das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, em seu Artigo 51, inciso tII,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Ârtigo lo - Fiçam alterados os valores das multas estabelecidas na Lei
3.514 de 24 de julho de 1980, que "Institui Novo Código de Posturas do Município
e Dá Outras Proüdências".
Artigo 2'- As multas serão estabelecidas em função da Unidade Fiscal
de Referência G}FIR) e terão os seguintes valores desprezados as frações de I (um)
centavo:
l. Multas de 50 à 100 UFIR's as infrações estabelecidas nos aúigos: 63
e 85 e seus respectivos parágrafos e incisos;
2. Multas de 100 à 200 UFIR's às infrações estabelecidas nos artigos:
22, 41, 54,93, 109, ll2, 144, 157, 169, 192, m3,211 e 216 e seus parágrafos e
incisos;
3. Multas de 200 à 300 UFIR's rís infrações estabelecidas nos artigos:
2l , 30, 53 
, 8l , 125 , 136 e seus respectivos parágrafos e incisos;
4. Multas de 300 à 400 UFIR's ás infrações estabelecidas nos artigos:
57 e 152 e seus respectivos panlgrafos e incisos;
5. Multas de 400 à 500 UFIR's ás infrações estabelecidas no artigo 59.
Panágrafo Primeiro - A graduação das multas e a reparação dos danos
das in-fragões far-se-ão em conformidade ao já estabelecido no Capítulo II - Das
infrações e das penas daLeí3.514 de 24.07.80.
t.
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I
:
Parágrafo Segundo - Ficam mantidas as penalidades estabelecidas pela
Lei4.742 de 28.01.93.
Aúigo 3o - Esta Lei entra em ügor na data de sua publicação'
Artigo 4o - Revogam-se as disposições em contrário'
GABINETE DO PREFEITO, 14 de setembro de 1998'
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Esta Conrissão, após apreciar o Projelo, constanle do processo acirrra errunreradtr tâ lrnver irnpedirrünto n sua tranritnçôo.
Sala das Corrrissões, /4 de
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desta Corrissão.
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Júüo Rodrlgues
Consultor Júr5lco
PARECER N". I3J.O3
PROC.N".236.03
O R I G E {: Por deliberaçâo da CC.I.
O p,rojeto eÍn nrálise que "Reúu en 759ó 6 rn tlÍa:t estohelzcidas às
infiações fu úigo 93, fu Cóúgo de Poúttar,, peviso no itcm zdo út 2i, do Lei
5.2§9/98".
Desde logq peÍcebe-se que o projeto surtirá efeitos negativos rta
zuÍercadaqão da reçeíta extra-hibúária do Mrmicípio.. É pacíÍica a jurirprúêneia do
Tribunal de Jusriça de nosso Eslado no -entido'dêíÍftr"tin".*t" do Executivo a
iniciativa de leis que ndtctem o orya nanto" (at f49, da Consütuição Estâdual). Bem
poÍ isso, o § 11, b aí-. 12, da I-ei de Responsabiüdade Fisca[ determina que
"rcestimúiva dc rcccita" poÍ parte do Poder Ixgislativo ú será aúnitida se
comprovado crro ou omissão de ordcm téonioa ou logal"
Lembramos aind4 as condições que devern seÍ atendidas para "rcaancia
de ruceita", de que fala o at 14, dajá mencionada tri de Responsabilidade Fiscal.
Assim, foÍmâknente inconútcbad o ptroj€tro. S. m. j. É o parôoer.
'\ 'rtnir n t'ti'Jrl ( o Êrt.r.lo
rs't^lx) lro lu() Gtl^NDl: !)() sl'1,
cÂivlntra Ntul\lcn'AL Do ltlo cltANDtl
DEsPACtlo l'roccsso tt" 1" jb
Designo para exercer a função de Relator (a) da matéria o (a) Vereador
t^).... l* k.......&a. 
*
(()enviar,1 ;
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Deliberou a Conrissão de
1{)Enranexo
( ) O Presente
Í(io Grande,
náo envl nsultor Jtrr idico
de zoad
Juridico
Rig Grande, I e de 200\
res ente da Comi
PARECER JURiDICO N" E3 0J
projeto atende as norm Constitucionais, Jurídicas, Regimentais e
adequado a Tecnica Legislativa
,l o"
t
I
t7-t t-ti (5 t-t7-86-Rl(Xill 
^Nl)liRs
DES [ro
Na condição de Relator (a
( .X Acolho o parecerjuridico por seus fundantentos'
( ) Deixo de acolher o parecer juridico pelas razões em separado'
( ) O presente projeto atende as normas
é adequado a Técnica Legislativa'
Constitucionais, Juridicas, Reginrentais e
Rio G lq At tL
Re
l)lr:t,t rk'e rrc S:rl
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RUr\ (iliNliR^1. 1l'l ()RlN(). 'l l l'CliP:,6' l0 )Nt15l)21
c-urail :-cnrrg@vctoriahçt lc: \l vll Ít.Íiogrardc.rs.gov.Lrr'
I
)
Panígrafolo.Tratando.sedemateriaiscujacarga.oudescargalãopossa
ser feita diretamente no intãã, oo, predios, será tolerada a descarga na üa pública
desde que não embarace " ra'"itá, e pelo tempo estritamente necessário à sua
remoçãô, não podendo ultrapassar de 3 (três) horas'
Panágrafo 2"'Quando a exigtiidade do terreno ou a nahlreza da ob'ra
exigrr o d"pã;* ,trl ,iu-puutloi n"I mais !e 3 (trêO horas' de rnaterial de
;;r?-;ã";;r.o a"r*e'*-"oío"ado em caixas de madeta fortes' adequadas e
que nãoobstmam o escoamento das águas pluüais'
Prágrafo 3o - Nos casos preüstos nos panágrafos anteriores' os
responsáv"is pãlos materiai, aóorituaor na üa pública deverão advertir os veículos,
a Attar"iu convsnisote, dos prejuízos causados ao livre tânsito'
Artigo 90 - E expÍessamente proibido na§ nras da cidade' vilas e
povoados:
t)conduzir arimais ou veículos em disparada;
Ifconduzir animais bravios sem a necessária precaução;
Itr)conduzir carros de bois sem guleuos;
Ú;; à üa pública ou logãdouros públicos corpos ou detritos que
possam incomodar os trao§euntcs; 
_ L_t_^^ -^^!Á,,^. r^ * .
r---- 
V)o tráfego de cuniúâes que transportem adubos, resíduos de pexe ou
similares sem carroõerias especialmente adaptadas para tal fim.
Aíigo 91 - Todo aquele que danificar ou retirar sinais colocados nas üas
públicas, pur, ãar"rtên"iu à. pãg"'ou redisciplinação do trânsito' seú punido com
naút , ià da responsabilidade criminal que couber'
Artigo 92 -É, proibido embaraçar o tnânsito ou molestar os üansermte§
por tais meios como: . -^..---r^^ r^ ^..^l^,,ar actúi
I)conduzir ou estacionar, pelos passeios' veícúos de qualquer especie;
ú;contuzir ou depositar, pelospasseios' volumes de grandes portes;
tlilpatinar, a não ser nos iogradouros a isso destinado;
ú;.á animais em postes, árvores' grades ou portas;
v)conduzir ou.oor"*á mimais sobre passeios ou jardins.
;#;a ,il"" - g*"t"".-se ao úsposto no item II, deste artigo,
carrinhos de crimça o, i" putditi"o", ttrr ruas de pequeno movimento' triciclos de
uso infantil.
Aíigo 93 - Na infração de qualqyer-artigo deste Tpi{o: seni imposta a
multa de dois décimos a trma Unidade de Refer&rcia Padrão (U R'P')

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