Estado do Rio Grande do Sul f1
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
G A B I N E T E D O P R E F E I T
PROJETO DE LEI N° 074 , DE 12 DE NOVEMBRO DE 2003.
O
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO, 12 de novembro de 2003.
JUA
cc: SMF/SMCP/UPE/DATC/PJ/CM/Publica^ao
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CKADKHISWRiCA
Rio GrandE
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RIOGRANBti DO SUL
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Art. 1° - Autoriza o Executivo Municipal a realizar o pagamento dos Precatorios
do Depailamcnto AuUrquico de Transportes Coletivos - DATC, referentes ao Processo n°
70006572549. que tramita no Tribunal de Justiga do Estado do Rio Grande do Sul.
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A
REALIZAR O PAGAMENTO DOS
PRECATORIOS DO DEPARTAMENTO
AUTARQUICO DE TRANSPORTES COLETIVOS
- DATC.
I
a
VDQ
REPRESENTAQAO TRIBUNAL PLENO
N.° 70006572549 PORTO ALEGRE
DR. PROCURADOR-GERAL DE
REQUERENTE
MUNICIPIO DE RIO GRANDE REQUERIDO
INTERESSADAS
DE
INTERESSADO
b
DEPARTAMENTO AUTARQUICO
TRANSPORTE COLETIVO - DATC
AJALR
cfVEL/2003
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIARIO
TRIBUNAL DE JUSTIQA
RAI NICIPAl
■XESO
A . A i CrAVr
IRIA BORGES MARTINS e DIVA DOS SANTOS
CARDOSO
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x/rs^.
DEBITO DE AUTARQUIA. INADIMPLEMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PUBLICO
AO QUAL E PERTENCENTE PARA A AQAO
INTERVENTIVA.
Nao obstante possuam as autarquias
personalidade jun'dica, patrimonio e receitas
proprias, respondendo diretamente por seus atos,
tai fato nao exclui a responsabilidade subsidiaria
da pessoa jun'dica de direito publico interno a qual
pertence, em face do exaurimento dos valores a
ela destinados por previsao orqamentaria.
^PEDIDO DE INTERVENQAO. MUNICIPIO.
NAO-PAGAMENTO DE PRECATORIO.
GENERICA ALEGACAO DE DIFICULDADES
FINANCEIRAS. INACEITABILIDADE.
Nao se pode dar guarida a toda e qualquer alusao
de dificuldades financeiras, como forma de o
Poder Publico esquivar-se ao pagamento de
precatdrios, sob pena de se chegar a absoluta
irresponsabilidade administrativa e as decisoes
judicials nao passarem de ilusao.
EXMO. SR.
JUSTICJA
Pag. 2
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AGO RDAO
Porto Alegre, 06 de outubro de 2003.
AJALR
R70006572549
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDIC1ARIO
TRIBUNAL DE JUSTIQA
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.......
DES. ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA,
RELATOR.
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Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam, em Orgao Especial do Tribunal de Justiga deste
Estado, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e em acolher a
representapao, determinado que o seu processamento na forma regimental.
Impedido o Desembargador Marcelo Bandeira Pereira.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, alem do signatano, os
Excelentissimos Senhores Desembargadores Jose Eugenio Tedesco
(Presidente, com voto), Cacildo de Andrade Xavier, Elvio Schuch Pinto,
Antonio Carlos Netto Mangabeira, Osvaldo Stefanello, Antonio Carlos Stangler
Pereira, Paulo Augusto Monte Lopes, Aristides P. de Albuquerque Neto,
Ranolfo Vieira, Vladimir Giacomuzzi, Araken de Assis, Vasco Della Giustina,
Antonio Janyr Dall'Agnol Junior, Maria Berenice Dias, Luiz Ari Azambuja
Ramos, Joao Carlos Branco Cardoso, Marco Antonio Barbosa Leal, Roque
Miguel Fank, Leo Lima, Marco Aurelio Dos Santos Cammha, Gaspar Marques
Batista, Arno Werlang e Wellington Pacheco Barros.
Pag. 3
RELATORIO
AJALR
R70006572549
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUD1CIARIO
TRIBUNAL DE JUSTIQA
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DES. ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA (RELATOR} - 0
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIQA, com base no requerimento
formulado por IRIA BORGES MARTINS e DIVA DOS SANTOS CARDOSO,
credoras do valor de R$ 89.623,26 (oitenta e nove mil, seiscentos e vinte e
tres reais e vinte e seis centavos), concernente a a?ao de cobranpa ajuizada
contra o DEPARTAMENTO AUTARQUICO DE TRANSPORTES COLETIVOS -
DATC, pela qual veicularam pretensao para percepcao de diferen^as de
beneficio previdenciario, consubstanciado no precatdrio n.° 22.107, expedido
exercicio de 2002, propos representapao para fins de
no MUNICIPIO DE RIO
responsabilidade subsidiaria do
debitos de autarquia a ele
Municipio de Rio
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para pagamento no
intervengao do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GRANDE em face do nao-pagamento da divida.
Assevera ser evidente o descumprimento da ordem judicial,
tendo em vista a caracterizapao do inadimplemento por parte da devedora,
nao tendo sido a determinagao de remo;ao da causa do pedido dingida
apenas a autarquia, mas, outrossim, ao Sr. Prefeito Municipal de Rio Grande,
nao sendo exarada qualquer manifestagao a respeito.
Salienta, ainda, que o artigo 15, IV, da CE preve como causa
autorizadora de intei^engao estadual o descumprimento de ordem judicial,
ressaltando tambem a incidencia do disposto no artigo 35, IV, da CF, nao se
enquadrando a hipotese a moratdria preconizada na EC n.° 30/00, por se
tratar de credito de natureza alimentar.
Acentuando, por fim, a
Municipio de Rio Grande em relagao aos
pertencente, requer a decretagao da intervengao no
Pag. 4
VOTO
• Analiso,
do Municipio de Rio
virtude de debito do
-DATC, autarquia a ele
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DFS. ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA (RELATOR)
preliminarmente, a alegapao de ilegitimidade passive l_
Grande para responder a agao mterventiva em
Departamento Autarquico de Transporte Coletivo
pertencente.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ITAp PODER JUDICIARIO
tribunal de justiqa
AJALR
R 70006572549
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Grande, a fim de que seja provida a execu?ao do artigo 100, § 1°, da Carta
Magna e da ordem judicial descumprida.
Prestadas informa?6es (fls. 165/169), o Municipio de Rio
Grande alega nao ter sido parte na a?ao proposta pelas pensionistas,
desconhecendo qualquer obrigagao a ser adimplida por precatorio, pelo que
nao incluiu em sua dota?ao orgamentaria qualquer valor para tanto.
Aduz nao ser o responsavel pelo pagamento do precatorio,
mas ainda que assim se considere, aponta ser imprescindivel autoriza?ao do
Poder Legislative para que possa saldar o debito, sob pena de ofensa aos
artigos 165, III, § 2.° e 167, V e VI, todos da CF.
Citando a Lei Complementar n.° 101/00, mais especificamente
o disposto no seu artigo 10, bem como o artigo 100 da Constituigao Federal,
pugna pelo arquivamento do feito.
O Ministerio Publico, em sua manifestagao, sustenta a
legitimidade passiva do Municipio de Rio Grande, requerendo o acolhimento
do pedido de intervengao (fls. 172/175).
Redistribuidos, vieram os autos conclusos.
E o relatdrio.
Pag. 5
possuem
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sabe-se que as autarquias
patrimonio destacado, receitas exclusivas
configurando entes
seus recursos, a
EST/XDO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIARIO
TRIBUNAL DE JUSTI^A
A JALR
R70006572549
Por isso, afasto a preliminar suscitada.
Dai que, ja em relagao ao merito, se evidencia inoportuna a
alegapao de nao ter sido a municipalidade parte na apao de conhecimento
proposta pelas ora interessadas, a qual originou o credito consubstanciado
no precatorio n.° 22.107. Nem poderia ter sido diferente, em razao, agora
sim, de sua ilegitimidade passiva ad causam, haja vista nao figurar na
respectiva relagao de direito material, possuindo apenas responsabilidade
Evidentemente,
personalidade jundica propria, com
e atribuigoes estatais especificas, configurando entes autonomos
responsaveis pela gestao dos seus recursos, a firn de que atendam as
finalidades, previstas em lei, para as quais foram criadas, servindo, em
suma, a descentralizagao do sen/igo publico.
No entanto, tai fato nao exclui a responsabilidade subsidiana da
pessoa jun'dica de direito publico a qual pertence a autarquia, respondendo
aquela pelas dividas desta, apos o exaurimento dos valores a ela destinados
por previsao or^amentaria.
Nao e outra a ligao do eminente administrativista CELSO
ANTONIO BANDEIRA DE MELLO1, ao referir in verbis:"^..} perante terceiros,
as autarquias sao responsaveis peios prdprios atos. A responsabilidade do
Estado, em reiaqao a eies, e apenas subsidiaria."^^ no original)
Nesta senda, outrossim, a orientagao unissona deste Orgao
1 MELLO Celso Antonio Bandeira de.
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Curso de Direito
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execu^ao de
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TRIBUNAL DE JUSTI^A
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fim, quanto a Lei Complementer n.° 101/00,
especificamente o seu artigo 10, apenas revela o procedimento que deveria
ter sido obsen/ado pelo ente publico municipal para evitar o presente feito.
No mais, cumpre ainda registrar que este Tribunal, por meio do
seu orgao especial3, reiteradamente tern afirmado que a mera alegagao de
ARAKEN DE ASSIS, j. em 05.05.2003; Representa?ao n.° 70005172481, Rel.
ANTONIO JANYR DALL'AGNOL JUNIOR, j. em 16.12.2002.
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ENGLERT, j. em 02.06.2003; Representagao n.° 70906040307, Rel. CLAKiiwu
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ii
subsidiaria, como supra referido.
Igualmente, nao calha o argumento de ausencia de previsao
orqamentaria para o adimplemento da obrigagao, alem da necessidade de
autorizagao legislativa para que proceda ao pagamento.
Primeiro, porque tai previsao ja deveria ter constado no
onjamento da entidade autarquica, nos termos dos artigos 165, § 5°, I, CF e
147, § l.°, CE c/c artigo 100, § l.°, da Carta Magna.
Em segundo lugar, ao munici'pio foi expedido oficio em
26.03.2003, assim como para a autarquia (fls. 120/121), forte no artigo 220,
a, do Regimento Interne do Tribunal de Justiga do Estado, dando-lhe ciencia
da di'vida, a fim de que fosse removida a causa do pedido, ambos recebidos
pelos destinatarios (fls. 122/123), quedando-se inerte o Chefe do Poder
Executive, momento em que poderia ter sinalizado sua intengao de
providenciar o pagamento, ainda que somente no exercicio de 2004, ja que
sustenta a necessidade de previsao orgamentaria propria para tanto.
Terceiro, em fun^ao de estar-se diante da hipotese prevista no
artigo 35, IV, CF, objetivando a agao interventiva prover a
decisao judicial.
Por
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
A B I N E T E D O P R E F E I T OG
MENSAGEM/327
Rio Grande, 12 de novembro de 2003.
Senhor Presidente:
EXMO. SENHOR
VER. ADINELSON TROCA
D.D. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
NESTA
CIDADE HETdRlCA
Rio GrandE
patrimOnio do
RIO GRANDE DO SUL
JUAREZ VASCONCELOS TORRONTEGUY
Prefeito Municipal em Exercicio /
Respeitosamente,
MH........
d
fl PRO1:
1^00 mo
Honra-nos cumprimentd-lo, muito respeitosamente, oportunidade que
encaminhamos, a essa Colenda Casa Legislativa, o Projeto de Lei n° 074, de 12 novembro de 2003, que
“Autoriza o Executivo Municipal a realizar o pagamento de Precatdrios do Departamento Auldrquico de
Transportes Coletivos - DATC”.
O respectivo Projeto de Lei encontra-se fundado na decisao do Tribunal de Justiga
do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos do Processo n° 70006572549, que determinou o pagamento, dos
devidos Precalorios, pelo Departamento Autarquico de Transportes Coletivos - DATC.
Sendo o que tinhamos para o momento, colhemos o cnsejo para renovar, a Vossa
Excelencia e Nobres Pares, nossos protestos de apre^o e considera^So.
•<
DESPACHO 1 M c 03
(a)
onsultor Juridico.
Rio Grande, de de 200 3
Presidente da Comissfio
PARECER JURIDICO
(
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(
Rio Grande, de de 200
Consultor Juridico
D E S P A C HO
Na condi^ao de Relator (a)
) Acolho 0 parecerjuridico por seus fundamentos. (
(
Rio Grande, de e 200.?,
at
(X) nao enviar
A mais antiga do Estado
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
a fun?ao de Relator (a) da materia 0 (a) Vereador
N°
Process© no
Designo para exercer
....A..
Deliberou a Comissao de ( ) envi
) O presente projeto^attmde as normas Constitucionais, Juridicas, Regimentais e
adequado a Tecnica Le^islgtiva
) Deixo de acolher 0 parecerjuridico pelas razoes em separado.
( <7) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Juridicas, Regimentais e
e adequado a Tecnica Legislativa.
Tribunal de Justi^a do Estado do Rio Grande do Sul Pagina 1 de 1
z I
Imp rimir
Processo Civel 70006572549
Segredo de Justica: Nao
Ver Depositos Judicials
Hora da consulta: 13:54:19
Copyright © 2003 - Tribunal de Justiqa do Estado do Rio Grande do Sul - Departamento de Informatica
http://www.tj.rs.gov.br/versao- impressao/impressao.html 21/0^/2001
Numero:
Acordao:
Processo Principal:
Processes Reunidos:
Consulta de 2° Grau
Poder Judiciario do Estado do Rio Grande do Sul
REPRESENTACAO
PREVIDENCIA PUBLICA
Orgao Julgador:
Relator:
Data da distribuigao:
RETORNO DO MP
AUTOS NA SECRETARIA ENVIO COPtA ACORDAO
AGUARDA EXPEDICAO NOTA EXPED
NOTA DE EXPEDIENTE M 47/03
CIRCULACAO NE 047 D.J 2727 5/11/200.3.
TRIBUNAL DE JUSTICA TRIBUNAL PLENO
DES ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA
13/06/2003
Partes:
Nome:
MUNICIPIO DE RIO GRANDE
Advogado;
SUZANA CARNEIRO FERREIRA
Nome:
EXMO SR DR PROCURADOR GERAL DE JUSTICA
Advogado:
Designacao:
REQUERENTE
Designagao:
REQUERIDOfA)
Ultima atualizagao: 05/11/2003
Data da consulta: 26/11/2003
Poder JudicuTPo
Tribunal de Justiga
do Estado do Rio Grande do Sul
Ultimas Movimentagoes:
17/10/2003
17/10/2003
22/10/2003
23/10/2003
05/11/20.03
J
AL DO RIO.GRAN DE
COMISSAO DE CONS I II UiqAo E JUSTIQA
I’AKECER
PROCESSO
inconsthucional
I ANTIJ CO
I I ANTIREGIMEN PAL
I I INADEQUADO A TECNICA LEGISUVI IVA
Este e o parecer desla Comissao
Sala das Coinissoes /W de e 200? <
VicelPr/sidenle
M
Membr
4 / 5
p"’”“ ........
a* tA m.ns.TDliga t|CT C5(1jo
. , A k*1 AI)O 1)0 K,<> ghande do sul
CAMARA MUNICH3
lU-XGI NIII M MIOIIINO. Hl-Cir 96 2110.110 l< >NI i 5 1,2 11 -17-!/‘i’XN (5»)2 »! -17-KG - R|< »c!RANI >|--U S
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1
COMISSAO DE FINANCAS
Assunto: Ementa:
P A R E C E R
/c
Rio Grande, 4 ~ 2003.
ente
Vice^Presidente
Tetario
imbro
Membro
DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Esta COMISSAO apos apreciar o projeto-de-Lei epigrafado, vota pela
admissibilidade do mesmo, considerando-o em consonancia com a Lei Complementar n°
i 01/2000.
Rua General Vitorino, 441 - CEP 96200-310 - Fone (53) 231-1711 - Fax (53) 231-1786 - Rio Grande - RS
e-mail: cmrg@vetorialnet.com.br site: www.camara.riogrande.rs.gov.br
’I
Rio Grande, 02 de dezembro de 2003.
Senhor Prefeito,
Exmo. Sr.
Fabio de Oliveira Branco
Prefeito Municipal
Nesta
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Rua General Vitorino, 441 - CEP 96200-310 - Fone (53) 231-1711 - Fax (53) 231-1786 - Rio Grande - RS
e-mail: cmrgiavetorialnet.com.br site: www.camara.riogrande.rs.gov.br
DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!
Of. n.° 1133/2003
Processo n° 1.408
Apraz-nos cumprimenta-lo, oportunidade que,
encaminhamos a Vossa Excelencia, Projeto de Lei n° 074/2003 em anexo, aprovado
em sessao realizada no dia de hoje para sua devida aprecia^ao.
Sendo o que tinhamos para o momento aproveitamos
o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta considera^ao.
Ver. Adinelsoti Troca
Presidente
ANEXO: “Autoriza o Executivo Municipal a realizar o pagamento dos
precatorios do Departamento Autarquico de Transportes Coletivos- DATC”.
PROJETO DE LEI
Art. 2°-- Esta Lei entra em vigor na data de sua publica^ao.
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DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR
O PAGAMENTO DOS PRECATORIOS DO
DEPARTAMENTO AUTARQUICO DE TRANSPORTES
COLETIVOS-DATC.
CAMARA VRAKCIPAL
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Rua General Vitorino, 441 - CEP 96200-310 - Fone (53) 231-1711 - Fax (53) 231-1786 - Rio Grande - RS
e-mail: cmrgfavetorialnet.com.br site: www.camara.riogrande.rs.gov.br
Art. 1°- Autoriza o Executive Municipal a realizar o
pagamento dos Precatorios do Departamento Autarquico de Transportes Coletivos-DATC,
referentes ao Processo n° 70006572549, que tramita no Tribunal de Justi^a do Estado do
Rio Grande do Sul.