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IJ PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
G A B P R E F E I T 0 fl I N E T E D 0
PROJETO DE LEI N° 021, DE 08 DE MAIO DE 2003.
redagao:
§ 1° - O nfvel de valorizagao e pessoal e sera conservado nas promogoes
de classe a classe.
II
III
IV
profissionais as vantagens constantes na Lei n° 5.336/99.”(NR)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
§ 2° - Aos niveis de valorizagao correspondem, respectivamente, as
seguintes titula^oes e habilitasoes:
I
i
NIVEL
I
C1DADE HISTORICaTT' Rio grandJL
patrimOnio
DO RIO GRANDE DO SUL
PROCESO ::
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“MODIFICA O Art 8°, § 2°, NIVEL I E
OS ARTIGOS 21, 32 E 35 DA LEI N° 5.336,
DE 16 DE SETEMBRO DE 1999, COM AS
ALTERA^OES INTRODUZIDAS PELA
LEI N° 5.722, DE 23 DE DEZEMBRO DE
2002.”
“Art. 8° - O integrante da carreira do Magisterio Publico Municipal fara
jus a mudanga de nfvel anualmente, desde que tenha concluido o estagio probatorio e mediante a
apresenta^ao de titula^ao e habilitagao requeridas administrativamente, ate 31 de agosto de cada
ano, desde que preenchidos todos os requisitos previstos na Lei para tai progressao funcional.
(NR)
W RIO GRA.NDE
§ 3° - Os professores que possuem Licenciatura Curta, na data da
publicaqao desta Lei, passam a integrar um Quadro em Extingao, com vencimentos fixados em
tabela propria constante do Anexo I e, ao conclufrem a Licenciatura Plena, devidamente
comprovada, terao a inser^ao imediata ao Nfvel correspondente, ficam assegurados a todos esses
profissionais as vantagens constantes na Lei n° 5.336/99.”(NR)
/ \
(u
NIVEL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAQAO______________________
HABILITAQAO
Habilita^ao correspondente ao nfvel medio, na modalidade Normal,
abrangendo 3 (tres) series mfnimas, acrescidos, ou nao, de estudos adicionais
de 360 boras. (NR)
Habilitaqao especffica de grau superior, em nfvel de graduagao, representada
por Licenciatura Plena
Habilitagao especffica obtida em curso superior, em nfvel de graduagao, para
formagao de especialista: administragao escolar, planejamento, inspegao,
orientagao e supervisao escolar
Pos-graduagao, compatfvel com as atribuigoes do cargo, em nfvel de
especializagao, mestrado ou doutorado.
Art. 1° - Modifica o art. 8°, § 2°, Nfvel I, que passa a ter a seguinte
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11
i
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
G A B I N E T E D 0
Art. 3° - Modifica os artigos 32 e 35 da Lei n° 5.336, de 16 de setembro
de 1999 que passam a ter a seguinte redagao:
§ 3° - As convocagoes para regime suplementar de 10 (dez) ou 20
(vinte) boras nao poderao ultrapassar ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do total de
membros do Magisterio Publico Municipal (NR).
§ 2° - No periodo de ferias e recesso escolar, fica assegurado ao
professor, convocado para regime suplementar de 10 (dez) ou 20 (vinte) boras, o pagamento
proporcional da gratificagao de ferias e gratificagao natalina.
“Art. 21 - Sempre que as necessidades do ensino exigirem, por
solicitagao da Secretaria Municipal de Educagao e Cultura e com a aquiescencia do convocado,
podera o Prefeito Municipal convocar, por tempo determinado, o servidor do Magisterio para
prestar servigo em regime suplementar de 10 (dez) ou 20 (vinte) boras semanais, a serem
cumpridas em 02 (dois) turnos, em unidades ou orgaos do sistema de ensino municipal e
estabelecimentos conveniados.
§ 1°- A convocagao para regime suplementar de 10 (dez) ou 20(vinte)
boras do servidor do Magisterio nao podera exceder a 12 (doze) meses e tao somente para exercer
a regencia de classe ou atividade de suporte pedagogico a docencia (NR).
CO HO
TJ C1DADE IIISTdRICATT’ Kio grandK
patrimOnio
DO RIO GRANDE DO SUL
“Art. 32 - Os diretores de escola, eleitos na forma da lei, perceberao
uma gratificagao de cento e quarenta e tres por cento (143%) sobre o vencimento basico inicial do
seu nfvel pelo exercicio da diregao e os vice-diretores eleitos receberao uma gratificagao de
setenta e um e meio por cento (71,5%) do valor do seu vencimento basico inicial pelo exercicio da
vice-diregao.”(NR)
Art. 2° - Modifica o art. 21 da Lei 5.336, de 16 de setembro de 1999
com as alteragoes introduzidas pela Lei n° 5.722, de 23 de dezembro de 2002 que passa a ter a
seguinte redagao:
§ 4° - Podera o membro do Magisterio ser desconvocado, antes do prazo
previamente estabelecido, por solicitagao da Secretaria Municipal de Educagao e Cultura ou do
convocado, sendo que, em ambas as hipoteses, a desconvocagao se efetivara somente depois de
homologada pela autoridade que o convocou.
§ 5° - Poderao ser convocados por tempo determinado, em
conformidade com o “caput”, os servidores do quadro do magisterio municipal que estejam
cedidos em razao de convenios ou acordos firmados com estabelecimentos de ensino que
interessem ao Sistema Educational”.
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7 r o L jd A s
' pMARA MUNICIPAL Dp RIO GRA.NDE
PROCt'SO ..... ...... U5.
'
PREFEITO > L
“Art. 35 - Sera devida a gratificagao de 50% (cinqiienta popeento),
calculada sobre o vencimento basico inicial do seu nfvel no regime de 20 (vinte)/horas, ao
professor que estiver no exercicio de regencia de classe de alunos portadores de necessidades
especiais, em escolas de Educagao Especial ou sala de recursos, sempre que este professor tiver
um curso de Educagao Especial com duragao minima de 360 (trezentos e sessenta) boras b' em
exercicio no sistema municipal de ensino e em estabelecimentos conveniados” (NR).
\ \ /
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE D 0
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica^ao.
Art. 5° - Revoga-se a Lei n° 5.722 de 23 de dezembro de 2002.
GABINETE DO PREFEITO, 08 de io de 2003.
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patrimOnio
DO RIO GRANDE DO SUL
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. . PREFEITO
cc.: SMF/SMCP/UPE/SMEC/SMA/PJ/CM/PUBLICAQAO.-
RA^RANCO
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
G A B I N E T E D 0 P R E F E I T 0
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ANEXO I
A B C D E F G H I J K L
1 1.10 312,00 327,60 343,20 374,40 405,60 436,80 468,00 499,20 530,40 592,80 561,60 624,00
ClDAD^mS~^>MCA
PATRIMONIO
DO RIO GRANDE DO SUL
5CO
05 < i
§ 3° do art. 8°
Mi
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
G A B I N E T E D 0 P R E F E I T 0
MENSAGEM/113
/ft- Rio Grande, 08 de maio de 2003.
Senhor Presidente:
Justificamos o presente Projeto de Lei tendo em vista que a exigencia do
reconhecimento da titula^ao existente a favor do docente, se justifica eis que o Municipio estara
obtendo a prestagao laboral de servidor qualificado. Nada mais justo do que o reconhecimento
imediato da titula^ao do ocupante do cargo, para que se promova imediato enquadramento,
mediante justa contraprestaqao pecuniaria, que considere sua habilitagao. A proposta de
condicionar o pedido da vantagem ate 31 de agosto de cada ano, e para possibilitar que apos a
conclusao do curso no primeiro ou segundo semestre seja feito o exame dos pedidos pela
comissao .
FABIO DE OI
Prefei
EXM” SR°
VER. ADINELSON TROCA
DD PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
NESTA
[RA BRANCO
Municipal
IUO
CIDADE lllSTdRlCA T? Kjo grandIL
patrimOnio
DO RIO GRANDE DO SUL
Sendo o que tmhamos para o momento, colhemos o ensejo para renovar
a Vossa Excelencia e Nobres Pares, protestos de elevado apre^o e distinta consideragao.
/O
IVEI
Face a impropriedade de tecnica legislativa na elabora^ao da Lei 5.722
de 23 de dezembro de 2002, tornou-se necessaria a elaboragao do presente Projeto visando ao
entendimento com clareza dos termos e expressoes utilizados, por isso a proposta de alteragao do
artigo 21 da Lei n° 5.336/99. No que diz respeito ao artigo 32 da Lei em pauta, justifica-se a
mudanga dos valores face ao cumprimento de disposigoes constitucionais e as orientagdes
emanadas pelo Tribunal de Contas. Quanto a alteragao do artigo 35 da mesma Lei, se faz
necessaria por medida de justiga eis que com a atual redagao existe interpretagao ambigua se as
escolas de educagao especial pertencem ou nao ao sistema municipal de ensino. Tai fato pode
acarretar prejufzos aos professores especializados que atuam nessas escolas se os termos do
referido artigo nao forem de clareza meridiana.
Honra-nos cumprimenta-lo, oportunidade em que encaminhamos a essa
Colenda Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei n° 021/2003 que “MODIFICA O ART. 8° §
2°, NIVEL I E OS ARTIGOS 21, 32 E 35 DA LEI N° 5.336, DE 16 DE SETEMBRO DE
1999, COM AS ALTERAQOES INTRODUZIDAS PELA LEI N° 5.722, DE 23 DE
DEZEMBRO DE 2002.”
CAMARA MUNICIPAL DO R'O^DE
PROCFSO ..........
.... .....^5.
_ --- - . —
Ruay • •. p S
7 ,
PROJETO DE LEI
|O
HABILITACAO NIVEL
Habilitagao correspondente I
II
III
IV
VKVWXW, UVJCJ OADiUrUU;: SALVE VIDAS!
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
§ 2°. Aos niveis de valoriza^ao correspondem, respectivamente, as
seguintes titula^oes e habilita^oes:
NIVEL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO
.... .
I t?
em nivel de graduate.
Rua General Vitorino, 441 - CEP 96200-310 - Fone (53) 231-1711 - Fax (53) 231-1786 - Rio Grande - RS
e-mail: cmrg@vetorialnet.com.br site: www.camara.riogrande.rs.gov.br
DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!
ARTIGOS 21, 32 E 35 DA LEI
SETEMBRO DE 1999, COM
INTRODUZIDAS PELA LEI N’ DEZEMBRO DE 2002”.
e sera conservado nas
CA municipal
DO RIO GRANDE
VIS
; ao nivel medio, na modalidade
Normal,’abrangendo 3 (tres) series minimas, acrescidos, ou nao,
de estudos adicionais de 360 boras. (NR) ___ ___
Habilita<?ao especifica de grau superior,
representada por Licenciatura Plena
Habilita^ao especifica obtida em curso superior, em nivel de
gradua^ao, para formaQao de especialista: administra<?ao escolar,
planejamento, inspe^ao, orienta^ao e supervisao escolar_______
Pos-gradua^ao, compativel com as atribui^des de cargo, em nivel
de especializa^ao, mestrado ou doutorado.____________
MODIFICA O ART. 8°, § 2°, NIVEL I E OS
N° 5.336, DE 16 DE
AS ALTERACOES
5.722, DE 23 DE
Art. 1°- Modifica o art. 8°, § 2°, Nivel I, que passa a ter a seguinte
reda<?a°: “Art 8" 0 integrate da carreira do Magisterio Publico Municipal
fara jus a mudanqa de nivel anualmente, desde que tenha concluido o estagio probatono,e
mediante a apresentaQao de titulaqao e habilitaQao requendas d,
agosto de cada ano, desde que preenchidos todos os requisites previstos na Lei para
progressao funcional. (NR)”.
§ 1°. 0 nivel de valoriza^ao e pessoal
promo^oes de classe a classe.
I
Art. 4°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publica^ao.
Art. 5°- Revoga-se a Lei n° 5.722 de 23 de dezembro de 2002.
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
“Art. 35- Sera devida a gratifica^ao de 50% (cinqiienta por cento),
calculada sobre o vencimento basico inicial do seu nivel no regime de 20 (vinte) boras, ao
professor que estiver no exercicio de regencia de classe de alunos portadores de
necessidades especiais, em escolas de Educaqao Especial ou sala de recursos, sempre que
este professor tiver em curso de Educaqao Especial com duraqao minima de 360 (trezentos
e sessenta) boras e em exercicio no sistema municipal de ensino e em estabelecimentos
conveniados”(NR).
Rua General Vitorino, 441 - CEP 96200-310 - Fone (53) 231-1711 - Fax (53) 231-1786 - Rio Grande - RS
e-mail: cmrgfflvetorialnet.com.br site: www.camara.riogrande.rs.gov.br
DOE 6rgAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!
| DO RIC
“Art. 32- Os diretores de escola, eleitos na forma da lei, perceberao
uma gratificaqao de cento e cinquenta por cento (150%) sobre o vencimento basico inicial
do seu nivel pelo exercicio da direqao e os vice-diretores eleitos receberao uma gratificaqao
de setenta e cinco por cento (75%) do valor de seu vencimento basico inicial pelo exercicio
da vice-direqao.”(NR)
I
GRANDE j
-----F)-------
Of.22/2003
Rio Grande, 16 de ihaio de 2003.
Senhor Relator
SINTER
CUT
Ao cumprimenta-lo, vimos, atraves deste, solicitar que seja apresentada
pela Comissao de Constitui^ao e Justi^a desta tao conceituada Camara
Municipal, emenda ao Projeto de Lei n° 021 de 08 de maio de 2003 que
modifica o Art. 8°, § 2°, Nivel 1 e os Artigos 21, 32 e 35 da Lei n° 5336 de 16
de setembro de 1999, com as altera^des introduzidas pela Lei n° 5722, de 23
de dezembro de 2002.
Segue proposta de emenda:
Art. 8° - O integrante da Carreira do Magisterio publico fara jus a mudan^a de nivel
imediatamente a apresenta^ao da titula^ao e habilita^ao requeridas, a contar de trinta
dias do protocolo do pedido administrativo pelo docente.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAQAO DO RIO GRANDE
Fundado em 10/04/1989
Rua Luiz Lorea, 409 - Rio Grande - RS CEP 96200-350 CGC 92002385 / 0001-44
Fone/fax: (053) 231.1983 e-mail: sinterg@terra.com.br
De: SINTERG ;
Para: Exmo Sr. Julio Cesar Pereira da Silva . M.D. Relator da Comissao de Constitui^ao e Justi^a
§ 3° - Os professores concursados, licenciados em curso superior de curta dura^ao e
os detentores de cursos adicionais de 360(trezentos e sessenta) boras, serao
resumidos em um quadro em extm^ao, e terao a inser^ao imediata ao nivel
correspondente a sua titula^ao, sendo garantido o vencimento basico,
respectivamente de 1.34 e 1.15a serem calculados sobre o valor basico do Nivel I,
Classe A, preservando-se todo e qualquer direito adquirido em virtude de Lei.
Art. 21°- Sempre que as necessidades do ensino o exigirem, em carater excepcional,
nos casos de Licen^as previstas no Estatuto dos Servidores Publicos Municipals,
atraves de solicita^ao da Secretaria Municipal de Educa^ao e Culture e com a
aquiescencia do convocado, podera o Prefeito Municipal convocar o servidor do
Magisterio, para prestar service em regime suplementar de 10(dez) ou 20(vinte)
A].Z2/=J
Mill. rj. . jii Jl] i 7) - r-.
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§5°- Supressao.
Atenciosamente
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Art. 32°- O Diretor e Vice-Diretor de escola eleitos na forma da lei, perceberao uma
gratifica^ao de cento e quarenta e tres por cento (143%) do vencimento basico
inicial do Nivel IV para o regime de 40(quarenta) boras e o Vice-Diretor setenta e
um e meio por cento (71,5%) desse valor para o regime de 20(vinte) boras
semanais.
§1°- A convoca^ao para regime suplementar de 10(dez) on 20(vinte) boras do
servidor do Magisterio, nao podera exceder a 10(dez) meses, dentro do mesmo
exercicio or^amentario, para exercer a regencia de classe on atividade de suporte
pedagogico e administrativo.
§4°- Podera o membro do Magisterio ser desconvocado, por solicita^ao da
Secretaria Municipal de Educa^ao e Culture ou do convocado, sendo que, em ambas
as hipoteses, a desconvoca^ao se efetivara mediante comunica^ao da parte adversa,
por escrito, com antecedencia minima de trinta dias, facultada a possibilidade de
descumprimento desse prazo, em havendo concordancia de ambas as partes.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAQAO DO RIO GRANDE SINTER
CUT Fundado em 10/04/1989
boras semanais, a serem cumpridas em 02 (dois) tumos, em unidades ou orgaos do
Sistema Municipal de Ensino Publico e estabelecimentos conveniados de ensino a
portadores de necessidades especiais, como por exemplo a Associapao de Pais e
Amigos dos Excepcionais (APAE) e Escola Jose Alvarez de Azevedo.
_______________
a£ao do SINTERG
Rua Luiz Lorea, 409 - Rio Grande - RS CEP 96200-350 CGC 92002385 / 0001 - 44
Fone/fax: (053) 231.1983 e-mail: sinterg@terra.com.br
Op
pa
Art. 35°- Sera devida a gratifica^ao de 50%(cinquenta por cento), calculada sobre o
basico do seu nivel no regime de 20(vinte) boras, ao professor que estiver no
exercicio de regencia de classe de alunos portadores de necessidades especiais, em
escolas de educa^ao especial, sala de recursos ou classes de estudos diferenciados,
sempre que este professor tiver um curso de educa^ao especial com dura^ao minima
de 360(trezentos e sessenta) boras e em exercicio no Sistema Municipal de Ensino e
em estabelecimentos conveniados.
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I. Ol. ‘ fi
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DIRETORES DE ESCOLA
HOJE (5336/99) SINTERG - CONTRAPROPOSTA (+20H)
PROPOSTA
DO
EXECUT1VO
OB.: NO PROJETO DO EXECUTIVO ENV1AD0 A CAMARA MUNICIPAL NAO CONSTA O REGIME DE CARGA
HORARIA DE TRABALHO SEMANAL, TANTO PARA DIRETORES COMO PARA VICE-DIRETORES.
Nil: R$369,00 + R$369,00 +
R$160,00= R$898,00
NIII: R$397,00 + R$397,00 +
R$160,00= R$954,00
NIV: R$482,00 + R$482,00 +
R$160,00= R$ 1.124,00
NI: R$284,00 + R$284,00 +
R$689,00= R$ 1.257,00
Nil: R$369,00 + RS369.00 +
R$689,00 = R$l 1.427,00
NIII: R$397,00 + R$397,00 +
R$689, 00= R$ 1.483,00
NIV: R$482,00 + R$482,00 +
R$689,00= R$ 1.653,00
Nil: R$369,00 + R$369,00 +
R$369,00= R$ 1.107,00
NIV: R$482,00 + R$482,00 +
R$369,00= R$ 1.333,00
NIII: R$397,00 + R$397,00 +
R$369,00= R$ 1.163,00
NI: R$284,00 +
R$406,12=
R$690,12
Nil: R$369,00 +
R$ 527,67=
R$896,67
NIII: R$397,00 +
R$567,71=
R$964,71
NIV: R$482,00 +
R$689,26=
R$l. 171,26
PROPOSTA DA
ASSEMBLfilA
(GRATIFICACAO 100%
DO N II) SET/2002
(+20H)
NI: R$284,00 + R$284,00 +
R$369,00= R$937,00
NI: R$284,00 + R$284,00
+R$ 160,00= R$728,00
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VICE - DIRETORES
HOJE (5336/99) (20H) DA
DA
+ + R$80,00=
+ R$80,00=
+ R$80,00=
R$80,00:
PROPOSTA DO
EXECUTIVO
SINTERG
(CONTRAPROPOSTA)
(+20H)
NIII: R$397,00 + R$397,00 +
R$344,63- R$ 1.138,63
NIV: R$482,00 + R$482,00
+R$344,63= RSI.308,00
NIII: R$397,00 + RS 184,50=
R$581,50
NIV: R$482,00 + RS 184,50=
R$666,50
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NI: R$284,00 + R$284,00 +
R$344,63= R$912,63________
Nil: R$369,00 + R$369,00 +
R$344,63= RS 1.082,00
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PROPOSTA
ASSEMBLEIA
(50%
GRATIFICACAO DO
Nil)________ _______
NI: R$284,00 + RSI 84,50=
R$468,50__________________
Nil: R$369,00 + RSI84,50=
R$581,50
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NI: R$284,00
R$364,00
Nil: R$369,00
R$449,00
NIV: R$482,00 +
R$562,00
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NI:R$284,00
R$203,06=487,06
NII= R$369,00 +
R$263,83
R$632,83
NIII: R$397,00
R$283,85=
R$680,85
NIV: R$482,00 +
R$344,63=
NIII: R$397,00 +
R$477,00
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Prezada Coordeuadora
no momento, colhemos o ensejo para
Aterieiosamente
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ESTADO 00 R!0 GRANDE DO'SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANoi
D 0 P R E F E I T 0
Rio Grande, 09 de julho de 2002.
lima. Sra.
Denise VLisquv.y
MD. (: ourdermdera do SINTERG
Rua General >j(- Mesra
Honra-nos cumprimenta-la, oportunidade que ern aten^o a petiyao
. tnuada a esia Prefeitura, entendemos que a qualidade de ensino passa pela
i^lissionais em educate. Reconhecemos, tambem que em administrates
teve prejuizos na sua remunerayao, corn,significativas perdas salariais.
Outrossim, reconhecemos, que a recuperafao destas perdas salariais,
. an definito de datas e com o indicador de inflate, devera passar per urn
carater-fmanceiro-administrativo, nao sendo possivelpeste momento ftxa-lo.
Quanto ao novo estatuto dos servidores e as implicates decorrentes
utraves do Legislative Municipal, flea o peticionado sujeito as alterates
decoHenic. dcS's: • ovo diploma legal
Requeremos, por derradeiro, o encaminhamento a comissao que
estuda altera,6es piano de carreira, a composite da progressao na carreira aos niveis do antigo
piano, o que .sc.- ii •Jclivado.
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Sendo o que se apresenta
renovai- rmssos prou-sios de estima e consideravao.
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D ESP AC 1IO
(a)
) nao enviar Consultor Juridico.
Rio Grande, de 2002
Presidente da Comissao
PARECER N° JURIDICO
(
(
de 2002 Rio Grande, de
Consultor Juridico
D E S P A c no
Na condi^ao de Relator (a):
) Acolho o parecerjuridico por seus fundamentos. (
(
(
Rio Grande, de de 2002.
A m.iis anti'ga Jo Estado <
ESTADO 1)0 RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDl^
o (it) Vereador
1
) Em anexo
) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Juridicas, Regimentals e
adequado a Tecnica Legislativa
) Deixo de acolher o parecerjuridico pelas razoes em separado.
) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Juridicas, Regimentals e
e adequado a Tecnica Legislativa.
! CAMAP '> MUfllCIPAL DO giQGRAND&il
lF ° l ha s i
....
Piocesso n"
Relator(a)
I )<k: oigaos, tloc s;iin!iic S.ihc Villas’
RUA GENERAL VITORINO. 4-ll-CEP:96.2()O-3IO I ()NE(53)231-I7-I l-EAX (5.3)23l-17-86-RIOGRANl)l>RS
c-mail:_cinrg(^vctorialiict.com.br site: wwv\\cainaia..r.ipgrandc;.rs.gov,bi
Dcsigno para exercer a ftinpao de Relator (a) da materia
......
Deliberou a Comissao de (