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@ Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
R GABINETE DO PREFEITO d/ roGRÁNt)E
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA A ELABORAçÃO DA LEI
oRçAMENTÁRtl ^
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ouiRAS PRovlDÊNclAs. Y
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Art. 1e - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no
artigo 165, § 24, da constituição, as diretrizes orçamentárias do Município para
2004, compreêndendo:
| - as prioridades e metas da Administraçáo pa'a2m,4:'
ll - a estrutura, organização e diretrizes para a execução e
alteraçóes dos orçamentos do Município para 2004;
lll - as disposições relativas às despesas do Município com
pessoal;
lV.asdisposiçÕessobreaSaltêraçõesnalegislaçãotributária
do MunicíPio.
Patâgrulo Único - Faz pafte integrante desta Lei os seguintes
documentos:
| - Anexo de metas e prioridades para2OO4;
ll.AnexodeMetasFiscaisparaosexercíciosde200412006
que conterá:
a)valores das receitas e despesas projetadas para os
exercícios exigidos;
O;montante piol"t"Oo da dívida fundada e flutuante até o
exercício de 2006;
c)evoluçãó do pairlmônio municipal nos exercícios de 2000 a
z'002, destacando a origem e aplicação dos recursos com a
alienação de ativos;
olo"monstiatúo da estimativa e compensação da renúncia da
receita;
e)demonstrativo da margem' de expansão das despesas
o'brigatórias de caráter continuado;
f)metas ãã
-ieiuttaOos fiscais nominal e primário para
2Oo4l2006i
CAPITULO I
DAS DISPOSçÕES PRELIMINARES
lll - Anexo de Riscos Fiscais;
I
PROJETO DE LEt n0 039, DE 29 DE JULHO DE 2003.
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFE!TO
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lV - Relatório dos projetos em andamento e posi
situação de conservação do patrimônio público e prov
' sobre a
ências a
serem adotadas pelo Executivo.
Art.2e- Em consonância com o artigo 165, § 20, da
Constituição, as metas e as prioridades para o exercício Íinanceiro de 2004 são
as espêcificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei.
Parágralo Único - Os valores constantes no Anexo de que trata
este artigo possui caráter indicativo e não normativo, devendo servir de
referência para o planejamento, podendo, a lei orçamentária atualizá-los.
)
CAPíTULO III
A ESTRUTURA, ORGANIZAçÃO E DIRETRTZES PARA A
EXECUÇÃO E ALTERAçÕES OOS ORçAMENTOS DO
MUNrcíPIO PARA 2OO4
2
a"í i*"aJi
CAPíTULO {
II
DAS PBTORTDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PABA 2004
Seção I
Da Organização dos Orçamentos do Município
Art. 3c - Os orçamentos, fiscal e da seguridade social
compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgáos
e autarquias.
Art. 4e - Os orçamentos discriminarão a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoÍa de programação (créditos
orçamentários) com suas respectivas dotações.
§ 1s - As atividades, projetos e operaçôes especiais poderão ser
desdobradosãm subtítulos (subprojetos e subatividades), abertos por Decretg
do Poder Executivo, para especificar sua localização física integral, parcial, o_u,
ãlnOã,-atenOe, a ctasiiticaçaô por fonte de recursos (recursos vinculados), não
pãoãoã-Ààr"r alteração bas respectivas Íinalidades, produtos, unidades de
'À.1LO;O" e valores, estàbelecidos para o respectivo título (projeto, atividade ou
operação esPecial).
§ 2a - As catêgorias de programaçáo de que trata esta Lei seráo
identificadas Ão projeto de Éi orçamentária por programas, atividades, projetos
Estado do Rio Grande do Sul dúL
PREFEITURA MUNICIPAT DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
30, ol Joaz
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ou operaçôes especiais, e respectivos subtítulos com vincula SUAS
metas Íísicas ao anexo de metas e prioridades de que trata esta Lei.
Art. 5a - A lei orçamentária discriminará em unidades
orçamentárias e/ou em categorias de programação específicas as dotações
destlnadas: l- a fundos especiais;
ll - às ações de saúde e assistência social;
lll - ao pagamento de benefícios da previdência, para cada
categoria de benef ício;
lV - aos cráJitos orçamentários que se relacionem à
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE;
V - à concessão de subvenções econômicas e subsídios;
VI - à participação em constituição ou aumento de capital de
empresas;
Vll - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das
unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;
Vlll - às despesas com publicidade, propaganda e divulgação
oficial; e
lX - ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em
julgado consideradas de pequeno valor.
| - texto da lei;
ll - quadros orçamentários consolidados;
lll - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
lV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o
artigo '165, § 50, inciso ll, da Constituição e
V - discriminação da legislação da receita e da despesa,
referente ao orçamento fiscal.
Parâgralo Único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei
orçamentária conterá:
l- exposição circunstanciada da situação econômicoflnanceira, inÍormando, saldos de créditos especiais, situação esperada dos
restos a pagar ao final do exercício e outros compromissos financeiros
exigíveis; - ll - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente,
dos principais agregados da receita e da despesa.
Ar1.7s - Para efeito do disposto neste capítulo o Poder
Legislativo do Município encaminhará ao Podêr Executivo, até 30/10/2003, sua
L
An. 6q - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará ao Legislativo será constituído de :
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J?Ú 8á/
-ua3 Estado do Bio Grande do Sul
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GABINETE DO PREFEITO (
respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do proj
orçamentária, observadas as disposições desta Lei.
Seção ll
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
o de lei
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4
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Ri?'iõii'l§riE
Art. 8e - A Lei orçamentária conterá reserva de contingência
constituída de dotação global e corresponderá, na lei orçamentária a, no
mínimo, dois por cento (2%) da Receita Corrente Líquida prevista para o
Município e :
l- se destinará a atender a passivos contingentes e eventos
fiscais imprevistos, considerando-se, neste último, a insuficiência de recursos
dotados no oÍçamento e a necessidade de novos créditos orçamentários;
li - ficará sob a coordenação do órgão responsável pela sua
destinação; e - lll - será controlada através de registros contábeis no sistema
orçamentário.
§ 1e - Não será considerada, pa,a os efeitos do percentual de que
trata o capút, a reserva à conta de receitas vinculadas e diretamente
anecadadaà dbs fundos e das entidades da administração indireta, cuja
utilização fica autorizada até o limite previsto na Lei Orçamentária'
§ 2e - A reserva de contingência, como fonte de recursos para a
abertura de ciéditos adicionais para outros êventos fiscais não poderá exceder
à previsâo contido no Anexo, com exceção do mês de dezembro de 20M,
quando poderá ser revertida a reserva à conta de passivos contingentes,
áiscos e Eventos Fiscais e utilizada livremente como fonte de recursos para a
abertura de créditos adicionais.
Art. 9e - Para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar nq
1 01 , de 2000:
| - integrará o processo administrativo de que trata.o artigo 38
da Lei ne 8.666, de zioe lunno de 1993, bem como os procedimentos de
ããrãóioptiàçào de imóveis ürbanos a quê se reÍere o § 3e do artigo 182 da
Conitituiçao, o impacto orçamentário e financeiro; " ll - entende-se como despesas lrrelevantes' para fins do § 3e do
artigol6daLeiComplementarlo,l/2o0o,aquelascujovalornão-ultrapass^1os
flrii", "qr" se referem os incisos I ê ll do attigo24 da Lei n! 8'666' de 1993'
Art.10-OPoderExecutivoelaboraráepublicará'atétrinta
(30) dias apOs a publicação da lei olçamentária para 2004' cronograma de
desembolso mensal para o exercíciô, nos termos do artigo 80 da Lei
Complementar ne 101 de 2000.
Bat
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL OO RIO GRANDE
GABTNETE DO PREFEITO
§ 1e - Para fins de elaboração do cronog rama do Poder ecutivo,
efetivamente realizada situe-se em
(-. Je 3
u. 4
Riô?: RANI)E
o Poder Legislativo, em até dez dias da publicação da Lei Orçamentária,
encaminhará ao Executivo a sua necessidade de repasses financeiros,
estabelecidas mensalmente, para o exercício de 2004.
§ 2e - No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os
que o modificarem conterão: l- metas bimestrais de realização de receitas, conforme
disposto no artigo 13 da Lei Complementar ne 101, incluindo seu
desdobramento por origem de recursos.
ll - demonstrativo da despesa por programas de governo.
ls
Art. l1 - O Poder Legislativo do Município terá como limite de
despesas em 2004, para eÍeito de elaboração de sua respectiva proposta
orçamentária, a aplicação do percentual de 7% \ sete por cento ) a receita
tributária e de transferências do Município aferida em 2003, nos termos do
artigo 29A da constituição da RêpÚblica, acrescidos dos valores relativos aos
inativos.
§ 1e - Para efeitos do cálculo a que se refere o caput considerarse-á a receitá efetivamente arrecadada até 30 dias antes do encerramento do
pi,o.o p r^ a entrega da proposta no Legislativo, acrescida da tendência de
anecadação até o final do exercício.
2e - Ao término do exercício será levantada a receita
arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando
as seguintes alternativas em relação a base de cálculo utilizada
para a elaboração do orçamento: ' l. caso a receita
§
efetivamente
estabelecidas
oatamaresinferioresaosprevistos,oLegislativoindicaráasdotaçõesaSerem
ããiii"Jà-r-.iãàá. áú-riiri="'o"t para a abãrtura de créditos adicionais no Poder
Executivo.
ll - caso a
patamares suPeriores aos
orçamentários a serem suPle
recêita efetivamente realizada
previstos, o Legislativo indicará
mentados.
situe-se em
os créditos
AÍ1. 12' Para os efeitos do artigo 168 da Constituição da
República os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara
Municipal, inclusive o" onrnãoa de créditos adicionais' serão entregues até o
5
30
Seção lll
Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias
compreendidas os créditos Adicionais Destinados ao Poder Legislativo
3u/ Jaõ Estado do Bio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Riôt:ÍlÂr.-l)E GABTNETE Do PREFEtTo
3o . 10/ tl o
dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso a ser
elaborado pelo Poder Legislativo, observados os limites anuais !e 7"/o sobre a
receita tributária e de transferências de que trata o artigo 29A da Constituição
da República, eÍetivamente arrecadada no exercício de 2003, ou, sendo esse
valor superior ao Orçamento do Legislativo, o limite de seus crálitos
orçamentários, acrescidos, se for o caso, dos créditos adicionais.
§ 1a - Em caso da não elaboração do reÍerido cronograma, os
repasses se darão na forma de duodécimos mensais, iguais e sucessivos,
respeitados, igualmente, os limites de que trata o caput.
§ 2q - Considera-se receita tributária e de transferências para fins
de cálculo do orçamento do Poder Legislativo, desde que efetivamente
arrecadadas:
a)os impostos;
b)as taxas;
c)a contribuição de melhoria;
d)a dívida ativa de impostos, taxas e contribuições de melhoria;
e)o lmposto de Renda Retido na Fonte- IRFIF;
Í)a Cota-Parte do lmposto Territorial Rural - ITR
g)a Cota-Parte do lmposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -
IPVA;
h)o valor bruto arrecadado da Transferência da Cota-Parte d0 lmposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS;
i)o valor bruto arrecadado da Transferência da LC ne 87196;
j)do valor bruto arrecadado do Fundo de Participação dos Municípios;
k)o valor bruto arrecadado da Cota-Parte do lPUExportação;
Art. 13 - O repasse financeiro relativo aos créditos
orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária indicada
pelo Poder Legislativo.
Parâgralo Único - Ao final do exercício financeiro o saldo de
recursos será devolvido ao Poder Executivo, deduzidos:
l- os valores conespondentes aos restos a pagar do Poder
Legislativo.
exercÍcio financeiro;
b) outros, desde que justificados pelo Presidente do Lêgislativo.
será
0
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Art. 14' A Execução orçamentária do Legislativo
independentemasintegradaaoExecutivoparafinsdecontabilização.
6
ll - os valores necessários Para:
a) obras e investimentos do poder legislativo que ultrapassêm um
t( ía/ g"/ :4, Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO BIO GRANDE
R roGRÁNt)E GABINETE DO PREFEITO o
ParágraÍo Único: Em não sendo possível a inte ação dos
sistemas contábeis a Câmara Municipal enviará até o dia 05 de a mes, a
demonstração da execução orçamentária e contábil do mês e até o mês
anterior para fins de integração à contabilidade geral do Município.
Seção lV
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e avaliação dos Resultados
dos programas Íinanciados com recursos dos orçamentos
Art. 15 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas
nesta Lel, a escrituraçâo contábll será efetuada de forma a propiciar o controle
dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 16 - Os serviços de contabilidade do Município
organizarão sistema de custos que permita:
a)mensurar o custo dos produtos das açÔes governamentais;
b)mensurar os custos diíetos ê indiretos dos programas de
governo;
c)identificar o custo por atividade governamental e órgãos;
d) a tomada de decisões gerenciais.
Art. 17 - A avaliação dos rêsultados dos programas de
governo se fará de forma contínua pelo sistema de controle lnterno do Poder
Executivo.
§ 1e - A avaliação dos resultados dos programas de governo
consistirá em análise sobre o desempenho da gestão governamental através
da movimentação dos indicadores de desempenho, conjugando-os com o custo
das ações que integram os programas e a evolução, em termos de realização
dos pioOutoi das açôes e o atingimento de suas metas físicas, de forma que
pernilta à administração e à fiscalização externa_ concluir sobre a eficiência das
ações governamentais e a qualidade do gasto público'
§ 2e - Anualmente, em audiência pública promovida para. fins de
propiciar a iransparência e a participação popular na lei de diretrizes
ãiçã*ãntari"., o poder Executivo avaliará, perante à sociedade, a eficácia e a
ãtücncia da gestão, demonstrando o planejamento realizado em comparação
com o execulado no que se refere aos indicadores de desêmpenho, aos
,ãiàr". g".to. e às metas físicas relacionadas com os produtos das ações.
7
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GABINETE DO PREFEITO
)
RiãõRANI)E
Seção V
Da Disposição Sobre Novos Projetos
Art. 18 - Além da observância das prioridades e metas de que
trata esta Lei, a lei orçamentária e seus cráJitos adicionais, somente incluirão
projetos novos aPós:
| - tiverem sido adequadamente contemplados todos os
projetos e respectivos subtítulos em andamento com recursos necessários ao
término do projeto ou a obtenção de uma unidade completa;
li- estiverem assegurados os recursos de manutenÇão do
patrimônio público e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as
medidas necessárias Para tanto.
§ 1o - Não constitui inÍração a este artigo o início de novo projeto,
,esro porsrindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão
de recuisos orçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em
andamento e novos.
I
5 Zo - O sistema de controle interno fiscalizará e demonstrará o
"do parágrafo único do artigo 45 da Lei Complementar ne
§ 3'Q - E condlção para o início de projetos, devendo constar do
procedimento"de que trata ô artigo 38 da Lei ne.8.666/93, ou do procedimento
ã" aãrpr", em casos de conÍátações com valores estimados inferiores aos
pi"úitó'À no artigo 24, I e ll da relerida Lei, a referência de atendimento ao
ãrtigo 4S da Lei de Responsabilidade Fiscal'
cu mprimento
1 01/2000.
Seção Vl
Da TransÍerência de Recursos Paltl as Entidades da Admin istração
lndireta
Art. 19 - O Município poderá efetuar Úansferências
financeiras intragovernamãntais, autorizadas. em -lei específica' conforme
ffi;;;a ôoístituição àà áepÚolica, 9tliso.167' vlll' a entidades da
ãoÀúi.traçao indireta áté os tlmites necessários à manutenção das-entidades
ou investimentos previstos ãque não haja suficiente disponibilidade financeira'
i""p"it"Oo" os limites orçamentários das entidadês'
Seção Vll
Das TransÍerências de Récursos para o Setor Privado
Subseção I
Dos Becursos Destinados a Entidaáes Privadas sem Fins Lucrativos
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAI DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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R:?i'ó RA\I)E <-/t!
Art. 20 - E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas,
aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de
natureza continuada, que preencham uma das seguintes condiçÕes:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, saúde, educação e êstejam registradas na
Secretaria Municipal de Cidadania e Ação Social, após a aprovação do
Conselho Municipal de Assistência Social;
ll - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza
filantrópica, institucional ou assistencial;
lll - atendam ao disposto no artigo 204 da Constituição, no artigo
61 do ADCT, bem como na Lei ne 8.7 42, de 7 de dezembro de 1 993'
ParágraÍo Único Para habilitar-se ao recebimento de
subvenções sociaÉ, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar
ãectaraiao de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no
exercíciô de 2003, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
Art.21 ' Fica autorizada a inclusão de dotações' na lel
orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "auxílios" para
"niidad"s
privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:
l- de atendimento direto e gratuito ao público e, voltadas para o
ensinoespecialou,representat]Vasdacomunidadeescolardasescolas
oúblicas estaduais __-ll.cadastradasjuntoàSecretariaMunicipaldeMeioAmbiente, e municipais do ensino fundamental;
pararecebimentoderecursosoriundosdeprogramasambientais'doadospor
ãôãniirot internacionais ou agências governamentais estrangeiras;
lll - voltadas parJas açoes de saúde e de atendimento direto e
gratuito ao público, prestadas pot eniidades s?m,fins lucrativos' e que estejam
iegistradas na Secretaria Municipal correspondente;
. ^
lV - signatárias d'e conÚato de gestáo com a Administração
Pública MuniciPal;
V - consórcios intermunicipais, constituídos
entes públicos, legalmente constituídos;
Vl -- qualificadas como Organização da
lnteresse PÚblico.
4
exclusivamentê Por
Sociedade Civil de
ParágraÍo Único- Sem prejuízo d-a observância das condições
estabelecidas neú artigo, a inclusão de dotações- na lei orçamentária e sua
;;rçã;l;p"ná",ao,-"inãa da regular apl'rcação dos recursos' devendo
ãlã*i à â"r,iluçâo dos valores no caÀo de desvio de finalidade'
)
9
1o
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GABINETE DO PREFEITO
Subseção ll
an a7
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I
RtoCRANt)E L)
Das TransÍerências às Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 22 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
atender necessidades de pessoas físicas, além dos programas já instituÍdos de
assistência social, saúde e educação, constituindo-se em exceção, quando
aprovado auxílio pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
101/2000:
Art. 23 - A transferência de recursos públicos para cobrir
déficits de pessoas jurídicas, além das condições fiscais previstas no artigo 14
da Lei de Besponsabilidade Fiscal, quando for o caso, deverá ser autorizada
por lei específica e, ainda, atender a uma das seguintes condições:
| - a necessidade deve ser momentânea e recair sobre a empresa
ou entidade estabelecida no Município, cuja ausência de atuação do Poder
Público possa justificar a sua extinção com repercussão social grave no
Município, ou ainda, representar prejuízo para o Município, seja econômico,
cultural, turístico ou social;
ll - incentivo fiscal para a instalação e manutenção de empresas
industriais, comerciais e de serviços, nos termos do que já dispõe a Legislação
M unicipal.
lll - No que se refere à concessão de empréstimos destinados a
pessoas físicas e jurídicas, estes ficam condicionados, além do pagamento dos
ã.ãáigór financeiros de juros não inferiores a 12o/" ao ano, ou ao custo de
captaõão, nos termos dó que dispõe o arligo 27 da Lei Complementar no
,"""r?oÍi"""'j'iicionais
Art.24.osprojetosdeleirelativosacréditosadicionais
serao apresániádo, n" tármã ã com o detalhamento estabelecido na lei
orçamentária anual.
10
a) destinaçáo dos recursos através de fundo rotativo;
b) Íormalização de contrato;
c) aprovação de projeto pelo Poder Público;
d) acompanhamento da execução;
e) prestação de contas.
ParâqaÍo Único: Lel específica poderá' conforme possibilita o
parágraÍo rinicã áã uigo 27 da Lc n" 101/2OOO, estabelecer subsídio para
emoréstimos de que trata o inciso lll deste artigo, hipótese em que a lei
ãrôãmentaria estabelecerá crédito orçamentário próprio'
tu ClF
íÂJrtçj\ "I
//
Ri'ôêliiliôE
§ 1a - A lei orçamentária conterá as previsões e limit s em que
ficarão o Poder Executivo e o Legislativo autorizados a abrirem, por atos
próprios, créditos adicionais suplementares.
§ 2o - O Poder Legislativo, por ato próprio, fica adstrito à
movimentação de seus recursos orçamentários.
Seção ll
Das Despesas com Pessoal
Art.27'OPoderExecutivopublicarátabeladecargos
efetivos e comissionado" intãgã't"i do quádro geral de pêssoa.l civil'
demonstrando os quantitativot Oã t"tgot ocupados por servidores estáveis e
não-estáveis e de cargos vagos'
0
Art. 25. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos
adicionais exposição de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que
indiquem as consáqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a
execuÇão das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos
respectivos subtítu los e metas.
CAPiTULO IV
DASDISPoS!çÕESRELATIVASASDESPESASDECARATER
CONTINUADO
Seção I
Do Aproveitamento da rT:ü,::#liffi::i* Despesas obrigatórias de
Art. 26 - A compensaçáo de que trata o artigo 17' § 2o' da Lei
Comptementái no totlzOoo, quando ãa c-riaçáo ou aumento das despesas
ãoiióãtãiià. àe caráter continuado, no âmbito dos Poderes Executivo e
ürfi;;, pooera_ ser reàfizada a partir do aproveitamento da respectiva
margem de expansao'
Parágralo Único Cada Poder manterá controle sobre os valores
já aproveitados da margem Je expansão desde a edição da LC ne 1 01/2000'
Parâgralo Único O Poder Legislativo observará o cumprimento
do disposto neste ãrtigo, 'àãà't" ato próprió do Presidente da Câmara'
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R',.';biilili;E B
pessoal e encargos sociais:
I - No Poder Legislativo, 70/" das receltas de impostos e
transferências anecadadas em 2003, que cabem ao Poder, conforme artigo 29-
A da Gonstituição Federal, excluídos os valores referentes aos inativos e
eventuais repasles de cunho extra-orçamentários e, também 5,71" da Receita
Corrente Líquida de 2004;
ll - No Poder Executivo, 51 ,3% da Receita Corrente Líquida'
projetada para2OO4.
parágraÍo Único A revisão geral da remuneração dos servidores
municipais constáá em catêgorias de programaçâo específica na Lei
Orçamentária 2004.
Art. 29 - Os projetos de lei sobre transformação de cargos'
bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos
sociais deverão ser acompanhados de manifestação do Conselho Municipal de
Éãiftiàa Sararial de que trata o artigo 39 da Constituição da República'
Art. 30 - Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169' -'ir,
oã Constituição, ficam autorizados, dependendo de ato
Art. 28 - Os Poderes Executivo e Legislati do Município
entárias para terão como limites na elaboração de suas propostas orça
I - No Poder Executivo:
a)As concessôes de vantagens;
b)Aumento de remuneração;
c)Criação de cargos;
d)Criação dos emPregos Públicos;
elCriaçao das funções de confiança;
íhótói." do planô de carreira do Íuncionalismo público
mu niciPal;
g)Alterações de estrutura das carreiras do quadro geral
de pessoal;
h)lnvestiduras
ou emprego
confiança ou
de vagas;
ilóàntiãt"ço"t de pessoal.. por excepcional interêsse
óJorl.o, d'esde que atendidos os pressupostos que
caracterizem como tal, devidamentê autorizados pelo
Poder Legislativo'
ll - No Poder Legislativo:
a)as concessÕes de vantagens;
b)aumento de remuneraçao;
oor admissão, por aprovação para cargo
público ou designação de função de
cargo em comissão com disponibilidade
1
I
§ 1e, inciso
específico:
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
E GABTNETE Do pREFEtro
u/
R roGR^i\r)
t==l-,
/',
:1::::'::' c)criação de cargos;
d)criação dos empregos públicos;
e)criaçâo das funções de conÍiança;
f)alterações de estrutura das carreiras;
g)investiduras por admissão por aprovação para cargo
ou emprego público, designação de função de
confiança ou cargo em comissão com disponibilidades
de vagas;
h)contratações de pessoal por excepcional interesse
público, desde que atendidos os pressupostos que
caracterizam como tal.
ParágraÍo Único As autorizações dos incisos I e ll deverão ser
precedidas da análise da repercussão sobre o percentual da despesa com
pessoal, nos termos do artigo 17 e71 da Lei Complementar 101 , de 2000 e, a
verificação do enquadramento na margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado, conforme anexo à esta Lei e a lei
orçamentária.
Art.31 - No exercício de 2OM a realização de sêrvlço
extraordinário, quando a despesa houver ultrapassado os 51 ,3% (cinqüenta e
um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por
cento), respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, êxcêto no caso
previsto no artigo 57, § 6e, inciso ll, da Constituição Federal, somente poderá
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses pÚbllcos
que ensejam situaçôes emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade,
dentre estês:
| - situação de emergência ou calamidade pública;
ll - situaçôes em que possam estaÍ em risco a segurança de
pessoas ou bens;
lll - a relação custo-benefício se revelar favorável em relação a
outra alternativa possível.
ParágraÍo Único- A autorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo e Legislativo, nas condições
estabelecidas no caput deste artigo, Íar-se-á, Íespectivamente, pelo Prefeito
Municipal e Presidente da Câmara, sendo os motivos devidamente
fundamentados no ato da autorização.
13
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
CAPiTULO V
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R E /// roCRANr)
DAS DISPOSIçOES SOBRE ALTERAçÕES NA LEG
TRTBUTÁRIA DO MUNICíPIO
smçÃo
(1
Art. 32 - Na política de administração tributária do Município
ficam definidas as seguintes diretrizes pa"? 2004, devendo, até o final do
exercício, legislação específica dispor sobre:
I revisão no Código Tributário do Município'
especialmente sobre:
Art. 33 -
orçamentária Poderão
na legislação tributária.
a) lmposto Predial e Territorial Urbano - IPTU:
1 .ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
2.Ter alíquotas diferentes de acordo com a localização
e o uso do imóvel.
b) a alteração na alíquota e na base de cálculo do
lmposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Na estimatlva das receitas do projeto de lei
ser considerados os eÍeitos de propostas de alterações
aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a n
dos recursos esperados, serão contingenciadas
dotaçÕes orçamentárias de forma a restabelecer a
na legislação.
ParágraÍo Único- Caso as alteraçÕes propostas não sejam
ão permitir a integralização
a previsão da receita e
previsão sem as alterações
CAPíTULO V!
DO NÃO ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS
Art. 34 - Caso seja necessária a limitação do empenho das
dotações orçamentárias e da moúimentação financeira pa@-atingir mêta de
resultado fiscal conÍorme deúrminado pelo artigo 9e da Lei complementar ne
ror,'ãã-zOoO, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o
conjunto de ações orçár"niati"t, calculado de Íorma proporcional à
ãárilãlp"çao dos-Poderes do Município, excluídas as despesas que constituem
ãnrigáçaô constitucional ou legal de execução'
§ 1e Constituem critérios para a limitação de empenho e
movimentaçãó financeira, a seguinte ordem de prioridade:
| - No Poder Executivo
I
74
2A
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-2ó Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
R;ôõ'IiTftBE GABINETE DO PREFEITO I
a)diárias;
b)serviço extraordinário;
c)convênios;
d)realização de obras
L,
§ 2s - Em não sendo suficiente, ou inviável sob o ponto de vista de
administração, a limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas,
com exceção:
| - das despesas com pessoal e encargos;
ll - das despesas necessárias para o atendimento da
educação da população;
lll - das despesas necessárias para o atendimento à
saúde da população;
lV - das despesas de caráter continuado indispensáveis
a manter o funcionamento dos serviços administrativos.
§ 3c - Na hipótesê da ocorrência do disposto no caput desê
artigo, o podãr Executivo comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês
sub-sequente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e
das esiimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na
limitação do empenho e da movimentação financeira'
§ 4s - O Legislativo, com base na comunicação de que trata o §-3e'
publicará atõ, até o Jinal do mês em que ocorreu a comunicação,
estabelecendo os montantes limitados de empenho e movimentação financeira.
§ 5'Q - Não ocorrendo a limitação de empenho e-movimentação
financeira de-que trata este artigo, Íica a cargo do sistema de controle lnterno
á óómunicaçaó ao Tribunal de Contas do Estado, conforme atribuição prevista
.. árt SS, càput e inciso l da Lei Complementar n" 101/2000 e aft'74' § 10 da
Constituiçâo da RePública.
CAPíTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
15
ll - No Poder Legislativo
a)remuneraçâo de sessões extraordinárias;
b)diárias;
c)realização de serviço extraordinário;
d)realização de obras
(
fa/
/é
/
Riôõh'l,i'ôE
Art. 35 - O Poder Executivo e Legislativ0 manterão sistema
integrado de execução orçamentária que permita o cumprimento do Art. 166, §
1e, ll da Constituição da República.
Art. 36 - Para Íins de cumprimento do artigo 62 da Lei
Complementar na 101/2000, fica o Município autorizado a firmar convênlo ou
congêneres, com a União ou o Estado, com vistas:
l- ao funcionamento de serviços bancários e de segurança
pública;
ilrurais do MunicíPio;
iltI
a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores
à utilizaçâo conjunta, no Município, de máquinas e
equipamentos de propriedade do Estado ou União;
lV - a cadencia de servidores para o funcionamento de cartórios
eleitorais.
Art. 37 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação'
Gabinete do PreÍeito, 29 de julho de 2003.
F to A BRANCO
cipal
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16
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
3/
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGETÚ 214
Senhor Presidente,
Rio Grande, 29 de julho de 2003.
íá,
3/ a 203 2
R'ôô'iil'l'';E r
o/
I
ht
Honra-nos cumprimentá-lo, oportunidade em que encaminhamos a essa
Colenda Casa Legislativa, para apreciação os seguintes projetos de lei
o Projeto de Lei n0 039 que "DtSpÕE SOBRE AS
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRAS PARA A
ELABORAÇÃO DA LEt ORÇAMENTÁHA DE 2OO4
E DÁ oUTRAS pROVtDÊNctAS,', em cumprimento
ao disposto no art. '165, s 20. da Constituição, e no
art. 116 inciso ll da lei Orgânica Municipal.
0 Projêto no 040 que "DtSpÕE SOBRE A INôLUSÃO
DE ITENS E AÇOES NO PLANO PLURIANUAL DE
INVESTIMENTOS 2OO2y2OO5, LEI NO 5.553, DE
19lO7l2OO2", onde esta sendo proposta a criação de
diversos itens para completar ê incrementar as
a@es do Plano Plurianual e que já estão
contempladas na LDO de para o exercício de 2O0/..
EXMg SR.
VER. ADINELSON TBOCA
DD PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
7ra rt?L/t /20'
l(roGnqr»lo Projeto ne 041 que "O|SPÕE SOBRE A ALTERAÇÃo ruo PLANo
PLURIANUAL DE INVESTIMENTO 2OOA2OO5, VISANDO A
cRlAÇÃo DA SEoRETARTA ESpEctAL Do cASStNo,,, onde êsta
já esta sendo criada através do projeto de lei n0 037, e
contemplada na LDO de para o exercício de 2OM.
lnstituÍda originalmente pêla Constituição de 1988, a LDO objetiva,
fundamentalmente, estabelecer as metas e prioridades da administração pública em
todas as instancias e orientar a elaboração da lêi orçamentária anual (LOA), na
esfera da administraçâo direta ê indireta.
A LDO está integrada a um processo que começa com o Plano Plurianual
(PPA) e segue com a Lei Orçamentária Anual (LOA), de acordo com os requisitos
estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Esses documentos são, não
apênas valiosos instrumentos para a gestão dos atuais governantês, como também
poderosos veículos de inÍormação sobre a origem de receitas e destinação de
recursos públicos, a serêm avaliados pelo Legislativo e pela sociedade em geral. Por
isso, a LDO é composta pelo corpo principal e por diversos anexos.
O desenvolvimento humano é a referência para a formação de políticas
públicas e de gestão dos Municípios e é com base nessa premissa e no que dispõe
a Lei de Responsabilidade Fiscal, LC 101/2000, que a Administração Municipal
proporcionou a participação popular no processo de elaboração da Lei de Diretrizes
Orçamentárias do Município para o exercício de 20M, com a realização de
Audiências Públicas no período de 12 a 20 de maio do corrente ano, conforme
documêntação anêxa.
Estas audiências balizaram a criaÉo da Lei de Diretrizes Orçamentárias
de 2004, conforme estabelece a LRF, sendo esta a base para a elaboração do
Orçamento do próximo ano.
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Estado do Rio Grande do Sul
J"a
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PREFEITURA MUNICIPAT DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
76a
2o a7 d
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R','ôtl RANI)E a3
Outro fato, que foi imposto pela LRF é que a LDO dev
matérias i mportantes,destacando-se:
- o estabelecimento de metas fiscais,
- a fixação de critérios para a limitação de empênho e movimentação
financeira,
- a expansão das despesas obrigatórias de carátêr continuado e,
- avaliação dos riscos fiscais
A exemplo da metodologia já utilizada no Projeto da LDO 2003, o Anexo
de Prioridades e Metas relaciona os programas e ações selecionados com base nas
diretrizes estratégicas e objetivos estabelecidos no Plano Plurianual 2OOZ/2OOS, bem
como as altêrações ora propostas. Portanto, a LDO insere-se nos instrumentos de
política governamental visando contribuir para a sustentação e aproÍundamento dos
resultados já obtidos nestes dois anos e meio de governo onde buscamos
continuamente a diminuição das diferenças sociais, permitindo que nossa
população, principalmente a menos favorecida, seja incluída dentro de uma
sociedade mais justa e mais harmônica.
A atuação do Executivo na execução de seus programas e ações focaliza
o gasto público naqueles de maior efetividade para o desenvolvimento sustentável
da Cidade, bem como os que estão priorizados na Constituição Federal, e, portanto
maximizam a qualidade de vida do cidadão riograndino.
Com relação à Autarquia do Balneário Cassino, está sendo proposta sua
extinção dentro da reforma administrativa encaminhada a esta casa, de acordo com
a mensagem n0 198 e projeto de lei ne 037, assim encaminhamos também as
alteraçÕes necessárias para que a nova secrêtaria, que substituirá a ABC, possa ser
operacional dentro dos preceitos legais, com relação ao Plano Plurianual 2OO2-2OO5,
já que com relação a LDO 2004 criamos um novo órgão a Secretaria Especial do
Balneário Cassino.
Estado do Rio Grande do Sul (t
tratar de outras
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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Sem mais para o momento, colhemos o ensejo para renovar a V.Exa. e
Nobres Pares, nossos protestos da mais alta estima e distinta consideração.
tosamentê,
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unicipal
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^ r-s.t.^ rrc) CAI\.lAItA IrtUIrI
).r rs nrrtigit ,lo Esh.lo r)o ,ito c,t^NlrD D0 suL ICII)AL DO I{IO.CI{ANDE
t,/l ltECI.ill
croi\t lssjÀ() Dti coNS.r.t.t.utÇÀ0 E JUS,l.tÇ^
3t ,^oc,Sso...j.._q.!......
Esra Coniisllo, após apreciar o l,rojeto, tleclara rriio lrnr.er irnpedirlento I sua lrnntitoçõo.
constBnte do Processo acirrra enurrrerado,
I INC0NS UCIONA L
I AN' UITiDICO
Nt'ilrl!Gil\l EN'r.AL
INADtiQUADO A'r ECNtc^ LEGTSL^,t.tvÁ
Esteéoparecerd Conrissão
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Sala das Cornissões, de I
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CA]W{RA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
connssÃo DE FINAIIÇAS
It = o39
Ementa:
A maÍs antigà {o EsQlo
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Aszunto: L 0 0
Esta COMIS§ÃO após apreciar a seguinte emenda anexq vota pela
admissibilidade da mesma
, considerando-a compatível com o plano plurianuú de
lnvestimentos PPA (Lei n' 5.533 de lgl|T l2OOt) e suas deüdas alterações.
No Ctrande, oí de o de 2003
Membro
Membro
D"ffiffi :(53),-rz-s6/Rro .RÂNDE-R'
RUA GEMRAL WTORINO, 441/CEP': '6 rde.rs.gOv.br
"-dl' cntrq@'etoÍiahet'cdn'br §§' g4À4ry§3!qe[ê4988
PARECER
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Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE AS DIRETRTZES PARÁ A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMf,NTÁRIA DE 2OO4
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPiTULO I
DAS DTSPOSIÇÕES pnrlnamenrs
Art l'- São estabelecidas, em cuÍnprimento ao disposto no
artigo 165, § 2', da Constituição, as diretrizes orçamentá'r'ias do Município para
2004, compreendendo:
I- as prioridades e metas da Administração para
2004;
II- a estruhlra, organização e diretrizes para a execução
e alterações dos orçamentos do Município para 2004;
ilI- as disposições relativas às despesas do Mumcipio
com pessoal,
ry- as disposições sobre as alterações na legislaçâo
tribulíria do Município
Panignfo Unico-Faz parte integrante desta tri os seguintes
documentos:
I.
II200412006 que conterá:
a) valores das receitas e despesas projetadas para os
exercícios exigidos;
b) montante projetado da díúda firndada e flutuante
ate o exercício de 2006;
c) evolução do patrimônio municipal nos exercicios
de 2000 a2002, destacando a origem e aplicação
dos recursos com a alienação de ativos;
d) demonshativo da estimativa e compensação da
renúncia da receita;
Rua GGDGral Vltorho, 441 - CEP 962«)"310 - FoEG (5.31 231-l7ll - far (531 231-L7A6 - Rio Gra.Ede - R8
e-Eail; cErgavetorialÃet.coE.br gite: vss'eaoara.riograndê.Ía.gov.bÍ
DOE óRGÃOS, DOE SAITGTIE: SALVE VIDAST
Anexo de metas e prioridades para2004;
Anexo de Metas Fiscais para os exercícios de
C,ÃMARA hfiJNICTPAL
DO RIO Gi?I.IIDE
iDENTÊ
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Estado do
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Rio Grande do Sul
CAMAR.A MUNICIPAL DO RIO GRANDE
IIIIVe) demonstrativo da margem de expansão da
expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado, Í) metas de resultados fiscais nominal e primiírio
para 2004/2006;
Anexo de Riscos Fiscais;
Relatório dos projetos em andamento e posição sobre
a situação de conservação do patrimônio público e
proüdências a serem adotadas pelo Executivo.
CAPITULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PARA 2OO4
AÍL 2"- Em consonância com o artigo 165, § 2', da
Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2004 são
as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei.
Panígrafo Unico-Os valores constantes no Anexo de que
trata este artigo possú caráter indicativo e não normativo, devendo servir de
referência para o planejamento, podendo, a lei orçamentária ahnliza-los.
CAPÍTULO III
A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A
EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES OOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
PARA 2004.
Seção I
Da Organização dos Orçamentos do Município
Art 3"- Os orçarnentos, fiscal e da seguridade social
compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus firndos, órgãos
e autarquias.
ArL 4'- Os orçarnentos discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação (créditos
orçamenfários) com suas respectivas dotações.
Rua G€lreral Vltoriro, 441 - CEP 962()()-310 - Fore (53) 231-l7ll - Far (531
ê-malt cErríayetoriahet.coE.br tltc: wsr.camara.riogra!
CAMARA MUNICIPAL
DO RIO GRANDE
RS
VIS TÜ
DOE óRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!
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Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
§ l'-As atiüdades, projetos e operações especiais poderão
ser desdobrados em subtitulos (subprojetos e subatiüdades), abertos por
Decreto do Poder Executivo, para especificar sua localização fisica rntegral,
parcial, ou, ainda, atender à classificação por fonte de recursos (recursos
vinculados), não podendo haver alteração das respectivas finalidades'
produtos, unidades de medida e valores, estabelecidos para o respectivo tíhrlo
(projeto, atiüdade ou operação especial).
§ 2% As categorias de programagão de que frata esta Lel
serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atiüdades,
projetos ou operações especiais, e respectivos subtitulos com vinculação de
snas metas fisicas ao anexo de metas e prioridades de que trata esta lei.
Art 5'- A lei orçamentária discriminará em unidades
orçamentárias e/ou em categorias de programação específicas as dotagões
destinadas:
I- a fimdos especiais;
II- às ações de saúde e assistência social;
m- ao pagamento de beneficios da preüdência, para
cada categoria de beneficio;
ry- aos créditos orçarnentários que se relacionem à
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino-MDE;
V- à concessão de subvenções eçonômicas e subsídios;
VI- à paÍicipação em constituição ou aumento de capital
de empresas;
VII- ao pagamento de precatórios judicirírios, que
constarão das unidades orgamentárias responsáveis pelos débitos;
VIII- às despesas com publicidade, propaganda e
divulgação oficial; e
IX- ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em
julgado consideradas de pequeno valor.
Art 6o- O projeto de lei orçamentii'ria que o Poder
Executivo enceminhará ao Legislativo senl constituido de:
I- texto da lei;
il- quadrosorçamentáriosconsolidados;
m- anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e
a despesa na forma definida nesta Lei;
Rua GeDeral Vitoriüo, 441 - CEP 9620()-3lO - Foae (53) 23L-l7ll - Í.ar í531 2
c-malLcErgAvetorlrluct.coE.br dte:EE .ca-Eaia.rlogr..B'
CAMARA MUNICIPAL
DO RIO GRA-NDE
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r-rzeo -Vil
DOE ÓRGÂOS, DOE SAITGUE: SÂLVE
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
IV- anexo do orçÍrmento de investimento a que se refere
o artigo 165, § 5', inciso II, da Constituição e
V- discriminagão da legislação da receita e da despesa,
referente ao orçamento fiscal.
Panígrafo Unico'A mensagem que encamiúar o projeto de
lei orçamenüiria conteú:
I- exposição circunstanciada da situação econômicofinanceira, informando, saldos de créditos especiais, situação esperada dos
restos a pagar ao final do exercício e ouros compromissos financeiros
exigíveis;
II- justificativa da estimativa e da fixação,
respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.
Art- 7" -Para efeito do disposto neste capítulo o Poder
Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo, até 3011012003,
sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de
lei orçamentária, observadas as disposições desta Lei.
Seção II
Do Equilibrio entre Receitas e Despesas
Arí 8'- A tri orçamentária conterá reserva de contingência
constituída de dotação global e correspondeni na lei orçamentária a, no
minimo, dois por cento (27o) da Receita Corrente Líqúda preüsta para o
Município e:
I- se destinani a atender a passivos contingentes e
eventos fiscais impreüstos, considerando-se, neste último, a insuficiência de
recursos dotados no orçaÍnento e a necessidade de novos créditos
orçamentiirios;
II- ficará sob a coordenação do órgão responsável pela
sua destinação, e
usistema orçamentário.
será confiolada através de registros contábeis no
CAMARA MUNTCIPAL
DO RIO GRANDE VIS
PREAI ÍÊ
Rua GeDeral Vitorirlo, .141 - CEP 9620()-31() - Foac lSSl 231-171f - Far (531 231-17A6 - Rlo Gtaade - R§
c-Dait cErgravetoriaLlret.cotr.bÍ 3ltc: wrrp.carlata.riogtande.Ís.gov.bÍ
DOE óRGÃOS, I'OE SAIYGIIE: SALVE VIDAS!
Estado do Rio Grande do Sul
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
§ l% Não será considerada, para os efeitos do percentual de
que trata o caput, a reserya à conta de receitas ünculadas e diretamente
arrecadadas dos fundos e das entidads5 da sdminisüaçâo indireta, cuja
utilização fica autorizada até o limite preüsto na Lei Orçamentária.
§ 2% A reserva de contingência, como fonte de recursos par
aa aberhra de creditos adicionais para outros eventos fiscais não poderá
exceder à preüsão contido no Anexo, com exceção do mês de dezembro de
2004, quando podeú ser revertida a reserva à conta de passivos contingentes
Riscos e Eventos Fiscais e utilizada como fonte de recursos para a abertura de
créditos adicionais.
Art y- Para os efeitos do ar-tigo 16 da Lei Complementar
no l0l, de 2000:
I- Integrará o processo administrativo de que trata o
artigo 38 da Lei n' 8.666, de 2l de junho de 1993, bem como os
procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3'do
artigo 182 da Constituição, o impacto orçamentário e financeiro;
II- entende-se como despesas irrelevantes, para fins do §
3' do artigo 16 da Lei Complementar 101/2000, aquelas cujo valor não
ulüapasse os limites a que se referem os incisos I e II do artigo 24 da l*i
8.666, de 1993.
§ 1% Para fins de elaboração do cronograma do Poder
Executivo, o Poder Legislativo, em ate dez dias da publicação da Lei
Orçamentiiria, encaminhará ao Executivo a sua necessidade de repasses
financeiros, estabelecidas mensalmente, para o exercicio de 2004.
§2'- No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e
os que o modificarem conterão:
CAMARA MLTNICIPAL
DO RIO GRANDE
NTE
VIS
Arf l0- O Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta
(30) dias após a publicação da lei orçamentária pua 2004, cronograma de
desembolso mensal para o exercício, nos teÍmos do artigo 8" da Lei
Complementar n' 101 de 2000.
Rua Gi'eEeral Vitosi8o, 441 - CEP 962qr-3lo - Fore (53) 231-17L1- Fs! l53l 231-17t6 - Rto Gr.rdG - RS
e-tnril: ctlrg'avêtoriaLDet.coE,br :ltc: wrç.camara.riograrde.rs.gov.br
DoE óRGÃos, DoE sA.ltGUE: sÂI,vE vrDAs!
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
I- metas bimesüais de realização de receitas, conforme
disposto no artigo 13 da Lei Complementar no 101, incluindo seu
desdobramento por origem de recursos.
II- Demonsfativo da despesa por prograÍnas de
governo.
Seção III
Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias
Compreendidas os Crfiitos Adicionais Destinados ao Poder Legislativo
ArL 11- O Poder Legislativo do Município terá como limite de
despesas em 2004, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta
orçamentária, a aplicação do percentual de 7Yo (sete por cento) a receita
tributiíria e de transferências do Municipio aferida em 2003, nos termos do
artigo 29A da Constituição da República, acrescidos dos valores relativos aos
inativos.
§ 1'- Para efeitos do cálcúo a que se refere o caput considerar-seá a receita efetivamente arrecadada ate 30 dias antes do encerramento do prazo
para a entrega da proposta no Legislativo, acrescida da tendência de
arrecadagão até o final do exercício.
§ 2"- Ao termino do exercício sení levantada à receita
efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando
estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de ciilculo uúlizada
para a elaboração do orçamento:
I- caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares
inferiores aos preüstos, o Legislativo indicará as dotações a serem
contingenciadas ou utilizadas para a abertura de creditos adicionais no Poder
Executivo.
II- Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares
superiores aos preüstos, o t egislativo indicaní os créditos orçamentários a
serem suplementados.
Ruâ G€reraMtoriro, .141 - CEP 9620()-310 - FoEe (531 231-1711 - Far (
e-Dalt cnrg-avetorhlaet.coa.br SltG: sa's'.s66qta.r'l
CÂ19'AR4 MUNICTPAL
DO RIO ',iI?ANDE
-RS
VIS
DOE óRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAST
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
ArL 12- Para os efeitos do aÍigo 168 da Constituição da
República os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara
Municipal, inclusive os oriundos de creditos adicionais, serão enfregues ate o
dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso a ser
elaborado pelo Poder Legislativo, observados os limites anuais de 7%o sobre a
receita tributiiria e de transferências de que trata o artigo 294 da Constituição
da República, efetivarnente arrecadada no exercício de 2003, ou, sendo esse
valor superior ao Orçamento do Legislativo, o limite de seus creditos
orçamentários, acrescidos, se for o caso, dos creditos adicionais.
§ lo- Em caso da não elaboração do referido cronogrirma' os
repÍrsse§ se darão na forma de duodécimos mensais, iguais e sucessivos,
respeitados, igualmente, os limites de que trata o caput.
§ 2'- Considera-se receita tributíria e de üansferências para fins
de cáculo do orçamento do Poder Legislativo, desde que efetivamente
arrecadadas:
a) os imPostos;
b) as taxas;
c) a contribuição de melhoria;
d) a díüda ativa de impostos, taxâs e contribúções de
melhoria;
e) o Imposto de Renda Retido na Fonte- IRRF;
D a Cota-Parte do Irnposto Territorial Rural- ITR;
g) a Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores- IPVA;
h) o valor bruto arrecadado da Transferência da Cota-Parte do
Imposto sobre Circríação de Mercadorias e Serviços-ICMS;
i) o valorbruto arrecadado da Transferência daLC n" 87196;
j) do valor bruto arrecadado do Fundo de Participação dos
Municípios;
k) o valor bruto arrecadado da Cota-Parte do IPUExportação.
Arü 13- O repasse financeiro relativo aos créditos
orçamentári os e adicionais seni feito diretamente em conta bancária indicada
pelo Poder Legislativo. CÀMARA MUNTCTPAL
DO RIA GÀ'ÁAIDE VIST(
Rua GcaeÍal Vitorho, 441 - CEP 96200-3lO - Fore Í531 231-l7ll - Far 153
c-Eail: crnrg11vetoriahet.coE.br aite: wrrrr.camata.riogÍatrde.rs.goy.br
DOE óRGÃOS, DOE SAITGUE: SALVE VIDAST
)
-R§ J
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Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Panágrafo Unico' A o final do exercicio financeiro o saldo
de recursos será devolüdo ao Poder Executivo deduzidos:
I- os valores correspondentes aos restos a pagar do
Poder Legislativo.
II- Os valores necessários Para:
a) obras e investimentos do poder legislativo que
ultrapassem um exercício financeiro;
b) outros, desde que justificados pelo Presidente
do trgislativo.
Seção IV
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
Dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
ArL 15- Além de obserrrar as demais diretrizes
estabelecidas nesta tri, a escrituração contábil será efetuada de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resútados dos
proglaÍüls de governo.
ArL lG Os serviços de contabüdade do Município
orgutizrão sistema de custos que permita:
a) mensurÍu o cu§to dos produtos das ações
governamentals;
b) mensuÍaÍ os custos diretos e indiretos dos
progrÍrmas de governo;
c) identificar o custo por atiüdade governamental e
órgãos;
d) atomada de decisões gerenciais.
Rua Ciclrcral Vltoriro, 441 - CEP 962q)-3lo - Fore (531 231-1711 - Fax (53) 23
e-Eail: cúrg'írwetorialaet.com.br site: wwrÍ.camara.riogrande
CÁ,MARA MUNI.IPAL
NTE I
L786 -ry
s.gov.
DOE óRGÃOS, DOE SÂNGUE: SALVE
Art l+ A Execução orçamentária do kgislativo será
independente mas integrada ao Executivo para fins de contabilização.
Parágrafo rinico: Em não sendo possível a integração dos
sistemas contábeis a Câmara Municipal enüará ate o dia 05 de cada mês, a
demonsfiagão da execução orçamentária e conüíbil do mês e até o mês anterior
para fins de integração à contabilidade geral do Município.
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CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Art 17- A avaliação dos resultados dos programas de
govemo se fará de forma contínua pelo Sistema de Controle Intemo do Poder
Executivo.
Seção V
Da Disposição Sobre Novos Projetos
Art l& Além da observância das prioridades e metas de
que fiata esta Lei, a lei orçamentária e seus creditos adicionais, somente
incluirão projetos novos após:
I- tiverem sido adequadamente contemplados todos os
projetos e respectivos subtíhrlos em andamento com
recursos necessários ao término do projeto ou a
obtenção ds rrma unidade comPleta;
II- estiverem assegurados os recursos de manutenção do
patrimônio público e, efetivamente, o Poder Público
estiver adotando as medidas necessárias para tanto.
projetos em andamento e novos
Rua Getreral Vitosino, .141 - CEP 962()0-310 - Fole (53) 231-l7Ll - Fa.x í531
e-EalL cn-rg-4vetorirlaet.con.bÍ 3ltG: ww.sau36.;6
CÂ,MARA MLINICIPAL
e.13.
E
r-rzaV
DOE óRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE
§ l'- A avaliação dos resultados dos programas de govemo
consistirá em análise sobre o desempeúo da gestão governamental aÚavés da
movimentação dos indicadores de desempeúo, conjugando-o§ com o custo
das ações que integram os programÍrs e a evolução, em termos de realização
dos produtos das ações e o atingimento de suas metas {isicas, de forma que
permita à administração e à fiscalização extema concluir sobre a eficiência das
ações governamentais e a qualidade do gasto público.
§ 2' - Anualmente, em audiência pública promoüda para
fins de propiciar a transparência e a participação popúar na lei de dtetrizes
orçamentárias, o Poder Executivo avaliará, perante à sociedade, a eficácia e a
eficiência da gestão, demonshando o planejamento realizado em comparação
com o executado no que se refere aos indicadores de desempeúo, aos valores
gastos e às metas fisicas relacionadas com os produtos das ações.
§ l" - Não constitui inflação a este artigo o início de novo
projeto, mesmo posslindo outros projetos em aÍIdamento, caso haja suficiente
preüsão de recursos orçamentários e financeiros pam o atendimento dos
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CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
§ 2% O sistema de controle interno fiscalizará e demonsfará
o ctrmprimento do parágrafo único do artigo 45 da Lei Complementar n"
l0l/2000.
§ 30- E condição para o início de projetos, devendo constar
do procedimento de que trata o artigo 38 da Lei n' 8.66ó193, ou do
procedimento de compra, em casos de contratações com valores estimados
inferiores aos preüstos no artigo 24, I e II da referida Lei, a referência de
atendimento ao artigo 45 dal'ei de Responsabilidade Fiscal.
Seçâo VI
Da Transferência de Recursos pâra as Entidades da Administração
Indireta
Art 19- O Município poderá efetuar fransferências
financeiras intragovemamentais, autorizadas em lei especifica, conforme
preconiza a Constituição da República" artigo 167, VItr, a entidades da
administração indireta até os limites necessários à manutenção das entidades
ou investimentos preüstos e que não haja suficiente disponibilidade financeira,
respeitados os limites orçamentários das entidades.
SçãO YII
Da Transferência de Recursos para o Setor Privado
Subseção I
Dos Recursos Destinados a Entidades Privadas sem Fins Lucrativos
Arü 2G E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas,
aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atiüdades de
rratweza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I- sejam de atendimento direto ao público, de forma
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde,
edueação e estejam registradas na Secretaria
Municipal da Cidadania e Ação Social, após a
aprovação do Conselho Municipal de Assistência
Social;
II- sejam ünculadas a organismos internacionais de
natureza filantrópica, in§titucional ou assistencial,
III- atendam ao disposto no artigo 204 da Constituição,
no artigo 6l do ADCT, bem como na l*i n" 8.742,
de 7 de dezembro de 1993.
Rua Gcneral Vltorino, 441 - cEP 96200-3lo - Fone (53) 231-l7ll - Far (531 23fc-tttalL cmríavetorialnet.coE.br :ltc: sse.666116.riograade.
MARA II{UNICIPAL
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DOE óRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDÂS
Estado do Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Parágrafo Único Para habilitar-se ao recebimento de
subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar
declaração de funcionamento regular nos ultimos dois anos, emitida no
exercício de 2003, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
Art 2l- Fica autorizada a inclusão de dotações, na ler
orçâmentária e em seus créditos adicionais, a título de "auxilios" para
entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:
I- de atendimento direto e gratuito ao público e,
voltadas para o ensino especial ou, representaüvas da
comunidade escolar das escolas públicas estaduais e
municiPais do ensino fundamental;
II- cadastradas junto à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de
programas ambientais, doados por organismos
internacionais ou agências govemamentais
estrangeiras,
III- voltadas para as ações de saúde e de atendimento
direto e gratutto ao público, prestadas por entidades
sem fins lucrativos, e que estejam registradas na
Secretaria Municipal correspondente;
IV- signaLírias de contrato de gestão com a
Administração Pública MuniciPal ;
V- consórcios intermunicipais, constituídos
exclusivamente por entes públicos, legalmente
constituídos;
u-
:#,;::§*ryffi: "yr*o
da sociedade ciür
Panágrafo Único - Sem prejüzo da observância das
condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei
orçarnentária e sua execugão, dependerão, ainda da regúar aplicação dos
recursos, devendo ocorrer a devolução dos valores no caso de desüo de
finalidade.
CA,MARA MUNICIPAL
DO RIO GRANDE VIST
Rtr. CicaeÍrl VitoÍiro, 441 - CDP 96.2()(,-3I() - trolc (531 231-l?ll - Far l53l 23L-17t6 - Rio Grelde - Rg
c-lrai} ctDÍg.avetoÍialnet.cot!.bÍ :lte: wws.camare.riograude.ra.gov.bÍ
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Subseção II
Das Transferências às Pessoas Físicas e Jurídicas
Att- 22- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
atender necessidades de pessoas fisicas, alem dos programa§ já instituidos de
assistência social, saúde e educação, constituindo-se em exceção, quando
aprovado auxílio pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
ArL 2$ A transferência de recursos públicos para cobrir
deficits de pessoasjurídicas, além das condições fiscais preüstas no artigo 14
da lei de Responsabilidade Fiscal, quando for o caso, deverá ser autorizada por
lei específica e, ainda, atender a uma das seguintes conüções:
I- a necessidade deve ser momentânea e recair sobre a
empresa ou entidade estabelecida no Município, cuja
ausência de atuação do poder Público possa justificar
a sua extinçâo com repercussão social grave no
Municipio, ou ainda, representaÍ prejuizo para o
Município, seja econômico, culhral, turístico ou
social;
il- incentivo fiscal para a instalação e manutenção de
empresas indusniais, comerciais e de serviços, nos
termos do que já dispõe a tegislação Municipal.
III- No que se refere à concessão de emprestimos
destinados a pessoÍls fisicas e jurídicas, estes ficam
condicionados, além do pagamento dos encargos
financeiros de juros não inferiores a 12o/o ao ano, ou
ao custo de captação, nos termos do que dispõe o
artigo 27 da ki Complementar n" 101/2000:
a) destinação dos recursos afiaves de firndo rotativo,
b) forrnalização de conffato;
c) aprovação de projeto pelo Poder Público;
d) acompanhamento da execução;
e) prestação de contas.
c-ntil; cmrglavetorialuet, coE.br ;lte: swt,.çq6ara. riogrande.rs. gov.br
DOE óRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDÂSI
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MLINICIPA
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R GRAlÍDE DO
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Estado do Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNICIPAL Do RIO GRANDE
PaÉgrafo Único: Lei específica poderá, conforme
possibilita o parágrafo único do artigo 27 da LC n'10112000, estabelecer
subsídios para empréstimos de que trata o inciso III deste artigo, hipótese em
que a lei orçamentária estabelecerá credito orçamentário próprio.
Seção VIII
Dos Créditos Adicionais
AÍt- 2+ Os projetos de lei relativos a çreditos adicionais
serão apresentados na fonna e com o detalhamento estabelecido na lei
orçamentária anual.
§ l' - A lei orçamentária conterá as preüsões e limites em
que ficarão o Poder Executivo e o Legislativo autorizados a abrirem, por atos
próprios, creditos adicionais suplementares.
§ 2" - O Poder Legislativo, por ato próprio, fica adstrito à
moümentação de seus recursos orgamentários.
ArL 2í Acompanharão os projetos de lei relativos a
creditos adicionais exposição de motivos circunstanciadas que os justifiquem e
que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas
sobre a execução das atiüdades, dos projetos, das operações especiais e dos
respectivos subtítulos e metas.
CAPITULO IV
DAS DTSPOSTÇÕES RELATMS ÀS OnSpeSlS DE CARÁTER
CONTINUADO
Seção I
Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias
de Caráter Continuado
Rua GGreral Vltortno, 4/tl - CEP 962«)-31(, - forc (531 231-l7ll - Far í531 23L-1786 - Rlo Grrlrde - RS
e-Eal& cErgrvêtorie.Laet.coE.br aitc: rrss.ca.oara.riograldc,r3.goy-bÍ
Ix)E óRGÃOS, T'OE §ANGIIE: SAúVE VIDAST
CÁMARA IIíUNTCIPAL
DA RI{-:, CiR.,1,NDE
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VIST
Estado do Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNIcIPAL Do RIo GRANDE
Seção II
Das Despesas com Pessoal
^rt.
27- O Poder Executivo publicaní tabela de cargos
efetivo e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil,
demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores esráveis e
não-estáveis e de cargos vagos.
Parágrafo Única O Poder Legislativo observará o
cumprimento do disposto neste artigo, mediante ato próprio do Presidente da
Câmara.
Art 2& Os Poderes Executivo e Legislativo do Municipio
terâo como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal
€ encargos sociais:
No Poder Legislativo, 70% das receitas de impostos
e transferências arrecadadas em 2003, que cabem ao
Poder, conforme artigo 29-A da Constituição
Federal, excluidos os valores referentes aos inativos
e eventuais repasses ds crrnhs extra-orçamenfários e,
também 5,7o/, dareçeita Corrente Líqúda de 2004;
No Poder Executivo, 51,3% da Receita Corrente
Líquida, projetada para 2004.
Parágrafo Único A reüsão geral da remuneragâo dos
servidores municipais constará em categorias de programação especifica na Lei
Orçamentiíria 2004.
Rua GeneÍaMtorilo, .141 - CEP 962«)-310 - Fore 153) 23l-l7ll - Far {531
e-Eall: cloigowetorialaet.coro.br site: wrw.camara.
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DOE óRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VID
Arí 2G A compensação de que trata o aÍtigo 17, § 2', da
Lei Complementar n' l0l/2000, quando da criagão ou aumento das despesas
obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Executivo e
Legislativo, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da respectiva
margem de expansão.
Parágrafo Único- Cada poder manteni controle sobre os
valores já aproveitados da margem de expansão desde a edição da LC no
l0l/2000.
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Estado do
e
Rio Grande do Sul CÂuane MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Art.29- Os projetos de lei sobre transformagões de cargos,
bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais
deverão ser acompanhados de manifestagão do Conselho Municipal de Política
Salarial de que trata o artigo 39 da Constiruição da República.
Aú. 30- Para fins de atendimento ao disposto na artigo
169, §lo, inciso II, da Constituição, ficam autorizados, dependendo de ato
específico:
I- No Poder Execúivo:
a) As concessões de vantagens;
b) Aumento de remuneração;
c) Criaçãodecargos;
d) Criagão dos empregos públicos;
e) Criação das fimções de confiança;
f) Reforma do plano de carreira do frurcionalismo
público municipal;
g) Alterações de estruhra das careiras do quadro
geral de pessoal;
h) Investiduras por admissão, por aprovação para
cargo ou emprego público ou designação de
função de confiaoça ou cargo em comissão com
disponibilidade de vagas;
i) Contrataçeres de pessoal por excepcional interesse
público, desde que atendidos os pressupostos que
caracterizrm como tal, deüdamente autorizados
pelo Poderkgislativo.
II- No Poder Legislativo:
a) as concessões de vantagens;
b) aumento de remuneração;
c) criação de cargos;
d) criaçâo dos empregos públicos;
e) criação das fiurçôes de confiança;
f) alterações de estrufura das carreiras;
e-tlelt cErg:-a-vetorirhet.coE.bÍ aitc: srs.çaoala,rio
CAMARA MUNICTPAL
DO RIO GRANDE
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DOE óRGÃOS, DOE SÂ.IÍGUE: SALVE VIDAS!
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
g) investiduras por admissão por aprovação para
cargo ou emprego público, designação de fimção
de confiança ou cargo em comissão com
disponibilidades de vagas;
h) contratações de pessoal por excepcional interesse
público, desde que atendidos os pressupostos que
caracterizam como tal.
i) Fica assegurado aos Servidores lotados oo Poder
Legislativo Municipal a concessão de abono
anual, a ser pago no mês de janeiro de 2004,
cujos valores serão fixados por Resolução da
Mesa Diretora. j) Fica assegurado aos Servidores Públicos
Municipais, lotados no Poder Legislativo, a
concessão de auxílio-alimentação, que terá caráter
indenizatório.
Parágrafo Unice As autorizações dos incisos I e lI
deverão ser precedidat 62 análise da repercussão sobre o percentual da
despesa com pessoal, nos termos do artigo 17 e 7l da Lei Complementar
l0l,de 2000 e, a verificação do enquadramento na margem de expansão das
despesas obrigatórias de caníter continuado, conforme anexo à esta Lei e a lei
orçamentária.
ArL 3l- No exercicio de 2004 a realização de
serviço extraordiniirio, quando a despesa houver ulfiapassado os 51,3%
(cinqüenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7 ( cinco inteiros e sete
décimos por cento),respectivamente, no Poder Execúivo e Legislativo, exceto
no caso preüsto no artigo 57, § 6', inciso II, da Constituição Federal, somente
poderá @orrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses
públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou prejuizo para a
sociedade, dentre estes:
I- situação de emergência ou calamidade pública;
[I- situações em que posszm estar em risco a
segurmça de pessoas ou bens;
Itr- a relação custo-beneficio se revelar favorável
em relação a outra alternativa possivel.
CA/'/.,{RJ4 MLIN|
DO RIO GR VIST
CIPAL
VDE
Rua Geleral VitoriDo, 441 - CEP 96200-310 - Foae (531 231-17ll - Fa-a
e-malt catgfavetorid-net.con.br rlte; çrç.camara.rio
DOE óRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!
-RS
CAMARÂ MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Parágrafo Único- A autorização para a realização
de serviço exüaordinário, no âmbito do Poder Executivo e Legislativo, nas
condições estabelecidas no caput deste artigo, far-se-ii respectivamente, pelo
Prefeito Municipal e Presidente da Cârnara" sendo os motivos deüdamente
fundamentados no ato da autorização.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÔES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
ArL 32- Na politica de adminsitração tributiiria do Município ficam
definidas as seguintes diretrizes para2004, devendo, até o final do exercício,
legislação específica dispor sobre:
I reüsão no Código Tributá,rio do Municipio,
especialmente sobre:
a) Lnposto Predial e Territorial Urbano- IPTU
l- ser progressivo em razão do valor do
imóvel; e
2- Ter alíquotrs di[erentes de acordo com a
localização e o uso do imóvel.
b) a alteração na alíquota e na base de cá'lcüo do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Nai)Íeza.
Art 33- Na estimativa das receitas do projeto de lei
orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributaria.
Parágrafo Unico- Caso as alterações propostas não sejam
aprovadas, ou o sejam parciahnente, de forma a não permitir a integralização
dos recursos esperados, serão contingenciadas a preüsão da receita e dotações
orçamentárias de forma a restabelecer a preüsâo sem as alterações na
Rua Gclcral Vltorlao, 441 - CEP 962(,()-31(, - Fonc í531 2sl-l?ll - frr í531 231-17A6 - Rto Girr lde - RS
e-EalL corgavetorialúet.cot[.bÍ sltc: vqrsr.camara.riogrande.r§.goe.br
DOE óRGÃOS, DOE §AITGIIE: SALVE VIDAS!
C,ÃMARA MUNICIPAL
DO RTL} CiRANDE
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Estado do Rio Grande do Sul
legislação.
Arí 3+ Caso seja necessária a limitação do empeúo das
dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir meta de
resultado fiscal conforme determinado pelo artigo 9" da Lei Complementar no
101, de 2000, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o
conjunto de agões orçamentárias, calculado de forma proporcional à
participação dos Poderes do Municipio, exclúdas as despesas que constituem
obrigação constitucional ou legal de execução.
§ l'- Constituem critérios para a limitação de empeúo e
movimentação financeira, a seguinte ordem de prioridade:
I- No Poder Executivo:
a) diá,rias;
serviços extraordiniirio;
convênios;
realização de obras
II- No Poder Legislativo
a) remuneração de sessões extraordinárias;
b) diárias;
c) realização de serviços extraordinilrio;
d) realização de obras
§ 2'- Em não sendo suficiente, ou inüável sob o ponto de
üsta de administração, a limitação de empeúo poderá ocorrer sobre outas
despesas, com exceção:
b)
c)
d)
Rur Gi,eleral Vitorho, .141 - CEP 96200-31() - Foae (531 23L-l7ll - Far Í53)
e-Erit cErg'rvctorial[et.cou.br rlte: stt.caorra..io
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CÀMARA MUNICIPAL
DO RIO GRANDE
DOE óRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE
Estado do Rio Grande do Sul cÂuane MUNICIPAL DO RIO GRANDE
CAPITULO VI
DO NÃO ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS
I- das despesas com pessoal e encargos;
II- das despesas necessárias para o atendimento
da educação da população;
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
m- das despesas necessáriÍs para o atenÍlimento à
saúde da população;
IV- das despesas de caráter continuado
indispenúveis a manter o frrncionamento dos
serviços administrativos.
§ 3'- Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste
artigo, o Poder executivo comunicará ao t egislativo, até o ügésimo dia do mês
subseqüente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das
estimativas de receita e despesas, o montante que caberá a cada um na
limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 4"- O Legislativo, com base na comunicação de que frata
o § 3', publicará ato, até o final do mês em que ocorreu a comtmicação,
estabelecendo os montantes limitados de empenho e movimentação financeira.
§ 5'- Não ocorrendo a limitação de empeúo e movimentação financeira de
que trata este artigo, fica a cargo do Sistema de Controle Intemo a
comunicação ao Tribrmal de Contas do Estado, confomte anibüção preüsta
no art. 59, caput e inciso I da Lei Complementar n" l0l/2000 e art.74, § 1'da
Constituição da República.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 3S O Poder Executivo e Legislativo manterão sistema
integrado de execução orçamentária que permita o cumprimento do Art. 166, §
1', II da Constituição da República.
Art. 3G Para fins de cumprimento do artigo 62 da Lei
Complementar n' l0l/2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou
congêneres, com a União ou o Estado, com üstas:
ao firncionamento de serviços banciirios e de
seguÍança pública;
a possibilitar o assessoraÍnento técnico aos
produtores rurais do Município;
ItRua C}etreral Vltoriro, 441 - CEP 96200-310 - Foae (531 23l-l7ll - far (531
c-trrit cEÍganetoria.hct.colr.br dtc: wvr.cao.are.rlograa
CÂMARA MUNICIPAL
DO RIO GRANDE
.ra.gov,
DOE óRGÃOS, DOE SANGIIE: SALVE VIDAS!
t-
Ée
i
Estado do Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNICIPAL Do RIo GRANDE
III- à utilização conjunta, no Municipio, de máquinas e
eqúpamentos de propriedades do Estado ou União;
ry- a cadencia de servidores para o funcionamento de
cartórios eleitorais.
Art 37- Esta Lei enfia em ügor na data de sua publicação.
Rrra Geler.l Vltoriao, 441 - CEP 962(x)€lo - roac l5Íll 23L-l7ll - FrI Í531 231-1786 - Rio GÍ.DdG - RS
e-Ealt cEÍíavetoriahet. corn.bÍ eltc: wss. camara.riogÍaade.rs. gov.bÍ
DOE óRGÃOS, DOE SANGIIE: SALVE VIDAST
CÂMARA
DO RIO
IvtIJNICIPAL
GRANDE
PRÉàÍDE
VIS
Estado do Rio Grande do Sul
Assunto
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
COÜtrSSÃO DE FINA-IITÇAS
Ementa:
PARECER
Rio Grande, r$ de
Presidente
Esta COMIS§ÃO apos apreciar a seguinte ernenda anex4 !.ota pela
inadmissiblidade da mesma , ústo que a presente proposia dweria consignar o àor
orçado para execução do pÍetendido, sem o que torna-se inüável.
r<)
Membro
{
CONSELHO MI.]NICIPAL DE SAI.]DE
C.M.S.
Rio Grande, 08 de setembro de 2003.
Of. n" ü73lo3.
Senhor Vereador,
Solicitamos a V.y. a inclusão da emenda na LDO pataãN4 a
construção de um posto no Jardim Humaitá, visando a expansão do Programa de
Saúde da Família(PSF) nesta região, conforme Ata no 167 da Plenária do Conselho
Municipal de Saúde de 08 de novembro de 2001, em anexo.
Presidente
Ilmo. Sr.
Sandro de Oliveira
MD. Presidente da Comissão de Finanças da Câmara de Vereadores
Nesta
I
ATA 167 CMS
Aos oito dias do mês de novembro de 2001, reuniu-se ordinariamente o Conselho
Municipal de Saúde, na sede do Conselho, cito à Rua Major Carlos Pinto, em primeira
chamada às dezenove horas e em segunda chamada as dezenove e trinta horas com a
seguinte pauta: 1) informes; 2) discutir e encaminhar correspondência da Dra. Sílvia, 3)
discutir e encaminhar correspondência da Sta Casa sobre inadimplemento por parte do
SUS; 4) discutir e encaminhar solicitação da Sta Casa para Íevogar deliberação do
Conselho de 06/09/01; 5) discutir e deliberar sobre solicitação de um nebulizador à
Associação de Moradores da Cibrazem; 6) discutir e aprovar as atividades do PSF; 7)
discutir e encaminhar solicitação da Sta Casa no sentido de designar representantes a
acompanha-los à audiência com a Secretaria Estadual da Saúde; 8) escolher representantes
ao encontrol3 anos de reforma da saúde no Brasil de 10 a 12 de dezembro de 2001 em
Porto Alegre; e 9) assuntos gerais. Dando inicio à reunião, passou-se à corres Dondência:
a) convite da Câmara Municipal do Rio Grande para mostra do acervo do deputado Carlos
Santos; b) da Câmara Municipal do fuo Grande para comemoração dos 100 anos da
chegada dos Salesianos e. Rio Grande; c) da ONG Água e Cidade (de Curitiba)
conclamando a participação na Campanha pelo esgoto sanitário (solicitando ao Conselho
de Saúde a buscar apoio junto à Sociedade pela assinatura de instrumento em anexo); d) do
Comitê do Orçamento 2002 informando a constituição da Comissão e objetivos. Solicita
sugestão para elaboração da Lei Orçamentária Anual; e) da SMS informando que
acontecerá em 2612'7 /28 de novembro seminário sobre DSTs/AIDS (convite); f) da Dra
Cláudia Rajão justificando a ausência à reunião; g) justificativa do cons. Sergio De La
Rocha pela ausência às reuniões do Conselho Superior do Hospital Universitário
(CONSUP); h) da Comissão de greve dos médicos da Prefeitura Municipal convidando
para mesa sobre discussão da saúde e a questão da greve dos medicos; i) associação de
moradores da Humaitá e Vila Maria Jose reivindicando posto médico para extensão do
PSF; j) Erabétia Simões Gonçalves informando da agenda da Coordenação do CMS com a
Procuradoria da República para manifestar preocupação com a nâo liberação de verbas do
orçamento do Conselho por parte da Secretaria para os conselheiros participar de eventos,
de conferências, entÍe outras atividades; também informaram das dificuldades de
acompanhamento do CMS das verbas que são repassadas à Prefeitura para a saúde; k)
Rodolfo Britto informa que a Santa Casa encaminhou convite ao CMS para participação no
evento de inaugurações lá ocorridas nesta semana e não notou a participação do Conselho
(Sr. Manoel informa que não recebeu convite); detalha as novas melhorias; l) Eliana
Pereira informa que na segunda-feira foi chamado pela Câmara de Vereadores sobre
fundações com palestrante da Cidade de Santa Rosa; expôe pontos principais da palestra:
dedicaçao exclusiva do médico, rede informatizada, salários, prédio em que funcionam
todos os conselhos, etc; m) Vicente Pias fala da preocupação da FURG em relação aos
órgãos de controle na fiscalização das fundações de apoio que não podem contratar
pessoal; n) aBnf. Zelionara Branco informa da seleção para agentes municipais de saúde
que está ocorrendo para preenchimento de 32 vagas; diz que Rio Grande tem repactuadas
três equipes de PSF, estando o número de agentes relacionado com o número de equipes; o
Sr. Visione representará o CMS na fiscalização da prova que ocorrerá no ginásio Saraiva.
O) Dr. Marm Antônio Freitas dá informes do andamento da greve dos médicos do
Município e das reuniões com vistas à negociação; não houve acordo, continuando os
médicos em gÍeve; p) Luiz Carlos Lunkes informa do pedido feito ao CMS sobre a
construção de posto médico; q) Manoel Ribeiro Neto informa que o CMS encaminhou a
SMS o pedido de publicação de nota de apoio à greve dos médicos do Município ao que
Brancao complementa dizendo que recebeu o pedido para publicação e o Secretário iria
tomar providências após consulta à administração; r) Rodolfo Britto informa da crise da
saúde com sobrecarga à Sta Casa e ao HU S n : corres
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2
, sig-4i4@9g11qq; A plenária decide inverter a pauta e colocar o ponto seis:
PSF. A Enf Zelionara Branco traz a proposta de ampliação do PSF do CAIC (á,rea e
equipe) para abranger Vila Marluz e Vila Maria. Fala de cadastro dos moradores in loco.
Expôe de forma ampla a proposta. Rodolfo Briuo pergunta de onde sairão os recursos?
Romeu Selistre informa que há um incentivo do Ministério da Saúde, sendo a maior parte
bancada pelo Município. A proposta foi aprovada por unanimidade. Volta-se ao §9gg!9
DO nto de Dauta: Erabétia Simões Gonçalves Neto [ê oficio da ex-presidente do Conselho
Municipal da Saúde que explica todos os episódios que ocoÍreram em sua gestão
relativamente a SMS Prefeito Municipal que acabaram levando à sua exoneração da
Presidência do CMS. Lê ainda a nota explicativa do Secretário de Saúde, Dr. Ari Feris,
sobre a ex-presidente em acordo judicial. Após, lê oficio do Prefeito Municipal de maio de
2001 afirmando que o Ministério da Saúde tinha determinado seu afastamento do Conselho
por falta de representatividade. Erabetia Simões Gonçalves informa que em todos os
conselhos houve arbitrariedade pela obrigatoriedade da saída de servidores do município.
Erabétia propõe que se encaminhe uma consulta ao Conselho Estadual de Saúde sobre a
competência desta comissão e se saiba do parecer da comissão de auditoria do Ministerio
da Saúde que esteve no Município. Após várias intervenções, foi dado o seguinte
encaminhamento com aprovação com um voto contra. a) enviar correspondência à
Comissão Auditora do Ministerio da Saúde (MS) que auditou a SMS, solicitando por
escrito o paÍecer que foi dado sobre a participação da Sra. Sílvia Lúcia de Castro Oliveira,
funcionária da SMS, como representante de entidade usuiíria no CMS. Este parecer gerou o
afastamento de mais funcionários de outros conselhos municipais culminando com o
desligamento da Sra. Sílvia de sua entidade Família Gaúcha Down bem como sua
renúncia como presidente do CMS. Juntamente encaminhar cópia dos oficios enviados pela
conselheira" inclusive o da Família Gaúcha Down e o do Sr. Prefeito Municipal; 2)
encaminhar oficio ao Conselho Estadual de Saúde perguntando qual a legitimidade que
tem uma Comissão de Auditoria para dar parecer neste sentido; 3) encaminhar os mesmos
oficios à SES, explicar a situação e pedir parecer; 4) de posse de respostas, fazer os
encaminhamentos necessários para esclarecer o Prefeito Terceiro Donto de Dâuta:
inadimplem ento do sus. Rodolfb Britto informa das glosas da Santa Casa e da decisão
da justiça de condenação do Govemo Federal, Estado e Município a pagar valores não
pagos e não glosar mais. Essa decisão foi tomada em outubro e as glosas continuaram.
fliana fala dos tetos impostos pelo Governo Federal, limitando o atendimento à população.
E contra tetos e contra glosas. Não dá para conviver com a política de limitação. Vicente
Pias fala também das glosas ocorridas no ambulatório do Hospital Universitário. Eliana
Pereira diz que o que falta aqui e uma politica de saúde; a rede de saúde está
desorganizad4 os postos, os programas. Erabetia Simões Gonçalves tambem se refere às
políticas do Governo do Estado no sentido de organização do sistema com aumento de
recursos. Elaine Pinheiro diz que tem que se reforçar a assistência básic4 os programas
preventivos. Manoel fubeiro Neto diz que a Santa Casa tem um setor juridico muito
atuante e a justiça deve ser sempre buscada. Hélio Custódio diz que as glosas dos
prestadores privados têm sido em torno de 50%. E a burocracia tem aumentado muito.
Rodolfo Britto pede para retirar o quarto ponto de pauta e propõe que o Conselho se
mobilize junto c.om os hospitais para conseguir aumentar o teto de ambulatórios e
internações para fuo Grande numa agenda com a Sra. Secretária de Saúde do Estado
Eliana Pereira, Erabétia Simões Gonçalves, Marisa Mirapalheta, Manoel Ribeiro Neto se
propõem a acompanhar a agenda. Ficou em aberto a novos conselheiros para acompanhar a
agenda. Ficou aprovado tambem que caso se obteúa êxito, o assunto volta à pauta. fulq
Donto de Dauta. nebulizador para associação de moradores da Cibrazem. Eliana Pereira e
Erabétia posicionam-se contra, já que estes devem ficar nos postos de saúde, sendo de
competência da Secretaria Municipal de Saúde. Brancao sugeÍe que se convide o
Presidente da Associação de MoradoreVara se posicionar sobre o pedido. Santa Bilhalva
k /,'/ _</-v\
J
, diz que por causa do uso do "berotec" sem acompanhamento técnico constitui-se num
problema. Visione diz que e muito importante o bairro possuir um nebulizador. Manoel
Ribeiro Neto fala da competência técnica necessária. Erabetia sugere deliberação em
contrária. A proposta colocada em votação: negar pedido e solicitar comparecimento do
Presidente da Associação para receber as explicações dos motivos pelo CMS.
Considerando o horário limite, a
secretário, Vicente Mariano da Sil
I (A
foi encerrada e esta ata vai assinada por mim
va e pelo Sr. Presidente Manoel fubeiro Neto.
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L
Estado do Rio Grande do Sul cÂuene MUNIcIPAL Do RIo GRANDE
coMrssÃo DE FrNANÇAS
Assunto Ementa:
PAR CER
Esta COMISSÃO após apreciar a seguinte ernenda anex4 vota pela
inadmissiblidade da mesma , em que pese a importância da obra pretendida, a mesma não
consta no PPA.' portanto, incompatÍvel.
RJoGrande, $ de de 2003
Presidente
u,tltb
iVíembro
Rua cicDerôl vltoriBo, .141 - cEP 962«!.310 - trone (531 23t-Lzlt - Fer (s3l 2gt-17a6 - Rto GÍardc - Rs
e-mail: cmrgavetodalaet.cotr.br glte: srpw.camara.riograrde.Ís.gov.br
DOE óRGÃOS, DOE SAITGTIE: SALVE VIDASI
fuo Grande. 03 de setembro de 2003.
Exmo. Sr.
Ver. Sandro de Oliveira
Câmara Municipal do Rio Grande - RS
Nesta
Prezado Vereador,
Solicitamos seu apoio para incluir no orçamento para2004 a verba de
RS 70.000,00 ( setenta mil reais ), destinada às obras de contenção de
cheias no lado par do Canalete da Major Carlos Pinto, fundos da Ex-Fábrica
Almeida.
As obra referidas irão favorecer 500 famílias no perímetro das ruas
Marechal Deodoro, Esperidião de Freitas, João Salomão Filho, São
Domingos Sávio, Maria Alvina Cavalheiro e Major Carlos Pinto, que
sofrem enchentes em suÍls casas quando as águas do canal se elevam.
O que se necessita realizar é uma mureta de 70cm. nos fundos da ExFábrica Almeida ate o lado impar da rua Major Carlos Pinto: uma comporta
metálica na secção do Canalete e uma bomba para reduzir o nível da lâmina
de água do Canalete quando a comporta estiver fechada,
No ano de 2002 foi executada pela iniciativa particular uma mureta
de 70cm na rua Marechal Deodoro, o que minorou o problema.
Com a obra acima indicada se espera resolver essa dificuldade que se
arrasta há mais de trinta anos e que ficou mais grave porque em razão da
invasão dos terrenos de marinha" nos fundo das Ex-Fábrica Almeida, houve
elevação dos terrenos que serviam de bacia de captação.
Esperando contar com seu apoio, apresentamos nossas
Respeitosas Saudações
Prof João Marinônio Carneiro Lages
Fones: 2328271 I 2315574
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que contera
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PROJETO DE LEI N9 039, DE 29 DE JULHO DE 2003. /
DISPÕE SOBRE AS -DIRETRIZES PARA A ELABORAÇAO DA LEI
oBçAMENTÁntA
- OÉ 2OO4 E OÁ |
ourBAS PROUDÊNCIAS. y
I
CAPiTULO I
DAS DiSPOSIçÕES PRELIMINABES
a)valores das receitas e despesas pÍoietadas para os
exercícios exigidos:
ãiã""ià.t" piojetado da dívida fundada ê flutuante até o
exercício de 2006;
;;;õ; d" fairimônio municipal noq exercícios-de 2000 a
ãobz. o'".tr.ando a origem e aplicaÇão dos recursos com a
alienaçào de ativos;
d)demonstrativo da estrmativa e compensação da renÚncia da
expansão das desPesas
nominal e Primário Para
lll - Anexo de Biscos Fiscais;
receita;
elãeÀonsttatiro da margem de
àbriqatórias de caráter continuado;
frn,le"tas Oe resultados íiscais
2004 2006:
Ito
Art.19-Sãoestabelecidas,emcumprimentoaodispostono
artigo 165. 5 Zi, O" constiúiçao, as diretrizes orçamentárias do Município para
2004. comPreendendo:
I - as prioridades e metas da Administraçáo para 2o-0!'- .^=^ .
ll ' a estrutura, organização e diretrizes para a execuçao e
alteraÇões dos orÇamentos do Município para 2OO4;
lll - as dispãsiçoes relativas às despesas do Município com
pessoal;
lV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária
rto \lr rnicípio
Parágralo Único - Faz paíe integrante desta Lei os seguintes
documentos:
I - Anexo de metas e prioridades para 2OO4;
ll - ane,o ãã Metas Fiscais para os exercícios de 20o4i2006
I
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO t I
lV - Relatório dos projetos em andamento e posição sobre a
situação de conservação do patrimônio público e proviôências a
serem adotadas Pelo Executivo.
CAPITULO II
DAS PRIORTDADES E METAS DA ADMINISTRAçÃO PABA 2004
Seção I
Da Organização dos Orçamenlos do Município
Afl.2e - Em consonância com o artigo 165, § 2e, da
constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2004 são
as especificadas no Anexo.de Metas e prioridades que integra esta Lei.
Parágralo Único - Os valores constantes no Anexo de que trata
este artigo possui caráter indicativo e nào normativo. devendo servir de
iáerOnciã para o ptanejamento, podêndo, a lei orçamentária atualizá-los.
CAP|TULO III
A ESTHUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETBIZES PARA A
EXECUÇÀO E ALTEBAÇOES OOS ORÇAMENTOS DO
-
MUNICiPIO PARA 2OO4
C7
)
Arl.49.osorçamentosdiscriminarãoadespesaporunidade
oÍÇamentária, detalhada poi calegoria de programação (créditos
,-, àriamentários) com suas respectivas dotações'
§ 1e - As atividades' projetos e operações 9tp."9':lt^
poderão ser
desdot,,raclos em sut,titJúi firop'ài"út e subalividades) abertos por Decreto
do pc.,.re, Executir,,, pur, ãJã.lii"ár sua localizaçâo íís':a integral ,Plt:11' -o^tl
ainda. atender a .l"ssiii"aiao por fonte de recursos (recJÍsos vinculados\' nac
podenco rraver atteraçããiã"tàtp"ttiuas finalidades produtos' unidades de
nledida e vatoÍes. estJ[ãrecioos p"r" o r"rp".tivo título (projeto, atividade ou
ooeraçào esPecial)
§ z'Ç - As categorias de programaç-ão de c:';e trata esta Lgr--serâo
identiíicadas no proletoê Éi orçamentá'ia por programas' atividades' proJetos
Itir;ü;i'i'li;E
e autarquias.
Ad. 3a - Os orçamentos Íiscal e da seguridade
.
so-cial
compreenderão a programaÇão dós Poderes do Município' seus fundos' órgáos
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO G
GABINETE DO PREF
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An. 6q - O projeto de lei orçamentária que o poder Executivo
erlcar)rirlhara aO LegislativO será Constituído de:
| - texto da lei;
ll - quadros orçamentários consolidados;
lll - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
lV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o
a(igo 165. § 5?. inciso ll. da ConstituiÇào e
V - discriminação da tegistação da receita e da despesa.
(eíererlle ao orÇamento Íiscal.
Art. 7e - Para efeito do disposto neste capítulo o Poder
Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo, até 30/10/2003, sua
ou operações especiais, e respect;vos subtítulos com vinculação de suas
metas físicas ao anexo de metas e prioridades de que trata esta Léi.
Art, 50 - A lei orçamentária discriminará em unidades
orçamentárias e/ou em categorias de programação específicas as dotaçôes
destinadas:
l- a Íundos especiais;
ll - às açôes de saúde e assistência social;
lll - ao pagamento de beneÍícios da previdência, para cada
categoria de beneÍício;
lV - aos ôréditos orçamentários que se relacionem à
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE;
V - à concessão de subvenções econômicas e subsídios;
Vl - à participação em constituição ou aumênto de capitat de
empresas;
Vll - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das
unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;
Vlll - às despesas com publicidade, propaganda e divutgação
oíiciaf : e
lX - ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em
;ulgaclo consideradas de pequeno valor.
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Parágralo Único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei
crÇarllentaria COntera:
l- exposiçáo circunstanciada da situaçáo econômicoíirrarrcsi,3. inÍormarrCo. saldos de créditos especiais. situaçâo esperada dos
restos a pagar ao Íinal do exercício e outros compromissos Íinanceiros
exigíveis;
ll - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente,
dos principais agregados da receita e da despesa.
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iffi §A'afl-'
Estado do Rio Grande do Sul :
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
L
l{,t';li:'ii:i'{i;E ly
respectiva proposta orçamentária, para íins de consolidação do projeto de lei
orçamentária, observadas as disposiçôes desta Lei.
Seção ll
Do Equilíbrio enlre Receilas e Despesas
Art. 10- O Poder Execulivo elaborará e publicará. até trinta
(301 (1;3s aPCS a oublicaçào da lei orçamentária Para 2OO4 cÍonograma de
desenrbclso mensal paru o exerciclo
Comr ementar nç 101 de 2000.
nos termos do artigo 8r da Lei
(l'
Ad. 8q - A Lei orçamentária conterá reserya de contingência
constituída de dotaçâo global e corresponderá, na lei orçamentária a, no
mínimo, dois por cenlo (2y") da Receita corrente Líquida prevista para o
MunicÍpio e :
' l- se destinará a atender a passivos contingentes e eventos
Íiscais imprevistos, considerando-se, neste último, a insuficiência de recursos
dotados no orçamento e a necessidadê de novos créditos orçamentários;
rí- ficará sob a coordenação do órgâo responsável pela sua
destinação; e
lll - será controlada através de registros contábeis no sistema
orÇatnentáÍio.
§ 1c - Não será considerada, para os efeitos do percentual de que
trata o caput, a resêrva à conta de receitas vinculadas e diretamente
arrecadadaà dos Íundos e das entidades da administração indireta' cu.ia
utilizaçâo Íica autorizada até o limite previsto na Lei Orçamentária'
§ 2o - A reserva de contingência. como fonte de recursos para a
abertura de ciéditos adicionais para outros eventos fiscais não poderá exceder
à previsão contido no Anexo, com exceção do mês de dezembro de 2004,
quando poderá ser revertida a reserva à conta de passivos contingentes'
áir"ns " Eventos Fiscais e utilizada livremente Como fonte de recursos para a
abertura de créditos adicionais.
Art.9e' Para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar ne
101, de 2000:l- integrará o processo administrativo de que trata o artigo 38
- da Lei nq g.666. ae Zíde junho de 1993, bem como os procedimentos de
àãsapropriaçao de imóveis urbanos a quê se refere o § 3e do artigo í82 da
Constituição. o impacto orçamentário e íinanceiro;
ll - entende-;e como despesas irrelevantes para Íins do § 3e do
artigol6daLeicomplementarlol/2ooo.aque|ascujovalornãoultrapasseos
tinriies a que se reÍerem os incisos I e ll do aftigo 24 ca Lei ne 8.666, de 1993.
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
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§ 1e - Para Íins de elaboração do cronograma do Poder Executivo,
o Poder Legislativo, em até dez dias da publicação da Lei Orçamentária,
encaminhará ao Executivo a sua necessidade de repasses Íinanceiros,
estabelecidas mensalmente, para o exercíclo de 2004.
§ 2e - No caso do Poder Executivo, o ato referido no capul e os
que o modificarem conterão: l- metas bimestrais de realizaçáo de receitas, conforme
disposto no artigo 13 da Lei Complementar ne 101, incluindo seu
desdobramento por origem de rêcursos.
ll - demonstrativo da despesa por programas de governo.
Seção l1l
Dos Flecursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias
Compreendidas os Créditos Adicionais Destinados ao Poder Legislativo
Art. 1í - O Poder Legislativo do Município terá como limite de
despesas em 2O04, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta
orçanrentária, a aplicação do pêrcentual de 7o,L ( sete por cento ) a receita
tributária e de transÍerências do Município aferida em 2003, nos termos do
artigo 29A da constituiçâo da República, acrescidos dos valores relativos aos
inativos.
§ Iç - Para efeitos do cálculo a que se refere o caput considerarse-á a receita efetivamente arrecadada até 30 dias antes dO encerramento dO
pÍazo para a entrega da proposta no Legislativo, acrescida da tendência de
arrecadaçâo até o final do exercício.
§ 2o ..\o término do exercício será levantada a recêita
eíetivanlente anecadada para Íins de repasse ao Legislativoficando
estat)etecidas as seguintes alternativas em relação a base de cálculo utilizada
para a elaboração do orçamento:
l. caso a receita efetivamente realizada situe-se em
patarlrares iníeriores aos previstos. o Legislativo indicar'á as dotaçôes a serem
continoenciad.s ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder
ExecutiVo
ll - caso " lscgita efetivamente realizada situe-sê em
os creditos
b
Ob
patarrlares superiores aos previstos. o Legislativo indicará
oíÇa,'rentarios a serem suplementados'
Arl. 12' Para os efeitos do artigo 158 da Constituição da
Reprilr'ca os recursos co,,eipondentes às dotaçôes 9rÇam11táli1:^d^19â::ti
,vl,,;;;,p;i. irrclusive os oÍiundos de créditos adicionais seráo entregues ate o
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dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso a
elaborado pelo Poder Legislativo, observados os limites anuais de 7o/" sobre a
receita tributária e de transferências de quê trata o artigo 29A da Constituição
da Flepública, eÍetivamente arrecadada no exercício de 2003, ou' sêndo esse
valor superior ao Orçamento do Legislativo, o limite de seus créditos
orçamentários, acrescidos, se for o caso, dos créditos adicionais.
§ 1e - Em caso da não elaboração do referido cronograma, os
repasses se ãarão na Íorma de duodécimos mensais, iguais e sucessivos,
respeitados, igualmente, os limites de que trata o caput'
§ 2a - Considera-se receita tributária e de transÍerências para fins
de cálculo dio orçamento do Poder Legislativo, desde que efetivamente
arrecadadas:
a)os impostos;
b)as taxas;
c)a contribuição de melhoria;
dia divida ativa de impostos. taxas e contribuições de melhoria;
e)o lnrposto de Renda Retido na Fonte- IRRF;
Í)a Coia-Parte do lmposto Territorial Bural - ITR
già coà p"rt" do lmposto sobre a propriedade de Veículos Automotores -
IPVA;
hlo valor bruto arrecadado da Transferência da Cota-Parte do lmposto
sotre Circulação de Mercadorias e Serviços-ICM-S;
i)o vator bruto arrecadado da Transferência da LC n! 87196;
irào valor bruto arrecadado do Fundo de Participação dos-Municípios;
'ki;;"; bruto arrecadado da Cota-Parte do lPl/Exportação;
Art. 13 - O repasse financeiro relativo aos créditos
orçamentárlos e aOicionais será feito diretamente em conta bancária indicada
pelo Poder Legislativo.
ParágraÍo Único - Ao final do exercício Íinanceiro o saldo de
Íecursos será devõlvido ao Poder Executivo' deduzidos:
|.osValorescorrespondentesaosrestosapagardoPoder
Leqislativo.
ll - oS valores neceSsáriOs Para:
a) obras " inrãitiÃã"ios do poder legislativo que ultrapassem um
exercicio t'nuli"o',1i,o..
desde que justificados pelo Presidente do Legislativo'
Arl. 1J - A Erecuçáo orÇamentária do Legislativo será
indeDe.Cente rnas 'r:egrada aã e*"c'ti'o para Íins de c -'1:abilização'
0
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEIÍURA MUNICIPAT DO RIO GRANDE
I{iI;t:iiI.iI;E GABINETE DO PREFE!TO ' /./,
"i:'il*rsiÍ* Paràgralo Único: Em não sendo possível a integÍação
sistemas contábeis a Câmara Municipal enviará até o dia 05 de cadâ m
--L
ido§
es, a
demonstração da execução orçamentária e contábil do mês e até o mês
anterior para fins de integração à contabilidade geral do MunicÍpio.
Seção lV
Das Normas Relativas ao conlrole de custos e avaliação dos Resultados
dos programas linanciados com recursos dos orçamentos
Art. 15 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas
nesta Lei, a escrituração iontábil será efetuada de forma a propiciar o controle
dos custos das açõese a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 16 - Os serviços de contabilidadê do Município
organizarão sistema de custos que permita: ' a)mensurar o custo dos produtos das ações governamentais;.
b)mensurar os custos diretos e indiretos dos programas de
governo;
ã;identificar o custo por atividade governamental e órgáos;
d) a tomada de decisões gerenciais'
Art. 17 ' A avaliação dos resultados dos programas de
governo se Íará de forma contínua pelo Sistema de Controle lnterno do Poder
o{
?
Executivo.
§ 1e - A avaliação dos resultados dos programas dê .governo
consistirá em anátise .ãoãã à"r"rpenho da .gestão. governamental através
da movimentação dos inOitáOo'"t de desempenho' conjugando'os com o custo
das aÇÕes que integ|,am-áípioóàt"t e a evolução em termos d.e realizaçáo
ãã. p.ort"'. oas açoes á-o'atúgimento de suas metas Íísicas, de forma que
;;;ri ;;;;'ini.t.àao " a fiscaiização externa. concluir sobre a eficiência das
-
ãçà"t forernamentais e a qualidade do gasto público'
§ 29 - Anualmente em audiência pÚblica promovida para fins de
propiciar a t,anspa'ciã;;
-;
" participação popular na lei de diretrizes
6rçartrentárias. o pooe' É*ecitivo avaliaiá'
-perante
à sociedade' a eíicácia e a
eÍiciência da gestão oltà"ttà''oô o planejamento realizado em comparação
com o executado no;;; .à-r"rãr"'"o..indicadores de desempenho. aos
valores gastos e as 'etlslisi"as
relacionadas com os produtos das ações'
(
I
iiil6fit'
#; Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Itir;t;ill;;E GABINETE DO PREFEITO
cu mprimento
101 2000.
(
Seção V
Da Disposição Sobre Novos Projetos
Art. 18' Além da observância das prioridades e metas de que 0
trata esta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão
projetos novos após: l- tiverem sido adequadamente contemplados todos os
projetos e respectivos subtítulos em andamento com recursos necessários ao
iérmino do projeto ou a obtenção de uma unidade completa;
li- estiverem assegurados os recursos dê manutenção do
patrimônio público e, efetivamente, o Poder PÚblico estiver adotando as
medidas necessárias Para tanto.
§ 1a - Não constitui inf ração a este artigo o início de. novo projeto'
mesmopossu-indooutrosprojetosemandamento.casohajasuficienteprevisão
;;;;.;it* orÇamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em
andanrento e novos.
5 Ze - O sistema de controle interno fiscalizará e demonstrará o
"Oo parágrafo único do artigo 45 da Lei Complementar ne
,l
§ 3t - E condição para o início de projetcs' devendo con:ta! q?
procedin'tento"de que trata o artigo 38 da Lei ne.8 666 93' ou do procedimento
ã;;;;p; ;, casos de contra-taçôes com valores estimados inferiores aos
ãr"i.tã! no
-artigo
24. I e ll da reterida Lei, a referência de atendimento ao
ãrtigo aS da Lei dL Responsabilidade Fiscal'
Seção Vl
Da Transíerência de Recurso" pà" as Entidades da Administração
lndireta
Arl. 19 - O Município poderá efetuar transferências
financeiras intraoovernamãntais, autorizadas em. lei especíÍica conforme
preconiza a constituiçã.
";;-;i.üül'!?-^11'!j^'6; vlll a entidades da
ad,rri,'istraÇào indireta ate os limites ngçg5sirioS à manutenÇão das entidades
ou invesrimentos p'e,istosãq;; ;ã" ;;itt{it]"^it" oisoonibilidade rinanceira'
iÃpe;taoos os limites orçamentários das entroaoes'
SeÇão vll
DasTransÍerênciasdeRecursosparaosetorPrivado
Subseção I
Dos Recursos Destinados ' ãntio'd"t Privadas sem Fins Lucrativos
I
1. I
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JA. ,í--,
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITUBA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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i'l Itll;t';;i'ili;E
jn
Art. 20 - E vedada a inclusáo, na lei orçamentária e em s
0 créditos adicionais, de dotâções a título de subvenções sociais, ressalvada
aguelas destinadas a entidades Privadas sem Íins lucrativos, de atividades de /1
natureza continuada, que Preencha m uma das seguintes condiçôes:
sejam de atendime nto direto ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, saúde, educação e estejam registradas na
Secretaria Municipal de Cidadania e Ação Social, após a aprovação do
L
Conselho Municipal de Assistência Social;
ll - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza
filantrópica, institucional ou assistencial;
lll - atendam ao disposto no artigo 204 da Constituição' no artigo
61 do ADCT, bem como na Lei nd 8'742, de 7 de dezembro de 1993'
ParágraÍo Único Para habilitar-se ao recebimento de
subvençôes sociaÉ, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar
ãáãr"iuàao de funcionamento regular nos últimos dois anos' emitida no
exercício de 2003. e comprãrànte dL regularidade do mandato de sua dirêtoria.
Arl.21 - Fica autorizada a inclusão de dotações' na lei
orcamentária e em seus créditos adicionais' a título de "auxílios" para
ã'liã.J"i pr"adas sem Íins lucrativos e desde que sejam:
l- de atendiÀento direto e gratuito ao público e' voltadas para o
ensi.o especiat or. 'ep'eiántativas
dã comunidade escolaÍ das escolas
piüi,átliààuais e municioais do ensino fundamental:
ll - caoastraáãs-r"ú " Secretaria Municipal de Meio Amlientgl
para recebinlento oe recuisós oriundos de programas ambientais' doados por
oÍgan,smos internaclonals ou agências governamentais estrangeiras;
lll - voltadas óáããi "çoãt
de saÚde e de atendimento direto e
oratuilo ao público. p'",t'j"i*-p' "niio"o"t
sem.Íins rucrativos' e que estejam
i"ãit''áo* la Secretaria Municipal correspondente:,
lv signatariãt àã útt"to de gestão com a AdministraÇão
Publica MuniciPal.
V - consórcios intermunicipais' constituídos
entes pÚblicos. legalmente constituídos;
| -- qualificadas como Organizaçào da
lntêresse PÚblico
exclusivamente Por
Sociedade Civil de
PaÉgralo Único- Sem preiuízo d-a observânc a das condiçÕes
ect.rt êrecidas neste a,tigo.'ãlnJ*ao'O" dotações- na rei orçamentária e sua
erecr :àc depencerão. ;'r,ã; ü-tú'Éi aprtaçac dos recursos devendo
ocoÍrr, a devoluÇã3 oos 'âroies
no caão de desvio de finalidade'
9
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABTNETE DO PREFEITO ll,-/
Subseção L l
Das TransÍerências às Pessoas Físicas e Jurídicas'
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Itii;i';'iiiii;ts
M u nicipal
pessoas Ít
encargos
captação.
101 2000
/"
Arl. 22 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
atêndêr nêcêssidades de pessoas fÍsicas, além dos programas já instituídos de
assistência social, saúde e educação, constituindo-se em exceção, quando
aprovado auxílio pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art.23- A transferência de recursos públicos para cobrir
déficils de pessoas jurídicas, além das condições fiscais previstas no artigo 14
da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando for o caso, deverá ser autoÍizada
por lei específica e, ainda,'atender a uma das seguintes condições:
I - a necessidade deve ser momentânea e recair sobre a empresa
ou entidade estabelecida no Município, cuja ausência de atuação do Poder
Público possa justificar a sua extinção com rêpercussão social grave no
Município, ou aínda, representar preiuízo para o Município, seja econômico'
cullural, turístico ou social;
ll - incentivo fiscal para a instalação e manutenção de empresas
industriais. comerciais e de serviços, nos termos do que já dispõe a Legislação
Ç b
I
ú
lll - No que se refere à concessão de empréstimos destinados a
sicai e juridicas, estes Íicam condicionados' além do pagamento dos
fi,ianceiios de juros não inferiores a 121'o ao ano' ou ao custo de
nos termos do que dispõe o arligo 27 da Lei Complementar no
'
a) destinação dos recursos através de Íundo rotativo;
b) íormalização de contrato,
cj aprovaçãó de projeto pelo Poder Público:
d) acomPanhamento da execução;
e) prestação de contas.
ParáqraÍo Único: Lei específica poderá conforme possibilita o
parágralo onico oá anigo ii da LC n" 1olizooo' estabelecer subsídio para
pmnrpslimos de oue tr"tr-o i*iio lll desfe artigo' hipótese em que a lei
' 'i crédito orçamentário próprio grçarDentariâ eStal'elecer€
AÍl-24- Os Projetos de
serão aPresentados na Íorma e com o
orÇan'entaria anual
lei relativos a cráJitos adicionais
Jetalhamento estabelecido na lei
l0
Seção Vlll
Oos Créditos Adicionais
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PREFEITURA MUNICIPAL DO BIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
§ 1e - A lei orçamentária conterá as previsões ê limites em
Izados a abrirem, p
It ri, (; ta \\t, E
Íicarão o Poder Executivo e o Legislativo auto
próprios, créditos adicionais suplementares.
§ 2o - O Poder Legislativo, Por
movimentação de seus recursos orçamentários.
ato próprio, Íica adstrito à
Iq
Art. 25 - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos
adicionaisexposiçãode.motivoscircunstanciadasqueosjustifiquemeque
úãiqr", as consáqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a
execuçáo das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos
respectivos subtítulos e mêtas.
CAPíTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES BELATIVAS AS DESPESAS DE CARATER
CONTINUADO
Seção I
Do Aproveitamento da Margem de Lxpansãodas Despesas Obrigatórias de
Caráler Continuado
Art. 26 - A compensação de que trata o artigo 17' § 2e da Lei
Complementar nc 101/2000, quando àa oiaçáo ou aumento das despesas
Joligãtãri"t de caráter àààtinuaoo, no âmbito dos Poderes Executivo e
üi.hi;;. úera- ,er. ,ãáti.ada a partir do aproveitamento da respectiva
ínaroeín de exPattsao.
Paràgralo Único Cada Poder manterá ccntrole sobre os valores
já aproveitado, o, ,rrg"t O" e*pánsao desde a ediÇáo da LC n0 101/2000'
Seção ll
Das DesPesas com Pessoal
Art.27 - O Poder Executivo publicará tabela de cargos
eíetivos e comissionaoos" i"tãfãntà do quad'o oeral de pessoal civil'
demc.rstrando os quantitaiiv;tã"lâiqot ocupados pór servidores estáveis e
náo-r,ctaveis e de aargos vagos'
Paràgralo Único O Poder Legislativo observará o cumprimento
do d;sDosto neste 3n;go. ,"ããti" atà própriã do Presidente da Câmara'
ll
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PREFEITUBA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Art. 28 - Os Poderes Executivo e Legislativo do Munic
Ârt. 30 -
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l{ii;i:ii'i'li;E
,G ô P \ »
terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para
pessoal e encargos sociais:
| - No Poder Legislativo, 7O'k das receitas de impostos e
transíerências arrecadadas em 2003, que cabem ao Poder, conforme artigo 29'
A da constituição Federal, excluídos os valores referentes aos inativos e
eventuais repasses de cunho extra-orçamentários e, também 5,7!, da Receita
Corrente Líquida de 2OO4;
ll - No Poder Executivo, 51 ,3% da Receita Corrente Líquida'
projetada paÍa2OO4.
Parágralo Úhico R revisão geral da remuneração dos servidores
municipais constãrá em categorias dó programação específica na Lei
Orçamentária 2004.
Art. 29 - Os projetos de lei sobre transformação de cargos'
bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos
sociais deverão ."r,
".ornpánhados
de manifeltação do Conselho Municipal de
Política Salarial de que trata o artigo 39 da Constituição da RepÚblica'
Para fins de atendimento ao disposto no artigo .l69'
Constituição, Íicam autorizados dependendo de ato
1
Lt
§ 1e. inciso
especiíico:
| - No Poder Executivo:
a)As concessÕes de vantagêns:
b)Aumento de remuneração;
c)Criação de cargos;
OlCriaçao dos emPregos Públicos;
eiCtlaóao das ÍunçÔes de coníiança;
,.--- ilh"tóir" do planà de carreira do Íuncionalismo público
municiPal;
f1Ált"àç0". de estÍutura das carreiras do quadro geral
de pessoal;
nlrí*.tür,"a por admissâo' por aprovação para-cargo
", Lrp,ego pÚblico ou desiqnação de funçâo, de
ãonfiança ó, .argo em comissâo com disponibilidade
de vagas;
DConüataçOet de pessoal.. Po' :1t"-?::o."al
interesse
óJúri"o. d'esde que atendidos os^-pres^supostos que
caÍacterizem toÀã-t"f' devidamente autorizados pelo
Poder Legislativo'
ll - No Poder Legislativo:
a)as concessões de vantagens;
b)aumento de remuneÍaçao;
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Estado do Rio Grande do Sul
PBEFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
: E cABtNETE Do pREFEtro
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c)criação de cargos;
d)criação dos empregos públicos;
e)criação das funções de confiança;
Itt( ) (; ta.\ \r,
o
f)alterações de estrutura das carreiras; Ll
g)investiduras por admissão por aprovação para cargo
ou emprego público, designação de função de
conÍiança ou cargo em comissão com disponibilidades
de vagas;
h)contrataçôes de pessoal por excepcional interesse
público, desde que atendidos os pressupostos que
caracterizam como tal.
Parágralo Unico As autorizações dos incisos I e ll deverão ser
precedidas da análise da repercussão sobre o percentual da despesa com
pessoal. nos termos do artigo 17 e71 da Lei Complementar 101, de 2000 e, a
veriÍicação do enquadramento na margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado, conforme anexo à esta Lei e a lei
orçamentária.
Art. 31 - No exercício de 2OO4 a realização de serviço
extraordinário, quando a despesa houvel ultrapassado os 51.3% (cinqÜenta e
um inteiros e três décimos por cento) e 5.7% (cinco inteiros e sete décimos por
cento). respectivamente. no Poder Executivo e Legislativo, exceto no caso
previsto no artigo 57. § 6c. inciso ll, da Constituição Federal. somente poderá
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos
que ensejam situações emergenciais de risco ou de pre.iuízo para a sociedade,
dentre estes:
tltpessoas ou bens;
ilt -
' outra alternativa Possível
(i
situação de emergência ou calamidade pública;
situaçÕes em que possam estar em risco a segurança de
a relação custo-benefício se revelar íavorável em relação a
Parágralo Único- A autorização para a realização de serviço
extraorrjinário. no âmbito do Poder Executivo e Legislativo' nas condiÇões
estabelecidas no caput deste artigo, Íar-se-á, respectivamente' pelo Prefeito
úrni.ipaf e Presiáente da Cámara' sendo os motivos devidamente
íundamentados no ato da autorização
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DAS DTSPOSIçOES SOBBE ALTERAÇOES NA LEGISLA
- TBIBUTÁBIA DO MUNICiPIO
Art. 32 - Na política de administração tributária do Município
íicam deíinidas as sêguintes diretrizes para 2OO4, devendo, até o final do
exercício, legislação específica dispor sobre:
| -' revisão no Código Tributário do Município'
especialmente sobre:
a) lmposto Predial e Territorial Urbano - IPTU:
'I .ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
2.Ter alíqiuotas diferentes de acordo com a localização
e o uso do imóvel.
b) a alteração na alíquota e na base de cálculo do
lmposto sobre Serviços de Oualquer Natureza'
Na estinlativa das receitas do projeto de lei
ser c;nsiderados os efeitos de propostas de alterações Art. 33 -
orçamentária poderão
na legislação tributáriaParágraío Único - Caso as alterações propostas não sejam
aprovadas, ou o se.lam parcialmente, de forma a não permitir a inlegralizaçào
dos recursos esperados, sãrao contingenciadas a previsão da receita- e
ããáço"t otç"mentárias de forma a resta-belecer a previsão sem as alterações
rra legislaÇâo
| - No Poder Executivo
1-l
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PREFElTURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
CAPíTULO V
CAPiTULO VI
DO NÃO ATINGTMENTO DAS METAS FISCAIS
Art.34.Casosejanecessáriaalimitaçãodoempenhodas
c,otaÇÕes orÇamentárias "ã-Ãtil'"ntação Íinanceí ta oa.a atingir meta de
resultado fiscal coníorm";;;t;i;d pelà artigo 9'p da Lei Complementar na
1 01 . de 2000, será íixaoã,
'separadarnente, percerrtual de limitaçáo para o
conrunto de açÔes o'çã'ã"iaiiut' calculado de Íorma proporcional à
.,,iicinacão dos Poderes ;; i;;;itl;i" ãxcluídas as despesas que constituem
ãüriq.çaà constitucional ou legal de execuçao'
§ 1o Constituem critérios para
.a .li!'nitação de empenho e
movirnentaçáó Íinanceira' a seguinte ordem de prioridade:
1 ,,,
.-*
. ,]
Estado do Rio Grande do Sul
PREFETTURA MUNICIPAI DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
a)diárias;
b)serviço extraordinário;
c)convênios;
dfeahzaçào de obras
ll - No Poder Legislativo
a)remuneração de sessões extraordinárias;
b)diárias;
c)realização de serviço extraordinário;
d)realização de obras
CAPíTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
t*
IT t()(;ll \ \t) E
§ 2c - Em não sendo suficiente, ou inviável sob o ponto de vista de
administração, a limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas,
com exceção:
| - das despesas com pessoal e êncargos;
ll - das despesas necessárias para o atendimento da
educação da PoPulaÇão;
das despesas necessárias para o atendimento à
saúc,e da PoPulaÇão;
lV - das despesas de caráter continuado indispensáveis
a manter o funcionamento dos serviços administrativos'
§ 3a Na hipótese da ocorrência. do disposto no caput deste
artigo. o Pode"r Executivo cãmunicará ao Legislativo' até o vigésimo dia do mês
Irl'.àr""tá "o
Íinal do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e
ãáiãriiratir"s de receitas e despesas. o montante que caberá a cada um na
íÃitaçao do empenho e da movimentação financeira'
5 ao - O Legislativo' com base na comunicação de que trata o §-3e'
publicará atJ. até o final do mês em que ocorreu a comunicação'
estabelecendo os montantài limitaoos de empenho e movimentação Íinanceira'
§ 5" ' Náo ocorrendo a limitação 6s-srnpsnho e movimentação
íinarrceira de que trata estããrtigo' íica a caigo do Sistema de Controle lnterno
a conrunicaçáo ao Tribunai J" óont"t do Estado' c6pf6r'fiê atribuição prevista
no art. 59. caput e inciso riãiã óomptementar n o I0'l 2000 e art 74' § 1! da
ConstituiÇão da RePública'
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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Art. 35 - O Poder Executivo e Legislati terão sis ma
,§ Ir 7
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It r)(;ta \ \r,E i.
integrado de execução orçamentária que permita o cumprimento do Art. 1
10, ll da Constituição dâ Rêpública.
Art. 36 - Para fins de cumprimento do artigo 62 da Lei
complementar ne 101/2000, Íica o Município autorizado aÍirmar convênio ou
congêneres, com a União ou o Estado, com vistas:
| - ao funcionamento de serviços bancários e de segurança
pública;
ilrurais do MunicíPio;
lllI
a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores
à utilização conjunta, no Município' de máquinas e
equipamentos de propriedade do Estado ou Uniáo;
lV.acadenciadeservidoresparaoíUncionamentodecartórios
eleitorais.
Art. 37 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçâo
Gabinete do Preíeito, 29 de julho de 2003'
FA IODEOLlv
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANOE
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM/2I4
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Rio Grande, 29 de julho de 2003.
Senhor Presidente,
Honra-nos cumprimentá.|o, oportunidade em que encaminhamos a essa
Colenda Casa Legislativa, para apreciação os seguintes projêtos de lei
0 Projeto de Lei ne 039 que "DlsPÕE SOBRE AS
DTFTETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁHA DE 2004
E DÁ ourRAS PBovlDÊNCIAS", em cumprimento
ao disposto no art. 165, § 2o. da Constituiçâo, e no
art. I 16 inciso ll da lei Orgânica Municipal.
0 Projeto ne O4O que "DISPOE SOBRE A |NôLUSÃO
DE ITENS E AÇÔES NO PLANO PLUFIIANUAL DE
INVESTIMENTOS 2OO2I2OO5, LEI NO 5.553, DE
1glO7t2OO2", onde esta sendo proposta a criação de
diversos itens para completar e incrementar as
ações do Plano Plurianual e que iá estão
contempladas na LDO de para o exercício de 2oo4'
EXMg SR.
VER. ADINELSON TROCA
DD PRESIDENTE DA CÂMARA MUNIC]PAL
NESTA
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
l{lrr(;n \ \t, t,l GABINETE DO PREFEITO
í
0 Projeto ne 041 que "otspÕe soBRE n nurennçÃo No PLANo
PLURIANUAL DE INVESTIMENTO 2OO2J2OOí VISANDO A
cntnçÃo DA SEoRETARIA ESPEoIAL Do cASSlNo", onde esta
já esta sendo criada através do projeto de lei ne 037, e
contêmplada na LDO de para o exercício de 2004.
lnstituída originalmente pela Constituição de 1988, a LDO objetiva,
Íundamentalmente, estabelecer as metas e prioridades da administração pública em
todas as instancias e orientar a elaboração da lei orçamentária anual (LOA), na
. esfera da administração direta e indireta.
\- A LDO está integrada a um processo que começa com o Plano Plurianual
(PPA) e seguê com a Lei Orçamentária Anual (LOA), de acordo com os reguisitos
estabelecidos pela Lei de Flesponsabilidade Fiscal. Esses documentos são. não
apenas valiosos instrumentos para a gestão dos atuais governantes, como também
poderosos veículos de inÍormação sobre a origem de receitas e destinação dê
recursos públicos, a serem avaliados pelo Legislativo e pela sociedade em geral. Por
isso, a LDO é composta pelo corpo principal e por diversos anexos'
O desenvolvimento humano é a referência para a formação de políticas
públicas e de gestão dos Municípios e é com base nessa premissa e no que dispõe
-a Lei de Responsabilidade Fiscal, LC 101/2000, que a Administração Municipal
çproporcionou a participação popular no processo de elaboração da Lei de Diretrizes
orçamentárias do Município para o exercício de 2004, com a realização de
Audiências Públicas no período de 12 a 20 de maio do corrente ano. conforme
documentação anexa.
Estas audiências balizaram a criação da Lei de Diretrizes Orçamentárias
de 20o4. conÍorme estabelece a LRF, sendo êsta a base para a elaboraÇão do
OÍçamento do próximo ano.
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íLz,
7' Jat) Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICTPAL DO RtO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO a./ ")
R r()(;R^ND E
Outro fato, que foi imposto pela LRF é que a LDO de tr
matérias i mportantes,dêstacando-se:
- o estabelecimento de metas fiscais,
- a Íixação de critérios para a limitação de empenho e movimentação
Íinanceira,
- a expansão da.s despesas obrigatórias de caráter continuado e,
- avaliaçâo dos riscos fiscais
A exemplo da metodologia já utilizada no Projeto da LDO 2003. o Anexo
de Prioridades e Metas relaciona os programas e ações selecionados com base nas
diretrizes estratégicas e objetivos estabelecidos no Plano Plurianual 200?2005, bem
\r como as alterações ora propostas. Portanto, a LDO insere-se nos instrumêntos de
polÍtica governamental visando contribuir para a sustentação e aproÍundamento dos
resultados já obtidos nestes dois anos e meio de governo onde buscamos
continuamente a dlminuição das diferenças sociais, permitindo que nossa
população, principalmente a menos favorecida, seja incluída dentro de uma
sociedade mais justa e mais harmônica.
A atuação do Executivo na execução de seus programas e ações Íocaliza
o gasto público naqueles de maior eÍetividade para o desenvolvimento sustentável
da cidade, bem como os que estáo priorizados na constituição Federal, e, portanto
maximizam a qualidade de vida do cidadão riograndino.
\, Com relação à Autarquia do Balneário Cassino, está sendo proposta sua
extinçáo dentro da rêforma administrativa encaminhada a esta casa, de acordo com
a mensagem ne 198 e projeto de lei nc 037, aSsim encaminhamos também as
alterações necessárias para que a nova secretaria, que substituirá a ABC, possa ser
operacional dentro dos preceitos legais, com relação ao Plano Plurianual 2002'2005,
já que com relação a LDO 2004 criamos um novo órgâo a secretaria Especial do
Balneário 66ssino.
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lEstado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICTPAL DO RIO GRANDE
RiB'óiixili;E GABINETE DO PREFEITO
'...-
Sem mais para o momento, colhemos o enseio para renovar a V.Exa. e
Nobros Pares, nossos protestos da mais alta esüma e distinta consideração.
R itosamente
Áer BRANCO
unicipal
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Estado do Rio Grande do Sul CÂuena MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Of. n. o 85412003
Processo no 861
fuo Grande, 08 de outubro de 2003.
Senhor Prefeito,
Apraz-nos cumprimentáJo, oportunidade que,
encamiúamos a vossa Excelênçi4 Projeto de Lei no 03912003 em anexo, aprovado
em sessão realizada no dia de hoje para suÍt deüda apreciação'
Sendo o que tíúarnos para o momento aprovertaÍnos
o ensejo paÍa renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração '
er. Troca
Presidente
ANEXO: *Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2004 e dá outras providências"'
Exmo. Sr.
Fabio de Oliveira Branco
Prefeito MuniciPal
Nesta
Ru8 Gc!êr.l Vitosho, 441 - CEP 962(x)-31O - foac í531 231-l7ll - ra:r (531 231-17t6 - Rio Grarrde - Rs
e-Ea.lt cElgiavetoriallet,coE.br site: wsw.camara.riograÍrde.rs.gov.bÍ
I'OE óRGÃOS, DOE SANGTIE: SALVE VIDAST
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a margem de exPansão das despesas
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It,l;<;'ii'iliiE
pessoal:
do MunicíPio
documen tos
que conterá
Art. 1s - são estabelecidas, em cumprimento 99 dlspgsto n9
artigo 165, 5 ái, o, ConstiúIção'-as diretrizes orçamentárias do Município para
2004. comPreendendo:
| - as pnoridades e metas da Adminislraçáo pa'a2O-O1'- .^^^ "
ll - a estrutura, organização e diretrizes para a execuçao e
alteraÇÕes dos orçamentos do Município para 2004;
lll - ". oi.pããlçããi-tãt"ti'"t às despesas do Município com
PROJETO DE LEI NE 039, DE 29 DE JULHO DE 2003.
DISPÕE SOBRE AS DTBETHIZES
PARA A ELABORAçÃO DA LE.I
OBCAMENTÁRIA DE 2OO4 E DA
oUiRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPíTULO I
DAS DISPOSçÕES PRELIMINARES
lV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária
Parágralo Único - Faz parle integrante desta Lei os seguintes
| - Anexo de metas e prioridades para?OO4.;
.
i'-- Â"ã-ã ãã ú"tut ÊGtãii [áta'os exercícios de 2004/2006
a)valoresdasreceitasedespesasprojetadasparaoS
exercícios exigidos; ;i;;i";;; ilolãüoo da dívida rundada e rlutuante até o
erercício de 2006;
;;;õ; d" pàirlmonio municipal no-s exercícios-de 2000 a
;.rü "iãr*rido a orlgem e aplicaçao dos recursos com a
alienaÇão de ativos; ;ffi;olJ;ilá oã estimatlva e compensação da renúncia da
receita;
e'Cernonstrativo d
ccrioatcÍias de Caráter con
f trne-tas de Íesultados
2004 2006:
lll - Anexo de Riscos Fiscars;
nominal e Primário Para
tinuado:
íiscais
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICTPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO ti.
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAI DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
lV - Relatório dos projetos em andamento e posi sobre a
Itil';üiiri\i;E
situação de conservação do patrimônio público e provi
serem adotadas Pêlo Executivo.
ncias a
Ar1.2e- Em consonância com o artigo 165' § 24, da
constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2004 são
Às especiticadas no Anexq,de Metas e prioridades que integra esta Lei.
Parágralo Únlco - Os valores constantês no Anexo de que trata
este artigo possuÍ caráter indicativo e não normativo, devendo servir de
i"JeieÀciã para o ptanejamento, podendo, a tei orçamentária atuatizá-los.
CAPíTULO III
A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DTRETBIZES PARA A
-LiÉcuçÃo
E ALTEBAÇoES Dos oBÇAMENToS Do
MUNICiPIO PARA 2OO4
CAP|TULO II
DAS PBIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAçÃO PARA 2004
Seção I
Da Organização dos Orçamenlos do Munic ípio
Art.39-osorçamentos,Íiscaledaseguridade-socia|
compreenderão "
prog,"tãção dàs Poderes do Município' seus fundos' órgãos
e autarquias.
Art.49-osorçamentosdiscriminarãoadespesaporUnidade
orçamentária. detathada po; categoria de programaçáo (créditos
v orçamentários) com suas respectivas dotaçÕes'
§ 1g - As atividades, projetos e operacões especiais poderáo ser
c,esdobrados ", ,rOritJü.-tãÉprô"tãt e subàtividãdes), abertos por Decreto
do Poder Executivo. pàt" ãtp"ã'irtir sua localização íísica integral' ,P1lcl?l'
o-u'
ainda. atender à classiíicaÇão por fonte de recuísos (recursos vinculados) nao
podendo nave, arteraçã'Ji;-.'ã.p..tiras Íinatidades. produtos, unidades de
nredida e valores. "ttãüãl""ioot
para o Íespectivo título (projeto' atividade ou
operaçào esPecial)'
§ 2Ç - As categorias de prog'3m3ção de que trata esta Lei seráo
rdentiíicadas no p,oleto ãã-tãi o'çamentaria por programas' atividades' pro'jetos
)
CÁií,iir:l ilijt: ,.;il',1 [ir;::,1ç;. .,
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEIÍURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
.^,r'Nôy0co
ou operações especiais, ê respectivos subtítulos com vincul
metas físicas ao anêxo de metas e prioridades dê quê trata esta
//-
açao oê suas
Lei.
árias responsáveis Pelos débitos;
às despesas com publicidade, propaganda e divulgação
Art. 5e - A lei orçamentária discriminará em unidades
orçamentárias e/ou em categorias de programação específicas as dotações
destinadas: l- a fundos especiais;
ll - às ações de saúde e assistência social;
lll - ao pagamento de benef ícios da previdência' para cada
categoria de benef ício;
- lV - aos bréditos orçamentários que se relacionem à
Manutenção e Desenvolvirnento do Ensino - MDE;
V - à concessão de subvençôes econômicas e subsídios;
Vl - à participação em constituição ou aumento de capital de
e mpresas;
Vll - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das
''
u nidades orçament \- Vlll -
oficial, e
lX - ao cumprimento dê
julgado consideradas de pequeno valor'
sêntenças judiciais transitadas em
Art. 6e - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará ao Legislativo será constituído de :
texto da lei;
quadros orçamêntários consolidados;
âne"o do ãrçamento fiscal, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
lV - ,n"* do orçamento de investimento a que se reÍere o
artigo 165, § 50. inciso ll. da Constituição e.
.
V - disciiminação dá legislação da receita e da despesa'
" reÍerente ao orçamento Íiscal'
Parágralo Único - A mensagem que encaminhar o proleto de lei
orçarnentária conterá: a^ airr ranã^ or:nnôm' l- exposição circunstanciada da situação econômico1;n611çsira. inÍormando,
-siáás Oe créditos especiais' situação esp-erada dos
r eslos a pagar ao rnãr ãã- exercício e ouiros compromissos financeiros
e\ioive;s: t \'e'!!! J,
ll _ justiíicativa da estimativa e da Íixação, respectivamente.
dos principais agregados da receita e da despesa'
Afl.79.ParaeÍeitododispostonestecapítulo-o.Poder
Legislativo do Município "nàÃiJã'âao Podei Executivo' até 30/10/2003' sua
lt-
Estado do Bio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RlO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO l/
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lt rt)(;R \\tr E
respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do proj
orçamentária, observadas as disposições desta Lei'
to de lei
Município e :
tÍiscais imprevistos,
dotados no orçame
ildestinaçâo; e
lllo rçamentário.
Seção ll
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 8e' A Lei orçamentária conterá reserva de contingência
constituídadedotaçãoglobalecorresponderá,naleiorçamentáriaa,no
.inlro, dois por cénto \2u"1 da Fleceita corrente Líquida prevista para o
se destinará a atender a passivos contingentes e eventos
considerando-se, neste último, a insuficiência de recursos
nto e a necessidade de novos créditos orçamentários;
tõarisoo a coordenação do órgão responsável pela sua
será controlada através de registros contábeis no sistema
§ 1e - Não será considerada, para os efeitos do percentual de que
trataocaput,areserva-àcontadereceitasvinculadasediretamente
arrecadadasdosfundosedasentiOadesdaadministraçáoindireta'cuja
,iirlãiããí"" autorizada até o limite previsto na Lei orçamentária'
§ 2e ' A reserva de contingência' como fonte de recursos para a
abertura de créditos aoicionais paia outios eventos fiscais não poderá exceder
ã ã,àíi.* *núoo no A;;;", ãã; exceção do. mês de dezembro de 2oo4'
quando poderá .", ,","ttlãá'á '"t"'u' à conta de passivos contingentes'
Ãiiol" Ér"ntos Fiscais e utilizada livremente como Íonte de recursos para a
abertura de créditos adicionais'
Art' 9e - Para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar na
101 de 2000:
- integrará o processo administrativo de que trata o artigo 38
da Lei no 8.666, de zr ie irnto de 1g93, bem-como os procedimentosde
desapropriação oe imovei5 ffi;;";; q*'t" refere o § 3e do artigo 182 da
óã', àj',rta.. o i mpacto orçamentário "
Íii-T-t?jll,'^,,.
ll - entende-óe como despesas irrelevantes para fins do § 3: !?
artigo 16 da Lei Comple'á"ntál rõ';zoô0' aquetas cuio valor não ultrapasse os
rimites a que se reterem ot''nlitot i ;lf ;t aittgo za oã Lei no 8 666 de 1 993'
Art. 1o - O Poder Execulivo elabo'ará e oublicará' até trinta
(30) cias apos a puoticação ãã l"i-"'çãÀ""t"'::.:^'u 20ô4' cronograma de
dese,,'borso mensal p"'à--o exercíciô nos termos do artigo 8r da Lei
óànrotenrerrtar nç 101 de 2000'
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
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çamentária,
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Iri;;iiiiri'ii;E u
00 GABINETE DO PREFEITO
§ 10 - Para Íins de elaboração do cronograma do Pode
o Poder Legislativo, em até dez dias da publicação da Lei Or
encaminhará ao Executivo a sua nocêssidade de repassês financeiros,
estabelecidas mensalmente, para o exercício de 2004.
§ 2e - No caso do Poder Executivo, o ato reÍerido no caPut ê os
que o modificarem conterão: ' | - metas bimestrais de realizaçâo de receitas, conforme
disposto no artigo 13 da Lei Complementar n9 101 , incluindo seu
desdobramento por origem de recursos.
ll - demonstrativo da despesa por programas de governo'
situe-se em
os créditos
Seção Ill
Dos Becursos Correspondentes às Dotaçôes Orçamenlárias.
CorpteãnOiOas os Créditos Adicionais Oestinados ao Poder Legislativo
Art.1Í.oPoderLegislativodoMunicípioterácomolimitede
despesas em 2OO4, para eÍeito de itaboração de sua respectiva proposta
ãiqí.ãria,ià, a aplicação do percentual 9" l%. ! sete por cento ) a receita
üilà;; áe transtetências do Município aferida em 2003' nos termos do
àniõiiásA Otconstituição da Bepúbtica, acrescidos dos valores relativos aos
inativos.
§ 1e - Para efeitos do cálculo a que se refere o caput considerarse-á a receita eÍerivamente áirecadada até 30 dias antes do encerramento do
õáI" pãã i ãni,"g" da ilil;ta no Legislativo' acrescida da tendência de
arrecadação até o Íinal do exercício'
§ 2o - Âo término do exercício será levantada a receita
efetivamente arrecadada'lara Íins de íepasse ao Legislativo, ficando
estabelecidas as seguintes alternativas em relação a base de cálculo utilizada
para a elaboração do orçamento:
l. caso a- iãceita efetivamente. rcalizada situe-se em
oatamares inÍerlores aos pàvistos' o Legislativo indicará as dotaÇões a serem
:ililffi;:;;;;il;;,'d; ãàà ã "oã't'ra
de créditos adicionais no Poder
Executivo.
ll - caso a receita efetivamente realizada
patamares superiores aos previstos' o Legislativo indicará
ãrçamentarios a serem suplementados'
Art. 12 ' Para os efeitos do artigo 168 da Constituiçáo da
Repubrica os rec(r'sos .o""Ipotio-"nt"! :.:9"]:i^",:l orçamentárias da Càmara
Munrcrpal, inclusrve oa o"n-iot de creditos adicionais seÍão entregues ate o
5
4
Estado do Bio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
E GABINETE DO PREFEITO
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dia 2O de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso a ser
elaborado pelo Poder Legislativo, observados os limites anuaisde 7"/" sobre a
receita tributária e de transÍerências de que trata o artigo 29A da Constituição
da República, efetivamênte arrecadada no exercício de 2003, ou, sendo esse
valor superior ao orçamento do Lêgislativo, o limite de seus créditos
orçamentários, acrescidos, se for o caso, dos créditos adicionais'
§ 1c - Em caso da não elaboração do referido cronograma' os
repasses se iarão na Íorma de duodécimos mensais, iguais e sucessivos,
respeitados, igualmente, os limites de que trata o caput'
§ 2a - Considera-se receita tributária e de transferências para fins
de cálculo do orçamento do Poder Legislativo, desde que efetivamente
arrecadadas:
a)os imPostos;
b)as taxas;
c)a contribuição de melhoria;
ãlã ãirio" ativa de impostos, taxas e contribüções de melhoria;
eio lmposto de Benda Retido na Fonte- IRRF;
t)âCoiu-prtt" do lmposto Íenitorial Bural - lTR
óÊ Cotr-p"rt" do lmposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -
IPVA;
h)o valor bruto arrecadado da Transferência. da Cota-Parte do lmposto
.áÉ,"tit.rr"ção de Mercadorias e Serviços-ICMS;
ifã "ã,., orrto arrecadado da Transferência da LC ne 87196;
i)do valor bruto arrecaJããodo Fundo de Participação dos-Municípios;
'li"""Jot itrto "it".ào"oo
da cota-PaÍte do lPl/Exportação;
Art. 13 - O repasse Íinanceiro relativo aos créditos
orÇamentários e adicionais será ieito diretamente em conta bancária indicada
pelo Poder Legislativo'
Parágralo Unico - Ao final do exercício financeiro o saldo de
recursos será devõlvido ao Poder Executivo' deduzidos:
|-osvalorescorrespondentesaosrestosapagardoPoder
Leaislativo.
ll - os valores necessários Para:
a) obras e inrestiÃãniàs do poder legislativo que ultrapassem um
exercicio t'"";i:'..:;..
desde que justificados pelo Presidente do Legislativo'
Art. 1{ - A Execuçào orçamentaria do Legislativo será
irrdeL'enderrte nras integrada "ã
L*-"J';r*o pára fins de contabilização'
6
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNTCIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
I
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l{',1;ii:ii'ill',;E /y
ParágÍalo Únlco: Em não sendo possível a integlação dos
sistemas contábeia a Câmara Municipal enviará até o dia 05 de cáda mês, a
demonstração da execução orçamentária e contábil do mês e até o mês
anterior paia fins de integração à contabilidade geral do Município'
Art.15-Alémdeobservarasdemaisdiretrizesestabelecidas
nesta Lei, a escrituração iontábil Será efetuada de Íorma a propiciar o controle
doscustosdasaçõeseaavaliaçãodosresultadosdosprogramasdegoverno.
Art. 16 - Os serviços de contabilidade do Município
organizarão sistema de custos que permita:
. .
a)mensurár o cüsto dos produtos das açÕes govêrnamentais;,
blmensuràr os custos àiretos e indiretos dos programas de
governo;
ã;identiÍicar o custo por atividade governamental e órgãos;
d) a tomada de decisões gerenciais'
Art. 17 - A avaliação dos resultados dos progra'?! 9e
governo se Íará de forma contínua peto Sistema de Controle lnterno do Poder
Executivo.
§ 1o - A avaliação dos resultados do-s programa: 9.",S^tY:.ii:
consistirá
"6"3631ise
sobre o desempenho da.gestão governamental atraves
da movimentação dos inoicáoorei de àesempenho' conjugando-ot,to'-:-1'-t=t:
das aÇões que integram * piogt"'"t e a évoluçáo' em termos de realizaçao
ãã. pl"Jrt;-t à". alo-"s e-o-atügi'nento de suas metas físicas' de forma que
rrermitâ à administraÇao e à fiscalização externa concluir sobre a eíiciência das
' ''
- qualidade do gasto Público' açÕes governamentals e a
§ 2e - Anualmente, em audiência pública promol/iga .parl Íl?:-9:
oroniciar a transparênci"
-"'-à participação popular na lei de diretrizes
ã,.i5,rl"",au"t''ã Éooá. e'""1'tiuo ãuatiaia'"perante à sociedade' a ericácia e-a
eÍiciencia da gestào. o"'onsiianOo o planejamento realizado em comparaçao
com o executado no q'ã"Ià-'"tá'" aos indicadores de desemp^enho- aos
valores gastos e as metaslis;õas ielacionadas com os produtos das açoes'
I
Seção lV
Das Normas Relativas ao controle de custos e avaliação dos Resultados
dos programas íinanciados com recursos dos orçamentos
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Seção V
Da Disposição Sobre Novos Projetos
l{r)(;ta t \r,E
Art. 18' Além da observância das prioridades e metas de que
trata esta Lei, a lei orçamentária e sêus crácitos adicionais, somentê incluirão
projetos novos aPós:
| - tiverem sido adequadamente contemplados todos os
projetos e respectivos subtítulos em andamento com recursos necessários ao
ignirlro do projeto ou a obtenção de uma unidade completa;
lí- estiverem assegurados os recursos de manutenção do
patrimôniopúblicoe,efetivamente,oPoderPúblicoestiveradotandoas
medidas necessárias Para tanto.
§ 1e - Não constitui infraçáo a este artigo o início de. novo projeto'
mesmo possu'1ndo outros projetos em.ãndamento, caso haja suficiente ,previsão
;;;;.;i.* órçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em
andamento e novos.
5 Zo - O sistema de controle interno fiscalizará e demonstrará o
cumprimento do paragraiá riniáo oo artigo 45 da Lei Complementar no
10112000.
§ 3a - E condição para o início de projetos' d*91-d-t-^t^"^1:::i:
procedimentdde que trata o artigo 38 da Lei ne,8'666/93' ou do proceormenlo
ã;;ô;. ;rn-.r.o. de-contra"tações com vatores estimados inferiores aos
ãi"i.t"! "" arligo 24, re-rr Ja reierida Lei' a referência de atendimento ao
ãrtigo as da Lei dL Responsabilidade Fiscal'
Seção Vl
Da Transíerência de Recurs':li;:r:" Entidades da Administração
Art' '19 - O Município poderá efetuar transferências
Íinanceiras intragovernamãntais' autorizadas- em- lei especíÍica' conforme
D!econi:a a co,rstituiÇã";;';i";;bica. artigo.167. vlll. a entidades da
adrrrir'istraÇão inci;Íeta "t" oljititê-nàãessatiõs à manutenção das entidades
ou investimêntos e,eristosãq," Ãão nuiu-t{1"1"^:t" disponibilidade financerra'
rÃp"'tuOo. os lin' les orÇamentários das enttoaoes'
Secáo Vl!
DasTransíerênciasdeiecursosparaosetorPrivado
Subsêçáo I
Dos Recursos Deslinados ' ãntiO"ti"" Privadas sem Fins Lucrativos
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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Art. 20 - É.vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de subvençôes sociais, ressalvadas,
aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividadês de
nalweza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
| - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, saúde, educação e estêiam registradas na
Secretaria Municipal de Cidadania e Ação Social, após a aprovação do
Conselho Municipal de Assistência Social;
ll - sejam vinculadas a organismos internacionais de natÜeza
filantrópica, institucional ou assistencial;
lll - atendam ao disposto no artigo 204 da Constituiçáo, no artigo
61 do ADCT, bem como na Lei nc 8.742, de 7 de dezembro de 1993'
Parágraío Único Para habilitar-se ao recebimento de
' subvenções sociaÉ, a entidade privada sem Íins lucrativos deverá apresentar
\, declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no
exercíciô de 2003, e comprovante de regularidadê do mandato de sua diretoria.
AÍ1.21 - Fica autorizada a inclusão de dotações' na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "auxílios" para
eniid"d"t privadas sem Íins lucrativos e desde que seiam:
l-deatendimentodiretoegratuitoaopÚblicoe'voltadasparao
ensino especial ou' representativas dà
-
comunidade escolar das escolas
públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;
ll.cadastradasjuntoàSecretariaMunicipa|deMeio.Ambiente'
para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais' doados por
ã[ãni.ro. internâcionais ou agências governamentais estrangeiras;
lll - voltadas p"'"-at açõãs de saúde e de atendimento direto e
gratuito ao púbtico, pãri".i". por en[idades sem fins lucrativos, e que estejam
iegistradas na Secretaria Municipal correspondente;
rv - sig;aiaiiãs d'e contrato dê gestáo com a Administração
v Pública MuniciPal;
V-consórciosintermunicipais,constituídosexclusivamentepor
entes pÚblicos, legalmente constituídos;
v' - qrãririt"o"t torno Organização da Sociedade Civil de
lnteresse Público.
Parágralo Único- Sem prejuízo da observância das condições
estal.etecidas n".," ,rt,gá. ã lnclusão do dotações na lei orçamentária- e sua
execuçáo. oepenoe'ão'"ainã" oa regular apltação dos recursos' devendo
ã.ãi*lão"r,iluçao dos valores no caio de desvio de finalidade'
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAT OO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Subseção ll
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Das Transíerências às Pessoas Físicas e Jurídicas
Afl. 22 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
atender necessidades de pessoas físicas, além dos programas já instituídos de
assistência social, saúde e educação, constituindo'se em exceção, guando
aprovado auxílio pelo Conselho Municipal de Assistência Social'
Art. 23 - A transferência de recursos públicos para cobrir
déficits de pessoas jurídicas, além das condigões Íiscais previstas no artigo 14
da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando Íor o caso, deverá ser autorizada
por lei especíÍica e, ainda,'atênder a uma das seguintes condições:
| - a necessidade deve ser momentânea e recair sobre a empresa
ou entidade estabelecida no Município, cuja ausência de atuação do Poder
PÚblicopossajustiÍicarasuaextinçãocomrepercussãosocialgraveno
Município, ou aínda, representar prejuízo para o Município, seja econômico'
cultural, turístico ou social;
ll - incentivo fiscal para a instalação e manutenção de empresas
industriais, comerciais e de serviços, nos termos do que já dispõe a Legislação
Municipal.
lll-Noqueserefereàconcessãodeempréstimosdestinadosa
oêssoas Íísicas e iurídicas, estes Íicam condicionados' além do pagamento dos
â/t lrr rcÍat atê
encargos Íinanceiros de iuros não inÍeliores a 12/o ao ano' ou ao custo de
;;;6;, nos termos do que dispoe o anigo 27 da Lei Complementar no
a) destinação dos recursos através de Íundo rotativo;
b) formalização de contrato;
cj aprovaçáó de projeto pelo Po-der Público;
d) acomPanhamento da execuçao;
e) prestação de contas.
Parágrafo Único: Lei esPecífica- poderá' conÍorme possjbilita o
parágraío unicã oà artigo ãi'oã-Lc n" 101/2000, estabelecer subsídio para
arnnrócrimos de oue ,r'","-o i'itlto iit o"tt" artigo' hipÓtese em que a lei
i crédito orçamentário PróPrio' orçamentária estabelecera
Seção Vlll
Dos Créditos Adiclonais
Os projetos de lei relativos a créditos
.
adicionais
,l, rãríã ã-.orn o detalhamento estabelecido na lei
1 01i 2000 :
Arl- 24'
serão aPreserltados
orÇamentária anual'
lc)
/c'
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GABINETE DO PREFEITO
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§ 1o -
Íicarão o Poder Ex
próprios, créditos ad
A lei orçamentária conterá as previsões e limités em que
ecutivo e o Legislativo autorizados a abrirêm, por atos
icionais suplementares.
§ 2o - O Poder Legislativo, por ato próprio, fica adstrito à
movimentação de seus recursos orçamentários.
Art. 25' Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos
adicionaisexposiçãodemotivoscircunstanciadasqueosjustifiquemeque ;;ü6; consàqüências dos cancelamentos dê dotações propostas sobre a
ã*"Jriao das atividades, dos projetos, das operaçôes especiais e dos
respectivos subtítulos e metas'
CAPíTULO IV
DAs DIsPosIçoEs,=.*nlYlrt lt DESPESAS DE CARArER
Seção I
Do Aproveitamento da *3:[,:igffl;::"0"" Despesas obrisatórias de
AÍ1.26' A compensaçâo de que trata o artigo 17' § 2a' da Lei
Complementai no totlzOOo, quânOo âa criaçào ou aumento das despesas
obrigatórias de caráter ãontii'úoo' no âmúito dos Poderes Executivo e
Legislativo, poderá- ."t 'ããiü"ãà
a partir do aproveitamento da respectiva
margem de exPansao'
Parâgralo Único Cada Poder manterá controle sobre os valores
já aproveitado. o" ,"'g"' J"-"'J"ttaã desde a edição da LC n0 101/2000'
Seção ll
Das DesPesas com Pessoal
Art.27- O Poder Executivo publicará tabela de cargos
eÍetivos e comissionaoos" irtãõãntà oo qr"oro gerar de pessoat civil,
denror'rstÍando os quantitaiivot
-o'" t"tgot ocupados por servidores estâvers e
náo-estáveis e de cargos vagos'
Paràgralo Único O Poder Legislativo observará o currrprimento
do disposto neste arligo' ;;ã"" aú propriõ do Presidente da Câmara'
ll
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GABINETE DO PREFEITO l/
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c rr^rlr 0o 3*
An. 28 - os Poderes Executivo e Legislativo do Município
terão como limites na êlaboração de suas propostas orçai'Írentárias para
pessoal e encargos sociais:
I No Poder Legislalivo, 7O'k das receitas de impostos e
transferências arrecadadas em z-003, que cabem ao Poder, conÍorme artigo 29-
AdaConstituiçãoFederal,excluídososvaloresreÍerentesaosinativose
eventuaisrepassesdecunhoextra'orçamêntáriose'tambéms'TV"daReceita
Corrente LÍquida de 2OO4;
rr - ruo Éooer Executivo, 51 ,3% da Receita corrente Líquida,
projetada Paru2OO4.
Parágralo Único A revisão geral da remuneração dos servidores
municipais .on.t"ra LÃ categorias de programação específica na Lei
orçamentária 2004.
' Art. 29 - Os proietos de lei sobre transformação de cargos'
\, bem como os relacionados a aúmento de gastos com pessoal e êncargos
sociais deverão ."' ""toi''iãnaJós
olman'reltaçao do Conselho'Municipal de
Política Salarial o" q'" t'áã o artigo 39 da Constituiçáo da RepÚblica'
Art. 30 - Para fins de atendimento ao disposto.no artigo 169'
^i,.' oã consúriçao, ficam autorizados' dependendo de ato
| - No Poder Executivo:
a)As concessÕes de vantagens;
b)Aumento de remuneraçao ;
c)Criaçáo de cargos;
OlCriaçao dos emPregos Públicos;
-
ãic,iuóao das ÍunçÔes de confiança;--.^-^
f)Reforma do pnníOe carÍeiÍa do Íuncionalismo público
mu niciPal;
g)Alteraçôes de estrutura das carreiras do quadro geral
de pessoal: 1o para cargo
h)lnvêstiduras por admissâo por aprovaçê
ou emprego piolrcà o' designaçâo de funçáo de
conÍiança o' ""õo trnio'nissão ôom disponibilidade
de vagas; nal interesse
íóoní"t"ço"t de pessoar. P"', :1""-?:1""
pÚblico. desoe ãuá atendidos os. pressupostos QUe
caÍacteri;em ton'iã-t"i' o"uidanlente autorizados pelo
Poder Legislativo
ll - No Poder Legislativo-'
a)as côncessÕes de vantagens:
b)aumento de remuneraçao;
§ 14. inciso
específ ico:
I
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iundaprentados no ato da autorizaçâo'
laiiltiil{i;E
c)criação de cargos;
d)criação dos empregos públicos;
e)criação das funções de confiança;
f)alterações de estrutura das carreiras;
g)investiduras por admissão por aprovação para cargo
ou emprego público, designação de Íunção de
confiança ou cargo em comissão com disponibilidades
de vagas;
h)contratações de pessoal por excepcional interesse
público, desde que atendidos os pressupostos que
caracterizam como tal.
Parágralo Unico As autorizações dos incisos I e ll deverão ser
precedidas da análise da repercussão sobre o percentual da despesa com
pessoal. nos termos do artigo 17 e71 da Lei Complemêntar í01, de 2000 e, a
'' veriÍicação do enquadramento na margem de expansão das despesas
V obrigatórias de caráter continuado, conforme anexo à esta Lei e a lei
orçamentária.
Art. 31 - No exercício de 2OO4 a realizaçâo de serviço
extraordinário, quando a despesa houver ultrapassado os 51,3% (cinqÜenta e
um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por
cento). respectivamente, no PodeÍ Executivo e Legislativo, exceto no caso
previsto no artigo 57, § 64, inciso ll, da constituição Federal, somênte poderá
ã.orr", quandi destináda ao atendimento de relêvantes interesses pÚblicos
qr" "n."j", situaçôes emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade,
dentre estes:
| - situação de emergência ou calamidade pÚblica;
ll- situações em que possam estar em risco a segurança de
pessoas ou bens;
lll - a relação custo-beneÍício se revelar Íavorável em relação a
outra alternativa Possível.
Paràgralo Único- A autorização para a realizaçâo de serv-iço
extraordirlário. no âmbito do Poder Execuiivo e Legislativo' nas.condiÇões
àii"o",".iou. no caput deste artigo, íar-se-á, respectivamente' pelo Prefeito
Munic;oal e Presidente da Cámara, sendo os motivos devidamente
t3
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CAPíTULO V
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rr, (; I' la \ \1,E /E
I
especialmente sobre:
DAS DISPOSIçÕES SOBBE ALTERAçÔES NA LEGISLAçÃO
- TRIBUTÁRIA DO MUNIC|PIO
Art. 32' Na política de administração tributária do Município
Íicamdefinidasasseguintesdiretrizespxa2oM,devendo,atéofinaldo
exercício, legislação específica dispor sobre:
-. revisão no Código Tributário do Município'
a)'lmposto Predial e Territorial Urbano - IPTU:
1 .ser'progressivo em razáo do valor do imÓvel; e
2.ier'alíq-uotas diÍerentes de acordo com a localizaçáo
e o uso do imóvel.
ó)-a alteraçao na alíquota e na base de cálculo do
lmposto sobre Serviços de Qualquer Natureza'
Arl. 33 ' Na estimativa das receitas do projeto de
-
lei
orÇamentária poderão .", .ãntiOát"oos os efeitos de propostas de alteraçóes
na legislação tributária.
Parágralo Únlco- Caso as alteraçÔes propostas nâo .sejam
aprovadas, ou o seram páiàiãi'"'lã' de forma a não permitir a integralização
dos recursos esperaoos,
-sãrão
contlngenciadas a previsão da Íeceita e
dotaÇôes orçamentáíias O'e iotma a restabelecer a previsão sem as alterações
na legislação.
CAPíTULO VI
DO NÃO ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS
Art. 34 - Caso seja necessária a limitação do empenho das
dotaÇões orçamenlárias ";-;;i';;iação
financeita pata atingir meta de
resultado fiscal conÍorm";Jtãr.;i;õ párà artigo 9q da Lei complementar ne
101. de 2000, sêrá tixaOã, separadamente, peÍcentual de limitação para o
conJunto dê aÇÕes "'q;;;;iã;i;' calculaào de Íorma proporcional à
narri.ioacão dos Pocieres ;;'N;;;;õit ""t'io"t as despesas que constituem
ãü,intaà corrstitr:cicnar ou legal de execuçao'
§ 1' Constituem critérios para.a. limitação de empenho e
movirrlentaçàá Íinanceira' a seguinte ordem de prioridade:
| - No Poder Executivo:
1
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/,é,
:§ll! ';11
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a)diárias;
b)serviço extraordinário;
c)convênios;
d)realizaçáo de obras
ll - No Poder Legislativo
a)remuneração de sessões extraordinárias;
b)diárias;
c)realização de serviço extraordinário ;
d)realização de obras
/' --""1:)
§ 2e - Em não sendo suficiente, ou inviável sob o ponto de vista de
administração, a limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas,
com exceção: -
I - das despesas com pessoal e êncargos;
ll - das despesas necessárias para o atendimento da
educação da População;
lll - das despesas necessárias para o atendimento à
saúde da PoPulação;
lV - das despesas de caráter continuado indispensáveis
a manter o Íuncionamento dos serviços administrativos'
§ 30 - Na hipótese da oconência. do disposto- no caput. deste
ârri.rô o poder Executivo cãmunicará ao Legislativo, até o vigésimo diado mês
il".â;;"];;o rin"i io bimestre, acompaãhado dos parâmetros adotados e
ããr-"i-"tirrs de receitas e despesas' o montante que caberá a cada um na
í;it;çá" do empenho e da movimentação financeira'
§ 40 - O Legislativo, com base na comunicação de que trata o §34'
publicará atJ, até o
-Íinal do mês em que ocorreu a comunicação'
estabelecendo o. ,ont"ni"I'rimiiaOos de empenho e movimentaÇâo financeira'
§ 5e - Não sqsTlsndo a limitação de^empenho e-movimenlação
íinanceira de que trata esieãrtigo, Íica a caigo do Sistema de Controle lnterno
a conrunicaçáo ao Tribunal J" óãnt". do Es-tado, conforme atribuição prevista
no art 59. caput e in.ito iOãi"i óãmplementar n'101 '2000 e aft 74' § 1e da
Conslituição da FlePublica'
l5
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t{iütiii:i^:i;E t,
CAPíTULO VII
DAS DISPOSIÇoES FINAIS
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Art. 35 - O Poder Executivo e Legislati vo man terão sistema
integrado de execução orçamentáÍia que permita o cumprimento do Art. 166, §
1e, ll da Constituição da República.
Art. 36 - Para Íins de cumprimento do artigo 62 da Lei
Complementar nq 101/2000, fica o MunicÍpio aulorizado a firmar convênio ou
congêneres, com a União ou o Estado, com vistias:
| - ao funcionamento de serviços bancários e de segurança
pública;
ilrurais do MunicíPio;
ill -
a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores
à utilização conjunta, no Município, de máquinas e
equipamentos de propriedade do Estado ou União;
lV.acadenciadeservidoresparaofuncionamentodecartórios
eleitorais.
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nicipal
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liiliüii'i.1',;E
Art. 37 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação'
Gabinete do PreÍeito, 29 de rulho de 2003'
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LEI N9 5.813, DE 20 DE OUTUBRO DE 2003.
DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ÉLÀabnnçao DA LEI oRçAMENTÁRIA DE 2oo4 E
DÁ OUTRAS PROVlDENCIAS.
o PREFEITO IIUNICIPAL Do RIo GRANDE. usando das atribtriçt1t's qtrc lhe
conlcrc a Lei Orgânica cnl seu Anigo 51, Inciso III'
FazsaberqueaCâmaralvlunicipalrprovoueelesuncionai'rscgtrintcl-ci:
CAPíTULO I
DAS DlsPoslÇÔES PRELIMINARES
Art' 19. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no aíigo 165' §
2e, da constituição, as oir"-tráã. oiçãrenÉrias do Município para 2OO4. compÍeendendo:
| - as prioridades e metas da-Administraçeo para 2oo4;
ll - a estrutu @, oryanizaçào e diretÍizes paÍa a execuçao e
alteraQões dos orçamentos do Município para2OO.4; .||l:";.;;;ó;içôesretativasàsdespesasdoMunicípiocom
lV - as disposições sobre as alteraçÕes na legislaçáo tributária do
Parágrato Único ' Faz paÍ7e integÍante desta Lei os seguintes documentos
que conterá:
| - Anexo de metas e prioridades para2OO4:
ll - Anexo de Metas Fiscais para os exeÍcícios de 200412006
a)valores das receitas ê despesas projetadas para os exeÍcícios
ii,;t"L?i;," projetado da dívida fundada e rlutuante até o exercício de
310"0r?rrçao do patrimÔnio municipal nos êxercício-s de 2000 a 2oo2'
destacando a origem e afticaça'o dos recursos com a alienação de
ativos; ãiiãÃonrtr"tiro da estimativa ê compensa çào da renúncia da
;ffi;;;iã;ã o" ,âtg"' de expansão das despesas obrig
re
nas
caráter continuado;
a
pessoal;
MunicíPio.
r@JT. TI l#l
- Li '{* ,l ..r '*ri-;'7: '
Rrrit)i..iiiE
preenderão a
CAPÍTULO II
DAs PHIoFIDADES E ueiÁé óa ADMINISTRAçÃo PARA 2004
Art.2e-Emconsonânciacomoartig-o165'§2e'daConstituição'asmetas
e as prioridades para o ";;;;; iltceiro de zooa sao ãs especiÍicadas no Anexo de
Gáá "
Prioridades que integra esta Lei'
Parâgralo Único - Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo
oossui caÍátêr indicativo ã 'ãã
-no''"ti'o'
devendo servir de referência paÍa o
ffiü#ni; poJãnãà, a lei o rçamentária atualizá-los'
CAPíTULO ltI
A ESTRUTUBA, ORGANIZAç-ao i õrnerRlzES- PARA A EXECUÇÃo E
ALTERAÇoES oos o-Ã-õÃúErlros Do MUNIcíPlo PARA 2004
Seção I
Da organização dos Oiçamentos do Munlcípio
Art. 3e - Os orçamentos' Íiscal e da seguridade social co-m
programaçào dos Poderes #il;;lpk;' sLus Íundos' órgãôs e autaÍquias'
Alt. 4e - Os orçamentos
.
discriminarão a despesa por un
orÇamentária, detalharlê poicãtego'i" de programàção (créditos orçamentários)
suãs resPectivas dotaçoes'
operaçÕes esPeciars.'
idade
com
§ 10 - As atividades, Projetos e operações esPeciais Podêráo ser
desd
Executivo, P
obrados em subtítulos (subara esPecificar sua
Ptoj
localizaç
êtos e sub-atividadês),
ão ÍÍsica integral,
abertos PoÍ DêêÍeto do Poder
paÍcial, ou, ainda, atend€Í à
classificação Por fonte dê recurs os (recu rsos vinculados), não podendo haver altêraçâo
das Íespect AS fi nalidades, Produtos, unldadês de medida e valores, estabelecidos PaÍa
o resPectivo título (projeto' atividade ou operaçâo especial)'
§2n As categorias de Programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamêntário Por Program as, atividades' Prol
e respectivos subtítulos com vinculaçã
anexo de metas e Prio ridades de que trata esta Lei.
o de suas metas f tc
s
ao
I
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f)metas de resultados fiscais nominal e primário para 2OO4t2006'
lll - Anexo de Riscos Fiscais;
lV - Belatório dàs protetos em andamento e posição sobÍe a
situação de'conseruação Oo iatrimÔnio públrco e providências a serenl
adotadas Pelo Executivo'
R,,it;H,iiiE
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Art.5e.ALeiorçamentáriadiscriminaráemUnidadesoÍçamentáriase/ou
em categoÍias de programação éspecíficas.as dotaçôes deslinadas:
l'afundosesPeciais;
ll - às aÇões de saúde e assistência social;
lll :';"";;s;;;;]J-oL- oeneticios da previdência' para cada
categoÍia de benefício;
rv - aos créditos orçamentários que se reracionem à Manutençâo
e Desenvolvimento do Ensino - MDE;
v --ã ãoncessao de subvençôes econÔmicas e subsídios;
Vl - à participação em constituição ou aumenlo de capital de
empresas; vll - ao pagamento de precatórios judiciários, que conslarão das
unidades orçamentárias responsáveis p"lot 1:lt1::. ti^i,,-Aõ araaa.,Ànde e
Vlll - às despesas com publicidade' propaganda e divulgaçao
oÍicial; e
lX - ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em iulgado
consideradas de Pequeno valor'
Art. 6e - O projeto de lei orçamentário que o Poder Executivo êncanrrrrhará ao
Legislativo será constituído de :
| - têxto da lei;
rl - àuáoros orçamentários consolidados;
llll";;;;;-à'o-oiçum"ntofiscal'discriminandoareceitaea
despesa na Íorma o'o'ií"-XXtiiot:'J o,n"."n,o de investimento a que se refere o artigo
165, § s'Q, inciso ll, * ";ii$:,ffi;!çao o" tesistação da àceita e da despesa, referente
ao oÍçamenlo Íiscal'
ParágraloÚnico.Amensagemqueencaminharopro.ietodelei
orcamentário conterá: - -^r--^i^ra áa cirr ranão êconômico-Íinanceira ' l- exposição circunstanciada da situação econômico
informando satdos de "reoilô!-ã"júials,
situaÇão_eãPerada dos restos a pagar ao final
àã ãi"i"rcio e outros compromissos financeiros exiglvels; -1,-'iJliirãão'á'ã'ãttiÃáti*'ããatixaçao'rêsPectivamente'dos
principais agregados da recêita e da despesa'
Aí1. 7o - Pa ía efeito do disposto n€ste capítulo o Poder Legislativo do
sta
MunicíPio es encamin harà ao Pod"t Executivo, alé 3o/1 o/2003, sua respectiva ProPo
oÍç arr|entâria, Pata fins de
dlspos içôes dêsta Lei
consolidaçáo do Proieto de lei orçamentário, obseÍvaqas
Í1_
\-, I /'
..adr 4f, ) -tt a
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Art. gs - A Lei Orçamentária conteÍá reserva de contingência constituida
de dotação global e .ottesioÀoà'a, na Lei Otç"I"11?,']1 a' no minimo' dois por cento
(29") da Recãita Corrente Liquida prevista paÍa o.Munropro e :
r - iê-àestinaíá a alender a passivos contingentes e eventos
fiscais imprevistos, consioeiãnJo-.", neste último, a insuÍiciéncia de ÍecuÍsos dotados no
;"rd;";[ ;;nãiessioaoe de novos créditos orçamentários;
[ --f;;ã ú a cooroenaçáo do órgão responsável pela sua
destinaÇâo; e
o rçamentário.
Seção ll
Do Equilíbrio enlre Receitas e Despesas
lll - será controlada através de registros contábeis no sistema
§ 1e ' Nâo será considerada' para os efeitos do percentual de que
lrala o caput,a Íeserva à ao.i" Já receitas vinculadas e diretamente arrecadadas dos
fundos e das entidades ju-ãJriri.tr"ção indireta, cuja utilizaçào frca autorrzada ate o
limite previsto na Lei Orçamentária'
§ 2e - A reserva de contingência' como fonte de recursos para a
abertura de créditos aoicionais pa-rã-ártro.
"r"ntoõ
tiscais náo poderá exceder à previsão
contida no Anexo, .o, á'lãçãã oã-'et..d" d:19'bto de 2oo4' quando poderá ser
rêvertida a reserva a .ortã'oãáãisúàs contingente_s, Biscos e Eventos Fiscais e utilizada
livremente como fonte O" i*Lot p"ra a abeÍura de créditos adicionais'
Art. 99 . Para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar nq 101 , de 2000:
| ;'A'à;ã ã-úáÉit" 'oministrativo
de que trata o artiso s8 da
Leina8.666,de21dejunhooãtsss,bemcomoos.procedimentosdedesapÍopriaçãode
imóveis urbanos " qr" ,ã ãtáiJi-§ ss oo artióo 182 da constituiçáo, o impacto
orçamentário e financeiro;
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 30 do
artigo 16 da Lei compter";liài ror/2o00, aquêlas cujo valor não ultrapasse os limites a
que se reÍerem os lncrsos i" ii Oo arligo 24 cla Lei nq 8'666' de 1993'
Art.ío.oPoderExecutivoelaborarâePublicará,até.trinta(30)diasapós
a oublicação da Lei orçamãÃütiã iata 2oo4' üonograma de desembolso mensal para o
;r;;ã;ã" t"rmos dã artigtà" da Lei complemêntaÍ n0 101 de 2000'
§ 1e - Para fins de elaboraçâo do cronograma do Poder Executivo'
o Poder Legislativo, em até oeio]at ã" ó'orit"çaà da Lei orçãmentária' encaminhará ao
Executivo a sua necêssid";;;;;;p"*ei Íinanôeiros, estabelecida mensalmentê' para o
exercício de 2004.
Rr,ii,r, '.riE
Rr,,(,l,,.rrE
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^::;1.1;i;".
§ 2e - No caso do Poder Executivo' o ato referido no capul e os
oue o modificarem conterão: ' | - ã"tu' bimestrais de realizaçâo de receltas'.confoÍme disposto
no artigo l3 da Lei Co'ôf"'ãniàr no tOt de 2000' incluindo seu desdobramento por
orioem de recuÍsos;
- ll - demonstrativo da despesa por programas de governo'
Seção lll
Dos Recursos correspondenles às óoiaçOes Orç?mentarias Compreendidas os
Créditos aOicionais Destinádos ao PodeÍ Legislativo
Art. 11- O Poder Legislativo do Município terá como 'lirnil: 9: despesas
em zoo4, para eteito oe etaooáção de sua respectiva pÍo.posta ,orçaÍnentária' a
aplicaçâo do percentual o" zy. fi"td por cento ) a receita tributária e de transÍerêncras
do Município afenda em '"0óá:À*
i;ã;t át'ãáig" 29A da Constituição da República'
ã.t"i.iàoà dos valores relativos aos inativos'
§ 1e - Para êfeitos do cálculo a que se refere o caput considerarse-á a receita efetivamente '""i"0áoã "té
30dias antes do enceÍÍamenlo do ptazo para
a entrega da proposta t" Lãüitái'l'lããiãtiio" da tendência de aÍÍecadação até o final
§ 2o - Ao téÍmino do exercício será levantada a receita
efetivamente arrecadada á"'" rint O" iáfasse ao.Leoislativo' ficando estabelecidas as
seguintes atternativas "r'?fTrôãã
;b;;;-ã" cálcllã utilizada Para a elaboração do
oÍçamento: l. caso a receita eÍetivamênte realizada situe-se em
-patamares
inÍeriores aos previstos, o t""gl]"ti; inota'a as dotaçõed a serem contingenciadas ou
utilizadas para a abertuÍ' oãlieaitot 'dicionais
no PodeÍ Executivo;
ll -';;;;';úta eÍetivamente realizada situe-se em patamaÍes
superiores aos previstos, ã"ió'liàti* inãitara os créditos orçamentários a serem
do exerctcto
suplementadosArl'. 12 - Para os êfeitos do artiso 168 da Constituição da RePública os
recursos correSpondentes às dotações oÍçamê ntárias da Câmara Municipal, inclusive os
oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo
com o cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder Legislativo, observados
os limitês anuais de 7"k iobre a receita tributária e de transÍerências de que trata o artigo
2gA da Constituição da República, efêtivamentê arÍecadada no exercício de 2O03, ou'
sendo esse valor superior ao Orçamento do Logislativo, o limite de seus créditos
I
\
ãrçamentários, acrescidos ,seÍoroca so, dos créditos adicionais
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§ 1e - Em caso da não elaboÍaçáo. do 1eÍ:l-d^g..cronograma' os
rêoassesSedarãonaformadeduodécimosmensais,iguaiseSucessivos,Íespeitados,
igualmente, os limites de que tíata o caput'
§29-considera-sereceitatributáriaedetransferênciasparaÍins
de cálculo do orçamenlo o-o pooà|. L"g'"lativo, desde que eÍetivamente arÍecadadas:
a)os imPostos;
b)as taxas; .Í" conttibrição de melhoria;
.l)â dívida ativa de i,pàtiot, t"""s e conÍibüções de melhoria;
Iíã rroãitã o" Flenda Retido na Fonte- lBRl-
;;i;ã-É;d" do lmposto Territorial Rural - lrn
g)a Cota-Parte oo rmpolsio 'ãÜiã "
Êtoptiedade de VeÍculos Automotores - IPVA;
h)o valor orr,o u,,"Jiàáiã-olr'ãÃ"ferência da cota-Parte do lmposlo sobre
óli"rlãção àá Mercadorlas e serviços-lcMSr
. -
ü;;i;;;ri" atecada'dó daTransferência daLc ne 87te6;
j)do valor bruto arrecaiããJão-r'noo dê Particip€çâo dos Municípios;
k)o valor bruto arrecaoaà; da cota-Parte do lPl/Exportaçáo;
Art. 13 - O repasse financeiro Íelativo aos créditos orçamêntáÍios e
adicionaisseráfeitodiretamenteemcontabancáriaindicadapeloPoderLegislatiVo.
ParágtaloÚnico.AoÍinaldoexercíciofinanceiroosaldoderecursosserá
devolvido ao Podei Executivo' deduzidos:
|.osValorescorrespondentesaosrestosapagaÍdoPoder
Leoislativo; Lv,rvis" - ' ll - os valores necessários para:
a) obras e investimentos do Poder Legislativo que ultrapassem um exercício
financeiro; ...:-^r-^ -^r^ o
b) outros, desde que justificados Pelo Presidente do Legislativo'
Art.14-AExecuçâoorçamentáriadoLegislativoSeráindependentemas
integrada ao Executivo para fins de contabilizaçao'
Parágrâ'o Únlco: Em nâo sendo possÍvel a integração dos sistema§
contábeis, a câmara r'r'nitipã'"n''i^ia'àte o oia oá oá ãaoa mês' a demonslração da
execuçâo oÍçamentária " lãíüoir ãà-ãài'ã ãte o ,át=ãniã,iàt, para fins de intesraçâo à
ãônt"oirio"oé geral do Município'
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Seção lV
Das Normas Belativas ao Controle de Cuslos e avaliação dos Resultados dos
programas Íinanciados com recursos dos orçamentos
Art.15.AlémdeobservaraSdemaisdiretrizesestabelecidasnestaLei,a
êscrituÍacàocontábilseráeÍetuadadeformaapropiciarocontÍoledoscustosdasaçÔes
ãããrãriiçá, dos resultados dos programas de governo'
Art. 16 - Os serviços de contabilidade do Município organizarào sistema de
custos que Permita:
a)mensuraí o custo dos produtos das ações governamentais'
o)mensurár ãt ã'it"t diietos e indiretos dos programas de governo;
clioentiticái ;;;ü p"' atividad-e g^oveÍnamental e Órgãos;
d) a tomada de decisõês geÍencrars'
Atl.17.Aavaliaçãodosresultados,dosprogjamas'degovernosefaráde
forma contínua, pelo Siste;; Je óont'ote lnterno do Poder Executivo'
§ 1a - A avaliaçâo dos resultados dos programas de governo
consistirá em análise sobre
'o àeseÀpenno da gestâo goveÍnamental atÍavés da
movimêntação oos inoicaaãrã.-0" á"."áp"nno, corfiugando]os com o,cuqto-das ações
oue integÍam o, p'og'"'á-' ã "
Luor'çaó' em termós-de realizaçâo dos produtos das
açÕes e o atingimento 0".ã'u';"i;;;õ;át' de.Íormãque permitá' à administração e à
fiscarização externa, .on",r".,rãorããeÍiciência oas açães goveÍnamentais e a qualidade
do gasto Público.
§ 2e - Anualmente' êm audiência pública promovida para Íins de
orooiciar a transparênci" " " pâãi.ip"ção popu-laÍ na Lei 'de Direirizes orçamentárias' o
iroder Executlvo avallarâ, õJ"mã "Jtotieoãoe' a-eiúaàra ê a ê'iciência da sestáo'
demonstrando o plane;ameãlo'tàãriãiJ "' comparacáo com o executado no que se
refere aos Indicadores oã'0"Àãrprnho, aos ,"iãà. gastos e às metas físicas
r.ãiãàio.'oo"t com os produtos das ações'
Seção V
Da Disposição Sobre Novos Projetos
Art. 18 - Além da observância das prioridades e metas de que tÍata esta
Lei, a Lei orçamêntáÍia J',ff.";;à;ür-ãoüonãi., somentê incluiÍâo projetos novos
p ose
p
após:
I ' tivêrem sido adequadamênto contemplados todos os
resoectivos subtÍtulos em ánàamento com recursos necessários ao término do
a ã6tençao de uma unidade completa;
ío
to oÜ.
Rr,rr,rr.rtiE
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GABINETE DO PREFEITO
assegurados os
o Poder Público
recursos de manutenção do
estiver adotando as medidas patrimÔnio Público e,
necessárias para tanto.
n0vos.
ll - estiverem
efetivamente,
§ 1e - Não constitui inÍração a este aftigo o início de novo pÍojelo'
mesmo possuindo outros proj;Li- em andamento, caso há1a suÍiciente previsão de
recursos orçamentários e filariceiros para o atendimento dos projetos em andamênto e
§ 2e - O sistema de controle interno fiscalizará e demonstrara o
cumpÍimento do parágrafo Oniã,-Jàãttigo 45' da Lei Complementar nq 101/2000'
§ 3a - E condição para. o. início de projetos' devendo constar do
procedimento de que ,'u," o-ffiã''Ja-, ãã 1"i n, 8.666793, ou do procedimento de
comoÍa, em casos oe conrralaço"i ao, valores estimados inferiores aos previstos no
aaioaZl,indsos I e il d;';;i;;iáír-àt, " reÍerência de atendimento ao artigo 45, da Lei
de áesPonsabilidade Fiscal'
Seção Vl
Da TransÍerência de Hecurso" p"iu à" Entidades da Administraçâo lndireta
Art. 19 - O Município poderá. efetuar transferências financeiras
intÍaqovernamentais, autorlz;àãt ã-t,l f"i especíÍica' conÍoÍme preconiza a ConstituiÇâo da
ReoJbrica, no artigo r67, i;;;;viii, a entioaoes da administiação indireta até os limites
necessáíios à manutençãâ-oã'eniiJaoes o, inresiimentos previstos e. que não hala
suficiente disponibitidade rii"..ãiã, iãrããitaoos os limites oÍçamentáÍios das entidades'
Seção vll
DasTransÍerênciasdeFecursosparaoselorPrivado
Subseção I
Dos Recursos Destinados " ãntiO"d"" Privadas sem Flns Lucrativos
Art. 20 - É vedada a inclusão, na Lei Orçam êntáÍia e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas
a entidades Privadas sem fins lucrativos' de atividades de natuteza continuada, que
reencham uma das segutntes condiçÕes:
seJam de atendi mento dirêto ao Público' dê forma gratuita, nas
âreas de assistência social, saúde e educaçâo e estejam registíadas na SecÍêtaria
M unicipal de Cidadania e A
p
Assistência Social;
ção Social, aPós a aprovaçâo do Conse lho Munic
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ll-sejamvinculadasaorganismosintêÍnacionaisdenatureza
filantÍÓpica, institucional ou assistencial;
Itt - ãtendam ao disposto no artigo 204 da Constituição' no artigo
61 do ADCT, bem como na Lei ne 8'742,de7 dedezembro de 1993'
ParâgraloÚnico.Parahabilitar.Seaorecebimentodesubvençoessociais'a
entidadeprivadasemrinstucrativosdeveráapresentardeclaraçãodefuncionamento ÍeoularnosÚltimosdoiganos,emitidanoexercíciode2oo3,ecomprovanlede
rãlutarioaoe do mandato de sua diretoria'
Arl- 21 ' Fica autorizada a inclusão
-de
dotaçÔes' na Lei OrçamentáÍia e em
seus créditos aoicionais,
-a-iíú|o-de "auxílios" para entidades privadas sem Íins
lucrativos e desde que sejam:
t -ãe atenOimento direto e. gratuito ao público e--voltadas para o
ensino especial, ou repreientativas da comunidãde escolar das escolas públicas
ãlt"or"iiã munícipais do ensino fundamental;
-
rl.1àã"'tiãàãiiuntoàSecretariaMunicipaldeMeioAmbiente'
para Íecebimento .de '"ã"ià! oriundos de plo.gr?TT--l,1bl:nt"it' doados por
oroanismos internaclonals ou agências governamentais estrangelras;
- lll - voltadas para as açoes de saúde e de atendimento direto ê
oratuito ao público, prestadas poÍ entidades
.
sem fins lucrativos' e que estejam
;'áãüiião* .á Secretaiia Mu nici pal correspondente;
- lv':";ü;iá*s-ãe contrato de gestão com a AdministÍaÇâo
Pública Municipal; lis constituídos, exclusivamente, por ' V - consórcios intermuntctPe
entes públicos, legalmente constrtuídos; 'vl':"ü]ilãàscomoorganizaçãodasociedadecivllde
lnteresse Público.
Parágralo Únlco - S€m projuÍzo da oba-ervâncià das condiçõos estebelocida§
neste artigo, a inclusâo o" ã"ãõoá5 Àâ r-"i o'e"'á'úria e sua exeCução' dependeÍão
ainda. da regular aplicaçao-Oãt'*L"os' devendo ocoÍrct a devolução dos valoÍes no
caso de desvio de finalidade'
Subseção ll
Das TransÍerências às Peisoas FÍslcas e Jurídlcas
A ,22' Fica, o Poder Executivo Municipal' autorizado
necessldades ae pessoà Ítslcas, atem dos programas já instituídos dê
social, saúde e educaçao,- cônitit'inooo" em exceção' quando aprovado
óã.iãrr.lá Municipal de Ássistência Social'
a atender
assistência
auxílio lo
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Ri(;üí...i';E GABINETE DO PREFEITO
Art.23-AtransferênciaderecursospúbllcospaÍacobÍirdéficitsde
pessoas lriiOicas, atem ààs condiçÔes fiscais previstas no artigo 14' da Lei de
Éãipãnru'úino"de Fiscat, qr-oá ror à gffi_o, deverá ser auroÍizada por lei especíÍica e'
aindã, atender a uma das seguintes condiçoes:
|-anecessidadedevesermomentâneaerecairsobreaempresa
ou entidade estabelecida no úúni"ipio, cuja ausência de atuação do Poder.Público possa
Jrrtú;r;; suá extinçao-tô' iáp"tt'ásão social grave no Município ou' ainda'
repÍesentar prejuízo p"r" o úúnitipiô, seja econômico' cultural' turÍstico ou social;
ll --incentivo tiscát para a instalaçáo e manutenção de empÍesas
industriais, comerciais "
o"'tã'iôoi, not t"r.'ot do que 1ã dispoe a Legislação Municipal;
lll - No que se refere à concessão de empréstimos destinados a
pessoas físicas e jurídicas, "ti"t fit" condicionados' além do p"-S1T^at"^d:s encaÍgos
Íinanceiros de juros nao lnieriores a'l2o/o ào ano' ou ao custo de captação' nos lermos do
;tle;õàããáigo 27, daLei Complementar n' 101/2000:
at àãitinaçab dos recursos através de fundo Íotativo;
b) formalização de contrato;
c; aprovaçãó de projeto pelo Poder Público;
d) acomPanhamento da execuçao;
e) PÍestação de contas
ParágraloÚnico:Leiespecíficapoderá,conformepossibilitaoparágraío
único, do a,ftigo 27,0a r_c'n-"'rõileoo'0, estaoetecer subsídios para empréstirnos de que
trata o inciso ilr deste
",1ig;,
;i;át"r"'". àr" a Lei orçameniária estabelecerá crédito
orçamentário PróPrio.
Seção Vlll
Dos Créditos Adicionais
'
Arl.24-OspÍojetosdeleirelativosa'cÍéditosadicionaisserão
apÍesentados na forma "
.rà o'ááãrnamento estabêlecido na Lei orçamentária anual'
§ 10 - A Lei Orçamentária conterá as previsões ê limites em quê
ficarão o poder Executiro "'àLgirãiro rrtorir"dos a a'brirem, Por atos próprios'
créditos adicionais suplementares'
§ 2o - O Poder Legislativo' por ato próprio' fica adstrito à
movimentação de seus recursos orçamentários'
Art.25- Acompanharão os Projeto s de lei relativos a créditos adici o ts
exposição de motivos circunstanciadas quê os justifiquem e que indique AS
s
co nseqüências dos cancelamentos dê dotaçÔes Propo stas sobÍe a êxecuç da
t\
\.r-/
atividades, dos Projetos, das operações êspeciais e dos respectivos subtítulos e m ta
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CAPÍTULO tV
DAS olsPostçÔES BELATIVAS;' DESPESAS DE cARÁTER coNTINUADo
Seção I
Do Aproveitamento da Margem'" tãtilhildas Despesas obrigatórias de caráter
Arl. 26 - A compensação dê que trata o aÍtigo I7' § 2'g' da Lei
Complementar ne r o1/2oool-q;ã;;d" criação ouaumento das despesas obrigatórias de
caráter continuado, no ,rÉjtã ao, poderes Executivo e Legislativo, poderá ser realizada
ã}il; ;; ;ót*"itr'"ntoãà tespectiva margem de expansão'
PaáÜalo Único - Cada Poder manterá controle sobre os valores já
aproveitados da margem i" ã*p"nt* oesde a ediçáo da LC ne 101i2000'
Seçâo ll
Oas DesPesas com Pessoal
Aí1.27 ' O Poder Executivo publicará tabela de cargos eÍetivos e
comissionados inregrantes;; ;Jàã g"ràt o" pessoar civir, demonstrando os
quanlitativos de cargos "t'pãã"Jããi
Àeúoot"t estáveis e náo-estàveis e de cargos
vag0s.
ParágraloÚnico - O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto
neste arrigo, meO]ante ato póprlo do Presidente da Câmara'
Art. 28 - Os Poderes Exêcutivo e. .Legislati?o do MunicÍpio têÍâo como
rimites na eraboraçáo o" .rl"ir"oãã.ãr-ffign,"riãilãrapes.oale encargos sociais:
| - No PodeÍ Legislattvo' 7Oà/o das receitas de impostos e
transferências arrecadadas à-m'Zoog' quã caoem aá Éoder' conforme aíigo 29A da
ConstituiÇão Federal, exctu"íd;;'o. ,ãiotà. reÍerentes aos inativos e eventuais repasses
de cunho extra-orçamen#"t';' ;;;ã Ã' s'lxda€ãceita corrente Líquida de 2oo4;
,,-'"t'1"àoã"I-Ê""t'ti'o'slpxaaReceitacorrenteLíquida'
proielada Pa,a 2OO4'
Parágralo Único - A revisâo geal da remuneraçâo dos seÍvidores
municipais constará ",, "#il"r" áà ptgt"Ã"õao espãcífica na Leiorçamentâíia2oo4'
os
Art' 29' Os se pÍojetos de lêl sobro transtoÍmaçào do cargos' bBm como
relacionados a aumento ã'' g"tot torn p""o"i- á "nt"tgot
sociais deverid
acompanhados oe manir.sü!#ã4.*i;o'úrricip"r de poríúca sarariar de que úat
ffió;ãr; õnstituiçáo da BePública' t
o
Rt,,t,t...trI:
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Art.30.ParaÍinsdeatendimentoaodispostonoartigo.l69,§1e,incisoll.
da Constituição, ficam autorizados' dependendo de ato especíÍico:
| - No Poder Executivo:
a)As concessóes dê vantagens;
b)Aumento de remuneraçao;
c)Criação de cargos;
oiCriaiao dos emPregos Públicos;
elOriaiâo das ÍunçÕes de coníianca;
tlnãiãiÃã oo píano de carreira do íuncionalismo pÚbhco
municiPal;
g)Alterações de estrutura das carreiras do quadro geÍal de
pessoal;
n1ri""eliiouras poÍ admissão' por' apÍova9ão e11 cargo ou
"';;;;;;;;iico ou designação be íunção de confiança ou carso
"''toáistão
com disponibilidade de vagas;
i)c";;i;;ã;-J"- fãssoar por excep;ion"r il!"-f::" púbrico'
desde que atendidos os presáupostos que' caracteíizem como lal'
d";ú;;;;ú àutorizados pelo Poder Legislativo'
ll - No Poder Legislativo:
a)As concessões de vantagens;
b)Aumento de remuneraçao;
c)CÍiaçâo de cargos;
O)Criaiao dos emPregos Públicos:
eic'iaõao das funçÕes d" :9nl'1!3i^.
t1Átteráções de estrutura das carÍelras;
glht;eãiiãuras por admissão' poÍ aprovação para cargo ou
",.np;ã!;;fficJ'
áesignaçao áe iunçao de conÍiança ou carso em
.or.iitúo'"orn disponibilidades de vagas;
h)Contratações de pessoal pí exõepcional-iI9":"^-" público'
desde que atendiclos os pressüpostos que caracteÍizam como tal'
,lt'iT ãJJ"ãü;;'; q;"1'd;*' lotádos no Poder Lesisrativo
Municipal a concessão oe aoãnã anual' a seÍ pag-o no mês de
j'Jl:"*A?õo4';;j;; 'àro'ãÀ seao rixados por Resorução da
Mesa Diretora'
j)Fiã;ttiô;ado aos Servidores Públicos Municipais' lotados no
PoderLegislativo'aconcestáã0"ãuxílio-alimentação'queteÍá
caráter indenizatório'
ParágraÍo Unlco As autorizaçÕes dos incisos I e ll deverão ser
precedidas da análise da rePercus sâo sobre o Percêntual da desPesa com Pesso nos.
termos do artigo fie71 daLei Complementar 101 , de 20OO e, a veÍiti do
enquadramento na margem de expansáo das desPes
continuado, conforme anexo à esta Lei e a Lei OrÇamentária.
as obrigatórias de râl í
,É
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Art.31-Noexercíciode2oo4aÍealizaçeodeserviçoexlraoÍdináÍio,
quando a despesa no,'"' i?ãpãttãoãit sr 'ec6 (cinqüeáta e um inteiÍos e três décimos
DOr Cenlo) e 5,7'k 1a,nao 'nt"i'o'
e sete décimos poÍ cento)' Íespectivamente' no PodeÍ
Êxecurivo e Legistativo, ;;;i; ; ;;so previsio no arligo s7' § 6e' incrso ll' da
ConstiturQáo Federal, 'o"nt"
podeÍá ocorrer..quando deãtinada ao atendimento de
retevantes interesses púbil;; ãJã-"ntàiu,n situafoes emergenciais de risco ou de
pi"iroo para a sociedade, dentre estes:
I - ;;;ã" d;;mergência ou calamidade pública;
ll - situaçoes em que po"t"À estar em Íisco a segurança de
pessoas ou bens;
lll - a relaçáo custo-benefício se revelaÍ Íavorável em relação a
outra alternativa Possível'
Parâgralo Único - A autorizaçáo Para a realizaçào de serviço
extraordinário, no âmbito iá'ãã0", f ,,àcrliró e làgistátivo, nas condiçoes estabelecidas
no caput deste artigo,.fat-:;;;;;p;""'f i",{9 PreÍeito Municipale Presidente da
càmara, sendo os 'o'''o'"i'iiiãnientà
r'noameàtados no ato da autorização'
CAPiTULO V
DAS DrsPosrÇoEs soBRE ^tttflifiBÍr:§^
Art.32- Na potítica de administração .tributária. d9 ^y:iltípio
Íicam
ctefinidas as seguintes di'dli#;";ãoü i"'ánoãáté o tinat do exercício' lesislaçâo
específica disPor sobre:
|.revisãonoCódigoTributário.doMunicípio,especialmente
sobre: a) lmposto Predial e rer[t9r9r urbano - IPTU:
1'J;;;ô;;tlii em razao do valoÍ do imóvel; e
z'ter alíquotas diferentes o" ã"'Jo com a localização e o uso do
[ói""l""tca9 na alíquota e-na base de cálculo do lmposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza'
Art.33-Naestimativadasrecejtasdooroietodeleiorçamentáíiapoderão
ser considerados os ereitoJà:;';õ;J;;;;rteraçoes na resisração tributária'
LEGISLAçÃo TRIBUTABIA Do
vadas, ou
§,
a
Parágraío Únlco - Caso as alteraçõos propostas não sejam apro
o sejam parciaÁã-nte, t: t:lh*í:, ,:,9'[ "" i:?#:Xt1?rt"",Tffi:Ti: serão contingenciadas a
;;ã"1;;;;ã previsão t"rn
"s
alterações na legislaçáo'
sper
Rlot',r,'.rri E
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 34 - Caso seja necessária a limitação do empenho das dotaÇoes
orçamentárias e da mov;;e;á!ao fin'nt'n a p?!u ãting'r meta de resullado Íiscal
conforme determinado pero áiiàã'õr-, âá r-ei compementaine 101, de 2000' será Íixado'
separadament", p"r""nt'ál áã timitaçao para.o coniunto de açoes orçamentáÍias'
catculado de forma p'opo'ãioãã' À óàttitlà"iao dos Poderes d: I'.l'^tlpio' excluídas as
ãã;ü;: !r" "onttlt,é'
ãúigaçaà constitucional ou lesalde execuçao'
§ 1a - Constituem critérios para a limitação de empenho e movimentaçâo
financeira, a óguinte ordem de prioridade:
CAPÍTULO VI
DO NÃO ATING]MENTO DAS METAS FISCAIS
| - No Poder Executivo:
a)diárias;
b)serviço extraordinário;
c)convênios;
d)realização de obras'
ll - No Poder Legislativo - . -ãli"Ãünrt"çâo ---,:^^-i^^. de sessÔes exlraordinárias'
b)diárias;
"ír.à,tir^éao
de se rvi ço extrao rdi nário ;
d)realização de obras'
§ 2e - Em-não sendo suÍiciente'.ou inviável sob o ponto de vista dê
administração, a timrtaçal1";;;;h"-úõià o"ou"' sobre outras despesas' com
excecão: -- --^^^âr ^ v^vv!'s-' z
I - das despesas com pessoal e encargos;
ll - d"J:"Jt;;:;t-ti'i"ttaiàt óàão- atônoimento da educação da
populaçâo; lll - das despesas necessárias para o atendimento à saúde da
população;
lV - das despesas de catâtet continuado indispênsáveis a manter o
funcionamento dos serviços administrativos'
§ 3'g - Na hlpótase da ocorrê
Executivo coriunicará ao Legislativo' alé
ãrõ"ii", acomPanhado dos Parâmetro
;;;õ;ã;, o montante que cabeÍá a
movi mentação financelra'
ncie do disposto no caput deste artigo' 9 P9d?'
"-"T"ã.iÃãã" do mês subseqüente ao íinal do
." âããáoo.-" das estimativas de Íeceitas e
';;;';- na limitaçâo do empenho ê da
tcaí
§ 4c - O Legislativo, com base na comunicaçâo de que trata o §3q' pu
J
Ri,rt;ri.iriE
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PREFEITURA MUNIClPAL DO RIO GRANDE
GABTNETE DO PREFEITO
CAPÍTULO VI!
DAS DISPOSIÇOES FlNAls
ANCO
9n
ato, até o finar do mês em que ocoÍre.u a comunicaçâo, estabelecendo os montanles
í-iuoãt o" empenho e movimentação financetra'
§ 5e - Não ocorrendo a limitação dê empenho e movimentação financeira de
oue trata este artigo, r''""âià]õo áã §àtema-oe-bontrole lnteÍno a comunicação ao
Tribunal de contas oo ert.io, Ià'ntor-Ã"-rt,ioriçao prevista no art 59, caPut e inciso I da
Lei Complementar n' torrã"0ã;;;' ;;'l 1o dâ constituição da República'
Art. 35 - O Poder Executivo e Legislativo manteráo sistema integrado de
execucão orçamentária d";"ili;-;-"^pti-'"niã oô ntt 166' § 10' inciso ll da
Constituiçào da RePública'
Art- 36' Para Íins de cumprimento d-o artigo 62 da Lei-C-omplementar n0
101/2000, fica o Municíploã'ió'iào alirmar convêniã o-u congéneres' com a União ou
o Estado' com vistas: I - ao Íuncionamento de serviços bancários e de segurança
pública;
ll ' a possibilitar o assessoÍamênto técnico aos produtoÍes rurais
do Município; lll à utilização coniunta' no Município' de máquinas e
equipamentos oe nroori,e;rao;S%ff:?ii::yli:I"r para o funcionamento de cartórios
EleitoÍais.
Art. 37 - Esta Lei entra em vigor na data de $ra publicação'
Gabinete do PreÍeito' 20 de outubro de 2003' '
FÁB\o D OL
cc. : ABC/DATC/PJ/CM/TodaS as Sêcretarias
Publicação
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PR(mssoN. 967 /OZ
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N'de
ordem
NOME DOS VEREADORES
Favorá\'el ContÍa AbslenÇâo
I ADINELSON TROCA
2 WILSON BATISTA DUARTE SILVA
3 SANDRO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA -BOKA
.t SURAMA SANTOS
j CLAUDIO CASTANHEIRA DIAZ ,/
6 ANGELO FERNANDO SILVA RIBEIRO -NANDO t/
7 ARLINDO SCHIMIDT
8 CELSO KRAUSE PEREIRA t/
9 CHARLES SARAIVA t/
CIRO CARDOSO LOPES
11 CLAUDIO JOSE CARDOSO COSTA
12 JAIR RIZO FERREIRA
/
l3 JULIO CEZAR JORGE MARTINS
t/ 1,1 JULIO CESARPEREIRA DA SILVA
15 JURANDIRPEREIRA //
l6 LLIZ CARLOS DAGRAÇA -GALEGO t-/
't7 t/
t/ ONEDIR DIAS LILJA
19 PAULO RENATO MATTOS GOMES
t/ 20 RENATO TUBINO LEMPEK
2l RUDIMAR MASSIA MARIN t/
o 4A RESLTLTADO:
I
I
I
I
t
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DArA: l+.Cq &,mz
SECRETARIO
À t_^,
I
l0
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MARIA DE LOURDES FONSECA LOSE
18
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