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materia nº 41/2003

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 41 / 2003
Date 2003-07-30
Ementa"DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NO PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTO 2002/2005, VISANDO A CRIAÇÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DO CASSINO".
native_id32868

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-09 Proposição aprovada ARQUIVADO NA PASTA ORÇAMENTO/2003. LEI N° 5.829/2003.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 30

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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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Rio Grande,29 de jutho de 2ffi3.
Senhor Presidente,
Honra-nos cumprimentá-lo, oportunidade em que encaminhamos a essa
Colenda Casa Legislativa, para apreciação os seguintes projetos de lei
0 Projeto de Lei nc 039 que "OtSpOe SOBRE AS
DTRETBIZES onçeuerurÁnns eARA A
eueoneçÃo DA LEt onçnuerurÁRtA DE 2oo4
e oÁ ourRRs pRovtoÊructRs", êm cumprimento
ao disposto no art. 165, s 20. da Constituição, e no
art. 1 16 inciso ll da lei Orgânica Municipal.
o Projeto na 040 que'OtSpOe SOBRE A TNCLUSÃO
DE ITENS E AÇOES NO PLANO PLURIANUAL DE
INVESTIMENTOS 2OO2I2OO5, LEI NO 5.553, DE
19lO7l2OO2", onde esta sendo proposta a criação de
diversos itens para completar e incrementar as
ações do Plano Plurianual e que já êstão
contempladas na LDO de para o exercício de 2Oc/.
EXMg SR.
VER. ADINELSON TROCA
DD PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
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PLURIANUAL DE INVESTIMENTO 2OO2I2OO5, VISANDO A
cRlAÇÃo DA SECBETARIA ESPECIAL DO CASSINO", onde esta
já esta sendo criada através do projeto de lei na 037, e
contemplada na LDO de para o exercício de 2004'
lnstituídaoriginalmentepelaconstituiçãode1988,aLDoobjetiva,
Íundamentalmente, estabelecer as metas e prioridades da adminisÜação pública em
todas as instancias e orientar a elaboração da lei orçamentária anual (LoA), na
esfera da administração direta e indireta.
A LDO está integrada a um processo que começa com o Plano Plurianual
(ppA) e segue com a Lei orçamentária Anual (LOA), de acordo com os requisitos
estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Esses documentos são, náo
apenasvaliososinstrumentosparaagestãodosatuaisgovernantes,comotambém
poderososveículosdeinformaçãosobreaorigemdereceitasedestinaÇãode
recursospúblicos,aseremavaliadospeloLegislativoepelasociedadeemgeral'Por
isso, a LDO é composta pelo corpo principal e por diversos anexos'
o desenvolvlmento humano é a referência para a formação de políticas
pÚblicasedegestãodosMunicípioseécombasenessapremissaenoquedispÕe
a Lei de Responsabilidade Fiscal, LC 101/2000, que a Administração Municipal
proporcionou a participação popular no processo de elaboração da Lei de Diretrizes
Orçamentárias do Município para o exercício de 2004' com a realização de
Audiências PÚblicas no período de 12 a 20 de maio do corrente ano' conÍorme
documentação anexa.
EstasaudiênciasbalizaramacriaçãodaLeideDiretrizesorçamentárias
de 2004, conforme estabelece a LRF, sendo esta a base para a elaboração do
Orçamento do Próximo ano'
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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Outro fato, que foi imposto pela LRF é que a LDO deve tratar de outras
matérias i mportantes,destacando-se;
- o estabelecimento de metas fiscais,
- a fixação de critérios para a limitação de empenho e movimentação
financeira,
- a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado e,
- avaliação dos riscos fiscais
A exemplo da metodologia já utilizada no Projeto da LDO 2003, o Anexo
de Prioridades e Metas relaciona oS programas e ações selecionados com base nas
diretrizes estratégicas e objetivos estabelecidos no Plano Plurianual 200212005' bem
como as alterações ora propostas. Portanto, a LDO insere-se nos instrumentos de
potítica governamental visando contribuir para a sustentação e aprofundamento dos
resultados já obtidos nestes dois anos e meio de governo onde buscamos
continuamente a diminuição das diferenças sociais, permitindo que nossa
população, principalmente a menos favorecida, seja incluída dentro de uma
sociedade mais justa e mais harmÔnica.
AatuaçãodoExecutivonaexecuçãodeseusprogramaseaÇõesÍocaliza
o gasto público naquelês de maior efetividade para o desenvolvimento sustentável
da cidade, bem como os que estão priorizados na constituição Federal, e, portanto
maximizam a qualidade de vida do cidadão riograndino'
comrelaçãoàAutarquiadoBalneárioCassino,estásendopropostasua
extinçãodentrodareformaadministrativaencaminhadaaestacasa,deacordocom
amensagemnglgSeprojetodeleing03T,assimencaminhamostambémas
alteraÇõesnecessáriasparaqueanovasecretaria,queSubstituiráaABC,possaser
operaciona|dêntrodospreceitoslegais,comrelaçãoaoPlanoPlurianual2oo2-2oo5'
já que com relaçáo a LDO 2004 criamos um novo órgão a Secretaria Especial do
Balneário Cassino.
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Sem mais para o momento, colhemos o ensejo para renovar a V.Exa. e
Nobres Pares, nossos protestos da mais alta estima e distinta consideração'
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PBOJETO DE LEI NS 041, DE 29 DE JULHO OE 2003.
»tspÕn soBRE e alrnneçÃo
NO PLANO PLURIANUAL DO uuNrcÍpro Do Rro GRANDE
2oo2;2oo5, vrsANDo e cmeçÃo
DA SECRETARIA ESPECIAL DO
CASSINO.
Art. l" - O anexo de metas e prioridades do Plano Plurianual do
Município do Rio Grande 2C0A2C[5, tri Municipal n'5.533, de 1910712001,
passa a vigorarcom o conteúdo do anexo I desta Lei.
fut. 2" - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO,29 DE ruLHO DE 2003.
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A mais a Dtiga do Esta.lo
ESTADO DO RIO GRÂNDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
DESPACIIO l'rocesso rt"
Designo para exerceÍ a lunção de Relator (a) da matéria o (a) Vereador
*ç
)en ,( )nãoenvia onsultor Juridico.
Apt- de 2007
i.5/ 5
(a) .
Deliberou a Comissão de (
Rio Grande, e
\
sidente da Comissão
PARECER JURIDICO N'
( ) Em anexo
( ) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Jurídicas, Regimentais e
adequado a Técnica Legislativa
Rio Grande, de de 2002
Consultor Juridico
DESPACHO
Na condição de Relator (a) :
( ) Acolho o parecerjurídico por seus fundamentos.
( ) Deixo de acolher o parecer jurídico pelas razões em separado.
( ) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Jurídicas, Regimentais e
é adequado a Tecnica Legislativa.
Rio Grande, de de2002.
Relator(a)
)rx.: orliios, (I'c srurc S:rtrc Vr,lis!
:P:96.200-ll0 - IjON,i(51)2ll-17-l l-rÀ\ (51)21l - l ?-86-ltl(X;ll^Nl)ll-RS
Itrp!çpru.br sitc: v(Lv]À/Jar_Eqtq.riqgrltdr.ts,gqv_.trr.
Rt r^
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É
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, v
À mais antiga do Estado
ESTADO IX) ruO GRÀNDf,, DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
col,ltssÃo DE coNsrrrurçÁo E JUsTrÇA
PARECER rí q
Esta Comissào, após apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara não haver irnpedimento a sua tramitação,
INCONSTITLI
ICO
t ANTIR,EGIMENTAL
I TNADEQUADO A TÉCT{ICA LEGISLATIVA
Sala ssões,
Este e o parecer desta Comissão.
de de 200
Presidente
Vice-Presidente
Secretário
Membro
Membro
I
II
t, ,) q
Rio Grande, 15 de setembro de 2003.
Excelentíssimo Senhor
Justificando as rasuras na numeração do
PLE 041/2003, Processo 865/2003, gostaríamos de
dar-lhe conhecimento de que, após serem numeradas
as folhas do PLE, a direção da Casa nos ordenou para
que também fosse numerada, como lu folha a capa do
Processo, a qual, se Vossa Excelência verificar, não
tem rasura na numeração. Poderíamos ter usado o
error-ex, o que não descaracterizana a rasura, portanto
resolvemos passar a canetapor cima.
Sem mais, rei os nossa consideração
z11
RE A S
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
VER. RENATO LEMPEK
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE - RS
/
'--,.Íl :'. t,'.
,{qtr,*V w4t￾6:lf.'*<t
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.-ú￾PROJETO DE L.F! §" {!4! _ PROCES§O 865.
*Ilispõe sobre a âIterâcão no Plano
Plurianual do Munieípio do Rio Grande
2002/200§. visando a eri*ção da Seeretaria
fspecial do Cassino'.
Relâtora: Vereadora Maria de l.our«les l,ose - PT,
PlBECER
O presente projao de lei apresentado pelo Executivo Municipal esta de.ntÍo dos enquartramentos
Este é o P,{RECER.
io Grande- 8 de setemhro de 20ôj
Vereadora rdes [,ose-PT
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@ ZI ?
À nais antiga do Estado
ESTADO IX) RIO GRANDE IX) SUL
cÂuane MUNICIPAL Do RIo GRANDE
coprssÃo DE coNsrlTulÇÃo oJUsrIÇA
**oa"aro....x L{
PARECER 4qb '-z￾Esta Comissão, após apreciar o Projeto, constante do Processo enumerado,
declara nâo haver impedimento a sua tramitação
t I INCONS ONAL
A nÍurco
IMENTAL
rNÁDEeuADo I rÉcxrcl LEGISLATIvA
é o parecer Comissão
Sala das Comissões, 14 de 00 )
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Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Of. n. o 1028/2003
Processo no 865
Rio Grande, 11 de novembro de 2003'
Ver. roca
Presidente
Senhor Prefeito'
Apraz-nos cumprimentá-lo, oportmidade que'
encaminhÍünos a vossa Excelênci4 Projeto de Lei no 041/03 em anexo, aprovado
em sessão realtzadano dia de hoje para sua devida apreciação'
Sendo o que tíúamos para o momento aproveltaÍnos
oensejopararenovarosprotestosdeelevadaestimaedistintaconsideração.
Exmo. Sr.
Fabio de Oliveira Branco
Prefeito MuniciPal
Nesta
Ru. CiclrcÍ.I vltoriro, 1141 - CEP 962(rc€1o - Forc í531 231-l7ll - Par (531 231-1766 - Rio Graadc - R§l
c-aaiL crorgíavetori.het-coE.br slte: rrr,c.-era.riogrrndc.r.gov.br
DOE óRGÃOS, T'OE SAITGIIE: SALVE VIDASI
§ç *q
ANEXO:*DispõesobreaalteraçãonoPlanoPlurianualdoMunicípiodo
RioGrande2002n00i,visandoacriaçãodaSecretariaEspecialdoCassino".
6r
Estado do Rio Grande do Sul CÂuane MUNIcIPAL Do RIo GRANDE
PROJETO DE LEI
orspÕn soBRE A ALTERAÇÁo xo PLANo
PLURIANUAL »O N,TUXTCÍTTO DO RIO GRANDE
2002/2005, vISANDo I cnuÇÁo DA SECRETARTA
ESPECIAL DO CASSINO.
Art lo- O anexo de metas e prioridades do Plano
plurianual do Municipio do Rio Grande 2002t2005, Lei Municipal n'5.533, de
l9/07/2001, passa a ügorar com o conteúdo do anexo I desta Lei'
Afi- 2o- Esta Lei enfia em ügor na data de sua
publicação.
Ru. Ciêlcral Vltorbo, 441 - CEP 962q».31O - FoDc (531 231-l7Ll - far (531 231-L7A6 - Rlo Graadc - R§
e-Erll! catíavetoriahct.çgm.br alte: ss*.ceoen.riogÍaadc.ÍÉ.goy.bt
oop óncÃos, rroE §AIIGIIE: sALvE vrrrÂs!
Ê&
CAMARA MIJNICIPAL
DO RiO GRAMDE
IOÉNÍÉ
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VtS
(,
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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R toGIlANr)E
LEI N'5.829, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2OO3
DISPOE SOBRE A ALTBRAÇÃO NO PLANO
PLURIANUAL DO MUNICIPIO DO RIO
GRAN'DE 2002/2005, VISANDO A CRIAÇÃO DA
SECRETARIA ESPECIAL DO CASSINO,
O PREFEITO MUNICIPAL DO RIO GRANDE' usando das
atribuições que lhe conl'ere a Lei Orgânica em seu Altigo 5l,Inciso III,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1o - O anexo de metas e prioridades do Plano Plurianual do
MunicÍpio do Rio Gr.ande 2oo2l2Cf5, Lei Municipal n" 5.533, de 19/07/2001, passa a vigorar com
o conteúdo do anexo I desta Lei.
Art.20 - Esta Lei enuil ern vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, 19 de novembro de 2003.
F IO BRANCO
nicipal
cc. : SMFISMCPTPUABCIPJICM
Publicação
í1
, I
I
Ípo: Ordinária
Relatório de Votação Nominal
NúmeÍo: 3
Sêssão
Oatâ. 10n1nOO3
Vot ção Nomin.l
Número: 04
TÍtulo:
ObseÍv
PLE N'41/03 PROCESSO 865/03 ALTERAÇÂO NO PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO CRIAçÃO DA
ATA 7436
NoÍne do PaÍhÍtentar Padido Voto
Angelo Femando S. Ribeiro
AÍlindo Schimidt
Celso Krâuse Pêreira
Ciro Cardoso Lopes
Cláudio José C. Costa
Jair Rizo FeÍreira
Júlio César P. da SiMa
Júlio CezeÍ JoÍgê Martins
Jurandir Pêreira
Luiz CaÍlG da Graça
Mâria de LôuÍdes F Lose
Onsdir Dias Lilja
Paulo Renato M. Gome6
Rênato Tubino Lempek
Sandro F. de Oliveira
PSB
PPB
PFL
PMDB
PT
PL
PMDB
PCDOB
PTB
PSDB
PT
PDT
PPS
PPB
PMDB
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SIM
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Total: 15
Sisiem dê Votaçáo CoíírutadoÍiud. - JOJ Pá9.: 1Ol11lB17:2:52 'l
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