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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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RiãêHLl'i;E
PROJETO DE LH NE O7O, DE «) DE OUTUBBO DE
ESTIMA A RECEITA E AUTORIZA A
DESPESA DO MUNICíP|o PARA O
EXERCíCIO FINANCEIRO DE 2004.
CAPÍTULO !
DAS D|SPOSIçõES GEBATS
Art- 1e - Esta Lei estima a Receita e autoriza a Despesa do Município para
o exercício financeiro de 2004, compreendendo:
| - o orçamento fiscar rêferente aos poderes do Município, seus Íundos,
órgãos e entidades da Administração direta e indireta;
5 to - o orçamento do Município constitui-se em peça orçamentária única,
compreendendo todas as receitas e despesas para o exercídó de-eoo+, sendo as receitas e despesas das entidades da administração indireta apresentadas de forma
individualizada.
§ 20 - Constituem anexos e tazem parte desta Lei :
l- quadro demonstrativo da receita por fonte e a respectiva legislaÇão;
ll - descrição sucinta de cada unidade administrativa e de suas principais
finalidades, com indicaçáo da respectiva legislaçáo;
lll - taberas expricativas da receita e da despesa, de todo o Município, nos
termos do que dispõe o art. 12 da Lei complementar ne 1 01 /2000 e aíL. 22 da lei 4820164;
lV - Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da receita;
v - Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado;
§ 30 - Constituem anexos complementares para efeitos de análises,
demonstrativos individualizados da receita e da despesa da administração dii
cada entidade da administraçáo ind::eta.
e
ros
7J /o I
Riâb RANI)E
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CAPhULO II
DOS ORçAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2s - O Orçamento fiscal e da seguridade social do Município de Rio
Grande, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei
Complementar n0 101/2000, art. 1e, § 1e, fica estabelecido em igual valor entre a receita
estimada e a soma das despesas autorizadas acrêscida da reserva de contingência.
§ 1o - A Receita Orçamentária do Município é estimada em R$
137.094.276,86 (cento e trinta e sete milhões, noventa ê quatro mil, duzentos e setenta e
seis reais e oitenta e seis centavos), sendo, em observância à legislação vigente,
desdobrada em:
l- R$ 130.861 .456,86 ( cento e trinta milhôes, oitocentos e sessenta e um mil,
quatocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e seis centavos,) do Orçamento Fiscal -
Administração Direta;
ll- R$ 6.232.820,00(seis milhões, duzentos e trinta e dois mil, oitocentos e vinte reais) do
Orçamento fiscal - Administração lndireta, relativo ao Departamento Autarquico de
TÍansportes Coletivos;
§ 2e - A Despesa Orçamentária total autorizada para o Município é de R$
134.441.980,21 (cento e trinta e quatro milhões, quatrocentos e quarenta e um mil,
novecentos e oitenta reais ê vinte e um centavos), sendo ainda autorizada, nos termos da
Lei de Diretrizes Orçamentárias, Reserva de Contingência de R$ 2.652.296,65(dois
milhões, seiscentos e cinquenta e dois mil, duzentos e noventa e seis reais e sessenta e
cinco centavos ), totalizando a importância de RS 137.094.276,86 (cento e trinta ê sete
milhões, noventa e quatro mil, duzentos e setenta e seis reais e oitenta e sêis
centavos)desdobrada nos seguintes agregados:
| - Administração Direta R$ 130.861 .456,86(cento e trinta milhões, oitocentos e sessenta
e um mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e seis centavos), sendo:
a) R$ 120.962.216,61 (cento e vinte milhões, novecentos e sessenta e dois mil, duzêntos
e dezesseis reais e sessenta e um centavos), o total da despesa autorizada ao Poder
Executivo;
querenta
c) R$ 7.371 .600,00 (sete milhões, trezentos e setenta e um mil e seiscentos
da despesa autorizada do Poder Legislativo;
s), o to
ll - Administração lndireta R$ 6.232.820,00( seis milhoes, duzentos ê trinta e\dois mil
oitocentos e vinte reais ), relativo ao Departamento Autarquico de Transportes Coletivos
\
b) R$ 2.527.640,25( dois milhões, quinhentos e vinte e sete mil, seiscentos e
reais e vinte ê cinco centavos ), a Reserva de Contingência do Poder Executivo;
RIOGRÀNI) E
sendo R$ 6.108.163,60 ( seis milhões, cento e oito mil, cento e sessenta e três reais e
sessenta centavos ), o total da despesa autorizada e R$ 124.656,40 (cento e vinte e
quatro mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos) a Reserva de
Contingência.
Art. 3e - A diferença apurada entre a receita e a despesa, conjugada a
reserva de contingência, na Administração Direta, nas entidades da Administração
lndireta, refere-se às transferências financeiras entre estes órgãos.
Parágrafo Único - Nos termos do que dispõe a Portaria STN ne 163, art. 7e,
o controle contábil das transferências financeiras, inclusive as subvenções econÔmicas
de que trata o caput do art. 18 da Lei ne 4320164, de 17 de março de 1964 e o repassê de
recursos previsto no inciso lll, do art.2a, da Lei Complementar ne 101 de 2000, que
destinam-se exclusivamente à cobertura de déflcits de empresas, dar-se-ão por
intermédio do elenco de contas único do Município, através de rêgistro nas contas
contábeis de interferências ativas e passivas, diretamente no resultado orçamentário.
CAPhULO ItI
DA APRESENTAçÃO E ALTERAÇÃO DO ORçAMENTO
Seção !
Da ClassiÍicação Orçamentária
Art. 4s - Fica o Poder Executivo autorizado a desdobraÍ a recêita
orçamentária até o nível solicitado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do
Sul, para acompanhamento da execução do orçamento.
Art. 5c - A despesa autorizada e apresentada por órgão e unidade
orçamentária, inclusive as dotações das entidades da administração indireta , são
diépostas em dotações orçamentárias atribuídas a créditos orçamentários, organizados
pela classiflcação da despesa funcional, de estrutura programática e natureza da
despesa até o nível de elemento da despesa, nos termos do que dispõe o Art. 15 da Lei
ne 4.320164.
Seção ll
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 6s - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suple ntares
por Dêcreto, na Administração Direta e lndireta, observados os arts' 8e, 9e e 1 a Lei
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RrôõHIli;E
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Complementar nq 101 , de 2000, até o limite dê R$ 25 % (vinte e cinco por cento ) do
somatório da Receita Total Projetada para o exercício, mediante a utilização de recursos:
| - da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1 e,
inciso lll, da Lei ne 4320, de lT de março de 1964;
lll - de excesso de arrecadação proveniente:
a) de rêceitas vinculadas, desde que para alocaÉo nos mêsmos cráCitos orçamentários '\-
em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados;
- b) do excesso de arrecadação de recursos livres, observada a devida alocação de
recursos na Manutenção e Desenvolvimênto do Ensino e nas Ações e serviços
Públicos de Saúde .
lV ) superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior proveniente de :
a) do superávit específico de contas de recursos vinculados, observado o disposto no
art. 8e, parágrafo único, da LC n0 101/2000;
b) do superávit verificado de recursos livres do Município.
s 1e - O limite de que trata este artigo é autorizado individualmente para a
administraçâo direta e para cada entidadê da administraçâo indireta.
\- s 2P - A Receita projetada de que trata estê artigo é a receita estimada nesta
lei orcamentáiia, podendo, ser atualizada pelas projeções bimestrais de que trata o Art' \- 13, cómbinado com o Art. 52,ll,"a",da Lei Complementar ne 101/2000.
Art 7e - Fica autorizado , nos te
Constituiçáo da República, o remanejamento
respectivas dotações:
l- Em caso de movimentação dê
para outra;
rmos que permite o Art. I 67,
de créditos orçamentários suas
í-
_\.
pessoal de uma unidade orç mentana
ll - da Fleserva de Contingência, com valores que ultrapassem o necessário para o
atendimento dos riscos fiscais e do déficit financeiro apurado no exercício anterior;
Seção lll
Do Remaneiamento e Ttansíerências de Dotações
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ll - Em caso dê reestÍuturação administrativa de órgãos e unidades
orçamentárias em meio ao exercício.
Art. 8c - Fica autorizada a transfêrência de dotações, por Decreto e
Resolução, respectivamente, às dotaçôes atribuídas ao Executivo e ao Legislativo, entre
os desdobramentos dos elementos da despesa de que trata a natureza da despesa nos
termos do Art. 5e, desta Lei.
CAPÍTULO !V
Da Autorização para a Contratação de Operação de Créditos
An. 9e - Fica o Poder Executivo autorizado a realizü operações de crálito
por antecipação da receita orçamentária no decorrer do exercício, atendidas as
disposições do artigo 38 da LG ne 1 01/2000 e Resolução ne 43l2OO1 do Senado Federal.
F Bto EO
n
RANCO
CAPÍTULO V
Da Bêposição Salarial
Art. 10 - Fica assegurado o pagamento da reposiçáo salarial do exercício
de 2003, de que trata o Parágrafo Único, do aÍt. 28, da Lei de Diretrizes Orçamentárias
t2004.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçáo.
Gabinete do Prefeito, 30 de outubro de 2003.
v
l(roGnertr-|1
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GABINETE DO PREFEITO
Rio Grande, 30 de outubro de 2003.
Senhor Presidente,
Honra-nos cumprimentá-lo, oportunidade em que encaminhamos
esta colenda Casa Legislativa, para apreciação e aprovação, o incluso Projeto de Lei na
O7O/03, que "ESTIMA A BECEÍTA E AUTORIZA A DESPESA DO MUNICIPIO PARA O
EXERCíC|o DE 2004"
O Orçamento Público Municipal é o principal instrumento de gestão
dos governos locais, definidos pela Constituição Federal em seu artigo 165, onde define
que ioda a despesa a ser fêita pelo poder público deve ser planejada e realizada dêntro
de critérios técnicos e centro de custos estabelecidos para cada Íim.
A peça orçamentária é uma lei especial que tem como objetivo
principal, estimar a receita e determinar a onde e como serão feitas aS despesas da
ãdministração pública, já definidas e priorizadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e o
Plano Plurianual de Atividades.
Assim como todos nós prevemos nossos gastos conforme nossa
receita e nossas prioridades, o Município também o taz, no entanto isto deve ser feito no
ano anterior, através de previsões e um planejamento criterioso do que pretende
executar, Sempre lêvando em conta suas atribuiçôes e aS prioridades definidas pela
comunidade, prioridades estas definidas em audiências públicas que fazem partê da
LDO, já aprovadas por esta casa.
MENSAGEM/s.I0
Excelentíssimo Senhor
Ver. ADINELSON TROCA
DD. Presidente da Câmara Municipal
NESTA
R:'ôbHTIi;E
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GAB!NETE DO PREFEITO
Todo este planejamento deve ser feito até o dia 3O de outubro de
cada ano, para que esta casa possa avaliar e autorizar o executivo a executá-lo no ano
Posterior.
No Brasil, a base legal que dêfine as normas do orçamento público
êstão na Constituição Federal nos artigos 165 e 169, sendo que a sistemática
orçamentária Íoi instttuída peta Lei Federal n,e 4'320, de 17 de março de 19M.
Em maio de 2000, foi promulgada pelo Governo Federal a Lei
Complementar n.e 101, também chamada de Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF,
estabelecendo novas exigências sobre a elaboração e execuçâo do Orçamento Público
para união, Distrito Federal e Municípios, fixando penalidades na hipótese de
descumprimento. e atualmente redefinidas por provimentos dos tribunais de contas de \, cada estado, onde deflnem critérios técnicos de execução e elaboração buscando
semprê aumentar a transparência e facilitar a auditoria pelo cidadão.
DA BECEITA PÚBLrcA
A receita pÚblica é dividida em dois grandes grupos segundo a sua
classificação econômica: receita corrente e receita de capital.
A receita corrente é composta por principalmente pela:
1. Receitas tributárias (impostos, taxas, contribuições de melhoria);
2. Receita patÍimonial (aplicações financeiras e aluguéis);
3. Fleceita de serviços;
4. Receitas de transferências da União e do Estado.
A receita de capital é formada Por:
1. Operações de crédito (empréstimos - endividamento);
2. Alienações de bens móveis e imóveis (venda de patrimônio público
privatizações).
Atualmente os mais importantes itens das Receitas Correntes do Município do
Rio Grande são as TRANSFERÊNCIAS DE OUTRAS ESFERAS DE GOVERNO e
RECURSOS VINCULADOS, principalmente para ârea de Educação, saúde e Assistência
Social.
Como forma de elucidar melhor iremos definir alguns conceito s bastante utilizados
quando tratamos dê receita pública:
. Receita Própria Líquida (RPL): é igual à Receita Total, menos as Tra rênci
Constitucionais e ainda deve-se retirar as Operações de Crédito.
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R','ii'óHl$E
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definir o total de recursos que o Município dispõe para atender suas funções,
independentemente de empréstimos.
Receita Corrente Líquida (RCL): é o total das receitas corrêntes menos as
Transferências Constitucionais que o Município dispÕe para atender suas funções,
independentemente das receitas de capital (empréstimos, venda do patrimônio,
etc.)
Receita Líquida de lmpostos (RLl): é o total dos impostos municipais, acrescidos
das transferências de impostos do Estado, menos as Transferências
Constitucionais. Serve para definir o total de recursos para a manutenÉo do
desenvolvimento do ensino.
Beceita Líquida de lmpostos Próprios (RLIP): é o total dos impostos municipais
descontando-se as TransÍerências Constitucionais. Serve para definir o quanto o
Município esta arrecadando por suas próprias atribuições.
:
DA DESPESA PÚBLICA
A despesa pública no orçamento do Município se divide em seis grandes grupos,
definidos em função de semelhança entre a natureza dos gastos.
Os grupos de despesa são os seguintes:
l. Pessoal e Encargos Sociais - Compreende as despesas com:
pessoal ativo e inativo, pensionistas, auxílio funeral, abono familiar ou
abono família, sentênça da Justiça do Trabalho e alimentares da
Justiça Comum, obrigações patronais, Despesas de Exercícios
Anteriores relativas a pessoal. O principal componente destê grande
grupo são os gastos com a folha de pagamento (salários mais
encargos sociais) dos funcionários públicos municipais das diversas
secretarias e setores..
2. Juros e Encargos da Dívida - Compreende as despesas com o
pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de
crédito internas (contratos e títulos) e externas contratadas
(contratos), bem como as despesas relativas a Dívida Fundada.
3. Outras Despesas CoÍrentes - São despesas rêlativas a material de
consumo (combustíveis gêneros para alimentação, material para
conservação de bens imóveis, produtos farmacêuticos, êtc.) serviços
de terceiros (serviços de assessoria e consultoria, processamento de
dados, serviços de conservação de bens imóveis, manutenção e
conservaçao de escolas, energia elétrica, serviços de comunicação,
estagiários, água e esgoto, etc.) despesas relativas a fu
equalização de crédito e transferências para fundos m
saúde, assistência social etc. e outÍas despesas
manutenção da máquina pública. Além dessas, é neste
estão as Transf erências Constitucionais.
UN pais de
I ativas à
poo e
RroGR.1\t)E
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visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo m
por indicadores estabelecidos no plano plurianual.
PROJETO - instrumento de programação para alcançar os o
CLASSTFTCAÇÃO Oa DESPESA FUNCIONAL
- FUNÇÃO - representa o maior nível de agregação das diversas áreas
de despesa que competem ao setor público. A Função' êm regra,
confunde-se com o Orgão.
- SUB-FUNÇÃO - representa uma partição da função, visando a agÍegar
determinado subconjunto de despesa do setor público.
PROGRAMA - instrumento de organização da ação govern
urados
jetivos
tadas
e
um programa, envolvendo um conjunto de operações, li o
4. lnvestimentos - Compreendem as despesas com planejamento e
execução dê obÍas e instalações, equipamentos ê materiais que
serão vinculados ao patrimônio público. São estes os itens mais
relevantes de uma administração no ponto de vista da comunidade,
iá que é a devolução direta do tributo pago através de novos
equipamentos infra-estrutura urbana e rural, que são realizados
diretamente pelo Município, melhoram o atendimento do serviço
prestado, gerando desenvolvlmento e qualidade de vida à população
local.
5. Âmortização da Dívida - Compreende as despesas com pagamento
do principal e da atualização monetária ou cambial referente a
operações de crédito internas (contrato e títulos) ou externas
contratadas (contratos).
6. Outras Despesas de Capital - Compreende as despesas de capital,
nos termos da Lei no 4.320, de 17 de março dê 19ô4' não
classificáveis como "lnvestimentos ou Amortização da Dívida". São
despesas que como os lnvestimentos aumentam a capacidade de
prestação de serviços ou dê infra-estrutura do Município, dentro de
um projeto de desenvolvimento, mas que não são realizadas
diretamente pelo Município, mas sim através da transferências de
recursos para outras instâncias.
Existem vários códigos de recurso, que servem para dividir a aplicação deste de acordo
com as suas especificações que são:
1. Despesa Livre: refere-se aos recursos próprios do Municípic
2. Despesa de Contrapartida: são recursos do Município destinados à
contrapartida de convênios e operações de crédito'
3. Despesa Vinculada por lei: são recursos do Município relativos a
vinculações legais e constitucionais, tais como Saúde e Educação.
R'''ô'ôâT.xiiE
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tempo, das quais resulta um produto, que permitirá a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de Governo.
- ATIVIDADE - instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam
de modo contínuo e permanente , das quais resulta um produto
necêssário à manutenção da ação de governo.
os programas e atividades jâ Íoram devidamente elencados na Lei de
Diretrizes Orçamentária (LDO) e balizaram a proposta ora aprêsentada, lei esta que
rêcebeu o Na 5813, aprovada em 20 de outubro de 2003'
O Projeto de Lei, ora enviado prevê uma receita e uma
\- despesa total, entÍe a administração direta e indireta, de R$
131.094.276,86 (cento e trinta e um milhões, noventa e quatro mil,
r- duzentos e setenta e seis reais e oitenta e seis centavos), conforme
descriminado no capitulo ll, seção I e ll deste projeto de lei'
Bespeitosamente
F toD ANCO
ici
Sem mais para o momento, colhemos o ensejo para renovar a V'
Exa., nossos protestos da mais alta estima e distinta consideração e descrevemos em
anexo nossa proposta Orçamentária para o Exercício de 2004, esperando colher a
aprovação desta por parte desta egrégia casa.
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Emenda Aditiva
AÍt.2o - ....
c) ..., podendo ser corrigido monetariamente,
ate o final do exercicio, observada a entrada dos
recursos, pelo índice do IGP-M (FGV), ou outro
indexador oficial que o venha a substituir.
Comissâo de Finanças e Orçamento.
Rus G.!lcl.l Vltorlao,441 - CEP 962()()-3I(, - Fonc (531 231-1711 - Far í531 231-17a6 - Rlo Citeadc - RB
c-uai} cmrg'avetorialaet.coe.br dtc: wsw,camara.riogrande.rs.gov,br
DOE óRGÃOS, DOE SA!ÍGTIE: SALVE VIDAS!
I
Processo no 1340, de 31 outubro de 2003.
Estima a receita e autoriza a despesa do
Municipio para o exercício financeiro de2004
Adita expressões a letra 'c' do Inciso I- do art.
2", do Projeto de Lei no 070, que estima a receita e
autoriza a despesa do Município para o exercício
financeiro de 2004, nos seguintes termos,
Estado do Rio Grande do Sul cÂunne MUNICIPAL DO RIO GRANDE
courssÃo nn rwexces
lTlo r ttrt^'n ol
Assunto:
PARE CER
Esta COI{I§SÃO após apreciar o proietode-Lei epigrafado, voia pela
rdEissibilidad€ do mesrao, consideraado-o em con§onância com a Lei Complerrentar no
lol/2000.
Rio Grande' oi de |t@'tlt' de 2oo3'
Presidente
Ru8 GeEeral VitorlDo, 441 - CEP 9620()-3I() - FonG (531 23l-l7ll - tr.er í531 231-U86 - Rio Graade - RS
e-mail: cErrg4vetorialaet.com.br sitc: wçs.caoara.riogra-ude.rs.gov.br
DOE óRGÃOS, DOE SAITGIIE: SALVE VIDAS!
Ementa:
,l
ffi
À mais &antiga dô Estado
ESTADO IX) RIO GRÀTIDE IX) St'L cÂvana MUNICIPAL Do RIo GRANDE
DESPACHO Processo n" { 3'lt o' "l
Designo para exercer a frmção de Relator (a) da matena o (a) Vereador
ln/ t"su Ç--1J.-
I
(a)
Deliberou a Comissão de ( ) enüar, nâo enüar ao
Rio Grande, ô [
Presidente da Co
de
or Juridico
200 1
PARf,CER JURIDICO N"
( ) Em anexo
( ) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Jurídicas, Reginrrtais e
adequado a T&nica Legislativa
Rio Grandg de de 2N
Consultor Juridico
(( ) O presente projeto atende as noÍÍnas Jurídicas, Regimentais e
00
; f,1.nr+,vt à CC-jé adequado a Técnica
fuo zÉA
a)
y'ut JPtl rc
0
nLíi üutnln| @../raLT,t WÊEtt no
a,f F F,.Í16L€A ezn le,- /xísdrerrr+'n
€ ptaa,Tr i1v.neÀr/í L.
roA
À a4 fraíríí f64t)ç",tp77- ea+
DESPACHO
Na condição de Relator (a) :
( ) Acolho o parecer junidico por sers fundarnentos.
( ) Dexo de acolher o parecer jurídico pelas razões em separado.
PARECER
Esta Comissão, após apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara não haver impedimanto a sua tramitação.
INCONSTITUCIONAL
ICO
À mais antj-ga do Estado
ESTADO IX) RIO GRAN'DE IX) SUL
cÂuaNA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
COMISSÂO DE CONSTITUIÇÃO EJUSTIÇA
NTAL
205
I
Sala das Comissões, C? de
I I INADEQUADO
Este é o parecer omlssao
CA LEGISLATIVA
A o3
Secretário
II
tl
I
Exmo. Sr. Presidente.
O Vereador abaixo-assinado, requer a V.Exa, após ouvida a casa, seja
encaminhada as Comissões Temáticas deste Legislativa a seguinte:
EMENDAAO PROCESSO NO 1340
Emenda ao Processo no 1340 - PAeb de Lei
070103, que Estima a Receita e Autoiza a
Despesa do Municlpio para o Exercicio Fi'
nanceiro de 2004.
Adiciona o orcamento a ser aorovado:
07. SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PESCA
20.605.0000.0.000 - Abastecimento
20.605.0'l i2.0.000 - Desenvolvimento da Agricultura
20.605.01 í2.1 .305 - Restauração do Mercado Público Municipal
RESTAURAÇÃO DO PRÉDIO DO MERCADO PUBLICO MUNICIPAL
4.4.90.51,00.00.00.Obraselnstalações.... ........R$'100.000,00
ransfere Recu
09 - SECRETARIA MUN|CIPAL DE SERVIÇOS URBANOS
1 5.000.0000.0.000 - Uóanismo
1 5.452.0000.0.000 - Serviços Urbanos
'15.452.0157.0.000 - Rio Grande Limpo Rio Grande Lindo
15.452.0157.2.409 - Manutenção da Unidade de Limpeza Pública
3.3.90.39.00.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - PJ...............R$ 100.000,00
VER. E TINHO
LIDER DO
UEãÚ
''§F-á* H
Estadô do Rio Gtrtrdê do Sti
Câmara Municipal do Rio Grande
Cânara Muicipal do fuo Grande
"*o.uso*".,/§O§
05 r !2 rzm:
EMENDA §l o3 '7po\ §i.i \"
COPIADO
DO
ORIGINAL
EXPI]DIENTE acinouw$,1fu
APROVADOEM 1
RIJEITAr)oEM ;
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_/ 2003
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SALA DAS SESSÔES. 04 DE DEZE RODE2
ílrwon a,o PL€ vol2,a3
?o.rq dt Üt aro'vtt-ta-fu fu/rc1
?ntrn de 0k7n n-oü-rc lzco3
N94ô4 an ?r,€ wl
Exmo. Sr. Presidente.
O Vereador abaixo-assinado, requer a V.Exa, após ouvida a casa, seja
encaminhada as Comissões Temáticas deste Legislativa a seguinte:
Adiciona no orÇamento a ser aprovado
os- SECRETARTA MUNrcrpAl DE oBRAS e vnçÃo
1 5.000.0000.0.00 -Uóanismo
15.451.0000.0.00 - lnfra Estrutura Urbana
1 5.451.01 05.0.000- Viva Melhor
15.45'l .0105.1.202 - Pavimentação de Vias Públicas
eRvruerurnçÃo DA AVENTDA BRASTL
4.4.90.51.00.00.00. Obras e lnstalações.... .... . . R$ 60.000,00
Transfere Recursos de
09 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS
í 5.000.0000.0.000 - Urbanismo
1 5.452.0000.0.000 - Serviços Urbanos
15.452.0'157.0.000 - Rio Grande Limpo Rio Grande Lindo
15.452.0157.2.409 - ManutenÇão da Unidade de Limpeza Pública
3.3.90.3S.00.00.00 - Outros Serviço s de Terceiros - PJ ,.. .RS 60 000,00
VER.
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Eíâdo do Rio Gr.idê do Srd
Câmara Municipal do Rio Grande
Câmara Municipal do Rio Grande
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EMENDA rse crZ
ÀT,{ N"
COPIADO
DO
ORIGINAL
E)OEDIENTE J /2003
aceno e@f,fr zmt
ÂPROVADO EM T ,XO
nrren'aoo Eu laoor
ARQ{JtvADo EM _!i_
74{9
SALÂ DAS SESSÔES. 04 DE DEZEMBR DE 2003
EMENDA AO PROCESSO NO ,I340
Emenda ao Processo no 1340 - Projeto de Lei
070/03, que Estima a Receita e Autoiza a
Despesa do Município para o Exercicio Financeiro de 2004.
ral a o y't[
Exmo. Sr. Presidente.
O Vereador abaixo-assinado, requer a V.Exa, após ouvida a casa, seja
encaminhada as Comissões Temáticas deste Legislativa a seguinte:
EMENDA AO PROCESSO N" 1340
Emenda ao Processo no 1340 - ProjeÍo de Lei
070/03, que Estima a Receita e Autoiza a
Despesa do Municlpio para o Exerclcio Financeiro de 2004.
Adiciona no orcamênto a ser aorovado
13- SECRETARTA MUNtCtpAL DE HABTTAÇÃO E DESENVOLVTMENTO
1 3.000.0000.0.000 - Cultura 'Í3.392.0000.0.000
- Difusão Cultural
13.392.0149.0.000 - Promoção de Eventos Culturais
13.392.O149.2.fi3 - Promoção de Eventos Municipais
PROMOÇÃO DA FETRA DO DOCE
VE
LíDER DO P
'$@f
's§:* H
Eíedo do Rlo crândê do Sd
Câmara Municj-paI do Rio Grande
(
Câmara Mtmicipal do Rio Grande
Wt L?-tz*:
/ íor
EVIENDA pe ol 03
COPIADO
DO
ORIGINAL
EXPEDIENTE ecaroru@;Q;
ÀPROVADO EMREJEITADO EM
ARQIJTVADO EM
/N3
2001 *ri
SALA DAS SEsSÔEs. 04 EMBRO
3.3.90.39.00.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - PJ-...............R$ 3.000,00
Transfere Recursos de:
09 - SECRETARTA MUN|CTPAL DE SERVTÇOS URBANOS
'15.000.0000 0.000 - Urbanismo
1 5.452.0000.0.000 - Serviços Urbanos
15.452.0157.0.000 - Rio Grande Limpo Rio Grande Lindo
15.452.0157.2.409 - Manutenção da Unidade de Limpeza Pública
3.3.90.39.00.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - PJ...............R$ 3.000,00
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RroGnaNoE GABINETE DO PREFETTO
PATRÀ,ÔNIo Do
RIO GRANDE DO ST]L
PROJETO DE LEI N" 083, DE 31 DE OUTITBRO DE 2005
ESTIMA A R.ECEITA E AUTORIZA A
DESPESA DO MT]NICÍPIO PARA O
EXERCICIO FINÁNCEIRO DE 2006.
CAPÍTULO I
DAS DTSPOSTÇÕES CBnars
art" 1' ' Esta Lei estima a Receita e autoriza a Despesa do Município para o
exercício financeiro de 2006, compreendendo:
I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e
entidades da Administração direta e indireta.
§ 1'- O Orçamento do Município constitui-se em peça orçamentiária única,
compreendendo todas as receitas e despesas para o exercício de 2006, sendo as rêceitas e despesas
das entidades da administração indireta apresentadas de forma individualizada.
continuadoi
§ 2o - Constituem anexos e fazem paÍte desta ki:
I - quadro demonstrativo da receita por fonte;
II - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da receita;
II - demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
IV - demonstrativo individualizado das receitas e despesas e interferências da
Administração Direta e cada Entidade da Administração Indiretâ;
V - demonstrativo das aplicações nas Ações de Serviços públicos de Saúde;
\rI - demonstrativo das aplicações na Manutenção e desenvolvimento do Ensino; Vtr - Anexo de Compatibilidade com o anexo de Metas Fiscais da lei de
responsabilidade Fiscal, art. 50, I (Demonstrativo do Resultado primário e Nominal).
§ 3' - Constituem
demonstrativos individualizados da
da Administração Indireta.
anexos complementares, para efeitos de análises, quadros
receita e da despesa da administração direta e de cada
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RroGnrxoE
PArrtMôNlo Do
GABINETE DO PREFE!TO
RIO CRANDE DO SUL
CAPITTJLO II
DOS ORÇAMENTOS Frscal, E DA SEGURTDADE SOCTAL
aÍL 2o ' o orçamento fiscal e da seguridade sociar do Município de Rio Grande,
"T-9!:91êljiu ao princípio dó equilibrismo das conías públicas de que trata aLi complementar n' l0l/2000, art. 1", § lo, fica estabelecido em igual válor entrc a receita estimada e a soma das
despesas autorizadas acrescida da reserva de contingência.
c) R$ 7.280.083,99 (sete milhões, duzenros e oi mil,
noventa e nove centavos), o total da despesa autorizada do poder gisl
ortenta e
I
§ l" - A Receita orçamentária do Município é estimada em R$ 162.723. 195,65 (cento e sessenta e dois milhões, setecentos e vinte trêJ mil, cento e noventa e cinco reais e
sessenta e cinco centavos) sendo, em observância à legislação vigente, desdobrada em: I - R$ 158.353.845,65 (cento e cinquenta e oito rnilhões, trezentos e cinquenta e
trê9 nul, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessãnta e cinco centavos) do Orçamento Fiscal - Administração Direta;
tr - R$ 4.369.350,00 (quatro mirhões, trezentos e sessenta e nove mir, trezenros e
cinqüenta reais) do Orçamento Fiscal - Administração Indireta, relativo ao Departamento
Autárquico de Transportes Coletivos;
§ 2" - A Despesa Orçamentária total autorizada para o Município é de R$
159.528.508,58 (cento e cinquenta e nove milhões, quinhentos e vinie oito mil, quinhentos e oito
reais e cinquenta e oito centavos), sendo, ainda, autorizada nos terÍnos da ki de Diretrizes
Orçamentárias, Reserva de Contingência de R$ 3.194.6g7,07 (rês milhões, cento e noventa e
quatro mil, seiscentos e oitenta e sete reais e sete centavos), totalizando a importância de R$
162-723.195,65 (cento e sessenta e dois milhões, setecentos e vinte três mil, càto e novenra e
cinco reais e sessenta e cinco centavos), desdobrada nos seguintes agregados: I - Administração Direta R$ 159.353.345,65 (cento e cinquenta e oito milhões,
trezentos e cinquenta e três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos),
sendo:
a) R$ 147.965.561,59 (cento e quaÍenta e sete milhões, novecentos e sessenra e
cinco mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta e nove centavos), o total da despesa
autorizada ao Poder Executivo;
b) R$ 3.108.200,07 (três milhões, cento e oito mil, duzentos reais e sete centavos) a
Reserva de Contingência do Poder Executivo;
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RroGnanoE
PATRIMôMoDo
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RIO CRANDE DO SLTL
tr - Administração Indireta R$ 4.369.350,00 (quatro milhões, trezentos e sessenta e
nove mil, trezentos e cinqüenta reais), relativo ao Departamento Autárquico de Transportes
coletivos, sendo R$ 4.282.863,00 (quatro milhões, duzentos e oitenra e dois mil, oirocentos e
sessenta e três reais), o total da despesa autorizada e R$ 86.487,00 (oitenta e seis mil, quatrocentos
e oitenta e sete reais) a Reserva de Contingência.
arL 3" ' A diferença apurada entre a receita e a despesa, conjugada a reserva de
contingência, na Administração Direta, nas entidades da Administraçao Indireta, refere-se às
transferências financeiras entre estes órgãos.
Parágrafo único - Nos termos do que dispõe a portaria STN n. 163, art. 7., o
controle contábil das transferências financeiras, inclusive as subvenções econômicas de que trata o
caput do art. l8 da l-ni n'4320164, de 17 de março de 1964 e o repasse de recursos previsto no
inciso III, do art. 2", da ki complementar no 101 de 2000, que destinam-se excluslvamente à
cobertura de déficits de empresas, dar-se-ão por intermédio do elenco de contas único do
Município, através de registro nas contas contábeis de interferências ativas e passivas, diretamente
no resultado orçamentário.
CAPÍTULOIII
DA APRESENTAÇÃO E ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Da Classificação Orçamentária
Art 4" - Fica, o Poder Executivo, autorizado a desdobrar a receita orçamen ÍárÍta aÍé
o nível solicitado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, para acompanhamento
da execução do orçamento.
ArL 5' ' A despesa autonzada e apresentada por órgão e unidade orçamentária,
inclusive as dotações das entidades da Administração Indireta, são dispostas em dotações
orçamentárias atribuídas a créditos orçamentários, organizados peta classificação da despesa
funcional, de estrutura programática e natuÍeza da despesa até o nívãl de elemento.
Parágrafo único - Fica Autorizado
de execução orçamentária, criar, transferir valore
orçamentária da despesa por elementos de despesa.
aos Poderes Executi gislativo, NS
s ou extinguir des obr
Le
tos à cl lCaçao
Da Aurorização o*" ab"*::: l: créditos suptemenrâres
arL 6o - Fica, o poder Executivo, autorizado a abrir créditos suprementares por
D^e9y1o, n1 Administração Direta e Indireta, observados os arts. g", 9" e 13 da lri complementar
no l0l, de 2O0f, até o limite de R$ 25 7o ( vinte e cinco por cento ) do somatório da Receita Total Projetada para o exercício, mediante a utilização de recursos:
. -- -I da anulação.parcial ou totar de dotações orçamentiírias, nos termos do art.43, §
l', inciso III, da ki n" 4320, de 17 de março de 1964;
II - da Reserva de contingência, com varores que ultrapassem o necessáno para o
atendimento dos riscos fiscais e do déficii financeiro apurado nà exercício anterior;
III - de excesso de arrecadação proveniànte:
a) de receitas vincuradas, desde que para alocação nos mesmos créditos orçamentários em que os recursos dessas fontes foramoriginarmente piogramados;
b) do excesso de arrecadação de recursoJlivres, obsà*ãda a derida arocação de
recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e nas Ações e Serviços públicos de Saúde. IV ) superávit financeiro apurado em balanço doixercício anterior proveniente de:
,- a) do superávit específico de contas de recursos vinculados, obseivado o disposto
no art. 8o, parágrafo único, da LC n. 101/2000;
b) do superávit veriÍicado de recursos livres do Município.
§ 1'- o limite de gye trata este artigo é autorizado individualmente para a
Administração Direra e para cada entidade da AdministrÀção Indireta.
§ 2" - A Receita projetada de que trata este artigo é a receita estimada nesta ki
orçamentiária, podendo ser atualizada pelas projeções bimestrais-de que trata o art. 13, combinado
com o art. 52,ll, "a", da Lei Complementar n. l0l/2000.
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PREFEITURA MUNIC]PAL DO RIO GRANDE
RroGnanoE GABINETE DO PREFEITO
Seção III
Do Remanejamento e Transferências de Dotações
Art. 7o - Fica autorizado, nos termos que permite o art. 167, VI, da Constituição da República, o remanejamento de créditos orçamentários e suas respectivas dotações:
I - Em caso de movimentação de pessoal de uma unl amentária para ra: II - Em caso de reestruturação administrativa de
P^TRrMôNto Do
RIO GRANDE Do §UL
em meio ao exercício.
e idades orç ntánas
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
RroGn,rxoE GABINETE DO PREFEITO
PAÍRtMôNto Do
RIO GRANDE DO SUL
Art 8o - Fica autorizada a úansferência de dotações, por Decreto e Resolução,
respectivamente, às dotações atribuídas ao Executivo e ao Legislativo, entre os desdobramentos
dos elementos da despesa de que trata a natureza da despesa nos termos do aÍt. 5", desta Lei.
CAPÍTI,]LOIv
DA AI.ITORIZAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITOS
ArL 10 - Fica assegurado o pagamento da reposição salarial do exercício de 2005.
CAPÍTI.]LO VI
DAS DTSPOSTÇÕES nNuS
ArL ll - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Pre to, 3l de utubro de 2005.
JUARE,Z VASCONCELOS TORONTE
Prefeito Municipal em Exercício
cc. : Todas Secretari as^JPElDATC/CM/PJlPublicação
ArL 9'- Fica, o Poder Executivo, autorizado a realizar operações de cÉdito por
antecipação da receita orçamentária no decorrer do exercício, atendidas as disposições do artigo 38
da LC no 101/2000 e Resolução n' 43/2O01do Senado Federal.
CAPÍTULOV
DA REPOSTÇÃO SALARTAL
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CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRÂNDE
Of. n. " 1153/2003
Processo n' 1.340
Rio Grande, 09 de dezembro de 2003.
Senhor Prefeito,
Apraz-nos cumprimentáJo, oportunidade que,
encamiúamos a Vossa Excelência, Projeto de Lei n' 07012003 em anexo, aprovado
em sessâo realizadano dia de hoje para sua deüda apreciação.
Sendo o que tíúâmos para o momento aproveitemos
o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Troca
Presidente
ANEXO: "Estima a receita e autoriza a despesa do Município para o
exercÍcio financeiro de 2004".
Exmo. Sr.
Fabio de Oliveira Branco
Prefeito Municipal
Nesta
Rua Gcacral Vitortno, .l4l - CEP 962«)-31(, - trole l53l 23l-l7ll - Fer (53f 231-1786 - Rio Gratrde - RS
e-Eall: cEÍg-ayêtori.het.cotr.b! túte: wrrw.caaara.riogra-adê.rs.gov.br
DOE óRGÃOS, DOE SAITGIIE: SALVE VIDAST
.-
RlôGR{\r)E
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LEX N.6.035, DE t7 DE DEZEMBRO DE AxX
ESTIMA A RECEITA E Ati.I.ORIZA DESPF.Sâ DO MUNTCÍPTO PARA
EXERCiCIO FTNANCEIRO DE 2005.
À
o
que
O PRET.EITO MUMCIPAL TX) RrO G(ÁNDE, USANdO dAS AtNbtriçõCS lhe confere a Lei Orgânica, em seu arL 51,Inciso Itr,
Faz saber que a Câmara Muoicipal apÍovou e ele sanciona a segurnle l_er
CAPfft,LO t
DAS Dr§POSrÇÕns cnnars
de
§3" Constit ea anexos complcmentaÍes para efeitos análi §es, vidualizados da receita e da despesa da administração dircra cada
para
' Art l" - Esra Lei estima a Rec,.ita e autoriza a Despesa do Município o exercício financeiro de 2005, comprcendendo:
I - O Orçamento Fiscar referente aos podercs do MunicÍpio, seus tundos, órgãos e enridades da Administração Oir"tu. iirai."iu;
-' -
rÍnica' § l. - O Gçamento do MunicÍpio constitui-se em peça oÍçamentária compreendendo
despems
todas a;5reiú.e aop-r* p* o exercício de 2005, sendo as reüeitas e das entidades da administração indi."i".p,";r."das de forma individuarizada.
à § f - Constituem anexos e fazcm parte.desta Lei:
I - quadro demonstrativo da reccita por fontc e a rcspectiva legislação;
rI - descrição sucinta de cada unidade administrativa e de suas principais flnalidades, com indicação da respeitiva legislação;
- -
ttr _ tabelas explicativas du *.i-rl-:^g
^,l"spesa, nos de rodo o Município, rermos do que dispõe o art. 12 tla r.ei bomplem"oú oJ rovzooo e arl 22 da Lei 4 .320t64:
fV - Demonstrativo da estimativa e c.ompenssção da reaúncia da rta;
V _ Demonstrativo da margem de expansâo das despesas caráEr conlinuado;
quadros demonstsativos indi
â, r4'.*.I'l* --à+
lGL.E-}ãf á a a PflÀlnü? i
i rtr:F,l*t:râ\ |
RIOGR{\r)E
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GABINETE DO PREFEITO
entidade da adrni nistração indircta.
e nove
c)
despesa
R$ 7.900.93?,fi)
autorizada
(sete milhões, novecentos mil novecentos e kinta e sete r§ai§), tal dâ do Poder Legislativo;
II - Ádministração Indireta R$ 9225.236,ü) (nove milhões" duzentos e ünte cinco mil finta e seis reais), relativo ao Departamento A de Transportes Coletivos sendo Rg u6rquico
Rio Grande,
Ârt 2o - O Orçamento Fiscal e-da Scgridade Social do ilturrrcípio .: em obediência *-$fípli d" Arilii;; das conras públicas complemenErn' tte que u_ara a l<,
a soma das
l0l/2000. aí. r' § rl n"u otiür."iào em iguar valor enrre a.eciiu esrrma<ra e despesas autorizadas acrescida da reserva je contingencia
U I -_
^ .R:*rf- 152.46.785'61 (cento
Gçamentária do Município é esrimada em R$ e cinquerta
" d"ir o,ilhõ..i: sr'";"ntos e quarenta e seis mir, serecentos c
;::?ffi;H: reais e sesscnta " u* ..otu"o.;, Lndo, em observância à legisração vigente,
I - R$ 143.221.549,6I (ceato e quarctrta e três milhões, duzentos e ünte um mir, qur.h.iiros qua*nta r. e nove reais e sesse'ta c nm centavos) do orçamento riscu _ aamirusouiàà ô,,",u,
II - R$ 9.225236,ü) (nove mirhfrçs, duzentos e vi.te ci'co mil, duzentos e trinta seis reais) d<r HffiA: Fiscal - Adminisração Intlireta, retatiuo ao o"partaáeato Àuterq,irloiirrun.pon",
149
§ 2" - A Despesa orçamentária totar autorizada para o Município e ae R$ '47-l '276,10
setenta e
(cento e quarenta c.nove miihõeq qouro""oto. e setenta e um m,. drzenros e
orçamenúrias,
seis reais e dez centavos), seudo ainda a^utorizada, nos termos da Lei de Diremzes
cinco hil, quinhenros
Reserva de Contingencia ac níi.cli3iüS t taot *ilhões, novecentos e sereora e c nove-reais-e cinquenú à um ãíà*i 152'446í85,6r (cento ), bú;;il;'iãiããi,"i" a" ns e cinqilta
" oitetrta
d"i.'rdil, q*;;otosp quarcnra e seis mir, setecentos e
Ecinco ÍEais c sessenta e rm centavos )desdo'brada nos seguintes agregados:
I
Eil,
- Administração
quinhentos e qu:rÍenta
Direta R$ 143.221.54g,61(cento c quarenta e rês milhões, duzentos e vinte um e nove rcais e sessenÀ e o_'"Ãta"or), ..odo,
a) R$ 132"529.60?,82( ccnto c rtntl,e
ior-s nilhõeg quinhentos e ünte nove m rcais e oitenta , seiscenros e sete e dois ccntavos), o total da deqres" "ri#ãa" ao poder Executivo;
centavos
b) R$ 2'791'004,7g (dois milhões, setêcetrtos e novenB e um m , quatr. Í€ais e sê ), a Rescrva de Contingência ao poAer nxecutiã;
9.040.73 I,28(nove milhões, quaÍ€trta mil, seteceDtos e trinta eum rears e ünüe e oito ceDtavos ), o
CAPfTLOII
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDÁDE §OCIAL
R,ô"ô R {\t) E
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CAPffl]LOItr
DA APRESEI\ÍTAÇÃO E ÀLTERAÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Da Cla§ficação Orçamenúrla
§eção II
total da despesa autorizada e Rg 1845(X,22 (cento e oitenta e quatro mil, qünhentos e quatro rear,
e setcnta e dois cenhvos) a Res€rva ile Contingência.
Art 3...À dilre_n9a apurada entrc a receita c a despesa, conjugada .r rcscrva de-contingência, na Administração Dircta, nas entidades d" Àd*inis;"Ciliiãir"ro, ,.r"r
se às transferências financeiras entre estes órgãos.
Paúgrafo únto - Nos termos do que dispõe a poírria STN n" l6j, afl. 7, o controle conlábil das tranGrênclas financeiras, rocllsrve as4ubvenções econômicas cle quc rratâocapurdoarr 18 dar*in"43w64,de rTncmarçode 19óõ;rcÀ;;d";;;;"rprevrsro
no- inciso m, do art 2', ds Iri complemeorar n" l0l d'; 2000, que d*tir;;;;;liiivamente à
cobertura de déficie de empresas, dar-se-ão por interrnédio do erenco de contas rinico do Município, aEavés de rcgisno nas conras contábeis de interferência, ,ti;;;; f*riJurlá,.",u-"n,. no resultado orçamenúrio.
ar. 4" - Fica o poder Executivo autorizado a desdohrar a receita orçamenu{ria aré o níver soricitado pelo Tribunal de contas do Estado oo nio ôãa" ão sur, para acomFanhamento da execução do orç8mento.
' Alt S_- t despesa autorizada c apresentada por órgão e unidade orçameqpria, inclusvc as dotações aas entiaaaes aa a,lministraçao inair.lú, .ãJã*por,u. ". dotaçõe1 orçamenÉrias atribuÍdas a créditos o.çn ãGor, .ire*ir"ã-; p.iu liuiin""ça" o. despesa funcional' de estrutura programática
" nÃn r"ru da despesa até o nÍver de elemento da despesa, e seus desdobramentos.
parágrafo únto _ Ficr Autorizado ao poder Executivo Logislativo, para fins de execução orçamotarià, ãar, transrerir ;-Jo"..
*;;-
""
desdobramentos à classificação orçúcnuriioa oeúú pàr
"t"*"n,o, o" a"rp.r"]- --
eao
tinguir
a,
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
§eçâo Ift
arL 6" - Fica o poder
suplerrcntarcs, por Decreto,
Exccutivo autorizado a ahrlr cÍeditos na^Adminisgaç5ã O*"
" Eair"o. Lei comprementarn" obscrvados os arts. lío. 9p e lJ da l0l. de 2mo,.ú; lil; d" ii*a* (ro," e cinco porcenlo da Réceita Total projetada , rr, somarório para o exercício, mediantc a uürização de recursos:
da
I -
lei
dâ anulação
n.4320, de
parcial ou totar de-dorações orçamentárias, nos terínos do art. 4J, § l. rncrs, III, I ? de março de l96at - - - r--vss"
k^o^ti::y," 9:"Fe{111-com_valorcs nscos hscars e do déficit
que ulrapassem o ocaessário para o a*ndrmenro dos financeiro apurado no ere."Í"iio ar,tc.ior;
III -,de excesso dc arecadação pÍoveniente: a) de receita§ vinculadas, desdà que. para arocação nos mesmos crédiros orçamentários em quc os
. .
r@ursos dessas fontcs foran oii6i"r_ot b) floguãuãor; do excesso de arrccadacão d";;;;.'Líffi*aau
Manutenção e nesen"orümenio;;E"#;ã;;#t, a deüda alocação de reçursos na
serviços hiblicos âe saúdu .
rv ) supeúüt financciro apurado cm baranço do exercÍcio anterior proveniente de :
a)
parágrafo
do superáüt
rÍnico,
especÍfico
da LC
d:^p:§^ de rectrsos vincurados, observado o disposto nu art. E", no l0t/2000;
b) do superáüt verificado de recursos livres do Município.
a administrago dircra e para
§ I" _ O limite de que trata ese anigo é autorizado indiüdualmenre para cad"
"rddud; d;;d;;itro ina,r.o.
nesta Lei or§amcntária,
j 2" - A Receita projetada de que
-trata
csüe artigo é a receita estimada
.o,ur""ào "il-ãffi :ifi '"i3: H ff tffi HTffifqtrffi:*i;aüi" ã,J, o,,, :,
I
a
Do Rcmanejamento e lhansferêncir de Dotações
ArL r. - Fica autorizâdo, consüodção da Repúblicr, tros tc[mos que p€Ímite o Art. 16 o ru--"janenüdr;ã#ô".enrários
e suas respecrivas
7, v
para outra;
I -Em caso dc movimentagão de pessoal de uma unidadc
II _ Em caso de
orçamentárias em rpio ao exercício.
rcestrünlraçâo a&ninisE ativa de órgãos c uniÀdes
Riô?:iix§iE
R',lib R4\t)E
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!
- Art E9 - Fica autorizada a Eansferência de dotações. r,,,r l)rrcrcl §'$yeao rcçectivamenre, às dotações anibúdas ;-il;;;;;; ; ;'il;ri.l;,,,. "nt. desdobramentos dos elementos da despesa de quc trata
"
ouoo",u da despesa noiteÀ.s tro An \
desta Lei.
CAPÍTTJLO TV
- Da Autorização para a ContrataSo de Oper@ de Cbéditm
Aí. f - Fica o poder Execuüvo autorizado a rcalizar operações rt
Sditg po^t^q,Tipação da Íeceita orçameotária oo decorrer do exercÍcio, atenaraus as'disposiçõc .
do artigo 38 da LC n" l0ll20(X| e Resolução n" 43/2001 do Senado Federal.
CAPfTULOV
Ila Reposição Salarial
Art r0- Fica assegurado o psgamenro da reposição salarial d, exercÍcio de 2004' (le que rrata o parágrafo únic,o, do arl 2g, da L; àe oircrn.as ffi*,,n rr, ã" .,t os.
CAPTULOVI
Dre Disposições f inais
ArL lt - Esta L€i entra em ügor na data de sua publicação.
Gabinete do l7 de dezembro de 2C04.
I
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cc.: Todas Secre târi aslLrPE/DATCICtí/PJ/Pubticaç[o
PSI
CO
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I
Relatório de Votação Nominal
S€sâo
Tipo: Oídinária Númêro: 2
Votação Nominal
Número: 5
TÍtulo: 1340103
OhêÍv.: ATA 7450
Partido Voto
Norne do Parbmeitar
P§B
PPB
PFL
PSDB
PT
PL
PMDB
PMDB
PCDOB
PTB
PSDB
PT
PDT
PPS
PPB
PL
PMDB
PSDB
SIM Angelo Fêmando S. RibeiÍo
Arlindo Schimidt
Celso Krause Pereira
Cláudio C. Diaz
Cláudio José C. Costa
Jair Rizo FerÍeira
José claudino Charles SaraÚa
Júlio César P. da Silva
Júlio CezaÍ Jorge Martins
Jurandir Pereira
Luh Carlos da GÍaça
Maria de Lourdes F. Lose
Onedir Dias Lilia
Paulo Renato M. Gomes
Renato Tubino LemPek
Rudimar Massia Marin
Sandro F. de Oliveira
Surama Ezedim Machado
SIM
SIM
SIM
stM
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
SiM
SIM
SIM
stM
SIM
SIM
SIM
stM
Rêsuttâdo
Sim: 18 Não: 0 Abst.: 0 Tolal: í8
17:O4tO7 Sigema de Vüçao AutorBatizada - lmply Pá9.: I
Oa'ta: Ogl'12D003