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materia nº 50/2003

Tipo Substitutivo ao Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 50 / 2003
Date 2003-09-23
EmentaQUE "INSTITUI O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RIO GRANDE."
native_id32876

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-09 Proposição aprovada ARQUIVADO NA PASTA SERVIDOR MUNICIPAL/2003. LEI N° 5.819/2003.

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Estado do Rio Grande do Sul CÂuene MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI
INSTITUI O ESTATUTO DOS SERVIDORES púsr-rcos Do uuxrciPro Do Rro
cRANDE r oÁ ournas pnovmÊxcr,ts.
Título I
Das DisPosições Preliminares
Art. 1' - Fica instituido atÍavés desta I-ei, o Estatuto dos Servidores do Município do fuo
Título II
Do Provimento e da Yecância
Crpitulo r
Do Prcvimcnto
Scçâo I
Disposiçõcs Gcreis
lrt- i - São requisitos básicos para ingresso no serviço público municipal
Grande
Art i - para os efeitos desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em
cargo público.
Art i - Cargo Público e o lugar instituido na organização do serviço .público, com
denominação propri4 áribuiçOes especificas e estipêndio correspondente, que e proüdo e exercido
por um titular, na forma estabelecida em Lei.
AÉ. 4' - A investidura em caÍgo púbüco depende de aprovação préüa em concurso público
de provas ou de provas e titulos, ae ãcoiao com a natureza e a complexidade do cargo, na forma
fr*is" "- Lei, ressalvadas as nomeações parâ cargo ern comissão declarado em Lei de liwe
nomeação e exoneração.
Arü 5" - Função pública é a atribuição ou o conjunto de atribúções instituídas por Lei que
a Administração *ú"r" " um determinado servidor para atender a encargos de direção, chefia e
assessoramento observados os requisitos para o exercício desta'
ArL 6'- E vedado cometer ao servidor atribuições diversas das de seu caÍgo, exceto em
cargos de direção, chefia ou asses.soramento e comissões legais'
Rua Gereral Vitoriao, 441 - CEP 96200-3lO - Fone (531 231-1711 - Far !
e-Eail: etntg, vetoria-laet. coE.bÍ gite: rrrr*. camara. .as.8ov.
DOE ÓRGÃOS, DOE SANGTIE: SALVE VIDAST
Graade :
1
t
t
i
I
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
a) ser brasileiro e que preencha os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos
estrangeiros, na forma da lei;
b) Idade mínima de 18 anos;
c ) Estar em dia com as obrigações miütares e eleitorais;
dj Gozar de Uoa saúde fisica e mental, comprovada mediante exame médico;
§ lo - As atribui@es do cargo podern justificar a exigência de outros requisitos
estabelecidos em lei.
§ 2. - As pessoas com necessidades especiais é assegur€do o direito.de se inscrever em
"on*ó púbtico iara provimento de cargo cujas atntúções sejam compatíveis com a deficiência
de que sãà portadàras, para os quais sao reservadas lü/o (dez por cento) das vagas oferecidas no
concur§o.
ArL t' - São formas de provimento de cargo público:
a) Nomeação
b) Recondução
c) Readaptação
d) Reversão
e) Reintegração
Í) Aproveitamento
Seção II
Do Concurso Público
Art. 9' - As normas gerais para realizaso de COncurso serão estabelecidas em regulamento-
§ 1". - Alem das normas gerais, os concuÍsos serão regidos por instruçôes. especiais,
constanies no edita[ que dwerão ser éxpedidas pelo órgão competente, com ampla publicidade.
§ 2.. _ Aos servidores que forem nomeados por concurso público no âmbito do Municipio,
fica asjgurado a continuidade da contagem de tempo de serviço para todos os.fins,.bem como o
percebiminto no novo câÍgo ou "*p."g" 
público, de todas as vantagens pessoais já incorporadas,
conqüstadas no exercício do cargo ou emprego anteÍior'
ArL 10 - os limites de idade para inscrição em @ncuÍso público serão fixados_ em Lei, de
acordo com a natureza e a complexidaàe de cada cargo, respeitadas as normas Constitucionais'
Parágrafo Único - O candidato deverá comprovar na ocasião da posse, que atingiu a idade
minima e nio ultrapassou a idade máxima para o recrutamento, bem como preencheu todos os
requisitos constantes na Iri e no edital.
I
i.
Rua GeDeral Vltorlno, 441 - CEP 962()0-310 - Fore 153) 231-l7ll -
a-t!all: cEÍúvetoriihct.coE.br clte: EtpE.c^-ara.riograade.rs.gov.br
I'OE ÔRGÃOS, DOE SAITGTIE: SALVE VIDAS!
- Rio RS
íre 2
Estado do Rio Grande do Sul
CÂuaNE MUNICIPAL DO RIO GRÂNDE
Art. ll - o concurso público terá validade de dois anos, podendo ser prorrogado uma única
vez por igual período.
parágrafo Único - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidatos aprovados em
concurso anterior, cujo prazo de validade ainda não expirou'
Seção III
Da Nomeação
Rua Gerreral vitorho, 441 - CtP 96200-310 - Folle (53) 231-l7ll -
e-raall: cmrgaavetoriarlet.coE.br ritc: srr.calrara.riogÍaldc.rr.gov.br
DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAST
Art. 12 - A nomeação e o ato de investidura em cargo público e será feita:
I - Em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude de Lei, assim deva ser proüdo￾II- Em caráter efetivo, nos demais casos-
§ l. - A nomeação para c:|rgo de provimerto efetivo depende de greyra habilitação em
"or*.à público de p.ora, à., de provas e tíh.rlos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo
de sua validade.
§ 2' A nomeação para a função de direção e chefia recaiá em servidor efetivo'
§ 3o A nomea@o para os cargos ern comissão é de liwe escolha do Prefeito Municipal ou
presidente da Câmara de Vereadoresl no resp€ctivo âmbito de seus poderes e não gera qualquer
efeito para proümento efetivo.
Seção IV
Da Possc c do Erercício do Cargo
ArL 13 - A posse é a aceitaçâo €xPressa das atntúções, deveres e responsabilidades
inerentes ao cargo pübti"o, *n, o compromisso de bem servir, formalizada com assinatura de
termo pela autoridade competente e pelo nomeado'
§1.-AposseocorreráaravesdeatodeprovimentonopÍazo!e1é_oulrzediascontados
da publi"caçao em lornal dirírio de grande ciroilação e no.mural do prédio da Prefeitura Municipal e
Câmara de Vereadores. eSe praá poderá ser prorrogável por igUal período a requeÍimento do
interessado.
§2.-oprazoserácontadodotérminodoimpedimento,nasseguintessitua@es:
I - Em se tratando de servidor do município em licença de saúde ou ge§tante, ou afastado
por qualquer outro motivo legal, exceto licença de interesse' ' IL_ Em se tratando dJ não servidor do município, deverá haver comprovação médica.
§ 3' - Será exonerado o servidor empossado
estabelecido no parágrafo primeiro deste aÍigo.
que não entrar em exercício no prazo
CAÍILA t? A t"
DO R:l,) :
vl5
:lPAL
iiiF)
GraDde - Rs
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
§ 4" - perdera o direito o nomeado que por qualquer motivo de ordem médicq não tiver sido
consideiado apto no prazo de 120 dias, srjeito ainda à perícia medica do Municipio.
§ 5' - No ato de posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores e declaração
quanto áo exercicio ou n:à de outro emprego, cargo ou função pública, os quais serão registrados
no assentamento indiüdual do servidor.
ArL 14 - A posse em cargo público dependení de préüa inspeção medica realizada pela
junta medica municiPal.
ArL 15 - Exercício do cargo é o efetivo deSempeúo das atribuições do cargo pelo servidor
e compete à autoridade rto órgõ para onde for desigtado o servidor, dar-lhe o exercício e a
efetiüdade.
ÀrL 16 - o início, a suspeÍlsão, a intemrpção e o reinício do exercício do cargo serão
registrados no assentamento indiüdual do servidor.
perágrefo Único - Ao entrar em exercício o nomeado apresêrtarâ ao órgão de pessoal, os
elementos necessários ao assentamento indiüdual'
Sçlo V
Da Estebilidede
ArLl?-oservidornomeadoparacargodeprovimerrtoefetivoemvirtudedeconcuÍso
público adquire estabilidade após três anos de efetivo exercicio'
Panflgrefo Único - O servidor estável so perdaá o cargo:
I - Em ürnrde de sentença judicial tran§itada eÍn julgado;
tr-Medianteprocessoadministrativoemquelhesejaas§eguradoampladefesa;.
Itr-Mediantepro."di.*todeavaliaçãoperiódicadedesempeúo'naformadelei
complementar, assegurada ampla defesa.
Art. lg - Ao entrar ern exercício, o servidor nomeado paÍa o caÍgo de provimento efetivo
ficará sujeito a estágio probatório por período dj y-t" e. seis meses, durante o qual a sua aptidão e
capacidade derrerão-ser-objeto de avalia@es periódicas, observados:
a) A aptidão;
b) A assiduidade;
c) A disciplina;
d) A responsabilidade;
e) A produtiüdade;
f) A iniciativa,
g) A pontualidade,
lcAM^R^ I DC í?:".\
I :-l
Rua Gcacrrl Vitotho, /a4l - CDP 96,2í,0'3lO - Foac í531 231-1?1f - f.: (531 231-17a6 - Rio Graadc - RS
e-rtldl: cmrgíavctoriahet.coE.bÍ glte: rçv.caoana.riograrde.ra.gov.br
DOT óRGÃOS, DOE SANGTIE: SALVE VIDÀSI
Estado do Rio Grande do Sul cÂuene MUNICIPAL DO RIO GRANDE
h) Aeficiência
i) O relacionamento.
§ l" - A aqúsi@o da estabilidade ficará condicionada a avalia@o de desempeúo, que será
procedida po. urâ comissão integrada por membros da área de atuação do servidor a ser avaliado,
com a ciência por escrito do mesmo.
§2._Aavaliaçãoserárealizadaportrimestree.acadaumacorresponderáumcompetente
boletiÍt" sendo que cada servidor será àvaliado no efetivo exercicio do cargo para o qual foi
nomeado.
§ 3o - Somente os afastamentos decorrentes do gozo de ferias legais úo prejudicam a
avaliação do trimestre.
§ 4. - Quando os afastamentos, no período considerado, forem superiores a 30 (trinta) dia§,
a avúaçao do estágio probatório ficará súspensa até o retomo do servidor ao exercício de suas
"úUrtç""t, 
."tolnúo-r" 
" 
*ntâgem do tempo anterior para efeito do trimestre'
§5.-VerificadosregrltadosirsatisfatóriosemtrêsavaliaçõesemqualqTÍ.rydoestágio,
será prüessada a exoneração do servidor, apôs regular processo administraüvo disciplinar.
§6..oservidornãoaprovadonoestágioprobatórioseráexoneradoereconduzidoaocargo
arteriorinente ocupado, se era estável, observados os dispositivos pertinentes'
§ 7'- - Sempre que se concluir pela exoneração de. servidor em estágio probatório' ser-lhe-á
*r"grroO" üsta dô pÍocesso peto prüo de cinco dias úteis, para apÍesentar defesa e indicar as
provas que Pretenda Produzir.
§8"-Adefesa,quandoapresentad4seráapreciadaemrelatórioconclusivo'porcomissão
especiaimente designada- pelo piefeito ou Presidente da Câmara podendo, tambén\ serem
determinadas diligências e ouüdas te§temuúa§'
§ 9' - O servidor em est@o Próatorio-, quando convocado' deverá participar de todo e
qualquer curso específico referente às atiüdades de seu cargo'
Seção VI
Da Recondução
Arâ 19 - Recondução é o Íetoroo do servidor ao cargo anteriormente ocupado'
§ l' - A recondução decorrerá de:
a) Obtenção de resrltado insatisfatório em estágio probatório relativo a outÍo cârgo;
b) Reintegração do anterior ocupante.
Ru8 Gcreral Vltosho, 441 - cEP 9620(}.310 - trotrc (531 231-l7ll - Fr! l53l 231-1786 - Rto Gf..rdc - Rs
c-nalt corgícvctgri.lact.coE.bt altc: swç.crote.riograsdc.rt.gov.br
DOE óRGÃOS, DOE SAITGTIE: SALVE VIDASI
,g-
Estado do Rlo Grande do Sul
CÂuEnA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
§ 2' - A hipótese de recondução de que trata a alínea "a" do parágrafo primeiro, será
apurada nos termos do artigo 18 e parágrafos, e somente poderá ocorrer no pr.rzo do estágio
probatório e em oufro caÍgo.
§ 3. - InexiSindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições de origem, assegurado os
direitos e vantagens decorrentes, até o regular proümento.
Scçio VII
Da Rerdrptrçio
ArL 20 - Readapatação é investidura do servidor efetivo ern cargo de atribuições e
responsabilidade compAíveis com a limitação que teúa sofrido em zua capacidade fisica e mental'
verificada un inspenção porjunta medica.
§ lo - A readapatação sení efetivada Gm cargo que não provoque alteÍação na rernuneração
correspondente ao cargo aÍrteÍiormsnte ocupado-
§ 2. - lnexistindo vaga, serão cometidas ao servidor arribúções pertinentes a um novo
cargo, até o regular Provimento.
§cçio VItr
De Revcrsâo
ArL 2l - Reversão é o retorno do servidor aposentado à atiüdade no serviço público
municipal, verificado, em processo, que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria'
NL 22 - Será tornada sem efeito a reversão do servidor qug dentro do prazo leg4 nao
entrar no exercício do cargo para o qual foi revertido'
arl 23 - Não poderá reverter o servidor que na data da reversão estiver acima do limite de
idade para o exercício de cargo público.
Ar1.24_Arwersãodarádireitoacontagemdotempoemqueoservidoresteve
aposentado, exclusivamente para nova aposentadoria'
Perágrafo único - somente poderá ocomer a reversão para o cargo anteÍiormente ocupado
ou se transformado, no resultante da transformSo
Seçáo D(
Da Reintegraçio
Art. 25 - Reintegração e a investidura do servidor no cargo anteÍiormente ocupado, quando
invalidada sua demissãõ por decisão administrativa ou judiciú com ressarcimento de todas as
vantagens determinadas na senterrça'
- !PAL
Ru. Gcrcrll Vltortro, 441 - cEP 9620(}.3I() - Foae l53l 231-l7ll - Frr í531 231-1786 ' Rio Gnade - R8
c-nait c. rg(4vetori.hct.coE.br sltcl ttrt.c.mara.riogr.ldc'ra'goY'bt
DOE óRGÃOS, DOE SÂNGIIE: SALVEVIDASI
CÁ[i- : .
DL:'.
Estado do Rio Grande do Sul
CÂUENE MUNICIPAL DO RIO GRANDE
§ l" - Reintegrado o servidor e não eústindo vag4 aquele que houver ocupado o.cargo será
recondúdo uo *gã de origer4 sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo idêntico de
atribúções similar ao anterior ou posto em disponibilidade'
§ 2. - Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade
Seçio X
Da Disponibilidâde e Aproveitamento
^rt.26 
- Extinto o cârgo ou declarada sra desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, *. ,".*".ição proporcionat ao seu tempo de serviço, até adequado
aproveitamento em outro cârgo.
AÍL 21 - O retorno a atiüdade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante
aproveitamanto ern cargo de atribuições compativeis ao anteriormente ocupado'
ArL 2E - o aproveitamento do servidor que §e encontrar em disponibilidade há mais de 12
(doze) meses dependirá de préüa comprovação de sua capacidade fisica e mental, verificado por
junta medica oficial.
paÉgnfo Único - Verificada a incapacidade definitivq o servidor em disponibilidade será
aposentado ou encaminhado para aposentadoria'
ArL 29- será tornado sern efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se-o servidor
não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, salvo doença comprovada e verificada por
inspeção medica oficial.
Scçio XI
Da Promoção
Art30_A§promoçõesobedecerãoírsÍegra§estabelecidasnaLeiquedispusersobreo
plano de carreira.
Capitulo II
Da Vacância
Art. 3l - A vacância do cargo decorrerá de
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Readapatação;
IV - Recondução;
V - Aposentadoria;
VI - Falecimento.
CAM", DA,
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Rua Ccacral VitortEo,44]. - cDP 96200-31(} - Folc í531 231-17r r - rar (531 231-17A6 'Rio Grendê - Rs
e-Ír!ail: ctúlgíaYetoriahet.corn.bl glte: wsE.camata.riogtaÀde.r§'gov'bl
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Estado do Rio Grande do Sul
CÂUENA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Art. 32 - Dar-se-á a exoneração:
I - A pedido;
II - De oficio quando
a) se tratar de cargo em comissão;
bi não satisfeitasãs condições do estrígio probatório ou quando tomado posse' o servidor
não entrar em exercicio.
c) ocorrer posse de servidor em ü!Úo cargo inaormúável obervado o disposto nos
panígÍafos lo e 2o do artigo 146-
ArL 33 - A abertura de vaga ocorrerá na data rta publicação que criar o cargo ou do ato que
formalizar qualquer hipótese contida no artigo 32.
Arü34.Avacânciadefimçãodadiregãoechefiadar-se'ápordispens4apedidooude
oficio, ou por destituição.
Titulo III
Das Mutações Funcioneis
CrPíhrlo t
De SubstituiÉo
ArL35-Admitir-se,âa§ubstituiçãodetitrúardecargoemcomissãooudefunçãode
direção e chefia durante o seu impedimento legal'
ArL 36 - o substituto fará jus ao vencimento do cargo em comissão ol do valor da função
de direção e chefi4 se a srbstituição ocoÍrer por pÍazo srperior a 15 (quinze) dias'
CePítulo tr
Da Cedência
ArL 37 - cedência é O deslOCamento do servidor para outro órgão e poderá ocorrer:
I - A pedido, atendida a conveniência do pedido;
tr - De oficio, no interesse da administração;
III - Com ou sem ônus a critério do concedente'
Art. 3E - A cedência será feita por ato da autoridade competente
Art. 39 - A cedência por peÍmuta seá precedida de requerimento firmado por ambos os
interessados e ficará a critéÍio da administração'
CaPítulo III
DO F:i vl
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., t. ...
Ru8 Gtltrcral Vltorbo, 441 - CEP 9620()-310 - FoEG Í531 231-l7ll - tr|ar (5Íll 231'17tj6 - Rlo Grerde - RS
e-nelt cmrg@vetoriallet.cota.bÍ gitc: stt.caEara.riogtaadc.ra.gov.br
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Estado do Rio Grande do §ul
CÂuanA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Do Exercício de Funçâo Confiança
ArL 40 - A Funçâo de confiança será exercida por servidor efetivo e poderá ocorrer sob a
forma de função gratificada.
ArL 41 - A Função de confiança é instituída por lei para atender atribuições de direção,
chefia e assessoramento, que não justifiquern o provimento por cargo em comissão'
Art.42-Adesignasoparaoexercíciodafimçâogratificadqquenunqrserácumulaüva
com o exercicio de cargo em comissão' e ato expresso da autoridade competente'
Art.43-ovalordafunçãogratificadaserápercebidocumulativamentecomovencimento
do cargo de provimento efetivo.
ArL44_SerátomadosernefeitoadesignaçãodoservidorquenãoentraÍ'noexercicioda
nrnçao gratincaaa no prazo de 2 (dois) dias a contar da publicação do ato de investidura.
ArL 45 - o servidor ocupante de cargo efetivo de outra entidade pública municipal posto a
Oisporiçao àá o.gao sem prejuizo de ,"u. ,"nóio,entos podera exercer função de confiança'
ArL46_Leiindicaráoscasosecondiçõesemqueoscargosemcomissãoserãoexercidos
preferencialmente por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo'
§eçâo I
Do Adicional Pelo Erercício
Dc Funçio de Diroção e Chcfia.
ArL47_osservidoresquejátiveramincorporadoaoss€usvencimentogvaloresreferentes
a caÍgos em comissão o, tunçao tle direção " ".h{: de acordo com legislação existentq e
estiverem exercendo ou ui* " "*a.""t 
função de direção e chefi4 passam a- perceber, pelo
"*"r"ido, 
o Adicional pelo Exercício de Função Direção e chefia. em idênticos valores constantes
* f"iq"" "t "t"f*" oi valores das Funções áe Direção e Chefia e Cargos em Comis$o'
paúgrafo Único - o referido adicional diz respeito somente a servidores que lograram
ir*rpor"ç"o-a" função e "ú" o. cargo de comissão e em nenhuma hipótese seni incorporado sob
qualquer pretexto.
Título IV
Do Regime do Trrbalho
CaPitulo I
Do Eorário e do Ponto
ArL 48 - Em relação à jornada de tróalho, ficam assegurados os direitos adquiridos
segundo a Consituição Federal.
cÁMAR-é
DO R;; tJl
I'IPA
Ruâ Geaeral vitoriao, .f4l - cEP 962()()'310 - FoaG í531 231-l7ll - far {531 231'17a6 - Rio Grerdc - R§
c-mall; cargavetorialaet.coE.br glte: vwrr.caraara.rioglaade,rs.gov.br
DOE óRGÃOS, DOE SANGTIE: SALVE VII'ASI
§
-...,.,-.t.
Estado do Rio Grande do Sul
cÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Art. 49 - A freqüência do servidor será controlada:
I - Pelo ponto;
II - 
pela iorma detominada ern regulamento aos seÍvidores não sujeito ao ponto.
§ lo - Ponto é o registro, mecânico ou não, que assinala o comparecimento do servidor ao
serviço e pelo qual se verific4 diariamentg a sua entrada e saída'
§ 2 " - Salvo nos casos do inciso II deste artigo, é vedado dispensar o servidor do registro do
ponto e abonar faltas ao serviço.
CePítulo tr
Do Serviço Ertraordinário
ArL50-AprestaçãodeserviçosextÍaordináÍiosúpoderáocolTerpoÍexpÍessa
determinação do Prefeitô fvfúcipal ou Presidente da Câmara' no âmbito de seus poderes' mediante
soriataçao fundamentada do cheie do serviço ou de oficio, respeitando o limite máximo de 3 (três)
horas pLr jornada de trúalho, exceto situações específicas e extraordinárias.
CrPítulo Itr
Do RePouso Semenel
ArLSl_oservidorterádireitoarepousoremunerado,numdiadecadaseman4
preferencialmente ao domingos, bem como nos dias feriados ciüs e religiosos'
§lo-Arernuneraçãododiaderepousocorresponderáumdianormaldetrabalho.
§ 2. - Na hipótese de servidores com remuneração sobre serviços extraordiná'rios, o valor do
."porJ *.r.rponàerá ao uufãr tota das horas extras trúalhadas no mês, diüdido pelos dias úteis
e multiplicado pelos dias de repouso.
§ 3" - O repouso semanal remunerado sobre serviços extraordinfuios deve ser considerado
para incidência em'ferias, gratificaçao de ferias, gratificação de natal e licença prêmio.
Art.52-Perderáaremuneraçãodorepousooservidorquetiverfaltadoaoserviço,sem
motivo justificado.
Paragrafoúnico_Sãomotivosjustificalgs.asconcessões,licerrgseafasamentospreüstos
em rri, À"quais o servidor continuará com direito ao vencimento normat, como se ern exercício
estivesse.
Título V
Dos Direitos e Vantagens
Capítulo r
Do Vencimento e da Remuneraçâo
CÂMA+,:.. ,'
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Rr. ccacl.Mtorho,4.41 - CEP 962()()-310 - Fose (531 231-1711- Fer í531 231-1786 - Rlo Crs.Ede - RS
ê-Eail: crdrú vetorialaet. com.br site: wws.carúara. riograade.ts- gov'bÍ
DOE óRGÁOS, DOE SAITGTIE: SALVE VIDASI
,
Estado do Rio Grande do Sul
cÂnnene MUNICIPAL DO RIO GRÂNDE
Art. 53 - O vencimento básico inicial é a retribuição pecuniá,ria pelo efetivo exercicio do
cargo público, com respectivo valor fixado em Lei, o qual deverá obedecer as norÍnas preconizadas
no artigo 7o, inciso IV, e parágrafo 3o do art. 39, ambos da Constituiçâo Federal, sendo que esta
obedidcia prevalecerá para aeterminaçao do vencimento básico inicial da categoÍia identificada
pela Letra .à", no Plano de Cargos dos Servidores, bem como sobre o primeiro nível do plano de
caneira do magistério público municipal
ArL 54 - Vencimento Brisico é o valor pecuniário atribuido para cada categoria e
referênci4 onde se enquadra o círÍgo do Servidor em função de seu tempo de serviço prestado a
municipalidade
ArL 55 - Vencimentos e a retribuiçãO peCuniaria con§tituída do vencimento básico
acrescido dos valores resultantes das vantagens fixas adquiridas em função de leis pelo servidor'
ArL 56 - Remuneração é o vencimento básico acrescido das vantagers pecuniárias fixas e
variáveis auferidas pelo servidor pelo exercício do cargo, estabelecidas em função de lei.
Parágrafo Unico - A remuneração ou qualquer vantagem quando devida e não for
percebid4 ãsta deverá ser paga desde a época em que o mesmo teria direito, respeitada a
presc.,çaá, até a data de r* áf"tiuo pagiunento, monetariamente corrigida utilizando-se para isso o
indice oficial do municipio para correção de seus tributos'
Art.57-PÍoventoséaremuneraçãointegraloucomplementar,pagospelomunicipio,ao
servidor aposentado, em função de direitos e vantagens regularmente adquiridas'
ArL 5E _ A rernuneração bem como os proventos' não serão objetos de arrestos, seqüestros
ou peúoras.
Art. 59 - Se o servidor na aüva üer a falecer fica assegurado aos dependentes a percepção
do saldos da remuneração mensal, da gratificação natalina, ferias, gratificação de- ferias e a
conversão imediata em pecúnia do saldã dos meses de licenças prêmio por assidúdade que
poderiam ser gozadas pelo servidor se üvo estivesse'
Àrt.60-Nenhumservidorpoderápercebermensalmente,atítuloderemuneraçãoou
subsídio, importância maior do que a fixada como limite pela constituição Federal.
Parágrafo único - Exclui-se do teto de rernuneração as indenizações com diárias de üagem
e transporte, gratificação natatina gntificação de ferias, licença prêmio por assiduidade e adicional
de serviços extraordinários e seus reflexos.
AÍü ó1 - O servidor não fará jus;
I - A remuneração dos dias em que faltar injustificadamente ao
II - A remunerãção dos dias decorrentes de penÀ de suspensão;
sÍvlço;
4L
Rua Geleral Vltoriro, 441 ' CEP 96200-310 - FoEe (531 23r-l7ll - Fat (53) 231'L786 -
e-E8it cErgarvetoriâLoêt.cotr,b. site; rrrr.caEata.riogÍalrde.rr.gov.br
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\' efeito
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CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Itr - Ao repouso semanal remunerado em ca§o de suspensão de um dia ou faltas
injustificadas;
Att- 62 - Salvo para cumprimorto de norma legal ordem judicial ou autorização indiüdual
do servidor, nenhum desconto incidirá sobre a remunera@o, provento, pensão ou zubsídio.
§1. - Mediame autorização do servidor, poderá haver consigrração em folha de pagamento
em favor de terceiro , em até 2O%o (vinte por cento) do vencimento liquido'
§ 2" - Às reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensaiq não
e*cederites à decimâ púe da remuneraçâo ou provento, excetuando'se aquelas decorrentes de dolo
ou má fé, quando apurada em procÊsso disciplinar, será reposta em uma só vez'
§ 3'- O servidor em debito com o erário que for demitido, exonerado ou que tiver sua
"po."rrt"do.i" 
ou disponibilidade cassad4 teú o prazo de sessenta dias para quitar o débito' sob
pena de inscrição em díüda ativa
Art. ó3 - o servidor ern debito COm erário que for destituído de cargo ern comissão, terá
que repoÍ a quantia em uma ú vez, sob pena de inscrição em diüda ativa'
CaPítulo II
Das Vnntegens
Art. 64 - AIém do vencimento básico, poderão ser pâgas ao servidor:
I - Indenizações;
U - Gratificaçôes e adicionais;
III - Progressâo Horizontal.
§1.-A§indeniza@esnãoseincorporamaovencimentobásico,ouproventosparaqualquer
§2'-Asglatificaçõeseosadicionaisseincorporamaovencimentobásicoouproventosnos
casos e condições indicadas nesta Lei
Seção I
Des Indenizações
Art. 65 - Como indenizações, entendem-se:
I - §uda de flsto;
II - Dificil acesso;
III - Dirí,rias;
IV - Transporte.
Rur GGDerel VltoÍho, 441 - CEP 962()0-31(, - fotrc l53l 231'l?ll - far (531 231-1786 - Rio
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Estado do Rio Grande do Sul CÂuene MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Subseçâo I
Ajuda de Custo
Art. 66 - duda de custo destina-se a cobrir as despesas de üagem e instalação do servidor
que for designado para exeÍcer missão ou estudo fora do município, por tempo maior que quinze
dias que justifique a mudança temporária de residência.
Parágrafo Unico - A concessão da ajuda de custo ficará a criterio da autoridade competente
que considerarii, os aspectos relacionados com a distância percorrid4 o número de pessoas que
acompanharam o servidor e a duração da ausência.
Art. 67 - A ajuda de custo não poderá exceder o dobro dos vencimentos do servidor, salvo
quando o deslocamento for para o exterior, ç4so em que poderá ser ate 4 (quatro) vezes os
vencimentos, desde que arbitrada justificadamente.
Subseção II
Do DiÍicil Acesso
Art. 68 - Aos servidores integrantes da rede municipal de ensino que trabalharem com
habitualidade ern locais de dificil acesso, é deüdo uma indenização, cujo valor e critérios são
estúelecidos no plano de carreira do magisterio, conforme regulamentação.
Subseção III
Das Diárias
AÍt ó9 - O servidor que a serviço for aúoÍizado a se deslocâr para fora do Município ou
para os Distritos fora da sede, fará jus a diárias para cobrir as despesas que caracterizâm a
necessidade de pemoite e/ou alimentação.
§ l'- A diária será concedida por dia de afastamento, sendo deüda a metade quando o
deslocamento não ocigir pernoite fora da sede.
§ 2. - Se o deslocamento do servidor consituir exigência permanente do cargo, não fara jus
a diária.
§ 3" - As diririas deverão ser pagas no pÍazo mínimo de vinte e quatro horas antecedentes ao
deslocamento.
§ 4" - O servidor que receber diárias e não se deslocar, por qualquer motivo, fica obrigado a
restitui-ia integralmente no p.aro de quarenta e oito horas, o mesmo ocorrendo na hipótese do
servidor a"to.riar em prilzo inferior ao previsto para o seu afastamento, devendo devolver os valores
recebidos ern excesso.
Subseção IV
c.,4It4A,aA 13 DO p,-.--. lCTPAL
Vl s I
Rua GGEeral Vitoriro, 441 - CEP 962()()-31() - Foae (531 23r-1711 - F8r ÍSÍll 231-f786 - Rio Gnndc -
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Estado do Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRÂNDE
Do Transporte
ArL 70 - Transporte é a indenização de passagens para os deslocamentos do servidor a
serviço do município fora da sede ou município e somente ocorrerá quando não forem feitos
através de transporte público oferecido pelo Municipio.
Seçâo II
Das GratiÍicações e adicionais
Art 71 - Alem do vencimento básico e dâs vantagens preüstas ern Ler, serão deferidos aos
servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I - Gratificação pelo exercício de Função de Direção e Chefia - FDC;
II - adicional pelo exercício de cargo em comissão ou de Função de üreção e chefia -
AECCFDC;
Itr - CrÍatificação Natalina - GN;
IV - Gratificação de Férias - GF;
V - Gratificação de Incentivo Funcional - GIF;
VI_AdicionalpeloExerciciodeAtiüdâdescomfuscodeVidaouSaúde-ARVS;
VII - Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários - tIE;
VItr - Adicional Noturno - ANOT;
IX - Adicional pelo Exercício de Dreção e Vice-Direção de unidades Escolares -
ADWE;
X - Adicional pelo Exercício de Atiüdades em Classes Especiais - ACE;
Subscçlo I
Ile GretiÍiceçõo Pclo Erercício
De Funçio dc Dircção c CheÍie
AÍL 72 - Ao servidor investido em Função de Direção e Chefia é devido uma gÍatificação
pecuniária pelo seu exercício, orjos valores são estabelecidos em Lei;
§ l" - A gratificação preüsta neste artigo não se incorpora à remungraç1o dos servidores,
*. .*Lção dos-atuais servidores, os quais terão respeitados seus dkeitos legalmeme adquiridos,
de acordo com artigo 257 de*al*i.
§ 2.- Não perde,ní o direito de perceber a rderida gruificação o servidor que se encontÍaÍ
nas seguintes situações:
I - Férias;
II - Licença Prêmio por assiduidade;
lll - Recesso Escolar;
.. l.t
Rua Cicaeral Vitotho, 441 - CEP 962q)-3lo - I|ore (531 231'l7ll - Fer l53l 231-U86 ' Rto Gnade - R8
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I
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
IV - Licença para acompaúamento de pessoa doente na família;
V - Licença para desempenho de Mandato Classist4 observado o disposto no artigo 103 e
seus parágrafos,
VI - Licença para tratamento de saúde; observado o disposto no artigo 212;
VII - Licença à gestante ou adotante e paternidade; observado o disposto nos artigos I15,
inciso M letra "b", 221 e 222 e seus respectivos parágrafos;
YIII - Licença por acidente em serviço;
§ 3. - No caso dos incisos II e IV do parágrafo segundo, o sewidor perderá o direito quando
a mesma exceder a trinta dias.
§ 4.. - Quando mais de uma função houver sido desempeúada no período, a importância a
ser incoiporada será a da função exercida por maioÍ tempo, de acordo com aÍtigo 257 desta Lei.
§ 5.. - Na hipôtese de nomeação de servidores efetivos para os Cargos em Comissão,
Símbolo V, ou para os cargos de secretários municipaig faculta aos mesmos a opção de percepção
entre o valor dô subsidio estabelecido e a Função de Direção e Chefla simbolo X cujo valor está
estabelecido na respectiva tabela.
At't.13 - Caso haja impedimento do titular por período superior a quinze dias, admitir-se-á
substituição proporcionalmente remunerada.
Subscção tr
Do Adicional Pelo Exercício de Função Dc Direçío e CheÍia'
Lr1l. 74 - Os servidores que já tiveram incorporado aos seus vencimentos ou salá'rios,
valores referentes a cârgos em comisúo ou função de direção e chefia de acordo com legislação
eústente, e estiverem exercendo ou virem a exercer funçâo de direção e chefi4 passam a perceber
pià e*ercício, o Adicional pelo Exercício de FunSo Dreção e Chefia, em idênticos valores
con§tantes na IJi que estabelece os valores das Funções de Direção e Chefia e Cargos em
Comissão.
§ l" - Não perdená o direito de perceber o referido adicionat preüsto no caput deste artigo' o
servidor que se encontraÍ nas condiçõ;s previstas nos incisos do parágrafo segundo do artigo 72'
desta lei, ô o que possuir função de direção e chefia ou cargo ern comissão incorporados.
§ 2. - No caso dos incisos tr e IV do parágrafo segundo do artigo 72, o servidor perderá o
direito quando a mesma exceder 30 (trinta) dias.
§ 3" - O adicional preüsto neste artigo não se incorpora à remuneração dos servidores.
Estado do Rio Grande do Sul
Subseçâo III
Da Gratificação Natalina
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Éti.iÊ
Rrr Cier.Íal vltoÍilo, 441 - cEP 962qr-3lo - FoEc (531 231-l7ll - r8r l53l 231-1786 - Rio Grude - R8
e.malt: crang-4vetorirL!êt,coE.bÍ rltc: rsç.c:oane.riograadc.n.gov.br
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Estado do Rio Grande do §ul
CÂUANE MUNICIPAL DO RIO GRANDE
ArL 75 - A gratificação Natalina corresponde a um doze avos dos vencimantos que o
servidor fizer jus no àêt d. dezembro, por mês de exercicio no respectivo ano, acrescidos da
media fisica anual das vantagens variáveis-
§ l'- Integrarão a Gratificação Natalin4 toda e quaisquer vatrta8êns recebidas no decorrer
do exeàcio na pioporção de um doze avos por mês de efetiva percepção, tomando-se por base os
valores pagos no mês de dezembro do ano em curso.
5 Z' - n naçao igual ou srperior a quinze dias é considerada como mês integral'
§3"-Agratificaçãoserápagaatéovigesimodiadomêsdedezembrodecadaano,
facultanão-se ao ãunicipio pagar dà úa so vez óu antecipar uma primeira parcela não inferior à
metade dos vencimentos percebidos no mês do pagamento'
§+..Quandoexoneradooservidorperceberásuagratificaçãonalalinapro.ryrcionalmente
"oa 
,"i, de exercicio, calc,lada sobre os vencimentos acrescidos da media anual das vantagens
variáveis percebidas.
§5.-EdeüdaaGratificaçãoNatalinaaservidoresaposentadosepensionistas.
Subscçío IV
Da Gratifrcaçío de Férias
Art. 76 - Será assegurado ao servidor público a titulo de gratificação de ferias, a percepção
do valor correspondente "o. 
r"n"ir"ntot acrescidos da média fisica das vantagens variáveis no
período aqüsitivo do direito quando do gozo de ferias'
§ l" - O valor da gratificação serâ pago no.mês anterior ao do gozo de ferias e não será
inferiorão valor da última iemuneração percebida pelo servidor-
§2"-ogozoeapercepçãodagratificação.defériasserãosimultâneosesujeitar-se-ãoà
"sc"lu 
p,".*ia."nt'" "rg*;á; Éil aAmiíistraçao públic4 cuja ciência dar-se-á num prazo mínimo
de trinta dias.
§3'-Quandoaposentadoouexonerado,oservidorperceberásuagratificaçãodeferias
proporcional aos meses de exercicio'
g+"-Quandoogozodefériassedoapósosdozemesessrbsequentesàdataemquetiver
adquirid'o o diràto à feriú, a gratificação deve ser paga em dobro'
Subseçâo V
Da GratiÍicaçâo de Incentivo Funcional - GIF
Rua G.lcral vltotiso, '141 - cEP 962OG3rO - ForG l53l 231-l7ll' F ! í531 231-1786 - Rlo Graade - R§
e-oali: crnrg:avetori.Itrct.coE.bt aite: rrr'clanra'riograadc'r.'gov'br
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C,ÃMARA btl!^í{OqpAL
DO RIt:;Ã,aiVD-E
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CAMARÂ MUNICIPAL DO RIO GRANDE
AÍ1 77 - Tem direito as Gratificações de Incentivo Funcional - GIF, o servidor que possuir
grau de escolaridade superior ao requisitado para o exercício de seu cargo público, cujo
coúecimento seja aplicado ao exercício de suas atividades, exceto os professores
§ l' - Para obtenção da gratificação, deverá ser apresentado requerimento a ser avaliado por
Comisgo Especial criada para tal fim, gerando efeitos pecuniários a contar do primeiro mês do
exercicio seguinte ao de seu pedido.
§ 2' - Os atuais servidores detentores do direito aos Graus II e/ou trI, instituídos pelas Leis
4.168187 e 4.169t87, têm direito à percepção da Gratificação de Incentivo Funcional na forma
estabelecida no Plano de Cargos Empregos e Vencimentos dos Servidores Municipais.
§ 3'- A gratificação de incentivo funcional, independente do percentual, incorpora-se para
fins de aposentadoria
§ +" - Para obtençâo da gratificação de incentivo funcional não poderá se utilizar titulação
que proporcionou a percepção de vantagem de idêntico fundamento, ou que foi apresentada como
título em Concurso Público.
§ 5' - O pagamento das Gratificações de tncentivo Funcional será realizado através de
quantitativo autônomo.
Subseçâo VI
Do Adicional Pelo Exercicio de Atividades
Com Risco de Vida ou Saúde
CÂ,MAR,'\ I'. VTCTPAL
ArL 7E - Compreende-se como atiüdades de risco a üda ou saúde, as atiüdades que por
sua natureza, condi@es ou metodos de trabalho expõem o servidor à insalubridade, periculosidade
ou penosidade.
pa1í,grafo único - Os locais e condições insalubres serão definidos por avaliação de peritos
da área de segurança do tróalho.
Art- 79 - O adicionat de risco à saúde decorrente de insalubridade serâ de 40 7o (quarenta
por cento) se no gÍau máximo, 2ülo (vinte por cento) se no grau mftio e 10Plo (dez por cento) §e no
grau miniío, cujú percentuais serão incidente sobre o vencimento brísico inicial da categoria.
ArL E0 - O adicional de risco de üda decorrente de periculosidade será deüdo aos
servidores cujas atiúdades impliquem em contato permanente ou habitual com inflamíveis ou
explosivos, eqúpamentos ou instalações elétricas e atiüdade com agentes ionizantes, RX, sendo
devido no pe.centua de 300/o (trinta poÍ cento) do vencimento brísico inicial da categoria.
Art. tl - O adicional de risco de üda decorrente de atiüdades peno§§, consideradas
aquelas realizadas por quem estiver no exercício das atribuições dos cargos de zelador, ügilante e
agente de trânsito, será àe 30plo (trinta por cento) sobre o vencimento básico inicial da categoria
DO Pi,.-: .:-ii-ati)E
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Rua ceneral vitoriao, 441 - cEP 962()()-310 - FoDe l53l 23l-l7ll - Far (531 23
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CÂMARÂ MUNICIPAL Do RIo GRANDE
Art. E2 - Para definições de quais atiüdades e condições de trabalho, se caracterizam como
insalubres e ou perigosas serão aplicadas as noÍmas legais e regulamentares aos trabalhadores em
geral e calculados com base nos percentuais supra mencionados￾Art. 83 - Ao executaÍ serviços extÍaordinádos o servidor ou empregado fará jus a percepção
dos adicionais preüsto nos artigos 79, 80 e 8l , sobre a carga horária.
Ara. E4 - O servidor no exercicio simultâneo de atiüdades com risco de saúde ou úda
deverá optâÍ pelo adicional que lhe for mais favorável, sendo vedada a percepção cumulativa.
Art. 85 - Aos servidores ern atiüdades com risco de üda ou saúde, deverá ser fomecido
Equipamentos de Proteção Indiúdual - EPIs adequados, caso contráÍio estes ficam desobrigados
do cumprimento dessas tarefas.
§ l. - O uso adequado de EPIs, poderá reduzir ou eliminar o percentual correspondente ao
adicional de risco à saúde, de acordo com laudo pericial específico-
§ 20 - Importa em crime de responsabiüdade às chefias que obrigarem o servidor a
exposição de risco de üda ou saúde sem o fornecimento de EPIs.
§ 3' - A servidora gesante ou lactante que atuar em locais considerados com risco de üda e
sâúde, enquanto durar a gestação e a lactação, será protegida por legislação especifica.
Art. E6 - Quando constatado o direito de pocepção do adicional, o pagamento contaÍá da
data do inicio do exercício na respectiva atiüdade.
Art. E7 - Os locais de trabalho e os sêrvidoÍes que operarem com Raios X ou substâncias
radioativas serão mantidos sob controle permanente, de acordo com legislação específica.
Subseção VII
Do Adicional Pela Prestação De Seniços fxtraordinários
ArL E8 - O serviço extraordináÍio será remunerado com acréscimo de 500/o (cinqüenta por
cento) em relação a hora normal de trúalho, com exceção dos úbados domingos, feriados e pontos
facultativos, cujo serviço extraordináLrio será remunerado com acréscimo de 100p/o (cem por cento)
em relação a hora normal de tÍabalho.
§ l" - O cálculo do valor do adicional pela prestação de serviço extraordiúrio levará em
conta o vencimento básico acrescido do valor do cargo em mmissão incorporado ou da
Gratificação da função de direção e chefia incorporada ou em exercicio, ou ainda o adicional pelo
exercício de função de direção e chefia" sernpre sendo considerados os maiores valores das
referidas funções.
Ruâ GeDeral vltortro, /t41 - cEP 962()091(, - Forc í531 2í3L-l7ll - F.t (531 231-!7a6' Rlo Grardc - R§
e-EalL cDlg-4YetorialÀet.coo1.br glte: lrsE.c.Eala.riograide.rs.gov.br
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I
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
§ 2' - A jornada extraordinária deve ser computada pela média aritmética para fins de
integração em férias, gratificação de ferias, gratificação natalina e licença prêmio por assiduidade
quando revertida em pecúni4 observando os respectivos períodos aquisitivos, bem como os
reflexos dos percentuais preústos nos artigos 79, 80 e 8l .
Art.89 - Todo lapso temporal não rotineiro é considerado como jomada extraordinária.
Subseção VIII
Do Adicional Noturno
Art. 90 - O serviço notumo prestado ern horá,rio compreendido entÍe as 22 (ünte e duas)
horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, fará jus a um adicional de 25oÁ (vinte e cinco
por cento), computando-se para tal a hora do trabalho notumo em 52'30" (cinqüenta e dois
minutos e trinta segundos).
§ l'- Em se tratando de serviço notumo, o acrescimo de çe trata este artigo incidiÉ sobre
o direito preústo nos artigos 79, 80, 81.
§ 2' - O adicional noturno não poderá ser incorporado em hipótese alguma aos vencimentos,
devendo ser computado para fins de integração ern férias, gratificação de ferias, gratificação
natalin4 licença prêmio, repouso remunerado e para fins de aposentadoria.
s 3o - O Adicional Notumo será calculado sobre a hora normal correspondente ao
vencimento básico.
Subscçâo D(
Do Adicionel Pelo Exercício
De Direção e Vice.Direção De Unidades Escolares
Art. 9l - O referido adicional e definido no plano de carreira do magistério municipal
anos de serviço púbüco, terá o teto limitado a l00o/o (cern por cento) na forma da tabela expositiva
CÀtçl
D(.
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Ru cclcrsl VltoriDo, 4l - CE,P 96,20,0-31(, - tronc Í531 231-l7ll - Fat (531 231'17A6 - Rio Gralde - Rg
c-ma,it cDrgavetorialaet.coE,br lite: rwe.csmarÀ.riogta[de.r§.gov.br
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Subseçio X
Do Adicionel Pelo Exercício
De Atividades em Classes Especiais
AÍt- 92 - O referido adicional é definido no plano de carreira do magistério municipal.
Seção III
Da Progressâo Eorizontal
ArL 93 - O servidor faz jus a progtessão de forma horizontal no interstício temporal de 3
(três) em 3 (três) anos, com urna elevação salarial no percentual de 1ú/o (dez por cento) a incidir
sobre o vencimento básico inicial de cada categoria funcional, sendo que ao completar 30 (trinta)
IFAL
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Rua Gereral vltoÍiro, it4l ' cEP 962ü)'310 ' Fole í531 23l.-l7ll - F :( (53) 231'17a6,' Rio Gra'ldc ' Rs
c-lraall: ctErgravetorislÀet.coro.br titG: wwE caEaÍâ'riogÍande'r§'gov'bÍ
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C,4MAR-7 .,,i.,.. D();qi;.t 
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Estado do Rio Grande do Sul cÂmna MUNICIPAL DO RIO GRANDE
de cálculos dos vencimentos, integrante do Plano de Cargos, Empregos e Vencimentos dos
Servidores Municipais.
paragrafo únim - Ao completar cada interstício de 3 (três) anos, o servidor terá fixado seu
novo venciãento básico, de forma automáticâ, independente de requerimento e sobre este incidirão
todas as suas dernais vantagens.
CaPítulo Itr
Des Férias
ScçIo I
Do Direito e Féries e de §ue Dureçâo
ArL 94 - O servidor fará jus a 3o(trinta) dias consecutivos de ferias, concedida em um só
período, nos ll (onze) meses subseqüentes à data e3 que tiv-er adquirido o direito, cuja
I"r*"i"ça" e deànida- pelos vencimentos acrescidos da média fisica das vantâgens variáveis
percebidas referente ao período aquisitivo.
§1.-Aconcessãotlasférias,mencionadoopeíododegozo,seráparticipadaporescritoao
servidoi com antecedência mínima de 15 (quinzã) dias, cabendo a este assinar a respectiva
notificação.
§ 2'- Aos membros do magisério municipal com regência de classe, não apücar-se-á o
p.aro di" gozo preüsto no caput' sendo-lhes garanüdo os regrÍrmentos definidos no plano de
carreira próprio.
§ 3" - os mernbros do magisterio ftrão jus a ferias proporcionais coincidentes ao primeiro
recesso óscolar posterior ao seu inlesso no serviço público, iniciando-se novo período aquisitivo'
ç +" - ,lpos cada período de 12 (doze) meses de serviço, o seúdor terá direito a ferias, na
seguinte proporção:
- I I frinta dias corridos, quando não houver mais de cinco faltas injustificâdas ao serviço;
II - Vinte e quatro dias corridos, quando houver de seis a catorze faltas;
m - Dezoito dias corridos, quando houver de quinze a ünte e três faltas;
lV - Doze dias conidog quando houver de vinte e quatro a trinta e duas faltas;
v_ep".ti'detrinta,etrêsfaltas,perderáodireitoaogozodeferiasepercepçãoda
resp€ctiva gratifi cação;
vI "_ Na hipóiese dos incisos II a lv, o servidor receberá um terço de acordo com a
constituição Federal da remuneração na proporcionalidade verificada não fazendo jus a
gratificação preüsta no artigo 76.
§5.-Aosmembrosdomagistérioqueexerce.remregêrrciadeclasse,.em-casodefaltasao
trabalho, serâ aplicado como crite;o p".u poioao de gozo, a proporcionalidade ern relação aos
critérios adotados no incisos do parágrafo anterior'
Estado do Rio Grande do Sul CÂuene MUNICIPAL DO RIO GRANDE
§ 6'. - Não serão consideradas faltas ao serviço as concessões, licenças e afastamentos
preüstos em lei.
Art. 95 - O servidor que pernanecer em auxilio doença ou acidente, por mais de doze
meses contínuos ou altemados no período consecutivo não fará jus a concessão de férias.
§ 1o. - Prorroga-se por igual período o direito a férias do servidor que no período aqüsiüvo
tiver gozado licença no que trata o artigo 96 inciso I, excedendo o prazo de três meses altemados
ou continuos.
§ 2'. - Não fará jus a férias o servidor que no período aquisitivo tiver gozado, licença que
trata o artigo 96, inciso Il e vl, excedendo a trinta e três dias.
§ 3". - As ferias somente poderão ser suspensas poÍ motivo de calamidade pública,
comoção intema ou por motivo de superior interesse público, poÍ ato deüdamente moüvado.
Capílulo w
Das Licenças
Seçâo I
Disposições Gerais
Art.96 Conceder-se-á ao servidor, licença
I - Por motivo de comprovada necessidade de acompanhamento de pessoa doente na
familia,
II - Para tratar de interesses particulares;
III - Para concorer e exeroer cargos eletivos;
IV - Prêmio por assidúdade;
V - Para desempenho de mandato classist4
VI - Por motivo do afastamento do cônjuge ou companheiro
§ l' -O servidor não poderá permanffir em licença por período superior a 24 (ünte e
quatro) meses, satvo nos casos dos incisos III e V.
§ 2' - Somente serão concedidas novas licenças preüstas nos incisos II e M, depois de
transcorridos 2 (dois) anos da anteriormente concedida.
§ 3". - Somente será concedida nova licença preüsta no inciso I, depois de transcorridos 12
(doze) meses da anteriormente concedida￾Subseção I
Da Licença Por Motivo de Comprcvada Necessidade
de Acompanhamento dc Pessoe Docnte na Femilia
AÍt 97 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, ascendente ou descendente, ate o primeiro grau da ordem sucessória ciül, ou menor
sob guarda ou tutel4 desde que deüdamente comprovada a doença e a necessidade de
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e-tlirail: cllrúvetorialaet.coo.br sltc: eEE.caEa!a.riogratrdê.Ía. gov,bÍ
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Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
acompaúamento por laudos fomecidos respectivamente por junta médica e assistente social,
ambos do Município.
§ l' - A licença somente será deferida se assistência direta do servidor for indispenúvel e
não poder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo o que deverá ser apurado,
através de acompaúamento pela administração municipal.
§ 2" - Quando se trataÍ de assistência em outro municipio o servidor trará laudo máüco e
apresentará à junta médica do município para homologaçâo.
§ 3" - A licença de que trata o caput de§te artigo será concedida com remuneração integral
do mês anterior ao do afastamento, poÍ um periodo de três meses. Excedendo este prazo, até seis
meses, com desconto de 1/3 (um terço) da remuneração, entre §êis e doze meses, desconto de
2/3(dois terços) da remuneração e sem quâlquer ônus para o Município, a partir do decimo terceiro
mês.
§ 4' - A avaliação por junta médica e assistente social setá procedida após cada período de
três meses.
Subseçâo ll
Da Licença Para Tratar
De Interesscs Particulares
ArL 9E - A criterio da administÍação municipú poderá ser conc.edida, ao servidor estável"
licença para o trato de as§.rntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem
remuneração.
§ l" - A licença podení ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor.
§ 2'- É vedada a concessão ao servidor que esteja eol estrigio probatório.
§ 3' - Não serâ concedida nova licença antes de dois anos do termino ou intemrpção da
anterior.
Subseção III
Da Licença Para Concorrer
e Exercer Cargo Político
Arí y) - o seúdor terá direito à licença remunerada nas condições que a legislação
eleitoral estabelecer.
21
Ru. ccrcral vitoriao, 441 - CEP 962ü»3l() - troDG í531 231-l7lL - F.r í531 231-17t6 - Rio Grardc - R§
e-tralt: coÍg-avetorialaet,coa.br dte: wws.csraar'.,riograrde.ra.gov.bÍ
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§ l" - Salvo disposição diversa ern Lei Federal, o servidor fará jus a licenp remunerada"
com vencimentos integrais a partiÍ do registro de sua candidatura a caÍgo eletivo perante a justiça
eleitoral, até o teÍceiro dia seguinte ao do pleito.
C.At{,.'..i. .
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Estado do Rio Grande do Sul cÂuane MUNICIPAL DO RIO GRANDE
§ 2" - o servidor candidato a cargo eletivo e que exercer calgo ou função de direção, chefia"
"r."r.oi"r"nto, 
arrecadação ou fiscalização, dele será afastado a partir do dia imediato ao registro
de sua candidatura perante ajustiça eleitoral, ate o dia seguinte ao pleito.
§ 3. - O servidor terá direito a licença nas condiçôes que a lei eleitoral estabelecer.
Subseção IV
Da Licença Prêmio
Por Assiduidade
ArL 100 - Após cada qiiLinqüênio inintemrpto de exercício, o servidor fará jus a três mese§
de licença a títrJo àe prêmio poi assiduidade exc€tuandG'se aquele servidor beneficiado pelo
artigo lzl4.
§ l" - A licença poderá ser gozada ou convertida em pecúni4 com direito a remuneração
calculú pela media das ütimas doze remunerações do servidor arÍeriores ao gozo, ou sê em
pecúnia, anteriores ao pagamento.
§ 2. - Quando o servidor vir a aposentar-se por irwalidez, o mesmo terá direito a licença
pr6mio ior assiàuidade convertida em pecúnia que deve ser paga no ato da aposentadoria.
§ 3o - Caso o servidor não usufrua deSa Licença até a sua aposentadoriq o total da ou das
.ornr., serão convertidas em pecúnia e pagas no ato da aposentadoria'
§ 4" - A apuração do ternpo de serviço é feita a partir do ingtesso no serviço público
municipal.
ArL 101 - Não será concedida a licença prêmio por assidüdade a querL no período
aquisitivo afastar-se do cargo em ürtude de:
a) Licença para tratar de interesses particulares;
b) Restrição de zua liberdade por ato judicial;
c) Afastamento para acompaúar cônjuge ou companheiro￾Parágrafo único - As faltas ao serviço retardarão a concessão da licença preüsta nesse
artigo na plopo.çao de seis meses para cinco faltas injustificadas ou a cada 5 (cinco) dias de
penalidades no período aquisitivo
ArL 102 - O número de servidores em gozo simultâneo de ücença prêmio por assidúdade
não poderá exceder a l/5 (um quinto) dâ Iotação da respectiva unidade ou setor do órgão ou
entidade, cuja preferência dar-se-á pelo de maior tempo de serviço'
Subseçâo V
Da Licença Para DesemPenho
De Mendato Classista
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Rra Gcrer.l vttortDo, 4,41 - CEP 9620()-31() - FoDc (531 231-r?11 - Far (531 23r-1786 - Rio GÉrdG - R8
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CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Art. 103 - E assegurado a licença para o desempeúo de mandato em sindicato
representativo da categoria ou entidade sindical de grau superior dos servidores municipais,
garantida a remuneraçâo, os direitos, a jomada de trabalho, a efetiüdade, os reajustes e as
reposições salariais, as vantagens e reclassificações do cargo e o tempo de serviço, como se no
efetivo exercício estivesse.
§ 1" - Poderão ser ücenciados servidores eleitos para cargos de direção e representação
sindical até o máximo de cinco por entidadg na mesma base territorial.
§ 2" - A ücença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada no caso de
reeleição.
Subseção YI
Por Motivo do Afestamento do Cônjuge
ou Compenhciro
Art. 104 - Poderá ser concedida a licença, sem qualquer ônus para o município, ao
servidor, para acompanhar cônjuge ou compaúeiro que foi deslocado para outro ponto do
território nacional ou para o exterior, pelo prazo máximo de 24 (ünte e quatro) meses.
Câpítulo v
Dos Afâstamentos
Seção I
Do Afâstamento Parâ Servir
a Outro Órgão ou Entidade
Art. 105 - O servidor poderá afasar-se para teÍ exercicio em outÍo órgão ou entidade dos
poderes da União, dos Estados, do Dstrito Federal e dos Municipios, nas seguintes hipóteses:
I - Para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - Em casos preüstos em Lei especifica
§ l'- Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade
para qual foi destinado, salvo a existência de Convênio específico entre as partes adequado a Lei
Complementar No. 101/2ooo.
§ 2o - A cessão faz-se à mediante portada
§ 3" - Mediante autorização expressâ do Prefeito, o servidor do Poder Executivo, poderá ter
exercício em outro órgão da administração municipal indireta e economia mist4 para fim
determinado e pr.tzo certo.
Rua ccDcral vitortDo, 441 - CEP 962«)-310 - FoaG í531 231-l7ll - ra:r (531 231-L7A6 - Rio Gnlde -
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cÂnnane MUNICIPAL DO RIO GRÂNDE
§ 4" - Não será concedido o afastamento dos servidores que estiverem em estágio
probatório, exceto no âmbito dos Poderes Municipais e para o exercício de seu cargo público, não
interrompendo o periodo de estágio.
§ 5" - Os servidores municipais poderão ser cedidos nos casos de convêniog por relevante
interesse publico, com remuneração a conta do município.
Seção II
Do Afastamento Para Exercicio
de Mandato Eletivo
ArL 106 - Ao servidor investido ern mandato eletivo aplicam-se as disposições preüstas no
artigo 38 da Constituição Federal.
Seçâo III
Do Afastamento Para Estudo
ou Missão Especial
ArL 107 - O servidor não poderá ausentar-se do Município paÍa estudo ou missão especial
sem autorização do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmarq respeitado o âmbito de
competência.
§ l. - A ausência não excederá a 4 (quatro) anos. Finda a missão ou estudo, somente
decorrido igual período, será permitido novo afastamento.
§ 2" - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo, não será concedida exoneração ou
licença para tÍatâr de assunto partic-ular, exceto saúde pÍópria antes de decorrido período igual ao
do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa, haüda com seu afastamento.
ArL 108 - O servidor ao se afastar de suas funções, ficam assegurados seus vencimentos
para freqüência de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização profissional não
existente nesse municipio.
Art. 109 - A licença de que trata esta Seção, somente poderá ser concedida mediante preüa
assinatura do termo de compromisso em que o seúdor se obrigue a prestar serviço ao Município
na área de qualificação obtid4 por prazo mínimo igual ao da duração do afastamento, sob pena de
restituiÍ aos cofres públicos a remuneração percebida.
Capítulo VI
Das Concessões
ArL 110 - Sem qualquer prejuízo, será facultado ao servidor ausentar-se do serviço
I - Por 02 (dois) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho para doação de sangue;
Rqr GcEeral VltoÍlDo, 441 - cEP 962()ot.310 - rotrc (531 23,r-l7ll - ra,r (531 23,--17a6 - Rio Grerdê - R§
e-Edt cnrg4vetorialnet.cora.bÍ sltc: wws.camara.rioglaade.rs.gov.bt
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II - Por 09 (nove) dias consecutivos em raáo de:
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CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
a) - Casamento;
b) - Falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente até o primeiro grau
da ordem srcessoria civil, irmãos e menor sob tutel4 bem como no caso de dependentes
deüdamente comprovado.
III - Por 2 (dois) dias para renovação da carteira nacional de habilitação, para aquele que
estiver no efetivo exercicio da função de motorista ou operador de máquina.
ArL lll - Será concedido horário especial ao servidor, regularmente matriculado ern
estabelecimento de ensino fundamental m&io ou superior, bern como no ensino tecnico
profissional, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem
prejuizo do exercício do cargo, mediante compensação de horârio.
Ati. ll2 - Nenhum desconto sofrerá em sua remuneração o servidor regularmente
matriculado em estabelecimento oficial de ensino fundametal médio ou slperioq bem como
ensino tecnico profissional, por motivo de afasamento do serviço durante os dias de provas
parciais e finais a que estiveiem sujeitos nesses institutos e deüdamente comprovados, mediante
compensação de horário.
§ l. - Tambem será concedido o horáÍio espocial ao servidor com necessidade especial,
quando iomprovada por junta medica oficia[ mediante compensação de horário'
s 2. - As disposições do paftigrafo primeiro são extensivas ao servidor que teúa cônjuge,
filho ou dependente iorn necessid-adeJ especiais, exigindo-se, tambén; neste caso, compensação de
horário.
Cepítulo YII
Do Tcmpo de Seniço
ArL 113 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em
anos considerando o ano de 3ó5 (trezentos e ses§enta e cinco) dias.
Art. ll4 - E contado para todos os efeitos, o tempo de efetivo exercício no serviço público
municipal, com exceção no disposto no artigo 98 desta Lei.
ArL 115 - Além das ausências ao serviço, preüstas no artigo ll0 e na constituição
Federal, são considerados, como efetivo exercício, os afastamentos ern virtude de:
I - Férias;
II - Participação ern programa de treinamento regularmente instituído;
III - Desempeúo de mandato eletivo Federal, Estadual e Municipal;
IV - JúÍi e oufios serviços obrigatórios por Lei;
V - Missão ou estudo quando autoÍizado afastamento;
V[ - Licenças:
a) - A gestante e a adotante;
Rqa Gieacrrl vitortao, 4l - cDP 96200.31(, - Forrc (531 231-17r r - Irar (531 231-17a6 - Rio Gratrdc ' R§
c-ltrait cErgAvetoriahêt.com.br rlte: wss.caoara.riograade.rs.gov.br
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CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
b) - Patemidade, por 08 (oito) dias;
c) - Para tratamento da própria saúde, ou por motivo de acidente de trabalho ou doença
profisíonal;
d) - Para desempenho de mandato classist4
e) - Licença prêmio por assiduidade;
D - Gala 09 (nove) dias;
g) - Nojo 09 (nove) dias;
VII - Convocação para prestar serviço militar
VIII - Participação em competição desportiva nacional estaduâl e municipal, ou
convocação para integrar repÍesentação desportiva nacional, no país ou no exterior,
conforme disposto em Lei específica.
AnL 116 - Considerar-se-á para efeito de aposentadori4 complementação de aposentadoria
e disponibilidade:
I - O tempo de serviço púbüco prestado à União, Estados, Distrito Federal e Municipios
anteriores ao ingtesso no serviço público municipal,
lI - A licença para concolTer a c{rgo politico;
III - O tempo de serviço em atiüdade privada, vinculada à Preüdência Social.
VI - O tempo de serviço miütar.
VII - O tempo que o servidor esteve em disponibilidade remunerada
§ l" - E vedada a contagem de tempo de serviço, prestado concomitantemente em mais de
,r. ""rgo ou função de órgão ou entidade dos poderes da união, Estados e Municipios,
Autarquias, Fundação Públicâ, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública-
§ 2" - Para efeito de disponibilidade será computado o tempo de serviço público Federal,
Estadual ou Municipal.
Capitulo YIII
Do Direito de Petição
ArL ll7 - E assegurado ao servidor o direito de requereç pedir reconsideraçâo, recorrer e
representar, em defesa de direito ou de interesse legitimo.
paftígrafo Unico - As petições, salvo determinação expressa em Lei ou regularrento, serão
dirigidas ao Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara de Vereadores e terão decisão final no
prazo de 30 (trinta) dias.
AÍt. 118 - O pedido de reconsideração deverá conter novos aÍgumentos ou provas
suscetíveis de reformaÍ o despacho, a decisão ou ato.
Parágrafo Unico
submetido à autoridade q
- O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado será
ue houver prolatado o despacho, proferido a decisão ou praticado o ato.
Rua Geaêral vitorilo, 441 - CEP 96200-310 ' Fone (531 231-l7ll - Fer Í531 23I'U
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CAMAR.A MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Art. 119 - Caberá recurso ao Prefeito ou Presidente da Câmara de Vereadores, como última
instância administrativq sendo indelegável sua decisão.
Pa1ígrafo Unico - Terá caráter de recurso o pedido de reconsidera$o, quando o prolator do
despacho, decisão ou ato houver sido o Prefeito ou Presidente da Câmara de Vereadores.
ArL 120 - O prazo para interposição de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a
contar da ciênci4 pelo interessado, da decisão recorrida￾Parágrafo Unico - O pedido de reconsideração e o recurso não teÍão efeito suspensivo e, se
proüdo, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.
Art 121 - O direito de requerer prescreve:
I - Em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou
disponibiüdade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes de trabalho;
II - Em l2olcento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quândo oúro prazo for fixado em
Lei.
Paftígrafo unico - o prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato
impugnado õu da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for pubücado'
Art. 122 - o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompern a
prescrição.
Art. 123 - A prescrição é de ordem pública, úo podendo ser relevada pela administração.
^Íí 124 - E assegurado o direito de üstas do processo ou documento ao servidor ou
representante legal, no prazo de 48 (quarerta e oito) horas da data da solicita@o'
ArL 125 - A representação será dirigida ao chefe imediato do servidor que, se a solução
não for de sua alçad4 encamiúará a queÍn de direito.
parágrafo Unico - Se não for dado andamento à representação, dentro do prazo de 5 (cinco)
dias, poderío servidor dirigiJa direta e sucessivamente às chefias superiores'
Art.126 -Ía assegurado o direito de üstas ou copia do processo às expensas do servidor ou
representante legêI, pelo prazo de cinco dias.
Art 127 - A administração poderá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de
ilegalidade, preservando sempre o direito a ampla defes4 quando tal ato atinÚ a úda funcional do
servidor.
AnL 12E - São improrrogáveis os prazos estóelecidos neste
Ru8 Giencrat vltortro, 4./tl - cEP 962q)-31O - FonG (53) 23,.-l7ll - rer (531 231-1786 - Rto Gtrade - RS
c-rrait: crnig-avetorialÀet.coE.br sitel sws.caoara.riograade.re.gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Título VI
Do Regime Disciplinar
Câpítulo I
Dos Deveres
Art, 129-São deveres do servidor:
I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do caÍgo;
II - Ser leal às itrstitui@s a que sêrvir ;
III - Observar as normais legais e regulamentares;
IV - Cumprir as normas superiores, exceto quaodo mâdfestamente ilegais;
V - Atender com presteza:
a) Ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por
srglo;
b) iexpedição de certidões, requeridas para a defea de direito ou esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
c) As requisi@es para a defesa da fazenda pública;
VI - Levar ao coúecimento da autoridade zuperior as irregularidades de que tiver ciência
em raáo do cargo;
VII - Zelar pela economia do material e conservação do patÍimônio público;
VIII - Zelar pelo caÍáter público e social de seu setor;
IX - Manter conduta compativel com a moralidade administrativa;
X - Ser assiduo e pontual ao serviço;
XI - Tratar com uóanidade as pessoas;
XII - Representar contra a ilegalidadg abuso de poder ou omissão pelo não cumprimento
de dever ou obrigação oriunda de lei;
a) A representação que trata o inciso XII deste artigo, será encamiúada pela üa hierárquica
e aprecíada peu eutoridaae superior àquela contra qual é formulad4 a§seguÍando-se ao
representado ampla defesa;
b) Será considerado co-autor o superior hierâ,rquico que, recebendo denúncia ou
representação a respeito de irregularidade no serviço ou da falta cometida por servidor, deixa de
tomar as proüdências necessárias a sua apuração￾XIII - §resentar-se ao sewiço em boas condições de asseio e convenientemente üajado ou
com o uniforme que for determinado.
;gV - Observar as noÍmas de segurança e medicina do trúalho estabelecidas, bem como o
uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI), que lhe forem fornecido;
iV - f"fu"t"'. ô opirito de cooperação e solidariedade com os colegas de tróalho;
XVI - FÍeqüentaÍ cuÍsos e tÍeinamentos institúdos paÍa seu aproveitamento e
especialização; í'-:==t-:f.-&'I:-:
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Rua Glerct'al vitortno, 441 - cEP 962qL3lO - FoEG (531 231-l?ll - r8r l53l 23r-1786 - Rto Gr.nde - Rs
e-Eail: cErg(avetoriahet.coD.br eite: rws.camara.riogreDde.rs. gov.bl
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XVII - Sugeú proüdências tendentes a melhoria ou aperfeiçoamento dos serviços
Capítulo lI
Das Proibições
Art. 130 - E proibido ao servidor qualquer ação ou omissão capaz de compÍometer a
dignidade e o decoro da função pública feú a disciplina e a hierarqui4 prejudicar a eficiência do
serviço ou causar dano à Administração Públic4 especialmente:
[ - Ausentar-se do serviço durante o expediente sem préüa autorização do chefe imediato,
salvo necessidade imperios4 deüdamente justificada e comprovada em 24 horas;
II - Retirar, sem preúa autorização da Àutoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição;
III - Recusar fé a documentos públicos;
IV - Opor resistência injusificada ao andamento de processo ou execução de serviço bem
como protelar injustificadamente a conclusão de sindicância ou processos administrativos do qual
faça parte como presidente ou membro;
V - Cometer, a pessoa estranha à repartição, fora dos casos preüstos ern lei, o desempeúo
de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VI - Coagir, aliciar ou coibir subordinados no sentido de filiarem-se à associação
profissional ou sindical ou partido politico;
VII - Manter sob sua chefia imediata, em cÍrgo ou função de confianç4 ónjuge,
companheiro ou parente até segundo grau da ordem sucesúria ciüI, exceto se servidor;
VIII - Valer-se do cargo paÍa lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
IX - ParticipaÍ de gerência ou administra@o de empresa privada" de sociedade civil, ou
exercer comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou inativo;
X - Atuar como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se
tratar de beneficios preúdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, ou de cônjuge
ou companheiro;
)í - Receber propina, comissão, ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
)flI - Aceitar comissão ou empreSo de estado estrangeiro;
)(III - Praticar usura sob qualquer de zuas formas;
)flV - Proceder de forma desidiosa no desempenho de suas funções;
XV - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em sewiços, atiüdades
particulares ou políticas, bem como influenciar empresas prestadoras de serviço à municipalidade
no sentido de assim proceder;
XVI - Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em
situaçõ€s de emergências e transitórias;
XWI - Exercer, mesmo fora do horário de expediente, &rgo ou função em empÍesa',
estabelecimento ou instituição que tenha relações com o municipio em rnateria que se relacione
com a finalidade da repartição em que esteja lotado ou exercendo suas atiüdades;
XVII - Participar de atos de sabotagern contra o serviço público;
XD( - Ingerir bebida alcoólica ou drogar-se durante o horário de trabalho, bem como se
apresentar em estado de embriaguez ou drogado ao serviço;
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CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Parágrafo Unico - Na hipótese de üolação do disposto no inciso )oX deste artigo' por
comprovado motivo de dependência, o servidor deverá obrigatoriamente ser encamiúado a
tratamento médico especializado, a cargo da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. l3l - E licito ao servidor criticar atos do poder público, respondendo porern, ciül ou
criminalmente na forma da legisla$o apücável, se de sua conduta resultaÍ delito penal ou dano
moral.
Capítulo [[I
Da Acumulação
ArL 132 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horário:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro tecnico ou cientifico;
c) outras situações previstas na Constituição Federal
§ l. - E vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente dos
artigos 40, 42 e 142 da Consituição Federa! com a rernuneração de cargos,empregos ou função
pública, ressalvados os círgos acumuláveis na forma do caput, dos cargos eletivos e os cargos em
comissão declarados ern l-ei da liwe nomeação e exoneração.
§ 2" - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autaÍquias
fundações, empÍesas públicas, sociedades de economia mista suas subsidiarias e sociedades
controladas diretas ou indiretameate, pelo poder público.
§ 3'- Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, da Constituição Federal, à soma total dos
proventos de inatiüdade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos
públicos, bem como de outras atiüdades sujeitas a contribuição para o regime geral de preüdência
social, e ao monta[te resultante da adição de proventos de inatiüdade com cargo acumulável,
cargo em comissão e de cargo eletivo.
Capítulo lV
Das Responsabilidades
ArL 133 - O servidor responde ciüI, pend e administrativamente pelo exercício irregular
de suas atribuições.
Art. 134 - A responsóilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou
culposo, que resulte prejuizo ao erário ou a terceiros.
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Rua Gcrr.raMtori8o,44l - c'D? 962í,0-810 - Fore (531 23r-1711 - F8r Í531 231-17t6 - Rio Gisardc - RS
e-tllrll: cErg4vetorialaet. colB.br nitc: srw,camara. riograade.rs. gov.br
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CÂueNE MUNICIPAL DO RIO GRANDE
§ - 1" A indenização do prejuizo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na
forma preüsta no artigo 62 § 2', na falta de outros bens que assegurem a execução do debito pela
üa judicial.
§ 3' - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contÍa eles será executad4
até o valor da herança recóida.
Art. 135 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao
servidor.
Art. 136 - A responsabilidade ciül-administrativa reulta de ato omissivo ou comrssivo
praticado no desempeúo do cargo ou função pública.
Art. 137 - As sanções ciüs, penais e administrativas poderão curmrlar-se, sendo
independentes entre si.
Aí. l3E - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de
absolüção criminal definitiva que negue a existência do fato ou sua autoria.
Câpítulo v
Das Penalidades
Art. 139 - São penalidades disciplinares
I - Advertência
II - Suspensão;
III - Demissão;
IV - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - Destituição de cargo ou funçâo de confiang.
Art. 140 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a graüdade da
infração cometida, os danos que dela proüerem para o serviço público, as circunstâncias
agÍavantes ou ateluantes e os antecedentes funcionais.
Art. t4l - Não poderá ser aplicado mais de uma pena disciplinar pela mesma infra@o
Parágrafo Unico - No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais,
funcionando estas como agravantes na gradação da penalidade.
AÉ. 142 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de üolação de proibição
constante do artigo 130, incisos I à WI e de inobservância de dever funcional preüsto em lei,
regulamentação ou norma que não justifique imposição de pemlidade mais grave.
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§ 2o - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá, o servidoq perante a Fazenda
Pública em ação regressiva, sem prejuizo de outras medidas judiciais e cabíveis.
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ArL 143 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com
advertência e de üolação das demais proibições que não caracterizem infração sujeita a penalidade
de demissão, não podendo exceder de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Unico - Será punido com suspensão de 15 (quinze) dias o servidor que,
injustiflcadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção medica determinada pela autoridade
competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
ArL 144 - As penalidades de advertência e suspensão teÍão seus registros cancelados, após
o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não
houver, neste período, praticado nova infração disciplinar.
Art. 145 - A demissão será aplicada nos seguintes casos
I - Crime contra a administração pública;
II - Abandono de cargo;
III - lnassiduidade habitual;
lV - lnsubordinação grave ern serviço;
V - Incontinência pública e conduta escandalos4 na repartição;
W - Ofensa fisica, ern serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria
ou de outrem;
VII - Aplicação irrçgular de diúeiro público;
VIII - Revelação de segredo do qual se apropriou em raáo do cargo salvo quando se tratar
de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo disciplinar;
fX - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público, em raáo do cargo;
X - Comrpção;
K - Transgressão dos incisos VIII, X, )q )m, )(IV, XV, XV[ XVII e XVIII do artigo
130;
KI - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou fun@es públicas;
)OU - lmprobidade administratival
KV- Condenação em sentença transitada em julgado com pena de deteflção ou reclusão
superior a 2 (dois) anos.
Art. 146- A acumulação de que trata o inciso )([I do artigo anterior acarreta a demissão de
um dos cargos, empregos ou funções, dando aos servidores o prazo de 5 (cinco) dias para opção.
§ l'- Se comprovada que a acumulação se dan por má fe, no âmbito municipal o servidor
será demitido e obrigado devolver o que houver recóido aos cofres públicos.
§ f - Na hipótese do parágrafo anterior sendo um dos cargos, emprego ou funções
exercidas na União, nos Estados, no Distrito Federal ou em outro municipio, a demissão será
comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorre a acumulação.
^ÍL 147 - A demissão nos casos dos incisos VII, D( X )q )il e )flII do artigo 145,
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implicará a ação penal cabível.
ArLl4t - Configura abandono de cargo a ausência intencional ou iajustificada, do servidor
ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
ArL 149 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justificada"
por sessenta dias, intercaladamente, durante o período de doze meses.
ArL lí) - O ato de imposição de penalidade mencionará o fundamento legal e a causa da
sanção disciplinar.
Art. 151 - será cassada a aposentadori4 disponibilidade ou complem€ntação de
aposedadoria do inativo que houver praticado na atiüdade falta punivel com pena de demissão'
após sentença judicial, transitada em julgado
ArL 152 - A pena de destituição de função de con§ang será apücada:
I - Quando se verifrcar falta de exa@o no sor desempenho;
U - àuanao for verificado que, por negligência ou benevolência o servidor contribui para
que não se apurasse no deüdo tempo irregularidade no serviço'
Paragrafo Unico - A penalidade não implicará perda do cargo '
Art 153 - Para aplica@o das penas disciptinares são competente§, o Prefeito e o Presidente
da Câmara de Vereadores e di.igert"s de a.rt"tq.,i"t, podendo, no caso de suspen§ão e advertência,
ser delegado aos secretários municipais￾Panigrafo unico - As penas superiores a 7 (sere) dias, necessariamente deverão ser
precedidas ã" pro"".* disciplinar, * qú"ir someÍrte podeÍão ser aplicadas depois 4e esgotadas
iodas as fases, á se cumprirá por ato do Piefeito Municipal ou do Presidente da Câmara Municipal'
Art 154 - Não poderá retonrâr ao serviço público, o servidor que for demitido por
desrespeito ao artigo 145.
ArL ISS - A pena de destituição de função de confiança implicará na impossibilidade de
ser investido em funçàes desta natureza durante o período de 8 (oito) anos a contar do ato de
punição.
ArL l5ó - As penalidades apücadas ao servidor serão registradas em *Ia ficha funcional.
ArL 157 - A ação discipünar prescrwerá:
I-Em05(cinco)anos,quantoàsinfraçõespuniveiscomdernissão,cassaçãode
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de direção e chefia,
II - Em 45 (quarenta e cinco) dias, quanto a suspensão,
Rtra Gi,crGnI vltorbo,4l - cEiP 962.n.31o. FolG (531 231.171r . Far (531 231-1786 - Rlo Gralde . R§
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III - Em 15 (quinze) dias, quanto a advertência
§ l" - O prazo de prescrição começa a correr da data ern que o fato se tornou coúecido, o
qual deverá ser tomado a termo mediante denúncia, com ciência do servidor.
§ 2" - Os prazos de prescrição preüstos na lei aplicam-se às infrações disciplinares
capituladas tambem como crime.
§ 3'- A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a
prescrição, até a decisão proferida por autoridade competente.
ArL 158 - A autoridade que tiveÍ ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a
promover a sua apuraçâo imediata" mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar,
sob pena de tomar-se co-responsável da irregularidade denunciada assegurando-se ao acusado
ampla defesa.
Parágrafo Unico - Quando os fatos indicarem pela prática de crime, a autoridade
competente oficiará ao Ministério Público, e remeterá cópia dos autos, independente da imediata
instauração do processo administrativo disciplinar.
Art.lsg - As deúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que
contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada
a autenticidade.
Parágrafo Unico - Quando o fato não configurar eüdente infração disciplinar ou ilicito
penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
Art. 160 - Sempre que o ilicito praticado pelo servidor ensejar a imposiçâo de penalidade
de suspensão por mais 60 (sessenta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria, disponibilidade
ou de destituição de cargo em comissão, será obrigatório a instauração de processo administrativo
disciplinar.
ArL 16l - As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas em processo regular com
direito a pleru defesa, por meio de:
I - Sindicância quando não houver dados suficientes para sua determinação ou paÍa apontÍf
o servidor faltoso;
II - Processo administrativo disciplinar, quando a graüdade da ação ou omissão torna o
servidor passivel de demissão, cassação da aposentadoria ou da disponibiüdade.
lceu I oct 35 tr
Título VII
Do Processo Disciplinar em Geral
Capítulo I
Disposições Preliminerts
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Seção I
Da Suspensão Preventiva
ArL 162 - A autoridade comp€tente poderá determinar a srspensão prwentiva do servidor,
ate 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias se, fundamentadamentg houver
necessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele imputada.
ArL 163 - O servidor fará jus a remuneração integral durante o período da suspensão
preventiva.
Seção II
Da Sindicância
Art- 164 - A sindicância será cometida ao servidor ocupante de cargo efetivo, podendo esse
ser dispensado de suas atribui@es normais até a apresentação de relatório.
Parágrafo Unico - A critério da autoridade competente, considerando o fato a ser apurado, a
função sindicante poderá s€r atribuida a uma comissão de no mínimo 3 (três) servidores￾Art 165 - O sindicante ou a comissão efetuaná, de forma sumá,ri4 as diligências
necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no pÍazo
máximo de 30 (trinta) dias, relatório a respeito.
§ 1'- Preliminarmente deverá ser ouüdo o autor da Íepresentação e o servidor implicado, se
houver
§ 2o - Reunidos os elernentos apurados, os sindicantes ou comissão taúrzrrâ no relatório as
suas conclusões, indicando o possivel culpado, qual a irregularidade ou transgressão e o §eu
enquadramento nas disposições estatutfuias.
§ 3" - O sindicante ou a comissão órirá o prazo de 5 (cinco) dias para o indiciado ou seu
representante apresentaÍ defesa, antes de elóorar o relatório.
Art. 1ó6 - A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elernentos que instruíram
o processo, decidir{ no pÍazo de 5 (cinco) dias úteis:
I - Pela aplicação de penalidade de advertência ou zuspensão çe não poderá ser superior a
60 (sessenta) dias;
II - Pela instauração do processo administrativo disciplinar;
III - Arqúvamento do processo.
§ l'- Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão deüdamente elucidados,
inclusive na indicação do possivel culpado, devolverá o processo ao sindicante ou comissão, para
ulteriores diügências, an prazo @rto, não superior a 5 ( cinco ) dias úteis.
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§ 2" - De posse de novo relatório e elementos complementares, a autoridade decidirá no
prazo e nos termos deste artigo.
Seçâo III
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 167 - O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta de
03 (três) servidores estáveis designados pela autoridade mmpetente, a qual indicará dentre eles, o
seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo ou de mesmo nivel ou ter nível de
esmlaridade igual ou srperior ao do indiciado.
§ l'- A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a
indicação recair em um de seus membros.
§ 2'- Não poderá participar de comissão de sindicância ou de processo administrativo
disciplinar, cônjuge, compaúeiro ou parente do acusado, consangüineo ou afinq em linha reta ou
colateral ate o teÍceiro grau.
ArL ló8 - A comissão exercerá suas atiúdades com independência e imparcialidade
assegurado o sigilo necessário a elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administraçào.
Parágrafo Único - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. ló9 - O processo administrativo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases
I - lnstauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - Processo administr-ativo que compreende instmção, defesa e relatório;
Art. 170 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta)
dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação
por mais 30 (trinta) dias quando as circunstâncias o exigirem.
ArL 171 - A comis$o processânte, sêmpre que necessário e expressamente determinado no
ato de designação, dedicará todo o tempo aos trúalhos do processo, ficando os membros da
comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais da repartição.
Parágrafo Único - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão daalhar
as deliberações adotadas.
AÍL 172 - O processo administrativo disciptinar obedecerá o principio do contraditório,
assegurada ao acusado ampla defes4 com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art, 173 - Quando o processo administrativo disciplinar resultar de préüa sindicânci4 o
relatório desta integrará os autos, como peça inlormativa da instrução
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Rio Grande do Sul
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Parágrafo Único - Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela pnltica de crime, a
autoridade competente oficiará ao Ministerio Público e remeterá ópia dos autos, independente da
imediata instauração do processo administrativo disciplinar.
^ÍL 174 - Ao insalar os tróalhos da comissão, o presidente determinará a autuação da
portaria e demais peças existentes e desigrrará o dia, hora e local para primeira audiência e citação
do indiciado.
Art 175 - A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e contra-recibo, com pelo
menos quaÍenta e oito horas de antecedência em relação a audiência inicial e conterâ hor4 local e
qualificação do indiciado e a falta que lhe e imputada com descrição dos fatos.
§ lo- Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado, na
presença de no mínimo, duas testemuúas.
§ 2o - Estando o indiciado ausente do Municipio, se coúecido o seu andereço, será citado
por üa postal, em carta registrada" juntando-se ao processo o comprovante do registro e o aüso de
recebimento.
§ 3' - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital,
divulgado como os demais atos oficiais do Municipio, com prazo de quinze dias.
Art. 176 - O indiciado poderá constituir procurador para faznr a sua defesa.
Parágrafo Unico - Em caso de reveü4 o Presidente da Comissão designará de oficio, um
defensor que deverá ser um advogado do quadro de servidores do Municipio.
Art. 177 - Na audiência marcada a comissão promoverá o interrogatório do indiciado,
concedendo-lhe, em seguid4 o prazo de cinco dias para oferecer alegações escritas, requerer
provÍs e arrolar testemunhas ate o máximo de cinco.
§ lo - Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de dez dias, contados a partir
da tomada de declarações do último deles.
§ 2' - O indiciado ou seu Íepresentante terá üstas do processo na repaíição podendo ser
fomecido ópia de inteiro teor mediante requerimento.
Art. 178 - A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acarea@es, investigações e
diligências cabíveis, o objetivando a coleta de prov4 recorrendo, quando necessário, a técnicos e
peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
AÍL 179 - O indiciado tem o diÍeito de pessoalmente ou por intermedio de procurador,
assistir aos atos probatórios que se realizem perante a comissão, requerendo as medidas que
julgarem convenientes.
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§ 1" - O presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinenteg
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para esclarecimento dos fatos.
§ 2' - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer
de coúecimento especial de perito.
Art. 180 - As testemuúas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo
presidente da comissão, devendo a segunda üa, com o ciente do intimado, ser anexado aos autos.
Panigrafo Unico - Se a testemuúa for servidor público, a expedição do mandado será
imediatamente comunicado ao chefe da repaÍição onde serve, com a indicação do dia e hora
marcados para a inquirição.
ArL lEl - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a teÍmo, não sendo licito a
testemunha trazàlo por escrito.
§ l'- As testemunhas setão ouüdas separadamente, com préüa ilrtimação do indiciado ou
do seu representante.
§ 2" - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmerÍL proceder-se-á a
acareação entre os depoentes.
Arü 182 - Concluida a inquirição de testemuúas, poderá a comissão processante, se julgar
útil ao esclarecimento dos fatos, reinterrogar o indiciado.
ArL lE3 - ütimada a instrução do processo, o indiciado será intimado por mandado pelo
presidente da comissão para apresentar deêsa escrit4 no prazo de dez dias, assegurando-lhe üsta
ou cópia do processo âs sns expensas, a seu advogado ou procurador constituido nos autos e sobre
a responsabilidade dese￾Parágrafo Ú"ico - O prazo de defesa será comum e de ünte dias se forern dois ou mais
indiciados.
Art. 184 - §ós o decurso do prazo, apÍesentada a defesa ou não, a comissão apreciará
todos os elementos do processo, apresentando relatório no qual constará em relação a cada
indiciado, separadamentg as inegularidades de que foi acusado, as provas que instruíram o
processo e as razões de defesa propondo, justificadamentg absolüção ou punição do indiciado, e
indicando a pena cúível e seu fundamento legal.
Parágrafo Unico - O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade
que determinou a irsauração do processo, dentro de dez dias, contados do termino do pÍazo paÍa a
apresentação da defesa.
Ru. Gierct l Vltorho, 441 - CEP 962q)-3ro - FonG (S3) 231-L7ll - Fe.r í53) 231-1786 - Rlo GÍaDde - RS
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Art. 185 - A comissão ficará a disposição da autoridade competente, ate a decisão final do
processo, para pÍestar esclarecimenÍo ou proüdência julgada necesúria.
Art 186 - Recebido os autos, a autoridade que determinou a instauração do processo.
I - dentro de cinco dias:
a) Pedinl esclarecimentos ou proüdência que entender necessário, a comissão processante,
marcandoJhe prazo;
b) Encaminharí os autos a autoridade superior sê entender que a pena cabível escapa a sua
competência;
lI - despachará o processo dentro de dez dias, acolhendo ou não as conclusões da comissão
processante, fundamentando o seu despacho se concluir diferentemente do proposto.
Parágrafo Único - No caso do inciso I desse artigo, o pÍa?§ para a decisão final será
contado, a partir do Íetorno ou recebimento dos autos.
Art. 187- Da decisão final, são admitidos os recursos previstos nessa lei
Art.l88 - As inegularidades processuais que não constituam ücios substanciais insanáveis,
suscetiveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão do processo, não lhe determinarão a
nulidade.
Art. 189 - O servidor que estiver respondendo ao proesso administrativo disciplinar só
poderá ser exonerado a pedido do cargo, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do
processo e ao cumprimento da penalidadg acaso aplicada.
Panigrafo Único - Excetua-sê o caso de processo administrativo instaurado apenas para
apurar o abandono de cargo, quando poderá haver a exonera@o a pedido, a juizo da autoridade
competenle.
Seção IV
Da Revisão do Processo
Art. 190 - Reüsão do processo administrativo disciplinar poderá ser requerida a qualquer
tempo, a pedido ou de oficio, quando:
I - a decisão for contrária ao texto de lei ou a eüdência dos autos;
II - a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou viciados'
Ill - forem aduzidas novas provas, suscetíveis de atestar a inocência do interessado ou de
autorizar a diminuição da pena.
§ l" - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa
da familia podera requerer a reüsão do processo.
CÂ,MARA Í,ITJNICIPAL
DO RIO (;T,1JVD,E4{' vtsl'o
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CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
§ 2' - No caso de incapacidade mental do servidor, a reüsão será requerida pelo respectivo
curador.
Art. l9l - No processo reüsional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 192- A simples alegação de injustiça da penalidade não constituirá fundamento para a
reüsão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
ArL 193 - O requerimento de reüsão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal e/ ou
Presidente da Câmara de Vereadores respeitado o poder.
ArL 194 - Deferida a petição, a autoridade competente proüdenciará a constituição de
nova comissâo, designada segundo os moldes das comissões de processo administrativo disciplinar
e correrá em apenso aos autos do processo originrário.
ArL 195 - As conclusões da comissão serão encamiúadas à autoridade competente, dentro
de trinta dias, devendo a decisão ser proferida" fundamentadamente dentro de dez dias.
Art 196 - Julgada procedorte a reüsão, será declarada sem efeito a penalidade aplicad4
restabelecendo-se todos os direitos do servidor.
Parágrafo Único - Da rwisão do processo não poderá resrltar agravameoto de penalidade
TÍTT]IOvm
Dor Bcnc{icioc
ScÉo I
De Apccntrdorie
ArL 197 - Ficam mantidas as aposentadorias e complementações já concedidas pelo
municipio e assegurado o direito à aqueles que teúam ou veúam a implementar os requisitos e
criterios preüstos no texto constitucional para sua concessão.
ArL l9E - A aposentadoria voluntária ou poÍ invalidez ügorará a partir da data da
publicação do respectivo ato.
§ l' - A aposentadoria por invalidez seú precedida de licença para tratzrmento de saúde,
por período não excedente a 24 (urÍ.e e quatro) meses, salvo quando laudo de junta medica
concluir desde logo pela incapacidade definitiva paÍa o serviço público.
§ 2'- Expirado o periodo de licença e não estando em @ndições de reassumir o caÍgo ou
de ser readaptado, o servidor será aposentado, respeitado o preüsto no artigo 198.
§ 3' - O lapso de tempo compreeÍldido entre o término da licença e a publicação do ato de
aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
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e-lraalt cErgavetorialret.com.b. llte: vws.caaara.riogtatrdc.6.gov.br
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DO RiO Ü.K,,\NDE vtsl-O
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Art. 199 - Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão calculados
com base nos vencimentos do servidor no cargo em que se der a aposentadoria e, na forma da Lei,
corresponderão à totalidade da remuneração.
Art. 200 - Os proventos da aposentadoria e complementação serão reüstos na mesma data e
proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atiüdade.
ArL 201- São estendidos aos inativos e pensionistas, quaisquer beneficios ou vantagens
posteriormente concedidas aos servidores em atiüdadg inclusive quando decorrentes de
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, ou que serviu
de referência para a concessão de pensão
Parágrafo Unico - Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior
ao valor do salírio mínimo nos casos constitucionalmente admitidos.
Art. 202 - Além dos vencimentos, integram o provento, com cálculo realizado pela media
dos últimos doze meses anteriores à aposentadoria:
I - O adicional noturno e o adicional pelo exercicio de atiüdades em condições penosas,
insalubres ou perigosas;
lll - 0 valor da gratificação de firnção de direção e chefia ou da gratificação de direção e
üce-direção de escol4 se o servidor se en@ntÍe em seu exercício, na condição de titular por
ocasião da aposentadori4 pelo prazo mínimo de dois anos.
IV - O valor do adicional pelo exercício de função de direção e chefia ou do adicional de
direção e üce-direção de escolq se o servidor se encontre em seu exercicio, na condição de titular
por ocasião da aposentadori4 pelo prazo minimo de dois anos,
ArL 203 - Os servidores inativos farão jus aos beneffcios da presente Lei, inclusive os de
ordem pecuniária, a contar da ügência desta.
Seção II
Da Complementação da Aposentadoria e Pensâo
Art. 204- O Município assegura àqueles que integram, ou veúam a integrar o Regime
geral de preüdência, a complementação dos pÍoventos e das pensões.
Art. 205 - Considera-se complementação dos proventos e das pensões a que alude o artigo
204, a diferença a maior, quando houver, em qualquer tempo de aposent doria, entre o valor da
remuneração do servidor, como se na aliva estivesse, cujo cáLlculo obedecerá aos preceitos
preconizados nos artigos 199,2O2 e 227 de*e Estatuto e os proventos ou as pensões pagas pelo
Rua General Vltorho, 441 - CEP 9620(}-31() - I.otre (53) 231-l7ll - Fax (531 231-1786 - Rio Graade -
e-Eail: cúríavetorialaet.coa.br site; www.calaara. riogÍânde.Ís. gov.br
DOE óRGÃOS, DOE SÂNGTIE: SALVEVIDAS!
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II - O adicional pela prestação de serviços extraordináLrios.
Estado do Rio Grande do Sul cÂuane MUNIcIPAL Do RIo GRANDE
Regime geral de prwidência.
Parágrafo Único - O servidor municipal aposentado por invalidez, oriunda de acidente em
serviço ou moléstia profissional, não provocados, em qualquer tempo a complementaçâo, quando
houver, será de 100olo (cem por cento).
Seção III
Do Salário Família
Art, 206 - O salario familia é deüdo ao servidor ativo ou inativo, conforme o
regulamentado na Constituição Federal e leis posterioreg cujo valor é de 10olo (dez por cento) sobre
o salário minimo, e, para cada dependente.
Parágrafo Unim - Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do
salário familia:
I - Os filhos, o enteado e os menores sob guarda judicial, ate I 8 (dezoito) anos de idadg ou,
se estudante, até 24 (ünte e quatÍo) anos ou, se invá'lido, de qualquer idade;
Art. 207 - Não se mnfigura a dependência econômic4 quando o beneficiário do salário
família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento
da aposentadori4 em valor igu.al ou zuperior ao salírio mínimo.
ArL 20t - Quando ambos os cônjuges forem servidores do municipio, assistiná, cada um,
separadamente, o direrto a percepção do salário família com relação aos respectivos filhos ou
equiparados.
Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padraso, a madrasta e, na falta
destes, os representantes legais dos incapazes.
ArL 209 - O salario - familia não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para
qualquer contribuição, inclusive para a Preüdência Social￾Art.2l0 - É assegurado o pagamento do sa[írio familia durante o periodo em que, por
penalidade, o servidor deixar de perceber remuneração.
Art.2l1 - o salario - família será pago a partir do mês em que o servidor apresentaÍ a
repartição competente a prova de filiação ou condiSo de equiparado, e, se for o caso, da invalidez.
Seção IV
Da Licença Para Tratamento
De Saúde
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Ruq ci,eDêral vltosilo, 441 - CEP 962«)-310 - FoEe (531 231-l7ll - far l53l 231-17A6 - Rlo Graadc ' R§
G-trai} cErg-avetoriahet.coE.br site: EEF. ca&ara.riograade'rs. gov.b!
DOE ÔRGÃOS, DOE SAIIÍGTIE: §ALVE VIDAST
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Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
^rt￾212 - Será concedido ao servidor, licença para tÍatamento de saúde a pedido ou de
oficio, com base em perícia médica" sem prejuízo da remuneração cujo ciílculo será efetuado
obedecendo ao aíigo 199 e 202 deste estatuto.
Panígrafo Unico - O disposto neste artigo somente se aplica aos servidores não
contribuintes do Regime geral de preúdência
Art.2l3 - Para licença até quinze (15) dias, a inspeção será feita por médico do Município
ou ratificada peio mesmo e, se por prazo superior, por junta medica oficial do Municipio ey' ou do
SUS (Sistema Unico de Saúde).
Parágrafo Unico - Sempre que necessário, a inspeção medica será realizado na residência do
servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar intemado.
^ÍL 214 - Findo prazo de licença" o servidor será submetido à nova inspeção medica que
concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 215 - No atestado e no laudo da junta médica não será referido o nome ou natuÍeza da
doença, salvo para fins de aposentadoria" quando se tratar de lesões produzidas por acidentes em
serviço, doença profissional ou qualquer das doenças incuráveis.
AÍt 216 - O servidor que apres€Íúar indicios de lesões orgânicas ou funcionais será
submetida a inspeção medica.
AÍL 217 - Os atestados fomecidos por medicos não pertencentes ao quadro da
municipalidade deverão ser apresentados ao serviço medico oficial nos 03 (três) dias úteis
subsequentes ao inicio da ausência ao trabalho.
§ I" - O prazo aqú estipulado não se aplica aos casos encamiúados pelo setor medico
oficial a especialistas de fora do Município, nem aos servidores que, deüdamente autorizados se
encontrem em localidades distantes da sede a serviço, em missão de estudos, ferias, nojo, gala ou
qualquer das licenças preústas em lei.
§ 2o - Somente com autorização expressa do servidor, poderá o Côdigo Internacional de
Doenças - CID, ser incluído em atestado medico.
Art 2lE - O servidor vinculado ao Regime Geral de Preüdência afastado de suas
atiürlades por motivos de doença ou acidentes de trabalho poÍ prazo superior a 15 (quinze) dias,
comprovada por inspeção medica, fará jus à complementação salarial a ser paga pelo Municipio,
correspondente a diferença entre o valor recebido na Instituição Preüdenciária e a respectiva
remuneração cujo cá,lculo será efetuado obedecendo ao artigo 199 e 202 deste estatuto.
AÍt 219 - Será punido disciplinarmente o servidor que se recusar ao exame medico
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RE.a Gcrersl vltorho,44l - CEP 96200-310 - Forc (531 231-171f - fr: (531 231-17t6 - Rio Gralde - RS
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Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRÂNDE
^Ít. 220 - O servidor licenciado para tratÍrmento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer
outra atiüdade remunerada" sob pena de ter cancelada a licença.
Seção V
Da Licençe â Gestante
Art. 221 - Será concedida a licença à servidora gestante por 120 (cento e ünte) dias
consecutivos, sem prejuizo da remuneração, cujo cálculo será efetuado obedecendo ao artigo 199 e
202 deste estatuto.
§ l' - A licença poderá ter inicio no primeiro dia do nono (9p) mês de gestação, salvo
antecipação por prescrição medica.
§ 2' - No caso de nascimento prematuÍo, a licença terá início a partir do parto.
§ 3" - No caso de natimorto, decorrido 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida
a exame médico e, se julgada apt4 reassumira o exercicio,
§ 4" - No caso de aborto não criminoso atestado por médico oficial, a servidora terá direito a
30 (trinta) dias de repouso remunerado.
AÍí 222 - A servidora que adotar criança de 0 (zero) a 2 (dois) anos a licença maternidade
será de 90 (noventa) dias, a partir da data da adoção proüsória.
Parágrafo Unico - No caso de adoção de criança com de 2 (dois) à 5 (cinco) anos de idade,
o prazo de que trata esse artigo será de 30 (trinta) dias.
Seçio VI
Da Licença por Acidente em Serviço
Art- 223 - Será licenciado sem pÍejuízo a rernuneração cujo cálculo será efetuado
obedecendo ao artigo 199 e 202 deste estatuto.
Palígrafo Único - Ao servidor vinculado ao Regime Geral de Preüdência não será deüda a
remuneração, se pago integralmente pelo órgão preüdenciário, caso contrário, é deüda a
respectiva complementação.
Ar1. 224 - Configura acidente em serviço o dano fisico ou mental sofrido pelo servidor, que
se relacione mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo Unico - Equipara-se ao acidente em serviço o dano
I - Decorrente de acidente sofrido e não provocado pelo servidor no exercicio do cargo;
II - Sofrido no percurso da residência para o tÍabalho e üce-versa" no pr.Lzo máximo 2
(duas) horas antes e após o termino de suas tarefas diárias.
Ru8 GicEcral Vltortro, 441 - CEP 962()0-31(, - Forê í531 231-l7ll - Far (531 231-17A6 - Rio Gsaadc - RB
e-Eall: cmrgaavetorialaet,coE.br glte: w!Íe.camaia.riogtande.rs. gov.br
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Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Art. 225 - O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado, não
oferecido pela assistência oficial, receberá adequado tratamento custeado pelo município, segundo
orientação da Secretaria Municipal de Saúde.
Panígrafo Unico - O tratamento que tÍata este artigo, recomendado pela junta medica
oficial, constitui medida de exceção e somente será admissivel quando inexistirem meios e
condições adequadas em imtituição pública.
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226 - A prova do acidente será feita no prazo de 5 (cinco) dias pronogável quando a
circunstâncias o exigirem.
Seção VII
Da Pensâo
Art. 228 - As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em ütalicias ou temporárias
§ 1'- A pensão ütalicia e composta de cota ou cotáui permanentes, que somente se
extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
§ 20- A pensão temporáÍia é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter
por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficif io.
^rL 
229 - São beneficiários das pensões:
I - ütalícia:
a) Cônjuge;
b) A pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com peÍcepção de pensão
alimenticia; na mesma proporção que recebia do servidor falecido.
c) Companheiro ou companheira desipada que mmprove união estável como entidade
familiar;
d) A mãe e o pai que comprovem dep«rdência econômica do servidor;
e) Pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa com necessidades especiais,
que üvam sob a dependência econômica do servidor.
II - temporária:
a) Os filhos, ou enteados até 2l (ünte e um) anos de idade, se universitários até 24 (únte e
quatro) anos ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) O menor sob guarda ou tutela ate 2l (ünte e um) anos de idade;
c) O irmão órEo de pai e mãq até 2l (ünte e um) anos e o inválido, enquanto durar a
invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
Rua G€leral Vitoriio,441 - CEP 96200-310 - Foae (531 231-1711 - Far (
c-Eill: cE .gavetorialnêt.com.bÍ lltc: vtrs.ça611 a.riograade.rs. gov.br
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Art- 227 - Por morte do servidor, os dependentes fazun jus a uma pensão mensal de valor
correspondente à totalidade da remuneração ou provento, a paÍir da data do óbito, observado o
limite estabelecido no artigo 60, deste estatuto.
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Estado do 
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Rio Graade do Sul CÂuane MUNICIPAL DO RIO GRANDE
d) Pessoa designada que üva na dependência econômica do servidor, ate 2l (ünte e um)
anos, ou se inválid4 enquanto durar a invalidez.
§ l'- A concessão de pensão ütalícia aos beneficirários de que tratam as alíneas
c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiá,rios reêridos nas alíneas "d" e
..e',;
§ 2" - A concessão de pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas 'a', "b"
e "c" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiár'ios referidos nas alíneas
'd"
Art. 230 - A pensão será concedida integralmente ao titulaÍ da pensão ütalicia exceto se
existirem beneficiários da pensão temporária.
§ lo - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalíci4 o seu valor será
distribuído em partes iguais entre os beneficiá,rios habilitados.
§ 2o - Ocorrendo habilitação às pensões ütalícias e ternporárias, metade do valor caberá ao
titular ou titulares da pensão ütalicia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os
tihrlares da pensão temporária.
§ 3" - Ocorrendo habilitação somente à pensão temporári4 o valor integral da pensão será
rateado, em paÍtes iguais, entre os que se habilitarem.
^ÍL 231 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, pÍescrevendo as prestações
exigíveis há mais de 5 (cinco) anos da data do efetivo requerimento.
Parágrafo Unico - Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habiütação tardia que
implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em
que for requerida.
AÍL 232 - Não faz jus à pensão o beneficiá,rio condenado pela prática de crime doloso de
que teúa resultado a morte do servidor￾Art. 233 - Será concedida pensão proüsória por morte presumida do servidor, nos seguintes
casos:
I - declaração de ausênci4 pela autoridade judiciária competente.
II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado
como em serviço mediante autorização judicial.
Padgrafo Unico - A pensão proüsoria será transformada em vitalicia ou temporári4
conforme o caso, decorridos (05) anos de s.ra ügência, ressalvado o eventual reaparecimento do
servidor, hiÉtese em que o beneficio será automaticamente cancelado.
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Rur ceEcral Vltorho, .141 - CEP 962(x}31O - FoDG (531 231-l7ll - Far í531 231-17A6 - Rlo Grendc - R§
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I'OE óRGÃOS, DOE SAITGTIE: SALVE VII'ASI
Estado do Rio Grande do Sul
CÂNNENe MUNICIPAL Do RIo GRANDE
Art, 234 - As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma
proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores em atiüdade.
ArL 235 - Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I-Oseufalecimento;
II - Anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao
ónjuge;
III - A cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inviilido;
IV - A maioridade de filho, o enteado, irmão órfto de pai e mãe, aos 21 (ünte e um) anos
de idade;
V - A renúncia expressa.
^rt.236 
- Por morte ou perda da qualidade de beneficif io, a respectiva cota reverterá
I - da penúo ütalicia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da penúo
temporári4 se não houver pensionista remanescente da penúo ütalícia;
II - da pensão temporária para os co-beneficiários oq na falta destes, para os benefciários
da pensão ütalicia.
^rt. 
231 - Ressalvado o direito de opção, e vedada a p€rcepção cumulativa de duas
pensões, exceto se filhos inviilidos ou se pai e mãe foram servidores.
ArL 23t - Os beneficiários das pensões farão jus aos beneficios da presente lei, inclusive
os de ordern pecuniária, a contar da ügência desta.
Seção VIII
Do Auxílio Reclusão
Art Zi9 - Á famitia do servidor público nnrnicipal é deúdo o auxílio recluúo, nos
seguintes casos:
I - dois terços da remuneração quando afastado por motivo de prisào, em flagrante ou
preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão proüsória.
lI- metade da remuneração durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença
definitiva e inferior a dois anos.
§ lo - Nos casos preüstos no inciso l, deste artigo, o servidor terá direito à integralidade da
remuneração desde que absolüdo-
§ 2" - O pagamento do auxílio reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o
servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
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Rua CicEGsa, Vltorho, 441 - CEP 962q)-31O - Forê í531 23f-17f 1 - Far í531 231-1786 - Rlo Gsatrde - RS
C-EalL c!úrg@vetoriahet.coE.br rlte: wss.camare.riogrâDde.rs.gov,br
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Seçâo D(
Do Auxilio Funeral
ArL 240 - O auxílio-funeral e devido à família do servidor falecido na atiüdade ou
aposentado pelo Município, em valor eqúvalente a um mês da remuneração ou provento'
§l".Nocasodeacumulaçãolegaldecargosoauxilioserápago§omeÍrteemraáodo
cargo de maior remuneração.
§ 2. - O auxílio-funeral será pago no prazo de sete dias úteis, por meio de procedimento
sumário, à pessoa da famflia que houver custeado o funeral.
Art. 241 - se o funeral for custeadO poÍ tefceiÍo, este será indenizado desde que
judicialmente húilitado, observado o disposto no artigo anterior.
Art- 242 - Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho,
inclusive no eÍerior as despesas de üaÍrsporte do cOrpo traoscorrerão a conta de recurso do
município, e ou suas autarqúas.
TiTULO D(
Da Contratâção TemPorária
De Excepcionel Intertsse húblico
ArL 243 - PaÍa atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público,
poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, com a deüda autorização
legislativa.
Art. 244 - Consideram-se necessidades ternporá,rias de excepcional interesse público, as
contratações que visam a:
I - Atender a situações de calamidade pública;
II - Combater surtos epidêmicos;
III - Atender outras situações de emergênci4 ou fato, que justifiquem a contratação
Art. 245 - As contratações que trata este capitulo terão dotação orçamentária específica.
Art. 246 - E vedada o desüo de função de pessoa contmtad4 na forma deste título, sob
pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e ciül da autoridade contratante.
AÍL 241 - Os contratos serão de natuÍezâ administrativ4 ficando assegurados os seguintes
direitos do contratado:
I - Vencimento brisico inicial eqúvalente ao percebido pelos servidores em igual ou
assemelhada função no quadro permanente do município;
II - Jornada de- trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicional
CÁ,MAF-t
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Ru. Gcacral VitoÍho, 441 - CEP 962q)-31O - Fone í531 231-l7ll - f8r (531 231-17A6 - Rlo Graadc - RS
c-tlalL cEt.g'avêtoria.llct.coE.br dtc: wwç.carnala.riogrande.rs.gov.br
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Art. 249 - Os servidores gozarão do direito a reposição salarial anual Constitucional, cuja
data é fixada no dia 0l de janeiro de cada ano, com reajuste preüsto em Lei, cujo indice deverá
recompor o poder aquisitivo do servidor.
ArL 250 - Os prazos prwistos nesta lei, ser'ao contados em dias corÍidos, excluindo-se o dia
do começo e inclündo-se o do vencimento, prorrogando ao primeiro dia útil seguinte no prazo
wncido em dia em que não haja expediente.
Art. 251 - Por motivo de crença religiosa ou de conücção filosofica ou politica, o servidor
não poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua üda funcronal,
nem se eximir do cumprimento de seus deveres.
Art. 252 - Ao servidor público municipal e assegurado nos termos da Constituição Federal
o direito à liwe associação sindical e os seguintes direitos, entÍe outros dela decorrentes:
I - de seÍ ÍepÍesentado pelo sindicato, inclusive em processo judicial, em qualquer tipo de
ações.
lI - de inamoübüdade do dirigente sindical, ate Ol(um) ano após o final do maadato,
exceto se a pedido;
III - de descontar em folha sem ônus, para a entidade sindical municipal, o valor das
mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria, e os defnidos ern Lei.
Art. 253 - Para os fins desta Lei, considera-se sede do Município onde a administração
Municipal estiver instalada.
TiTULO XI
Das Disposições Transitórias
ArL 254 - Os servidores que estiverem percebendo Prêmio Produtiüdade, na data da
ügência da presente Lei têm seu percebimento garantido, considerando-se para cálculo o
vencimento bá§co e mantidos os percentuais e normas da Lei [nstituidora e posteriores alterações.
Paní,gÍafo Unico - Dentro do prazo de cento e vinte dias a contar da ügência da presente
Lei, o Executivo emitirá Decreto Regulamentador do Premio Produtiüdade, baseado em relatório
de Comissâo Especial Paritária" nomeada com a finalidade exclusiva de reavaliar o Prêmio
cÃM
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Rll cicDcrd vitortao,44t - cEp 962qr-glo - Foac ís3l 2gL-t7tt - r.r ísgl 2at-t?86 - Rio craldc - Rs e-Ealt crrÍgavetorialnet.coD.br aite: ççç,çs66l,j.riogtande.ra,gov.bÍ
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notumo, nos teÍÍnos desta Lei;
III - Férias proporcionais, gatificação natalina e abono de férias nos termos da
Constituição Federal, ao termino do contrato;
tV - Inscrição no Regime Geral Preüdência Social.
rÍrulox
Des Disposições Gerais
^rt￾24t - O dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.
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CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Produtiüdade quanto aos cargos e eÍnpregos pertinentes, noÍÍnas e criterios de avaliação, índices de
incidência e suas respectivas bases de cálculo.
Art. 255 - Ficam extintas a gÍatificâção especial de motorista§, os avanços e a função de
direção e chefia de motorista de ônibus, instituídas p elas l*is 2225170 e 3837/83..
Parágrafo unico - Em decorrência das extinções, fica assegurado ao servidor a incorporação
das gratificãções e avanços constantes do caput deste artigo, sob a forma de_. quantitativos
autôíomos, ieajustáveis ni}s mesÍnas datas e. índices concedidos ao Funcionúsmo Público
Municipal.
Art. 256 - A partir da promulgação da pÍesente Lei, extingue-se o direito a aquisição do
adicional por tempo dé serviço de l5% (quinze por cento) e 257o (ünte e cinco por cento).
§ l- Fica assegurado a todos os servidores Púbücos da Administração Direta e Indireta a
terem 
"incorporado á s*r vencimentos de maneira unifonne, para todos os efeitos' e
independentemente de requerimento, o valor correspondente ao adicional, incidindo o percentual
sobrl a renu.eração do mês de setembro de 2003, tómando-se então a partir da ügência desta Lei
como parcela autonoma e sobre esta haverão os reajustes legais'
§ 20- os servidores que ingressaram no Serviço Público ate a implartação desta Lei e que
ainda não completaram fS (quinzã) anos de serviço fica garantida a continuidade da contagem de
i"Àpo a" ,".üço "t" a imilementaçao do direito à incorporação de l5o/o, incidindo sobre o
vencimento brísico inicial.
§3%osafuaisservidoresqueaindanãocompletaram25anosdeserviçopúblico,fica
garantid; a continuidade da contagàm de seu tempo de. serviço, que completada gera direito a
í.a. na pa."ela já incorporada o frrcentual de I tr/o incidindo sobre o vencimento básico inicial'
Art. 25? - Os atuais servidores ativos que exerceÍam ou estiverem em exercício de Funções
de Direção e Chefia dou Cargos em Comissât e que não completaram o tempo necessário para
incorpoiaçao, terão direito a inãorporação pÍoporcional de acordo com as tabelas a seguir:
TABELA DE INCORPORAÇÃO PROFORCIONAL DE
ruxçons ón »mriÃo r cmrlÀ d cARGos EM coM§sÃo - s ANos
CONSECUTWOS
DIAS 180 198 216 234 252 270 288 306 324
Y" l0 ll t2 l3 t4 l5 t6 t7 l8
DIAS 342 360 378 396 414 432 450 468 486
y;" l9 20 2l ), 24 25 26 27
DIAS 504 522 540 558 576 594 612 630 648
oh 28 29 30 3l 32 33 34 35 3ó
Ru. Gclrcral Vitorlao, 441 - CEP 962()()-31() - Foac (53) 231-L7ll - Far l53l 23L-17A6 - Rio Grardc - RSI
e-Eall: cErg-avetorialaet.coE.b!' sitc: wEs.c8!rar'a.riogtaade.rs.gov.br
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Estado do Rio Grande do Sul cÂuena MUNIcIPAL Do RIo GRANDE
TABELA DE INCoRPoRAÇÃo rnoronctoxel
nr ruxÇôrs »r »mrçÃo E cHEFIA E cARGos EM coMlssAo
IO ANOS ALTERNADOS
REa GicDcr.Mtoriro,4l - CDP 96,200,-31(, - Fonc l53l 231-17rr - fat (531 231-l?E6 - Rlo Gratrdc - RS
e-ttrsit cEtg'avetorialDet.coE.bÍ altc: sss,gaEatq.riogtalde.rs-gov.br
oop óneÃos, DoE SAIvGTIE: sALvE vIDAst
738 774 792 810 DIAS 666 684 702 720
.10 .tl 12 43 44 {5 37 38 39
900 918 936 954 972 DIAS 828 882
5l <, 53 54 46 47 4E 19 50
1062 1080 1098 1116 I 134 DIAS 990 t008 1026 1044
ól 62 63 55 56 57 58 59 60
1224 1242 t260 ,2'78 1296 DIAS tt52 I170 I 188
1'' 68 69 70 7t 64 65 66 67
t3l4 I5 S,/, l3 50 1368 1386
78 19 80 8l o/o 74 7S 76 77
1548 1584 1620 DIAS 1476 1494 15t2 1530
E6 87 88 89 90 o/o 82 83 84 85
t 7l0 1728 t7@ 1782 DIAS 1638 t 656 1674 1692
96 97 9E 99 9l 93 94 95
DIAS 1800
100 o/o
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I
ANOS 2
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Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
§ 1". - Os servidores em atiüdade que houverem incorporado Cargo em Comissão'
percebeião Função de Direção e Chefia em valor equivalente, cessando o recebimento daquele,
permanecendo, no entanto, os efeitos da inCorporação, exc€to as incorporações dos valores de
cargos de Secretários Municípais ou similares.
§ 2.. - A aúcação da Túela de Incorporação proporcional de Função de Direção e chefia
e Cargõs em Comiisão, no que se refere aos 
-tO 
1dezl anos alternados será considerada a partir da
ügência da Constituição Federal de 1988.
Art 25E - Ficam srbmetidos ao estatuto instituído poÍ esta Lei, os servidores municipais
ativos e inativos.
Art 259 - Ficam assegurados todos os direitos legalmurte adquiridos, dwendo-se cumprir na
aplicação do presente Esiatuto, o disposto na Constituição Federal, os direitos -e 
deveres
assegurados na constituição Estadual, Lei orgânica do Município e demais diplomas legais.
Art 260 - No prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, será
instituído o Consehà Municipal de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, em
consonância ao disposto nos artigos 8". e 39 da Constituição Federal'
^rt 
261- As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotaÉes
orçamentarias próprias obedecidos os limites constitucionais.
^rt. 
262 - Esta Lei eÍrtra em ügor na data de sua publicação gerando seus efeitos a contÚ
de 1o de novembro de 2003.
ArL263.Revogam.seasLeisn..3.554/80,4.@219|,5.028196,2.225170 e3.837/83'
CÂ MA
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Run C:eEcraMtosho,4l - CDP 96.200.31(, - FoEe í531 23f -17f 1 - Far (531 231-17A6 - Rto cralde - RÁl
e-malli cErg'ayetorialaet,com.br clte: q/sg.ca1aar.a.riogrande.rs.gov.br
DOE óRGÃOS, DOE SAIIGIIE: SALVE VIDAST
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EMENDAS OVAS NO SUBSTITLTTIVO DO RELATOR
Artigo 206 - Adoto a emenda retificativa do Executivo Municipal (Mensagem 316, Artigo
208 na numeração antiga, em toda a sua extensão).
Artigo 256 - Adoto a emenda retificativa do Executivo Municipal (Mensagem 316, Artigo
258 na numeração antiga" em toda a sua extensão).
Ntigo 262 Adoto a emenda retificativa do Executivo Municipat (Mensagem 316, Artigo
265 na numeração antigq em toda a sua extensão).
Rio Grande. 04 de novembro de 2003
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Relatório de Votação Nominal
Sêr3ão
Tipo: Ordinária Número: 1 Oata:0511112003
vot ção Nominal
Númêro: 12
TÍtulo: Emenda 03 ao substitutivo 01 do PLE 050/03, Anigo 206, AÍtigo 256
Observ.:
Noíne do ParhÍnentaÍ Partklo Voto
Angelo Femando S. Ribeiro
AÍlindo Schimidt
Cêlso Krause Pereira
Ciro CaÍdoso Lop€s
Cláudio C. Diaz
Cláudio José C. Costa
Jair Rizo FeÍÍeira
José Claudino ChaÍles Saraiva
Júlio César P, da Silva
Júlio Cezar JoÍge Martins
JurandiÍ PeÍeira
Luiz Carlos da Graça
Maria de Lourdes F. Lose
Onedir Dias Lilja
Paulo Renato M. Gomês
Renato Tubino Lempek
Rudimar Massia Main
Sandro F. de Oliveira
Surama Ezedim Machado
Wilson B. D. da Silva
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DESPACHO Processo n' t3íl q
Designo para exercer a fimção de Relator (a) da maréria o (a) Vereador
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Deliberou a Comissão de ( ) enüar, não enüar ao or Jurídico.
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Presidente da Comiss
À mais antiga do Estado
ESTÂIX) IX) RIO GRANDE IX) SUL
CÂMARA MUNICTPAL DO RIO GRANDE
Rio Grande, ó1 lJc
PARECER .TUNÍUCO N'
( ) Em anexo
( ) O presente projeto atendê as noÍnas Constitucionais, Jurídicas, Reginurtais e
adequado a Tecnica Legislativa
Rio Grande, de de 2@
Consultor Jurídico
DESPACIIO
Na condição de Relator (a) :
( ) Acolho o parecer jurídico por seus fundamentos.
( ) Deixo de acolher o parecer jurídico pelas razões em separado.
( \ O presente projeto atemde as nornus
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e adequado a Tecnica Legislativa
Rio 04 7
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ConstitucionaÉ, Jurídicas, Regirnertais e
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À mais antiga do Estado
^ ESTÂDO DO RIO GRÂNDE IX) SUL
CAMARA MI.INICIPAL DO RIO GRANDE
coMrssÀo DE coNsTrrurÇAo E JU§TrÇÀ
*n**c** jlí PROCESSO. #:rJ:
Esta Comissão, após apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara não haver impedimento a sua tramitação.
INCONSTITUCIONAL
t I ANTIREGIMENTAL
t I INADEeuADo,q, rÉcr.ncl r,nc
Este é o parecer Comissão.
Sala das Comissões, ó{ de í1.> 200 7,
Presidente
Vice-Presidente
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CÀmRl UUNiltp;L r.,i,,r,i0 GRANDE
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PROJETO DE LEI N'O5O, DE 16 DE SETE BRO DE 2003.
SUBSTITUTTVO DO RELATOR: VER.IÚITO CBSNN PEREIRA DA SILVA
INSTITUI O ESTATUTO DOS SERVIDORES púnlrcos Do uuxrcipro Do RIo
GRANDE e oÁ ournes pnovt»Êxcres.
Título I
Das Disposições Preliminares
Art. 1'- Fica instituido atraves desta Lei, o Estatuto dos Servidores do Município do Rio
Grande
AÍa. 2' - Para os efeitos desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em
cargo público.
ArL 3' - Cargo Público e o lugar instituído na orgarizzção do serviço público, com
denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente, que e provido e exercido
por um titular, na forma estabelecida em Lei.
Art. 4'- A investidura em cârgo público depende de aprovaçâo previa em concurso público
de pro.:as ou de provas e titulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma
preüsta em Lei, ressalvadas as nomeações paÍa cargo em comissão declarado em Lei de liwe
nomeação e exoneração.
.A,rt. 5" - Função Pública é a atribuição ou o conjunto de atribuições instituídas por Lei que
a Administração confere a um determinado servidor para atender a encargos de direção, chefia e
assessoramento observados os requisitos para o exercício desta.
Art. 6" - E vedado cometer ao servidor atribuições diversas das de seu cargo, exceto em
cargos de direção, chefia ou assessoramento e com.issões legais.
Título II
Do Provimento e da Vacância
Capítulo I
Do Provimento
Seçâo I
Disposições Gerais
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art. z" - São requisitos básicos para ingresso no serviço público municipal
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a) Ser brasileiro e que preencha os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos
estrangeiÍos, na forma da lei;
b) Idade mínima de l8 anos;
c ) Estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
d) Gozar de boa saúde fisica e mental, comprovada mediante exame médico,
§ 1' - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos
estabelecidos em lei.
§ 2o - As pessoas com necessidades especiais é assegurado o direito de se inscrever em
concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compativeis com a deficiência
de que são portadoras, para os quais são reservadas 1ú/o (dez por cento) das vagas oferecidas no
concurso.
AÍ. 8' - São formas de proümento de cargo público
a) Nomeação
b) Recondução
c) Readaptação
d) Reversão
e) Reintegração
f) Aproveitamento
Seção II
Do Concurso Público
Art. 9' - As normas gerais para realizaçâo de concurso serão estabelecidas em regulamento.
§ 1". - Além das normas gerais, os concursos serão regidos por instruçôes especiais,
constantes no edital, que deverão ser expedidas pelo órgão competente, com ampla publicidade.
§ 2". - Aos servidores que forem nomeados por concurso público no âmbito do Município,
fica assegurado a continuidade da contagem de tempo de serviço para todos os fins, bem como o
percebimento no novo caÍgo ou empÍego público, de todas as vantagens pessoais já incorporadas,
conquistadas no exercicio do cargo ou emprego anterior.
Art. l0 - Os limites de idade para inscrição em concurso público serão fixados em Lei, de
acordo com a na]r)Íeza e a complexidade de cada cargo, respeitadas as normas Constitucionais.
ParágraÍo Único - O candidato deverá comprovar na ocasião da posse, que atingiu a idade
mínima e não ultrapassou a idade máxima paÍa o recrutamento, bem como preencheu todos os
requisitos constantes na Lei e no edital
§, 2
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Art. ll - O concurso público terá validade de dois anos, podendo ser prorrogado uma única
vez por igual período.
Parágrafo Único - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidatos aprovados em
concuÍso anterioÍ, cujo prazo de validade ainda não expirou.
Seção III
Da Nomeaçâo
Art. 12 - A nomeação é o ato de investidura em cargo público e será feita
I - Em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude de Lei, assim deva ser proüdo
II- Em caráter efetivo, nos demais casos
§ l' - A nomeação para cargo de proümento efetivo depende de préüa habilitação em
concurso público de pÍovas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo
de sua validade.
§ 2' A nomeação para a função de direção e chefia recairá em servidor efetivo
§ 3o A nomeação para os caÍgos em comissão é de liwe escolha do Prefeito Municipal ou
Presidente da Câmara de Vereadores, no respectivo âmbito de seus poderes e não gera qualquer
efeito para proümento efetivo.
Seçâo IV
Da Posse e do Exercício do Cargo
Art. 13 - A posse é a aceitação expÍessâ das atribuições, deveres e responsabilidades
inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com assinatura de
termo pela autoridade competente e pelo nomeado.
§ l'- A posse ocorrerá através de ato de provimento no prazo de até quinze dias contados
da publicação em jornal diâno de grande circulação e no mural do predio da Prefeitura Municipal e
Câmara de Vereadores.Este prazo poderâ ser prorrogável por igual período a requerimento do
interessado.
§ 2" - O prazo será contado do termino do impedimento, nas seguintes situações.
I - Em se tratando de servidor do municipio em licença de saúde ou gestante, ou afastado
por qualquer outro motivo legal. exceto licença de interesse.
II - Em se tratando de não servidor do município, deverá haver comprovação médica.
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que não entrar em exercicio - 
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§ 4" - Perderá o direito o nomeado que por qualquer motivo de ordem medic4 não tiver sido
considerado apto no pÍazo de 120 dias, sujeito ainda à pericia medica do Município.
§ 5' - No ato de posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores e declaração
qwrnto ao exercicio ou não de outro emprego, cargo ou função pública" os quais serão registrados
no assênÍamento indiüdual do servidor.
Art. 14 - A posse em cargo público dependerá de préüa inspeção médica realizada pela
junta médica municipal.
Art. 15 - Exercicio do cargo é o efetivo desempeúo das atribuições do cargo pelo servidor
e compete à autoridade do órgão para onde for designado o servidor, darlhe o exercicio e a
efetiüdade.
Art, 16 - O inicio, a suspensão, a intemrpção e o reinício do exercicio do cargo serão
registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo Único - Ao entraÍ em exercício o nomeado apresentará, ao órgão de pessoal, os
elementos necessários ao assentamento indiüdual.
Seção V
Da Estabilidade
Art. l7 - O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em ürtude de concurso
público adquire estabilidade após três anos de efetivo exercicio.
Parágrafo Único - O servidor estável só perderá o cargo:
I - Em ürnrde de sentença judicial transitada em julgado;
II - Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado ampla defesa;
m - Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa.
aptidão;
assiduidade;
disciplina;
responsabilidade;
produtividade;
iniciativa,
pontualidade,
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b)A
c)A
d)A
e)A
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c)A
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Art, lE - Ao entrar em exercicio, o servidor nomeado paÍa o cargo de proümento efetivo
ficará zujeito a estágio probatório por período de trinta e seis meses, durante o qual a sua aptidão e
capacidade deverão ser objeto de avaliações periódicas, observados:
2)
h) A eficiência,
i) O relacionamento
I
§ l'- A aquisição da estabilidade ficará condicionada a avaliação de desempenho, que será
procedida por uma comissão integrada por membros da área de atuação do servidor a ser avúado,
com a ciência por escrito do mesmo.
§ 2" - A avaliação será realizada por trimestre e a cada uma corresponderá um competente
boletinL sendo que cada servidor será avaliado no efetivo exercício do cargo para o qual foi
nomeado.
§ 3o - Somente os afastamentos decorrentes do gozo de ferias legais não prejudicam a
avaliação do trimestre.
§ 4'- Quando os afastamentos, no período considerado, forem superiores a 30 (trinta) dias,
a avaliação do estágio probatório ficará suspensa ate o retorno do servidor ao exercicio de suas
atribuições, retomando-se a contagem do ternpo anterior para efeito do trimestre.
§ 5' - Verificados resultados insatisfatórios em três avaliações em qualquer fase do estágio,
será processada a exoneração do servidor, após regular processo administrativo disciplinar.
§ 6' - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado e reconduzido ao cargo
anteriormente ocupado, se era estável, observados os dispositivos pertinentes.
§ /. - Sempre que se concluir pela exoneração de servidor em estágio probatório, serlhe-á
assegurada üsta do processo pelo prazo de cinco dias úteis, para apresentar defesa e indicar as
provas que pretenda produár.
§ 8" A defesq quando apresentada, será apÍeciada em relatório conclusivo, por comissão
especialmente designada pelo Prefeito ou Presidente da Câmara, podendo, também, serem
determinadas diligências e ouüdas testemuúas.
§ 9' - O servidor em estágio probatório, quando convocado, deverá participar de todo e
qualquer curso especifico referente às atiúdades de seu caÍgo￾Seção VI
Da Recondução
Art. 19 - Recondução é o retomo do servidor ao cargo anteriormente ocupado
§ lo - A recondução decorrerá de:
a) Obtenção de resultado insatisfatório em estágio probatório relativo a outro cargo;
b) Reintegração do anterior ocupante.
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§ 2" - A hipótese de recondução de que trata a alinea "a" do pnmelro, sera
apurada nos termos do artigo 18 e parágrafos, e somente poderá ocorrer no prazo do estágio
probatório e em outro cargo.
§ 3' - Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições de origem, assegurado os
direitos e vantagens decorrentes, ate o regular provimento.
Seção VII
Dâ Readâptação
Art. 20 - Readapatação é investidura do servidor efetivo em cargo de atribuições e
responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em zua capacidade fisica e mental,
verificada em inspenção por junta médica.
§ l" - A readapatação será efetivada em cargo que não provoque alteração na remuneração
correspondente ao caÍgo anteriormente ocupado.
§ 2. - Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor atribuiçôes pertinentes a um novo
caÍgo, ate o regular provimento.
Seção VlfI
Da Reversão
Art. 2l - Reversão e o retomo do servidor aposentado à atiüdade no serviço público
municipal, verificado, em processo, que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria-
^rt 
22 - Será tornada sem efeito a reversão do servidor que, dentro do prazo legal, não
entÍar no exercício do cargo para o qual foi revertido.
AÍt.23 - Não poderá reverter o servidor que na data da reversão estiver acima do limite de
idade para o exercício de cargo público.
^rt. 
24 - A reverúo dará direito a contagem do tempo em que o servidor esteve
aposentado, exclusivamente para nova aposentadoria.
Parágrafo único - Somente poderá ocorrrer a reversão paÍa o caÍgo anteriormente ocupado
ou se tÍansformado, no resultante da transformção
Seção D(
Dâ Reintegrâção
Art. 25 Reintegração e a investidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, quando
invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as
vantagens determinadas na sentença.
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§ lo - Reinte$ado o servidor e não existindo vaga, aquele que hou ocupado o cargo será
reconduzido ao cargo de orige4 sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo idêntico de
atribuições similar ao anterior ou posto em disponibilidade.
§ 2" - Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade.
Seção X
Da Disponibilidade e Aproveitamento
Art. 26 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao seu tempo de serviço, até adequado
aproveitamento em outÍo cargo.
Art. 27 - O retorno a atiüdade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante
aproveitamento em cargo de atribuições compativeis ao anteriormente ocupado.
Art. 28 - O aproveitamento do servidor que se encontraÍ em disponibilidade há mais de 12
(doze) meses dependerá de preüa comprovação de sua capacidade fisica e mental, verificado por
junta medica oficial.
Parágrafo Único - Verificada a incapacidade definitiva o servidor em disponibilidade será
aposentado ou encaminhado para aposentadoria.
^rt. 
29- Será tomado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor
não entrar em exercício no pr.vo de 30 (trinta) dias, salvo doença comprovada e verificada por
inspeção médica oficial.
Seção XI
Da Promoção
Art. 30 - As promoçôes obedecerão as regras estabelecidas na I-ei que dispuser sobre o
plano de carreira.
Câpitulo II
Da Vacância
Art. 3l - A vacância do cargo decorrerá de
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Readapatação;
IV - Recondução;
V - Aposentadoria; I
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VI Falecimento.
Art. 32 - Dar-se-á a exoneração.
I- Apedido;
II - De oficio quando
a) se tratar de cargo em comissão,
b) não satisfeitas as condições do estágio probatório ou quândo tomado posse, o servidor
não entrar em exercicio.
c) ocorrer posse de servidor em outro cargo inacumulável, obervado o disposto nos
parágrafos l" e 2" do artigo 146.
Art. 33 - A abertura de vaga ocorrerá na data da publicação que criar o cargo ou do ato que
formalizar qualquer hipótese contida no artigo 32.
Art. 34 - A vacância de função da direção e chefia dar-se-á por dispensa, a pedido ou de
oficio, ou por destituição.
Título III
Das Mutaçôes Funcionais
Capítulo I
Da Substituiçâo
Art. 35 - Admitir-se-á a substituição de titular de cargo em comissão ou de função de
direção e chefia durante o seu impedimento legal,
Art. 36 - O substituto fará jus ao vencimento do cargo em comissão ou do valor da função
de direção e chefia, se a substituição ocoÍÍer poÍ prazo superior a 15 (quinze) dias.
Capítulo II
Da Cedência
Art. 37 - Cedência e o deslocamento do servidor para outro órgão e poderá ocorrer:
I A pedido, atendida a conveniência do pedido;
II - De oficio, no interesse da administração;
III - Com ou sem ônus a criterio do concedente.
Art.3t - A cedência será feita por ato da autoridade competente
ArL 39 - A cedência por permuta será precedida de requerimento firmado por ambos os
interessados e ficará a critério da administração. 
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27
Capítulo Ill
Do Exercício de Função Confiança
Art. 40 - A Função de confiança será exercida por servidor efetivo e poderá ocorrer sob a
forma de função gratificada.
Art. 4l - A Função de coúança e instituida por lei para atender atribuições de direção,
chefia e assessoramento, que não justifiquem o provimento por cargo em comissão.
Art. 43 - O valor da funçâo gratificada será percebido cumulativamente com o vencimento
do cargo de proümento efetivo.
Art, 44 - Será tornado sem efeito a designação do servidor que não entrar no exercício da
função gratificada no prazo de 2 (dois) dias a contar da publicação do ato de investidura.
Art. 45 - O servidor ocupante de cargo efetivo de outra entidade pública municipal posto a
disposição do órgão sem prejuizo de seus vencimentos poderá exercer função de confiança.
Art. 46 - Lei indicará os casos e condiçôes em que os caÍgos em comissão serão exercidos
preferencialmente por servidores ocupantes de cargos de proümento efetivo.
Seçâo I
Do Adicional Pelo Exercício
De Função de Direção e Chefia.
Título IV
Do Regime do Trabalho
Capítulo I
Do Horário e do Ponto
Art. 48 - Em relação à jornada de trabalho, ficam assegurados os dteitos adquiridos
segundo a Constituição Federal.
9
Art. 42 -A designação para o exercicio da função gatificada, que nunca será cumulativa
com o exercicio de cargo em comissão, é ato expresso da autoridade competente.
^rt.47 
- Os servidores que já tiveram incorporado âos seus vencimentos, valores referentes
a ürgos em comissão ou função de dire$o e chefia de acordo com legislação existente, e
estiverem exercendo ou virem a exerceÍ função de direção e chefia, passam a perceber, pelo
exercicio, o Adicional pelo Exercicio de Função Direção e Chefi4 em idênticos valores constantes
na Lei que estabelece os valores das Funções de Direção e Chefia e Cargos em Comissão.
Parágrafo Único - O referido adicional diz respeito somente a servidores que lograram
incorporação de função e chefia ou cargo de comissão e em neúuma hipótese seÍá incorporado sob
qualquer pretexto.
Z1
//
Art. 49 - A freqüência do servidor será controlada
I - Pelo ponto;
II - Pela forma determinada em regulamento aos servidores não sujeito ao ponto
§ l'- Ponto e o registro, mecânico ou não, que assinala o comparecimento do servidor ao
serviço e pelo qual se verific4 diariamente, a sua entrada e saída.
§ 2 o 
- Salvo nos casos do inciso II deste artigo, é vedado dispensar o servidor do registÍo do
ponto e abonar faltas ao serviço.
Capítulo II
Do Serviço Extraordinário
Art. 50 - A prestação de serviços extraordinários só poderá ocorrer por expressa
determinação do Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara, no âmbito de seus poderes, mediante
solicitação fundamentada do chefe do serviço ou de oficio, respeitando o limite máximo de 3 (três)
horas por jornada de trabalho, exceto situaçôes específicas e extraordinárias.
Capítulo III
Do Repouso Semanal
Art. 5l - O servidor terá direito a repouso remunerado, num dia de cada semana,
preferencialmente ao domingos, bem como nos dias feriados ciüs e religiosos.
§ lo - A remuneração do dia de repouso coÍresponderá um dia normal de trabalho
§ 2o - Na hipótese de servidores com remuneração sobre serviços extraordináLrios, o valor do
repouso coÍresponderá ao valor total das horas extras trabalhadas no mês, diüdido pelos dias úteis
e multiplicado pelos dias de repouso.
§ 3'- O repouso semanal remunerado sobre serviços extraoÍdinários deve ser considerado
para incidência em ferias, gratificação de ferias, gratificação de natal e licença prêmio.
Art. 52 - Perderá a remuneração do repouso o servidor que tiver faltado ao serviço, sem
motivo justificado.
Parágrafo único São motivos justificados, as concessôes, licenças e afastamentos preüstos
em Lei, nas quais o servidor continuará com direito ao vencimento normal, como se em exercício
estivesse.
Título Itr
Dos Direitos e Vântâgens
CapÍtulo I
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2@),
4,
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Do Vencimento e da Remuneraçâo
Art. 53 0 vencimento básico inicial e a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do
cargo público, com respectivo valor fixado em Lei, o qual deverá obedecer as norÍnas preconizadas
no artigo 7o, inciso IV, e parágrafo 3o do arl. 39, ambos da Constituição Federal, sendo que esta
obediência prevalecerá para determinação do vencimento básico inicial da etegoria identificada
pela Letra "4", no Plano de Cargos dos Servidores, bem como sobre o primeiro nível do plano de
carreira do magisterio público municipal
Art. 54 - Vencimento Básico é o valor pecuniário atribuido para cada categoria e
referência, onde se enquadra o cargo do Servidor em função de seu tempo de serviço prestado a
municipalidade
Art. 55 - Vencimentos e a retribuição pecuniá,ria constituída do vencimento básico
acrescido dos valores resultantes das vantagens firas adquiridas em função de leis pelo sen'idor.
Art. 56 - Remuneração é o vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias fixas e
variáveis auferidas pelo servidor pelo exercício do cargo, estabelecidas em função de tei.
Parágrafo Unico - A remuneração ou qualquer vantagem quando deüda e não for
percebid4 esta deverá ser paga desde a epoca em que o mesmo teria direito, respeitada a
prescrição, até a daÍa de seu efetivo pagamento, monetariamente corrigida" utilizando-se para isso o
indice oficial do municipio para correção de seus tributos.
Art. 57 - Proventos é a remuneração integral ou complementar, pagos pelo município, ao
servidor aposentado, em função de direitos e vantagens regularmente adquiridas.
Art. 58 A remuneração bem como os proventos, não serão objetos de arrestos, seqüestros
ou peúoras.
Art. 59 - Se o servidor na ativa üer a falecer fica assegurado aos dependentes a percepção
do saldos da remuneração mensal, da gratificação natalina ferias, gratificação de férias e a
conversão imediata em pecúnia do saldo dos meses de licenças prêmio por assiduidade que
poderiam ser gozadas pelo servidor se vivo estivesse.
Art. 60 - Nenhum servidor poderá perceber mensalmente, a título de remuneração ou
subsídio, importância maior do que a fixada como limite pela Constituição Federal.
Parágrafo único - Exclui-se do teto de remuneração as indenizaçôes com diárias de viagem
e transporte, gratificação nalalina, gratificação de férias, licença prêmio por assiduidade e adicional
de serviços extraordinários e seus reflexos.
Art. 6l - O servidor não fará jus;
I - A rernuneração dos dias em que faltar injustificadamente ao sewiço;
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II - A remuneração dos dias decorrentes de pena de suspensão;
III - Ao repouso semanal remunerado em caso de suspensão de um dia ou faltas
injustificadas;
AÍt. 62 - Salvo para cumprimento de norma legal, ordem judicial ou autorização indiüdual
do servidor, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração, provento, pensão ou subsídio.
§1" - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento
em favor de terceiro, em até 2Oo/o (ünte por cento) do vencimento líquido.
§ 2'- As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais, não
excedentes à decima parte da remuneração ou provento, excetuando-se aquelas decorrentes de dolo
ou má fe, quando apurada em processo disciplinar, será reposta em uma só vez.
§ 3' - O servidor em debito com o erário que for demitido, exonerado ou que tiver sua
aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o pÍazo de sessenta dias para qútar o debito, sob
pena de inscrição em diüda ativa.
Art. 63 - O servidor em debito com erário que for destituído de cargo em comissão, terá
que repor a quantia em uma só vez, sob pena de inscrição em divida ativa.
Capitulo II
Das Vantagens
Art. 64 - Além do vencimento básico, poderão ser pagas ao servidor
I - Indenizações;
II Gratificações e adicionais;
III - Progressão Horizontal.
§ 1'- As indenizações não se incorporam ao vencimento básico, ou proventos para qualquer
efeito
§ 2' - As gatificações e os adicionais se incorporam ao vencimento básico ou proventos nos
casos e condições indicadas nesta Lei.
Seção I
Das Indenizações
Art. 65 - Como indenizações, entendem-se
I - Ajuda de custo;
II - DiÍicil acesso;
III - Diárias;
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IV - Transporte L
Subseção I
Ajuda de Custo
Art. 66 - Ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas de viagem e instalação do servidor
que for designado para exercer missão ou estudo fora do municipio, por tempo maior que quinze
dias que justifique a mudança temporária de residência.
Parágrafo Unico - A concessão da ajuda de custo Íicará a criterio da autoridade competente
que considerará, os aspectos relacionados com a distância percorrida, o número de pessoas que
acompanharam o servidor e a duração da ausência.
Art. 67 - A ajuda de custo não poderá exceder o dobro dos vencimentos do servidor, salvo
quando o deslocamento for para o exterior, caso em que poderá ser ate 4 (quatro) vezes os
vencimentos, desde que arbitrada justifi cadamente,
Subseçâo II
Do Dificil Acesso
Art. 68 - Aos servidores integrantes da rede municipal de ensino que trabalharem com
habitualidade em locais de dificil acesso, é deüdo uma indenização, cujo valor e critérios são
estabelecidos no plano de carreira do magisterio, conforme regulamentação.
Subseçâo III
Das Diárias
Art. 69 - O servidor que a serviço for autorizado a se deslocar para fora do Municipio ou
para os Distritos fora da sede, fará jus a diárias para cobrir as despesas que caracterizam a
necessidade de pernoite e/ou alimentação.
§ t'- A diária será concedida por dia de afastamento, sendo deüda a metade quando o
deslocamento não exigir pemoite fora da sede.
§ 3'- As diárias deverão ser pagas no pÍazo mínimo de vinte e quatro horas antecedentes ao
deslocamento
§ 4 - O servidor que receber diárias e não se deslocar, por qualquer motivo, fica obrigado a
restituí-la integralmente no prazo de quarenta e oito horas, o mesmo ocorrendo na hipótese do
servidor retornaÍ em pÍazo inferior ao preüsto párra o seu afastamento, devendo devolver os valores
recebidos 
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§ 2' - Se o deslocamento do servidor constituir exigência peÍmanente do cargo, não fará jus
a diária.
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Subseção IV
Do Transporte
Art. 70 - Transporte e a indenização de passagens para os deslocamentos do servidor a
serviço do municipio fora da sede ou município e somente ocorrerá quando não forem feitos
através de transpoÍe público oferecido pelo Município.
Seção II
Das Gratilicações e âdicionais
Art. 7l Alem do vencimento bá§co e das vantagens preústas em Lei, serão deferidos aos
servidores as seguintes gralificaçôes e adicionais:
I - Gratificação pelo exeÍcício de Função de Direção e Chefia - FDC;
II - Adicional pelo exercicio de Cargo em Comissão ou de Função de Direção e Chefia -
AECCFDC;
III - Gratificação Natalina - GN;
lV - Gratificação de Férias - GF;
V - Gratificação de Incentivo Funcional - GIF;
VI - Adicional pelo Exercicio de Atividades com Risco de Vida ou Saúde - AR-VS;
VII - Adicional pela Prestâção de Serviços Extraordinários - HE;
VIII - Àdicional Noturno - ANOT;
IX - Adicional pelo Exercicio de Direção e Vice-Direção de Unidades Escolares -
ADVLIE;
X - Adicional pelo Exercício de Atiüdades em Classes Especiais - ACE;
Subseçâo I
Da Gratificação Pelo Exercício
De Função de Direção e CheÍia
Art. 72 Ao sewidor investido em Função de Direção e Chefia é deüdo uma gratificação
pecuniária pelo seu exercício, cujos valores são estabelecidos em Lei;
§ l" - A gratificação preústa neste artigo não se incorpora à remuneração dos servidores,
com exceção dos atuais servidores, os quais terão respeitados seus direitos legalmente adquiridos,
de acordo com artigo 257 desta Lei.
§ 2'- Não perderá o direito de perceber a referida gratificação o servidor que se encontrar
nas seguintes situações:
I - Férias;
II - Licença Prêmio por assiduidade; q,
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III - Recesso Escolar;
IV Licença para acompanhamento de pessoa doente na família;
V - Licença para desempenho de Mandato Classista, observado o disposto no artigo 103 e
seus parágrafos;
M - Licença para tÍatamento de saúde; observado o disposto no aÍligo 212;
VII Licença à gestante ou adotante e paternidade; observado o disposto nos artigos ll5,
inciso VI letra "b", 221 e222 e seus respectivos parágrafos;
VIII - Licença por acidente em serviço;
§ 3' - No caso dos incisos II e IV do parágrafo segundo, o servidor perderá o direito quando
a mesma exceder a trinta dias.
§ 4'. - Quando mais de uma função houver sido desempeúada no peíodo, a importância a
ser incorporada será a da função exercida por maior tempo, de acordo com artigo 257 destâ Lei.
§ 5". Na hipótese de nomeação de servidores efetivos para os Cargos em Comissão,
Símbolo V, ou para os cargos de secretários municipais, faculta aos mesmos a opção de percepção
entre o valor do subsidio estabelecido e a Função de Direção e Chefia simbolo X, cujo valor está
estabelecido na respectiva tabela.
Art. 73 - Caso haja impedimento do titular por período superior a quinze dias, admitir-se-á
substituição proporcionalmente remunerada.
Subseção tr
Do Adicional Pelo Exercício de Função De Direção e Chefia.
§ l' - Não perderá o direito de perceber o referido adicional previsto no caput deste artigo, o
servidor que se encontrar nas condições previstas nos incisos do parágrafo segundo do artigo 72,
desta lei, e o que possuir função de direção e chefia ou cargo em comissão incorporados.
§ 2' - No caso dos incisos [I e IV do parágrafo segundo do artigo 72, o servidor perderá o
direito quando a mesma exceder 30 (trinta) dias.
§ 3' - O adicional previsto neste artigo não se incorpora à remuneração dos servidores.
Subseção III
Da Gratificação Natalina
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l￾Art. 74 - Os servidores que já tiveram incorporado aos seus vencimentos ou salários,
valores referentes a cargos em comissão ou função de direção e chefia de acordo com legislação
existente, e estiverem exercendo ou ürem a exercer função de direção e chefia, passam a perceber
pelo exercício, o Adicional pelo Exercício de Função Direção e Chefia, em idênticos valores
constantes na Lei que estabelece os valores das Funções de Direção e Chefia e Cargos em
Comissão.
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Art. 75 - A gratificação Natalina corresponde a um doze avos dos vencimentos que o
servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercicio no respectivo ano, acrescidos da
media fisica anual das vantagens variáveis.
§ l" - Integrarão a Gratificação Natalin4 toda e quaisquer vantagens recebidas no decorrer
do exercício na proporção de um doze avos poÍ mês de efetiva percepção, tomando-se por base os
valores pagos no mês de dezembro do ano em curso.
§ 2' - A fração igual ou superior a quinze dias e considerada como mês integral.
§ 3' - A gratificação será paga até o ügesimo dia do mês de dezembro de cada ano,
facultando-se ao município pagar de uma só vez ou antecipar uma primeira parcela não inferior à
metade dos vencimentos percebidos no mês do pagamento.
§ '- Quando exonerado o servidor perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente
aos meses de exercicio, calculada sobre os vencimentos acrescidos da media anual das vantagens
variáveis percebidas.
§ 5" - E deüda a Gratificação Natalina a servidores aposentados e pensionistas.
Subseção IV
Da Gratificação de Férias
^rt.76 - Será assegurado ao servidor público a titulo de gratificação de férias, a percepção
do valor correspondente aos vencimentos acrescidos da média fisica das vantagens variáveis no
período aquisitivo do direito quando do gozo de férias.
§ l'- O valor da gratificação será pago no mês anterior ao do gozo de férias e não será
inferior ao valor da última remuneração percebida pelo servidor,
§ 2' - O gozo e a percepção da gratificação de férias serão simultâneos e sujeitar-se-ão à
escala previamente organizada pela administração pública" cuja ciência dar-se-á num prazo mínimo
de trinta dias.
§ 3'- Quando aposentado ou exonerado, o servidor perceberá sua gratificação de ferias
proporcional aos meses de exercício.
§ 4" - Quando o gozo de ferias se der após os doze meses subsequentes à data em que tiver
adquirido o direito à ferias, a gratificação deve ser paga em dobro.
Subseção !
Da GratiÍicação de Incentivo Funcional - GIF
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Art. 77 - Tem direito as Gratificações de Incentivo Funcional - GIF,o servidor que possuir
grau de escolaridade superior ao requisitado para o exercício de seu cargo público, cujo
coúecimento seja aplicado ao exercicio de suas atividades, exceto os professores.
§ 1'- Para obtenção da gratificação, deverá ser apresentado requerimento a ser avaliado por
Comissão Especial criada para tal fim, gerando efeitos pecuniários a contar do primeiro mês do
exercicio seguinte ao de seu pedido.
§ 2' - Os atuais servidores detentores do direito aos Graus II dou III, instituidos pelas Leis
4.168187 e 4.169t8'1, têm direito à percepção da Gratificação de Incentivo Funcional na forma
estabelecida no Plano de Cargos Empregos e Vencimentos dos Servidores Municipais.
§ 3'- A gratificação de incentivo funcional, independente do percentual, incorpora-se para
fins de aposentadoria
§ 4' - Para obtenção da gratificação de incentivo funcional não poderá se utilizar titulação
que proporcionou a percepção de vantagem de idêntico fundamento, ou que foi apresentada como
titulo em Concurso Público.
§ 5' - O pagÍimento das Gratificações de Incentivo Funcional será realizado atraves de
quantitativo autônomo.
Subseção VI
Do Adicional Pelo Exercício de Atividades
Com Risco de Vida ou Saúde
AÍ. 78 - Compreende-se como atiüdades de risco a üda ou saúde, as atiúdades que por
sua natureza, condiçôes ou metodos de trabalho expõem o servidor à insalubridade, periculosidade
ou penosidade.
Parágrafo único - Os locais e condições insalubres serão definidos por avaliação de peritos
da área de seguÍança do tÍabalho.
Art. 79 - O adicional de risco à saúde decorrente de insalubridade será de 40 7o (quarenta
por cento) se no grau máximo, 2OoÁ (vnte por cento) se no grau medio e 10% (dez por cento) se no
grau minimo, cujos percentuais serão incidente sobre o vencimento básico inicial da categoria.
ArL E0 - O adicional de risco de üda decorrente de periculosidade será deüdo aos
servidores cujas atividades impliquem em contato peÍmanente ou habitual com inflamáveis ou
explosivos, equipamentos ou instalações eletricas e atividade com agentes ionizantes, RX, sendo
devido no percentual de 3070 (trinta por cento) do vencimento básico inicial da categoria.
Art. 8l - O adicional de risco de vida decorrente de atiüdades penosas, consideradas
aquelas realizadas por quem estiver no exercicio das atribuições dos cargos de zelador, vigilante e
agente de trânsito, será de 307o (trinta por cento) sobre o vencimento básico inicial da categoria.
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Art. 82 - Para definições de quais atiüdades e condições de trab , se caractenzam como
insalubres e ou perigosas serão aplicadas as normas legais e regulamentares aos trabalhadores em
geral e calculados com base nos percentuais supra mencionados.
Art. 83 - Ao executar serviços extraordinários o servidor ou empregado fará jus a percepção
dos adicionais previsto nos artigos 79, 80 e 8l , sobre a carga horária.
Art. 84 - O servidor no exercicio simultâneo de atiüdades com risco de saúde ou vida,
deverá optar pelo adicional que lhe for mais favorável, sendo vedada a percepção cumulativa.
Art. 85 - Aos servidores em atiüdades com risco de üda ou saúde, deverá ser fomecido
Equipamentos de Proteção Indiüdual - EPIs adequados, caso contrário estes ficam desobrigados
do cumprimento dessas tarefas.
§ 1'- O uso adequado de EPIs, poderá reduár ou eliminar o percentual correspondente ao
adicional de risco à saúde, de acordo com laudo pericial específico.
§ 2' - Importa em crime de responsabilidade às chefias que obrigarem o servidor a
exposição de risco de vida ou saúde sem o fornecimento de EPIs.
§ 3" - A servidora gestante ou lactante que atuaÍ em locais considerados com risco de vida e
saúde, enquanto durar a gestação e a lactação, será protegida por legislação especifica.
Art. t6 - Quando constatado o direito de percepção do adicional, o pagamento contará da
data do início do exercício na respectiva atividade￾Art, 87 - Os locais de trabalho e os servidores que operarem com Raios X ou substâncias
radioativas serão mantidos sob controle permanente, de acordo com legislação específica.
Subseção YII
Do Adicional Pela Prestação De Serviços Extraordinários
Art. 88 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 507o (cinqüenta por
cento) em relação a hora normal de trabalho, com exceção dos úbados domingos, feriados e pontos
facultativos, cujo serviço extraordinário será remunerado com acrescimo de 100% (cem por cento)
em relação a hora normal de trabalho.
§ 1'- O cálculo do valor do adicional pela prestação de serviço extraordinário levará em
conta o vencimento básico acrescido do valor do cargo em comissão incorporado ou da
Gratificação da função de direção e chefia incorporada ou em exercício, ou ainda o adicional pelo
exercicio de função de direção e chefia, sempre sendo considerados os maiores valores das
referidas funções.
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§ 2' - A jornada extraordinária deve ser computada pela media aritmetica para fins de
integração em férias, gratificação de férias, gratificação natalina e licença prêmio por assiduidade
quando revertida em pecúnia, observando os respectivos periodos aquisitivos, bem como os
reflexos dos percentuais preüstos nos artigos 79, 80 e 8l .
Art. 89 - Todo lapso temporal não rotineiro e considerado como jomada extraordinária
Subseção VIII
Do Adicional Noturno
Art. 90 - O serviço notumo prestado em horário compreendido entre as 22 (ünte e duas)
horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, fará jus a um adicional de 257o (ünte e cinco
por cento), computando-se para tal a hora do trabalho noturno em 52'30" (cinqüenta e dois
minutos e trinta segundos)-
§ 1'- Em se tratando de serviço noturno, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre
o direito previsto nos artigos 79, 80, 81 .
§ 2' - O adicional noturno não poderá ser incorporado em hipótese alguma aos vencimentos,
devendo seÍ computado para fins de integração em férias, gratificação de ferias, gratificação
natalina, licença prêmio, repouso remunerado e para fins de aposentadoria.
§ 3o - O Adicional Noturno será calculado sobre a hora normal correspondente ao
vencimento básico.
Subseção IX
Do Adicional Pelo Exercício
De Direção e Vice.Direçâo De Unidades Escolares
Art.9l - O referido adicional é definido no plano de carreira do magistério municipal
Subseção X
Do Adicional Pelo Exercício
De Atividades em Classes Especiais
AÍt.92 - O referido adicional e definido no plano de carreira do magisterio municipal
Seção III
Da Progressão Horizontal
Art. 93 - O servidor faz jus a progressão de forma horizontal no interstício temporal de 3
(três) em 3 (três) anos, com uma elevação salarial no percentual de 10V:o (dez por cento) a incidir
sobre o vencimento básico inicial de cada categoria funcional, sendo que ao completar 30 (trinta)
anos de serviço público, terá o teto limitado a 100% (cem por cento) na forma da tabela expositiva
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de cálculos dos vencimentos, integrante do Plano de Cargos, Em
Servidores Municipais.
e Vencimentos dos
Parágrafo único - Ao completar cada intersticio de 3 (três) anos, o servidor terá fixado seu
novo vencimento básico, de forma automática, independente de requerimento e sobre este incidirão
todas as suas demais vantagens.
Capítulo III
Das Férias
Seção I
Do Direito a Férias e de Sua Duração
Art. 94 - O servidor fará jus a 3O(trinta) dias consecutivos de ferias, concedida em um só
período, nos I I (onze) meses subseqüentes à data em que tiver adquirido o direito, cuja
remuneração e definida pelos vencimentos acrescidos da media fisica das vantagens variáveis
percebidas referente ao periodo aquisitivo.
§ 1" - A concessão das ferias, mencionado o periodo de gozo, será participada por escrito ao
servidor com antecedência minima de 15 (quinze) dias, cabendo a este assinar a respectiva
notificação.
§ 2'- Aos membros do magisterio municipal com rçgência de classe, não aplicar-se-á o
prazo de gozo preüsto no caput, sendolhes gaÍantido os regÍamentos definidos no plano de
carreira próprio.
§ 3' - Os membros do magisterio farão jus a férias proporcionais coincidentes ao primeiro
recesso escolar posterior ao seu ingresso no serviço público, iniciando-se novo período aquisitivo-
§ 4'- Após cada período de 12 (doze) meses de serviço, o servidor terá direito a férias, na
seguinte proporçâo:
I - TÍin1a dias corridos, quando não houver mais de cinco faltas injustificadas ao serviço;
II - Vinte e quatro dias corridos, quando houver de seis a catorze faltas;
III - Dezoito dias corridos, quando houver de quinze a vinte e três faltas;
IV - Doze dias corridos, quando houver de ünte e quatÍo a trinta e duas faltas;
V A partir de trinta e três faltas, perderá o direito ao gozo de férias e percepção da
Íespectiva gÍatifi cação;
\rI - Na hipótese dos incisos II a IV, o servidor receberá um terço de acordo com a
Constituição Federal da remuneração na proporcionalidade verificad4 não fazendo jus a
gratificação preüsta no artigo 76.
§ 5" - Aos membros do magisterio que exercerem regência de classe, em caso de faltas ao
trabalho, será aplicado como criterio para período de gozo, a proporcionalidade em relaçâo aos
criterios adotados no incisos do parágrafo anterior.
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§ 6'. ças e afastamentos - Não serão consideradas faltas ao serviço as concessões, li
preüstos em lei.
Art. 95 - O servidor que peÍrnanecer em auxilio doença ou acidente, por mais de doze
meses contínuos ou alternados no período consecutivo não farájus a concessão de ferias.
§ l'. - Prorroga-se por igual período o direito a férias do servidor que no período aquisitivo
tiver gozado licença no que trata o artigo 96 inciso I, excedendo o prazo de três meses altemados
ou continuos.
§ 2". - Não fará jus a férias o servidor que no período aquisitivo tiver gozado, licença que
trata o artigo 96, inciso II e M, excedendo a trinta e três dias.
§ 3'. - As ferias somente poderão ser suspensas por motivo de calamidade pública,
comoção interna ou por motivo de superior interesse público, por ato deüdamente motivado.
Capitulo IV
Das Licenças
Seção I
Disposições Gerais
Art. 96 - Conceder-se-á ao servidor, licença
I - Por motivo de comprovada necessidade de acompanhamento de pessoa doente na
familia:
II - Para tratar de interesses particulares;
III - Para concoÍrer e exercer cargos eletivos,
IV - Prêmio por assiduidade;
V - Para desempenho de mandato classista;
VI - Por motivo do afastamento do cônjuge ou companheiro
§ l" -O servidor não poderá peÍÍnanecer em licença por período superior a 24 (ünte e
quatro) meses, salvo nos casos dos incisos III e V.
§ 2" - Somente serão concedidas novas licenças pÍeústas nos incisos lI e Vl, depois de
transcorridos 2 (dois) anos da anteriormente concedida.
§ 3o. - Somente será concedida nova licença preústa no inciso I, depois de transcorridos 12
(doze) meses da anteriormente concedida.
Subseção I
Da Licença Por Motivo de Comprovada Necessidade
de Acompanhamento de Pessoâ Doente na Familia
Art 97 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, ascendente ou descendente, ate o primeiro grau da ordem sucessória ciüI, ou menor
sob guarda ou tutela, desde que deüdamente comprovada a doença e a necessidade de
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acompanhamento por laudos fomecidos respectivamente por junt
ambos do Municipio.
médi ca e asslstente
§ l' - A licença somente será deferida se assistência direta do servidor for indispensável e
não poder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo o que deverá ser apurado,
através de acompaúamento pela administração municipal.
§ 2o - Quando se tratar de assistência em outro município o servidor trará laudo medico e
apresentarâ àjunta medica do município para homologação.
§ 3' - A licença de que trata o caput deste artigo será concedida com remuneração integral
do mês anterior ao do afastarnento, por um período de três meses. Excedendo este prazo, até seis
meses, com desconto de ll3 (um terço) da remuneração, entre seis e doze meses, desconto de
2/3(dois terços) da remuneração e sem qualquer ônus para o Município, a partir do decimo terceiro
mês.
§ 4" - A avaliação por junta medica e assistente social será procedida após cada período de
três meses
Subseção II
Da Licença Para Tratar
De Interesses Particulares
Art. 98 - A criterio da administração municipal, poderá ser concedida ao servidor estável,
licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de ate dois anos consecutivos, sem
remuneração.
§ 1'- A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor.
§ 2'- E vedada a concessão ao servidor que esteja em estágio probatório.
§ 3'- Não será concedida nova licença antes de dois anos do termino ou intemrpção da
anterior.
AÍ. 99 - O servidor terá direito à licença remunerada nas condições que a legislação
eleitoral estabelecer.
§ l' - Salvo disposição diversa em Lei Federal, o servidor fará jus a licença remunerad4
com vencimentos integrais a partir do registro de sua candidatura a cargo eletivo perante a justiça
eleitoral, ate o terceiro dia seguinte ao do pleito.
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Subseção III
Da Licença Para Concorrer
e Exercer Cargo Politico
§ 2o - O sewidor candidato a cargo eletivo e que exerceÍ cargo ou fu de direção, chefia,
assessoÍamento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado a paÍtir do
de sua candidatura perante ajustiça eleitoral, ate o dia seguinte ao pleito.
imediato ao registro
§ 3' - O servidor terá direito a licença nas condições que a lei eleitoral estabelecer
Subseção IV
Da Licença Prêmio
Por Assiduidade
Art. 100 - Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercicio, o servidor fará jus a três meses
de licença a título de prêmio por assiduidade, excetuando-se aquele servidor beneficiado pelo
artigo 144.
§ l" - A licença poderá ser gozada ou @nvertida em pecúnia, com direito a remuneração
calculada pela média das últimas doze remunerações do servidoÍ anteriores ao gozo, ou se em
pecúnia, anteriores ao pagameíto.
§ 2' - Quando o servidor úr a aposentar-se por invalidez, o mesmo terá direito a licença
prêmio por assidúdade convertida em pecúnia que deve ser paga no ato da aposentadoria.
§ 3o - Caso o servidor não usufrua desta Licença até a sua aposentadori4 o total da ou das
mesmag serão convertidas em pecúnia e pagas no ato da aposentadoria.
§ 4' - A apuração do tempo de serviço é feita a partir do ingresso no serviço público
municipal.
Art. l0l - Não será concedida a licença prêmio por assiduidade a quem, no período
aquisitivo afastar-se do cargo em virtude de:
a) Licença para tratar de interesses particulares;
b) Restrição de sua liberdade por ato judicial;
c) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único - As faltas ao serviço retardarão a concessão da licença preüsta nesse
artigo na proporção de seis meses para cinco faltas injusificadas ou a cada 5 (cinco) dias de
penalidades no período aquisitivo
Art. 102 - O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio por assiduidade
não poderá exceder a l/5 (um quinto) da lotação da respectiva unidade ou setor do órgão ou
entidade, cuja preferência dar-se-á pelo de maior tempo de serviço.
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Subseção V
Da Licença Para Desempenho
De Mandato Classista
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Art. 103 E assegurado a licença para o desempeúo de
representativo da categoria ou entidade sindicai de grau superior dos servidores municipais,
garantida a remuneração, os direitos, a jornada de trabalho, a efetiüdade os reajustes e as
reposições salariais, as vantagens e reclassificações do cargo e o tempo de serviço, como se no
efetivo exercício estivesse.
§ l" - Poderão ser licenciados sewidores eleitos para cargos de direção e representação
sindical ate o máximo de cinco por entidade, na mesma base territorial.
§ 2" - A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada no caso de
reeleição.
Subseçâo VI
Por Motivo do Afastamento do Cônjuge
ou Companheiro
Art. 104 - Poderá ser concedida a licença, sem qualquer ônus para o municipio, ao
servidor, para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do
território nacional ou para o exterior, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
Capítulo V
Dos Afastamentos
Seção I
Do Afastamento Para Serryir
a Outro Órgâo ou Entidade
Art. 105 - O servidor poderá afastar-se para ter exercício em outro órgão ou entidade dos
poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipôteses:
I - Para erercicio de cargo em comissão ou função de confiança;
II - Em casos previstos em Lei específica.
§ l" - Na hipôtese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade
para qual foi destinado, salvo a existência de Convênio específico entre as paÍtes adequado a l-ei
Complementar No, I 0l/2000.
§ 2o - A cessão faz-se à mediante portaria-
§ 3o - Mediante autorização expressa do Prefeito, o servidor do Poder Executivo, poderá ter
exercício em outro órgão da administração municipal indireta e economia mist4 para fim
determinado e prazo certo.
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em sindicato
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§ 4o - Não será concedido o afastamento dos servidores
probatório, exceto no âmbito dos Poderes Municipais e para o exercici
interrompendo o periodo de estágio.
estiverem em estágio
§ 5'- Os servidores municipais poderão ser cedidos nos casos de convênios, por relevante
interesse publico, com remuneração a conta do município.
Seção Il
Do Afastamento Para Exercício
de Mandâto Eletivo
Art. 106 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as disposições preüslas no
artigo 38 da Constituição Federal.
Seção III
Do Afâstâmento Para Estudo
ou Missão Especial
Art. 107 - O servidor não poderá ausentar-se do Município para estudo ou missão especial
sem autorização do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara, respeitado o âmbito de
competência.
§ f - A ausência não excederá a 4 (quatro) anos. Finda a missão ou estudo, somente
decorrido igual período, será permitido novo afastamento.
§ 2' - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo, não será concedida exoneração ou
licença para tratar de assunto particular, exceto saúde própria antes de decorrido periodo igual ao
do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa, haüda com seu afastamento.
Art. 109 - A licença de que trata esta Seção, somente poderá ser concedida mediante previa
assinatura do termo de compromisso em que o servidor se obrigue a prestar serviço ao Município
na área de qualificação obtida, por prazo minimo igual ao da duração do afastamento, sob pena de
restituir aos cofres públicos a remuneração percebida.
Capítulo VI
Das Concessões
Art. ll0 - Sem qualquer prejuízo, será facultado ao servidor aus€ntar-se do serviço
I - Por 01 (um) di4 em cada 12 (doze) meses de trabalho para doação de sangue;
II - Por 09 (nove) dias consecutivos em raáo de:
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25
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de seu cargo público, não
Art. 108 - O servidor ao se afastar de suas funções, ficam assegurados seus vencimentos
para freqüência de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização profissional não
existente nesse municipio.
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a) - Casamento;
b) - Falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente ou d e até o primeiÍo grau
da ordem sucessória civil, irmãos e menor sob tutela, bem como
deüdamente comprovado.
o caso de dependentes
III - Por 2 (dois) dias para renovação da carteira nacional de habilitação, para aquele que
tiver no efetivo exercício da função de motorista ou operador de máquina.
Art. lll - Será concedido horário especial ao servidoq regularmente matriculado em
estabelecimento de ensino fundamental medio ou superioq bem como no ensino técnico
profissional, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem
prejuízo do exercicio do cargo, mediante compensação de horário.
Art. 112 - Nenhum desconto sofrerá em sua remuneração o servidor regularmente
matriculado em estabelecimento oficial de ensino fundamental medio ou superioq bem como
ensino tecnico profissional, por motivo de afastamento do serviço durante os dias de provas
parciais e finais a que estiverem sujeitos nesses institutos e deüdamente comprovados, mediante
compensação de horário.
§ l" - Tambem será concedido o horário especial ao servidor com necessidade especial,
quando comprovada porjunta médica oficial, mediante compensação de horário.
§ 2" - As disposições do parágrafo primeiro são extensivas ao servidor que tenha cônjuge,
filho ou dependente com necessidades especiais, exigindo-se, tambem, neste caso, compensação de
horário.
Câpírulo vII
Do Tempo de Serviço
Art. ll3 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em
anos considerando o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 114 - E contado para todos os efeitos, o tempo de efetivo exercício no serviço público
municipal, com exceção no disposto no artigo 98 desta Lei.
AÍ. 115 - Alem das ausências ao serviço, preüstas no artigo 110 e na Constituição
Federal, são considerados, como efetivo exercicio, os afastamentos em ürtude de:
I - Férias;
II - Participação em programa de treinamento regularmente instituído;
III Desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual e Municipal;
IV - Júri e outros serviços obrigatôrios por Lei;
V - Mssão ou estudo quando autorizado afastamento;
Vl - Licenças:
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a) - A gestante e a adotante;
26
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b) - Paternidade, por 08 (oito) dias,
c) - Para tratamento da própria saúde, ou por motivo de
profissional;
d) - Para desempeúo de mandato classista;
e) - Licença prêmio por assiduidade;
f) - Gala 09 (nove) dias;
g) - Nojo 09 (nove) dias;
e de trabalho ou doença
VTI - Convocaçâo para prestar s€rviço militar
VIII - Participação em competição desportiva nacional, estadual e municipal, ou
convocação para integrar representação desportiva nacional, no pais ou no exterior,
conforme disposto em Lei específica.
Art. 116 - Considerar-se-á para efeito de aposentadoria, complementação de aposentadoria
e disponibilidade:
I - O tempo de serviço público prestado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios
anteriores ao ingresso no serviço público municipal;
II - A licença paÍa concoÍrer a cargo politim;
III - O tempo de serviço em atiüdade privad4 vinculada à Preüdência Social,
M - O tempo de serviço militar.
VII - O tempo que o servidor esteve em disponibilidade remunerada
§ l'- E vedada a contagem de tempo de serviço, prestado concomitantemente em mais de
um cargo ou função de órgão ou entidade dos poderes da União, Estados e Municípios,
Autarquias, Fundaçào hiblica, Sociedade de Economia Mista e Empresa hiblica,
§ 2o - Para efeito de disponibilidade será computado o tempo de serviço púbüco Federal,
Estadual ou Municipal.
Capítulo VIII
Do Direito de Petiçâo
AÍ. ll7 - E assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e
representar, em defesa de direito ou de interesse legitimo.
Parágrafo Úoico - As petições, salvo determinação expressa em Lei ou regulamento, serão
dirigidas ao Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara de Vereadores e terão decisão final no
prazo de 30 (trinta) dias.
AÍt. ll8 - O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas
suscetíveis de reformar o despacho, a decisão ou ato.
Parágrafo Unico - O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado será
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submetido à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a decisão ou praticado o ato
21
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Art. 119 - Caberá recurso ao Prefeito ou Presidente da Câmara de
instância administrativa, sendo indelegável sua decisão.
ereadores, como última
Parágrafo Único Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração, quando o prolator do
despacho, decisão ou ato houver sido o Prefeito ou Presidente da Càmara de Vereadores.
Art. 120 - O prazo para interposição de reconsideração ou de recurso e de 30 (trinta) dias, a
contar da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Parágrafo Unico - O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo e, se
proúdo, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.
Art. l2l - O direito de requerer prescreve
I - Em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e creditos resultantes de trabalho;
II - Em t20 (c€nto e ünte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em
Lei.
Parágrafo Unico O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato
impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 122 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a
prescrição.
Art. 123 - A prescrição e de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
AÍt. 124 - E assegurado o direito de vistas do processo ou documento ao servidor ou
representante legal . no pÍazo de 48 (quarenta e oito) horas da data da solicitação.
Art. 125 - A representação será dirigida ao chefe imediato do servidor que, se a soluçâo
não for de sua alçada, encamiúará a quem de direito.
Panígrafo Unico - Se não for dado andamento à representação, dentro do prazo de 5 (cinco)
dias, poderâ o sewidor dirigiJa direta e sucessivamente às chefias superiores.
Art. 126 - E assegurado o direito de üstas ou côpia do processo às expensas do servidor ou
representante legal, pelo prazo de cinco dias.
Art. 127 - A administração poderá rever seus atos, a qualquer tempo, quando derivados de
ilegalidade, preservando sempre o direito a ampla defesa" quando tal ato atingir a üda funcional do
servidor.
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Art, 128 - São improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capitulo
28
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I - Exercer com zelo e dedicação as atribúções do cargo;
ll . Ser leal às instiruições a que servir ;
III Observar as normais legais e regulamentares;
IV Cumprir as normas superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - Atender com presteza:
a) Ao público em geral, prestando as informações requeridag ressalvadas as protegidas por
sigilo,
b) A expedição de certidões, requeridas para a defesa de direito ou esclarecimento de
situações de inteÍesse pessoal;
c) As requisições para a defesa da fazenda pública;
VI Levar ao coúecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência
em ruzão do cargo;
VII - Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VIII - Zelar pelo caráter púbüco e social de seu setor;
IX - Manter conduta compativel com a moralidade administrativa;
X - Ser assiduo e pontual ao serviço;
X[ - Tratar com urbanidade as pessoas;
XII - Representar contra a ilegalidade, abuso de poder ou omissão pelo não cumprimento
de dever ou obrigação oriunda de lei;
a) A representação que trata o inciso XII deste artigo, será encamiúada pela via hierárquica
e apreciada pela Autoridade superior àquela contra qual e formulad4 assegurando-se ao
representado ampla deflesa;
b) Será considerado co-autor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou
representação a respeito de irregularidade no serviço ou da falta cometida por servidor, deixa de
tomar as proüdências necessárias a sua apuração.
XIII - ApresentÍr-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou
com o uniforme que for determinado.
)flV - Observar as norÍnas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como o
uso obrigatório dos equipamentos de proteção indiüdual (IPI), que the forem fornecido;
XV - Manter o espirito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho;
X\lI - Freqüentar cuÍsos e treinamentos instituídos para seu aproveitamento e
especialização;
29
27
Título VI 3a
Do Regime Disciplinar
Capítulo I
Dos Deveres
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Art. 129 - 5ão deveres do servidor:
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t￾XVII - Sugerir providências tendentes a melhoria ou aperfeiçoamento servlços.
Capitulo II
Das Proibições
Art. 130 - E proibido ao servidor qualquer açào ou omissão capaz de comprometer a
dignidade e o decoro da função pública feú a disciplina e a lnerurqui4 prejudicar a eficiência do
sewiço ou causar dano à Administração Púbüc4 especialmente:
I - Ausentar-se do serviço durante o expediente sem préüa autorização do chefe imediato,
salvo necessidade imperiosa, deúdamente justificada e comprovada em 24 horas;
II - Retirar, sem prévia autoüação da Autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição;
III - Recusar fe a documentos públicos;
IV - Opor resistência injustificada ao andamento de processo ou execução de serviço bem
como protelar injustificadamente a conclusão de sindicância ou processos administrativos do qual
faça parte como presidente ou membro;
V - Cometer, a pessoa estraúa à repartição, fora dos casos preüstos em lei, o desempeúo
de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VI - Coagir, aliciar ou coibir subordinados no sentido de filiarem-se à associação
profissional ou sindical ou partido politico;
VII - Manter sob sua chefia imediata, em caÍgo ou função de confiança, cônjuge,
compaúeiro ou parente até segundo grau da ordem sucessória ciül, exceto se servidor;
VIII - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
fx - Participar de gerência ou administração de empresa privad4 de sociedade civil, ou
exercer comércio, exceto na qualidade de acionist4 cotista ou inativo;
X - Atuar como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se
tratar de beneficios preüdenciários ou assistenciais de parentes ate o segundo grau, ou de cônjuge
ou companheiro;
) - Receber propina, comissão, ou vantagens de qualquer especie, em razão de suas
atribuições;
xII Aceitar comissão ou emprego de estado estrangeiro;
XIII - Praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV - Proceder de forma desidiosa no desempeúo de suas fun@es;
XV - Lrtilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços, atiüdades
particulares ou politicas, bem como influenciar empresas prestadoras de serviço à municipalidade
no sentido de assim proceder,
X\rl - Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em
situações de emergências e transitórias;
XVII - Exercer, mesmo fora do horiírio de expediente, cargo ou função em empres4
estabelecimento ou instituição que teúa relações com o municipio em matéria que se relacione
com a finalidade da repartição em que esteja lotado ou exercendo suas atiüdades;
XVIII - Participar de atos de sabotagem contra o serviço público;
) X - Ingerir bebida alcoólica ou drogar-se durante o horârio de trabalho, bem como se
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de embriaguez ou drogadõ ao serviço; 
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Parágrafo Unico - Na hipótese de üolação do disposto no rncrSO XIX deste artigo, por
comprovado motivo de dependência, o servidor deverá obigatoriamente ser encaminhado a
tratamento médico especializado, a cargo da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 131 - E licito ao servidor criticar atos do poder público, respondendo porém, civil ou
criminalmente na forma da legislação aplicâvel, se de sua conduta resultar delito penal ou dano
moral.
Capítulo III
Da Acumulação
Art. 132 - E vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibiüdade de horário:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico;
c) outras situações preüstas na Constituição Federal.
§ 1" - E vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente dos
artigos 40, 42 e 742 da Constituição Federal, com a remuneração de cargos,empregos ou função
pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma do caput, dos cargos eletivos e os cargos em
comissão declarados em Lei da liwe nomeação e exoneração.
§ 2' - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista suas subsidiarias e sociedades
controladas diretas ou indiretamente, pelo poder público.
§ 3" - Aplica-se o limite flrado no art. 37, )O, da Constituição Federal, à soma total dos
proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empÍegos
públicos, bem como de outras atiüdades sujeitas a contribuição para o regime geral de preüdência
social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com cargo acumulável,
cargo em comissão e de cargo eletivo.
Capítulo fV
Das Responsabilidades
Art. 133 - O servidor responde ciüI, penal e administrativamente pelo exercicio irregular
de suas atribuições.
Art. 134 - A responsabilidade ciül decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou
culposo, que resulte prejuizo ao erário ou a terceiros.
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§ - 1'A indenização do prejuizo dolosamente causado ao erári somente será liquidada na
forma preüsta no artigo 62 § 2o, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela
úa judicial.
§ 2o - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá, o servidor, perante a Fazenda
Pública em ação regressiva, sem prejuízo de outras medidas judiciais e cabíveis.
§ 3" - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executadq
ate o valor da herança recebida.
Art. 135 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao
servidor.
Art. 136 A responsabilidade civil-administÍativa resulta de ato omissivo ou comissivo
praticado no desempenho do cargo ou função pública.
Art. 137 - As sanções ciüs, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
Art. 138 - A responsabilidade ciül ou administrativa do servidor será afastada no caso de
absolvição criminal definitiva que negue a existência do fato ou sua auloria.
Art. 139 - São penalidades disciplinares
I - Advertência;
II - Suspensão;
III - Demissão;
IV - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - Destituiçào de cargo ou função de confiança.
Art. 140 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a graüdade da
infração cometida, os danos que dela proüerem para o serviço público, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 141 - Nâo poderá ser aplicado mais de uma pena disciplinar pela mesma infração
Parágrafo Unico - No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais,
funcionando estas como agravantes na gradação da penalidade.
Art. la - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de üolação de proibição
constante do artigo 130, incisos I à VII e de inobservância de dever funcional preüsto em lei,
regulamentação ou ro.rna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. 
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Capitulo V
Das Penalidades
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Arf. 143 - A suspensão será aplicada em caso de reincid das faltas punidas com
advertência e de üolação das demais proibições que não caracterizem infração sujeita a penalidade
de demissão, não podendo exceder de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Unico - Será punido com suspensão de 15 (quinze) dias o servidor que,
injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade
competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinaçâo.
Art. 144 - As panalidades de advertência e suspenúo terão seus registros cancelados, após
o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não
houver, neste periodo, praticado nova infração disciplinar.
I - Crime contra a administração pública;
II - Abandono de cargo;
III - Inassiduidade habitual;
IV - Insubordinação grave em serviço;
V - Incontinência pútrlica e conduta escandalosa, na repartição;
VI - Ofensa fisic4 em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria
ou de outrem;
VII - Aplicação irregular de diúeiro público;
VIII - Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo salvo quando se tratar
de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo disciplinar;
IX - Lesão aos cofres púbücos e dilapidação do patrimônio público, em razão do cargo;
X - Comrpção;
XI - Transgressão dos incisos VIII, X XL KII, )OV, XV, XVI, X\II e XVIII do artigo
130;
XII - Acumulação ilegal de cargos, empÍegos ou funções públicas;
XIII - Improbidade administrativa;
XIV- Condenação em sentença transitada em julgado com pena de detenção ou reclusão
superior a 2 (dois) anos.
Art. t46- A acumulação de que trata o inciso XII do artigo anterior acarreta a demissão de
um dos cargos, empregos ou funções, dando aos servidores o prazo de 5 (cinco) dias para opção.
§ l'- Se comprovada que a acumulação se deu por má fe, no âmbito municipal o servidor
será demitido e obrigado devolver o que houver recebido aos cofres públicos.
§ 2'- Na hipótese do parágrafo anterior sendo um dos cargos, emprego ou funções
exercidas na União, nos Estados, no Distrito Federal ou em outÍo município, a demissão será
comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocoÍre a acumulação.
AÍa. 147 - A demissão nos câsos dos incisos VII, IX X, )(I, )(II e XIII do artigo 145,
33
f.--
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AÍ, 145 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
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implicará a ação penal cabivel
ArLl4t - Configura abandono de cargo a ausência intencional ou injustificad4 do servidor
ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 149 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justificad4
por sessenta dias, intercaladamente, durante o período de doze meses.
Art, 150 - O ato de imposição de penalidade mencionará o fundamento legal e a causa da
sanção disciplinar.
Art. l5l - Será cassada a aposentadori4 disponibfidade ou complementação de
aposentadoria do inativo que houver pratiedo na atividade falta punivel com pena de demissão,
após sentença judicial, transitada em julgado
Art. 152 - A pena de destituição de função de confiança será aplicada
AÍ. 157 - A ação disciplinar prescreverá:
I - Em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puniveis com demissão, cassação
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de direção e chefia;
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I - Quando se verificar falta de exação no seu desempenho;
II - Quando for verificado que, por negligência ou benevolência o servidor contribui para
que não se apurasse no deüdo tempo irregularidade no serviço.
Parágrafo Unico - A penalidade não implicará perda do cargo .
Art. 153 - Para aplicação das penas disciplinares são competentes, o Prefeito e o Presidente
da Câmara de Vereadores e dirigentes de autarquias, podendo, no caso de suspensão e advertência,
ser delegado delegado aos secretá.,rios municipais.
Parágrafo Unico - As penas superiores a 7 (sete) dias, necessariamente deverâo ser
precedidas de processo disciplinar, as quais somente poderão ser aplicadas depois de esgotadas
todas as fases, e se cumprirá por ato do Prefeito Municipal e ou do Presidente da Câmara
Municipal.
ArL 154 - Não poderá retomaÍ ao serviço público, o servidor que for demitido por
desrespeito ao artigo 145,
Art. 155 - A pena de destituição de função de confiança implicará na impossibilidade de
ser investido em funções desta natureza durante o período de 8 (oito) anos a contaÍ do ato de
punição.
ArL 156 - As penalidades aplicadas ao servidor serão registradas em sua ficha funcional.
T1
[- |m 15_(gyrenra e circo) dias. quanto a suspensão;
IIT - Em l5 (quinze) dias, quanto a advertência.
§ 1' - o prazo de prescrição 
qual 
começa a correr da data em que o fato se tornou coúecido, o deverá ser tornado a termo mediante Aenunciâ, àã cGncia Oo servidor.
§ 2' - os prazos de prescrição preüstos na lei aplicam-se às infrações disciprinares capituladas também como crime.
prescrição, 
§ 3" - A abertura de sindiciância ou a instauraçâo de processo disciplinar interrompe a ate a decisão proferida por autoridade c;;il".
Título yII
Do Processo Disciplinar em Geral
Capítulo I
Disposições preliminares
promover 
Art. 
a 
ls8 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço púbrico é obrigada a sua apuração imediata. mediante sindicânáa ou processo administrativo disciplinar, sob pena de tomar-se co-responúver da irregurarid;ãelenunciada, 
ampla assegurando-se ao acusado defesa.
Parágrafo único - euando os indícios concruírem pera prática de crime, a autoridade competente oficiará ao Ministério púbrico, e remeterá copia dos ;r*r;;ã;p;;e*da instauração imediua do processo administrativo air"ipiir*.--'-'- 
-"
Art'159 - As denúncias sobre irreguraridades serão 
-objeto de apuração, desde que
::l..""*ffi#*tificação e o endereço ao a"Irrrr;"ri" ","iu, r.Ãui"au. p;;"r," confirmada
penal, 
Parágrafo único - euando o.fat9 não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito a denúncia será arquivada por fatta de objeto. -- 
*
de 
aÍ. 160 - sernpre que o irícito praticado pero servidor ensejar a imposição de penaridade suspensão por mais 60 (sessenta) aias, a" aemisJo, ãssaçao de aposentadoria, disponibiridade
i["1i,,0"H'*to'o 
de cargo em to-ittao,'t"raãú.iffirià-a instauraçaà de processo ad'ministrativo
dt*i. l#rlodk#r'Jr"#lf;l;'es e faltas tuncionais serão apuradas em processo regular com
. ."*,#i1i*ilcia' quando não houver dados suficientes para sua determinação ou para apontar
II - processo 
servidor passível de demissão, 
administrativo disciprinar, quando a gr- avidade da ação ou omissão torna o cassação arupor*ào-ià ou oa disponibilidade.
r)tM
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Seção I
Da Suspensão Preventiva
Art, 162 - Autoridade competente poderá determinar a suspensão preventiva do servidor,
até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias se, fundamentadamente, houver
necessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele imputada.
Art. 163 - O servidor fará jus a remuneração integral durante o periodo da suspensão
preventiva.
Seção fI
Da Sindicância
Art. 164 - A sindicância será cometida ao servidor ocupante de cargo efetivo, podendo esse
ser dispensado de suas atribuições normais ate a apresentação de relatório￾Parágrafo Unico - A critério da autoridade competente, considerando o fato a ser apurado, a
função sindicante poderá ser atribuida a uma comissão de no minimo 3 (três) servidores.
Art. 165 - O sindicante ou a comissão efetuará, de forma sumá'riq as diligências
necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, relatório a respeito.
§ l'- Preliminarmente deverá ser ouüdo o autor da representação e o servidor impücado, se
houver.
§ 2" - Reunidos os elementos apurados, os sindicantes ou comissão traduzirá no relatório as
suas conclusões, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou transgfessão e o seu
enquadramento nas disposições estatutárias.
§ 3" - O sindicante úrirá o prazo de 5 (cinco) dias para o indiciado ou seu representante
apresentar defesa, antes de elaborar o relatório.
ArL 166 - Autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos que instruiram o
processo, decidirá, no privo de 5 (cinco) dias úteis.
I - Pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão que não poderá ser superior a
60 (sessenta) dias;
II Pela instauração do processo administrativo disciplinar;
III - Arquivamento do processo.
§ 1'- Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão deüdamente elucidados,
inclusive na indicação do possivel culpado, devolverá o processo ao sindicante ou comissão, para,
ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a 5 ( cinco ) dias úteis, 
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§ 2' - De posse de novo relatório e elementos complement
prazo e nos teÍnos deste artigo.
a autoridade decidirá no
Seção III
Do Processo Administrativo Disciplinar
AÍt. 167 - O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta de
03 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, a qual indicará dentre eles, o
seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo ou de mesmo nivel ou ter nivel de
escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§ 1'- A comissão terá como secretáÍio servidor designado pelo seu presidente, podendo a
indicação recair em um de seus membros.
§ 2" - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de processo administrativo
disciplinar, cônjuge, compaúeiro ou paÍente do acusado, consangüíneo ou afim, em liúa reta ou
colateral ate o terceiro grau.
Art. l6t - A comissão exercerá suas atiüdades com independência e imparcialidade
assegurado o sigilo necessário a elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo Unico - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 169 - O processo administrativo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases.
I - Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - Processo administrativo que compreende instrução, defesa e relatório;
Art. 170 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta)
dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua pÍorrogaçâo
por mais 30 (trinta) dias quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 171 - A comissão processaflte, sempre que necessário e expressamente determinado no
ato de designação, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros da
comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais da repartição.
Parágrafo Unico - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar
as deliberações adotadas.
Art. 172 - O processo administrativo disciplinar obedecerá o principio do contraditório,
assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
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Art. 173 - Quando o processo administrativo disciplinar result r de prévia sindicância, o
relatório desta integrará os autos, como peça informativa da instrução
Parágrafo Único - Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a
autoridade competente ofrciará ao Ministério Público e remeterá cópia dos autos, independente da
imediata instauÍâção do processo administrativo disciplinar.
AÍt. 174 - Ao instalar os trabalhos da comissão, o presidente determinará a autuação da
portaria e demais peças existentes e designará o dia, hora e local para primeira audiência e citação
do indiciado.
Art. 175 - A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e contra-recibo, com pelo
menos quarenta e oito horas de antecedência em relação a audiência inicial e conterá, hora, local e
qualificação do indiciado e a falta que lhe é imputada com descrição dos fatos.
§ lo- Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado, na
presença de no mínimo, duas testemunhas.
§ 2'- Estando o indiciado ausente do Município se conhecido o seu endereço, será citado
por üa postal, em carta registrada juntando-se ao processo o comprovÍrnte do registro e o aviso de
recebimento.
§ 3' - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital,
diwlgado como os demais atos oficiais do Município, com prazo de quinze dias.
Art. 176 - O indiciado poderá constituir procurador para fazer a sua defesa.
Parágrafo Único - Em caso de reveli4 o Presidente da Comissão designará de oficio, um
defensor que deverá ser um advogado do quadro de servidores do Município.
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177 - Na audiência marcada a comissão promoverá o interrogatório do indiciado,
concedendolhe, em seguida, o prÍzo de cinco dias para oferecer alegações escritas, requerer
provas e arrolar testemunhas ate o máximo de cinco.
§ 1' - Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de dez dias, contados a partir
da tomada de declarações do último deles.
§ 2" - O indiciado ou seu representante terá ústas do processo na repartição podendo ser
fornecido copia de inteiro teor mediante requerimento.
Art. 178 - A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e
diligências cabíveis, o objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e
peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
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Art. 179 - O indiciado tem o direito de. pessoalmente ou por int io de procurador,
assistir aos atos probatórios que se realizem peÍante a comissão, req
julgarem convenientes.
as medidas que
§ l" - O presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatórios ou de neúum interesse para esclarecimento dos fatos.
§ 2' - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer
de coúecimento especial de perito.
Art. 180 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo
presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexado aos autos.
Parágrafo Unico - Se a testemunha for servidor púbüco, a expedição do mandado será
imediatamente comunicado ao chefe da repartição onde sewe, com a indicação do dia e hora
marcados para a inquirição.
Art. l8l - O depoimento será prestado oralmente e reduádo a termo, não sendo licito a
testemunha trazê-lo por escrito.
§ l. - As testemuúas serão ouüdas separadamente, com préüa intimaçâo do indiciado ou
do seu representante.
§ 2' - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmenq proceder-se-á a
acareação entre os depoentes.
Art. 182 - Concluida a inquirição de testemunhas, poderâ a comissão processante, se julgar
útil ao esclarecimento dos fatos, reinteÍrogar o indiciado.
Art. l&i - Ultimada a instrução do processo, o indiciado será intimado por mandado pelo
presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurandoJhe üsta
ou ópia do processo :ls suas expensas, a seu advogado ou procurador constituido nos autos e sobre
a responsabilidade deste.
Parágrafo Unico - O prazo de defesa será comum e de ünte dias se forem dois ou mais
indiciados.
Art. lE4 - Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a comissão apreciará
todos os elementos do processo, apresentando relatório no qual constará em relação a cada
indiciado, separadamente, as irregularidades de que foi acusado, as provas que instruiram o
processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, absolvição ou punição do indiciado, e
indicando a pena cabível e seu fundamento legal.
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Parágrafo Unico - O relatório e todos os elementos dos autos serão etidos à autoridade
que determinou a instauraçâo do processo, dentro de dez dias, contados do termino do prazo para a
apresentação da defesa.
AÍ. 185 - A comissão ficará a disposição da autoridade competente, ate a decisão final do
pÍocesso, para prestar esclarecimenlo ou proüdência julgada necessária.
Art. 186 Recebido os autos, a autoridade que determinou a instauração do processo
I - dentro de cinco dias:
a) Pedirá esclarecimentos ou providência que entender necessário, a comissão processante,
marcandoJhe prazo;
b) Encamiúará os autos a autoridade superior se entender que a pena cabível escapa a sua
competência;
II - despachará o proesso dentro de dez dias, acolhendo ou não as conclusões da comissão
processante, fundamentando o seu despacho se concluir diferentemente do proposto.
parágrafo único - No caso do inciso I desse artigo, o pruzo para a decisão final será
contado, a partir do retorno ou recebimento dos autos.
ArL lE7- Da decisão final, são admitidos os recursos preüstos nessa lei.
Art.lEE - As irregularidades processuais que não constituam ücios substanciais insanáveis,
suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão do processo, não lhe determinarão a
nulidade.
Art. 189 O servidor que estiver respondendo ao processo administrativo disciplinar so
poderá ser exonerado a pedido do cargo, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do
pÍocesso e ao cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
parágrafo Unico - Excetua-se o caso de processo administrativo instaurado apenas para
apuÍaÍ o abâdono de cargo, quando poderá haver a exoneração a pedido, a iuízo da autoridade
competente.
Seção IV
Da Revisão do Processo
Art. 190 - Revisão do processo administrativo disciplinar poderá ser requerida a qualquer
tempo, a pedido ou de oficio, quando.
I - a decisão for contrária ao texto de lei ou a eüdência dos autos;
II - a decisão se fundar em depoimentos, exarnes ou documentos falsos ou viciados;
III - forem aduzidas novas provas, suscetiveis de atestar a inocência do interessado ou de
autorizar a diminuição da pena.
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§ l'- Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do
da familia poderá requerer a revisâo do processo￾r, qualquer pessoa
§ 2' - No caso de incapacidade mental do servidor, a reüsão será requerida pelo respectivo
curador.
Art. 191 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente
Art. 192- A simples alegaçâo de injustiça da penalidade não constituirá fundamento para a
revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 193 - O requerimento de reüsão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal e/ ou
Presidente da Câmara de Vereadores respeitado o poder.
Art. 194 - Deferida a petição, a autoridade competente proüdenciará a constituição de
nova comissão, designada segundo os moldes das comissões de processo administrativo disciplinar
e correrá em apenso aos autos do processo originário.
Art. 195 - As conclusões da comissão serão encamiúadas à autoridade competente, dentro
de trinta dias, devendo a decisão ser proferida, fundamentadamente dentro de dez dias.
AÍ. 196 - Julgada procedente a reüsão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,
restabelecendo-se todos os direitos do servidor.
Parágrafo Único - Da reüsão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade
NTULO VIII
Dos Benefícios
Seçáo I
Da Aposentadoria
Art. 197 - Ficam mantidas as aposentadorias e complementaçôes já concedidas pelo
município e assegurado o direito à aqueles que tenham ou venham a implementar os requisitos e
criterios preüstos no texto constitucional para sua concessão.
Art. l9t - A aposentadoria voluntária ou por invalidez wgora.rá a partir da data da
publicação do respectivo ato.
§ l" - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratâmento de saúde,
por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando laudo de junta medica
concluir desde logo pela incapacidade definitiva para o serviço público.
§ 2' - Expirado o periodo de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou
de ser readaptado, o servidor será aposentado, respeitado o preüsto no artigo 198.
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§ 3" - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de
aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
Art. 199 - Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão calculados
com base nos vencimentos do servidor no cargo em que se der a aposentadoria e, na forma da Lei,
corresponderão à totalidade da remuneração￾Art, 200 - Os proventos da aposentadoria e complementação serão reústos na mesma data e
proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atiüdade.
Art, 201- São estendidos aos inativos e pensionistas, quaisquer beneficios ou vantagens
posteÍiormente concedidas aos servidores em atiúdade, inclusive quando decorrentes de
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, ou que serviu
de referência para a concessão de pensão
Paragrafo Único - Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior
ao valor do salário minimo nos casos constitucionalmente admitidos￾Art- 202 - Alem dos vencimentos, integram o provento, com cálculo rcalizado pela média
dos últimos doze meses anteriores à aposentadoria:
I - O adicional notumo e o adicional pelo exercício de atiúdades em condições penosas,
insalubres ou perigosas;
ll - O adicional pela prestação de serviços extraordinários
III - O valor da gratificação de função de direção e chefia ou da gratificação de direção e
vice-direção de escola, se o servidor se encontÍe em seu exercício, na condição de titular por
ocasião da aposentadoria, pelo prazo minimo de dois anos.
lV - O valor do adicional pelo exercício de função de direçâo e chefia ou do adicional de
direção e vice-direção de escola, se o servidor se encontre em seu exercício, na condição de titular
por ocasião da aposentadori4 pelo prazo minimo de dois anos.
Art. 203 - Os servidores inativos farão jus aos beneficios da presente Lei, inclusive os de
ordem pecuniária, a contar da ügência desta.
Seção Il
Da Complementação da Aposentadoria e Pensiio
Art. 204- O Município assegura àqueles que integram, ou venham a integrar o Regime
geral de preüdência, a complementaÉo dos proventos e das pensões.
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Art.205 - Considera-se complementação dos proventos e das es a que alude o artigo
204, a diferença a maior, quando houver, em qualquer tempo de aposentadoria, entre o valor da
remuneração do servidor, como se nâ ativa estivessg cujo cálculo obedecerá aos preceitos
preconizados nos artigos 199,2O2 e 227 deste Estatuto e os proventos ou as pensões pagas pelo
Regime geral de previdência.
Parágrafo Unico - O servidor municipal aposentado por invalidez, oriunda de acidente em
serviço ou moléstia profissional, não provocados, em qualquer tempo a complementação, quando
houver, será de lAe/o (cÊm por cento).
Seção III
Do Salário Família
I - Os filhos, o enteado e os menoÍes sob guarda judicial, até 18 (dezoito) anos de idade, ou,
se estudante, até 24 (\tnte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;
II - a mãe e o pai sem economia própria.
^Ít.207 - Não se configura a dependência econômica, quando o beneficiário do salário
família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte. inclusive pensão ou provento
da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário minimo.
AÉ. 208 - Quando ambos os cônjuges forem servidores do municipio, assistirá, cada unr,
separadamente, o direito a percepção do salário familia com relação aos respectivos filhos ou
equiparados.
Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta
destes, os representantes legais dos incapazes.
ArL 209 - O salário - família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para
qualquer contribuição, inclusive para a Preüdência Social.
ArL 2t0 - E assegurado o pagamento do salário família durante o período em que, por
penalidade, o servidor deixar de perceber remuneraçâo.
Art.2ll - O salário - familia será pago a partiÍ do mês em que o servidor apresentar a
repartição competente a prova de filiação ou condição de equiparado, e, se lor o caso, da invalidez
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f.
Art. 206 - O salá,rio famíta é deüdo ao servidor ativo ou inativo, conforme o
regulamentado na Constituição Federal e leis posleriores, cujo valor e de 1OoÁ (dez por cenlo) sobre
o menor vencimento básico inicial praticado pela municipalidade, para cada dependente.
Parágrafo Único - Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do
saláno famíha:
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Seção IV
Da Licença Para Tratâmento
De Saúde
Art. 212 - Será concedido ao servidor, licença para tratÍrmento de saúde a pedido ou de
oficio, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração cujo cálculo será efetuado
obedecendo ao artigo 199 e 202 deste estatuto￾Parágrafo Unico - O disposto neste artigo somente se aplica aos servidores não
contribuintes do Regime geral de previdência
Art. 213 - Para licença ate quinze (15) dias, a inspeção será feita por medico do Municipio
ou ratifi@da pelo mesmo e, se poÍ prazo superior, por junta médica oficial do Município e/ ou do
SUS (Sistema Unico de Saúde).
Parágrafo Unico - Sempre que necessário, a inspeçâo médica será realizado na residência do
servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
Art. 214 - Findo prazo de licença, o servidor será submetido à nova inspeção médica que
concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 215 - No atestado e no laudo da junta medica não será referido o nome ou natureza da
doenç4 salvo para fins de aposentadori4 quando se tratar de lesões produzidas por acidentes em
serviço, doença profissional ou qualquer das doenças incuráveis.
Art. 216 - O servidor que apresentar indicios de lesões orgânicas ou funcionais será
submetida a inspeção medica.
AÍt 211 - Os atestados fomecidos por médicos não pertencentes ao quadro da
municipalidade deverão ser apresentados ao serviço médico oficial nos 03 (três) dias úteis
subsequentes ao inicio da ausência ao trabalho.
§ l. - O prazo aqú estipulado não se aplica aos casos encamiúados pelo setor medico
oficial a especialistas de fiora do Município, nem aos servidores que, deüdamente autorizados se
enmntrem àm localidades distantes da sede a serviço, em missão de estudos, ferias, nojo, gala ou
qualquer das licenças previstas em lei.
§ 2o - Somente com autorização expressa do servidor, poderá o Código Intemacional de
Doenças CID, ser incluído em atestado medico.
Art. 21t - O servidor ünculado ao Regime Geral de Preúdência, afastado de suas
atividades por motivos de doença ou acidentes de trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias,
comprovada por inspeção medica, farâ jus à complementação salarial a ser paga pelo Município,
corrõspondenie a diferença entre o valor recebido na Instituição Preüdenciária e a respectiva
remuneração cujo cá,lculo será efetuado obedecendo ao artigo 199 e 2O2 de§te estatuto.
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Art. 219 - Será punido disciplinarmente o servidor que se recusar ao exame medico.
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22O - O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer
outra atividade remunerad4 sob pena de ter cancelada a licença.
Seção V
Da Licença a Gestante
Art 22l - Será concedida a licença à servidora gestante por 120 (cento e ünte) dias
consecutivos, sem prejuizo da remuneração, cujo cálculo será efetuado obedecendo ao artigo 199 e
202 deste estatuto.
§ 1" - A licença poderá ter inicio no primeiro dia do nono (9") mês de gestação, salvo
antecipação por prescrição medica.
§ 2o - No caso de nascimento pÍematuro, a licença terá inicio a partir do parto.
§ 3o - No caso de natimorto, decorrido 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida
a exame medico e, se julgada apt4 reassumira o exercicio.
§ 4" - No caso de aborto não criminoso atestado por médico oficial, a servidora terá direito a
30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art.222 - A servidora que adotar criança de 0 (zero) a 2 (dois) ano5a licença matemidade
será de 90 (noventa) dias, a partir da data da adoção proüsória.
Parágrafo unico - No caso de adoção de criança com de 2 (dois) à 5 (cinco) anos de idade,
o prazo de que trata es§e artigo será de 30 (trinta) dias￾Seçâo Vl
Da Licença por Acidente em Serriço
Art. 223 - Será licenciado sem prejuizo a remuneração cujo cálculo será efetuado
obedecendo ao ârtigo 199 e202 deste estatuto.
Parágrafo Unico - Ao servidor ünculado ao Regime Geral de Preüdência não será deüda a
remuneraçãó, se pago integralmente pelo órgão preüdenciário, caso contrário, é devida a
respectiva complementação.
^rt.224 
- Configura acidente em serviço o dano fisico ou mental sofrido pelo servidor, que
se relacione mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo Unico - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
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I - Decorrente de acidente sofrido e não provocado pelo servidor n exercício do cargo;
II - Softdo no percurso da residência para o trabalho e úce-
(duas) horas antes e após o termino de suas tarefas diárias.
no prazo máximo 2
Art. 225 - O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado, não
oferecido pela assistência oficial, receberá adequado tratamento custeado pelo municipio, segundo
orientação da Secretaria Municipal de Saúde.
Pariryrafo Unico - O tratamento que trata este artigo, recomendado pela junta medica
oficial, constitui medida de exce4ão e somente será admissível quando inexistirem meios e
condições adequadas em instituição pública.
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226 - A prova do acidente será feita no prazo de 5 (cinco) dias prorrogável quando a
circunstâncias o exig[em.
Seçâo VII
Da Pensão
AÍt. 227 - Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor
correspondente à totalidade da remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o
limite estabelecido no artigo 60, deste estatuto.
Art.22t - As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em ütalicias ou temporárias
§ t% A pensão ütalícia é composta de cota ou cotas peÍmanentes, que somente se
extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
Art.229 - São beneficiârios das pensões:
I - ütalícia:
a) Cônjuge;
b) A pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão
alimenticia; na mesma proporção que recebia do servidor falecido￾c) Companheiro ou companheira designada que comprove união estável como entidade
familiar;
d) A mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) Pessoa designad4 maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa com necessidades especiais,
que üvam sob a dependência econômica do servidor.
II - temporária:
a) Os filhos, ou enteados ate 2l (ünte e um) anos de idade, se universitários ate 24 (ünte e5
quatro) anos ou, se inváidog enquanto durar a invalidez; 
U/ +ol
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§ 2% A pensão temporária e composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter
poÍ motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
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b) O menor sob guarda ou tutela até 21 (ünte e um) anos de idade;
c) O irmão órão de pai e mãe, até 2l (ünte e um) anos e o tnválido, enquanto durar a
invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) Pessoa designada que üva na dependência econômica do servidor, até 2l (únte e um)
anos, ou se inválidq enquanto durar a invalidez.
§ 1" - A concessão de pensão ütalicia aos beneficiârios de que tratam as alíneas
c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alineas "d" e
"e";
§ 2" - A concessão de pensão tempoÍáÍia aos beneficiários de que tratam as alineas "a", "b"
e "c" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas
-d".
Art.230 - A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão ütalícia, exc€to §e
existirem beneficiários da pensão temporária-
§ lo - Ocorrendo habilitação de vá,rios titulaÍes à pensão ütalícia" o seu valor será
distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
§ 2o - Ocorrendo habilitação às pensões ütalícias e temporárias, metade do valor caberá ao
titular ou titulares da pensão ütalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre o§
titulares da pensão temporária.
§ 3o - Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será
rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.
Art 231 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo as prestações
exigíveis há mais de 5 (cinco) anos da data do efetivo requerimento.
Parágrafo Único - Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que
impüque exclusão de beneficiá,rio ou redução de penúo só produzirá efeitos a partir da data em
que for requerida.
AÍL 232 - Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de
que tenha resultado a morte do servidor.
Art. 233 - Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes
casos:
I - declaração de ausênci4 pela autoridade judiciá'ria competente.
II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado
como em serviço mediante autorização judicial￾Parâgrafo Unico - A pensão proüsória será transformada em ütalícia ou temporári4
47
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conforme o caso, decorridos (05) anos de sua vigência" ressalvado o
servidor, hipótese em que o beneficio será automaticamente cancelado.
ual reaparecimento do
^rt. 
234 - As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma
proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores em atiüdade.
Ârt. 235 - Acarreta perda da qualidade de beneficiário.
I-Oseufalecimento;
II - Anulação do casamento, quando a deciúo ocorrer apôs a concessão da pensão ao
cônjuge;
III - A cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
IV - A maioridade de filho, o enteado, irmão órEo de pai e mãe, aos 2l (ünte e um) anos
de idade;
V-Arenúnciaexpressa.
Art. 236 - por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:
I - da pensão ütalícia para os remanesc€ntes desta pensão ou para os titulares da pensão
temporári4 se não houver pensionista remanescente da pensão útalícia;
II - da pensão temporá,ria para os co-beneficiários ou, na falta destes, para os beneficiários
da pensão vitalicia.
^Ít. 231 - Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de duas
pensões, exceto se filhos invá{idos ou se pai e mãe foram servidores.
Art. 238 - Os beneficiá,rios das pensões farão jus aos beneficios da presente lei, inclusive
os de ordem pecuniária, a contar da ügência desta.
Seção VIII
Do Auxílio Reclusão
AÍt. 239 - Á famitla do servidor público municipal e deüdo o auxilio reclusâo, nos
seguintes casos.
I - dois terços da remuneração quando afastado poÍ motivo de prisão, em flagÍante ou
preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão provisória.
II- metade da remuneração durante o afastamento, em ürtude de condenação, por sentença
definitiva e inferior a dois anos.
§ lo - Nos casos preüstos no inciso I, deste artigo, o servidor terá direito à integralidade da
remuneração desde que absolüdo.
§ 2. - O pagamento do auxilio reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o
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servidor for posto em liberdade, ainda que condicional
Seção IX
Do Auxilio Funeral
Art. 240 - O auxilio-funeral é devido à família do servidor falecido na atiüdade ou
aposentado pelo Município, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.
§ l'- No caso de acumulação legal de cargos o auxílio será pago somente em razão do
cargo de maior remuneração.
§ 2" - O auxilio-funeral será pago no prÍtzo de sete dias úteis, por meio de procedimento
sumário, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
AÍt 241 - Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado desde que
judicialmente habilitado, observado o disposto no artigo anterior-
^rt. 
242 - Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho,
inclusive no exterior as despesas de transporte do corpo transcorrerão a conta de recurso do
municipio, e ou suas autarquias.
TÍTITLO Ix
Da Contratação TemPorária
De Excepcional Interesse Público
Art. 243 - Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público,
poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, com a deüda autorização
legislativa.
AÍa. 244 - Consideram-se necessidades temporárias de excepcional interesse público, as
contratações que visam a:
I - Atender a situações de calamidade pública;
II - Combater surtos epidêmicos;
III - Atender outras situações de emergênci4 ou fato, que justifiquem a contratação
Art. 245 - As contratações que trata e§te capítulo terão dotação orçamentária especifica.
Art. 246 - E vedada o desüo de função de pessoa contratad4 na forma deste titulo, sob
pena de nulidade do contrato e Íesponsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
Art.241 - Os contratos serão de natotÍeza administrativÀ ficando assegurados os seguintes
direitos do contratado:
P
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cu
cl
27 j/
I - Vencimento básico inicial equivalente ao percebido pelos
assemelhada função no quadro peÍrnanente do município;
dores em igual ou
II - Jomada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicional
notumo, nos termos desta Lei;
III - Férias proporcionais, gratificaçâo natalina e abono de férias nos termos da
Constituiçâo Federal, ao término do contrato,
IV - Inscrição no Regime Geral Preüdência Social.
TITULO X
Das Disposições Gerais
Art. 248 - O dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro
Art, 249 - Os servidores gozarão do direito a reposição salarial anual Constitucional, cuja
data e fixada no dia 0l de janeiro de cada ano, com reajuste preüsto em Lei, cujo índice deverá
recompoÍ o poder aquisitivo do servidor.
Art. 250 - Os prazos preüstos nesta lei, serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia
do começo e incluindo-se o do vencimento, prorrogando ao primeiro dia útil seguinte no prazo
vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 251 - Por motivo de crença religiosa ou de conücção filosófica ou política, o servidor
não poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional,
nem se eximir do cumprimento de seus deveres.
Art, 252 - Ao servidor público municipal é assegurado nos termos da Constituição Federal
o direito à liwe associação sindical e os seguintes direitos, entre outros dela decorrentes:
I - de ser representado pelo sindicato, inclusive em processo judicial, em qualquer tipo de
ações.
II - de inamoübilidade do dirigente sindical, até 0l (um) ano apôs o final do mandato,
exceto se a pedido;
III - de descontar em folha sem ônus, para a entidade sindical municipal, o valor das
mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria, e os definidos em Lei.
Art. 253 - Para os fins desta Lei, considera-se sede do Município onde a administração
Municipal estiver instalada.
rÍrur-o xr
Das Disposições Transitórias
Art. 254 - Os servidores que estiverem percebendo Prêmio Produtividade, na data da
ügência da presente Lei têm seu percebimento garantido, considerando-se para cálculo o
vencimento básico e mantidos os percentuais e norÍnas da Lei Instituidora e posteriores alteraçôes.
50 v
l
H
0
.J
Parágrafo Único Dentro do prazo de cento e vinte dias a contar vigência da presente
Lei, o Executivo erntirá Decreto Regulamentador do Premio Produtividad baseado em relatório
de Comissão Especial Paritária, nomeada com a finalidade exclusiva de reavaliar o Prêmio
Produtividade quanto aos cargos e empregos pertinentes, norÍnas e criterios de avaliação, índices de
incidência e suas respectivas bases de calculo.
Art, 255 - Ficam extintas a gratificação especial de motoristas, os avanços e a função de
direção e chefia de motorista de ônibus, instituídas pelas Leis e Decretos ate então vigentes.
Parágrafo Unico - Em decorrência das extinções, fica assegurado ao servidor a incorporaçào
das gruificações e avanços constantes do caput deste artigo, sob a forma de quantitativos
autônomos, reajustáveis nas mesmas datas e indices concedidos ao Funcionalismo Público
Municipal,
ArL 256 A partir da promulgação da presente Lei, extingue-se o direito a aquisição do
adicional por tempo de serviço de l5% (quinze por cento) e 257o (ünte e cinco por cento).
Parágrafo Unico - Extinto o direito a este adicional, fica assegurado a todos os servidores
públicos da administração direta e indiretq a terem incorporado de maneira uniforme, para todos os
efeitos e independente de requerimento, o valor do adicional. tomando se a remuneração como base
de cálculo do mês de setembro de 2003, ficando então a partiÍ da vigência desta Lei como parcela
autônoma e sobre esta, doravante haverão os reajustes legais.
Art. 257 - Os atuais servidores ativos que exerceraun ou estiverem em exercício de Funções
de Direção e Chefia dou Cargos em Comissão e que não completaram o tempo necesúrio para
incorporação, terão direito a incorporação proporcional de acordo com as tabelas a seguir.
TABEI]\ DE INCORPORÀÇÃO PROPORCIONAL DE
FUNÇOES DE DIREÇÃO E CHEFIA E CARG,OS EM COMTSSÁO - 5 ANOS
CONSECUTTVOS
,<' c4-/
t,
DIAS 180 198 216 234 252 270 288 306 324
l2 t3 1.Í 15 16 t7 l8 "/" t0 l1
DIAS 342 i60 378 i96 414 432 450 468 486
l9 20 2l 22 23 21 25 26 27
DIAS 504 522 540 576 594 612 630 648
28 29 30 3l 32 33 3.{ 35 36
DIAS 666 684 720 738 '156 '17 4 792 810
37 38 39 .10 {t 12 .t3 44 {5
5l
558
'702
2V
i3
TABELA DE INCORPORAÇÃO PROPORCIONAL
DE FLTNÇÓES DE DIREÇÃO E CHEFIA E CARGOS EM COMISSÃO
IO ANOS ALTERNADOS
ANOS 2 2,5 3 3.,5 { 4.,5 5 5.,5
% 25 30 35 40 45 50 55
ANOS 6 6.'5 7 7,5 I 8,5 9 9,5
o/ 60 65 70 75 80 85 90 95
ANOS
Yo r00
Parágrafo Unico. Os servidores da ativa que tiverem Cargo em Comissão Incorporado,
passam a perceber a Função de Direção e Chefia correspondente tambem incorporada, em
substituição ao primeiro, com exceção dos cargos em comissão de secretários municipais e
P
DIAS 828 846 864 882 900 918 e\6 954 972
46 47 48 49 50 5l 5) 53 5.t
DIAS 990 1008 1026 1044 1062 1080 1098 I 134
5-§ 56 58 59 60 6l 62 63
DIAS I t52 I 170 I 188 1206 1224 1242 t260 1278 t296
64 6*5 66 67 69 70 7t 72
DIAS t3t4 l))L l3 50 1368 1386 t404 1110 r458
73 74 75 76 77 78 79 80 8l
DIAS t476 t494 t5t2 1566 1584 1602 t620
82 83 84 85 86 87 88 89 90
DIAS 1638 1656 1674 1692 l7l0 t728 1764 1782
9l 92 93 91 95 96 98 99
DIAS
100
I
I
similares que tambem já foram incorporados
52
1il6
57
68
1530 I -548
1746
91
1800
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ttl
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ttl
--t____l
20
t0 ttll
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r) l,
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J
Art. 258 - Ficam submetidos ao estatuto instituído por esta Lei os servidores municipais
atlvos e rnatlvos
Art. 259 - Ficam assegurados todos os direitos legalmente adquiridos, devendo-se cumprir na
aplicação do pÍesente Estatuto, o disposto na Constituição Federal, os direitos e deveres
assegurados na constituição Estadual, Lei orgânica do Município e demais diplomas legais.
AÍt 260 - No prazo miáximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, será
instituido o Conselho Municipal de Política de Administração e Rernuneração de Pessoal, em
consonância ao disposto nos artigos 8'. e 39 da Constituição Federal.
^rt 
261- As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentarias próprias obedecidos os limites constitucionais.
^rt, 
262 - Esta Lei entÍa em ügor na data de sua publicação gerando seus efeitos a contar
de lo de outubro de 2003.
Art. 263 - Revogam-se as Leis no. 3.554/80, 4.642191, 5.028196
Sala das Sessões, 22.09.2003
. Júlio
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Correçôes do Relator em seu Substitutivo
Processo f f63/2003 t-'-"-
Como se pode observar as correções não alt o mérito da
matéria, tão somente, aperfeiçoam tecnicamente o substitutivo, assim como este, o faz no
projeto originário do Executivo.
I - Onde lê-se Titulo III - Dos Direitos e Vantagens, leia-se: "Título V - Dos Dreitos e
Vantagens";
2 - No Art. I10, I[I, onde lê-se tiver, leia-se: "estiver'';
3 - No Art. 127, onde lê-se derivados, leia-se: "eivados";
4 - No Art. 129, XIV, onde lê-se (IP!, leia-se: "(EPI)";
5 -No Art. 153, suprima-se, por repetida a palawa: "delegado":
6 - No Art. 153, parágrafo único, apôs Prefeito Municipal, suprima-se a letra "e";
7 - No Art. 158, parágrafo único, substitua-se as expressões "...indícios concluírem pela,.."
por: "...fatos indicarem...";
8 - No AÍ. 162, acrescente-se ao inicio da frase a letra "A";
9 - No AÍt. 165, § 3o. Acrescente-se após a palawa sindicante a expressão: "ou a
comissão";
l0 - No Art. 166, acrescente-se ao inicio da frase a letra "A";
I I - No AÍ. 255, acÍescente-s€ após a palawa "Leis" os nos das mesmas, ou seja"
*...2225/70 
e 3837/83 ..";
l2 - No Art. 256, parágrafo único, substitua-se a palavra "haverão" pela palawa "incidirão;
13 -No Art. 257, suprima-se o parágrafo único e inclua-se os parágrafos 1o e 2o, conforme
a seguir:
§ f". - Os servidores em atMdade que houverem incorporado Cargo em Comisúo,
perceberão Função de Direção e Chefia em valor equivalente, cessando o recebimento
daquele, permanecendo, no entanto, os efeitos da incorporação, exceto as incorporações dos
valores de cargos de Secretários Municípais ou similares.
§ 2'. - A aplicação da Tabela de Incorporação proporcional de Função de Direção e
Chefia e Cargos em Comissão, no que se refere aos 10 (dez) anos alternados será
considerada a partir da ügência da Constituição Federal de 1988.
14 - No Art. 263, acrescente-se, após a Lei 5028/96, as leis "2225170 e 3837/83",
observando-se a ordem.
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Estado do Rio Grande do Sul L;:,,
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CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
J'úlio Rod.igres
Coosolror Juríli.o
paPú'í-E R No 2O2lO1
O R I G E M: Por Despacho do Ver. Presidente da CCJ.
Renato Tubino l.empek
P R O C. N". s/número.
Recebemos para análise o expediente subscrito pelo Ver.Júlio
Martins-PC do B. pelo qual zua Excia.. alerta para o não cumprimento de dispositivos da
Lei Comolementar t0l/2000, para a tramitação do Proieto de Lei n'. 050/203. do Executivo
Municipal. Requerendo ao final fique susDen$ a tramitação da matéria até cumDrimento
desses requisitos.
Passamos a opinar.
Na busca, por nós realizada. nos processos de nos. 050, 051,
052, todos eles que tÍzrtam de matéria que se lnter-relacionam, fomos encontrar, no de n".
052/03. demonstÍativo da rcpercassãa .financeiru da.folha e da receita. neste aspecto
pensamos atendidos todos os prqietos aqui mencionados.
Ocorre, que não e só este documento que deve acompanhar os
proietos.
O impaclo onçamen áÍiefinarrceiro de que trata o Inciso I'
do art. 16. da Lei l0l/2000. efetivamente, não encontraÍnos anexo em qualquer um dos
proietos citados. Também, no que se refere ao Inciso II, do mesmo art. não foi encontrado.
Assinr" com razão o Ver. Requerente
Sugerimos, vênia devida, seja solicitado ao Sr- Presidente da
Cânrara oficiar ao Prefeito Municipal para complementaÍ a documentaçâo' ficando
sobralada a trumitoção dos proietos 050,05L052 e seus substitutivos ate o atendimento.
A Consideração
COI{SULÍOR
Rue Gencrâl Vitorlso, .141 - CEP 962(,()-31() - FoDG l53l 231-l7ll - F8r í531 2gL-17A6 - Rio Grende - RS
e-trlalt cE gA,vctorialaet.com.br gitc: wss.caoans.riogEade.rs.gov.bt
DOE óRGÃOS, DOE SAITGIIE: SALVE VIDA§!
\
I
I
Ercelentíssirno Senhor
Veleaclor Renato Tubino Lernpek
Presidente da Comissão de Constituição e Jtstiça
Cârnara de Vereadores do Rio Grande
14
t7
Senhor Presidente,
Havendo recebido, no Írltirno dia 22, após a
reuniào desta Cornissâo, cópia do projeto de Lei 050i03, originário do
trrecutivo Municipal e Projeto substitutivo, corn parecer, do Sr. Relator.
Ver .lulio César Pereira da Silva, passei a analisar, em primeiro, as
condiçr)cs para trarnitaçâo do projeto, üsto que a rnatéria nâo foi
e rrll'errtarla pelo Relator, constatando as seguintes falhas intransponíl,eis.
litc sefr'rll sanadas:
I - Falta de estirnativa do impacto financeiro, exigência da Lei
Cornplernentar l0 I .
2 - Comprovação de que as despesas criadas ou aumentadas nào
afetarão as metas de resultados fiscais preüstas, exigência da Lei
Cornplernentar l0.l .
-l -A comprovaçãoapresentada pelo proponente contendo as premissas e
nretodologia de cálculo utilizadas. sem prejuizo do exame de compatibilidadc
,la despesa com as demais norntas do plano plurianual e da lei de diretrize.
or'çanrentárias, conro de ternlina a Lei Cornplernentar l0l .
Estarnos apresentando os questionamentos, ii
apreciação de Vossa Excelência visto que segundo o Art 21, da LC l0: " E
rrrrlo dc'pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e
nil() atenda: I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar. c o
tlisposto no inciso XIII do art.37 e no § 1'do art. 169 da Constituiçâo.
AIérn di:;to, segundo a mesma Lei art, 73. es
infrações dos disposiÍiyos desta Lei Complementar serão punidos segundo o Decíeto-
(
Lei n'2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código penal); a Lei no 1.079, de 10 cle abrit de
1950: o Decreto-Lei n" 201, de 27 de fevereiío de 1967; a Lei n" 8.429, cte 2 de junho de
1992; e demais normas da legislaçào pertinente￾Isto posto, requeiro que o presente projeto tenha
sua trarnitaçâo suspensa até que sejarn cumpridas as condições elencadas"
assirn corno outras que Vossa Excelência e os dernais lnembros da
e ornissào entenderem.
I)eço deÍcrirnento
Rio Grande, 24 de seternbro de 2003.
ns
Vereador - Li o PcdoB
/ //{
,29 dq -ZaaJ
íí
Secretário da Comissão de Constituição e Justica
Bancada do Partido dos Trabalhadores
Rio Grande,
íq nos a Vossa Excelúcaa
& 2" - As pessoas com necessidades especiais é assegurado o direito de se
inscrever em concurso publico para provimento de "".go, pr.a os quais são
reservadas l0%o (dez por cento) das vagas oferecides no concurso.
Seúor Presidente;
Art 13
§ 4. - SUPRIMIDO.
a) Aaptidão;
b) Aassiduidade;
o) A disciplina;
d) Aresponsabilidade;
Honra-nos currprimentiiJo, oportmidade em que dirigimo￾para encaminhar a esta douta Comissâo para aprec
i.** ----.-- -'-.--.- iação e inclusão no
aperfeiçoamento do projeto, as observações da Bancada do paÍtido dos Trabalhadores
em relação ao substitutivo do Relator ao Projeto de lri n" 50 que ..rnstitui o
Estatuto dos Servidores Púbticos do Município do Rio Grande e dá outras proüdências" e ao projeto de lei substitrrivo no 01, de 23 de setembro de 2003
que "dis@ sobre a organização dos quadros de servidores celetistas, em
extinçãq do Município e da outras providências,.
I ALTERACOTS PNOPOSTAS: Subsritutivo do Relarrr ao Prdao de l-ei no 50 que
'Institui o Estâtuto dm Servidores Priblicm do Municipio do Rio Grande e dá outres providênciâs",
d-) fisica e mental.
ArL l8 - Ao entrar em exercício, o servidor nonrcado para o cargo de provimento
efetivo fiçará sujeito a estágio probatório por período de trinta e seis meses-, durante o
qual sofrorií e avaliações periódicas, observadas:
I
/
/
ob /"o z
Bancada do Partido dos Trabalhadores
produtiüdade;
iniciativ4
pontualidade,
eficiência,
relacionamento.
e)A
0A
e)A
h)A
Do
Adita panigrafo: os reqúsitos descritos nas alÍneas 4b,c,d,e,f,gh e i deverão ser
regulamentos por t ei;
Art 110 - Sem qualquer prejuízo, seÉ facultado ao servidor ausentar-se do
servlço:
I - Por 02 (dois) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho para doação de
sangue
§ 4' - No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora teni direito a
30 (riÍrta) dias de repouso remunerado."
ArL 222 - A servidora ou o servidor que adotar criança ou adolescentes terá
direito à licença de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da adoção proüsória.
PanQrafo Único - SUPRIMIDO.
2. ALTERACOBS PROPOSTAS: projeto de lei substitutivo n'01, de 23 de
setembro de 2003 que *dispõe sobre a organização dos quadros de servidores celetistas, em eÍinção, do município e da outras providências,.
AÍí 167 - o processo administrativo disciptinar sení conduzido por comissão
disciplinar permanente coÍnposta de 03 (três) servidores estiíveis designados pela
autoridade coÍnpetente e urn servidor indicado por cada entidade sindical
representativa das categorias do serviço público municipal.
Bancada do Partido dos Trabalhadores
§3' - A forma e o regraÍnento pela qual reger-se-á a comissão disciplinar perÍnanente,
descrita no capú deste aÍigo, seni especificada na forÍna da tÉi.
oBS : FUNDAMENTO é da lawa do ministro coqueijo costa o brilhante julgado
.-. lue sedimenta o presente entendimento: 'A hierarquia das iontes sofre no oiáitã ao
Trabalho os efeitos da regra que beneficia o mais fracó, pelo que se aplica a mais favorável
ao empregado"r
Vereador Cláudio Costa
Líder Bancada PT
Veread
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador Renato Tubino Lempek
Presidente da Comissâo de Constituição e Justiça
Câmara Municipal do Rio Grande
Nesta￾urdes
Bancada PT
ob
/ //3
/ 2'zAJ
u
Arí 194 - A relação de trabalho entre a administração e o servidor ocupante de
Tprego público, sení regida pela presente tri em consonáncia a diplomas legais e à
consolidação das kis do Trabalho, respeitados os direitos adquiriàos, devendo ser
sempre aplicada à norma que for mais favonível ao emprega.do.
i -.-. ""_- -
t￾1 Ic n
iJr
2a1'
:
,'ó2 PARI.CER FINAT DO RELA,TOR
n.q 1 3l?0a3
Deixo de dar parecer do processo n." 111712003 (PLE 050/03) que
Institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município do Rio Grande face ao
substitutivo e correções (folhas 55) apresentar por este Vereador na condição de
Relator do Projeto.
Entendo que o substitutivo e correções, pelos motivos já aventados nos
autos, são plenamente constitucionais, juridicos, regimentais e adequados a técnica
legislativa.
Até a presente data não foram apresentas emendas no projeto por
neúum parlamentar.
A Vereadora Maria de Lourdes (PT) ofereceu sugestões ao Relator
(folhas 56-58)
Deixo de acolher a sugestão da Vereadora para alterar o Artigo 7o,
letra "d" e §2o, além do Artigo 13, eis que retira todos os critérios de aptidão fisica
(saúde) para admissão do servidor no serviço púbüco. A redação do substitutivo é
clara e assegura as cotas dos portadores de necessidades especiais.
No que tange ao Artigo 18, os critérios são claros e auto-aplicáveis,
sendo desnecessário regulamentação sobre a matéria üsto que, caso a caso
(iurisprudência), serão consúuídos os entendimentos sobre os conceitos de aptidâo,
assidúdade. etc.
Acolho a sugestão de alteração do Aúigo I l0 que majora de I (um)
para 2 (dois) dias, em çada 12 (doze) meses de trabalho para doação de sangue, A
matéria é legal e apropriad4 estimúando o servidor a prestar este relevante serviço a
comunidade￾Indigno-me quanto à proposta da Vereadora Maria de Lourdes (pT) de
alteraçâo do §4" do Arttgo 221, que busca dar direito de repouso remunerado à
servidora que cometeÍ o crime de aborto, crime este preüsto no Código penal
Brasileiro nos Artigo 124 e seguintes. o projeto original e o substitutivo são justos,
concedendo o direito do repouso à servidora em caso de aborto nâo criminosà. Nâo
podemos incentivar o ilícito, nem dar beneficios a quem comente o crime.
Acolho, pela segunda vez, a sugestão de supressão do parágrafo Uaico
do Artigo 222, qtrc deixa de diferenciar o tempo de licença matemidade em caso de
adoção de acordo com a idade da criança adotanda. Não vejo o porque da
discriminação. Müto pelo contrário, deve o critério ser igualitário. Mais ainda
devemos estimúar a adoção de crianças com maior faixa etária que sabemos terem
mais dificuldades de encontrar uma família para acolher. Por sinal, a proporção
deveria ser outra, quem adota criança com maior faixa etária deveria ter maior prazo
de licença.
Sugiro ao Presidente da CCJ que determine cópias das folhas 56 até 58
e junte ao processo que trata sobre o quadro dos servidores celestistas em extinção
(processo n." 117512003} pois ali há sugestões de alteração naquele projeto que
deverão ser analisados no momento apropriado.
É o relatório, salvo melhor juízo.
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Rêlatório de Votação Nominal
Sêssão
Tipo: OrdináÍia Número: 1 Oata: 05t't1t2003
Votáçâo ltlomln.l
NúmêÍo: 14
TÍtulo: Emêndâ subtitutiva Oí ao substituüYo 0í do PLE 050/03
Obseru.:
Nome do PaíarneÍtar Psíido Voto
Angelo Femando ibeiro
AÍlindo Schimidt
celso Krause Pêreira
Ciro Cardoso Lopes
Cláudio C. Diaz
Cláudio José C. Costa
JaiÍ Rizo FeÍÍ6ira
Josê Claudino Charles Saraivâ
Júlio Césâr P. da Silva
Júlio Cezar JoÍge Martins
JuÍandir Pereira
Luiz Carlos da Graça
Maria de Lourdes F- Lose
Onedir Oias Lilia
Paulo Renato M. Gomes
Renato Tubino Lêmpek
Rudimar Massia Main
Sandro F. dê Oliveira
Surama Ezêdim Machado
Wilson B. D. da Silva
PSB
PPB
PFL
PMDB
PSDB
PT
PL
PMDB
PMDB
PCDOB
PTB
PSOB
PT
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PPB
PL
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ABSTENÇÂO
SIM
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SIM
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SIM
stM
SIM
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Resultado
Sim: 16 Nâo 3 Abst.: 1 Tobl: m
/i
I
I
0gl r /03 17:46:51 SHeína de VotaÉo Computâdoíizada - iD w-
EMENDAsuBSrrrurIv o O4/o j 4 0
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, '1' 4 <--) /z td-
,1ft "-&cj
O Artigo 1 10. inciso I, passa a seguinte redação: "Por 02 (dois) dias, em cada 12 (doze)
meses de trabalho para doação de sangue;
Rio Grande,2l de outubro de 2003.
Suprime o Parrâgrafo Único do Arago ?22.
Rio Grande, 2l de outubro de 2003,
EMENDASUPRESSIVAI MaS k0 2qç tl o/
!o 7tÉ aao/ry
/a &{\j
I
--J--
\_-,/
Rêlatório de Votação Nominal
Sê83âo
Tipo: Ordinária Número: 1 Oala.05hlnoí3
Votação Nominal
Número: 15
TÍtulo: Emenda supressiva 02 ao substitúivo 01 do PLE 050/03
ObsêÍv.:
NoÍne do ParlarÍEotar PaÍtido V€io
Angdo FeÍnando S. Ribeiro
AÍlindo Schimidt
Celso Krause Pereira
Ciro Cardoso Lopês
Ctáudio C. Diaz
Cláudio José C. Costa
Jair Rizo Feroira
José Claudino Charles Sarâi\Ía
Júlio Cósaí P. da Sif\ra
Júlio C€zar Jorge MaÍtins
JuÍandir Peíeira
Luiz Carlos da Graça
MaÍia de Lourdês F. Lose
Onedir Dias Lilja
Paulo Ronâto M. Gomes
Renato Tubino Lempek
Rudimar Massia Main
Sandro F. de Olivêira
Surama Ezedim Machado
Wlson B. D. da Silva
PSB
PPB
PFL
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ABSTENÇÁO
NÃo
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Resultado
Sim: 2 Náo: 1ô Abst.: 2 Total: m
OSh1n317:52:34 Sistema dê Votaçáo Computadorizada - JDJ Pá9.: í
q*,* ra
*2, 1463 Lçto I
FOLHAS
Rio Grande, 21 de outubro de 2003
bá
a) - o presente pÍocesso esta sobrestado atendenrio requerimento do ver. Júlio
Martins, pela ausência do impacto financeiro-orçamentârio.
b) - considerando a importância da matéri4 principalmente o alcance social por
tratar-se dos serviços públicos do Município e a exigüidade do tempo.
DESPACHO
RESOLVO
INCLUIR na ordem do dia, desta reunião extraordinária, o projeto do Estatuto seu
sr rhstítut'vo e emendas para exame, ressalvo, de miúa parte, o exame desta mesma
mâtétiâ, quanto a normalidade financeira-orçamentári4 que, a meu ver cabe, efetivamente,
a Cc,missão de Finanças e Orçamento.
da CCJ
)
/t
ffi
A mals @antiga do Estado
f,,STAIX) IX) RIO GRANDE DO SUL
cÂruena MUNICIPAL Do RIo GRANDE t
coprrssÃo DE coNsrlTutçÂo r JUsrIÇA
PROCESSO. !16 7N7 u §ueala L50
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PARECER
EstaComissão,apósapreciaroProjeto,constarrtedoProcessoacimaenumerado,
declara náo haver impedimento a sua tramitação'
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I INADEeUAno a rÉcxrcl LEGISLATIVA
Este e o desta Comissão.
Sala das Comissões, J 1- ae v FPo 2oo 7.
Presidente
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Assunto
Estado do Rio Grande do Sul CÂMARA MUNIcIPAL Do RIo GRANDE
cotrussÃo on rntANces
P ARE C ER
Esta COMISSÃO após apreciar o-s projetos eplgrafados, enren_de que os
I"rn'T encontram amparo legar, orçanrentário financeiros, at*didas as exigências ãa Lei Complementar l0l/2OOO. Apto á tramitação.
Rio Grande, 22 de outubro de 2003.
_ No exame deste PÍojeto foi levado em consideração,
por eüdente, o impacto financeiro e declaração anàxas
a mensagem no 302, protocolado sob n. 12g3, de ZzfiOl2OO3,
gue se junta.
Pre§d
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Rua Gereral vitorilo, .l4l - cEP 96200-g10 - Fone (s3) 2g].-tztt - Fax ls3l 231-tz8,6 - Rio (iÍatlde - Rs e-mail: çp1g-aystorialnet.com.br site: wws.camara.riogrande,rs.gov.br
DOE óRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!
Emenra: P.Lei 050/03. substitutivo 0l/03 e emendas
anexas a ele.
l(roGnrrtrl1,
MENSAGET,{/302
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RtO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Rio Grande, 22 de outubro de 2003.
Respeitosamente
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TORRONTEGUY
em exercício
Senhor prtsidente
Honra-nos cumprimenáJo, oportunidade em que encamiúamos a essa
Colenda Casa Legislativa o demonstrativo do impacto ôrçamentário-financeiro, referente ao plano
de Cargos, Empregos e Vencimentos dos Servidores Municipais.
Esclareço outrossim, que devená ser levado em consideração os projetos
de Lei nos 032 e 037 que estão inclúdos no referido impacto.
Sendo o que tíúamos para o momento, colhemos o ensejo para ÍenovaÍ
prot€stos de elevado apreço e distinta consideração.
JUAREZ V
Prefeito
EXM'SR.
VER. ADINELSONTROCA
DD PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
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Ri'ôbii:i§,;E
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
DECLÀRAÇÃO
Declaro para fins de cumprimento do art. 17 da Lei Complementar n'
101, de M de maio de 2000, que o aumento de despesa decorrente dos Projetos de Lei n'057, que
visa à reestruturação do Plano de Cargos, Empregos e Vencimentos dos servidores municipais,
importam um aumento de R$ 2.235.025,00 em 2003, R$ 9.700.010,00 em 2004 e R$
10.670.011,00 em 2005, no que tange à Administração Direta, bem como de R$ 26ó.266,00 em
2003, R$ 1.155.597,00 para2004 e R$ 1.271.157,00 para 2005, para a Administração Indirek.
Conforme dados fomecidos pela Secretaria da Administração e pela Superintendência do
Departamento Auuírquico de Transportes Coletivos, tem adequação orçamentária e financeira na
forma apresentada pelo demonstrativo de estimativa de impacto orçamentiário-financeiro,
considerando assim que a Administração Direta tem condições atualmente de enfrentar o déficit
apresenBdo pela Autarqúa, DATC, repassando o valor necessário para o atendimento do aumento
da despesa oriunda do Projeto em tela.
Os investimentos a serem realizados a partft desta data terão que,
obrigatoriamente, considerar a margem disponível para a expansão da ação governamentâI,
apresentada neste demonstrativo, considerando, ainda, a atualização necessária no que tange à
receita e despesa se lor o caso.
Por fim, a reestruturação do plano de carreira está previsto no art. 30 da
Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2003, em conformidade com a exigência do § 1", inciso II,
art. 169 da Constituição FederaUSS.
Gabinete do Prefeito, 22 de outubro de 2003.
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NúMERo oE oRDEM:
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Aumento da base de cálculo 500
TOTAL DAS COMPENSAÇÕES 5oo 0 o
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Resultâdo Financêiro AnteÍior .l,ao.o6t -1.370335 d50a!70
Kesuttatoo vIç,a Itentanu rtole(aoo -285.ru8 -í,0:F.r7, -t.í34.0:§
Rêsultado FinanceiÍo PÍoietado J:19.65ü -í-370335 -2.aoa.am
ldentificáí á medidâ
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Receilà
2004 2005
Receita RecertJ II
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
07/
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Sendo o que únhamos para o momento, colhemos o ensejo pam renovar a
Vossa Excelência e Nobres Pares nossos protestos de apreço e consideração.
MENSAGEÀ/U316
Rio Grande, 03 de de 2fi)3.
Senhor Presidente:
nho a essa Colenda Casa Legislativa as Emendas Retificativas
aos Projetos de Lei n"s 056 e 057 referentes ao novo Estatuto dos Servidores públicos
Municipais, as Normas s Públicos Municipais do Rio Grande e do Plano de Cargos
Empregos e Vencimentos.
Respeitosamente
JUAREZ VASCONCELOS TORRO UY
Prefeito \Íunicipal em exercício
EXM"SR.
VER. ADINELSON TROCA
DD. PRESIDENTE DA CÀMARA MT]NICIPAL
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8t E}ÍENDA RETIFICATIVA
Aos artigos 208, 258 e 265 do eto de Lei n" 050/2003
O art. 208 passa a ter a seguinte redação *Art. 208 - O saliírio família é devido ao
servidor ativo ou inativo, conforme o regulamentado na Constituição Federal e Lcis posteriores,
cujo valor é Ce lOVo (deL por cento) sobrú salário mínimo, paru 
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dependente.
Parágrafo Único - Consideram-se dependentes econômicos para eferto de percepção do
salár.o família:
I- Os filhos, o enteado e os menores sob guardajudicial, até 18 (dezoito) anos <le idade, ou,
se estu«lante, até 24 (.vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade.,'
O arL 258 passa a ter a seguinte redação "Afl. 258 - A panir da promulgação da presente
L:i, extingue-se o adicional por t€mpo de serviço de l5%, (quinze por cento) e 25Zc (vinte e cinco
pr:r cento).
§ l" - Fica assegurado a todos os servidores públicos da administração direta e indireta, a
terem incorporado de maneira uniforme, para todos os efeitos e indepcndente de requerimento, o
valor determinarto pela ki Orgânica do Município e regulamentado pela Lei 5.028196, tomando o
mês de Setembro de 2003 por base de cálculo, tornando-se então a partir da vigência desta Lei,
como parcela autônoma e sobre esta haverão os reajustes legais.
§ 2" - Os servidores que ingressaram no Serviço Público até a implantação dcsta Lei e quc
ainda nào completaram 15 anos dc serviço fica garantida a continuidade da cc)ntagem de tempo de
seruiço até a implementação do direito a incor?oração de l5%. (q;jnr.e por cento), incidente sobre o
vencimcnto básico inicial.
§ 3" - Cs atuais servidores que uinda não completaram 25 anos de serviços público, Íica
gara;itida:l continuidade da contagem de seu tempo de serviço, que completada gcra direito a
somilÍ na parceln jí incorporada o percentual de lOTa qdez por ccnto) incidente sotr'c o vencimenl.rr
bási«:o inicral."
O art. 2ó5 passa â ter a seguinte redação *AÍ1.265 
- Esta Lci enrra cm vigor na data de
sua publicação gerando seus efeitos a contar de lo de novcmbro de 2003.
Cabinete do Prefeito, 03 dc vembro de 2(X)3.
JU.\RI.]Z SCoNCI]LOS TORRONTE(;U Y
a
Pref(ito I{uniciÍrâl em exercícirr
Estado do Bio Grande do Sul
PREFEITURA MUN!CIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO ov
tP.
,'
Rêlatório de Votação Nomiial
Se53ão
Tipo: OÍdinária Número: 'l Oata. 05111D003
Votação Norninal
Número: I
TÍtulo: Procêsso í'163/03 - lnstitui o estâttIto dos servidores municiPais
Observ.:
Noíne do PârlamentaÍ Partido Voto
Angelo Femando S. Ribeiro
Arlindo Schimidt
cêlso Krause Pereira
Ciro Cardoso Lopes
Cláudio C. Diaz
Cláudio José C. Costa
Jair Rizo Ferreira
José Claudino charles SaÍaiva
Júlio César P. da Silva
Júlio Cezar Jorge MaÍtins
Jurandir Perêira
Luiz Carios da Graça
Maria de Lourdes F. Lose
Onedir Dias Lilja
Paulo Renato M. Gomes
Renato Íubino Lempek
Rudimar Massia Main
SandÍo F. de Oliveira
Surama Ezedim Machado
Wilson B. D. da Sitvã
PSB
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PFL
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Resultado
Sim: Náo: 1 Abst.: 0 Total: N
I
i
l
6/1110617:42:17 Pá9.: 1
19
Sidêma dê Votâção Computadoíizada - JDJ

open original →