Crrande
ESTADO Do RIO GRANDE DO SUL
Câmara Municipal do Rio Grande
REQUERIMENTO
EXPET'ENÍE /-'
m.
ACEITO EM
N2
APRoVADO Elr_/_/
2002
AROUIVO
Exmo. Sr. Presidente
O VEREADOR abaixo assinado íequer a V. Exma., aÉs owida a Casa, na forma
rêgiÍnental, sêja ênüada as Comissõês Têmáticas o seguinte:
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COPIADO
DO
ORIGI}IAL
Proieto de Lei --
'Dispõe sobrr a proibi@o da rtilizaÉo de elimenúos
trensgênicos ne composição de mcrendâ escol&r
brnecftla aos alunm dos estabelecimentos de ensino da
Rede públha municipal do município do Rio Grande'.
Art lo - Fica proibida a utilizaçâo de alimentos transgênicos na composiÉo
da merenda escolar fomecida aos alunos dos estabelecimentos da Rede
Pública Municipal de Ensino do Município do Rio Grande.
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2" - O Poder Executivo Mmicipal regulamentani esta Lei no pÍazo de
90(novanta) dias, contados da data de sua publicação.
AÉ.3'- Esta Lei enEa em vigor na data de sua publicâçâo.
Sala das Sessões, l5 de janeiro de 2003.
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Líder Bancada PT
VISTO
Presideolê
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Ctuara Muaicipal do Rf
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REJEITADO EM-/-/
N2
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CAIVIAI{A iVIUNICIPAL DO I{IO GITANDE 0)fool ^
Iniis nrrti{i .lo Est;r,lo
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DESPACIIO l'tocesso n" çq
Dcsigno pírrâ exercer a função de llelator (a) da nratérin o (ri) Vereador
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Deliberou a Conrissão de (d)
Rio Grande,
enviar, $não envi o Consultor Juridico.
Pres ente da olnt
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de de 2OO2
PARECER .luniotco
projeto ende as normas Constitucionais, Jurídicas' Reginrentais e
adequado a Tecnica slativa
Rio Grande, de de 2002
Consul Juridico
N'
( ) Em anexo
( ) O presente
DESPACHO
Na condição de Relator (a) :
( I Acolho o parecerjurídico Por seus fundamentos'
( ) Deixo de acolher o parecer juridico pelas razões em separado'
()opresenteprojetoatendeasnormasConstitucionais,Jurídicas,Regimentaise
é adequado a Técnica Legislativa
Ii.io Grand oía e2oof.
I )r'.: r,t t:j rhr: s,rlt' S;rlrc
Rt r,\ (iliNliR,\1. \ I l()RlN( ). .t.l l -cliP:96.2(x t0 l:( I)2.!l-17 I)21 |,l 7-86-Rl(XiR,\Nl)li-Rs
c-uruil :-cnrrgl@-vctorirhtct cqnr.br silc: w.callraÍa raudc.ts.gov-.bt'
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Jriüio RodÍigu€i
Cotr! lÍor Juri.lico
PARECER . 159.03
O R I G E M: Por decisâo da CCJ.
P R O C. N". 54.03 - PROJ. de LEI 05.03
Nesta Consultoria para exame e parecer o Projeto de Lei epigrafado
com a ementa que se transcrev e. *Dispõe sobre a proibição da utilizlção de olimcntos
transgênicos na composição ila merenda escolar fornecida aos alunos dos
estahelecimentos ile ensino da Rede púhlica municipal do manicípio dtt Rio Granile'.
O Projeto de Lei ora analisado, pretende vedar a comerciúizaçio,
pelo Poder Público Municipal, na composição da merenda escolar, de alimentos legalmente
autorizados a serem comercializados no país. Ademais, não tem o Município competência
para legislar sobre a matéria, pois, somente a União detem tal competência legislativa"
conforme o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal,
Outra inconstitucionalidade identificada no presente projeto, e a
prevrsão constante no art.2"., que manda o Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias,
regulamentar a lei. Segundo a jurisprudência, tal regramento fere o principio da
independência e harmonia dos Poderes, Assim, vejamos:
..TRIBI,]NAL PLENO. LEI DE IMCIATIVA DO LEGISLATTVO.
AUTORIZADORA DA IMPLANTAÇÃO. PELO E)(ECUTTVO, DE I]MA
CICLOVIA. DETALHAIVÍENTO MINUCIOSO E PRAZOPARA
REGT]LAMENTÁ-LA IMPOSTOS AO CHEFE DO OUTRO PODER. QUEBRA
DO PRINCIÇPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE AMBOS.
INCONSTITUCIONALIDADE PROGLÂMADA. AÇÃO PROCEDENTE. AÉO
Direta de lnmnstitucionalidade n" 596114066, Triburnl Planq Tribunal d€
Justiça do RS, Relator lfes. Jose Velliúo de Lacerda julgado em
28.10.96).
Assim pensamos, tratar-se de matéia inconstitucional
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Verifica-se, portanto, que o projeto de Lei ora em analise de n". 54,
além de pretender regular matéria de competência da União agride o
principio da independência e harmonia dos Poderes. (art. 2'., DF e
arr. 10, cE).
À nais antiga do Estado
ESTADO DO RIO GRÁN4E DO SI.IL cÂvana l,,ruxncÊal Do ruo
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colrssÃo DE coNsrrrutÇÂo r JUsrIÇA,
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PARECER ,*o.""o{.Í. !/.*. r.i...
Esta Comissão, após apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara nb haver impedimento a sua tramitação.
INCONSTITUCIONAL
LATIVA
Este é o parecer Comissão
Sala das Comissões, 0í a" 'u zoo3-
Presidente
Vice-Presidente
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O PARTIDO DOS
RIO GRANDE.
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente da Comiss
(CCJ/ Câmara municipal do Rio Grande. - íiíu u ?5.
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TRABALHADORES IryA/
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Vereador Cláudio Costa, líder da Bancada do Partido dos Trabalhadores, diante do
parecer de inconstitucionalidade ao projeto de lei no 05 Processo 054, venho, nos termos
da resolução 001/99, requerer a reconsideração do voto desta comissão, pelas seguintes
razões.
No nosso entender o presente projeto de lei fere a Conslituição Federal.Ê claro que
de acordo com a Constituição Federal, legislar sobre *prôduçãó
e consumo" e "proteção do
meio ambiente", enúe outros assuntos, cabe concorrentemente à União, aos Estados e ao
Distrito Federal.Os municipios também têm competência nesse assunto, para atender aos
interesses locais e para suplementar a legislação federal e estadual, por exemplo, criando
regras mais rigorosas. Os estados e os municípios só não podem ter leis menos exigentes
do que a União, que impõem regras gerais. AIém do mais a Constituição Federal no aÍigo
23, inciso M, da como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios o seguinte.
*ArL 23:
Vl -
proteser o meio ambiente e combater â poluicão em ouelouer de suâs formas:'
No que diz respeito a previsão constante no Írtigo 2o do projeto achamos que podem
ser perfeitamente sugerido ao autor as supressão o que não prejudicara em nada o mérito.
Dante das razões expostas e entendendo,aind4 que a Câmara Municipal não tem o
dever de abstenção em se tratando de assuntos da comunidade e sim o dever da iniciativ4 é
que acredito ser pertinente a reconsideração, para que o referido projeto possa ser
apreciado pelo douto plenário.
Atenciosamente,
Rio Grande, 12 de maio de 20003
dor Cláud
Líder Bancada PT
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CAMARA
DESPACHO
Desigro para exercer a fimção de Relator (a) da matéria o (a) Vereador
(a) 1ú* c, t- ru-'A
Deliberou a Comissão de 00 enviar, (
) niio enviar ao
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ente Comissão
Juridico
Rio Grande, 61{ 200)
PARECER JURIDICO N"
( ) Em anexo
( ) O presente prqjeto atende as normas Constitucionais, Jurídicas, Regimentais e
adequado a Tecnica Legislativa
Rio Grande, de de 2OO
Consultor Jurídico
DESPACHO
Na condiçiÍo de Relator (a) :
( X) Acolho o parecer jurídico por seus fundamentos.
( ) Deixo de acolha o parecer jurídico pelas razões em separado.
( ) O presente projeto atande as normas Constitucionais, Juridicas, Regimentais e
é adequado a Tecnica Legislariva
Rlo Grande, de 200.1
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I t.tVA
Esleéoparecerd ta Conrissão
I'i\ ttECtiR
Esta Conrissão, após apreciar. o lrrojeto, constante do processo declar a acirrra erunrerado, * lrnver irnpeditrrento o sua tÍontitoçôo,
Sala das Corrrissões, y'f
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