I
Obriga os Bares, Restaurantes, Lanchoneúeg
Hotéis e motrêis a colocarem à disposiçío dos
Freguescs deficientes visua§ caldápios em
BRAILE.
-4"ü 1o - Ficrm obrigados os blres, rcrtlurentcs, lanchonctcs, hotéis e motéis e colocercm à
disposiçio dos frcguercs deÍicientcs vilueir, cardápios em breilc
ArL 2" - Nos crrdípior en breile, dcvcrlo cotrstlÍ o nomc do preto, ingrcdicntcs
usrdor no prcperlo, rdeção de bcbides e os preços, além de outras infornrçôes necessárias
ArL 3' - O descumprimento ro crput do rrtl', sujeiterá ro catrHccimcnto infrrtor o prgrmetrto
dc multe no velor corrcspondentc e 200 (duzentrs) UFIR's
Prrágrafo Único - Em ceso de reincidêncir, e multa seró cobrede em dobro.
Art .lo - §crá drdo um prtzo de 06(scis) mescs, r contrr dr drtr dr promulgeçio, prrr og
crtebelecimentos envolvidos se enquadrarem nas disposições deste Lei
ArL 5" - O poder Erecutivo rcgulementrrí esta Lci, no prrzo de 60 (sessente) dias , após e sua
promulgeçio
- Art 6' - Esti lei entrará cm vigor ne dete de sua publiceçlo, rwogeda es disposiçõer cm contrário
Sale des Scssões,ló de maio dc 2003.
Ver. Moises
PSDB
VISTO
PRESIDENTE
@
Câmara Municlpal do Rio Grande
Ecado do Rio Grdnde do Sul
*r*'Jr*RioGan&
PR@EssoN". 5qb
$r69n*,
PROJETO DE LEI ÕI
COPIADO
DO
ORIGINAL
E)(PEDIENIE
ACEIIO EM
APROVADOEM I
REJEMÂDOEM I |2cf3
ARQI'IVADO EM
I t2W3
2003
noo3
o7,
It
Estado do Rio Grandq do Sul
Câmara MuniciPal do Rio Grande
COMISSAO DE FINANÇAS
O"Or"*"!, J/ io a"zog
? Lt/oll
Assunto Processo no: Se5
PAR CER
Esta COMISSÃO após apreciar o Projeto de Lei, corntante do processo acima
mencionado, considera-o enquadrado dentro das normas orçamentiirias vigentes,
PresidenÍe
ViceDoe órgáos, doe sangue: Salve vidasl
RUA GENERAL V|ÍORINO, 441 ' CEP: 96 2OO'310 ' FONE (53) 231,-77.lt - FAX (53) 231-17.86 ' RIO GRANDE ' RS
e-mail: cmr vetoria lnet. m br site www.ca r10 r
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À mais antiga do Estado
ESTADO DO RIO GRAjYQE DO SUL cÂuana vrulucFa L Do.. RI o GRAN
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corrrrssÃo DE coNSTITUIçÃo E JUsrlÇA ?Llt
Sala das Comissõ"t, i-) de
Presidente
Vice-Presidente
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M
Mem
k{ rnocesso......J
Esta.Comissão, após apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara nâo haver impedimento a sua traÍnitação.
INCONS CIONAL
IJUnÍorco
ANTIREGII}IENTAL
I rNADEeuAno a rÉcxlcl LEGISLATIvA
Este é o parecer desta Comissão.
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PARECER
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,r,jtir i||lígr (lo E5tn.lít
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l)o tro ,ato GRANITE t)o st,L
DESPÀCIIO l'rocesso tt" Ikc
l)r.signo ll r cxerccr a frtttçâo de ltelator (u) cln nlatól in o (l) Vereldor
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In.
t 01......... M.o-- ..... k. t..!t!-..
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lJeliberou a Conrissâo de (
Rio Grande,
envl não enviar ao Consultor Jtrrldico.
de 2ool
N'
)
Presidente da Comiss
( ) Ent anexo
) O presente Projeto at normas Constitucionai
adequado a Tecnica Legislat
l(io Grande, de
Consultor Juritlico
(
s, Juridicas, Regimentais e
de 2OO2
DESPACHO
Na condição de Relator (a) :
( ) Acolho o parecerjuridico por seus fundamentos'
( ) Deixo de acolher o parecer juridico pelas razões em separado
( X ) O presente projeto atende as norrns ' é idequado a Tecnica Legislativa'
Constitucionais, Juridicas, Regimentais e
Rio Ài de2oú).
l )oc or dr,c sn
Rela
Srlrc
tt,r^ oliNF.R^1. Ym)RlNo. 't'l l l0 )2ll.l7- ,r tl t-t ?.86-Rl(XiR^Nt)liRs
c-rlail:-crr11g@v-cgq!qllc!.ço-rg-bt
CAIVIAITA I\,IUNICII'AL DO I{IO GI(ANI)I]
(X)
PAIIECEIT JURiDICO
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coÍ\ilssÃo DE CONS,t,t.t.u!ÇÃo D JUS,t.tÇ^
80 - r,noccsso....
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r,*o.ur.o....í..(b L6lxm o+)
Esla Conrissão, após apreciar. o l'rojeto, constante do processo acirra enunrerado, tleclar a rriro lrnver inrpedinünto n sun trnnritação.
I rNcoNsl'r't UCtONr\L
utUDtco
I I AN'r'lREGrí\r
I I |NADBQUADOA.t.ú
Este é o parecer desta Conrissão.
Sala das Corrrissôes, 0S a" qg'WnYlPo
CNICA lsL^ llvA
de 200?- -
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ATA N"
PROCESSO N'
Tupc
5 +
voTAÇAO NOMINAL
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ordem
NOME DOS VEREADORES
Favorável Contra Abslençâo
CLATIDIO CASTANHETRA DIAZ
2 SANDRO FIGUEIREDO DE OLTVEIRA - BOKA (/
3 ARLINDO SCHIMIDT
.t CELSO KRAUSE PEREIRA t/
5 JAIR RIZZO FERREIRA
6 MOISES MARIMON t/
7 ANGELO FERNANDO SILVA RIBEIRO. NANDO t/
8 CIRO CARDOSO LOPES
9 CLAUDIO JOSE CARDOSO COSTA
l0 CIíARLES SAX,AIVA t/
ll JULIO CESARPEREIRA DA SILVA
//
t2 JULIO CEZAR JORGE MARTINS
l3 JURANDIRPEREIRA
l{ LL'Z CARLOS DA GRAÇA - GALEGO
l5 MARIA DE LOURDES FONSECA LOSE l,/
t6 ONEDIR DIAS LILJA
t7 PAULO RENATO MATTOS GOMES-RENATINHO
l8 RENATO TUBINO LEMPEK t/
l9 RUDMAR MASSIA MARIN - PRETO
/
20 SURAMA SANTOS l,/
2l WILSON BATISTA DUARTE SILVA //
RESI-,'LTADO 44 oí
DATA: úr?-Ce
o
I
/
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE I,EI
Art lo- Ficam obrigados os bares
lanchonetes, hoteis e moteis a colocarem à disposição
deficientes üsuais, cardápios em Braile.
OBRIGA OS BARES, RESTAURANTf,S,
LANCHONETES, HOTÉIS E MOTÉIS A
COLOCAREM À DISPOSIÇOAO DOS
FREGUESES DEFICIENTES VISUAIS,
CARDÁPIO EM BRAILE.
restaurantes,
dos fregueses
Art. 2"- Nos cardápios em Braile, deverão constar o nome do
prato, ingredientes usados no preparo, relação de bebidas e os preços, alem de
outras informações necessárias.
Art 3" - O descumprimento ao caput do art. lo, sujeitará ao
estabelecimento infrator o pagamento de multa no valor correspondente a
200(duzentas) LIRM ( Unidade de Referência Municipal)
Panígrafo Unico- Em caso de reincidência , a multa será
cobrada em dobro.
Art 4'- Será dado um prazo de 06 (seis) meses, a contar da
data da promulgação, para os estabelecimentos envolüdos se enquadrarem nas
disposições desta Lei.
Art 5o- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de
60 (sessenta) dias, após a sua promulgação.
CÃMAÍT}' AruNICIPAL
DA Rlrjl i::-+'..NDE
{)
PRES I ÉNÍ
Rr Gcrcrd VltorLro, 441 - CEP 962(x)-31O - Foue í531 23L-l7lt - fôr l53l 231-17a6 - Rlo Graodc - R§
c-mdl: cmrúvetoriahet.cotD.bÍ gite: sss,caoara.riogÍa[de.ra.gov.br
DOE óRCÃOS, DOE SAtrÍGIIt: SâI,VE VTDASI
Art 6"-Esta Lei enfra em ügor na data de sua publicação.
w
Estado do
&
Rio Grande do Sul cÂuene MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Of. n. "281/2004
Proc. n"546/04
Senhor Prefeito,
Apraz-nos cumprimentá-lo oportunidade que
encamiúamos a Vossa Excelência, Projeto de Lei em anexo, aprovado em
sessão pleniiria realizada no dia de hoje, pÍra suÍt deüda aprovação.
Sendo o que tíúamos para o momento,
aproveitamos o ensejo para renovÍlr os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
ver.
Pres
ANEXO: Obriga os bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e motéis a
colocarem à disposição dos fregueses deÍicientes visuais, cardápio em
Braile.
Exmo. Sr.
Fábio de Oliveira Branco
Prefeito Municipal
Nesta
Rua Gclcral vitoÍilo, 441 - CEP 962(xI.3lO - Forc l53l 231-l7ll - Far (531 231-17A6 - Rlo Ghrndc - RS
G-Eall: cDrígvêtorialDet.co!I.br lltc: srr.ur.cataara.riograude.rs.gov,br
DOE óRGÃOS, DOE SAITGTIE: SALVE VIDAS!
Rio Grande, 29 de março de 2004.
t
t
.5
,a
c
Favorável ContÍa AbstenÇâo
N'de
ordem
NOME DOS VEREADORES
CLAUDIO CASTANIIEIRA DIAZ
l,/ 2 SANDRO FIGIIEIREDO DE OLIVEIRA - BOKA
3 ARLINDO SCHIMIDT
l,/ .t CELSO KRAUSE PEREIRA
) JAIR RIZZO FERREIRA
t/ 6 MOISES MARIMON
t/ 7 ANGELO FERNANDO SILVA RIBEIRO - NANDO
8 CIRO CARDOSO LOPES
9 CLAUDIO JOSE CARDOSO COSTA
t/ l0 CI{ARLES SARAIVA
1l JULIO CESARPEREIRA DA SILVA
t/ t2
l3 JI-,'RANDIR PEREIRA
1,+ LUZ CARLOS DA GRAÇA - GALEC,O
15 MARIA DE LOURDES FONSECA LOSE t/
l6 ONEDIRDIAS LILJA
t7 PAULO RENATO MATTOS GOMES-RENATINHO
RENATO TT]BINO LEMPEK
l9 RUDIMAR MASSIA MARIN - PRETO
20
//
2t WILSON BÀTISTA DUARTE SILVA
/
RESULTADO 7e
DATA: úú"oe.pW
ArAN" /ap»
PR.cDssoN" ça6/O7
vorAÇÃo NoMTNAL 7t fiAl/eO Z
I
t/
JL'I-IO CEZ AR JORGE MARTINS
l8 t/
(/
SIJRAMA SANTOS
=.:
,e",
Ri?iê R '\NI)E
Art
hotéis e motéis, a
cardápios em Braile.
Àrt. 3"
estabelecimento infrator
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFElTO
OBRIGA OS BARES, RESTAURANTES,
LANCHONETES,. HOTÉIS E MOTÉIS. A
coLocaREM À DrsPosrÇao Dos
FREGUESES DEFICIENTES VISUAIS
CARDÁPIO EM BRAILE.
O PREFEITO MUNICIPAL DO RIO GRANDE, usando das
atribuiçôes que the confere a Lei Orgânica' em. seu Art' 51, Inciso III,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
. 1o - Ficam obrigados, os bares, restaurantes, lanchonetes,
colocarem à disposição dos fregueses deficientes visuais
Lrt. 2" - Nos cardápios em Brale deverão constar o nome
prato, ingredientes usados no preparo, relação de bebidas e os preços' além
outras informaç õe s necessárias.
- O descumPrimento
o pagamento de multa
do
ao caput do Art. 1" sujeitará o
no valor corresPondenÍe a 200
de
(duzentas) URMs (Unitlade de Referência Murricipal)'
Parágrafo
cobrada em dobro'
Art. 4o - Será dado um Prazo
data da promulgação, para os estabelecimentos
disposições desta Lei.
Único: Em caso de reincidência, a multa será
de 06 (seis) meses, a contar
envolvidos se enquadrarem
da
nas
:/§"§h,Y
FOLHAS
ç,o A
LEr No 5.915, DE 13 DE ABRIL DE 2004
cÀ(iiillA iiiiiiii:tPAl D0 Rto GRIITDÊ
pfi oc E so N"...-.51.'à..,.......
roGR.\Nr) E
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO FOLHAS
Art. 5o - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 60 (sessenta dias), após a sua promulgação,
Art. 6" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 13 de abril de 2O04,
FAB DE RA BRANCO
Pr eit nicipal
cc:§MF/SMCP/SMIIA D/CM/PJ/Pu blica çâ o
CÂIIARA TIU:.I,CIPAL
PROCESO No..
DORIOGRT}{E
....5:.1-2.^",,,..,
Oq q,ÀfoÂ
ffilÃrry
)