br-locleg corpus explorer

← Rio Grande (RS)

materia nº 39/2003

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 39 / 2003
Date 2003-07-11
Ementa"INSTITUI O CARTÃO DE SAÚDE PARA A 3ª IDADE". PROPONENTE: JAIR RIZZO.
native_id32898

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-12 Proposição arquivada ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS/2003. CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL SOB A ATA N° 7390/2003.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

a
Câmara Municipal do Rio Grande
REQUERIMENTO
CfuaÍE MunicipÉl do Rio Grarde
PROCES§O N' 7q7
/ llu/,ho2}D3
ÂTÂ N!
E'PEDIENIE / /2OO3 ÂcEtto EM I DW3
APROVADoEM
REJETTAM EM
ARQrrrvo
_J-)Dm.3 I D0{3
)
Reouer Urqência
Exmo. Sr. Prcsidente:
O (s) VEREN)OR (ES) abaixo assinado (os) requer (em) a
V. Exa., aprós ouvida a Casa, seja encaminhado às Comissões
Técnicas deste Legislativo o seguinte:
PROJETO-DE-LEI:
"Instilui o Cartão de
Suúde para a 3" Idode"
Artigo l' - Fica instituído o "Cartão de Saúde"
que seÉ distribuído aos usuários, que identiÍicaú, para
efeitos de priorização no atendimento, os Idosos com idade de,
no mínimo, 65 (sesenta e cinco) anos, no Sistema único de
§aúde no Município do Rio Grende.
Parágrafo Único - Para fazer jus ao Cartão de
Saúde para a 3' Idadg o interessado deverá residir no
Município do Rio Grande￾Artigo 2o - Ao titular do Cartío de Saúde para a
3' Idade será prestado, imediahmente, o acolhimento em
unidades saniúriag postos de saúde ou Hospitais conveniados
com o Sistema Unico de Saúde. O gestor municipal do
Sistema incluirá todos os atendimentos realizados a usuários
titulares de Cartão de Saúdg com o adequado agendamento
ou encaminhamento pera o serviço de urgência, com
prioridade para o idoso.
§ l" - Na hipótese de ser necessário o seu
encaminhamento para especialista, o aêndimento deverá ser
agendado para ocorner dentro do prazo máximo de 15
(qünze) dias"
§ 2' - As eventuais consultas de seguimento pelo
clÍnico ou especialista deverão ser agendadas tão logo termine
o atendimento realizado e observadas as condições
estabelecidas no caput e § lo acima.
c
COPIADO
DO
ORIGINAL
VISTO
Esitado do Eo GÍande do Srtr
À
COPIADO
DO
ORIGINAL
Exmo. Sr. Presidente:
Câmara Muniçipal do Rio Grande
REQUERIMENTO
Requer Urgência
Eíado do Rio Gr.ndc do Sul
Câoâra Municipql do Rio Gralde
PR@ESSO N' ]q1
ll- /Julho/2003
E'(PEDTENTE / l2OO3
ACtrro EM I l2m3
APR,OVADoEM
RE'EIIÁDO EM
ARQUM
_t_nm3 I D0f3
)
§ 3" - Na hiptótese do § l' deste aúigo, uma vez
constatrda a situação de emergência pela Unidade de Saúde
Pública, Posto de Saúde Familiar ou Unidade Hospitalar
conveniadl, ao portador do Cartão de Saúde para 3'Idade
fica assegurado o atendimento que for rccomendado
(especialista) no mesmo dia.
§ 4" - Uma vez constatada a necessidade de
intemação hospitalar, na forma do paúgrafo anterior, a
unidade que estiver prestando o primeiro atendimento deverá
localizar um leito adequado, que podeú viabilizar a
internação por intermédio da Central de Regulação de
Internações Hmpitalares do Município, com prioridade para
o ldoso.
Artigo 3" - O disposto nesta Lei deverá ser objeto
de ampla divulgaçâo por parte dos órgãos municipais
competentes, através de folhetos explicativos e da mídia
disponível as 111unicípio.
Artigo 4'- O Cartão de Saúde pam a 3'Idade
também deveú ser utilizado pela unidade de saúde para o
cadastramento do usuário, visando o recebimento de
mediceções de uso continuado que lhe venha a ser rtceitado.
Artigo 5' - O Poder Executivo deverá tomâr a§
proüdências cabÍveis para a implementação do disposto nesta
Lei no prazo máximo de 90 (novená) dias após a sua
publicaçâo.
Aíigo 6' - Esta Lei entra em ügor na data de sua
de julho de 2ü)3.
VISTO
publicação.
Sala
atr
10
do PL
c
Àf N"
Caftão de Saúde para a 3a ldade"
Dessa forma, ocone vício de iniciativa, posto que
impõe atribuÍções a órgão de administração do Executivo (arts. 20, 30, 40 e 5o), ferindo as
normas contidas nos artigos 61 , § 1.o, inciso ll, alínea e, da Lei Maior e 60, inciso ll, alínea 4
da Constituição Estadual, impondo-se, por isso, a conclusão de ser formalmente inconstituci￾onal, o que poderá induzir o Executivo, caso aprovado, a vetá-lo por esse fundamento.
Outra inconslitucionalidade identificada no pre￾sente poeto, é a previsão constante do aít.5o, que manda o Poder Executivo, no prazo de
noventa dias, tomar providências para implementar a lei. Segundo a jurisprudência, tal regra￾mento fere o princípio da independência e harmonia dos Poderes. Assim, vejamos:
"TRIBUNAL PLENO. LEI DE INICIATIVA DO LE￾GISLATIVO, AUTORIZADORA DA \MqLANTAÇÃO, qELO CU￾TIVO, DE UMA CICLOVIA. DETALHAMENTO MINUCIOS
y'Ar'ezc/ '/'3/ Ã7/ í Ltr Zí/aé
PRA￾UTRO
2
v
Processo n.o 797 - Projeto de Lei que "lnstitui o
Possui estâ proposição, igualmênte, elevado cunho
social. Porém, encontra obstáculo em suã constitucionalidade, pois ao instituir o "Caftão de
Saúde para a 3" ldade", eslá determinando atribuiçóes para órgão da administração, no caso,
para a Secretaria Municipal de Saúde, pois certamente, quando da implantação do Cartão, do
agendamento das consultas (art.2o), do cadastramento do usuário (art. 40) o Executivo terá
que destinar servidores para a realização dos trabalhos.
ZO PARA REGULAMENTA-LA IMPOSTOS AO CHEFE
poDER. QUEBRA Do pRtNcípto DA tNDEpENDÊuc;,a e uan_ MONIA ENTRE AMBOS. I NCONSTITIJCIONALIDADE PROCLAMA. AçÃo pRocEDENrE. (AÇAe DIRETA oe u,tõoisnructoNALt_
DADE PROCLAMADA. AçÃO qROCEDENTE. (Ação Direta de tn_
constitucionalidade n.o 596114066, Tibunal pleno, Tibunat de Jus_
ttça do R§ Relator Des. José Vettinho de Lacerda, jutgado em 28/10/1986."
Ainda, vale lembrar a proibição constitucional do
art. 63' cF, de geraçáo, ou agravamento de despesas, por iniciativa do Legisrativo, pois não
há dúvidas que para a imprantação do cartão, haverá geração de despesas, sequer previstas
no orçamento.
Assim, temos que a proposição analisada, pelos
fundamentos acima referidos, é formalmente inconstitucional.
Cordialmente.
IGIOR to, BA
n." 34.219. OA n.o 2.392
3
DESPACEO Processo no >57
Designo para exercer a função de Relator (a) da materia o (a) Vereador
(a)
Deliberou a Comissão de ( §
Rio Grande, 2
à(
não enviar ao Consultor Jurídico.
de 20ol
)
da
PARECER rUnbrCO N" 4V
(p)F;manexo
( ) O presente projao aende as normas Constitucionais, Jurídicas, Regimentais e
adequado a Tecnica Legislativa
No Grande, r'ê ,7 de 2od
Jurídico
SPACEO
Na condição de Relator (a) :
) Acolho o parecer jurídico por seus fundamentos.
) Deixo de acolher o parecer jurídico pelas razões em separado.
) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Jurídicas, Regimentais e
e adequado a T Legislativa.
(
(
20G*
Relato(a
Consnlror iorútco
PARECER Nr'.2-(?.03
O R I G E M: CCJ. Dor decisiio da maioria.
PRí)(- N' 7S7.O3
Nesta Consultoria para exÍune e parecer o processo epigratàdo de
iniciativa do Ver. Jair Rizzo-PL, que: "InsÍiÍli o Caião de Saúde paru a f - Iilade."
Como dissemos, Dor ocasião de con§ulta do oDeroso Vereador' o
proieto. efetivamente. tem elevadíssimo alcance social e. DoÍ esta razão, deveríamos buscar
DaÍceiros Dara aDrofundamento do exame.
Assim. iuntamo§, a Dresente manifestação a opinião da DPM com
resDeito ao assunto e a ela nos filiando. Dor dever de oficio.
Á Consirteracão Suoerior.
Fm I Í$tíl'l
PARECI,R
Esta Comissão, após apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara não haver impedimento a sua tramitação.
INCONSTITUCIONAL
ANTIJURiDICO
I I ANTIREGIMENTAL
I ] INADEQUADOATÉCNTCALEGISLATIVA
Este é o parecer Comrssão
pqàacee N"eS
À mais antiga do Estado
ESTADO IX) RIO GRANIIE DO SIJL CÂuana MUNICIPAL DO RIO GRANDE
conflssÃo DE coNsTrrurÇÃo E JUsrrÇA
,*o.rrrà§§\......
SA"aa. Co.irrOR=
,X.
de
a
I
,,'
U
t
Membro .--\_
I

open original →