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materia nº 41/2003

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 41 / 2003
Date 2003-07-21
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE JOGAR E QUEIMAR LIXO NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO. PROPONENTE: VER. JAIR RIZZO.
native_id32899

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-12 Proposição arquivada ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS/2003. CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL SOB A ATA N° 7390/2003.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Câmara Mrmicipal do Rio Grande
REQUERIMENTO
Esíado do Rio Grande do Sul
CtuE& ÀÁrtricipel & Rio Grade
un"***. -í35
J/ tt;t.onaot
ATÀN"
E)(PEDIENIE / I2OO3
ACEITO EM I I2m3
APROVAMEM
REIEIADO EM
ARQUTVO
_J_t2N3 I t2W3
Li/
COPIADO
DO
ORIGINAL
Requer Ursência
Exmo. Sr. Presidente:
O (s) VEREADOR (ES) abaixo assinado (os) requer (em) a
V. Exa., após ouüda a Casa, seja encaminhado às Comissões
Tecnicas deste Legislativo o seguinte:
PROJETO.DE.LEI:
"Dispõe sobre à
proüi4ão de jogu e queimar lixo na
zona aÍbana do Município."
Aúigo 1o - Fica proibido depositar, lançar, atirar,
e queimar papéis, plásticos, latas, üdros, resíduos sólidos,
invólucros, embalagens ou assemelhados nos passeios, vias ou
logradouros públicos, bem como em terrrnos baldios, que
prejudicam a cônservação da limpeza urbana.
Àrtigo 2 - A penalidade preüsta para as
infrações do capat do Aúgo lo, será de 50 (cirqüenta) URMs,
recolhidas à Secretaria Municipal da Fazenda.
Parágrafo Unico - Em caso de reincidência, a
penalidade será aplicada em dobro.
Aúigo 3o - Fica o comércio local (supermercado,
toja) obrigado a divulgar em sacolas de acondicionamento de
mercadorias ou assemelhados, o número e o teor da prrsente
Lei, bem como a seguinte mensagem educativa: ítPfgsefVe
timpa a cidade onde você mora. EIa
também é sua casa."
VISTO
Câmara Municipal do fuo Grande
REQUERIMENTO
Requer Ureência
ECado do Ri,o Grandc do Sül
câoaa fúmicipal & Rio Grade
PROCESSO N'
/Julho/2003
ATA NO
EXPEDIENTE I Dú3
ACEITO EM / /2003
APROVADO EM _/_/2m3
REIEIADO EM _/_2003 ÂRQ{rrvo )
@
Exmo. Sr. Presidente:
Parágrafo Único - A referida mensagem
educativa, o número e o teor desta Lei deverâo ser escritos em
destaque, com letra no mínimo, tamanho 20 (ünte).
Artigo 4' - Fica sob à responsabilidade do
Executivo Municipal designar o órgão fiscalizador da
presente Lei.
AÉigo 5o - Esta Lei entra em ügor 30 (trinta)
dias, após a data de sua publicação.
Sala das Sessões, 17 dejulho de 2003.
COPLqDO
DO
ORIGINAL
vlsTo
Ver. do PL
ffi
@
(a)
À mais antiga do Estado
ESTAI'O I'O RIO GRÀI\ÍI'E IX) SUL cÂuana MUNICIPAL DO RIO GRANDE
DESPACHO Processo n' Yl í
Designo exercer a função de Relator (a) da matéria o (a) Vereador
Deliberou a Comissão de ( Ú ,( )não
Rio Grande, L de 2oo )
da Conus
PARECER JURiDICO
( ,( ) Em anexo
( ) O presente pÍojeto atende as noÍmas C
N'
onais, Jurídicas, Regimentais e
adequado a Tecnica trgislativa
xtoc'rnae, // ae "'7-2 de 2ooà
s Juridico
DES ACHO
Na condição de (a)
( ) Acolho o parecer jurídico por seus fundaÍnentos.
( ) Deixo de acolher o parecer jurídico pelas razões em separado
( ) O presente projeto ãt€nde as normas Consti , Jurídicas, Regimentais e
é adequado a Tecnica Legislativa.
RjoGrar.de, /l
a)
de2oo]
Consultor Jurídico.
7*zsat NeOl 7l,t Ne Whl
Júllo RodriruÊ3
Cot|3uhor Jnrídi.o
PARECER N".56I.03
O R I G E M: Por deliberação da CCJ.
P R O C. N". &15.03 - Proj. de Lei n". 41.
Presente nesta Consultoria para anáúise o projeto epigrafado que:
"Dispõe sobrc a proibição ile jogu e queinar lixo na zpna urbana do Município"-
Inegávet o cuúo social do projeto. No entanto, ao designar
responsabilidade para fiscalizar o cumprimento da proposição está determinando
atribuiçôes para órgão da administração, pois certamente, para atendimento do disposto
(art.4".) o Executivo terá que destinar servidores para a re.alizz@o dos trabalhos de
fiscalização.
Quanto a tecnica legislativ4 observa-se que a redação dada ao art. 2o.
Da proposição remete ao caput do art. lo., o qug ao nosso entender, não se amolda a boa
tecnica legislativa, posto que o art. lo. Não possui qualquer desdobramento, bastando referir
o artigo. Ainda quanto a tecnica" e preciso levarmos em conta que, poÍ força da Lei
Complementar 95i98, não mais se escreve " artigo" por extertso e, sir4 abÍeviado "Att"-
Assim, pensamo s, inconslifrtcional o projeto por ferir os artigos 61,
§ lo., inciso II, alinea "e", da CF e 60, inciso II, alínea "d", da Constituição Estadual. S mj
e o Parecer.
Em 14.08.03 (_
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# /AiU(ú(. N'uo
A mais @antiga do Estado
ESTADO DO RIO GRÂNDE IX) SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
courssÃo DE coNsrlTutÇÃo E JUsrIÇA
PROCESS 1r
Esta Comissiio, após apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado'
declara não haver impedimento a sua tramitação.
INCONSTITUCIONAL
,q,xn"ruúuIco
ANTIREGIMENTAL
Âlxl INADf,QUADo I rÉcxrcl LEGISLATIVA
Este é o pârecer
Sala das Comissões, I ç du
desla omissão.
Mem
Membro
5
PARECER
tÁ
II
ll
/

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