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materia nº 48/2003

Tipo Substitutivo ao Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 48 / 2003
Date 2003-10-14
EmentaQUE "DISPÕE SOBRE O USO DE SOFTWARE LIVRE NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS." PROPONENTE: VER. MARIA DE LOURDES LOSE.
native_id32915

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-13 Proposição aprovada ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS/2003. LEI N° 5.982/2004.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cÂuenn MUNIcIPAL Do Rto GRANDE
REQUERIMENTO
DOÉDIENTE
ÂCEITO ÉM
APROVADO EM
REJEIIÂDO EM
ARQUTVO
DN3
nfr3
Í2003
nú3
Exmo. Sr. Presidente
A VEREADORA abaixo assinada rêquer a V. Exma, após ouvida a Casa, seja
encaminhado às comissóes temátir:as o seguinte substitutivo ao Projeto de Lei no
o48t2003:
SUSI]TUTIVO AO PL 048/2003
AÍ1.2" - Os programas de informática usados pelos órgáos da Preêitura Municipal,
deverão: l. Ter licença de propriedade industrial ou intelectual sem restriçôes sob
nenhum aspecto à sua cessáo, distribuição, utilizaçáo ou alteraÉo de suas
características originais. ll. Assegurar acesso irrestrito ao seu código fonte, sem custos adicionais. lll. Permitir altêraÉo parcial ou total do programa, para seu apêrfeiçoaÍnênto ou
adequação.
Art. 30 - A administração pública municipal deverá realizar e implernentar plano
para substituiçáo dos programas de informática que não estejam em acordo com o
Art. 2" desta Lei e seus incisos, obedecidos os seguintes prazos:
l. Cento e oitenta (180) dias para apresentação do plano de substituição. ll. Dois (2) anos para frnalizar a impleÍnentação do plano de substituição.
Parágrafo Único: Os prazos contidos nos incisos I e ll serão contados a partir da
Cânnra Muicipal do Rio
PROCESSO M
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data da publicação desta l-ei
usl'o
Dispôe sobre o uso de programas
de informáüca nos órgãos da
administração pública municipal.
Art. 1o - A Prefeitura Municipal do Rio Grande em seus órgãos de administração
direta, indireta e autárquir=, utilizará prograÍnas de informática nas condições
estabelecidas nêsta Lei.
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Étç"0
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cÂulm iiuNtctPAl- Do Rlo GRANDE
REQUERIMENTO
Art. 40 - será permitido o uso de programâs de informática com restrições
proprietárias, cujas licênças não estejam em acordo com esta Lei quando houver
justificativa técnica comprobatória da inexistência ou ineficiência de programa de
informática que atenda o disposto nos incisos l, ll, lll do Art. 2o desta Lei.
Art. 5o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICATIVA
Sala das Sessões, 07 de outub d 003.
Maria
Vereado oPT
Justifica-se a apresentação de substitutivo ao PL 048/2003 em vista da concisáo
apresentada na proposta oril;inal. Entendemos que outros elernentos deveriam ser
incluídos, os quais garantirão ao Executivo Municipal do Rio Grande o uso pleno
das vantagens que o software livre vem proporcionando a outros entes públicos em
todos os níveis.
Cânnra Municipal do fuo
//7 , 1v ,,*
PROCESSO M
ust.o
I
fto . 09
L mais antiga do Estado
ESTIIDO DO RIO GRAI\'DE DO SUL
CÂMARA MLINICIPAL DO RIO GRANDE
Processo n' I Lí DESPACHO
Poigno paÍa exercer a finçii,o de Relator (a) da matéria o (a) Vereador
!,.iw'u lilo --
Deliberou a Comissiio de ( (fl"u envlaÍ Consultor Juridico
fuo Grande, de 2001
Presidente da Co ssao
PARECER JURÍDICO N'
Consultor Jurídico
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(a)....
DESPACHO
Na condição de Relaor (a) :
( ) Acolho o parecerjurídico por seus firndamentos.
( ) Deixo de acolher o parecer jurídico pelas razões em separado.
( i1) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Jurídicas, Regimentais e
' é adequado a Tecruca Legisl*iva"
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a
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Rio N de2
/,
( ) Em anexo
( ) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Iuridicas, Regimentais e
adequado a Tecnica Legislativa
Rio Grandq de de 2N
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^ Íi-s l.^ t, L) (-',,\ N lr\ l(z\ l\ I U hl
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tleclar a rriro , 
tlsta collrisslo, após a,reciar. o l)rojeto, constante clo processo acirrra erurrerari., lrrrr cr irnpedilrienlo n suR trnnritnçôo.
lNCoNs'r'n 'UCl0Nr\L
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Este é o
Sala das Corrrissões, ô0 de
PaÍecer a Corr issà o
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c.()í\ilssÀo Dti coN.S,t.t.t.urÇÀo D JUS,r rÇ^
l4t P^ocusso...L.4.»J:t
,t.,1
CAMARA MUN]:CIPAL DO RIO GRANDE
Of. n. o 113212003
Processo n" 1.252
Rio Grande, 02 de dezembro de 2003.
Senhor Prefeito,
Apraz-nos cumprimentáJo, oportturidade que,
encamiúamos a Vossa Excelência, hojeto de Lei em anexo, aprovado em sessão
realizada no dia de hoje pam sua deüda apreciação.
Sendo o que tíúamos para o momento aproveitamos
o ensejo para renovar os pÍotestos de elevada estima e distinta consideração.
Troca
Presidente
ANEXO: *Dispõe sobre o uso de programas de informáüca nos órgãos da
Administração Pública Nlunicipal".
Exmo. Sr.
Fabio de Oliveira Branco
Prefeito Municipal
Nesta
Ru. CleBcsal VitoÍitro, .l4l - CEP 962qI.31O - FoDe Í531 231-l7ll - rsr l53l 231-1786 - Rio ctaldG - R§
e-trrill: cErg'avetorialaet,r:oD.bÍ sitc: Ers.caaara.riogrande.rs.gov.br
DOE óRGÃOS, DOE SANGTIE: SALVEVIDAS!
Estado do Rio Grande do Sul
Estado do Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNI.CIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI
DISPÔE SOBRE O USO DE PROGRAMAS DE INTORMÁTICA NOS ÓNCÂOS DA
ADMINISTRAçÃO TÚNT,TC,I MUNICIPAL.
ArL 1"- ,{ Prefeitura Municipal do Rio Grande em seus órgãos de
administração direta, indireta e autirquicq utilizará programas de informática nas condições
estúelecidas nesta Ixi.
Art 2'- Os programas de informrítica usados pelos órgãos da
Prefeitura Municipal, deverão :
I.Ter licorça de propriedade industrial ou intelectual sem restrições
sob nenhum aspecto à sua cessão, distribuição, utilização ou alteração de suas
características originais.
II. Assegurar acesso irrestrito ao seu c&igo fontg sem custos
adicionais.
Itr. Pemútir alteração parcial ou total do program4 para seu
aperfeiçoamento ou adequação.
ArL 3"- A administração pública municipal deverá reallzar e
implementar plano para substituição dos programas de informática que não estejam em
acordo com o Art. 2o desta Lei r: seus incisos, oMecidos os seguintes prazos:
[. Cento e oitenta (180) dias para a apresentação do plano de
substituição
II. Dois (2) anos para finalizar a imptementação do plano de
substituição.
Panágrafo Único-Os prazos contidos nos incisos I e II serão contados
a partk da data da publicação desta Lei.
Art 4"- Será permitido o uso de progamas de informática com
restrições proprietiáriag cujas lir:enças não estejam em acordo com esta Lei quando houver
justificativa tecnica comprobatória da inexistência ou ineficiência de programa de
informática que atenda o disposto nos incisos I, II, III do AÍ. 2o desta Lei.
Rtr.a cereral vltoritro, 441 - CEP 962q)-3r.o - Fole (531 231-l7ll - Far (531 23L-l7aG - Rio Gralde - RS
e-mail: ctrtg:a-.vetorialnet.com.br site: www.camara.riogÍaDde.rs.gov.br
DOE óRGÃOS, DOE SÂNGTIE: SALVE VIDAS!
CÃMARA MUNÍCIPAL
DO RIO GRANDE
VI
Art. 5"- tista Lei entra em ügor na data de sua publicação.
Estado do Rio Grande do SuI CÂuena MUNICIPAL DO RIO GRANDE
LEI N'5,982
DE 25 DE AGOSTO DE 2OO4
DISPOf, SOBRE O USO DE PROGRAMAS DE rxponuÁrrce Nos óncÃos DA
ADMTNTSTRAçÃo rúnrrcl MUNrcrpAL.
Ver. Cláudio Diaz Presidente da Câmara Municipal do Rio
Grande, usando das atribüções que lhe confere o Artigo 19, combinado com o
§ 7" do Artigo 34 da Lei Orgrânica do Município.
FAZ SABER que esta decreta e promulga a
seguinte Lei
AÍL 2o- Os programas de informática usados pelos órgãos da
Prefeitura Municipal, deverão:
I.Ter licença de propriedade industrial ou intelecnral sem restrições
sob neúum aspecto à sua cessão, distribuição, utilização ou alteração de suas
características originais.
II. Assegrrar acesso irrestrito ao seu código fonte, sem custos
adicionais.
IfI. Permitir alteração parcial ou total do progrÍrm4 para seu
aperfeiçoamento ou adequação.
Art. 3'- A administração pública municipal deverá realizar e
implementar plano para substitr.rição dos programas de informática que não estejam em
acordo com o Art. 2o desta Lei e seus incisos, obedecidos os seguintes prazos:
I. Cento e oitenta (180) dias para a apresentação do plano de
substituição
II. Dois (2) anos para frnalizar a implementação do plano de
substituição
Parágrafo Unico-O
a partir da data da publicação desta Lei.
s prazos contidos nos sos I e II serão contados
Rua Gcaeral Vitorino, 441 - CEP 962()0-3 rO - FoEe (531 231-l7ll - Far (53) 231-17A6 - Rio Gralde - RS
e-mail: cmÍg@etorialnet, gorn,br aite: wrw.camaÍa.riogÍaode.rs,gov,br
DOE óRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!
Art. l'- A Prefeirura Municipal do fuo Grande em seus órgãos de
administração diret4 indireta e autárquica, utilizará programas de informática nas condições
estabelecidas nesta Lei,
Estado do Rio Grande do Sul
Art. 4'- Será permitido o uso de programas de informática com
restrições proprietárias, cujas licenças não estejam em acordo com esta Lei quando houver justificativa tecnica comprobatória da inexistência ou ineficiência de programa de
informática que atenda o disposto nos incisos I, II, III do Art. 2o desta Lei.
CAMARA MUN]ICIPAL DO RIO GRANDE
Art. 5'- Esta Lei entra em ügor na data de sua publicação
Câmara do Rio Grande, 25 de 2004.
Ver. Cláudio Castanheira Diaz
Presidente
Rua Gereral vitori.o, 441 - cEp 96200-310 - Fone (53) 23,-1-7tt - Fax (531 23L-L7a6 - Rio crande _ Rs e-Eail: carg@êtorial[et.coll.br site: www.camara.riograude.rs.gov.br
DOE óRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!
Relatório ,le Votação Nominal
*"a"
upo: Número: 1 Dala:.01112nO03 Ordináia
Votação Nominal
Número: 7
TÍtulo:
ObseÍv
SUBSTITUTIVO NO 01 AO PLV 048/03, PROCESSO 1.25203 USO DE PROGRAMAS DE INFORMÁTICA NOS
ATA 7446
Paítido
AÍlindo Schimidt
Celso KÍause PeÍeira
Ciro Cardoso LoPes
Cláudio C. Diaz
Cláudio José C. Costa
JaiÍ Riz.o FêrÍeiÍa
Júlio César P. da Silva
Júlio Cezar Jorgê Martins
Jurandir Pereira
LuÊ Caíos da Graça
Maria de Lourdes F. Lose
Onedir Dias Lilja
Paulo Renato M. Gomes
Renato Tubino LemPek
Sandro F. de Oliveira
Surama Ezedim Machado
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PL
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Resuttado
Sim: Náo: 0 Total: íô 16
a
OillZB 17.28:'13 Sisteína de \/otaçáo Compubdorizada - JDJ Pá9.:1
Noíne do Parlamêntar
Abst.: 0

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