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materia nº 61/2003

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 61 / 2003
Date 2003-09-29
EmentaESTABELECE OBRIGATORIEDADE DE EXPOSIÇÃO DE TEXTO DE LEI MUNICIPAL. PROPONENTE: VER. JÚLIO CÉSAR PEREIRA DA SILVA.
native_id32920

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-13 Proposição aprovada ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS/2003. LEI N° 5.923/2003.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

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MUNrCíPIO 
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DO RIO GRANDE (RS)
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
VEREADOR DR. JÚL|O CÉSAR P. DA SILVA (PMDB) -
Ru. c€r€í'rl VícíiÍro L".l4l - CEP 96-200-310 - Telefone: (53) 233 8í)0 - e-ouil: juliocesarl@cúaÍariograÍde.n.gov
PRoJETO DELET 0/:,/
Cz
" Estabe\ece ohri gatoriedade
texto de Lei Mutticipal".
de
Art. l" - As casas, instituições e promotores de eventos culturais e desportivos, dwem
expor e manter em local üsível da realização dos mencionados eventos a Lei Municipal no
4.601, de 3 I de maio de 1991.
ArL 2" Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Grande. 24 de setembro de 2003
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do B
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CÁil,â.P}l -,"./ /le
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A rrrais aDtiga clo Est.rcio
ESTADO DO RIO CRANDE DO SUL
CAMAI{A MUNICIPAL DO RIO GRAN i
D-E r c7
DESPACTIO Processo n" tÍ'
lunçào de Relator (a) da matéria o (a) Vereador
I
(a)
Designo para exeFcer a
N+ tu*à
Rio Crande, fude /q,
Relator(a) '),r.,i,,,i,,: .1.. -.r.r,,( S:"rr V,.i,,Í
Ittr\Ct:Nt,.li,\t.\'ltoRINo.4rl,clil):9ó2Í)0-. 0 t:()Nti(51)2ll-l'7,ll,I:\\(5tl:lt,ll86,l (x;R^Nl)li,Rs
c nrril 
-c rrrgl!?-Lq!g1]ql!1c1. co_lllb 1 silc ti\\,\ ca!_r-ara grogrudc.rs.gov br
Deliberou a Conrissão de ?nao envlar nsu ltor J u rid ico.
Rio Crande, de de 200 ]
Presidente da C onlrs são
PARBCER JUIIIDICO N"
( ) Enr anexo
(/ç ) O presente projeto atende as normas ltstitucionais, Jurídicas, Regimentais e
adequado a Técnica Legislativa
)
de 2OOo3
r Juridico
C I{O
Na cond içào de l{elator a
( ) Acolho o parecerjuridico por seus flundantentos.
( ) Deixo de acolher o parecer jurídico pelas razões em separado
( ) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Juridicas, Regimentais e
e adequado a Técnica Legislativa.
Rio Crande, de de 200
ESP
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., /Ut)"
^ r' l:/ !4."
t/ t' 
EJTAOO O0 RIO GIANDE OO tur, "/y' Zeü
cÂnrenn MUNIoIPAL Do Rro GRÃNDE
LEI Ne 4.601
pal do Rio crande ,
nado com o § zs d.o- I
3f de maio de 1.991 .
D] SPÕE SOBRE I4EIO INGRESSO DE ESTUDANTES
ver. Bel . JÚlfO RODRfGUES, presidente da Câmara Muyrici￾usando das atribuiçõJs qrr" ]he confere o Art. 19, combi-
-Art. 34 da Lei OogârJcu do l,fun:icípio:
FAZ SABER que esta declara e promul-ga a seguinte Lei:
Artigo 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua pub,
caçao.
Artigo 3e - Revogam-se as disposições em contrário.
CÂ],IARA MUN]CIPAI DO RIO GRANDE, 31 dE MAiO dC ]..991 .
Ver
cc.proc. (os )
sNH/.-
2.OCC - 12/88
PIe ent
EM ATIVTDADES CULTURAIS E DESPORTIVAS.
Artigo Ie - Os estudantes pagarão I,4EI O INGRESSO EM ATI.
VfDADES CULTURAIS E DESPORTIVAS DESENVO].,V]DAS EM NOSSO MUNICÍP]O.
§ Is - Nas atj-vidades contidas no "caput'r deste
artigo encontram-se jogos de futebol pro.fissional e sessões de cinema.
§ zs - Para fins de identificação serão vátidas
as cartei-ras de identldade estudantll- dos seguintes órgãos:
1 - Para estudantes uyriversitários i-dentidade
expedi-da pelo DCE (Oiretório Central dos Estuda-ntes),
II - Para secr.urdari stas e demai s estudantes a
carteira fornecida pelo grêmio de suas escolas.
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flt,
À Eaj.s antj.ga do Estado
ESTAIX) IX) RIO GRANI}E IX) SUL
CAIV{AIL{ MUNICIPAL DO RTO GRANDE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER ,*o""rro\--.-\S. Iuo
Esta Comissão, após apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara não haver inpedinrento a sua tramitação.
I INCONS CIONAL
ICO
TIREGIMENTAL
t I INAD a, rÉcmc.l LEGISLATIVA
Este e o Comiss
Sala das Comissões, de
)
Secretário
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frD'/t/ Ptt/24;
PROCESSO N"
tl:iú liii , 
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7!9o/6v P,?ccEsso
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EMENDA:
AUTOR: u_a, hL/a o 6a.b dn/3
atA {t 6 o4/ot 6 erc/ew,
DArA Jtr o Z.Znotl
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0üfrr?i L
J" seat/aa
VISTO
Ftç o?
À mais antiga do Estado
ESTAIX) IX) RIO GR,AI'I'E IX) SUL cÂuana MUNTcTPAL Do Rro cRANDE
courssÃo DE coNsrrruçÃo E JUsrrÇA
rmncrn .! |
í 5x1om L,Í￾Tpco*g ,tLZD)
Estâ Comissão, após apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara não haver impedimcrto a sua úanitação.
INCONSTITUCIONAL
tco
t I ANTIREGIME
I I INADEQUADOÂ LEGISI-ATIVA
Este e o parecer desta Comlssão.
Sala das Comissões, )\ a" ,tléP 00
mte
,úLàMembro
I
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ATA N'
o
voTAÇAO NOMINAL
PRocEssoN" I I BOIjA
dú»-e^
N'de
ordem
NOME DOS VEREADORES
Fâvoúvel Conlra AbsIenção
I CLAUDIO CASTANI{EIRA DIAZ
2 SANDRO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA- BOKA l-/
3 ARLINDO SCHIMIDT
.l CELSO KRAUSE PEREIRA
5 JAIRRIZZO FERREIRA
6 ADINELSON TROCA
7 ANGELO FERNANDO SILVA RIBEIRO - NANDO
8 CIRO CARDOSO LOPES
9 CLAI,'DIO JOSE CARDOSO COSTA
10 CI{ARLES SARAIVA
JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA (./
12 JULIO CEZAR JORGE MARTINS L/
l3 JLIRANDIR PEREIRA
l.t LUZ CARLOS DA GRAÇA t/
15 MARIA DE LOURDES FONSECA LOSE t/
16 ONEDIRDIAS LILJA
t7 PAULO RENATO MATTOS CTOMES-RENATINHO
l8 RENATO TLtsTNO LEMPEK l-/
l9 RUDIMAR MAS SIA MARIN -PRETO U/
20
21 WILSON BATISTA DUARTE SILVA
4 A'--) c4
DArA: é7-Og.§Nlt
S
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t/
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SURAMA SANTOS
RESULTADO:
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F
Estado do Rio Grande do Sul cÂuene MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI
ESTABELECE OBRIGATORIEDADE DE
rxposrÇÁo DE TExro DE LEr MUNICIPAL.
ArL 1o- As casas, instituições e promotores de eventos
culturais e desportivos, devem expor e manter em local üsível da realização
dos mencionados eventos as Leis Municipais n" 4.601/1991 ,5.51912001 e
5.568/2001.
Art.2"- Esta Lei entra em ügor na data de sua publicação.
CÁMARA MUNICIPAL
DO RIO GRANDE
PRES!D€NÍÉ
Rua Gereral Vitorho, .141 - CEP 962()0-310 - Fotre (53) 231-L7ll - rar (53) 231-L7a6 - Rio GÍaade - RS
e-Eail: crnÍgaavetorialaet.coo.br tite: wys.caEaÍa.riograade.rs.gov.br
DOE óRGÁOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARÂ MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Of.t"362104
Proc. n'I I80/03
Rio Grande, 05 de abril de 2004.
Senhor Prefeito,
Apraz-nos cumprimentá-lo oportunidade que
snçeminhamos a Vossa Excelência, Projeto de Lei em aÍlexo, aprovado em
sessão plenilriarealizadano dia de hoje, para sua deüda aprovação.
Sendo o que tinhamos para o momento,
aproveitamos o ensejo para renovaÍ os protestos de elevada estima e distinta
er. Cláudio
Presidente
Exmo. Sr.
Fábio de Oliveira Branco
Prefeito Municipal
Nesta
Ru. Gcrcral Vitoriao, 441 - CEP 962(x,-3lo - FoEG (531 231-l7ll - F8r l53l 231-17A6 - Rio Glrrlde - RS e-trail;cErgâyctoriahet.coE.bÍ site:rvy.caroana,riogrudc.rt,gov.bÍ
DOE óRGÃOS, DOE SANGIIE: SAI,VE VIDAST
z*-
consideração.
ANEXO: Estabelece obrigatoriedade de exposição de texto de Lei
Municipal.
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voTAÇAO NOMTNAL
â1 oa anoq
PRocEssoN. l<Vofo3
)
T
,
S
N" de
ordem
NOME DOS VEREADORES
FaYonhel Contra Ahenção
I CLAUDIO CASTANHEIRA DIAZ
2 SANDRO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - BOKA t/
3 ARLINDO SCHIMIDT
+ CELSO KRAUSE PEREIRA l-/
) JAIR RZZO FERREIRA t/
ADINELSON TROCA
ANGELO FERNANDO SILVA RIBEIRO. NANDO
8 CIRO CARDOSO LOPES
9 CLAUDIO JOSE CARDOSO COSTA (/
CHARLES SARAIVA
11 N.'LIO CESAR PEREIRA DA SILVA t/
t2 JULIO CEZAR JORGE MARTINS 1/
l3 JURANDIRPEREIRA
1.1 LU1Z CARLOS DA GRAÇA
MARIA DE LOURDES FONSECA LOSE t/
ONEDIRDIASLILJA (/
PAIJ'I-O RENATO MATTOS GOMES-RENATINHO
l8 RENATO TIIBINO LEMPEK
l9 RUDIMAR MAS SIA MARIN -PRETO (/
20
21 WILSON BANSTA DUARTE SILVA
RESULTADO: !e
DATA:
ÂrAN" qugl
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SURÂMASANTOS
R,iiêiil"ü'ôE
Estado do Rio Grande do Sul
PREFE]TURA MUNIC]PAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
LEI N' 5.923, DE 22 DE ABRIL DE 2004
ESTABELECE OBRIGATORIEDADE
DE EXPOSIÇÃO DE TEXTO DE LEI
MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DO RIO GRANDE' usando das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, em seu Art. 51, Inciso III,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1" - As
culturais e desPortivos devem
dos mencionados eventos, as
5.568/2001 .
casas, instituições e promotores de eventos
expor, e manter em local visível da realização
Leis Municipais n" 4.601 11991, 5.51912001 e
Lrt. 2" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
o, 22 de abril de 2004.
FÁ DE I
e er unlc
BRANCO
pal
cc: SMF/SMCP/SMHAD/SME('/PJ/CMRG/Publicação
Gabinete do
/
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