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Vtç.oL
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ESTADO DO RIO GRAN cÂuann uuNtctpAL Do
DE DO SUL
RIO GRANDE
REQUER!MENTO
EJ'PEI»ENTE
ACEXTO EM
APROVA)OEM
RE'EXTADO EM
ARQ[lIvo
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AIA}f.
A VEREADORA abaixo assinada requer a V. Exma, após ouvida a Casa, seja
encaminhado às comissões temáticas o seguintê substitutivo ao projeto de Lei no
048t2003
PROJETO OELEI -O6J
Art. 10 - A PreÍeitura Municipal do Rio Grande em seus órgãos de administraçâo
direta,
.
indireta e autárquica, utilizará programas de inforáática nas condiçfos
estabelecidas nesta Lei.
Art. 2., - os programas de informática usados pelos órgãos da prefeitura Municipal,
deverão: l. Ter licença de propriedade industrial ou interectual sem restrições sob
nenhum aspecto à sua cessão, distribuiçâo, utilizaçâo ou arteraçãó de suas características originais.
!!' Assegurar acesso irrestrito ao sêu código fonte, sem custos adicionais. lll. Permitir alteração parcial ou total do programa, para seu apeíeiçoamento ou
adequação.
Art. 3., - A administração púbrica municipal deverá rearizar e imprennntar prano para-substituição dos programas de informática que nâo estêjam em acordo com o
Art. 20 desta Lei e seus incisos, obedêcidos os seguintes prazos:
l. cento e oitenta (180) dias para apresentaçáo do prano de substituição. ll. Dois (2) anos para finafizar a imprernêntação do prano oe suostituiçàà.
faÉo1afo Único: os prazos contidos nos incisos I e ll serão contados a partir da data da publicaçáo desta Lei.
Dispõe sobre o uso de programâs
de informáüca nos órgãos da
administração pública municipal.
Cârrnra Mnicipal do
PRocEssorr. lLZl
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Rio Crrúde
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VISTO
Exmo. Sr. Presidente
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL Do RIo GRANDE
REQUERIMENTO
Art. 40 - Será permitido o uso de programas de informática com restrições
proprietárias, cujas licenças não estejam em acordo com esta Lei quando houver
justificativa técnica comprobatória da inexistência ou íneÍiciência de programa de
informática que atenda o disposto nos incisos l, ll, lll do Art. 20 desta Lei.
Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçâo.
JUSTIFICATIVA
Sala das Sessões, 07 de outubro de 2
Mari
read PT
Câmara l\{uricipal do Rio
PRocEssorr. U2/
6flt /6 tm
VTSTO
JustiÍica-se a apresentação de substitutivo ao pL 04g/2003 em vista da concisâo
apresentada na proposta original- Entendenps que outros elenentos deveriam ser
incluídos, os quais garantirão ao Executivo Municipal do Rio Grande o uso pleno
das vantagens que o softrrarare livre vem proporcionando a outros entes públicos em
todos os níveis.
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