br-locleg corpus explorer

← Rio Grande (RS)

materia nº 78/2003

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 78 / 2003
Date 2003-11-20
EmentaFICA DECLARADO FERIADO MUNICIPAL O DIA 20 DE NOVEMBRO. PROPONENTE: VER. MARIA DE LOURDES LOSE.
native_id32934

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-13 Proposição arquivada ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS/2003. CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL SOB A ATA N° 7507/2004.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

rt5 OL
Câmara Municipal do Rio (;frnde
PRocEss.) N.. L42Alo\
'lg i l(r2oo3
usI À
CáfilsÍâ unicipal do Rio (imnde
UERIMENTO
COPIADO
DO
ORIGINAL
EXPEDIENTE / / O3
ACEITO Et,t I to3
APROVADO EM_/_/ 03
REJEITADO EM_/_/ 03
AROUÍvO
- Fica declarado feriado, no Município do Rio
de novembro. em homenagem ao Dia da
'.-\
REQU Êrucin
Exmo. Sr. Presidente
A VEREADORA abaixo assinada requer a V. Exma_, apoÉ ouvida a Casa, na forma
regirnental, seja enüada as Comissôes Temáticas o seguinte:
Proieto de Lei P9 B/z*r
"Fica declarado feriado municipal o
dia 20 de novembro".
Art. 1"
Grande, o dia 20
Consciência Negra.
Art. 20 O Executivo Municipal, por intermédio dos
órgãos competentes, realizará. nesse dia, atividades que visem a
despertar e a realçar a importáncia do negro em nossa história.
Art. 3"
publicação.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
Saia dâs Ses de novembro de 2003.
e§
VIS I{)
Prcsidcntc
Ma
da PT
Ir) RIO GRANDII IÍ) SI-II,
\
Ftc .o)
LEr No 9.093, DE 12 DE
SETEMBRO DE 1995.
Dispõe soüe feiados.
o PRESTDENTe on nepúguce
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o São feriados ciüs:
I - os declarados em lei federal;
II - a data magna do Estado fixada em lei estadual.
Art. 2o São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo
com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da
Paixão.
Art. 3o Esta L€i entra em ügor na data de sua publicação.
Art. 4o Revogam-se as disposi@es em contrário, especialmente o art- 1l da Lei no 605, de
5 de janeiro de 1949.
Brasília, 12 de seterabro de 1995; 174o da Independência e 107" da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
ítç. o
Lei no 2.533
De 26 de outubro de 1971.
"ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N" I.803,
DE 14 DE FEVEREIRO DE 1967, QUE
DETERMINA OS FERIADOS RELIGIOSOS
MUNICIPAIS".
CID SCARONE VIEIRA, TENENTE CORONEL, Prefeito
Municipat de Rio Grande, usando das atribuições que me confere a Lei Orgânica
em seu arigo 62, inciso II.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
AÉ.1' - São FERIADOS RELIGIOSOS MUMCIPAIS de acordo
com a tradição local:
a) FIXOS :
2 DE FEVEREIRO - Nossa Seúora dos Navegantes
29 DE JUNHO - São Pedro. Padroeiro da Cidade
2 DE NOVEMBRO - Finados
b) MovErs :
Sexta - feira Santa
Art 2' - Esta lei entrará em ügor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PREFEITLIRA MUNICIPAL DE RIO GRANDE, 26 de ouhrbro de
197r.
tn o5
À mais antiga do Estado
ESTADO IX) RIO GRANDE IX) SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RTO GRANDE
DESPACHO Processo "' í tr Ll I t
para exercer a fimção de Relator (a) da rnatéria o (a) Vereador
(a).....
l1 Designo ll.Á
Dehberou a Comissão de K) enüar, ( ) não enüar ao Consultor Jurídico
À FxoíÀ' Rio Grarde, 6( de de 200 I
Presidente da Co
N'
( ) Em anexo
( ) O presente projdo atende as norrnas Constitucionais, Jurídicas, Regirentais e
adequado a Técnica Legislativa
Rio Grandg de de 2OO
Consultor Juridico
T00
DESPACHO
Na condição de Relator (a) :
( ) Acolho o parecer juridico por seus findamentos.
( ) Deixo de acolher o parecer jurídico pelas razões em separado.
( ) O presemte projeto atande as norrnas Constitucionais, Jurídicas, Reginrmais e
é adequado a Tecaica Legislativa￾Rio Grande, de de 200.
Relator(a)
PARECER JURiDICO
Júo Rodrigu
llnaulior Jurldico
PARECER N" TO3.O.í
O R I G E M: Por detiberação dâ CCJ.
O projeto de Lei da operosa Vereadora MaÍia rie Lourries I'ose-PT,
em que pese a importância <ia daê não vemos como possa tramitâr'
Aos Municipios, cabe, tão somente estabelecer os leriodos ruligiosos
- o que jà foi feito pela Lei Muni;ipal 2.533t71, e isto, em número não superior 04 (quatro)
incluida a sexta-feira da paixão. (l-ei Federal 9.093/95).
Como se vê duas dificuldades se apÍe§entam: Uma: o dia 20 de
novembro não e data considerada religiosa. outre: se fosse - e não o e - teríamos que
excluir uma das datasjá consagradas.
S.mj. é o Parecer.
c
P R O C. N'. 1.429.03
ffi
@
Íu 0t
À mâis antiga do Estado
ESTADO IX) RIO GRÀTIDE IX) SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
corwssÃo DE coNsrrrurçÃo E JUsrrÇA
PARECER 7L
Esta Comissão, após apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara .C haver impedimento a sua tramitação.
L<I INCONSTITUCIONÂL
-ffiNfiN,RÍDICO￾I | *n'Trltft6ârf,À{TAl
ll ISLÂTIVA
Este é o parecer desta Comissão.
Sala das Comissões, 0 ) de L4
L
Presidente
Membro
Membro
"*o."rro..1.(tlJl:,-:.*

open original →