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materia nº 93/2003

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 93 / 2003
Date 2003-12-19
EmentaDISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA EM RELAÇÃO AO CONTROLE POTENCIAL DE DISSEMINAÇÃO OU CRESCIMENTO DE DENGUE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROPONENTE: VER. JURANDIR PEREIRA.
native_id32935

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-13 Proposição aprovada ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS/2003. LEI N° 5.991/2004. CONTÉM VETO REJEITADO.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

(tç
cúru
DO
0Bt0tul
PROJETO DE LEI tJ o b o3
Com Urgência
Jurandir Pereira -PT
19/r2t2003
Exmo. Sr. Presidente
O vereador abaixo assinado requer após ouüda casa, que seja encamiúado as
comissões técnicas o seguinte Projeto de Lei
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Arf 1'. Os estabelecimentos que comercializem, concertem ou recuperem
pneus, novos ou usados, deverão dispor o produto sob coberttua fixa que impossibilite a
passagem ou acumulação de água oriundas das chuvas ou outras fontes.
Parágrafo rínico. A medida de que trata o caput desta Lei, aplica-se aos
ferros-velhos, oficinas, depósitos de veículos e similares a üsa impropiciar a geração e
proliferação de mosquito a geração e atiüdades de mosqütos Aedes aegtpti, agente
causador da dengue.
ArÍ" 2". A liberação de alvarás de fimcionamentos para o exercício das
atiüdades de que fata o artigo l', fiçará condicionada a observância desta l,ei, para que
os atuais estabelecimentos se adaptem ao nela preüsto.
Arf 3". Fica concedido o pnvo de 180 (cento e oitenta dias), contados da
data da publicação da presente t ei, para que os atuais estabelecimentos se adaptem ao
nela preüsto.
Art" 4". O descumprimento do que prescreve a presente Lei acarretará ao
infrator a aplicação de multa no valor correspondente a 200 (duzentas) UFRM - Unidade
Fiscal de Referência do Município.
,*o"a""o r" J5
Cânara Municipal
h,l L.,zooa
ATA N.'
EXPEDIENIE
ACEITO EM
APROVADO EM
REJEITADO EM
ARQUTVO
Dú3
Dffi3
/2003
n$3
"DISPÔESOBRE A ADOÇÁO DE
MEDIDAS DE VIGIÂNCIA
SANITÁRIA EM RELAÇÃO AO
CONTROLE POI]INCIAL DE
DISSEMINAÇÁO OU CRESCIMENTO
DE DENGÚ'E NO AMBITO DO
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCTAS'
Crandc
I
ÊLr. oV
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
cÂmana MuNrcrPAL Do Rro GRANDE
PROJETO DE LEI
§ 1". A não tomada de proüdências, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
aplicação da multa de que úata o caput , implicará em suÍr aplicação em dobro.
§ 2". Decorridos 60 (sessenta) dias da aplicação da multa de trata o
parágrafo lo, dar-se-á cassação do alvará de localização.
Arf 5". Aplica-se a presente Lei, no que couber, em relação aos depósitos
de peneus para qualquer finalidade existentesem residências.
Art" 6'. O poder Executivo regulamentará a presente Lei no que entender
necessário.
Art'7. Esta Lei enfrará em ügor na data de sua publicação.
Sala das sessões, aos 19 de dezembro de 2003.
Vereador Pereira
Lider do PTB
Cânam Mmicipcl do
PR@ESSO Í{..
I 2003
Ptç o
JustiÍicativa
Tendo em üsta que os depósitos de pneus, novos ou usados, ferros-velhos,
Depósitos de veículos e afins constituem-se berçários para proliferação do mosquito
Aedes Aegypti, fiansmissor da Dengue, pelo fato de ser dificil os esvaziamentos dos
bolsões de ága no interior dos monturos. E que deüdo ràs dificuldades que se apresenta,
a imobilidade na tomada de proüdências poderá tÍazeÍ a comunidade danos de
considerável montâ, tanto pelo sofrimento daqueles estariam mais propícios a con6air a
dengue como pelo poder público que terá um desembolso financeiro no tratamento com a
possível enfermidade. Propomos que seja aprovado o projeto de Lei que torna obrigatório
a instalação de cobertura fixa, em toda e qualquer especie de comercio ora elencados.
Esta até o presente momento tem sido a forma mais própria que üslumbramos para
contenção de danos maiores a comunidade local.
sabemos que de forma organizada e dinâmica a Secretaria Municipal da
saúde vem atuando através de seus agentes na prevenção e çombate da larva do mosqúto
fransmissor da dengue no entanto, com este pro-ieto de t.€i convocamos a comunidade a
adotar as medidas necessárias paru evita4 a proliferação do Aedes Aegypti.
Certo de que os pares desta casa Legislativa são capazes de compreender a
importância deste projeto de tei, solicitamos a análise da propositura, sua discussão
aprovação.
Cânara Municipal do
PROCESSO NO.
I t 2003
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂi,ARA MUNIGIPAL Do RIo GRANDE
PROJETO DE LEI
Ftç 06 ffi
À mais @antiqa do Estado
ESTAI}O IX) RIO GRANDE IX) SUL cÂuana MUMCIPAL Do RIo GRANDE
conmssÁo DE coNsrrrurÇÃo f, JUsrIÇÀ
"*o.rrro..{án/n:. PARECER
Esta Comissão, após apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara não haver impedimento a sua tramitação.
{tr
t
INCONSTITUCIONAL
a ICO
tt
t I INÀDf,QUADOA
Este é o parecer desta Comissão,
Sala das Comissoes, Úí de l't':"
Membro
ISLATIVA
tt
Membro
t:tç 0
CAMARA MUMCTPAL DO RIO GRANDE
DESPACHO
é adequado a Técnica Legislaiva￾Rio Grarde,f.,5
Processon' ,lí|[ §l
Designo para exercer a fimção de Relator (a) da matéria o (a) Vereador
Deliberou a Comissão de ( d rtenüar ao Juridico
Rio Grande, de 200 3
ente da Comissão
w a,//u
( ) Em anexo
( 2( ) O presente projeto aende as normas Constitucionais, Juridicas, Regimenais e
adeqrrad6 a 16"oica Legislativa
Rlo Grande, y'Z fr ef "?---t. de 2OO,
DESPACHO
Na condiçiio de Relaor (a) :
( /x) Acolho o parecer jurídico por seus fundamantos.
( ) Deixo de acolher o parecer jurídico pelas razões em separado
( ) O presente projeto atende as normas Consti Regimentais e
;t
Relaror(a)
de
À mais antigia do Estado
ESTADO DO nIO GR NDE IX) SUL
(a).
PARECER JUÚDICO
@
Estado do 
&
Rio Grande do Sul cÂuene MUNICIPAL DO RIO GRANDE
LEI N" 5.99I
DE 25 DE AGOSTO DE 2OO4
orsróp soBRE ,l looçÃo DE MEDTDAS DE
vrcr.ÂNcr.l slNIrÁrul EM RELAÇAo Ao
coNTRoLf, PoTENCIAL DE DIssEMrNaÇÁo ou
CRESCIMENT0 Df, Df,NGUE No Â*rnrro uo
nruxrcÍpro r oÁ ournas pnovmÊxcns.
Ver. Cláudio Diaz Presidente da Câmara Municipal do Rio
Grande, usando das atribüções que lhe confere o Artigo 19, combinado com o
§ 7" do Artigo 34 da Lei Orgânica do Mrmicipio'
FAZ SABER que esta decreta e promulga a seguinte Loi:
Art l"-Os estúelecimentos que mmercializem' consertem ou
recuperem pneus, novos ou usados, deverão üspor o produto sob cobertura fixa que
r-mpossibilite a passagem ou acumulação de águas oriundas das chuvas ou outras fontes.
Palígrafo Ú*co - A medida que tÍata o caput desta I-ei' aplica-se
aos ferros-velhos, oficinas, depósitos de veículos e similares üsa impropiciar a geração e
proliferação de mosqúto a geraçao e atividades de mosquitos Aedes Aegypti' agente
causador da dengue.
Atl. 20 - A liberação de alvarás de funcionamento para o exercício
das atiüdades de que tÍata o artigo lo, ficaní condicionada a observância desta Lei, para
que os atuais estúelecimentos se adaptem ao nela preústo'
ArL 30 - Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta dias)'
contadosdadatadapublicaçãodapresenteLei,paraqueosatuaisestabelecimentosse
adaptem ao nela preüsto.
ArL 40 - O descumprimento do que prescreve a presente Lei
acanetarâao infrator a aplicação de multa no valor corÍespondente a 2O0(duzentas) UFRNI
-Unidade Fiscal de Referência do Município.
§ l" - A não tomada de proüdências, no prazo de 30(trinta) dias' a
contar da aplicação da"multa de que trata o caput, implicará ern zua aplicação em dobro'
§ 2' - Decorridos 60(sessenta) dias da
o § 1", dar-se-á cassação do alvará de localização'
multa de que trata
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DOE ÔRGÃOS, DOE SAITGTIE: SALVE VIDAST
I
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ArAN. llgg
PRocEssoN' 7A791og
T
Far-or&el Contra Abctençâo
N" de
ordem
NOME DOS VEREADORES
I CLAUDIO CASTANHEIRA DIAZ
2 SANDRO FIGIJ,EIREDO DE OLIVEIRA. BOKA
ARLINDO SCHIMIDT
.t CELSO KRAUSE PEREIRA
t/ 5 JAIR RIZZO FERREIRA
t/ 6 ADINELSON TROCA
/
7 ANGELO FERNANDO SILVA RIBEIRO - NANDO
8 CIRO CARDOSO LOPES
/
9 CLATIDIO JOSE CARDOSO COSTA
(-/
l0 CHARLES SARAIVA
t-/ ll JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA
t2 JI.ILIO CEZAR JORGE MARTINS
l3 ruRANDIRPEREIRA
l.t LUZ CARLOS DA GRAÇA
l5 MARIADE LOURDES FONSECA LOSE
ONEDIRDIAS LILJA
t7 PAULO RENATO MATTOS GOMES-RENATINHO
l8 RENATO TUBINO LEMPEK
19 RUDIMAR MASSIA MARIN -PRETO t/
20 l-/ SURAMA SANTOS
21 WILSON BATISTA DUARTE SILVA
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RESULTADO 7ôr
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