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P^rRtv0Nro
OO RIO GRÀNOE 01) SIJL
PROJETO DE LEI N'018, de 23 de abril de 2003.
.DISPOE SOBRE O SERVIÇO DE
TRANSPORTE DE PEQUENAS CARGAS
MEDIANTE I utrlzlçÃo DE
MOTOCICLETAS, DENOMINADO MOTO.
FRETE E oÁ ournas pnovmÊNcms..
Àú. 1o - Fica criado o serviço de transporte de cargas, na modalidade
denominada moto-frete, que consiste na entrega e coleta de pequenas cargas mediante a utilização
dc motocicletas.
Parágrafo Único - Fica terminantemente proibido o transporte de
passageros poÍ esse melo.
ArL 2'- O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, por meio de
Decreto que será editado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da presente l,ei.
Art. 3o - Esta lei enúará em vigor na data de sua publicação.
Rio Grande, 23 de abril de 2003.
FOLHAS
..0/
cc. : SMF/SMCP/SMT/PJ/CM/PUBLICAÇAO.-
ESIADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
2Z
//,
MINUTA DE DECRETO
ESTABELECE NORMAS PAR oxrcuçÃo Dos sERvrÇos DE
ENTREGA DE ENCOMENDAS
POR MOTOCICLETAS (MOTO.
FRETE)E oÁ ourRAs pRovr»ÊNcrls.
f'ÁntO Oe OLMIRA BRÂNCO, Prefeiro Municipal do Rio Grande, no
uso de suâs atribuições legais:
DECRETA
I _ DOS SERVICOS DE ENTREGA DE ENCOMENDAS (MOTO-FRETE)
AÍigo l" - Os serviços de entrega de encomendas (moto-frete) serão executâdos por
motocicletas, devidamente licenciadas pela Prefeitura Municipal. reger-se-ão por este Decreto e
demais atos normativos que forem expedidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único - Os serviços a que se refere este artigo, constitui serviço de utilidade
pública, e somente poderão ser executados mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura.
que será consubstanciada pela outorga do Termo de Permissão, nas condições deste Decreto.
II _ DA FROTA DE VEÍCULOS DE TELE.ENTREGA
Artigo 2" - O número de motocicletas em operação no Município, para realização dos
serviços de tele-entrega não poderá exceder à proporção de um (01) veículo para cada grupo de mil
(1000) habitanÍes do Município, tomando-se por base a população de toda a área do Município de
Rio Grande.
§ l'- Os serviços de tele-entrega somente poderão ser realizados por moloristas
profissionais aulônomos. embora não proprietários dos veículos.
§ 2'- Anualmente, no mês de Janeiro, o Prefeito Municipal solicitará oficialmente ao
órgão oficial de dados estatísticos a estimativa populacional da sede do Município. do dia 3l de
Dezembro do ano imediatamente anterior, a qual será tomada como base para o cumprimento das
disposições deste artigo.
c
,
Artigo 3'- A exploração dos serviços de tele-entrega em motocicletas, somente será
permitida:
I - A pessoa jurídic4 legalmente constituída sob forma de empresa comercial, para
execução daquele serviço;
II - À pessoa fisica, motorista profissional autônomo, proprietário de um só veículo.
Artigo 4'- Os veículos de que trata o artigo anterior, somente serão dirigidos por
motoristas devidamente habilitados.
a) Pessoa Jurídica:
I - Prova de estar legalmente constituída sob forma de empresa comercial. individual
ou coletiva;
II - Apresentar folhas corridas de antecedentes criminais (policial e judicial -
relativamente a cada um dos sócios):
IV - Apresentar Alvará para Funcionamento, expedido pela Secretaria Municipal de
Fazenda do Município.
b) Pessoa Física:
Artigo 7'- É considerado permissionária autônomo o motorista profissional
proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de uma única motocicleta para prestação de
serviços de moto-frete, desde que devidamente cadastrado na Secretaria Municipal de Transportes -
SMT, através de requerimento, e satisfaça as seguintes condições:
I - Ser proprietário do veiculo:
II - Prova de habilitação para dirigir veículos (carteira profissional);
III - Apresentar folha corrida de antecedentes criminais policial e judicial:
IV - Apresentar Álvara de autônomo expedido pela Secretaria Municipal de Fazenda.
do Município.
Artigo 8" - Os permissionários dos serviços de tele-entrega deverão obter Alvará de
Licença para cada veículo, o qual será emitido pela Secretaria Municipal da Fazenda- com
renovação anual.
Artigo 9'- Poderá ser concedido Termo de Permissão a motorista profissional
autônomo para, em conjunto com outro motorista, devidamente habilitado, explorar um único ponto
de tele-entrega, utilizando, para tânto, um único veículo.
III - DA EXPLORACÃO E PERMISSÃO DO SERVICO r
Artigo 5" - O Coverno do Município emitirá TERMO DE PERMISSÀO firmado pelo
Prefeito Municipal e Secretário Municipal de Transportes, onde constará o nome e qualificação da
pessoa física ou jurídica a quem é outorgado.
TV - DOS PERMISSIONÁRIOS
Artigo 6" - A pessoa jurídica que pretender permissão deverá, preliminarmente.
promover, através de requerimento, sua inscrição no Cadastro Municipal de Empresas de Táxis.
satisfazendo as seguintes exigências:
/
Aúigo 10" - Concedida a permissão com a emissão do respectivo Termo e Alvará
Licença para motorista profissional autônomo, e, verificando-se, posteriormente, o desvio da
atividade pessoal de motorista, em processo regular, será sustada a permissão e cassado o referido
termo e alvará de licença.
Aúigo ll - Não será concedido Termo de Permissão para motorista profissional
autônomo que exerça outra atividade pessoal que lhe possibilite renda.
Artigo 12 - Quando houver desistência de exploração dos serviços de tele-entrega por
motoristas autônomos deverá ser solicitado cancelamento do Termo de Permissão.à Secretaria
Municipal dos Transportes.
Artigo 13 - O pedido de registro far-se-á através de requerimento dirigido à Secretaria
Municipal dos Transportes.
Artigo 14 - O Registro de Condutor consistirá na autorização expedida pela Secretaria
Municipal dos Transportes.
Aúigo 15 - A baixa do Registro de Condutor será dada mediante anexação, ao pedido.
do respectivo cartão de registro.
VI_DOS ICULOS
' Aaigo 16 - Os veículos a serem utilizados no serviço definido neste Decreto deverão
ser de espécie motocicletas de no mínimo 125 cilindradas e no máximo 200 cilindradas, com motor
O4(quatro) tempos com no máximo l0(dez) anos de fabricação, encontrar-se em bom estado de
funcionamento, segurança, higiene e conservação, tudo comprovado através de vistoria prévia.
§ Único - O não cumprimento do estabelecido no "Caput" deste artigo implicará em
a) advertência por escrito;
b) multa;
c) suspensão;
d) cassaçâo do Termo de Permissão.
Aúigo 17 - Os veículos a que se refere o artigo anterior além de estarem registrados e
licenciados na Categoria Aluguel, conforme Portaria 12212001 do DETRAN-RS deverão ser
dotados de:
I - Baús especiais para colocação de encomendas, devidamente aferidos e lacrados pela
autoridade competente, dentro das especificações das PoÍarias do DETRAN RS, n' 122' 140 e 159
ou outras que forem emitidas;
II - Cartão de identificação do proprietário e do condutor;
III - Por ocasião da troca de baú, o veículo somente poderá trafegar após aferido e
lacrado pela autoridade competente do Município do Rio Grande.
§ l" - Do cartão de identificação constará, além da fotografia devidamente autenticada
do condutor que esteja dirigindo o veículo, mais o seguinte:
,
V _ DO REGISTRO DO CONDUTOR
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//
nome do condutor e número da sua Carteira de Habilitação:
marca do veículo e número de sua placa;
números dos telefones da Delegacia de Trânsito e da Secretaria Municipal dos
Transpoíes da Prefeitura Municipal, por meio dos quais os usuários possam fazer
eventuais reclamações.
§ 2'- Quando o veículo não pertencer ao condutor que o estiver dirigindo, constará do
cartão, também o nome e endereço do respectivo proprietário.
VII _ DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO
Artigo 18 - O Alvará de Funcionamento é o documento pelo qual é autorizada a
utilização do veículo para prestação do serviço definido neste Decreto.
Artigo 19 - O Alvará de Funcionamento é pessoal e intransferível
Paúgrafo Único - A Secretaria Municipal de fazenda, não expedirá o Alvará de
Funcionamento, se não estiver anexado ao pedido, prova de haver sido o veículo submetido e
aprovado em prévia vistoria procedida pelo órgão municipal competente, ou que não se encontre
devidamente instruído com todos os documentos necessários.
Ârtigo 20 - Atendidas as formalidades estabelecidas neste Decreto, será procedida a
liberação do Alvará de Funcionamento.
Parágrafo Único - O prazo de validade do Alvará será de um ano, podendo ser
renovado.
Artigo 2l - O pedido de renovação de Alvará deverá ser acompanhado do comprovante
de aprovação do veículo em vistoria, devidamente preenchido, datado e assinado pelo vistoriador.
Arligo 22 - Na época prevista para vistoria de veículo, o interessado deverá apresentar
fotocópia do Alvará de Funcionamento que, uma vez autenticado, com carimbo especial e
âssinatura do servidor credenciado para esse fim, terá validade perante à fiscalização pelo prazo de
90 (noventa) dias, a contar da data da vistoria, para esse único e exclusivo efeito.
§ l' - Não estando o veículo em condições de ser vistoriado na época prevista, por
encontrar-se em conserto ou reforma, o interessado deverá informar à Secretaria Municipal dos
Transportes, por escrito, o endereço em que o veículo poderá ser encontrado e a natureza dos
serviços que esüio sendo executados.
§ 2'- A Secretaria Municipal dos Transportes procederá a diligência, visando
confirmar a declaraçâo a que se refere o parágrafo anterior e. constatando sua inexatidão ou nào
sendo encontrado o veículo no local indicado, providenciará o cancelamento do Alvará, sujeitandose, ainda" o proprietário do veículo, às demais cominações legais.
Artigo 23 - No caso de morte do motorista profissional autônomo, qualquer pessoa
interessada no inventário, mediante prova documental hábil, poderá pedir a renovação do Alvará,
ficando, todavia sobrestado o despacho decisório. âté a apÍesentação de documento expedido pelo
juízo competente autorizando a transferência do Alvará, em nome de quem se torne legítimo
proprietário do veículo.
a)
b)
c)
l
/)(-/
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Artigo 24 - Não será expedido Alvará de Funcionamento ao permissionário em débi
lV - Por permitir que condutor não registrado dirija o veículo. - multa...
caso de reincidência" multa em dobro e cassação do Alvará de Funcionamento;
com o Município, por multas que digam respeito ao veículo ou ao serviço permitido, e por falta de
pagamento de tributos relativos à atividade.
ITII _ DAS NOVAS CONCESSÕES DE LICENCAS
Artigo 25 - Verificada a necessidade de concessão de novas licenças para serviços de
tele-entrega , para operação no Município, nos termos do artigo 2o e seus parágrafos, compete ao
Prefeito Municipal o deferimento com base nos estudos e levantamentos efetuados pela Secretaria
Municipal dos Transportes.
IX _ DOS PONTOS Df ESTACIONAMENTO
Artigo 26 - As motocicletas que executam serviços de tele-entrega não poderâo utilizar
a via pública para pontos de estacionamento. ressalvada para entrega de encomendas.
X_ DAS PENALIDADES
Artigo 27 -Qualquer ato de indisciplina, perturbação da ordem e desobediência de
dispositivo legal ou regulamentar implicará na aplicação das seguintes penalidades. aplicadas
separada ou cumulativamente:
Artigo 28 - Serão aplicadas penalidades nos casos de indisciplina, perturbação da
ordem e desobediência de dispositivo legal ou regulamentar implicará na aplicação de penalidades
aos infratores. inclusive, conforme a gravidade da falta, na cassação do Alvará.
I - Por não tratar com polidez ou urbanidade o público, multa de..................... .. ou
suspensão do Registro de Condutor, pelo prazo de 5 (cinco) dias; na reincidência, multa e
suspensão aplicadas em dobrol
II - Por violaçâo de lacre do baú - multa correspondente ao valor de ....................... e
suspensão do Registro de Condutor ou do Alvará de Licença, até a apresentação do veículo para
vistoria, com o medidor devidamente aferido e lacrado; na reincidência, multa em dobro e cassação
da Alvará de Licença e do Termo de Permissão;
III - Por utilizar o veículo em transporte de passageiros, por lotação,multa de ............
ou suspensão do Registro de Condutor, pelo prazo de 20 (vinte) dias; na reincidência, multa em
dobro e cassação do Registro de Condutorl
o
no
V - Por recusar a exibir à fiscalização os documentos que lhe forem exigidos ou
desâcato à fiscalização - multa de...........................e suspensão do Registro de Condutor e do
I - Multa:
II - Suspensão ou cassação do Alvará de Licença:
III - Suspensão ou cassação do Registro de Conduton
IV - Suspensão ou cassação do Termo de Permissão;
V - Impedimento para prestação do serviço.
U
Alvará de Funcionamento, até a apresentação dos documentos à Unidade competente da Prefeitura:
na reincidência, multa em dobro. suspensão do Registro de Condutor e do Alvará de
Funcionamento até o atendimento da exigência;
VI - Comprovante de vistoria alterado ou rasurado - multa de.......................ou
suspensão do Registro de condutor, pelo prazo de 20 (vinte) dias; multa e suspensão em dobro: na
reincidêncial
Artigo 29 - Constitui reincidênci4 para efeito das penalidades constantes do artigo
anterior. a repetição da mesma infração pela mesma pessoa, fisica oujurídica.
AÉigo 30 - A suspensão do Termo de permissão, do Arvará de Funcionamento ou do
Registro de condutor, acarretará a apreensão do tespectivo documento, durante o prazo da pena.
.AÍigo 3l - Apricação das penalidades e multas será procedida pera Secretaria
Municipal dos Transportes, cabendo ao prefeito decidir em grau de recurso.
§ l'- os recursos deverão ser oferecidos no prazo de l5 (quinze) dias, a contar da data
da notificação feita diretamente ao infrator.
§ 2'- Para interpor recursos relativos a apricação de penaridade pecuniária, é
obrigatória a caução da importância a ela correspondente.
)(I- DAS DISPOSICÕES GERÂIS
AÍigo 32 - A Prefeitura poderá exercer a mais ampla fiscalização e proceder vistorias
ou diligências com vistas ao cumprimento deste Decreto.
Artigo 33 - o valor que serve de índice para o cálcuro das murtas.de que trata, será o
índice vigente no Município na data da incidênciâ ou aplicação das mesmas.
Artigo 34 - os casos omissos serão decididos pelo prefeito Municipar, por proposta do
Secretário Municipal dos Transportes.
Artigo 35 - Este Decreto entraní em vigor na data de sua publicação.
Artigo 36 - Revogam-se as disposições em contrário.
RIO GRANDI,
FABIO DE OLIVEIRA BRAI\ICO
Prefeito Municipal
ô
/c cs
''É
RÍ'd'ê'fiX'^{1ilE
OO RIO GRÂNOE DO SIJL
MENSAGENÍ081
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Rio Grande, 23 de abril de 2fi)3.
Senhor Presidente:
A osamente
BRANCO
Honra-nos cumprimentiá-lo, oportunidade em que encaminhamos o
incluso projeto de Lei n.018, que.DISPÕE SOBIE O_SERVIÇO DE TRANSPORTE DE
pnôúrcxaS CÀR6AS vriluUNrp A UTILÍZAçÃO DE MOTOCICLETAS,
DEÀoMINADO MOTO-FRETE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCHS."
Justificamos a presente soticitação tendo em vista o que segue:
ABIO
cÂnrM illJiltc,PAt
PROC Eso No
RU CA s
FOL
-ConsiderandoacÍ€scenteexpansãodoserviçodetransportedecarga
Por motocicletas;
-Considerando,anecessidadedemaiorcontrolesobreosqueestão
aPtos a Prestar o serviço;
_ cionsideiando que com a regulamentação dessa atividade teremos
ferramentasparafiscalizareinibirotlansporteclandestinode
Passageiros (moto-uáxi);
- Consiãerando ainda, o interesse de grupos em coúecer a legislação
e adaptar-se a mesm4 fato ocorrido em ocasião que nossos agentes
de trúsito e transpoÍes pÍoferiram palestras aos inteÍessados'
Sendo o que ínhamos para o momento, colhemos o ensejo pÍtra ÍenovaÍ
a Vossa Excelência e Nobrcs Pares, pÍotestos de apreço e distinta consideração'
EXM'SR.
VER. ADIIYELSON TROCA
DD PRESIDENTE DÀ CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
; i99
//1 l0
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUI.
CÂMARA HUNICIPAT DO RIO GR4i\jDE
Projeio de tei
"I'roíbe o serviço de mota-tiixi em Rto Crande."
ÀrL l"- Fica proibido o serviço de moto-fáxi eln Rio Grande.
Arí2" - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicagão.
tuo Crande, 30 de Julho de 2001
1
Dr. Júlio César Perera da Súla
Vereador do PMDB
Vice-lider da Bancada
Presidente dâ C.C.J.
IVlembro da Comissào de Assuntos Porfuários
JUSTIFICATiVA: a possibúdade de instalaçào desse tipo de sen'iço preludicará aos
taxistas que já trabalham na cidade, alem de ser um fator de risco o sen'iço exercido
em motos.
@
@ t)
A maÍs antiga do Estado
ESTADO DO ruO GRÁNDf, DO SI,IL
CAMARA MUMCIPAL DO RIO GRANDE
DESPACHO Processo n" l+ ( u
Designo para exercer a firnção de Relator (a) da matéria o (a) Vereador
cJ
(
(a)........
Deliberou a Comissão de (
Rio Grande,
)en , (ft nao
Presidante o
Consultor Jurídico
de 200 1
PARECER JUÚDICO N"
( ) Em anexo
( ) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Juridicas, Regimentais e
adequado a Tecnica Legislativa
Rio Grardq de de 2OO
Consultor Jurídico
DESPACHO
Na condição de Relator (a)
lho o parecer j urídico por seus fundamentos.
( ) Deixo de acolher o dico pelas razões em separado.
) O presente projeto atende as normas Consti Jurídicas, Regimentais e
é adequado a Técnica Legislativa.
Rio Grande, gJde de 208í
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A mais antiga do Estado ( l/
ESTADO DO RIO GRANqE I'O SIJL
cÂrraana rratn uclPal Do RIo cRANDE
courssÃo DE coNSTITUTÇÃo r rusrrÇ,l
'. /. pnocrsso.....ái.
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Esta Comissão, após apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara não haver impedimento a sua tramitação.
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Este é o parecer Comissão.
Sala das Comissõ es, 2 ( de A-r,-^,> de 200 3
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Membro
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Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI
DrsPÕf, soBRE O SERVIÇO DE
TRANSPORTE DE PEQUENAS CARGAS
MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE
MOTOCICLETAS, DENOMINADO MOTOFRETE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art l'- Fica criado o serviço de fiansporte de cargas, na
modalidade denominada moto-frete, que consiste na entrega e coleta de
pequenas cargas mediante a utilização de motocicletas.
Parágrafo Unico -
fansporte de passageiros por esse meio.
Fuça terminantemente Proibido o
Art 2'- O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, por
meio de Decreto que será editado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da
publicação da presente [ri.
Art 3o- Esta ki en[a em ügor a partir da data da sua
publicaçào.
cALIAR*tf!I:§I;!L
VI§iT(}
PRESIDENTE
Rua Gclcrel vltorLtro, .l4l - CEP 962q)€lo - Forc l53l 231-1711- Fa: l53l 231-17a6 - Rio cra,rdc - R's
e-mail; cmría vetoriahct.coa.br site; vsp,caDaÍa. riograade. rs. gov.br
DOE óRGÃOS, I'OE SAITGIIE: SALVE VIDAST
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DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE
TRANSPORTE Df, PEQUENAS- CARGAS
MEDIAI{TE A UTILIZAÇÃO DE
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Art l'- Fica criado o serviço de üansporte de cargas' na
modalidade denominada .o,o-tO", que consiste na entrega e coleta de
pequenas cargas mediante a uülização de motocicletas'
Estado do Rio Grande do Sul cÂuane MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI
Panigrafo Único - Fuça terminantemente proibido
üansporte de passageiros por esse meio'
ArL 3.- Esta Lei enEa em ügor a partir da data da sua
publicação.
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Art 2"- O Executivo Municipal regúamentará esta Lei' por
meio de Decreto que será tAãa" no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da
publicação da Presente Lei'
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Rua CielcraMtorlDo, /t4l - CEP 962()0-31() - FoDG (531 231-l7rl - r8t l53l 231-1786 - Rio Grsldc - RS
c-rldl! cnrgúvetoria.lnet.corn.br eitc: wwr.camara. riogrardê.Ís, gov,bÍ
DOE óRGÃOS, DOE SAIÍGTIE: SALVE VII'A§I!
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Of. n." 91214 Rio Grande,lg de outubro de 2004.
Senhor Prefeito,
Apraz-nos cumprimentií-lo oporhrnidade que
vimos informar a Vossa Excelência que o Projeto de Lei no 018/2003 que
Dispõe sobre o serviço de transporte de pequenas cargâs mediante a
utilfução de motocicletas, denominado motofrete e dá outras
proüd'ências, foi rejeitado em sessão pleniiria do dia l8 de outubro p'p'do'
Sendo o que tiúamos Para o momento,
reaovamos protesto§ de elevada consl ao
§\
Ver. Cláudio Diaz
Presidente
Exmo. Sr.
Fabio de Oliveira Branco
Prefeito Municipal
Nesta
Rua Gctreral Vitorho, .141 - CEP 9620()-3I(} - Forrc (S3l 23r-r7ll - Far (531 231-1786 - Rlo Grarde - RS
e-tIail: clDrgayetoriahet,com.br elte: www.camara.riograode.rs.gov.br
DOE ÓRGÃOS, DoE SANGTIE: sÁLvE vIDAs!
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ATA N' 159/
pRocDssoN. q5o/oj
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NOME DOS VEREADORES
Abíençâo
I CLAUDTO CASTANHEIRA DI-AZ
2 SANDRO FIGUEIREDO DE OLI\EIRA - BOKA
ARLINDO SCHIMIDT Ll
.t CELSO KRAUSE PEREIRA
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) JAIR RIZZO FERREIRA U/
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7 ANGELO FERNANDO SILVA RIBEIRO - NANDO t/
8 CIRO CARDOSO LOPES
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ll ruLIO CESAR PEREIRA DA SILVA t/
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l -'i JTIRANDIR PEREIRA
l{ LUZ CARLOS DA GRAÇA - GALEC,O t/
l5 MARIA DE LOURDES FONSECA LOSE
ONEDIR DIAS LILJA
l7 PAULO RENATO MATTOS GOMES-RENATINHO t/
l8 RENATO TLIBINO LEMPEK 1/
l9 RUDIMAR MASSIA MARIN - PRETO i/
20 GIOVANI BASTOS MORALLES t/
2l WILSON BATISTA DUARTE SILVA
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RESULTADO 0ír75 0l
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Fa\orá\-el Contra
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CLAIIDIO JOSE CARDOSO COSTA
JULIO CEZAR JORGE MARTINS
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