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PROJETO DE LEI N" 058, DE 06 DE OUTUBRO DE 2003.
INsrrrul a porÍrrca. MUNrcrpaL DE nrsÍnuos sór,mos No uurrrrcÍpro Do Rro
GRAN'DE, sBus pnnvcÍplos, oBJETrvos E
INSTRUMENTOS, E F^STABELECE
DIRETRIZES E NORMAS DE ORDEM púsrrcl E INTERESSE socrlr- PARA o
GERENCIAMENTO DOS DIFERENTES TIPOS
oB nnsÍouos sórroos.
capÍruro r
orsrosrçÕns PRELTMTNARES
Artigo 1" -Esta Lei, com fundamento nos incisos I, II, III e V do Art. 30 e no
AÍÍ.225 da Constituição Federal, institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos, seus princípios,
objetivos e instrumentos, e estabelece diretrizes e noÍnas de ordem pública e inteÍesse social, para o
gerenciamento dos diferentes tipos de resíduos sólidos.
Aúigo 3' -Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - resíduos - materiais resultantes de processo de produção, transformação,
utilização ou consumo, oriundos de atividades humanas ou animais, ou decorrentes de fenômenos
naturais, a cujo descarte se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder;
II - resíduos sólidos - os resíduos que se apresentam no estado sólido, os
resíduos gasosos contidos em recipientes, os lodos provenientes de sistema de tratamento de água e
esgotos, os resíduos gerados em equipamentos e instalações de controle de poluíção, bem como os
efluentes líquidos cujas particularidades tomem inviável seu lançamento final em rede pública de
esgotos ou corpos d'água, ou exijam, para isto, soluções técnicas ou economicamente inviáveis;
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE i
GABINETE DO PREFEITO
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Artigo 2" - Aplicam-se, aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Iri, o
disposto em normas regulamentadoras do Sistema Nacional de Meio Ambiente, Código Estadual do ' Meio Ambiente, demais normas jurídicas em vigência no Estado do Rio Grande do Sul e Lei
Orgânica do Município.
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PÂTRr]VÍONIO DO
RIOGRÁNDEDO SUL
III - resíduos sólidos comuns - resíduos sólidos provenientes de residências ou
de qualquer ouúa atividade que gere resíduos com características domiciliares, ou a estes
equiparados, bem como os resíduos de limpeza pública e urbana;
IV - gestão de resíduos sólidos - o processo que compreende atividades
referentes à tomada de decisões estratégicas, quanto aos aspectos institucionais, administrativos,
operacionais, financeiros e ambientais, com relação à limpeza municipal, envolvendo políticas,
..
-instrumentos e meios;
V - gerenciamento integrado de resíduos sólidos - sistema de gestão dos
processos internos ou externos de segregação, acondicionamento, identificação, coleta,
manipulação, transporte, armazenamento, reaproveitamento, tratamento e destinação final dos
resíduos sólidosl
VI - limpeza urbana - o conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente,
pelo Município, relativas aos serviços de coleta, remoção, tmnsporte, tratâmento e disposição final
de resíduos sólidos comuns;
VII - limpeza pública - o conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente,
pelo Município, relativas aos serviços de varrição de vias, praças, mercados, feiras e demais
logradouros públicos, à limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais, além de outros
serviços como poda, capina, raspagem e roçada, bem como o acondicionamento e coleta dos
resíduos provenientes dessas atividades, visando a salubridade ambiental, a conservação e o
embelezamento da cidade;
VIII - limpeza municipal - conjunto de ações exercidas, direta ou
indietamente, pelo Município, relativas aos meios urbano e rural;
IX - lixo - resíduos sólidos comuns ou a essa classificação equiparados,
produzidos, individual ou coletivamente, pela atividade humana ou animal, ou por fenômenos
naturais, em áreas urbanas, nocivos à saúde, ao meio ambiente e ao bem estar da população, não
enquadrados como resíduos especiais;
X - aterro saniuírio - a tecnica de disposição final de resíduos sólidos urbanos
no solo, por meio de confinamento em camadas cobertas com material inerte, segundo normas
técnicas específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde e à segurança, minimizando os
impactos ambientais, incluindo impermeabilização lateral e inferior do terreno, drenagem de águas
pluviais, coleta e tmtamento de líquidos percolados e coleta de biogás;
XI - coleta convencional - consiste no conjunto da coleta de resíduos sólidos
domiciliares, feita poÍta-à-porta, ressalvando-se as frações a serem coletadas de maneira específica,
nos termos desta I-eil
XII - coleta seletiva - o recolhimento diferenciado de resíduos sólidos,
previamente segregados nas fontes geradoras, com o intuito de encaminhálos para reciclagem,
compostagem, reuso, tratamento e destinação final;
Estado do Rio Grandê do Sul
RroGneNoE GABINETE DO PREFEITO
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
RroGnaxoE GABINETE DO PREFEITO
PA-IRI!ÍôNIo Do
RIO ORANDE DO SUL
XIII - compostagem - o processo de decomposição biológica de fração
orgânica biodegradável de resíduos sólidos, efetuado por uma população diversificada de
organismos em condições controladas;
XIV - unidade de compostagem - a instalação dotada de pátio de compostagem
e conjunto de equipamentos destinados a promover ou auxiliar o tratamento de frações orgânicas
dos resíduos sólidos;
XV - redução de resíduos sólidos - a diminuição de quantidade, em volume ou
peso, tanto quanto possível, de resíduos sólidos gerados, tratados ou dispostos;
XVI - valorização de resíduos - operação que permite a requalihcação de
resíduos, notadamente por meio de reutilização, reciclagem e tratâmento paÍa outras aplicações;
XVII - reciclagem - o processo de transformação de resíduos sólidos que
envolve a alteração das propriedades físicas e físico-químicas, dos mesmos, tomando-os insumos
destirados a processos produtivos;
XVIII - reaproveitamento - o aproveitamento do resíduo sem transformação
físico-química, assegurado, quando necessário, o tratamento destinado ao cumprimento dos padrões
de saúde pública e meio ambiente;
XIX - reutilização - o aproveitamento de resíduo sem transformação física ou
físico-química, assegurado, quando necessiírio, o tratamento destinado ao cumprimento dos padrões
de saúde pública e meio ambiente;
XX - lixão - forma de disposição inadequada do lixo em vazadouros a céu
aberto, sem a devida preocupação com as consequências para o meio ambiente (contaminação do
solo e do lençol freático, pelo chorume, e do ar, pela emissão de gazes), com os riscos à saúde
pública e os problemas sociais advindos da catação nesses locais;
XXI - disposição final - a colocação de resíduos sólidos em aterro sanitário,
devidamente licenciado, onde possam permanecer por tempo indeterminado, em estado natural ou
trânsformados em material adequado a essa permanência, sem causar dano ao meio ambiente e à
saúde pública;
XXII - estações de transbordo - são as instalações licenciadas pelas
autoridades ambientais para a transferência de resíduos provenientes da coleta convencional, com a
finalidade de otimizar, economicamente, o transporte, após pré-cornpactação, através de veículos
com maior capacidade, até o destino final.
Artigo 4" -Os resíduos sólidos, na abrangência desta Lei, quanto à forma de
gerenciamento, classificam-se em:
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
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PA'IRÀrôMo Do
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I - resíduos sólidos comuns - provenientes de residências ou de qualquer outra
atividade que gere resíduos com características domiciliares, ou a estes equiparados, bem como os
resíduos de limpeza pública e urbana, subdivididos em:
a) resíduos orgânicos domésticos, de poda, capina e feiras livres;
b) resíduos inservíveis (móveis e sucatas) de grande porte;
c) resíduos provenientes de varrição;
d) resíduos de limpeza de valas e drenagem pluvial;
e) resíduos de materiais recicláveis.
II - resíduos sólidos especiais - aqueles que necessitam, ou podem necessitar,
de gerenciamento especíÍico, em razão de sua tipologia ou qualidade, subdivididos em:
a) resíduos de serviços de saúde:
b) resíduos de atividades rurais;
c) resíduos da construção civil.
Parágrafo único - As autoridades ambientais competentes, por meio de normas
regulamentadoras, poderão classificar, como resíduos sólidos especiais, outros tipos de resíduos.
CÀPÍTULO U
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Seção I
Dos Princípim
Aúigo 5' - A Política Municipal de Resíduos Sólidos desenvolvida em
consonância com as políticas nacionais e as do Estado do Rio Grande do Sul, de meio ambiente, de
recursos hídricos, de saneamento básico, urbana, de educação ambientalagrícola, de ação social, de
saúde pública e das demais políticas relativas ao saneamento ambiental, atenderá aos seguintes
princípios:
I - busca da universalização e regularidade do atendimento nos serviços
públicos de limpeza municipal, promovendo-se a prestação dos serviços essenciais à totalidade da
população, dentro dos padrões de salubridade indispensáveis à saúde humana e aos seres vivos;
II - mobilização social, da educação ambiental, da regulamentação e
fiscalização do manejo de resíduos nas áreas urbana e rural;
III - constituição de sistemas de aprovisionamento de recursos financeiros que
promovam a continuidade de atendimento dos serviços de limpeza municipal, Eatamento de resíduos
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Estado do Rio Grande do Sul
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Rro GneroE GABINETE DO PREFEITO.
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e implantâção de sistemas de disposição final, com vistas à proteção do meio ambiente e da saúde
pública;
IV - proteção dos direitos e obrigações dos usuários e dos prestadores dos
serviços de limpeza municipal, em especial no que se refere à promoção da continuidade e
qualidade na sua prestação;
V - responsabilidade compartilhada entre o Poder Público e a sociedade,
\,, assegurando a participação da população no controle e acompanhamento da pÍestação dos sewiços
de limpeza municipal e no gerenciamento dos resíduos sólidos, nos termos da legislação pertinente;
VI - direito à informação quanto ao potencial impacto dos produtos e serviços
sobre o meio ambiente e à saúde pública, bem como respectivos ciclos de vida e etapas;
VII - gestão e gerenciamento integtado dos resíduos sólidos;
VItr - mobilização social e educação para limpeza municipal em consonância
com os fundamentos dâ Política Municipal de Educação Ambiental;
IX - precedência das soluções de redução, reutilização e reciclagem às formas
de disposição final;
X - incentivo à pesquisa e à capacitação profissional para a gestão integrada,
implantação e desenvolvimento da Política Municipal de Resíduos Sólidos;
XI - poluidor pagador;
XII - compatibilidade e simultaneidade entre a expansão urbana e a prestação
de serviço de limpeza municipal;
XItr - incentivo sistemático às atividades de redução, reutilização,
-
reaproveitamento, coleta seletiva, compostagem e reciclagem de resíduos.
Seção tr
Dos Objetivos
Aúigo 6"- A Política Municipal de Resíduos Sólidos tem por objetivos:
I - integrar e articular ações relativas à gestão de resíduos sólidos;
II - disciplinar a gestâo, reduzir a quantidade e a nocividade dos resíduos
sólidos;
III - preservar a saúde pública, proteger e melhorar a qualidade do meio
ambiente, eliminando os prejuízos causados pela geração ou disposição inadequada de resíduos
sólidos;
IV - estimular e valorizar as atividades de coleta de resíduos sólidos
reutilizáveis e recicláveis;
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
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V - fomentar o reaproveitamento de resíduos como matérias primas;
VI - propugnar pela imediata regularização, ou na impossibilidade dessa
medida, pelo encerramento das atividades e extinção de locais que se prestem à inadequada
desünação de resrduos sólidos;
Parágrafo único - Para alcançaÍ esses objeúvos, cabe, ao Poder Público, no
limite dos recursos que sejam alocados às ações respectivas, pelas leis orçamenuírias:
I - supervisionar e fiscalizar o gerenciamento, dos resíduos sólidos, executado
peios diversos responsáveis, de acordo com as competências e obrigações estabelecidas;
II - desenvolver e implementar ações relativas ao gerenciamento integrado de
resíduos sólidos;
III - implementar ações de licenciamento ambiental;
IV - fomentar:
a) a adoção de métodos, técnicas e processos no gerenciamento dos resíduos
sólidos e na prcstação dos serviços de limpeza municipal que privilegiem a minimização desses
resíduos;
b) a reutilização de produtos;
c) a destinação dos resíduos sólidos, de forma não prejudicial à saúde pública
e compatível com a conservação do meio ambiente;
d) a formação de cooperativas ou associações de trabalhadores autônomos que
realizem a coleta, o transporte, a triagem e o beneficiamento de resíduos sólidos reutilizáveis ou
recicláveis;
e) o estímulo à ampliação de mercado para materiais secundiírios e produtos
reciclados direta ou indiretamente;
f) a capacitação dos recursos humanos envolvidos em atividades relacionadas
com o gerenciamento de resíduos sólidos, inclusive a proteção e a assistência à saúde física e mental
do trabalhador envolvido na operação dos serviços de limpeza municipal;
g) o desenvolvimento, a apropriação, a adaptação, o aperfeiçoamento e o uso
efetivo de tecnologias adequadas ao gerenciamento de resíduos sólidos;
h) a implementação de ações de educação ambiental, em especial as relativas a
padrões sustentáveis de consumo;
i) a adoção de soluções locais, ou regionais, no encaminhamento dos
problemas relativos a acondicionamento, amazenamento, coleta, úansporte, reutilização,
reciclagem, tÍatamento e disposição final de resíduos sólidos; j) a valorização dos resíduos sólidos, por meio de reciclagem de seus
componentes, ou tratamento, para fins de compostagem.
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Artigo 7"- São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
I - o sistema inte$ado de informações estaÍsticas, voltados à sistematização de
dados relativos às várias modalidades de ações no campo dos resíduos sólidos;
II - o Inventiário Municipal de Resíduos Sólidos;
Itr - a definição de indicadores, para o estabelecimento de padrões, visando a
gestão de resíduos sólidos;
IV - o estabelecimento de metas e pÍazos para cumprimento desta Lei;
V - a cooperação Écnica, científica e financeira;
VI - o Fundo Municipal de Resíduos Sólidos; com sua programação orientada
para a produção, instalação e operação de sistemas e processos, para a criação, absorção ou
adequação de tecnologias e para iniciativas de educação ambiental, em consonância com as
prioridades definidas pela lei de diretrizes orçamenlãrias do exercício;
VII - o fomento ao desenvolvimento de pesquisa de tecnologias adaptadas às
necessidades e especificidades locais, destinadas à produção, instalação e operação de sistemas e
processos, objeúvando a redução, a reutilização e a reciclagem dos resíduos sólidos;
VItr - o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos;
lX - o controle e a fiscalização;
X - as sanções penais e administrativas;
XI - a educação ambiental;
XII - o sistema de coleta, beneficiamento, reaproveitamento, úatamento e
destinaçâo final de resíduos sólidos;
XItr - a instituição de valores de custeio e remuneração pam o conjunto dos
serviços de limpeza municipal.
CAPÍTULO Itr
DO GERENCIÀMENTO DOS RESÍDUOS SÓLDOS
Seção I
Das Finalidades
Aúigo 8' -O gerenciamento de resíduos sólidos tem por finalidade
I - a redução da quantidade e nocividade dos resíduos gerados;
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Seção III
Dos Instrumentos
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
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II - o máximo de reaproveitamento, reutilização, recuperação e reciclagem de
resíduos que não puderem ser evitados;
III - a disposição final realizada de maneira a asseguÍar a proteção ao meio
ambiente e à saúde pública.
Aúigo 9" - O gerenciamento de resíduos sólidos deve obedecer ao Plano de
Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos do Município, de acordo com as aúvidades
devidamente licenciadas pelo órgão ambiental.
Parágrafo único - Constituirão o Plano de Gerenciamento Integrado de
Resíduos Sólidos do Município, pelo menos, os seguintes planos, de acordo com esta Lei e a
legislação vigente, com vistas ao reaproveitamento miíximo dos materiais e otimização do espaço a
ser utilizado na destinação final:
I - Plano de Gerenciamento de Resíduos Orgânicos Domésticos, de Poda, de
Capina e de Feiras Livres;
II - Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde;
III - Plano de Gerenciamento de Resíduos Inservíveis (móveis e sucatas) de
grande porte;
IV - Plano de Gerenciamento de Resíduos de Materiais Recicláveis;
V - Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.
Àrtigo 10 - O Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos do
Município será submetido às disposições constant€s na presente Lei e à analise das autoridades
ambientais competentes.
Aúigo 11 -É vedado:
I - o lançamento de resíduos sólidos "in natura" a céu aberto, em áreas
urbanas ou rurais;
II - a queima de resíduos sólidos a céu aberto ou em instalações, caldeiras ou
fomosi
III - o lançamento de resíduos sólidos no mar, em terrenos baldios, margens de
vias públicas, sistemas hídricos, praias, iíreas erodidas e poços ou cacimbas, mesmo que
abandonados e em iíreas de preservação permanente;
IV - o lançamento de resíduos sólidos em sistemas de redes de drenagem de
águas pluviais, esgotos e similares.
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Seção tr
Das Responsabilidades
Aúigo 12 - O Poder Público é responsável pela implementação das ações de
gerenciamento dos resíduos sólidos de geração difusa.
Aúigo 13 - O responsável pelo gerenciamento de resíduos sólidos especiais ou
comuns, salvo disposição legal específica em conEiírio, poderá contratar terceiros para a execução
de quaisquer das etapas do processo de gerenciamento de seus resíduos, as quais deverão estar
devidamente licenciados pela autoridade ambiental competente.
§ 1 " - A autoridade ambiental competente disciplinará o licenciamento das
pessoas físicas ou júridicas cujas atividades estejam enquadradas na prestação de serviços de
gerenciamento dos resíduos sólidos previstos no caput.
§ 2 o - A contratação prevista neste aÍigo deve estar expressa e,
detalhadamente, prevista no Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos do Município,
a ser submetida à apreciação da autoridade ambiental competente, nos termos desta l,ei.
Artigo 14 - A pessoa física ou jurídica contratada para a execução de
quaisquer das etapas do gerenciamento de resíduos sólidos, bem como os geradores desses resíduos
são co-responsáveis pelos atos praticados no exercício de sua atividade.
Parágrafo único - A contratação não licenciada pela autoridade ambiental
competente, ou sem a expressa e detalhada previsão no respectivo Plano de Gerenciamento,
devidamente aprovado, acarreta a responsabilização solidríria de tantos quantos, da relação jurídica,
tenham participado.
Àrtigo 15 - As pessoas obrigadas a manter sistemas de gerenciamenlo de
resíduos sólidos deverão preveÍ, nos respectivos Planos de Gerenciamento, mecanismos que
favoreçam a redução de volume, a reutilização, reaproveitamento e a minimização de eventuais
impactos ao meio ambiente.
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Dos Serviços
Estado do Rio Grande do Sul
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
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PAmIÀ,íôNIo Do
RIOGRANDEDO SUL
Aúigo 16 - O Município é responsável pelo planejamento e execução, com
regularidade e continuidade, da limpeza municipal, exercendo a titularidade dos serviços,
independentemente dos serviços serem prestados de forma indireta.
§ 1" - Os servidores de limpeza municipal classificam-se em:
I - serviços essenciais divisíveis - passíveis de delegação a particular, por meio
de concessão ou permissão, nos termos da lei: os serviços de coleta, fansporte, tratamento e
disposição final de lixo, oriundo de fontes identificáveis;
II - serviços essenciais indivisíveis - os serviços gerais de limpeza municipal
correlatos à manutenção da saúde pública e preservação ambiental para remoção, transporte,
reaproveitamento, reutilização, tratamento e disposição hnal do lixo, oriundo de fontes dispersas;
III - serviços complementares - os demais serviços de limpeza e conservação
municipal, entre os quais os realizados com finalidades urbanísticas.
§ 2' - A prestação dos serviços mencionados no § 1" deverá adequar-se às
peculiaridades e necessidades definidas no Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos
do Município.
Artigo 17 - Para atender ao custo da implantação e operação dos serviços de
limpeza municipal, o Município poderá instituir taxa e/ou tarifa.
Se$o IV
Do Fundo Municipal de Limpeza
Artigo 18 - O Município implementará Fundo Municipal de Limpeza com a
finalidade de assegurar a universalização do atendimento, a efetividade da proteção ambiental e da
saúde pública e para dar suporte às ações voltadas à melhoria e à manutenção dos serviços de
limpeza municipal, independentemente da modalidade adotada para sua execução.
Artigo 19 -Os recursos do Fundo Municipal de Limpeza serão previstos na lei
que o criar, consistindo, especialmente, em:
I - recursos orçamentários do Município;
II - o produto da arrecadação para o custeio da limpeza municipal;
PREFEITURA MUNICIPAL DO RlO GRANDE
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Rrocnir'»E GABINETE DO PREFEITO
aATRIMôMo Do
RIOGRANDE DO SUL
III - transferências da União, Estados ou de Municípios viziúos, destinadas à
execução de planos e ações de interesse comum, na área dos resíduos sólidos;
lV - transferências destinadas à contrapartida financeira pelo recebimento de
resíduos sólidos de Municípios vizinhos, para fins de tratamento ou disposição final;
V - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras e recursos eventuais;
VI - rendas provenientes de aplicações financeirast
VII - o saldo positivo do fundo, apurado em seu balanço do ano anterior;
VItr - rendas provenientes da exploração de qualquer recurso, produto ou
serviço oriundo do gerenciamento de resíduos sólidos.
Aúigo 20 - A administração do Fundo Municipal de Limpeza seú executada
por meio de um Conselho Gestor, a ser instituído na própria Lei de sua criação.
CAPÍTI]LOIv
DOS RESÍDUOS ESPECIAIS
Artigo 21 - Os geradores de resíduos especiais, que não sejam de natureza
domiciliar, são responsáveis pelo gerenciamento desses resíduos, nos teÍÍnos da legislação específica
aplicável.
Artigo 23 -Resíduos rurais são aqueles provenientes da atividade agropastoril,
ou demais atividades rurais, bem como os resíduos dos respectivos insumos.
Parágrafo único - É de responsabilidade do proprietário, arrendatário, ou
ocupante do estabelecimento ruÍal, o gerenciamento dos resíduos neste gerados.
Aúigo Z - Consideram-se resíduos especiais da atividade rural, os insumos
agrícolas ou os agrotóxicos e afins, de acordo com a tipificação estabelecida na legislação própria,
vencidos, proibidos, apreendidos, classificados como perigosos, bem como as suas embalagens.
Estado do Rio Grande do Sul
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' Artigo 22 - Para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde, aplicar-se- ! ão ot diplomas legais pertinentes, em vigéncia, nos âmbitos nacional e estadual.
Estado do Bio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
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§ 1' - A destinação a que se refere o caput, em qualquer de suas formas,
abrange a reciclagem ou a inertilização, obedecidas as normas e instruções emitidas pelas
autoridades registrantes, fiscalizadores e sanitário-ambientais competentes.
§ 2o - A destinação dos resíduos especiais decorrentes da atividade rural deverá
estar prevista em Plano de Gerenciamento de Resíduos Especiais, nos termos da legislaqão em
vigência, pertinente ao tema.
Aúigo 25 - Consideram-se resíduos da construção civil o entulho e quaisquer
rejeitos ou materiais oriundos das atividades da construção, reforma, demolição de edificações de
um modo geral.
§ 1" - São responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos da construção civil os
contrutores e qualquer pessoa que execute, direta ou indiretamente, construção, reforma ou
demolição.
§ 2' - Na forma desta lri, são responsáveis pela destinação e gerenciamento
dos resíduos da construção civil:
I - o proprietiírio do imóvel ou do empreendimento;
II - o construtor ou empresa construtora, bem como qualquer pessoa que tenha
poder de decisão na construção, reforma ou demolição;
III - as empresas ou pessoas que prestem serviços de coleta ou disposição de
resíduos da construção civil.
Artigo 2ó - Os resíduos da construção civil terão disposição hnal nos locais e
nas condições estabelecidos nesta l.ei, em conformidade com as noÍrnas editadas pelo Município.
Lttigo 27 - Os geradores de resíduos da construção civil que possam ser, por
força de profissão ou atividade continuada, considerados geradores habituais, deverão elaborar e
implementar Plano de Gerenciamento de Resíduos Especiais, nos termos desta Lei.
Parágrafo único - As autoridades ambientais competentes editarão normas
regulamentadoras de maneira a asseguraÍ a agilidade do procedimento previsto no caput,
especialmente no que disser respeito a obra ou reforma de pequena dimensão ou de execução
urgente.
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Estado do Rio Grande do Sul
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Ârtigo 28 - A disposição final dos resíduos que restarem após a minimização
ocorrida pelos processos de reaproveitamento cabíveis, de acordo com o Plano de Gerenciamento
Integrado de Resíduos Sólidos do Município, deverá ocorrer em aterro sanitrário, conforme as
normas técnicas que regem sua concepção, operação, monitoramento e descomissionamento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕrS rrNUS E DAS PENALIDADFS
Artigo 29 - A transgressão às disposições desta Lei, e a sua regulamentação,
sujeitaní os infratores às penalidades previstas na legislação federal, aplicável especialmente
relativa às sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente, e na legislação estadual e municipal aplicável.
Artigo 30 - Para efetivação da Política Municipal a que se refere esta Lei, é
fundamental e insepaúvel a necessidade do estabelecimento de Plano e de ações que visem à
remediação do lixão municipal dos Carreiros, em função de Termo de Ajustamento firmado junto ao
Ministério Público Estadual.
Aúigo 31 -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO PREFEITO,06 de ourubro de 2003.
F o EO RANCO
cc : SMF/SMCP/SMSU/SMS/PJ/CMR/Pu
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUN]CIPAL DO RIO GRANDE
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RIOGRANDEDOSUL
]VIENSAGEM/284
Rio Grande, 06 de outubro de 2003.
Honra-nos cumprimentá-lo, muito respeitosamente, opomrnidade em que vimos
encaminhar o Pmjeto-de-Lei n' 058, de 03 de outubm de 2003, que institui a Política Municipal de Resíduos
Sólidos no município do Rio Grande, seus princípios, objetivos e instrumentos, e estabelece diretrizes e
normas de ordem pública e interesse social, para o gerenciamento dos diferentes tipos de resíduos
sólidos.
Ao estabelecer nonnas para a implantação da Política Municipal de Resíduos
Sólidos, busca-se instituir um Termo de Referência para equacionar tão difícil problema que preocupa
não só o administrador público, mas toda a sociedade e a população em geral.
r Tal sistema normativo, ante a sua coerência e às metas a serem atingidas, traní o
\
máximo reaproveitamento dos resíduos sólidos, nesta cidade produzidos, e a otimização do espaço para
destinação final em aterro sanitrírio.
Ressalta-se, ainda, que além de tratar-se do gerenciamento de diferentes tipos de
resíduos produzidos pela população, tem por intuito a integração da questiio dos resíduos sólidos com
os aspectos de proteção ambiental, associados ao problema social que a eles se interligam.
EXMO. SENHOR
VER. ADINELSON TROCÀ
D.D. PRESIDENTE DA CÂMARI\ MUNICIPAL
hIESTA
Senhor Presidente:
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GBANDE
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RIO GRÂNDE tTO SU'L
Necessário, também, fazermos referência ao fato de a Política de Resídos Sólidos
atender à disposição constitucional, ao impor regras que auxiliarão na preservação do meio ambiente, e,
em consequência, proporcionar melhor qualidade de üda para os nossos munícipes.
Sem mais pÍua o momento, firrnarm-nos, manifestando votos de elevada esdma e
'ç distintaconsideração.
Respeitosamente,
F RANCO
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À mais antiga do Estado
ESTADO IX) N.IO GRANDE DO SUL cÂuane MUNICTPAL Do RIo GRANDE
DESPACHO Processo o" 1t-\ I
Designo para exercer a função de Relator (a) da materia o (a) Vereador
(a) Y.á: lolúv »-"LrJe
Deliberou a Comissão de (p envi ( ) não enviar ao Consultor Jurídico
fuo Grande, de 200 l
Presidente da Co
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PARECER IUNiNTCO
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Na condição de or (a)
( ) Acolho o parecer j urídico por seus fundamentos.
( ) Deixo de acolher o parecerjurídico pelas razões
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'y'q,h .t fis,lnaú a,t ,1ro'é,n"tw
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( Í) O presente projeto atande as normas Constitucionais, Jurídicas, ' é adequado a Tecnica LegisldivaRio Gran 4q é 2oo 4,
( ) Em anexo
as noÍTnas
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C
Rio Grande,
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de
Rqgiment4is e
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Oficio 01512003
Rio Grande, 08 de dezembro de 2003.
Excelentíssimo Seúor Presidente
Vimos, respeitosamente, solicitar para que o
Projeto de Lei do Executivo N"78/2003, Processo no
l445l2003juntamente como Projeto de Lei do Executivo
N'58/2003 ,Processo nol24l seja providenciado a
realização de audiência pública. conforme pedido do relator.
de acordo com cópia anexa, aprovado pela CCJ.
Sem mais para o oment crevemo-nos.
enato ubino ek
Presidente CJ
Excelentíssimo Seúor
Ver. Adinelson Troca
Presidente da Câmara Municipal do Rio Grande
Nesta
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Relatório de Votação Nominal
5ê3ráo
Tipo: Ordináíia Número: 2 Oala:12101f2o04
Vot ç!o Nomln.l
Número: 7
TÍtulo: IMENDA AO PROG:078/03
Observ.: AÍA 746ô
Partido Norne do Paíamentar
Adinêlson Íroca
Angelo Fernando S. Ribeiro
Aíindo Schimidt
Celso Krause PeÍeira
Ciro Cardoso Lopes
Cláudio José C. Costa
Jair Rizzo Feneira
José Claudino Charles Saraiva
Júlio César P. da Siva
Júlio Cezar Jorge Martins
Jurandir Pereira
Maria de Lourdês F- Lose
\edir Dias Liljâ
\ ,ulo Renato M. Gomes
Xenato Tubino Lêmpek
Rudimar Massiâ Mârin
Sandro F. de Oliveira
SuÍama Ezêdim Machado
Wilson B. D. da Silva
PSOB
PSB
PPB
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PMDB
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PSDB
PMDB
Resultedo
Sim: í9 Não: 0 Absl.: 0 Total: 19
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12101n416:14.16 SisleÍÍE de Vúéo Auto.natizada - lmply Pá9.: I
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Sôr,\
A mais antiga do Estado
T,STADO IX) RIO GRÂNDE IX) SIJL
CAMARA MTINICIPAL DO zuO GRANDE
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Relatório de Votação Nominal
Sestão
Tipo: Ordinária Número: 2 Oala: 121O1D004
Vottlo Nomlnel
NúmeÍo: 8
TÍtulo: EMENDA SUPRECIVA 078/03
Observ.: ATA 7466
Partido Voto
Norne do Parlamêntar
Adinelson Troca
Angelo Femando S. Ribeiro
AÍlindo schimidt
Celso Krause Pereira
Ciro Cardoso LoP€s
Cláudio José C. Costa
Jâir Rizo Feneira
José Claudino Charles Saraiva
Júlio César P. dâ Silva
Júlio Cezar Jorge Martins
JurandiÍ Pereira
Maíia de Lourdes F. Lose
lnedir Diâs Lilia \ 'ulo Renato M. Gomes
\enato Tubino Lempek
Rudimar Massia Marin
Sandro F. de Oliveira
Surâma Ezedim Machado
Wilson B. D. dâ Silva
PSDB
PSB
PPB
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PMDB
PMOB
PCDOB
PTB
PT
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PPB
PL
PMDB
PSDB
PMDB
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SIM
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SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
R:cultado
Sim: 19 Não: 0 Abst.: 0 Total: í9
12n1 n4 161 4:n Sistema de Voôaçâo AdoírEtizada - lmPly Pá9.:1
Q'ío S, l, ê r.çi * r.s r* -14'y'ê.í
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RêlatóÍio dê Votação Nominal
Sêsão
Tipo: ordinária Númêro: 2
Vdação Nominâl
Número: I
Títu|o: 3EMENDAPROG:o78/o3
Observ.: ATA 7466
PartiJo Noane do Parlarneotar
Adinelson Troca
Angelo Femando S. Ribeiro
Artindo Schimidt
Celso Krâuse Pereirâ
Ciro Cardoso Lopes
Cláudio José C. Costa
Jâir Rizo Feneira
José Claudino Charles Saraiva
Júlio César P, da Silva
Júlio CezaÍ Jorge MaÍtins
JuÍandir PeÍeira
Maria de Lourdes F. Lose
', \edir Oias Lil.ia \. ulo Renato M. Gomes
Renato Tubino Lempek
Rudimar Massia Marin
Sandro F. de Oliveira
Surama Ezedim Machado
wilson B. D. dâ Silva
PSDB
PSB
PPB
PFL
PMDB
PT
PL
PMDB
PMOB
PCDOB
PTB
PT
PDT
PPS
PPB
PL
PMDB
PSDB
PMDB
SIM
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SIM
SIM
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srM
SIM
SIM
srM
SIM
SIM
stM
stM
SIM
stM
stM
SIM
Resultado
Sim: í9 Náo: 0 Total: í9
1ZO1lo416t14:32 Sistema dê VotaÉo Aúomatizada - lmply Pá9.:'l
Oala: 1?,O1f2004
Abst.: O
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Estado do Rio Grande do Sul
CÂUENA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
covrrssÃo DE coNsTlrutçÃo E JUSTIÇA
PARECER ? (7t6 56l} ,*o."rro..]L !!.Í..YP r t,'
"'
Esta Comissão, após apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara não haver impedimento a sua tramitação.
ínst»* -L'/Mé" !,L
L=htb*z -Zktzséru 4Z
6tr,eab*J -ln«sUr' b
I
INCONSTITUCIONAL
ICO
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INADEQUADO Â TECNICA
Este e o Parecer desta Comissão
sala das Comissões, 'l?' 6" 71'ns iP' 2
dente
tl ISLATTVA
7 l
ê1ç.
Ru,r Geleral VitoriDo, 441 - CEP 962«)-310 - Foae (531 231-L7ll - rar (531 231-L7A6 - Rto Grarde - RS
e-Erail: ctuB-4vetorialnet.com,bÍ site: srrw,caoara.riogrande.ra.gov.bÍ
Dop óncÃos, DoE SANGI E: sALVE vrDAs!
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A§sunto Ementa
€ êlrt€Mr.+t
PARECER
Esta COMISSÃO após apreciar a seguinte matéria anex4 vota pela
admissibilidade da mesma
, considerando-a compatível com o Plano Plurianual de
Investimentos PPA (Lei n' 5.533 de 19107 /2001) e suas deüdas alterações e em
consonância com a Lei Complementar no 101/2000.
Rio Grande,/1de de 2004.
Piesidente
Membro
l6Yo lat'rYon
Membro
Rua GleDeral Vitotito,44l - CtP 9620()-31() - Fore {53} 231-L7Ll - Fax (53} 231-1786 - Rto Grarde - RS
e-t!ail: ct!,rg@yetoriahet.con.bÍ site: wwv.camara.riograude.rs.gov.br
DOT óRGÃOS, DOE SANGTIE: SAI,VE VIDAS!
Estado do Rio Grande do Sul cÂuane MUNICIPAL DO RIO GRANDE
COMISSÃO DE FINAI\CAS
Secreüírio
CAPÍTULO T
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
envolvendo políticas, instrumentos e melos;
e-mait clnríavetorial-Eet.coE.br aitc: vrr.catEata,riogra!
Art. l'- Esta Lei, com fundamento nos incisos I, II, III E V do Art'
30 e no Art. 225 da Constituição Federal, institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos,
seus principios, objetivos e instrumentos, e estúelece diretrizes e noÍw§ de ordem púbÍca
e inteiesse social, para o gerenciamento dos diferentes tipos de resíduos sólidos.
Art. 2'- Àpücam-se, aos residuos sôlidos' além do disposto nesta Lei'
o disposto em noÍrnas regulamentadoras do sistema Nacional de Meio Ambiente, código
Estadual do Meio Ambiente, demais normas jurídicas em ügência no Estado do Rio Grande
do Sul e Lei Orgânica do MunicíPio.
Art. 3"- Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I- resíduos- materiais resultantes do processo de produção'
transformação, utilização ou consumo, oriundos de atMdades humanas ou animais, ou
decorrentes de fenômenos naturais, a cujo descarte se procede, se propõe proceder ou se
está obrigado a proceder;
-^^.,{.,^^ -Ár:,r^. no racírrrrn ro tr- resíduos sólidos- os resíduos que se apresentam no estac
sólido, os resíduos gasosos contidos em recipientes, os lodos provenientes de sistema de
tratamento de áryw e esgotos, os resíduos gerados em equipamento§ e instalações de
controle de poluiçao, bem como os efluentes liquidos cujas particularidades tornem inúável
seu lançamento áttul ". rede pública de esgotos ou corpos dágua, ou exijam' para isto'
soluções técnicas ou economicamente inüáveis;
lll- resíduos sólidos comuns- residuos sólidos provenientes de
residências ou de qualquer outra atividade que gere residuos com características
domiciliares, ou a estei equipa.ados, bem como os resíduos de limpeza pública e uóana;
lV- gestão de resíduos sólidos- o processo que compreende
atiüdades referentes à tomadã de decisões estrategicas, quanto aos aspectos institucionais,
administrativos, operacionais, financeiros e ambientais, com relação à limpeza municipal,
í,9rzY
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE RESiDUOS
SÓLIDOS NO MUNICÍPIO DO RIO GRANDE' SEUS
PRINCÍPIOS, OBJf,TIVOS E INSTRUMf,NTOS' E
ESTABELECE DIRf,TRIZES E NORMAS DE
ORDEM PÚBLICA E INTERI]SSE SOCIAL PARA O
GERENCIAMENTO DOS DIFERENTES TIPOS DE
RESÍDUOS SÓLTDOS.
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARÂ MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI
FRESIOE
1 rÇ*
ÍE
DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE I
RA i,íU'NICIPAL
Rua C}etteral Vitorilro,441 - CEP 962()()-31() - Fore (531 23l-l7ll - Far (531
& Z\
V- gerenciamento integrado de resíduos sólidos- sistema de
gestão dos processos internos ou externos de segregação, acondicionamento, identificação,
colet4 manipulaçâo, transporte, armazenamento, reaproveitamento, tlatamento e
destinação final dos resíduos sólidos;
VI- limpeza urbana- o conjunto de ações exercidas, direta ou
indiretamente, pelo Municipio, relativas aos serviços de coleta, remoção, transporte'
tratamento e disposição final de residuos sólidos comuns;
VII- limpeza pública- o conjunto de ações exercidas, direta ou
indiretamentq pelo Municipio, relativas aos serviços de varrição de vias, praças, mercados,
feiras e demais logradouros públicos, à limpeza de dispositivos de drenagem de águas
piuüais, alem de óutros serviços como poda, capina, raspagem e roçada, bem. como o
acondicionamento e coleta dos resíduos provenientes dessas atiüdades, üsando a
salubridade ambiental, a conservação e o embelezamento da cidade;
V[I- limpeza municipal- conjunto de ações exercidas, direta ou
indiretamente, pelo Município, relativas aos meios urbano e rural;
lX- lixo- residuos sólidos comuns ou a essa classificação
equiparados, produzidos, indiüdual ou coletivamente, pela atiúdade humana ou animal' ou
pá.'f"rO."nár naturais, em áreas urbanas, nocivos à saúde, ao meio ambiente e ao bem
êstar da população, não enquadrados como residuos especiais;
X- aterro sanitá'rio- a tecnica de disposição final de resíduos
sólidos urbanos no solo, por meio de confinamento em camadas cobertas com material
inerte, segundo normas teônicas específicas, de modo a eütar danos ou riscos à saúde e à
,"g,r.-çi minimizando os impactos ambientais, incluindo impermeabilização lateral e
inferior do terreno, drenagem ae aguas pluüais, coletas e tratÍrmento de líquidos percolados
e coletas de biogás;
Xl- coletiva convencional- consiste no conjunto da coleta de
residuos sólidos domiciüares, feita porta-à-porta, ressalvando-se as frações a serem
coletadas de maneira especifica" nos termos desta Lei;
xlt- coleta seletiva- o recolhimento diferenciado de residuos
sólidos, preüamente segregados nas fontes geradoras, com o intuito de encamiúalos para
reciclagem, compostagem, reuso, tratamento e destinação final;
XII- compostagem- o processo d decomposição biológica de
fração orgânica biodegradável
-de
iesiduos sólidos, efetuado poÍ uma população
diversificada de organismos em condições controladas;
XIV- unidade de compostagem- a instalação dotada de pátio de
compostagem e conjunto de equipamentos destinados a promover ou auxiliar o tratamento
de frações orgânicas dos resíduos sóüdos;
XV- redução de residuos sólidos- a diminuição de quantidade' em
volume ou peso, tanto quanto possivel, de residuos sólidos gerados, tÍatados ou dispostos;
XVI- valorização de resíduos- operação que permite a
Estado do Rio Grande do Sul
CÂTTene MUNICIPAL DO RIO GRANDE
uos, notadamente por meio de reutilização, reciclagem e tratamento requalificação de resíd
para outras aPlicações;
Rua GeDeraMtoriDo, 441 - CEP 96200-31() - Fore (S3l 231-l7ll - Fax (531
e-rrlaü: ctnrí4vetoriâLaet.coD.br slte: wrs.carma!a.rio
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n4À.RÁ D 11, i.' ,â t)o
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DOE óRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!
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Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
XVII- reciclagem- o processo de transformação de residuos solidos
que envolvem a alteração das propriedades fisicas e fisico-químicas, dos mesmos, tornandoos insumos destinados a processos produtivos;
XVIII- reaproveitamento- o aproveitamento do resíduo sem
transformação fisico-quimic4 assegurado, quando necessál'io, o tratamento destinado ao
cumprimento dos padrões de saúde pública e meio ambiente;
)(fX- reutilização- o aproveitamento de resíduo sem transformaçâo
fisica ou fisico-quimica, assegurado, quando necessá,rio, o tratamento destinado ao
cumprimento dos padrões de saúde púbüca e meio ambiente;
)O(- lixão- forma de disposição inadequada do lixo em vazadouros
a ceu aberto, sem a deüda preocupação com as conseqüências para o meio ambiente
(contaminação do solo e do lençol têatlco, pelo chorume, e do ar, pela emissão de gazes),
com riscos I saúde pública e os problemas sociais adündos da catação nesses locais;
)Õ(I- disposição final- a colocação de resíduos sólidos em aterro
sanitário, deúdamente licenciado, onde possam perÍnaneceÍ por tempo indeterminado, em
estado natural ou transformados em material adequado a essa permanência' sem causar
dano ao meio ambiente e à saúde pública;
)O(I- estações de transbordo- são as instalações licenciadas pelas
autoridades ambientais para a transferência de residuos provenientes da coleta
convencional, com a finalidade de otimizar, economicamente, o tÍansporte, após préeompactação, atraves de veicúos com maior capacidade, até o destino final'
Art. 4'- Os residuos sólidos, na abrangência desta Lei, quanto à
forma de gerenciamento, classificam-se em:
l- resíduos sóüdos comuns- provenientes de residências ou de
qualquer outra atiüdade que gere residuos com características domiciliares, ou a estes
equiparados, bem como os residuos de limpeza pública e urbana subdiüdidos em:
a) resíduos orgânicos domésticos, de pod4 capina e feiras
liwes;
b) resíduos inserviveis (móveis e sucatas) de grande porte;
c) residuos provenientes de varrição;
d) resíduos de limpeza de valas e drenagem pluúal;
e) resíduos de materiais recicláveis; Í) residuos de comercio e/ou serviços.
il- resíduos úlidos especiais- aqueles que necessitam, ou podem
gerenciamento específico, em razÁo de sua tipologia ou qualidadq necessitar, de
subdivididos em
a) residuos de serviços de saúde;
b) residuos de atiúdades ruraisl
c) residuos de construção ciüI.
Rua GeDeÍal Vitoriuo, 441 - CEP 96200-310 - Fore (53) 231-l7ll - Fa8 (53)
e-ttrait cmrg4vetoriehêt.corE.bÍ Site: EEs.caDaÍa.riogÍaad
CÃiL4RA MLINICTPAL
DCR .;-RAÍ'IDE
o
DOE óRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!
@ (lolo
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
§ l"- Parágrafo Único- es autoridades ambientais competentes, por
meio de normas regulamentadoras, poderão classificar, como resíduos sólidos especiais,
outros tipos de resíduos.
§ 2"- Os residuos provenientes da atiúdade industrial, do complexo
portuiírio e das embarca@es pesqueiras serão tratados conforme legislação específica
vlgente
CAPÍTULOU
DA POLÍTICA MUFÜCIPAL DE RESÍDUOS SÓLDOS
Seção I
Dos Principios
Art. 5'- A Política Municipal de Residuos Sólidos desenvolúda em
consonância com as políticas nacionais e as do Estado do Rio Grande do Sul, de meio
ambiente, de recursos hídricos, de saneamento básico, urbana, de educação ambiental,
agrícola, de ação social, de saúde pública e das demais politicas relativas ao saneamento
ambiental atenderá aos seguintes principios:
I- busca da universalização e regularidade do atendimento nos
serviços públicos de limpeza municipal, promovendo-se a pÍestação dos serviços essenciais
à toialidade da população, dentro dos padrões de salubridade indispensáveis à súde
humana e aos seres üvos;
tI- mobilização social, da educação ambiental, da regulamentaçâo
e fiscalização do manejo de resíduos nas áreas urbana e rural;
m- constituição de sistemas de aproüsionamento de recursos
financeiros que promovam a continuidade de atendimento dos serviços de limpeza
municipal, tratamento de resíduos e implantação de sistemas de disposição final, com üstas
à proteção do meio ambiente e da saúde pública;
- IV- proteção dos direitos e obrigações dos usuários e dos
prestadores dos serviços de limpeza municipal, em especial no que se refere à promoção da
continuidade e qualidade na sua prestação;
V- responsabilidade compartilhada entre o Poder Púbüco e a
sociedade, assegurando a participação da população no controle e acompanhamento da
prestação dos serviços de limpeza municipal e no gerenciamento dos residuos sólidos, nos
termos da legislação pertinente;
VI- direito à informação quanto ao potencial impacto dos
produtos e serviços sobre o meio ambiente e à saúde pública. bem como Íespectivos ciclos
\III- gestão e gerenciamento integrado dos resíduos sólidos;
VIII- mobilização social e educação para limpeza municipal em
consonância com os fundamentos da Politica Municipal de Educação Ambiental;
Rua Geaeral Vitorino, 441 - CEP 96200-310 - Fore í531 231-l7ll - Fax (53) 231
e-mail cmrgavetoriahet.com.br site: srw,caoara.riogrande. t
e*tqça 'üíLTNICIPAL
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DOE ..!. óRGÁOS, DOE SANGUI: SALVE vID
de vida e etapas;
Ç»tç
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
IX- procedência das soluções de redução, reutilização e
reciclagem às formas de disposição final;
X- incentivo à pesquisa e à capacitação profissional para a gestão
integrada, implantação e desenvolvimento da Politica Municipal de Resíduos Sólidos;
XI- poluidor pagador
)(Il- compatibilidade e simultaneidade entre a expansão urbana e a
prestação de serviço de limpeza municipal;
)CII- incentivo sistemático às atiüdades de redução, lsglilizxção'
reaproveitamento, coleta seletivq @mpostagem e reciclagem de resíduos.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 6"- A Política Municipal de Residuos Sólidos tem por objetivos
l- integrar e articular ações relativas à gestão de resíduos
solidos;
il- disciplinar a gestão, reduár a quantidade e a nocMdade dos
resíduos sólidos;
m- preservar a sÚde pública, proteger e melhorar a qualidade do
meio ambiente, eliminando os prejuizos causados pela geração ou disposição inadequada de
resíduos sólidos;
w- estimular e valorizar as atiüdades de coleta de residuos
sólidos reutilizávei s e recicláveis;
V- fomentar o reaproveitamento de resíduos como matérias
primas;
VI- propugÍrar pela imediata regularização, ou na impossibilidade
dessa medid4 pelo encerramento das atiüdades e extinção de locais que se pre§tem à
inadequada destinação de resíduos sólidos;
Parágrafo único- Para alcançar esses objetivos, cabe, ao Poder
Público, no limite dos recursos que sejam alocados às ações respectivas, pelas leis
oÍçamentárias;
I- Supervisionar e fiscalizar o gerenciamento, dos resíduos
sólidos, executado pelos diversos responsáveis, de acordo com as competências e
obrigações estabelecidas;
Rua Gereral Vitorlao, .141 - CEP 96200-310 - Foae (53) 231-17ll - Far (5
e-mait çoig4ygtoriatrret.cotr.br eite: wsw,camara.ri
CÂ&T]I'RA MUN:CIPAL
23rPIiESIOE
RS
DO b. R.4iJDE
DOE óRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE
o,*
cÂuene MUNIcIPAL Do RIo cRANDE
II- Desenvolver e implementar açôes relativas ao gerenciamento
integrado de residuos sólidos;
III- Implementar ações de licenciamento ambiental;
tV- Fomentar:
a) a adoção de metodos, tecnicas e pÍocessos no
gerenciamento dos residuos sóüdos e na prestação dos serviços de limpeza municipal que
privilegiem a minirnização desses residuos;
b) reutilização de Produtos;
c) a destinação dos resíduos sólidos, de forma não
prejudicial à saúde pública e compatível com a conservação do meio ambiente;
trabarhadores autônomos *.?rr"â "'::i:T: *.ffi ::Tl,;;[J: "T""-Trfi .,Í:
de resíduos sólidos reutilizáveis ou recicláveis;
e) o estímulo à ampliação de mercado para materiais
secundários e produtos reciclados diÍeta ou indiretamente;
f) a capacitação dos recursos humanos envolvidos em
atiüdades relacionadas com o gerenciamento de residuos úlidos, inclusive a proteção e a
assistência à saúde fisica ".*tul do trabalhador envolúdo na operação dos serviços de
limpeza municipal; g) o desenvolümento, a apropriação, a adaptação, o
aperfeiçoamento e o uso efetivo de tecnologias adequadas ao gerenciamento de resíduos
sóiidos; h) a implementação de a@es de educação ambiental, em
especial as relativas a padrões sustentáveis de consumo;
i) a adoção de soluções locais ou regionais, no
enqrmiú:rmento dos problemas relativos a acondicionamento, armazenamento, coleta.
transporte, reutilização, reciclageÍq tratamento e disposição final de resíduos sólidos;
ji a valoúação dos resíduos sólidos por meio de
reciclagem de seus componentes, ou tratamento, para fins de compostagem'
Estado do Rio Grande do Sul
Seçâo Itr
I)os Instrumentos
Sólidos
I
iICÂhí.\R.A II{JNíCIPAL
4.NDE
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Rua GcaeÍal vltoritro, 441 - CEP 962()()-310 - Fone (531 231'L7ll - Far (531
e-Eail: cmÍg@-vetorialaet.com.bÍ aite: wEs.caEara,riogÍa ts.gov. T
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DOE óRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!
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RS
Art. 7"- São instrumentos da Política Municipal de Resíduos
o sistema integrado de informações estatisticas,
voltadas à sistematização de dados relativos às várias
modalidades de ações no campo dos residuos sólidos;
o Inventário Municipal de Residuos Sólidos;
(»e3
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
m- a definição de indicadores, para o estabelecimento de
padrões, üsando à gestão de resíduos sólidos;
tV- o estabelecimento de meta§ e prazos paÍa
cumprimento desta Lei;
V- a cooperação tecnic4 científica e financeira;
YI- o Fundo Municipal de Resíduos Sólidos, com sua
programação orientada para a produção, instalação e operação de sistemas e pÍocessos,
para a criação, absorção ou adequação de tecnologias e para iniciativas de educação
ambiental, em consonância com as prioridades definidas pela lei de diretrizes orçamentárias
do exercício;
VII- o fomento ao desenvolümento de pesquisa de
tecnologias adaptadas às necessidades e especificidades locais, destinadas à produção,
instalação e operação de sistemas e proGssos, objetivando a redução, a reutilização e a
reciclagem dos resíduos sólidos;
MII- o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos
Sólidos;
IX- o controle e a fiscalização;
X- as sanções penais e administrativas;
)il- a educação ambiental;
)il- o sistema de colet4 beneficiamento, reaproveitamento,
tratamento e destinação final de resíduos úlidos;
KII- a instituição de valores de custeio e remuneração para
o conjunto dos serviços de limpeza municipal.
CAPITIILO Itr
DO GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Seção I
Das Finalidades
Art. 8"- O gerenciamento de residuos sólidos tem por
finalidade:
I- a redução da quantidade e nocividade dos resíduos
gerados;
U- o máximo de reaproveitamento, reúilizaçáo,
recuperação e reciclagem de residuos que não puderem ser evitados;
Rua Geleral VitoÍiEo, 441 - CEP 96200-3lO - FoDe (53) 231-l7ll - Fa: (531 l-l '- Rs
e-Ealt cmrga,vetoriallet.cor.br site: sss.camara,riogar ra.g
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DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VID
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Estado do Rio Grande do Sú
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Art. 9"- O gerenciamento de resíduos sólidos deve obedecer
ao Plano de Gerenciamento Integrado de Residuos Sólidos do Municipio, de acordo com as
atiüdades devidamente licenciadas pelo órgão ambiental'
Parágrafo Único- Constituirão o Plano de Gerenciamento
Integrado de Residuos sólidos do Município, pelo menoq os seguintes planos, de acordo
com"esta Lei e a legisla@o ügente, com vistas ao reaproveitamento máximo dos materiais e
otimização do espaço a ser utilizado na destinação final:
I- Plano de Gerenciamento de Resíduos Orgânicos
Domésticos, de Podq de Capina e de Feiras Liwes;
tr- Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de
saúde; r- Ír ^-r.r--^^ r--^-;,,.' [II- Plano de Gerenciamento de Residuos Inservíveis
(móveis e sucatas) de grande porte;
. r- D --.,_r--^^ ,^ ..í^+-;.. fV- Plano de Gerenciamento de Residuos de Materiars
Recicláveis; V- Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção
ciüI.
Ârt. l0- O Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos
sólidos do Município será zubmetido às disposições coNtântes na presente Lei e à anáúise
das autoridades ambientais competentes.
AÍ. 1l- E vedado
I- o lançamento de residuos sólidos "in natura" a ceu
aberto, em áreas urbanas ou rurais;
II- a queima de resíduos sólidos a céu úerto ou em
instalações, caldeiras ou fomos; ' III- o lançamento de resíduos sólidos no mar' em terrenos
baldios, margens de üas públicas, sistemas hídricos, praias, áreas erodidas e poços ou
cacimbas, mesmo que abandonados e em áreas de preservação peÍmanente;
IV- o lançamento de residuos sólidos em sistema de redes
de drenagem de águas Pluüais
ú
viáúos, seja para fins de tratamento ou de disposição final
Rua Getreral Vitorino, 441 - CEP 96200-310 - Fone (531 231-l7ll - Fa! (531 2
e-mail: coergâvetoriahet.coE.br site: www.caoaia.riogra
esgotos e similares.
- O recebimento de residuos sólidos de municípios
RS
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Ís.gov,
PRESloÉN-rÉ
III- a disposição final realizada de maneira a asseguraÍ a
proteção ao meio ambiente e à saúde pública;
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DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVT
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Seção tr
Das Responsabilidades
Art. 12- O Poder Público é responúvel pela implementação das
ações de gerenciamento dos resíduos úüdos de geração difusa.
ArL l! O responsável pelo gerenciamento de resíduos sólidos
especiais ou comuns, salvo disposição legal especifica em contrário, podeÍá contratar
terceiros para a execução de quaisquer das etapas do processo de gerenciamento de SeUS
resi«iuos, as quais deverão ãstar deüdamente licenciados pela autoridade ambiental
competente.
§ l"- A autoÍidade ambiental competente disciplinará o licenciamento
das pessoas fisicas oi jurídicas cujas atiüdades estejam enquadradas na prestação de
serviços de gerenciamento dos re§duos sóüdos preüstos no caput'
§ 20- A contratação preüsta neste artigo deve estar expressa e'
detalhadamente, preüsta no Plano de Gerenciamento lntegrado de Residuos sólidos do
Município, a ser submetida à apreciação da autoridade ambiental competente, nos termos
desta Lei.
ArL 14- A pessoa fisica ou jurídica contratada para a execução de
quaisquer das etapas do gerenciamento de resíduos úlidos, bern como os geradores desses
resíduos são co-risponúveis pelos atos praticados no exercicio de sua atiüdade.
Parágrafo Unico- A contratação não licenciada pela autoridade
ambiental competente, ou sem a expressa e detalhada preüsão no respectivo Plano cie
Gerenciamento, devidamente aprovado, acarreta a responsabilização solidária de tantos
quantos, da relação juridica, teúam participado.
ArL l$'As pessoas obrigadas a manteÍ sistema de gerenciamento de
resíduos solidos deverão preveÍ, nos respectivos Planos de Gerenciamento, mecanismos que
favoreçam a redução di volume, a Íeutilização, reaproveitamento e a minimização de
eventuais impactos ao meio ambiente
Seçâo III
Dos Serviços
Rua Gercral Vitorilo, 441 - CEP 9620()-310 - FoDe (531 231-L7ll - Fax (531 231-1786 - Rio cÍa8dc
e-Eaift cErÍgr,avetorialaet.corú.bÍ lite: wws.camara.riograade.rs.gov.br
DOE óRGÃOS, DOE SAIÍGTIE: SALVE VIDAST
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Estado do Rio Grande do SUI CÂuana MUNICIPAL Do RIo GRANDE
execução, com reguraridad" i":;1f,'Jt".y:T:1ffi ; ffiffi;1":.::LJiT:1,ffi::'"r:
dos serviços, independentemente dos serviços serem pÍestados de forma indireta.
§ l% Os servidores de limpeza municipal classificam-se em
I- serviços essenciais diüsíveis- passíveis de delegação a
particulaÍ, por meio de concessão ou permissão, nos termos da lei: os serviços de coleta,
transporte, tratamento e disposição final de lixo, oriundo de fontes identificáveis;
II- serviços essenciais indiüsíveis- os serviços gerais de
limpeza municipal correlatos à manutenção da saúde pública e preservação ambiental para
remoção, transporte, reaproveitamento, reutilização, tratamento e disposição final do lixo,
oriundo de fontes dispersas;
m- serviços complementares- os demais serviços de
limpeza e conservação municipal, entre os quais os realizados com finalidades urbanísticas.
Art. 17- Para atender ao custo da implantação e operação dos
serviços de limpeza municipal, o Municipio poderá instituir taxa ey'ou tarifa.
Seçâo IV
Do Fundo Municipal de Resíduos Sólidos
Art. t& O Município implementará Fundo Municipal de
Resíduos Sólidos com a finalidade de assegurar a universalização do atendimento, a
efetiúdade da proteção ambiental e da saúde pública e para dar suporte às ações voltadas à
melhoria e à manutenção dos serviços de limpeza municipal, independentemente da
modalidade adotada para sua execução.
Art. 19- Os recursos do Fundo Municipal de Resíduos
Sólidos serão preüstos na Lei que o criar, consistindo, especialmente, em:
recuÍsos orçamentiírios do Municipio;
II- o produto da arrecadação para o custeio da limpeza
Rua GencrrMtorho, 441 - CEP 962(x)-3ro - Fole (531 231-!711 - Far [53] 231-1786 - Rio GraEdc - RS ê-EÂit cErg4vetoria.lnet.coD,br gite: çss.canara.riograDde.rs-goy.br
DOE óRGÃOS, DOE SANGTIT: SALVE vIDASt
§ 2o- A prestação dos serviços mencionados no § lo deverá
adequar-se às peculiaridades e necessidades definidas no Plano de Gerenciamento Integrado
de Resíduos Sólidos do Município.
Imunicinal
(h37
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m- transferências da União, Estados ou de Município
viziúog destinadas à execução de planos e ações de
interesse comum, na área dos resíduos sóüdos;
IV- doa@s de pessoas fisicas ou jurídicas, públicas ou
privadas' nacionais ou *'--r "'x;":x;
de apricações finance'as
VI- o saldo posiüvo do fundo, apurado em seu balanço do
ano anterior;
VII - rendas provenientes da exploração de qualquo
recurso, produto ou serviço oriundo do gerenciamento de resíduos solidos
Art. 20- . A administração do Fundo Municipal de Limpeza
será executada por meio de um conselho Gestor, a ser instituído na própria Lei de sua
criação
CAPÍTULO ry
DOS RESÍDUOS ESPECIATS
AÍL 2l- Os geradores de resíduos especiais, que não sejam de
Íràt1fieza domiciliar, são responsáveis peló gerenciamento desses resíduo1 nos teÍmos da
legislação especifi ca aplicável.
^rt.
22- Para o gerenciamento de resíduos de serviços de
súde, aplicar-se-ão os diplomas legais pertinentes, em ügências, nos âmbito nacional e
estadual.
Art. 2! Residuos rurais são aqueles provenientes da
atividade agropastoril, ou demais atividades rurais, bem como os resíduos dos respectivos
lnsumos.
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Rua GeDeÍ.I vitoriro, 441 - CEP 962()()-310 - Fone (531 231-l7ll - Far (531 231-1786 - Rio
e-oail: cmrg6vetoriahet.con.br site: sss.q46ala.riograrrde.rs.gov.br
DOE óRGIiOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!
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Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRÂNDE
Panígrafo Unico- E de responsabilidade do proprietário'
arrendatário, ou ocupante do estabelecimento rural, o gerenciamento dos resíduos neste
gerados.
Lrt. 2ç Consideram-se resíduos especiais da atiüdade rural,
os insumos agrícolas ou os agrotóxicos e afins, de acordo com a tipificação estóelecida na
legislaçâo prãpri4 vencidos, proibidog apreendidos,m classificados como perigosos, bem
como as suas embalagens.
§ l'- A destinação a que se refere o caput, em qualquer de
suas formas, abrange a reciclagem ou a inertilização, obedecidas às normas e instruções
emitidas pelas autoridades registrantes, fiscalizadores e sanitário-ambientai§ competentes.
§ 20- A destinaçâo dos resíduos especiais decorrentes d8
atiüdade rural deverá estar prwista em Plano de Gerenciamento de Resíduos Especiais, nos
termos da legislação em ügência" pertinente ao tema.
Art 2í Consideram-se residuos da construção civil o entulho
e quaisquer rejeitos ou materiais oriundos das atiüdades da construção, reform4 demolição
de ediEcações de um modo geral.
§ l'- São responúveis pelo gerenciamento dos residuos da
construção civil os construtores e qualquer pessoa que execute, direta ou indiretamente,
construção' reforma ou ot'"tl9
- Na forma desta Lei, são responúveis pela destinaçôo e
gerenciamento dos resíduos da construção civil;
I- o proprietário do imóvel ou do empreendimento;
lI- o construtor ou empresa construtora, bem como
qualquer pessoa que teúa poder de decisão na coÍlstrução, reforma ou demolição;
ilI- as empresas ou pessoas que pÍestem serviços de coleta
ou disposição de resíduos da construção ciüI.
Art. 26- Os residuos da construção ciül terão disposição final
nos locais e nas condições estabelecidos nesta Lei, em conformidade com as normas
editadas pelo Municipio.
^tt.
27- Os geradores de residuos da construção ciül que
possam seÍ, por força de profissão ou atiúdade continuad4 considerados geradores
irabituais, deverão elaborar e implementar Plano de Gerenciamento de Resíduos Especiais'
nos termos desta Lei.
Paní,grafo único- As autoridades ambientais competentes
editarão normas regulamentadoras de maneira a as§eguÍar a agilidade do procedimento
preüsto no caput,
-especialmente
no que disser respeito à obra ou reforma de pequena
dimensão ou de execução urgente.
Rua GeleÍaMtoriDo, 441 - CEP 962«)-31() - Fo!ê í531 Bf-l7f l - ralr í531 231-1786 - Rto Grardc - RS
e-!trai} cEtrg'rvetorialDet.coE.br rltc: wsw.camara.riogÍandê.rs.gov.br
DOE óRGÃOS, DOE SâNGIIE: SâLVE VIDAST
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Art. 28- A disposição final dos residuos que restÍfem após a
minimização ocorrida pelos processos de reaproveitamento cóiveis, de acordo com o Plano
de Gerenciamento tntegrado de Resíduos Sóüdos do Município, deverá ocorrer em aterro
sanitá,rio, conforme as normas t&nicas que regem $ra Concepção, operação, monitoramentO
e descomissionamento.
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
CAPÍTULO V
DO ATf,RRO SANITÁRIO
CAPÍTULOVI
DAS DISPOSIÇÕBS TNCAIS U DAS PENALIDADES
t1..-
Art- 29- A transgressâo às disposições desta Lei' e sua
regulamentação, sujeitará os infratores às penalidades preüstas na legislação federal'
apÍcável especialmente relaliva às sanções penais e administrativas derivadas de condutas e
atiüdades lésivas ao meio ambiente, e na legislação estadual e municipal apücável'
ArL 30- Para efetivação da Politica Municipal a que se refere esta
Lei, é fundamental e inseparável a necessidade do estabelecimento de Plano e de ações que
üsem a remediação do lixão municipal dos carreiros, em função de Termo de Aju§tâmento
firmado junto ao Ministério Público Estadual.
ArL 3l- Esta Lei entra em úgor na data de sua pubücação'
Run GicDcral VltoÍiEo, 441 - CEP 962()(}-3I() - FoDG Í531 231-1711 - far (5Í!l 231-17A6 - Rio Graadc - R§
e-lraait cEÍEaavetoriaLDet.coD.br gite: swr.camata.riogtaade.rs.gov,br
DOE óRGÃOS, DOE SANGTIE: SALVE VIDAST
CAMARA !,.ruNICIPAL
DO-Rio RANDE
9RESIOENÍE
@4'
Of. n.'014/2004
koc.l24l
Rio Grande, 12 de janeiro de2004.
consideração.
Ver. Cláudio Diaz
Presidente
ANEXO: Institui a política municipal de resíduos sólidos no município do
Rio Grande, seus princípios, objetivos e instrumentos, e estabelece
direÍrizes e normas de ordem pública e interesse social, para o
gerenciamento dos diferentes tipos de resíduos sólidos'
Exmo. Sr.
Fábio de Oliveira Branco
Prefeito Municipal
Nesta
Rur Gcneral vitortro, .141 - CEP 9620(,-31() - FoDc (531 231-l7ll - frr (531 231-1786 - Rio Gralde - RS
e-nal} cutrgaavetoriahet.coE.br gite; sse.camara.riogÍaadê.rs.gov.br
DOE ÓRGÃOS, DOE SAIYGTIE: SALVE VIDAST
Estado do Rio Grande do Sul cÂnlane MUNIcIPAL Do RIo GRANDE
Senhor Prefeito,
Apraz-nos cumprimentá-lo oportunidade que,
encamiúamos a Vossa Excelênci4 Projeto de Lei n" 058/2003 em anexo'
aprovado em sessão pleniíria realizada no dia de hoje para sua delida
apreciação.
Sendo o que tíúamos Para o momento
aproveitamos o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RtO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
LEINO5876, DE 14DEJANEIRO DE 2(X)4.
§, 4ç
R''iiii RA NI)E
INSTTTUI A POT,ÍTTCI MUNICIPAL DE
nilsóuos sór,mos xo wtuNtcÍPro oo
iuõ--Cuxpe, sEUs PnNCÍPIos,
óúnrrvos E INSTRUMENToS, E
nsieruncn DIRETRTZES E NoRMAS DE
ó-úBu púnr.rce E INTERESSE socIAL
PÃú O GERENCIAMENTO DOS
irirBirBxrÉs rlPos DE nrsÍnuos
sór.mos.
O PREFEITO MUNICIPÂL DO RIO GRANDE' usando das
- \- atribuições que lhe confere a Lei Orgânica' em seu Artigo 5l ' Inciso Itr'
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte l'ei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇOES PRELIMNARES
Art' 1o' Esta Lei' com fundamento nos incisos I' II' IIt E V do Art' 30 e
oo Art. 225 da Constituiçaã ;.í"r"I,;;iü a .Política Municipal de Resíduos Sólidos' seus
princípios, objetivos.e ,**í""i"., ã "súü.1.."
air.t i-* . nor*às de ordem pública e interesse
social, para o gerenclamento dos diferentes tipos de rcsíduos sólidos'
Lrt' 2"- Aplicam-se' aos resídrros sólidos' além do dispo'sto nesta I-ei' o
disposto em normas ,tÍ"f u'"nãaoJ' Jo Sistema NacionaLde úeio Ambiente' (''idigo Estadual do
Meio Ambiente, demais ""#i'":Jait"t'"i 'igcntiu
* Éttuao do Rio Grande do sul e Lei
Orgânica do MunicíPio'
Art' 3o' Para os efeitos desta ki' consideram-se:
' I - resíduos- materiais resultantes do processo de produção'
transformação, urilização ", ""r"ir'n1Tlnuiãlt
a. u,irioudes humanas ou animais' ou decorrentes
de fenômenos naturais, a cujo descarte se procede' t" ;;pá; proceder ou se está obrigado a
proceder; II - resíduos sólidos- os resíduos que se aPresentam no estado sólido' os
resíduos gasosos contidos em Íeclp ientes. os lodos Provenientes de sistema de tratamento de água e
es8otos, os resíduos gerados em equtPamentos e instalações de controle de Poluicão, bem coío os
cflue ntes líquidos cu.;as particularidades tornem inviávcl seu lançamento final ettr retle Prfhlica de
esgotos ou corPos dígua' ou exr';am, para isto, soluções téchicas ou economlc Íuliente inviá ers;
1
(+,\L o
R',liii R^NllE
Estado do Rio Grande do Sul
PBEFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
I í,
,J
Itr.resíduossólidoscomuns.resíduossólidosprovenientesde
residênciasoudequalquerout."uti,ia"a"qyegercresíduoscomcaracteísticasdomiciliares'oua
"sús
equipataaor, ü"t-"o-o os Íceíduoe de limpcza -pública e urbanal
IV _";ffi; ã,; il.rãuãr-roliao.- o processo que compreende. atividades
reférentes à tomada de decisõJs estraÉgicas, quanto ao.s u.pt"tot institucionais, administrativos'
operacionais, financeiros " t-ür"-""ft, ãm''éuçao à limpàza municipal' envolvendo polÍticas'
instrumentos e melos;
v - gerenciamento integÊdo de resíduos sólidos- sistema de gestão dos
pÍocessos intemos ou extírnás de segregaçao, acondicionamento, identiÍicação' coleta'
manipulação, transporte, "-ã*t*to' i""i'ó'"it"-"nto' trahmento e destinação final dos
rcsíduos, notadamente Por meio de reutilização, reciclagem e tÍaBmento para outras âPlicaç
resíduos sóüdos; VI . limpeza urbana. o conjunto de ações exercidas, direta ou
indiretamente,peloMunicípio'relativasaosserviçosdec-oleta'remoção'transporte'tratamentoe
disi:osição finai de resíduos sólidos comuns;
-- -. """§II ':- lid iri -ptti".uo conjunto -de .
ações exercidas' direta ou
indireumente, pelo Município, relativas aos serviços á" ,úçao de viaó, praças' mercados' feiras e
derirais logradou.", #iliilãr;'iiõ;;-à; airpôtiiliã' í" à'"nug"- dé.aguas plu'iais' além de
v 1-. outros serviços
"orno-poOu'
capina' raspagem " 'ç"à'"' ú"* como ã acondicionatnento e coleta dos
resíduos pror"n,.n,"J"O""i.or'uti"iará"t; ,isandô a salubridade ambiental' a consert'ação e o
embelezamento ou "'d"u"'r,u - limpeza municipal- conjunto de ações exercirlas' direta ou
indiretamente, pelo Municípã' relativãs aos meios'urbano e rural;
li - tixo- resÍduos ,ólid;;;;;;; o' t tt" classiÍicação eqrrip-arados'
produzidos, individual "r^i"r"iü*."iã,
p.ú "tüa"ã"
humana ou animal, ou por Íenômenos
natuÍais, em áreas #-;,;;;;'a ,áíaã, uo nl.ããul"nte e ao bem estar da população' não
enquadrados como resíduos especralsi
saniúrio- a técnica de disPosição final de resíduos sólidos
x aterro
urbanos no solo, Por meio de confinamento em camadas cobertas com material inerte, segundo
normas técnicas específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde e à segurança, minimizando
os imPactos ambientais, incluindo imPermeab ilização lateral e inferior do terreno' drenagem de
águas Pluviais, coleEs e tratamento de líquidos percolados e coletas de biogás;
XI coleta convencional- consiste no conjunto da coleta de resíduos
s<ilidos domiciliares, feita poía-à-porta' Íessalvando-se as frações a seÍem coletadas de maneira
\-, esPecífica' nos terÍnos desta Íri;
letiva- o recolhimento diferenciado de resíduos sólidos'
XT coleta se
dos nas fontes geradoras' com o intuito de encaminha-los Para reciclagem'
previamente segrega
raumento e destinação final;
o processo d decomPosição biológica de fração composEgem' reuso,
XIII composEgemorgânica biodegradável de resíduos sólidos' efetuado por uma PoPulação diversifica da de
orEanismos em condições conlro ladasl a instalação dotada de Pátio de
xlv unidade de compostrgemcompostag em e conjunto de equipamentos destinados a Promover ou auxiliar o tratamento de
lrrções orgânicas dos resíduos sólidos;
xv redução de resíduos sólidos- a diminulç ão de quantidaCe' em
volume ou Peso' tanto quanto Possível, de resíduos sólidos gerados' tratados OU rl;iposl,'c:
XVI - valoização de resíduos- operação qus perÍnlte a requalific o e
s
, @,\?
RiltõHix,;E
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GBANDE
GAB!NETE DO PREFEITO
XVII - recictagem- o pÍocesso de rransformação de resíduos sólidos que
envolvem a alteração Ou, ptop.i"aua"t físicas e fÍsico-qúmicas, dos mesmos, tomando-os insumos
destinados a processos produtivos;
' XVru - reaprovelBmento- o aproveitamento do resíduo sem
tran;formaçãofísico.qutmica,asseglrado,quandoneoessário,otratamentodestinadoao
;;ú;t"lo dos padrões de saúde pública e meio ambiente:
XIX - reutilizaçao o aproveitamento de resíduo sem Úansformação física
ou físico-químicu, urr"gíJao, ;;;;'"t*;úo-' o Úatamento destinado ao cumprimento dos
padrões dimúde Pública e meiorH"Y?"lii"
"
disposição inadequada do üxo em vazadouros a céu
aberto' sem a devida preocupação torn "'.tont"qüãi"i1t
q*. o meio ambiente (contaminação do
solo e do lençol freátiôo, pclo chorome, e do ar, pela emissào de gazcs),com riscos à saúde pública
õ ilffi ã; ;ãtiãit uàilnaot da catação nes-ses-locais;
" * fii" d"p"iiçao nnu- a colocação de resíduos sólidos em aterro
sanitário,devidamentelicerrciado,ond"po,s",p"'.un.""'iorrempoindeterminado,.eT^.'.:11:
natural ou o"ntro'toioJ-";;;ã; úequaao a essa permanência' sem causar dano ao meto
---\,. ambiente e à saúde pública;
II - estações de transbordo- são as insBlações licenciadas pelas
autoridades ambientais prã;;""J;',"; a-"-r"rrauot ntorenientes da coleta convencional' com a
Ílnalidade de otimizar, iconomicamente, o n nrpãn., ãpós pré-compactação, através de veículos
.'oã Ããiot
"upu"idade'
até o destino final'
' Art' 4o- Os resíduos sólidos' na abrangência desta Lei' quanto à forma de
gerenciamento, classifi cam-se em:
I - resíduos sólidos comuns- provenientes de residêrrcias ou de qualquer
outra arividade que gere ;".ffi;;;;;u.u""tr"ú"át ãomiciliares, ou a estes equiparados' bem
;;;; ;;;;iJ""t o" fiáp"'" p'itlica e urbana' subdivididos em:
a) resíduos orgânicos domésticos' de poda'-capinae feiras livres:
;i;;;il; il;*íveis (móveis e sucatas) de grande porre;
cí resíduos pro"enientes de varrição;
àí il?ãrãt ã. tlmpe'a de valas e drenagem pluvial;
-u ígmÍ;m"mffff§ü'
II - resíduos sólidos especiais- aqueles que' recessitam' ou podem
neccssitar, de gerenciameni' "'pã"}ãt"' "t '-a" áJ"t ú"ú!ia ou qüatidade' subdivididos em:
a) resíduos de serviços de saúde;
bi resÍduos de aüvidades rurats;
cí reíduos de constÍução civil'
§lo-Asa
regulamentadoras, podcrão classifi car'
utoridad es ambientals competentes' Por meio de nt
como resíduos s(iiidos esPeciais, outros ttPcs de rcsítlut
iió:i-":-
(ú^
Estado do Rio Grande do Sul
PREFE]TURA MUNICIPAT DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
XII co
prestação de serviço de limpeza municipal;
R''ô"ó?ill''iE
:
ArÚ' 5o' A Política Municipal de Resíduos Sólidos desenvolvida em
consonância com as polític;';;;;;t";;á; Étüa" ir" ruà Grande do sul' de meio ambiente' de
recur§os hídricos, a. ,.""rfi"*íiiii";,;ú", ae "au"uçáoãbiental,
agrícola' de ação social'
de saúde pública e a", O.ri"i, pofiticas retativas "o
..ri"-Ã"n,o ambiental' atenderá aos seguintes
!'princíPios:
§ 20- Os resíduos provenientes da atividade industrial' do complexo
portuário e das emtarcaçoes pesq:uei*, ,"oo tratados conforme legislação específica vigente.
CAPÍTULOII
DA POLfrICA MT]MCIPAL DE RF,sbUO§ SÓLIDOS
SeSo I
Dos PrincíPios
formas de disPosição final;
x incentivo à Pesquisa e à caPacitaç ãc proÍissional PaÍa a gestao
integrada, lmplantação e desenvolvimento da Política MuniciPal de Resíduos Sólidosl
XI-poluidor Pagador
mpatibilidade e simultaneidad e e Íe a expansão urban
I - busca da universalização e resularidade do atendimento nos servlços
oúblicos de limpeza ,rni"ipit]iioiir.ra"-." u pr".oçao"ãà sewiços essenciais à totalidade da
popuhçao,denrrodos-ri,"jíJ"#ill;Íyk*ru'u::.H'h[l#il:il"i.]'í#l]'d'".
fiscalização do manejo
",fit-'t"""ffi,Tír:T"':L;ilt*#lrrovisionamenro de recursosJinanceiros
:§,n;T,ff ,fi .;*t"**ixk"ç!ií::t*,T;::Hi:"'rí;11[:T:3tJJ31ff ':T.'':
da saúde pública;
IV - proreção dos direitos e obrigações d:, Y::1"^:: dos prestadores dos
serviços de limpeza"'ii"ipá'"1'iitwãu no q'"-#àr"re à promoção da continuidade e
quariàaae na suaprestação:
- responsabilidade compartilhada entre o Poder Púhl.ico e a sociedade'
-,â:T:il::mm;:"r::u"i:I'H:ííffi *rir[***t*r::tiltffilt
serviços sobre o meio *'{*:ffin'*f;*lf$',f#i::,:ii::LJ*a e etapasl
co n s«r nância c om ",,, ", "#f ,:: ü"Hi'Í':'ft üliíI*qEt ryçi
mp€za mu n i ci par e m
IX - precedênci" a"' 'o''[âtJ-aã
ãá''ça"' reutilização e reciclagem às
e
@,\.
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABTNETE DO PREFEITO
6)
,
Ort' 6o- A Política Municipal de Resíduos Sólidos tem por objetivos:
I - integrar e articular ações relativas à gesüio de resíduos s6lidos;
II - disclplinar o g.ttao, t"ãuÀ "
qu*iid"d" e a nocividade dos resíduos
sólldos; III _ preservar a saúde pública, pÍoreger e melhorar a qualidade do meio
ambienre, eliminando os prejuízos causados p"rrJ.Ãial, ou-disposição inadequada de resíduos
sólidos; IV - estimular e valorizar as atividades de coleta de resíduos sólidos
v \-' reuúlizáveis e reciclávetttu
- ,ornanr", o reaproveiamento de resíduos como matérias primas;
.
lit - ;;;;;gniiptil mta"iu itgularização' ou na impossibilidade dessa
medida, pelo
"n"".,.n.,"n.J
aã,-ãtiíia"aà. " .*.i,çao íe tocali que s€ prestem à inadequada
rlcstinaçãõ de resíduos sólidos'
Paúgrafo Único' Para alcançar esscs objerivos' 91!e'
ao Poder Público'
tr.llimitedosrecursosquesejamalocadosàsaçõesrespecüvas,pelasteisorçamentánasl
I - Supervisionar e fiscalizar o gerenciamento'
.
dos resíduos sólidos'
executado pelos diversos "'p"-"ü""it'
de acordo ãmã cãm?tências e-obrigações estabelecidas;
II - Desenvolv"t " ;;i;;;ar' açoes relativas ao gerenciamento
integrado de resíduos tu"lii:
Implemenur ações de licenciamento ambiental;
RiübilTlii;E
XIII - incentivo sistemático às atividades de redução' reutilização'
reaproveitamento, coleta seletiva, comPostagem e Íeciclagem de resíduos'
Seçâo tr
Das Objetivos
IV - Fomentar:
dcsses resíduos;
b) reutilizaç ão de produtos;
c) a destinação dos resÍdu os sólidos, de forma não Prejudicial à saúde
pública e comPatível com a conservação do meio ambiente;
d) íormação de cooPerativas ou assocraç ões de trabalhadores
autônomos que realizem. a coleta' o transpofle' a triagem e o beneficiamen to de resíduos sólidos
a) a adoção de métodos' técnicas e processos no gerenciamento dos
resíduos sólidos e n" p'""uçáoão'"i""iço'de limpeza '*i"ipãi
que privilegiem a minimização
a
ieutilizáveis ou recicláveisl
)oestímuloàamPliaç ão de mercado para materiais secundiírios e
e
pror.lutos rcciclados direta ou indiretamente
f) a caPacttaçâo dos recursos humanos envo!vitirs em ativid
relacion adas com o gerenciamento de resíduos sólidos, inclusive a Proteção e a assist['ncia à
ntal do trabalhadoÍ envolvido nâ oPeração dos serviços de limPeza municiPal;
u
física e me
. -\.-. '.!
(1,\b
Ri6êii..ffi:;E
Estado do Bio Grande do Sul
PREFEITURA MUNlCIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
g) o desenvolvimento' a apropriação' a adaptação' o aperfeiçoamento e o
uso efetivo de tecnologiasãdequadas ao gerenciamento de resíduos sólidos:
rrl ""i,tpf"'n"itção
de ações de educação ambiental' em especial as
relativas a padrões sustenúveis de consumo; 'i);"ã;;ã';;'iàt'ço"slocaisouregionais'noencaminhamentodos
problcmas rclativos a .acondiciãnamcnto,
arma.7Ênamento, -coleta, trÚsporte, reutilização'
í."rci.gtr, tÍatamento e disposicão final de resÍduos sólidos;
,l ""'i"lãt" aã-itua'ot sólidos por meio de reciclagem de seus
componentes, ou tratamento, para fins de compostagem'
Seçâo trI
Dos Instrumentos
DO GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS SóLIDOS
SoÉo I
Das Finalidades
l
ArLTo-São insÚumentos da Potítica Municipal de Resíduos Sólidos:
- \-isremati,açao de dados re1"j,"x nl'il,ill,,ii.l?ilál;"",i:,$:xT:::'ir"T$f1l!âi;'1?'tâ"ii
'
'' rl:;i;;;r,ártã Municipal de Resíduos sólidosliii:;'ã;içt"-ã" i"oit'aá*t' para o estabelecimento de padrões'
visando à gestão de resídul§ sóXd;;belecimenro
de melas e prÍrzos paÍa cumprimento desta ki;
v - t ã"ãr.ãça" técnica' cienÚÍica e Íinanceira;
üi : ilffiã-i,r-,nltipár ãt-n"tii*t sólidos' com sua programação
orir'ntada para a produção' ;;ddã" ;;q{eao ae ;;;;t e processos' para acriação' absorção
ou atlcquação o" tt"""i"','"'.fpã" i"ü"'i*'^9:,:à;;tçã" ambiental' em consonância com as
pi.--ilJ, J ãi n, d"' ;ü *l;i .,;g;:"TT.,H:: j;l;ffiffi" ;
ae_ n1!.iili de recno, o gi as
adaptadas às necessidades"àôdü":;::*,,t:*;átt i ptoú"''insialação e operação de
il,ã,",eprocessos,"'ryff [iá.J:1%:;X,;fmf,f lffir;"t$l'"'l$'r:1:0""
IX - o controle e a fiscalização;
i'- ut .unç0., penais e administraüvas;
XI - a educação ambiental; \7iii-"""'r'i"'i*-a.coleta,benerrciamento,reaproveitamento'tlatamentoe
dcstinação Í'rnal de resíduosri?'lolLu,*,ouo
de valores de cusreio e remuneração paÍa o conjunto
dos serviços dc limpeza municipal'
CAPÍTULO Itr
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fins de tratamento ou de disposição final'
Seçâo II
Das ResPoruabilidades
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ArL 89- O gercnciamento de resíduos sólidos tem por finalidade:
I - a redução da quantidade e nocividade dos resÍduos geradosl
Íecidr.$m ou *rrooo, quiln;;"r.ffit1"-Í.iaJ;apÍoveitamento'
reutilização' recuperação e
ii'fíffiõ;liç'i6 áitr-t"áu"ao dc mrnêlrâ r a!!68urar a protcçlo ao
meio ambiente e à saúde Pública;
Arü f' O gerenciamento de rcsíduos sólidos deve obedecer ao Plano de
Gerénciamenro lnt"g.ao
..d; -R;d;;r
§órdos do Município, de acordo com as atividades
d.rúu*.nt" licenciadas pelo órgão ambiental'
' Parágrafo Único- Constituirão o Plano de Gerenciamento Integrado de
Residuos sólidos do Município, pelo menos, os seguintes planos, de acordo com esta Lei e a
Iegislação vigente, com ui.iur'uo'rà"proveitamento máximo dôs materiais e otimização do espaço a
sei utitízado na destinação final:
r ^----^:--^Ê1^,lo Pacírlrrnc flrqânicos Domésticos, de Poda,
\- I - Plano de Gerenciamento de Resíduos Orgânicos Domést
de capina e de Feiras Livres;-'liil"1"%#;rffi::ii:Ii:làaÍif;;lHliiâÍ3i'
" """'u'r
de grande porte;
Iy -iJ*".1.-.G::-T:T:l:,1',::?:1,::'r1'#*'Ã1T,XiÍ:*"'
Aú' l0- O Plano de Gerenciamento Integrado' de Resíduos Sólidos do
Município seú submetido as airposiçoes constantes * fi"t n," Éi " à -álitt das autoridades
ambientais comPetentes'
ArL 11- É vedado:
I - o lançamento de resíduos sólidos ?in natura? a céu aberto' em áreas
urbanas ou ruraitt
,r - a queima de resÍduos sólidos a céu aberto ou em instalações, caldeiras
u ou fomos; III - o lançamento de resíduos sólidos no mar' em' terrenos haldios'
marsens de vias públicas,:lr,"ni"#ã;;;;, fraias, áreas erodidas e poços ou cacimbas' mesmo que
;;,"ã;.d",;.; a,*, dirfTl,ffifll!|#il?::tuos sóridos em sisrema de reries de drenagem
de águas pluviais, esgotos e ltÜtT.ti,r"n,o de resíduos sólidos de municípios vizinhos, seja para
Riiitiiil*:'rlE
Estado do Rio Grande do Sul s$
PREFEITURA MUNICIPAL DO RtO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
1)
)
ô
Rili;t: ta^Nl,E
AÍL 12' O Poder Público é responsável pela implementação das ações de
geÍenciamento dos resíduos sólidos de geração difusa'
'Àrt.13.oresponsávelpelogerenciamentoderesíduossólidosespeciais
ou comuns, salvo disposiçãÀ legal esiecífica em contÍário' poderá contratar terceiros paÍa a
execucEodcquaisqucrdasctapas-rloproceSsodcgercnciamentodescusresÍduos.asquaisdcvcrõo
ffi-i;;;#iliicarciaaos'pera auioridade ambiental competente'
§ 1'- A autoridade ambiental competente disciplinará o licenciamento das
neisoas físicas ou jurÍdicas cujas aúvidades estejam enq'uadradas ni prestação de serviços de
!"i.nãio*.n,o dos ósíduos sólidos previstos no caput'
§ 2o- A contrataçâo prevista neste artigo deve estar expressa e'
deialhadamente, previsra * pf*ái. C"i.".iuÍn.nto tnt"g..ãà de Reiíduos Sólidos do Município'
a ser submetida à apreciação ai""ãia"J" "tÚiental
competente' nos termos desta ki'
' Aú' 14- A pessoa física ou jurídica contratada para a- execução de
ouaisouer das etapas do g"'"*i;";; ã;reJauos sonaoi' ut'to,no os geraáores desses resíduos
:#io,;ü;;ilp"i""t tt"t ú"ti"tàos no exercício de sua atividade'
Paráerafo Único' A contratação não
-
licenciada-^l:1l outon'uU"
ambiental competente' "' ;"1"; ""-p""t-L
a't"tnaat nrevisão" 19 t:tp:tt]u: '
Plano de
Gerenciamenro, devidamenre ffiruao, â.rrr.t, . ,"rponrÀiliiuiao solidária de tantos quantos' da
ãiáçao.;r.rai.u, tenham participado'
Art' 15' As pessoas obrigadas a manter sistema de gerenciamento de
resíduos sólidos deverão d;;: ;;t
";trctivos
-Planos de Gerenciamenlo' mecanismos que
fâvorecam a re«lução o" ,or,i*", " r"utiliiação, reaproveitamento e a minimização de eventuas
impactos ao meio ambiente'
§ 1r Os servidores de limpeza municipal classificam-se em:
I - serviço s essenciais divisíveis- Passíveis de delegação a nanictrlar.
mclo dc concessão ou Permissão, nos lerÍnos da lei: os servtços de coleta, transPoíe. lratÍlm nl
disposição Íinal de lixo' onundo d" fon,.t identilicáveis;
Art.l6- o Município é responsável pelo planejamento e erecttção' com
rccularidade e continuidad€''"ot"ri'pt'"
"unicipal'
^exercendo
a titulandade dos servrços'
inãependcntementt do' '"t''çt'?'"*
pt"tttaot de forma indireta'
Seção trI
Dos Serviços
e
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEiTURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Seção IV
Do Fundo Municipal de Resíduos Sólidos
CAPÍTULOry
DOS RESfuTIOS ESPECIAIS
0'(5 iri:;/ dt,
,'.--_-6
Ri'ôêHl"i';E
II - serviços essenciais indivisíveis- os serviços gerais de limpeza
municipalcorrelatosa.-,t*çaodasaúdepública,epreservaçãoambientalpararemoção'
EEnspoíc! reapÍovei[amento, ,"uüüruçlo, tÍatam;nto e disposição Íinal do lixo, oriundo de fontcs
dispersas; III _ serviços complementares_ os demais serviços de limpeza e
conservação municipal, enre os quaists realizados com finalidades urbanísticas.
§ 20' A prestação dos serviços mencionados no § 1o deverá adequar-se às
peculiaridades e necessidades i"fil;dur;o Plano de Grenciamento IntegÍado de Resíduos Sólidos
do MunicíPio.
Art lltParaatender ao custo da implantação e opeÍação dos serviços de
limpeza municipal, o Município poderá instituir taxa e/ou tarifa'
Art' 1E- O Município implementará Fundo Municipal- de Resíduos
Sólidos com a finalidade a" ".ü*i , ,ii""i"ai*çâo do atendimento, a efetividade da proteção
ambientat e da saúde p,ruri.Ji'p"uã-o;;;il;;tões.voltadas à melhoria e à manutenção dos
serviços de limpeza *unr.,purliíã"!.,ia*,ãrrr" a"modalidade adotada para sua execução'
Art' 19 - Os recursos do Fundo Municipal de Recursos Sólidos serão
previstos na ki que o criar, consistindo' especialmente' em:
I - recursos orçamentários do Município; - " -----:^:'
II - o oroduto da arrecadação para o custelo da limpeza municipal'
III - transferências da Uniao' ÉstaAos ou dé Município vizinhos'
destinadas à execução de planos e ações de interesse to-T:*'na área dos rcsíduos sólidos:
- rv,]'io}çã""',;J;il. fí*,,.o',iu'rai"a', púhlicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras e Íecursos eventuars;
v - *"aã pÃt"'ientes de aplicações financeÚas;
vr Tlit"""pãtrii"" ã" t"aà' apurado em seu balanço do ano antenor;
vII _ rendas provenientes oa exploraçao de qualquer recurso' produto ou
serviço oriundo do gerenciamento de resíduos sólidos'
A rl'20 - 'A administração dolundo Municlptl * Rtt'-11^t.Sólidos sení
execurada por meio de ,. C;"'r",n; ê"riài" r.iirttituído na própria Lei de sua cnaçao'
0. So Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Ri'ôõü'xi:i;E GABINETE DO PREFEITO
l^rúraooo
demolição.
§
gerenciamento dos resíduos
^ÍL 2l'Os geradores de resÍduos especiais' que não scjam dc natureT'â
domiciliar, são responsáveir El" i!*""ir-.nto desses reiíduos, nos termos da legislação
especÍfica aPlicável.
^ÍL »' Para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde' aplicarse-ão os diplomas fegais pe'tinentet' "t 'üencits'
nos âmbito nacional e estadual'
^rl
2§ ResÍduos rurais são aqueles provcnientes da atividade
aqÍopastoril, ou demais atividades ruÍais' b€m como os resÍduos dos reqrecEvos lnsumo§'
parárlnafoÚtco.Éderesponsabilidadedoproprietário'arrcndatário,ou
ocupsntc do cstabelecimet-t" frir-' ã g"*nciamcnto d]os Í€síduos ncstt gerados'
' Aí' 24' Consideram-se resíduos especiais da atividade n{11'9t insumos
agícolas ou os agrotóxico'."''ilt]a1't""i;"il111n1r1;;;ãà estabelecida na legislação própria'
vçncidos, proibidos, "prceno'dãs'
classificados como perigosós' bem como as suas embalagens'
§ lo' A destinação a qu€ f. ttf:* o caput' cm qualquer de suas formas'
abrange a reciclagem "-' ''#;ili;"ã; otàt'iaus as 'o#'tt e initruções emitidas pelas
autoridades regisrantes, nscalizadores isanitário-ambienuis competentes'
§ 20' A destinação dos resÍduos especiais gTot*t:: -11 itiüdade
rural
deverá estar prevista em ptano ;-õ[[ã;;ú a, nettOuãt fspeciais, nos terÍnos da legislação
em vigência, Pertinente ao tema'
Aú' 25' Consideram-se resíduos da construção civil o cntulho e
ouaisquer rcjeitos ou *"*i"ií.ir-"ãã,
-àas
atividades
'ãã
"*trtoçao,
-reforma' demolição de
Jain"iç0". d! um modo geral'
§ l" São responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos da construção
civil os constnrto*' t q'urqo" fiJ'o"'qt* ãi*'"1 direía ou indlrctamente' construção' reforma ou
2o- Na forma dcsta
da construção civil;
Lei, são responsávcis pela destinaçíio
al nos !
Irluni
c
I - o proprietário do imóvel ou do empreendimento"
Il _ o construtor ou empÍesa constnttora, bem como qualquer pessoa que
tenha poder de decisao na;;n1]$?rfr::Ti&:$"I"0'lt#*,., serviços de coleta ou trisposição
dc resíduos da construção civil'
Atu ?frOs resÍduos da con'strução civil terão disposição fin
e nas condições esubelecioos nlsJlii' ãrn ""ti"maadetom
as normas ediudas pelo
2
Estado do Rio Grande do Sul ç\
PREFEITURA MUNICTPAL DO RIO GRANDE
Ri'ôôii;i];E GABINETE DO PREFEITO
rÁB
cc: SMF/SMCP/SMSU/SMMA/PJ
ô
i CAPfTULOV
DO ATERRO SANITÁRIO
I
a ft' 2E A disposição frnal dos resÍduos que
'
restarem após a
minimizaçãoocorridap"l'o'p'o'"t'ota"àtp'o"atÃãtoáut'eis'deaàordocomoPlafode
Gerqnciamento Lt"sÍaffieft;ffi;; úiü ao-frni"ipio' a:""'l-::fi em atero sanitário'
conforme o, no. "t técnicas que rÊgem sua concepção' operação' monitoramento e
- :- descomissionamento'
. CAPÍTULOVI
DAs DISPOSIÇÕES FINATS E DAS PENALIDN)ES
AÍL 27- Os geradores de resíduos da construção civil que po-ssam ser' por
força de profissão ou atividaàe contiírua", considerados geradores habituais' deverão elaborar e
ilil;;ü pilo de Gerenciãento de ResÍduos Especiais, nos rermos desta Lei.
paúerafo único- As autoridades ambientais competentes editarão
normas regulamentadoras a. ã*iru ã-*r"g*rr a
-agilidade
do procedimento previsto no caput'
espccialmentc no que disscr;;it;i;bá;; refoima de pequena dimensão ou de exccução
urgente.
AÍL 29' A EansgÍessão às disposições desta Lei' e sua regulamentação'
sujeitará os inrratores às lTáHfd*íl1fÍ"*ie|ilsr:iffi,';3eJ%;iil'r'."'l;'J.es''flT:l:
relativa às sanções Penas e
"rü;;ú;. iegislãção estadual e municipal aplicável'
art.30- para efetivação da política Municipal a que se refeÍe esta Lei' é
fundamental e inseparávet ,",iJ*tia"ã. ã" ãràta..irt"io de Plano e de ações-que visem a
remediação do rixão ,"n,"rpu'iil"rô-uãiros, em funçao á" i"*o de Ajustamento firmado junto
"o
fr4iniitetio Público Estadual'
ArL 31- Esta tri enEa em vigor na data de sua publicação'
Gabinete do Prefeito, 14 de janeiro de200/.'
BRANCO
pâl
cação
EO
i
@>sx
Relatório de Votaçáo Nominal
sê!âo
Tipo: Ordinária NúmeÍo: 2 Oata. \AO1DOO4
Vottão Nominal
Número: 2
PLE NO 058/03 . MENSAGEM/284I03 DE RESÍDUOS SÓLIDOS NIO MUNICÍPIO OO RIO GRANDE' SEUS Título:
Observ ATA 7466
PaítkJo Voto
Nome do Paíamenbr
Adinêlson Trocâ
Angêlo Femando S. Ribeiro
tulindo Schimidt
Cêlso Krâuse Peíeira
Cláudio José C. Costa
Jair Rizzo Feneira
José claudino Charles Saraiva
Júlio Cásar P. da Silva
Júlio Cezar Jorge MaÍtins
Jurandir Perêira
Maria dê Lourdes F. Losê
Onedir Dias Lil.ia
Paulo Rênato M. Gomes
Renato Tubino Lempek
Rudimãr Massiâ Marin
Surama Ezedim Machado
Wilson B. D. da Silva
PSDB
PSB
PPB
PFL
PT
PL
PMDB
PMDB
PCDOB
PTB
PT
PDT
PPS
PPB
PL
PSDB
PMDB
stM
SIM
SIM
srM
SIM
srM
SIM
SIM
SIM
SIM
srM
SIM
stM
stM
stM
stM
stM
Rêsulttdo
Sim: Náo: 0 Abst.: 0 Total: 17
17
ZO1/04't6:20:21
Sideme de Vctaçâo Aúornatizãda - lmpty
P&.t 1