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materia nº 66/2003

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 66 / 2003
Date 2003-10-21
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO - COMUDE.
native_id32970

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-15 Proposição aprovada ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS/2003. LEI N° 5.838/2003.

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
J/ /;""/s
1a J«Ij
R'I8b R{NI)E
PRoJETO DE LEI No 066, DE 17 DE OUTUBRO DE 2003.
uspÕB soBRE a cnHçÃo,
F"STRUTURAÇÃo n rultcIoNAMENTo
DO CONSELHO MT]NICIPAL DE
DF^SENVOLYIMENTO - COMT]DE.
Art. lo - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento (COMUDE) do
Município do Rio Grande, pessoa juídica de direito privado, associação civil sem fins lucrativos,
que contará com repÍesentação e participação da sociedade civil e das diferentes instâncias dos
poderes públicos que têm sede no Município.
Lrt. ?: - O Conselho Municipal de Desenvolvimento tem por objetivo a promoção do
desenvolvimento local, harmônico e sustentado, através da integração das ações do poder público
com as organizações privadas, as entidades da sociedade civil organizada e os cidadãos, visando a
melhoria da qualidade de vida da população, a distribuição harmônica e equilibrada da economia e a
preservação do meio ambiente.
Art. 3' - Compete ao COMUDE as seguintes atribuições:
I - Promover a participação de todos os seguimentos da sociedade local, organizados ou
não, na discussão dos problemas e na identificação das potencialidades, bem como na definição de
políticas de investimentos e ações que visem o desenvolvimento econômico e social do municÍpio;
, 
\. II - organizar e realizar as audiências públicas necessárias, em que a sociedade local \-' discutiú e elegerá as prioridades municipais;
v III - auxiliar na elaboração do Plano Esratégico de Desenvolvimento Municipal;
IV - promover e fortalecer a paÍicipação da sociedade civil, buscando a sua integração
regional;
V - relacionar-se com as atividades do Conselho Regional de Desenvolvimento -
COREDE -SUL - buscando articulação com o Estado;
VII - acompanhar e fiscalizar a execução das ações ou investimentos esco
COMUDE e incluídos nos onçarnentos, municipal ou estadual.
dos o
Cz
VI - constituir instância de discussão e formação de propostas para servirem como
subsídios à elaboração dos Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamenúrias e dos Orçamentos
municipal e estadual, bem como aÍticular políticas públicas voltadas ao desenvolvimento;
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2aaj
RiõõHlfti;E
Art. 5o A Assembléia Geral Municipal é o órgão máximo de deliberação do
COMUDE.
Art. 6o . A Assembléia Geral Municipal é constituída por todos os cidadãos que
compÍovem, através de seu título eleitoral, domicflio no município.
Parágrafo Único - e participação dos cidadão será precedida de credenciamento junto
ao COMUDE.
Art. 7o - Compete à Assembléia Geral Municipal do COMUDE:
I - Eleger, para mandato de 02 (dois) anos, enfi€ os integrantes da Assembléia Geral,
três membros do Conselho de Representantes, juntamente com seus suplentes;
tr - auxiliar na idenüficação, por meio de audiências públicas, as prioridades
municipais, estimulando e orientando as atividades e investimentos sócio-econômicos no município;
III - auxiliar na elaboração das diretrizes gerais da política de desenvolvimento do
município;
IV - sugerir alterações no Regimento Intemo do COMUDE.
Art" E - O Conselho de Representantes é o órgão de representação da Assembléia
Geral Municipal.
Art. 9p - São, ainda, membros natos do Conselho de Representantes:
I - o Prefeito Municipal ou seu repÍesertantel
II - o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores ou seu rcpÍesentante;
m - o Reitor da Fundação Universidade do Rio Grande ou seu representante;
fV - o Diretor das Faculdades Atlântico Sul ou seu representante.
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4o - O COMUDE terá a seguinte estrutura básica:
I - Assembléia Geral Municipal;
II - Conselho de Representantes;
III - Diretoria Executiva.
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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ü/é2c
R''ô'ótTli;E c?
Art. 10 - Também são membros, com assento no Conselho de Represen
indicação de suas entidades ao Prefeito Municipal:
tes, medianÍe
I - três representantes das classes produtoras ou empreendedoras, por suas associações
ou sindicatos, urbanos ou rurais;
tr.
urbanos ou rurais;
três representantes das classes trabalhadoras, por suas associações ou sindicatos,
III - três repÍesentantes de entidades da sociedade civil, formalmente organizada, com
sede no município e devidamente habilitadas para o fim de representar suas entidades no âmbito do
v COMUDE.
Paúgrafo Único . ,l nominata deste Artigo seú composta por titulares e suplentes, e
obedeceú critério de equilíbrio na composição das vagas.
Art 11 - Compete ao Conselho de RepresentantÊs:
I . Eleger, dentre os seus membros, a Diretoria Executiva;
tr . dar o deúdo encamiúamento às propostas decididas pela Assembléia Geral;
Iü - oferecer suporte à Assembléia Ceral e à Diretoria, elaborando planos, projetos e
progÍamas;
IV - criar Comissões Setoriais ou de Estudo e Planejamento, fomentar as suas ações e
promover a integração municipal;
V - decidir, "ad referendum"' da Assembléia Geral, casos ugentes ou omissos;
YI - discutir e aprovar o Regimento Interno do COMUDE;
VII - discutir e aprovar relatórios da Dhetoria Executiva.
^rt.12 
- Os mandatos dos membros do Conselho de Representantes terão a duração de
02 (dois) anos, permitida a reeleição.
Àrt. 13 - A Diretoria Executiva é o órgão gestor das ações desenvolvidas pela
Assembléia Geral e pelo Conselho de Representantes.
Àrt. 14 - A Diretoria Executiva será composta por Presidente, Vice-Presidente,
Tesoureiro e Secretário.
Art. 15 - À Diretoria Executiva compete:
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
2/ /273 /o /0CI3
Ri'ô'ót'l§i;E c)
I Dirigk a Assembléia Geral Municipal, coordenando as audiênci públicas, bem
como as consultas aos cidadãos;
II - encamiúar, ao COREDE-SUL, a relação das prioridades locai
Assembléia Geral Municipal, com vistas à inclusão na proposta orçamentária do Estado.
PaÉgrafo Único - Deverá ser realizada, no mínimo, uma Assembléia Geral Municipal
a cada ano, quando do levantâmento de propostas para a Lei de Orçamento Alual (LOA).
Aú. 16 - Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos dentre os integtantes do
Conselho de Representantes do COMUDE, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida reeleição.
Parágrafo Único - O processo eletivo da Diretoria Executiva, bem como do Conselho
Fiscal, serão disciplinados pelo Regimento Interno.
Aú. 17 - A Assembléia Geral, o Conselho de Reprcsentantes e a Diretoria Executiva
reunir-se-ão, ordinariamente e ou extraordinariamente, mediante convocação, nos termos do
Regimento Interno.
Art. 1E - As reuniões realizadas pela Assembléia Geral, pelo Conselho de
RepÍesentantes e pela Diretoria Executiva, deverão ser registradas em Ata, com a nominata dos
participantes, a pauta discutida e as decisões acolhidas.
Àrt. 19 - A SMHAD (Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento)
proporcionaná apoio administrativo e logístico necessário ao funcionamento do COMUDE.
Art.20 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, inclusive e o
Regimento Interno aprovado pelo Conselho de RepÍesentante, no pÍlzo de 60 (sessenta) dias.
Art.21 - A participação no COMUDE é considerada função pública relevante, vedada
qualquer remuneragão. Todavia, em caso de viagem a serviço fora da sede do Município, seus
membros receberão indenização das despesas de pousada, alimentação e transporte, devidamente
comprovadas.
Arl.22 - Esta I-ei entra em vigor na data de sua publicação.
GAB O PREFEITO, 17 de outubro de 2003.
FÁBI
cc: SMF/SMCP/SMIIAD/CMR
o RÁNCO
identificadas na
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Rro Gnl.x»E GAB!NETE DO PREFE!TO
PÀIRn\lôl,IIo Do
RIO GRANDE DO SUL
MENSAGEN,Í/298
Rio Grande, 17 de outubro de 2003.
Senhor Presidente:
Honra-nos cumprimenú-lo, muito respeitosamentg opornrnidade em que vimos
encaminhar Pmjeto-de-ki n" 066, de 17 de outubm de 2003, que Dispõ€ sobre a criação, estÍutuÍação e
funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento - COMUDE.
Para tanto, apresentamos a seguinte justificativa:
"O processo de participação popular, notadamente quanto à consulta direta à população,
sobre a destinação de pmcela do orçamento do Estado, sofreu, recentemente, apefeiçoamento através
da t.ei Estadual n" 11.520, de l0 de juúo de 2003, regulamentada pelo Decreto n" 42.293, de 11 de
juúo de 2003.
O dispositivo legal original sobre o assunto, a Iri Estadual n' 10.283, de 17 de outubro de
1994, que instituiu os COREDES, no tempo do Govemo Collares, foi profundamene acrescida e
alterada com a l,ei Estadual n" 11.451, de 25 de março de 2000, aprovada pela Assembléia Legislativa
e que instituiu por sua vez os COMUDES.
EXMO.SENHOR
VER ADINELSON TROCA
D.D. PRESIDENTE DA CÂMARÁ MUNICIPAL
NESTA
-1 J /e
UZ5
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Estado do Rio Grande do Sul
PBEFEITURA MUNICIPAL DO RIO GBANDE
Rro Gne.-oE GABINETE DO PREFETTO
P^rRÂ{ôNro no
RIO GRÁNDE DO SUL
Ocorre que sobreveio Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN n' 2217 -2) perante o
Supremo Tribunal Federal, o qual já, liminarmente, suspendeu a eficácia da Lei Estadual n" I 1.45 1, de
25 de março de 2000.
Dessa maneira, com o regramento então da Lei Estadual n. 11.920, de l0 de junho de
2003, surge a exigência que seja institucionalizado na sua forma, o Conselho Municipal de
Desenvolvimento - COMUDE, objeto do Projeto-de-ki que ora se encaminha.
Ciente do interesse, sempre demonstrado por essa Egrégia Casa kgislativa, em
acompaúar e aprimorar as ações do Poder Executivo de interesse maior do Município, submetemos, a
sua apreciação, o Projeto-de-l-ei que instinrcionaliza, na forma da Lei, o Conselho Municipal de
Desenvolvimento - COMUDE.
Sem mais para o momento, recolhemos a oportunidade para renovar, a Vossa
Excelência e a seus Nobres Pares, nossos protestos da mais alta esúma e distinta consideração.
Respeitosamente,
F OD ÉaNco
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0+
íts ob
À Eaig antiga do Estado
[,STÀIX) IX) RIO GRANITE DO SUL
CÂTTAENA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Processo ^' 'rtYí
(a)
DESPACHO
de Relator (a) da materia o (a) Vereador
Deliberou a Comissão de ( )
L
não envlaÍ onsultor Jurídico.
de 200 'l
Presidente da Co
PARECER JUÚDICO N"
( ) Em anexo
( ) O presorte projeo atende as normas Constitucionais, Jurídicas, Regimentais e
adequado a Tec'nica Legislativa
Rio Grsrde, de de 2OO
Consultor Juridico
(() o presente projao normas Consti s, Jurídicas, Regimentais e
e adequado a T
Rio
slativa.
alor(
N de 200. )
ú1
Designo para
V
fuo GraÍlde,
DESPACHO
Na condiçiío de Relator (a) :
( ) Acolho o parecer j urídico por seus fundamentos.
( ) Deixo de acolher o parecer juridico pelas razões em separado.
PARECER 18í
CON{ISSÂO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PROCESSO...J. t-Y{
Ête ,L
ANTIREG IMENTAL
I rNADEQUAoo.LrÉcxrc-LLEGrsLATwA
Este e o
Sala das Comissões, la de
Esta Comissão, após apreciar o Projêto, constante do Processo acima enumerado'
declara não haver inrpedimento a sua tramitação'
I I TNCONS CIONAL
I
ICO
tl
n"U.,.l'*
Secretário
Membro
(,ztt.tt.oz)
Comissão.
)
Membro
6çr
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO D[ LfI
orspÕe soBRE a cnreÇÃo, psrnuruuÇÃo t
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL
DE DESENVOLVIMf, NTOTCOMUDE.
Art. lo- Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolümento
(COMIIDE) do Municipio do Rio Grandg pessoa jurídica de direito privado, associação
ciül sem fins lucrativoq que contará com represetrtaçâo e participação da sociedade ciül e
das diferentes instâncias dos poderes públicos que têm sede no Municipio.
ArL 2"- O Conselho Municipal de Desenvolvimento tem poÍ objetivo
a promoção do desenvolvimento local, harmônico e sustentado, atraves da integração das
ações do poder público com as organizações privadas, as enüdades da sociedade ciül
organ:tzzda e os cidadãos, üsando a melhoria da qualidade de üda da população, a
distribuição harmônica e equilibrada da economia e a preservação do meio ambiente.
Art. 3'- Compete ao COMUDE as seguintes atribui@es
I- Promover a participaÉo de todos os seguimentos da
sociedade local, organizados ou não, na discussão dos problemas e na identificação das
potencialidades, bem como na definição de politicas de investimentos e ações que üsem o
desenvolvimento econômico e social do municipio;
Il-Organizar e rallzar as audiências púbücas necessárias, em que a
sociedade local discutirá e elegerá as prioridades municipais;
Itr-Auxiliar na elaboraçâo do Plano Estrategico de Desenvolümento
Municipal;
IV-Promover e fortalecer a participação da sociedade ciü1, buscando
a sua integração regional;
V-Relacionar-se com as atiüdades do Conselho Regional de
Desenvolümento-COREDE-Stll- buscando articulação com o Estado,
M-constituir instância de discussão e formação de propostas para
servirem como subsídios à elaboração dos Planos Plurianuais, Leis de Dretrizes
Orçamentárias e dos Orçamentos municipal e estadual, bem como articular politicas
públicas voltadas ao desenvolümento.
VII- acompaúar e fiscalizar a execução das ações ou investimentos escolhidos no
COMIIDE e incluídos nos orçamentos, municipal ou estadual
Rur GencÍal Vltorilo, .l4l - CEP 962q)-31O - Foqe l53l 231-17r I - rar (531 2í31-17t6 - Rio Graadc - RS
c-ual} cmríavetoriahet.coE.br clte: www.caaara.riogtaide.rs.gov.br
DOE óRGÃOS, DOE SAITGIIE: SALVE VIDAST
C,4MARA MUNICIPAL
DO RIA GRANDE ISTO
NÍE
tl
Estado do Rio Grande do SUI
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Art. 4"- O COMUDE terá a seguinte estrutura básica
I￾II￾lt￾Assembleia Geral Municipal;
Conselho de Representantes;
Diretoria Executiva;
o Prefeito Municipal ou o seu representante,
o Presidente da Câmara municipal de Vereadores ou o seu
representante;
o Reitor da Fundação Universidade do Rio Grande ou seu
representante;
o Diretor das Faculdades Atlântico Sul ou seu representante.
ArL 5'- a Assembléia Geral Municipal e o órgão máximo de
deliberação do COMUDE
Aít. 6'- A Assembléia Geral Municipal é constituída por todos os
cidadãos que comproveÍL atÍavés de seu título eleitoral domicílio no município.
Parágrafo único- A participação dos cidadãos será precedida de
credenciamento junto ao COMUDE.
Art. 7'- Compete à Assembléia Geral Municipal do COMUDE
I- Eleger, para mandato de 02 (dois) anos, entre os integrantes da
Assembleia Geral, três membros do Conselho de Representantes, juntamente com seus
suplentes;
tr- Auxiliar na identificação, por meio de audiências públicas, as
prioridades municipais, estimúando e orientando as atiüdades e investimentos sócio￾econômicos no município;
III- Auxiliar na elaboração das diretües gerais da politica de
desenvolvimento do município;
fV- Sugeú alterações no Regimento Interno do COMUDE.
ArL 8'- O Conselho de Representantes é o órgão de representação
da Assembléia Geral Municipal.
Art. 9"- São, ainda" membros natos do Conselho de Representantes
I
II.
III￾tv￾Art. 10- Também são membros, com assento no Conselho de
Representantes, mediante indicação de suas entidades ao prefeiÍo Municipal
Rua Geleral vltoriro, rt41 - CEP 9620()-3lO - Fotre l53l 231'l7ll - Fax (531
e-Eail: ctltg!4ketoriahet.coE.br slte: yss.çgEaÍa.riogrand
CÂMARA MUNICIPAL
DO RIO GRÁ]V'DE
PRÊEIDÉT]TÊ
DOE óRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!
*
Estado do Rio Grande do Sul
Eleger, dentre os seus membroq a Diretoria Executiva;
Dar o devido encaminhamento às propostas decididas pela
Assembleia Geral
Oferecer suporte à Àssembleia Geral e à Diretori4 elaborando
planos, projetos e programas;
Criar Comissões Setoriais ou de Estudo e Planejamento,
fomentar as suas ações e promover a integração municipal;
Decidir, *ad referendum" da Assembléia Geral, casos urgentes
ou omissos;
Dscutir e aprovar o Regimento lnterno do COMUDE;
Discutir e aprovar relatórios da Diretoria Executiva.
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
I - três representantes das classes produtoras ou empreendedoras, por
suas associações ou sindicatos, uóanos ou rurais;
II-Três representantes das classes trabalhadoraü poÍ suas associações
ou sindicatog urbanos ou rurais;
III-Três representanÍes de entidades da sociedade ciüI, formalmente
organizad4 com sede no municipio e deúdamente habütadas par ao fim de representar suas
entidades no âmbito do COMUDE.
Parágrafo único-A nominata deste Artigo será composta por titulares
e suplentes, e obedecerá a criterio de equilíbrio na composição das vagas.
Art. ll- Compete ao Conselho de Representantes:
I
II.
IU￾IV.
u￾VII￾Art. 12- Os mandatos dos membros do Conselho de Representantes
terão a duÍação de 02 (dois) anos, permitida a reelei$o.
ArL l! A Diretoria e órgão gestor das ações desenvolüdas pela
Assembléia Geral e pelo Conselho de Representantes.
ArL 1+ A Diretoria Executiva será composta por Presidente, Vice￾Presidente, Tesoureiro e Secretá,rio.
ArL 15- A Diretoria Executiva compete
I- Dtiú a Assembléia Geral Municipal, coordenando as
audiências públicas, bem como as consultas aos cidadãos;
II- Encamiúar, ao COREDE -SUL, a relação das prioridades
locais identificadas na Assembléia Geral Municipal, com üstas à inclusâo na proposta
orçamentária do Estado￾Rua General Vltorino,44l - CEP 96200-310 - FoEe {53) 231-l7ll - Fa,r (531
ê-rrril: c!ütga\retoriâhct.coE.br dtc: w**.caoara.riograa e.rs.
CÂMARA
DO RIO
MUNICIPAL
GRANDE
DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!
(br
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Parágrafo Unico-Deverá ser realizad4 no mínimo, uma Assembleia
Geral Municipal a cada ano, quando do levantamento de propostas para a Lei de Orçamento
Anual (LOA).
ArL lG Os membros da DIRETORIA Executiva serão eleitos dentre
os integÍantes do Conselho de Representantes do COMUDE, para um mandato de 02 (dois)
anos, permitida reeleição.
Parágrafo Único-O processo eletivo da Diretoria Executiv4 bem mo
do Conselho Fiscal, serão disciplinados pelo Regimento Interno.
Artl7- A Assembléia Geral, o Conselho de Represenüntes e a
Diretoria Executiva rannir-se.ão, ordinariamente e ou extraordinariamente, mediante
convocação, nos termos do Regimento Interno.
Art. l& As reuniões realizadas pela Assembleia Geral, pelo Conselho
de Representantes e pela Dretoria Executiv4 deverão ser registradas em Ata- com a
nominata dos participantes, a pauta discutida e as decisões acolhidas.
Art. 19- A SMHAD (Secretaria Municipal de Habitação e
Desenvolvimento) proporcionará apoio administrativo e logístico necessário ao
funcionamento do COMUDE.
ArL 20- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que
couber inclusive e o Regimento [nterno aprovado pelo Conselho de Representante, no
prazo de 60 (sessenta) dias.
ArL 2l- A participação no COMUDE e considerada função pública
relevante, vedada qualquer remuneração. Todaüa, em caso de üagem a serviço fora da
sede do Municipio, seus membros Íeceberão indenização das despesas de pousada,
alimentaçào e tÍafliporte, deüdamente comprovadas.
AÍ. 22- Esta Lei entra em ügor a partir da data da sua publicação
Rtr8 CicDcraMtoriDo, 441 - CEP 962«»31() - Fore í531 231-l7ll - Fax í531 231-1786 - Rlo Grrade - RS
e-Erail; cotg-avetorialnet-coE-br dtc: wss.caoala.riogra.adê.rs.gov.br
DOE óRGÃOS, DOE SAITGTII: SALVE VIDAST
CÃMARA MUNICIPAL
DO RTO GRANDE
PRÉêIOÉ E
ISTO
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ÇÇt
Estado do Rio Grande do Sul CÂuane MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Of. n. o lll7l2003
Processo n' 1275
Rio Grande, 26 de novembro de 2003.
Senhor Prefeito,
Apraz-nos cumprimentáJo, oportunidade que,
encaminhamos a Vossa Excelênci4 Projeto de Lei no 066/03 em anexo, aprovad￾em sessão realizadano dia de hoje para sua deüda apreciação. \-
Sendo o que tiúamos para o momento aproveitarnos
o ensejo para renovaÍ os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Ver. Ad n Troca
Presidente
ANEXO: "Dispõe sobre a criação, estruturação e funcionamento d￾Conselho Municipal de Desenvolvimento-COMuDE'.
Exmo. Sr.
Fabio de Oliveira Branco
Prefeito Municipal
Nesta
Rur Crcaeral Vltorho, 441 - CEP 962(xL31O - FoDe (531 231-l7ll - far (531 231-17A6 - Rlo Graldc - RS
c-ttralll cntg-ayetoriaLaet.coa.br rltc: wsç.csrasra,riogralde.rs.gov.br
DOE óRGÃOS, DOE SAITGUE: SALVE VIDAS!
0s t5
Sêasão
Tipo:
Relatório de Votação Nominal
Oala:2611112003
Vd.ção omlnal
Númêío: 3
TÍturo: PLE - 066 - PROCESSO 127512003 CR|AÇÁO, ESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Orbsêív.' ATA 7444
NoíÍte do Parbmer*ar Paítido
Angelo Fernando S. Ribeiro
Arlindo Schimidt
Celso Krause Pereira
Cláudio C. Diaz
Jair Rizzo Feneira
José Claudino Cha.les Saraiva
Júlio César P. da Silva
Júlio Cezar Jorge Martins
Jurandir Pereira
Luiz Carlos da Graça
Maria de Lourdes F. Lose
OnediÍ Dias Lilja
Paulo Renato M. Gomês
Renato Tubino Lempek
Sandro F. de Oliveira
SuÍama Ezêdim Machado
PSB
PPB
PFL
PSDB
PL
PMDB
PMDB
PCDOB
PTB
PSDB
PT
PDT
PPS
PPB
PMDB
PSDB
stM
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SIM
SIM
SIM
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SIM
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srM
SIM
SIM
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stM
stM
srM
Resultado
Sim: íô Não: 0 Abst.: 0 Tolal: íô
2d,lm t 6:38:05
)
Sistema de VotaÉo CoínprJeíizã& - JDJ P4.:1
c
a
Ordinária Número: 1
Riô'ótx&BE
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNTCIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
LEI N" 5.838, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2003.
V - relacionar-se com as atividades do
COREDE -SIJL - buscando articulação com o Estado;
DrsPÕE SOBRE Á CRrAÇÃO,
ESTRUTURAÇÃO r ruxcroNAMENTO DO CONSELIIO MI]MCIPAL DE
DESENVOLVIMENTO - COMI]DE.
O PREFEITO MIIMCIPAL DO RIO GRANDE, usando das atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica em seu Artigo 51, Inciso III.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1" - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento (COMUDE) do
Município do Rio Grande, pessoa jurídica de direito privado, associação civil sem fins lucrativos,
que contará com representação e participação da sociedade civil e das diferentes instâncias dos
poderes públicos que têm sede no Município.
AÍt 2" - o Conselho Municipal de Desenvolúmento tem por objetivo a promoção do
desenvolvimento local, harmônico e sustentado, através da integração áas ações do poder público
com as organizações privadas, as entidades da sociedade civil organizada e os cidadãos, visando a
melhoria da qualidade de vida da população, a distribuição harmônica e equilibrada da economia e a
preservação do meio ambiente.
Aú. 3" - Compete ao COMUDE as seguintes atribuições:
I - Promover a participação de todos os seguimentos da sociedade local, organizados ou
não, na discussão dos problemas e na identificação das potencialidades, bem como na definição de
políticas de investimentos e ações que visem o desenvolvimento econômico e social do município;
II ' organizar e reaJizar as audiências públicas necessárias, em que a sociedade local
discutirá e elegerá as prioridades municipais;
lrl - auxiliar na elaboração do prano Esúatégico de Desenvorvimento Municipal;
fV - promover e fortalecer a participação da sociedade civil, buscando a sua integração
regional;
Conselho Regional de Desenvol
r
L
(Ú
RIOGRANI)E
YI' constituir instância de discussão e formação de propostas para servirem como subsídios à elaboração dos Planos Plwianuais, kis de Diretrizes Orçamenterias e dos Orçamentos municipal e estadual, bem como articular políticas públicas voltadas ao desenvolvimento;
YIf ' acompa::har e fiscalizar a execução das ações ou investimentos escolhidos no COMUDE e incluídos nos orçamentos, municipal ou eitadual.
Art. 4o - O COMUDE teú a seguinte estrutura básica:
I - Assembléia Geral Municipal;
II - Conselho de Representantes;
III - Diretoria Executiva.
Arí 50 ' A Assembléia Geral Municipal é o órgão máximo de deliberação do C.OMI]DE.
Art. 6o - A Assembléia Geral Municipal é constituída por todos os cidadãos que
comprovem, através de seu título eleitoral, domicflio no município.
Paúgrafo Único ' A participação dos cidadão seá precedida de credenciamenro junto
aoCOMUDE.
Art 7 - Compete à Assembléia Geral Municipal do COMIJDE:
I - Eleger, para mandato de 02 (dois) anos, enEe os integrantes da Assembléia Geral,
três membros do Conselho de Representantes, juntamente com seus supÉntes;
tr - auxiliar na identificação, por meio de audiências púbricas, as prioridades
municipais, estimulando e orientando as atividadãs e investimentos sócio-ecônômicos no município;
III ' auxiliar na elaboração das diretrizes gerais da poÍtica de desenvolvimento do município;
fV - sugerir alterações no Regimento IÍiterno do COMUDE.
art. 8o ' o conselho de Reprcsentantes é o órgão de reprcsentação da Assembréia
Geral Municipal.
Art y'- São, ainda, membros natos do Conselho de Representantes:
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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Estado do Rio Grande do Sul
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PREFEITURA MUNICIPAT DO RIO GRANDE
Rià"ôtxi'ôE GABINETE DO PREFEITO
II￾urbanos ou rurais;
I . o hefeito Municipal ou seu rep̀sentalE;
Ir ' o Presidente da câmara Municipal de vereadores ou seu representante;
IIr ' o Reitor da Fundação universidade do Rio Grande ou seu representante;
lV - o Diretor das Faculdades Attântico Sul ou seu represêntante.
ÀrL 10 ' Também úo membros, com assento no Conselho de RepÍesentantes, mediarte indicação de suas entidades ao prefeito Municipal:
I - três repesentantes das classes produtoÍas ou empreendedoras, por suas associações
ou sindicatos, urbanos ou rurais;
. m ' três represenlantes de entidades da sociedade civil, formalmente organizada, com sede no município e devidamente habilitadas para o fim de representar suas entidades no âmbito do COMUDE.
Paúgrafo Único ' A nominata deste Artigo será composta por titulares e suplentes, e
obedecená critério de equilíbrio na composição das vagasl
E€s representantes das classes rabalhadoras, por suas associações ou sindicatos,
Art 11 - Compete ao Conselho de RepÍesentantes:
I . Eleger, dentre os seus membros, a Diretoria Execuúva;
tr ' dar o deüdo encamiúamento às propostas decididas pela Assembléia Gerar;
Irr ' oferecer suporte à Assembléia Geral e à Diretoria, elaborando planos, projetos e
programas;
IV' criff Comissões Setoriais ou de Estudo e Planejamento, fomentar as suas ações e
promover a integração municipal;
Y - decidir, 'ad referendum"' da Assembléia Geral, casos urgentes ou omissos;
VI - discutir e aprovar o Regimento Intemo do COMUDE;
Vtr - discutir e aprovar relatórios da Diretoria Executiva.
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RroGRANt)E
Estado do Rio Grande do Sul
PREFE]TURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
LÍL 12 - Os mandatos dos membros do Conselho de Representantes terão a duração de
02 (dois) anos, permitida a reeleição.
Aú. 13 - A DiÍetoda Executiva é o órgão gestor das ações desenvolvidas pela
Assembléia Geral e pelo Conselho de Representantes.
ArL 14 - A Diretoria Executiva será composta por Presidente, Vice-Presidente,
Tesoureiro e Secreúrio.
ArL 15 - À Diretoria Executiva compete:
I - Dirigir a Assembléia Geral Municipal, coordenando as audiências públicas, bem
como as consultas aos cidadãos;
II - encaminhar, ao COREDE-SUL, a relação das prioridades locais idenúficadas na
Assembléia Geral Municipal, com vistas à inclusão na proposta orçamentária do Estado.
Panágrafo Único - Deverá ser realizada, no mínimo, uma Assembléia Geral Municipal
a cada ano, quando do levantamento de propostas para a Lei de Orçamento Anual (LOA).
Aú. 16 - Os membros da D etoria Executiva serão eleitos dentre os integrantes do
Conselho de Representantes do COMUDE, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida reeleição.
Paúgrafo Único - O processo eletivo da Diretoria Executiva, bem como do Conselho
Fiscal, serão disciplinados pelo Regimento Intemo.
ArL 17 . A Assembléia Geral, o Conselho de Representantes e a Diretoria Executiva
reunir-se-ão, ordinariamente e ou extraordinariamente, mediante convocação, nos termos do
Regimento Intemo.
Art. lE - As reuniões realizadas pela Assembléia Geral, pelo Conselho de
Representantes e pela Diretoria Executiva, deverão ser registradas em Ata, com a nominata dos
participantes, a pauta discutidâ e as decisões acolhidas.
Art. 19 - A SMHAD (Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento)
proporcionaná apoio administraüvo e logístico necessário ao funcionamento do COMUDE.
Art.20 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, inclusive o
Regimento Intemo aprovado pelo conselho de Representante, no prazo de 60 (sessenta) dias.
(
RiôêHXfi'ôE
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
GABINETE DO PREFEITO,03 de dezembro de 2003.
BRANCO
. 
Art' 21 - A participação no COMUDE é considerada função pública relevante, vedadâ qualquer remuneração. Todavia, em caso de üagem a serviço fora ãa Lde do Município, seus membros receberão indenização das despesas de pousada, arimentação " t -ú.t", ã"vidamente comprovadas.
Art 22 - Esta I*i entra em vigor na data de sua publicação.
cc : SMF/SMCP/§MIIAD/CMRG/PJ/COMLJDE/pubIicação

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