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materia nº 69/2003

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 69 / 2003
Date 2003-10-29
EmentaDISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DÉBITOS E OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DO RIO GRANDE DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS CONSIDERADOS DE PEQUENO VALOR.
native_id32971

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-15 Proposição aprovada ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS/2003. LEI N° 5.859/2003.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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JcoS
Art. 1' - O pagamento de débitos e obrigações do Município do Rio
Grande, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, considerados de pequeno valor, 9 seú feito diretamente pela Secretaria da Fazenda, em virtude de decisão judicial transitada em
julgado.
Paúgrafo Único - Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor
os débitos e obrigações até 05 (cinco) salários mínimos nacionais.
LÍt 2" - Os pagamentos de que tlata esta Lei serão realizados de acordo
com as disponibilidades orçamentiíria e financeira do Município, e serão atendidos conforme ordem
cronológica dos ofícios requisitórios protocolados na Secretaria da Fazenda.
Àrt. 3" - Se o valor do débito ou da obrigação, ultrapassar o limite
previsto nesta Lei, o credor poderá renunciar o crédito excedente, para beneficiar-se do pagamento,
de acordo com o Art. 1o.
R;'ôêHt§;E
PROJETO DE LEI N'069 , DE 23 DE OUTUBRO DE 2003.
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DÉBrros E OBRTGAÇÕES Do MUNICÍPIO DO RIO GRANDE
DECORRENTES DE DEC§ÕES JUDICIÀIS, CONSIDERADOS DE
PEQUENO VALOR.
Aú. 4" - As despesas, decorrentes da execução desta Lei, correrào por
conta das dotações orçamentiárias próprias.
Art. 5" - Esta lri entÍa em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO PREFEITO, 23 de outubro de 2003.
JUAREZ VASCON TORRONTEG
Prefeito Municipal em Exercicio
cc: SMFiSMCP/UPEiPJIGABEX/CMWPubIicação
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J1 /3É
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Ri'ô'óHt§i;E
\lE\.-SAGE\'tl306
Rio Grande, 23 de outubro de 2003.
Senhor Presidente:
Honra-nos cumprimentií-lo, muito respeitosamente, opomrnidade en que vimos
encaminhar Projeto-de-t ei n" 069, de 23 de outubro de 2003, que Dispõe sobre o pagamento de débitos e
obrigações do Município do Rio Grande decorrentes de decisões judiciais, considerados de pequeno valor.
Justifica-se o presente Projeto-de-Lei pelo disposto a seguir:
Com o advento da Emenda Consdnrcional no 37, de 12 de juúo de 2mZ
que alterou os Arts. 100 e 156, da Constinrição Federal e acÍescentou os Arts. 84, 85, 86, 87 e 88
aos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, se tornou necessária a edição de Lei
Municipal estâbelecendo valor para pagamento de débitos oriundos de decisões judiciais sem a
emissão de precatório.
Concluímos pelo valor de 05 (cinco) salários mínimos nacionais, valor
compatível com o orçamento do Município.
Sem mais para o momento, manifestamos nossos pÍoteslos da mais alta
estima e distinta consideração.
,Respeitosamente,
JUAREZ V CONCELOS TORRON trY
Prefeito Nlunicipal em Exercício
EXMO.SENHOR
VER. ADINELSON TROCA
DD. PRF§IDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
FLa.ol
À mals antiga do Estado
ESTÀIX) IX) RIO GRAN'DE I'O SUL
cÂnaana MUNICIPAL Do zuo cRANDE
DESPACHO Processo no t3r? I
Designo para exercer a fimção de Relator (a) da matéria o (a) Vereador
(a) !^> k^^-\-'t
Deliberou a Comissão de ( )
Rio Grande,
) não anüar ao
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Jurídico.
de 200 l
da
PARECf,R JURÍDICO N"
( ) Em anexo
( ) O presente proj€to atende as norÍnas Constitucionais, Jurídicas, Reginutais e
adequado a Tecnica Legislativa
Rio Grande, de de 200
Consultor Jurídico
DESPACHO
Na condição de Relalor (a) :
( ) Acolho o parecen jurídico por seus fimdanrrúos.
( ) Deixo de acolher o parecer jurídico pelas razões em separado.
( ) O pÍesente projeto atande as normas Constitucionais, Jurídicas, Regirnentais e
é adequado a Técnica Legislativa"
Rio Grandg de de2AO.
Relator(a)
À mais antiga do Estado
ESTAIX) IX) RIO GRANDE IX) SUL cÂuana MUNICIPAL Do RIo GRANDE
Ftç os
**o.rrr*§......
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PARECER
Esta Comissão, após apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara não haver impedimento a sua tramitação.
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Sala das Comissõ".\ o"
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IMENTAL
I INADEQU l rÉcxrcl Lf,crsLATrvA
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO EJUSTIÇA
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]:SIÁDO DO RIO GRA\T)F Tr) SÍ:],
Cámara MrmiciJnl do Rio Crrande
REQUERIMENTO
EXPEDIEMÍE 
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AcErro Eu aa-Pf ;ca
APROVADO EM_/_/ 03
REJE|TADo Ei' I I@
AROUIVO
Exmo. §r. Presidente
Os VEREADORE§ âbâ,xo âs§nâdos íeguêrêm e V. Exíne., epôs ouvide a Cãsâ, ne
forma rêgimenlal, sêja enviâde as Comissõês Temálicas o sequinle: / ^ _ a,,tz, .t
ElvtE!\tD sIIBsrJTtErv 4D 7/.[ oL?PM1'tzuc 
"
/f -o o / '^rr*.ia{rÉodrd,oprrás'Goúnicodo U/?y'007
ríi!íD t. Êq.ô dG I á a. *t), qoc di+ac
sobrc n pâgâlncnlo dc dêbiÍos. obúgâçír« do
MdUpio do Rio GÚdc d..orÍsre, dc
d.dú.. isdichfu. roosklcndot de pcqu.úo
vr!or'.
Art l" -
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coPlÁDo
DO
ORIGINAL
Câmara Munici
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oal Jo Ri,r Crande /tt/
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v cr Cláudio Cos
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Sala das Sessões. l0 de novembro de 2003
I-ourdes Lose
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Líder Bancada PT
Vereado
r.,a!icâda PT
nPzrágraÍo Único - Para fins desta Lei- consederarn-se de peouero valor os
débitos e obrigações quç tenham valor igual ou inferior a 30(trinta) salírios
mínimos nacionais". fNR )
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A loais aDtiqa do Estado
ESTÁDO IX) RIO GRANDE IX) SIJL
cÂvane MUMCIPAL Do RIo GRANDE
DESPACHO Processo no 13 Y q
Designo para exercer a firnção de Relator (a) da materia o (a) Vereador
(a) 4-c go- h4l*
Deliberou a Comissão de () enviar' ( ) não ên onsultor Jurídico
niocra'aí4 tI de 200 ]
Presidente da C
PARECER .runÍntco o.#"2
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(v)Eman J<r.-e e I JG: i a 1êíz
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,4 ( ) O presente projao atende as normas Constitucionais' Jurí
adequado a Tecnica Legislativa
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Rio Grande, /â de
dicas, Regimentals e
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Jurídico
DESPACHO
Na condição de Relaor (a) :
(;{ Acolho o parecerjuridico por seus fundamentos'
( ) Deixo de acolher o parecer jurídico pelas razões em separado'
( ) O pÍesente projeto dande as normas Constitucionais, Jurídicas' Regimemtais e
é adequado a Tecnica Legisldiva
Rio {r *rÊAo de 200.3
I
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À mais @antiqa do Estado
ESTADO IX) RIO GRÂII'DE IX) SUL
CÂMARA MUNICIPAL DO zuO GRANDE
coMrssÃo DE coNsrITUIÇÃo E JUSTIÇÀ
PARECER PROCESSO.
Esta comissão, após apreciar o Projao, constante do PÍocesso acima enumerado,
declara rãtàr*r impedimanto a sua tÍsnitação.
X INCONSTITUCIONAL
ICO
IMENTAL
I INAD
Comissão
A TÉCNICA LEGISLATIVA
Este é o
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Sala das Comissõo, \\ de ,ó
Presidente
Vice-
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tt'11-cç,thUI*Q
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Of. n. o 1180/2003
Processo no 1.317
Rio Grande, 19 de dezembro de 2003.
Apraz-nos cumprimentáJo, oportunidade que,
encaminhamos a Vossa Excelência, Projeto de Lei 06912003 em anexo, aprovado
em sessão realizada no dia de hoje para sua deüda apreciação.
Sendo o Que tính416s para o momento aproveitamos
o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração.
er. A n Troca
Presidente
ANEXO: *Dispõe sobre o pagamento de débitos e obrigações do Município
do Rio Grande decorrentes de decisões judiciais, considerados de pequeno
valortt.
Exmo. Sr.
Fabio de Oliveira Branco
Prefeito Municipal
Nesta
Ru. Giêrcral vltoriao, /t4l - CEP 962OG.3!O - Fonê (531 231-1711 'rrr Í531 231-1786 - Rlo Grerdê - R§
ê-rrrall: qúrg'aystoriâInêt.coE.br slte: vt t.c.Daria.riogra:rde.ra.gov.br
DOE óRGÃOS, DOE SANGTIE: SALVE VIDAST
Senhor Prefeito,
Estado do Rio Grande do Sul
CÂTTANE MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI
orspón soBRE o pAGAIÍENTo DE nÉnrros r
onnrcaçóns no rrurvrciplo Do Rro cRANDE
DECORRENTES DE OTCTSOTS JUDICIAIS'
CONSIDERADOS DE PEQUENO VALOR
ArL 1% O pagnmento de débitos e obrigações do
Municipio do Rio Grande, decorrentes de decisões judiciais fansitadas em
julgado, considerados de pequeno valor, será feito diretamente pela Secretaria
da Fazenda, em virtude de decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo Unico - Para fins desta Lei, consideram-se de
pequeno valor os débitos e obrigações até 05 (cinco) salários mínimos
nacionais.
Art. 2"- Os pagamentos de que trata esta Lei serão
realizados de acordo com as disponibilidades orçamentária e financeira do
Município, e serão atendidos conforme ordem cronológica dos oficios
reqúsitórios protocolados na Secretaria daF azenda.
Art. 3% Se o valor do débito ou da obrigação, trltrapassar o
limite preüsto nesta Lei, o credor poderá renunciar o crédito excedente, para
beneficiar-se do pagamento, de acordo com o Art. 1o'
Lrt 4"- As despesas, decorrentes da execução desta t'ei,
correrão por conta das dotações orgamentárias proprias'
Art. 5'- Esta ki enfa em ügor a partir da data da sua
publicação.
:AMARA MUNTCIPAL
DO RíO GRANDE V!ST
<------'eaê
Rua Gicacrd vltoÍlao, '141 ' cEP 96200-310 - FoDG í531 2g,'l7ll - far (531 231'17a6 ' Rto Greade - RS
ê-aait cErSír?ctoria-Lact.coE'br rltc: sss.casara'riograade'r*'gov'br
DOE ÔRGÃOS, DOE SANGTIE: SÂLVE VIDAS!
Çi Relatório de Votação Nominal
Tipo: ExtraordináÍia Número: 1 Oala: 19l12nOO3
Vottão Nominal
Númeío: 2
TÍtulo: PLE069r2003MENS806 PAGAMENTo DE DÉBtros E oBRtGAÇóEs Do MuNtcÍpto oEcoRRENTEs DE
Observ.: ATA 7456
Norne do Parlarnentar Padido Voto
Arlindo Schimidt
Celso Krause Pereira
Ciro CaÍdoso Lopês
Cláudio C. Diaz
Cláudio José C. Costa
José Claudino ChaÍles Saraiva
Júlio César P. da Silva
Júlio Cezar Jorge Martins
JurandiÍ Pêrêira
Luiz Carlos da Graçâ
Maria de Lourdes F. Lose
Onêdir Dias Lilja
Rênato Tubino Lempek
Rudimar Massia MaÍin
Sandro F. de OliveiÍa
Wilson B. D. da Silva
PPB
PFL
PMDB
PSDB
PT
PMDB
PMDB
PCOOB
PTB
PSDB
PT
PDT
PPB
PL
PMDB
PMOB
srM
SIM
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SIM
NÃo
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NÃo
SIM
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NÃo
SIM
SIM
stM
stM
SIM
Resu ltado
Sim: í3 Não: 3 Abst.: 0 Total: í6
?J03 18:08:57 Si$ema de Vc,taçáo Aúomatizada - lmply Pág.r 1
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
GAB
pal d6
--"
G)
Rill?iiix"li;E
LEI N' 5.859, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003.
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE
óísúós É onmcaçÕEs Do MUNrcÍPro
DO RIO GRANDE, DECORRENTES DE
DECISÕF§ JT]DICIAIS, CONSIDERADOS DE
PEQUENOVALOR
O PREFEITO MUMCIPAL DO RIO GRANDE' usando das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, ern seu AÍ' 51' Inciso III
Faz saber gue a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.lo.opagamentodedébitoseobrigaçõesdoMunicípiodoRio
Grande, decorentes de decisáes luaici'ais"ransitadas em julgado, considerados. de pequeno valor'
será feito diremmente p"fu S""lJi*iu àa Fazenda, em virtude de decisão judicial transitada em
julgado.
Paúgrafo Único - Para fins desta Lei' consideram-se de pequeno valor
os débitos e obrigações até 05 (cinco) saliírios mínimos naclonals'
LÍt » ' Os pagamentr's de que tÍata esta Lei serão realizados de acordo
com as disponibitiOaaes orçame-ntatiã"'f-n-."it, do Àiunicípio, e serão atendidos conforme ordem
;ilüi;ã;;;ãti"ior r"quisitórios protocolados na secretaria da Fazenda'
Art' 3" ' Se o valor do débito ou da obrigaç 'o' útrapassâÍ o limite
nrevisto nesta Lei, o 
"reao, 
pàd"rá .enunciar o c Édito excedente, para benr ficiar-se do pagamento'
àe acordo com o Art. 1"'
Art' 4o - As despesas' cecorletrtes da execuçãc' desta Lei' correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias'
Art. 5o ' Esta ki entra ( n vigor na data de sua 2ublicação'
INETED T'O, 23 de dezembrc de 2003'
F IO E BRANCO
CIpal
cc: SMFISMCP/UPE/PJ/G

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