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materia nº 85/2003

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 85 / 2003
Date 2003-12-05
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E REVOGA ARTIGOS DA LEI N° 2.105/69 E A LEI N° 4.860/93.
native_id32974

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-15 Proposição aprovada ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS/2003. LEI N° 5.904/2004.

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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRA
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
DISPÔE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DE
MELHORIA E REVOGA ARTIGOS DA LEI
N.2.105/69 E A LEI N" 4.E60/93.
Rro Gnr..,..oE GABINETE DO PREFEIT
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RIO GRANO€ DO SLl.
PROJETO DE LEI N.085, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2003.
Arü l.' - A Contribuição de Melhoria, regulada pela presente ki, tem como fato
gerador a realização, pelo Município, de obra pública da qual resulte valorização dos imóveis por ela
beneficiados.
Panígrafo Único - Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria
na data de conclusão da obra referida neste artigo.
LÍL 2." - A Contribuição de Melhoria seú devida em virtude da realização de qualquer
das seguintes obras públicas:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e
outros melhoramentos em praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
Itr - construção e ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e
edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e obras de saneamento e
drenagem em geral, diques, canais, desobstrução de canais d'água, retificação e regularização de
cursos d'água e irrigação;
V - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VI - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em
desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico;
VII - outras obras realizadas que valorizem os imóveis beneficiados.
Parágrafo Único - As obras ólencadas no caput poderão ser executadas pelos órgãos da
Administração direta ou indireta do Poder hiblico Municipal ou empresas por ele contratadas.
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RIO CRANDE DO SUL
CAPÍTULOII
DO SUJETTO PAS§IVO
Art. 3.'- O sujeito passivo da obrigação tributária é o titular do imóvel, direta ou
indiretamente, beneficiado pela execução da obra.
Ârt. 4.o - Para efeitos desta Lei, considera-se titular do imóvel o proprietário, o detentor
do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se
esta responsabilidade aos adquirentes e sucessores, a qualquer título.
§ 1'- No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela Contribuição de melhoria o
enfiteuta ou foreiro.
§ 2'- Os bens indivisos serão lançados em nome de um só dos proprietários, tendo o
mesmo o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.
§ § - Quando houver condomínio, quer de simples teÍÍeno, quer com edificações, o
tributo seú lançado em nome de todos os condôminos que serão responsáveis na proporção de suas
quotas.
Art. 5o - A Contribuição de Melhoria seú cobrada dos útulares de imóveis de domínio
privado, salvo as exceções, nesta Lei, apontadas.
Aú. 6" - A Contribuição de Melhoria tem como Limite Total a despesa realizada com a
\- execução da obra e, como Limite Individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada
imóvel beneficiado.
Paúgrafo Único - Na veri-ficação do custo da obra serão computadas as despesas de
s. estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive
prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamento ou empréstimos, bem como demais
investimentos a ela imprcscindíveis, e terá a sua expressão monetária atualizada, na época do
lançamento, mediante a aplicação de coeficientes de correção moneúria.
AÍt 7" - Para o cálculo da Contribuição de Melhoria, a Administração procederá da
seguinte forma:
I - definirá, com base nas leis que estabelecem o Plano Plurianual, as Diretrizes
Orçamentiárias e o Orçamento Anual, as obras ou sistema de obras a serem realizadas e que, por sua
natureza e alcance, comportarem a cobrança do tributo, lançado em planta própria sua localiz
Estado do Rio Grande do Sul
CAPÍTULO Itr
DO CÁLCULO
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Estado do Rio Grande do Sul 2sr
PREFEITURA MUN]CIPAL DO RIO GRAND
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R.ro Gnes»E GABINETE DO PHEFEITO
P^ÍRMó\:lo Do
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II - elaborará o memorial descritivo de cada obra e o seu orçamento detalhado de custo,
observado o disposto no Parágrafo Único do Art. 6";
Itr - delimitará, na planta a que se refere o inciso l, a zona de influência da obra, para
fins de relacionamento de todos os imóveis que, direta ou indiretamente, sejam por ela beneficiados;
IV - relacionará, em lista própria, todos os imóveis que se encontrarem dentro da iírea
delimitada na forma do inciso anterior, atribuindo-lhes um número de ordem;
V - fixará, por meio de avaliação, o valor de cada um dos imóveis constantes da relação
a que se refere o inciso IV, independentemente dos valores que constarem do cadastro imobilirário
fiscal, sem p§uízo de consulta a este quando estiver atualizado em face do valor de mercado;
VI - estimará, por intermédio de novas avaliações, o valor que cada imóvel terá após a
execução da obra, considerando a influência do melhoramenlo x lsalizar na formação do valôr do
imóvel;
VII - lançará, na relação a que se refere o inciso IV, em duas colunas separadas e na liúa correspondente à identificação de cada imóvel, os valores fixado na forma do inciso V e estimado
na forma do inciso VI;
VItr - lançará, na relação a que se refere o inciso IV, em outra coluna na linha de
identificação de cada imóvel, a valorização decorrente da execução da obra, assim entendida a
diferença, para cada imóvel, entre o valor estimado na forma do incisó VI e fixados na forma do inciso
V;
lX - somará as quantias correspondentes a todas as valorizações, obtidas na forma do
inciso anterior;
X - definirá, nos termos desta Iri, em que proporção o custo da obra seú recuperado
através de cobrança da Contribuição de Melhoria;
XI - calculará o valor da Contribuição de Melhoria devida pelos titulares de cada um
dos imóveis constantes da relação a que se refere o inciso IV, multiplicando o valor de cada
valorização (inciso VItr) pelo índice ou coeficiente resultante da divisão da parcela do custo a ser
recuperado (inciso X) pelo somatório das valorizações (inciso De;
Parágrafo Único - A parcela do iusto da obra a ser recuperada não será superior à
soma das valorizações, obtida na forma do inciso D( deste artigo.
ArtS'- A percentagem do custo da obra a ser cobrada como Contribuição de Melhoria,
a que se refere o inciso X do artigo anterior, observado o seu parágrafo único, não serâ. infeior a70Vo
(setentâ por cento).
§ 1o - Para a definição da percentagem do custo da obra a ser cobrado como
Contribuição de Melhoria, entre o teto e o limit€ mínimo estabelecido no 'taput' deste artigo, o Poder
Público realizará audiência pública para a qual deverão ser convocados todos os titulares de imóveis
situados na zona de influência, regendo-se a consulta nela realizada pelo disposto em regulamento.
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRÁND /-í*
§ 2' - t.€i específica, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários,
às atividades predominantes e o nível de desenvolvimento da zona considerada poderá estabelecer
percentagem de recuperação do custo da obra inferior ao previsto no "caput', deste úigo.
aú. q' - Para os efeitos do inciso Itr do Art. 7", a zona de influência da obra será
determinada em função do benefício direto e indireto que dela resultar para os titulares de imóveis nela
situados.
§ 1o - Serão incluídos na zona de influência imóveis não diretamente beneficiados, sempÍe que a obra pública lhes melhore as condições de acesso ou lhes confira outro benefício.
§ 2o - Salvo prova em contrário, presumir-se-á índice de valorização decrescente
constante para os imóveis situados na área adjacente à obra, a partir de seus extremos, óonsiderando-se
intervalos mínimos lineares a partir do imóvel mais próximo ao mais distante.
§ 3' - O valor da Contribuição de Melhoria pago pelos titularcs de imóveis não
diretamente beneficiados, situados na área de influência de que-traü este artigo, seú considerado
quando da apuração do tributo em decorrência de obra igual qúe os beneficiar di."tu-"nt", mediante
compensação na forma estabelecida em regulamento.
§ 4o - Serão excluídos da zona de influência da obra os imóveis já beneficiados por obra d1 mesma natureza, cujos titulares tenham pago Contribuição de Melhoriã dela decorreúe, pelo
critério do custo.
Art. 10 - Na apuraç!9 da valorização dos im6veis beneficiados, as avaliações que se
referem aos incisos V e VI, do Art. 7" serão procedidas levando em conta a situação do imóvel ni zona
de influência, sua área, testada, finalidade de exploração econômica e ouüós elementos a serem
considerados, isolada ou conjuntamente, mediante a aplicação de métodos e critérios usualmente
utilizados na avaliação de imóveis para fins de determinação de seu valor venal.
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Parágrafo Único - A metodologia " ã.ité.ior a que se refere este artigo serão
explicitados em regulamento.
RroGnesoE 
P^rRtrvôl\]o Do
GABINETE DO PREFEITO
RIO GRANDE DO §TIL
CAPÍTULO ry
DA COBRÂNÇA
Art. 11 - Para a cobrança da Contribuição de Melhoria a Adminisração publicará
edital, contendo, enre outros julgados convenientes, os seguintes elementos:
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I - delimitação das áreas direta, ou indiretamente, beneficiadas e a relação dos imóveis
nelas compreendidas;
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tr - memorial descritivo do projeto;
III - orçamento total ou parcial do custo das obras;
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRÂ DE
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RIO GRÂNDE DO SUL
RrocniroE GABINETE DO PREFEI T o
I - referência à obra realizada e ao edital mencionado no Art. I I ;
II - de forma resumida;
a) o custo total ou parcial da obra a ser ressarcida;
b) parcela do custo da obra a ser ressarcida;
III - o valor da Contribuição de Melhoria relativo ao imóvel do contribuinte;
IV - determinação da parcela de custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com
o conespondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.
Art- 12 - Os útulares de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras,
relacionadas na lista própria a que se refere o inciso IV do Art. 7", têm o prazo de 30 (trinra) dias, a
começar da data de publicação do edital referido no artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos
elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova
§ 1'- A impugnação deverá ser dirigida à autoridade fazendána, através de petição
escrita, indicando os fundamentos ou razões que a embasam, e determinará a abertura do processo
administrativo, o qual reger-se-á pelo disposto no Código Tributário Municipal, aplicando-se,
subsidiariamente, quando for o caso, as normas que regulam o processo adminisràtivo tributário no
âmbito da União ou do Estado.
§ 2'- A impugnação não suspende o início ou prosseguimento das obras, nem obsta, à
Administração a prática dos atos necessários ao lançamento e côb.ançã da Contribuição de Melhoria.
§ 3' - O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de Contribuição
de Melhoria por obras em execução, constantes de projeto ainda não concluído.
Art. 13 - Executada a obra de melhoramento na sua totalidade, ou em parte, suficiente
para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da ôontribuição de
Melhoria' o Poder Público Municipal procederá os atos administrativos necesiários à realização do
l]nÇamento do tributo no que se refere a esses imóveis, em conformidade com o disposto neste
Capítulo.
- 
Paúgrafo Único - O lançamento será precedido da publicação de edital contendo o
demonstrativo do custo efetivo, total ou parcial, da obra realizada.
Aú. 14 - O 9.g19 encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o
- 
valor da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o 
-sujeitô pàssivo,
- 
Pessoalmente, do lançamento do tributo, por intermédio de servidor público ou aviso posáI.
- § 1o - Considera-se efetiva a notificação pessoal quando for entregue no endereço
indicado pelo contribuinte, constante do cadastro imobiliário utilizado pelo M-unicípio para o
lançamento do IPTU.
§ 2' - A notificação referida no caput deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes
elementos:
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IV - o prazo para o pagamento, número de prestações e seus vencimentos;
V - local para o pagamento;
VI - prazo para impugnação, que não será inferior a 30 (trinta) dias.
§ 3' - Na ausência de indicação de endereço, na forma do § 1o, e de não ser conhecido
pela Administração, o domicílio do contribuinte, verificada a impossibilidade de entrega da notificação
pessoal, o contribuinte será noúficado do lançamento por edital, nele constando os elementos previstos
no § 2".
Àrt. 15 - Os contribuint€s, no prazo que lhes for concedido na notificação de
lançamento, poderão apresentar impugnação contra:
I - erro na localização ou em quaisquer outras características dos imóveis;
II - o cálculo do índice atribúdo, na forma do inciso XI do Art. 7;
III - o valor da Contribuição de Melhoria;
IV - o número de prestações.
Paúgrafo Único - a lmpugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa
aEavés de petição fundamentadâ, que servirá para o início do processo tributário de caráter
contencioso.
CAPÍTULO V
DOPAGÀMENTO
Art. 16 - A Contribuição de Melhoria será lançada em até (tantas) parcelas mensais,
iguais e consecutivas, de tal modo que o montante anual dos respectivos valores não ultrapasse a 037o
(três por cento) do valor atualizado do imóvel, incluída a valorização decorrente da obra, nos termos
do pÍevisto no inciso VI do Arl 7", desta Lei.
§ 1" - O valor das prestações poderá ser convertido em URM em vigor na data do
lançamento, cuja expressão monetária será observada na data do pagamento.
§ 2" - O contribuinte podeá optar:
I - pelo pagamento do valor total de uma só vez na data de vencimento da primeira
pÍestação, hipótese em que será concedido desconto de 207o (vinte por cento);
II - pelo pagamento em número menor de parcelas do que o lançado com desconto
proporcional em relação ao previsto no inciso anterior.
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CAPÍTULO VI
DA NÃO.INCIDÊNCTÁ.
Àrt. 17 - Sem prejuízo de outras leis que disponham sobre isenção, não incide a
Contribuição de Melhoria em relação aos imóveis cujos titulares sejam a União, o Estado ou outros
Municípios, bem como as suas autarquias e fundações, exceto aqueles prometidos á venda e os
submetidos a regime de enfiteuse ou aforamento.
ArL 18 - O tributo, igualmente , não incide nos casos de:
I - simples reparação e/ou recapeamento de pavimentação;
II - alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;
III - colocação de "meio-Íio" e sarjetas;
IV - obra realizada na zona rural, cujos imóveis beneficiados sejam dessa natureza,
salvo quando disposto de outra forma em lei especial;
V - obra realizada em loteamento popular de responsabilidade do Município.
CAPÍTULO V[
DAS Dr§POSrÇÕrS rnVlrS
^rt.20 
- O Município cobrará a Contribúção de Melhoria das obras em andamento,
conforme prescreve esta l,ei.
Lrt. 2l - Serão aplicadas à Contribuição de Melhoria nesta [Éi disciplinada, no que
couber, as normas constantes no Código Tributário Municipal, bem como a legislação federal
pertinente.
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» - O Poder Executivo, na medida do que se Frzer necessário, regulamentará esta
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RroGnaxoE GABINETE DO PREFEIT
Art. 19 - Fica, o Prefeito Municipal, expressamente autorizado a, em nome do
Município, fumar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da
Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município
percenÍâgem na receita arrecadada.
Lei.
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO G
Rro GnrroE GABINETE DO PREFE
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Art,23 - Ficam revogados os Artigos 292 a 327, da Lei Municipal n" 2.105 de
1911211969, e a l,ei Municipal n" 4.860/93.
GABINETE DO PREFEITO,04 de dezembro de 2003.
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cc: SMF/SMCP/UPE/CMRG/PJ/PubIicação
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Lrt. U - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de l" de Janeiro de 2004.
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Rro Gn,rsoE GABINETE DO PREFEIT
RIO GRANDE DO SUL
MENSAGEniI/353
Rio Grande, 03 de dezembro de 2003.
Senhor Presidente:
Honra-nos cumprimentá-lo, muito respeitosamente, oportunidade que encaminhamos, a
essa Colenda Casa Legislativa, o Projeto de I-ei n" 085, de 04 de novembro de 2003, que "Dispõe sobre
a Contribuição de Melhoria, e Revoga Artigos da l,ei n" 2.105169 e aÍrut n.4.860/93.
Justificamos o presente Projeto de ki pelos fatos a seguir expostos:
Este Município, através da Lei n" 4860/93 e dos Artigos 292 a 327 tla Lei n" 2105169 já
prevê a Contribuição de Melhoria como forma de ressarcimento das despesas decorrentes de obras
públicas.
Contudo, se faz necesúria melhor adequação quanto à forma de buscar o recolhimento
desta contribúção, o que é bastante complexo, motivo pelo qual enviamos o pÍesente Projeto de çi.
Tal contribúção, também tem previsão constitucional (Art. 145, ID.
O kt. 11, da lri Complementar n" 101/00, prevê a'tfetiva arrecadação de todos os
tributos da competência constitucional do Ente da Federação", o que, como é sabido, não ocorrendo, se
enquadra em renúncia de receita, possível de atribuir punição ao Administrador.
EXMO.SENHOR
VER. ADINET,SON TROCA
D.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUMCIPAL
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Estado do Rio Grande do Sul CÂMARq UUI+ICIPAI.
PRCC:
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRA E
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Rro Gne:lnE GABINETE DO PREFEI
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PAIRÂ{ôMo Do
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L￾O custo da obra é o elemento essencial, pois é exigido que a arrecadação teúa como limite
aquela despesa, dando-lhe, assim, um cunho ressarcitório.
Ao instituiÍ a Contribuição de Melhoria, busca-se, também o Princípio da Isonomia, o que
impede que se onerc a toda a coletividade, quando da despesa pela execução da obra resulte benefício
especial para alguns.
Desta forma, entendemos que o projeto ora enviado atende aos reqúsitos da legislação
Federal ora vigente e permitirá, à Administração do Município, o ressarcimento de parte do investido
em obras públicas.
Sendo o que tíúamos para o momento, colhemos o ensejo p:ra rcnovar, a Vossa
Excelência e Nobres Pares, nossos protestos de apreço e consideração.
Respeitosamente,
F IO RANCO
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Art. 283 - A Taxa de serviços Urbanos tem como fato gerador a
prestação, pela Prefeitura, de serviços de limpeza pública e iluminação pública, e é
devida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer titulo, de imóveis edificados
ou não, localizados em logradouros beneficiados pelos serviços.
§ 1" - Esta taxa terá como base de cálculo o custo dos serviços
prestados ou postos à disposição pela Prefeitura, distribuído pelos imóveis
abrangidos, de acordo com suas características e dentro das areas pré-estabelecidas
pelo Executivo, respeitadas as disposições desta Lei.
§ 2' - A Taxa será lançada e arrecadada ern conjunto quando couber.
com imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, nos prazos
estabelecidos pelo artigo 331.
§ 3" - A Taxa de que trata o presente artigo incidirá sobre cada uma das
economias autônomas beneficiadas pelos referidos serviços, conforme definição ern
Regulamento.
{rt.284 A Tabela V anexa, que servirá de base para o lançamento.
poderá ser reüsada anualmente, na proporção das variações que se verificarem nos
dados referidos no artigo 283.
Art. 285 - Tratando-se de imóvel do proprietário do Município, cedido
gratuitamente, ou de prédio construído por terceiros em terreno pertencente ao
patrimônio público, locado ou não, fica o usuário obrigado ao pagamento desta
Taxa.
Art. 292 - A Contribuição de Melhoria, preüsta na Constituição
Federal, tem como fato gerador o acréscimo do valor de imóvel localizado nas áreas
beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.
Art. 293 - Será deüda a Contribuição de Melhoria, no caso de
valoização de imóvel de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes
obras públicas:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arboização,
esgotos plwiais e outros melhoramentos de praças e üas púrblicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportes, pontes
túneis e üadutos;
III - construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive
todas as obras e edificações necessárias ao fi.rncionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos,
instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ott
de suprimento a gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pÍrblica:
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V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e de
saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstnrçâo de barras, portos e
canais, retificação e regularização de cursos d,água e irrigação;
VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e
melhoramento de estradas de rodagens;
VII - construçâo de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
vru - aterros e realizações de embelezamento em geral, incrusive
desapropriação em desenvolümento de pleno de aspecto paisagístico.
AÍt. 294 - As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança de
melhoria enquadra-se-ão em dois progrÍrmas:
I - extraordiniirio, quando referente a obra de menor interesse gerar,
solicitada por, pelo menos, dois terços dos proprietários das áreas beneficiadas;
II - ordinário, quando se referente a obras preferenciais e de iniciativa
da própria administração.
Art 295 - As obras a quem se refere o número I do artigo 294, quando
julgadas de interesse pirblico, só poderão ser iniciadas após Ter sido feita pelos
interessados a caução fixada.
§ 1" - A importância da cauçâo corresponderá ay, (wn quarto ) da
quota indiüdual preüsta em relação ao orçamento total da obra.
§ 2" - O órgão fazendário, a seguir, orgwnzwá o respectivo rol de
contribuições, em que mencionará, tambem, a caução de cada interessado.
{rt. 296 - Completadas 25 diligências de que trata o artigo anterior,
expedir-se-á edital convocando os beneficiiírios para, no przvo de 30 ( trinta ) dias,
examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções
arbitradas.
§ l'- Os interessados, dentro do prazo preüsto neste artigo, deverão
manifestar-se caso não concordem com o orçÍrmento, as contribüçôes ou a cauçâo,
apontando as dúüdas e enganos a serem sanados.
§ 2" - As cauções não vencerãojuros e deverão ser prestadas dentro do
prazo nâo superior a 60 ( sessenta ) dias, a contar da data do vencimento do prazo
fixado no edital de que trata esse Artigo.
§ 3" - Não sendo prestadas, totalÍnente, pelos requerentes, suas
cauções, no pÍazo de que trata o § 2o, a obra solicitada não terá início, devolvendo￾se as já depositadas.
§ 4' - Efetivas todas essas cauções e achando-se solucionadas as
reclamações, as obras serão executadas, procedendo-se, daí em diante, na
conformidade dos dispositivos relativos à execução de obras do plano ordinário.
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§ 5" - Assim que a arrecadação individual das contribuiçôes atingir
quantia que, somada à da caução prestada, perfaça o total do debito de cada
contribuinte, transfeú-se-á à receita respectiva, anotando-se no lançamento da
contribuiçâo a liquidação total do débito.
AÍt. 298 - A cobrança da Contribúção de Melhoria terá como limite o
custo das obras, computados as despesas de estudos, fiscalização, desapropriaçào,
administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras
de praxe em financiamento ou empréstimos e Terá a sua expressão monetária
atualizada na epoca do lançamento, mediante aplicaçâo de coeficientes de correçâo
monetária.
§ l" - Serão incluidos, nos orçamentos de custo das obras, todos os
investimentos necessários pÍua que os beneficiários delas decorrentes sejam
integralmente alcançados pelos imóveis situados na respectivas zonas de influência.
§ 2" - A percentagem do custo real a ser cobrada mediante Contribuição
de Melhoria será fixada tendo em üsta a natureza da obra, os beneficios para os
usuários, as atiüdades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da
região.
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299 - Na distribuiçâo de melhoria entre os contribuintes poderão
também ser lavados em conta os valores venais dos imóveis beneficiados, constantes
do Cadastro Imobiliário, permitida a inclusão davaloização resultantes da obra.
Art 300 - Para o cálculo necessário à verificação da responsabilidade
dos contribuintes, serão também computadas quaisquer ilreas marginais, correndo
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{rt.297 - A Contribuição de Melhoria exigida pelo Municipio, para
fazer face ao custo das obras públicas, será calculada pelo órgão competente que as
realizar, adotando-se como critério o beneficio resultante da obra, através de índices
cadastrais das respectivas zonas de influência, a serem fixados em regulamentação.
§ l" - A apuração, dependendo da natureza das obras, far-se-á levando
em conta a situação do imóvel riazorta de influência, sua testada, área, finalidade de
exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou
conjuntamente.
§ 2" - A determinação do Contriburrte de Melhoria far-se-á rateando,
proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis
incluidos nas respectivas zonas de influência.
§ 3" - A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de
imóveis do domicílio privado, situados, nas áreas direta e indiretaÍnente beneflciadas
pelas obras.
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por conta da Prefeitura as quotas relativas aos imóveis dispensados da Contribuiçào
de Melhoria.
Parágrafo Unico - A dedução referente a tais imóveis ou a superficie
ocupadas por bens de uso comum, situados dentro de propriedade ou zona
tributada, somente será permitida quando o dominio dessas áreas haja sido
legalmente transferido à Uniâo, ao Estado ou ao Município.
Art. 301 - No ciílculo da Connibuição de Melhoria deverão ser
individualmente considerados os imóveis constantes de loteamentos ou fisicamente
diüdidos em caráter definitivo.
Art 302 - Para cobrança da Contribuição de Melhoria, o órgão
competente deverá publicar Edital, contendo, entre outros, os seguintes elementos:
I - delirrutação das iíreas direta e indiretamente beneficiados e a relação
dos imóveis nela compreendidas;
II - memorial descritivo do projeto;
III - orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela
contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiadas.
Art. 303 - Os proprietiirios de imóveis nas zonas beneficiadas pela
obras públicas tem o prazo de 30 ( trinta ) dias, a começar da data da publicaçâo do
Edrtal referido no artigo anterior, para a impupação de qualquer dos elernentos dele
constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Art 304 - A impugnação deverá ser dirigida ao órgâo competente.
atraves de petição, que servirá para o início do processo administrativo, conforme
veúa a ser regulamentado por Decreto.
DOLANÇAMENTO
Art.305 - Executada a obras de melhorarnento, na sua totalidade ou
em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o
inicio da cobrança da Contribüção de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento
referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.
Art 306 - O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em
registro próprio, o debito da contribúçâo de Melhoria correspondente a cada
imóvel, notificando o proprietário, diretamente ou por edital, de :
I - valor da Contribúção de Melhoria lançada;
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II - Prazo para seu pagamento, suas prestações e vencimentos;
III - prazo para impugnação;
IV - local do pagamento.
Art 307 - Dentro dom prazo que for concedido na notificação do
lançamento, que não será inferior a 30 ( trinta ) dias, o contribuinte poderá reclamar,
ao órgão lançador, contra:
I - o erro na localização ou nas dimensões do imóvel;
II - o cillculo dos índices atribuídos;
III - o valor da contribüçâo;
IV - o número de prestações.
Art. 308 - Os requerimentos de impugnação ou de reclamaçào, como
também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início or-r
prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstar à administração a prática dos
atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contnbuição de Melhoria.
Aú. 309 - Quando houver condomínio, quer de simples terreno, quer
de terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os
condomínios, que serão responsáveis na proporção de suas quotas.
Aú. 310 - Em se tratando de üla edificada no interior do quarteirâo, a
Contribuiçào de Melhoria correspondente à ár'ea pavimentada fronteira à estrada da
üla será cobrada de cada proprietário, proporcionalmente ao terreno ou fraçào ideal
de terreno de cada um. A área reservada à üa ou logradouro interno, de serventia
comum, será pavimentada integralmente por conta dos proprietiirios.
AÉ. 312 - Para efetuar os novos lançamentos preüstos no anigo
anterior será a quota relativa à propriedade primitiva distribuída de forma a que
soma dessas novas quotas conesponda de forma a que a soma dessas novas quotas
corresponda ao montante anterior.
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Art 311 - No caso de fracionamento de imóvel já lançado, poderá o
lançamento, mediante petiçâo do interessado, ser desdobrado em tantos outros
quantos forem os imóveis ern que efetivamente se subdividir o primitivo.
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Art 313 - Responda pelo pagamento da Contribuiçâo de Melhoria o
proprietário do imóvel ao tempo de seu lançamento e esta responsabilidade se
transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer tÍtulo , do Dominio do imóvel.
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§ 1o - No caso de enfiteuse, responde pela Contribuição de Melhoria o
enfiteuta.
§ 2' - Os bens indiüsos serão considerados como pertencentes a urn só
proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as
parcelas que lhes couberem.
Art. 314 - A Contribüçâo de Melhoria será paga pelo contribuinte de
forma que sua parcela anual não exceda a 3%(três por cento ) do maior valor fiscal
de seu imóvel, atualizado à época da cobrança.
§ l" - O ato da autoridade que determinar o lançamento poderá fixar
descontos para pagamento à üsta ou em pr.vos menores do que os lançados.
§ 2" - As prestações da Contribuição de Melhoria serão corrigrdas
monetariamente, de acordo com os coeficientes aplicáveis na correçâo dos débitos
fiscais.
§ 3" - O atraso no pagamento das prestaçôes fixadas no lançamento
sujeitará o contribuinte à multa de mora de l2g'o ( doze por cento ) ao ano.
§ 4' - E lícito ao contribuinte liquidar a Côntribuição de Melhoria com
títulos da díüda pública, emitidos especialmente para financiamento da obra pela
qual foram lançados; neste caso, o pagamento será feito pelo valor nominal do tírulo,
se o preço do mercado for inferior.
§ 5" - No caso do serviço púrblico concedido, o poder concedente
poderá lançar e arrecadar a contribüção.
NORMAS ESPECIAIS
Art 3I5 - Iniciada que seja a execução de qualquer obra ou
melhoramento sujeitos à contribuição de Melhoria, o órgão fazendário será
cientificado a fim de , em certidão negativa que vier a ser fornecida, saber constar o
ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos.
Art. 317 - A conservaçâo, a operação e a manutençâo das obras
referidas no artigo anterior, depois de concluída, constituem encargos do Município.
Parágrafo Único - Os encargos de conservação, operação, e
manutenção das obras de drenagem e irrigação, não abrangidas pelo artigo no 316 e
implantadas atraves da contribuição de Melhoria, serão custeadas por seus usuários.
Art 318 - A díüda fiscal oriunda da Contribuição de Melhoria terá
preferência sobre outras díüdas fiscais quanto ao imóvel beneficiado.
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Art. 316 - A cobrança da Contribuição de Melhoria, resultante de
obras executadas pela união, na zona urbana do Mtrnicípio, poderá ser efetuada pela
repartição arrecadadas municipal, em convênio com o órgão federal que houver
realizado as referidas obras.
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Art 319 - O disposto neste titulo aplica-se também aos casos de
cobrança de Contribuição de Melhoria referentes a projetos ainda nâo concluidos e
a obras públicas em execução ou já determinados mas ainda pendentes de
lançamento.
AÍt. 322 - O custo das obras de construçâo de cada estrada,
observadas as disposições constantes do capítulo I deste título e se a legislação
federal não dispuser de modo diverso, será diüdido entre a prefeitura e os
proprietários dos terrenos, na seguinte forma, salvo se solicitada e para uso privativo
dos interessados:
I - um sexto ( 1/6 ) caberá aos proprietários dos terrenos marginais:
II - um duodecimo ( 1112 ) caberá aos proprietários dos terrenos
adjacentes ou nâo à estrada construída, mas cujas propriedades passarem mediante
ou imediatamente a ser servidas pela estada e por ela beneficiadas;
III - o restaÍlte caberá à Prefeitura, à conta das quotas do Fturdo
Rodoüiirio ou de outras verbas destinadas à construção de estradas.
AÍt. 324 - No caso do artigo anterior e à falta de outras nonnas
superiores em confário, o ciílculo da contribúção exigível de cada proprietário será
feito nas seguintes bases:
I - levantar-se-á um rol dos imóveis beneficiados diretarnente e outro
dos beneficios indiretamente pela obra executada contendo os nomes dos
proprietários e os valores das benfeitorias, devendo cada rol ser sornado
separadamente;
II - Achar-se-ão, a seguir, separadamente, um sexto ( 116 ) e um
duodecimo (l/12) do custo total das obras;
III - diüdindo-se o total de cada rol pela quantia correspondente a um
sexto ( l/6 ) ou a um duodécimo (l/12) do custo da obra, conforme o caso, obter￾se-á um quociente que, diüdido pelo valor venal de cada terreno, dará a
contribuição relativa a esse terreno.
AÍt. 327 - A CER é integrada pelo Diretor do Departamento e
Planejamento e urbanismo, que será o seu presidente e por mais quatro ( 4 ) ,
membros e respectivos suplentes, nomeados pelo prefeito Municipal, por indicaçào,
em listas tríplices, apresentadas:
a) pela Faculdade Federal de Engeúaria Industrial de fuo Grande, b) pela Associaçâo de proprietririos de Imóveis;
c) pelo Departamento de Obras e Viação da prefeitura;
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d) pela Câmara do Comércio de fuo Grande.
ArL 331 - A arrecadação correspondente a cada exercício financeiro
obedecerá ao seguinte Calenditio:
I - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e taxas
correlatas, quando houver, serão arrecadados nos privos a seguir, obedecendo à
ordem alfabética de denominação inicial das üas e logradouros, incluindo-se os
titulos que acompanha os respectivos nomes, tais com 'Dr", Eng" "Gal",'Maj",
'N","S",'?rof ',"São","Senador", *V ef', "Visc" e outros.
1o Semestre 2o Semestre
Distritos - Cassino Povo Novo e lo a20 lo a
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Quinta Fevereiro julho
Demais localidades
Denominação inicial
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Junho
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II - o imposto sobre serviços de qualquer riahrÍeza,
e taxas correlatas, quando houver, será arrecadado nos prazos a seguir
I o trimestre. . ...1'a l5 de
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ESTÀDO DO RIO GRÀNDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPÀL DO RIO GRÀNDE
.GABINETE DO PREFEITO
LEI Ns 4. 860
orD^oE Hrstótrca PÂÍ rôirc
oo tro €RAr!Ê Do 8u!
CRIA A CONTRIBUIçÃO DE !,íELITÓ￾RIAS, E I'1 CONFORMlDADE C0M AS DI SpOSI
ÇÔES CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NO
ARTIGO 145, lNCISO III, E DÁ OUTRAS I
PROVIDÊNCIAS.
Alberto José Barutot I\tÍeirelles
do Rio Grande, usando das atribuiçôes que lhe conÍere
artigo 5í lnciso lll.
Leite
a Lei
PreÍeito
0rgânica,
Municipal
em seu
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
CAP Í TULO I
fato Serador
Ârt igo
a execugão
19 - A cr-'nrribuição de melhorias ren, coi::o
de obra pública.
culada egr fuççâo
1ar, decorrente
obras púb1icas.
rias nr. ca so de
púb) icas:
Ârt i.go 39
execução,
- Se rá devida a
pel o Município,
Artigo 29 - A contribui ção de melhorias será ca1
da especial yalorizaçâo da propriedade particu￾da reAlização de una obra qu de um conjunro de
contribui ção de mr,tho￾das seguintes obras
I - Abertura
de e st rada, ponte, passarela
a) arganrent ô de rua, ( r'l)st ruçio
viad!rt {,;
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,rr?w'
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seguinte Lei :
Do Fâto Gerador, da Íncidôncia e do Cálcu1ô
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k:_!-'
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITUTA MUNICIPi\L DO RIO GRANDE
GABINETE DO PBEFEIT
II - Nivelamento, retificação,
rneab i1 ização de logradouros;
IlI - lnstalação de sistemas
drenagem, esgoto pluvial e regularizaçâo de
IV - Aterro, ajardinamento e
geral;
o2
pavimentação e imper
de iluminação púbIica
cur so de água;
obra urban í st i ca
V - Construção ou
port ivos e obras Ce embelezanento
\'l - Const ruçáo dr
tras obras similares, de interesse
amp l iaçâo de
paisagístico
(' iu
praças, cÊn tros t-s￾em gera);
e qu r p anent os c omun a o Ll j t aI t o s
p úb 1 i c o .
Artigo 49 -
nada pelo ra te io de custo
de influência da mesma, em
imóve i s ,
A contribuição
da obra entre os
f !rnçã o da valorizaçâo auferida pelos
Artigo 69 - No cusro Cas obras públicas, s.rJ, ,,,. Ir_
tadas as despesas de estudos, projetos, íiscalização, desapropria -
ções, administraçâo, execuçâo e financjarnento, inclusivc prJ:.i. s d.
reembolso e outros, d" p L", Ij.çom financiamentos ou empréstirnos e
terá a suâ expressâo monetária atua'l izada na época do lançarrenro
mediante aplicaqão de coefícientes de correçâo monetária aos dóbi -
tos f iscais.
de rirelhorías será Ceterr:i
imóve i s situados na z aÍ\ a
CAP ÍT ULO
Do Sujeito Passivo
RIO GRANDE
II
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Artigo 79 - Considlra-sr srrjc.iro pass: j r,,, i:. ,,1.r iç
ção tributária o proprietãrio do inór,e1 bent.íi< iado ao t..!rl)(r (io
çamcnto da contribuição, transn:i t indo-s(, a r! sponsabi I i d. CL aos
quirentes e sucessores, a qualquc.r título, do donrínjo <io in:tir,t I
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DO RIO ORIIIDE DO SUL
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a d￾ro
Artigo 59 - Caberá ar, óreào conrner(nrr dc, I,Lrii,r li:(-
cutivo determinar, para cada c.bra, o \,alor a sr-r tLssilt, i<i,, :ir-.,r..
da contribuiçâo de melhorias, observado () custo total ou parcial fi
xado, em conformida de com o disposto no art igo seguinte.
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ESTÂDO DO RIO GRANDE DO SUL L
PREFEITUTA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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§ 19 -, No caso de enf ireuse,
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pertencentes a um
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só proprietári o.
§ 39 - I'los irnóveis condomina i s cada
re sponderá pela confribuiçâo eguivalente à área de
quanto que a contribuição relativa às área s de uscr
portadas pelo condomínio.
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CAPÍTUTO lII
Artigo 8?
de melhorias
Do ?rograma de execuçâo de Obras
r\s obras qtrc jusriliarren: a coirranei;
(, n o u a d r a r - s c - ã , ' ,:.. ct,is f rr,! I an.a: _,
ORDlNÁRIO
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- quando ref ert,nLe a obras prt f c,rt_n￾de prioridades estabelecida pr_lo
Cc.nselht' l.lunicipai Co ltc:r_h:..i, r S,,.. 1
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Executivo,
1I _ EXTRAORDINÁpIO _ ouando referenr( e
nenor interesse gêrâ1, mas que tenham sido solicitadas,
por dois terços :dos:.?:ropr'ietários conpreendidos na zona
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Da Fixação da Zona de inf 1uênc ia e dos Coef icientes de
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Artigo 9Ç - ,t f :':.ta;ii: ri:, 2,,11 ;1 ;. irr lrr.-r:, ii, c,:,,
licas e dos coeficientcs de participaça-c.r <lo.,. inór,r,is, n(,_
os, será procedida pelt, órBâc, (.onpct(,nt,. d., Iirrnir.í1r:rr tir
cada uma dtlas e obe<lrc erá a(rs s(,Ltuirrtt s ,.ritiri.rs hlisi_
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PREFEITURÂ MUNICIPAL DO RIO GRANDE
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I - A zona de influência poderá ser f ixada em fun
ção do benefício direto, co$o testada do imcivcl, quando a obra
for de caráter extraordinário ou em funçào do benefÍcio indíreto.,
como localizaçâo do imóve1 área destinação econôrnica e outros eíe
mentos a serem considerados i sol ados e/ou conjunramr.nte quando ;
ob ra for de cará ter ordinário;
I1 - 0 íator de especial valorização scrá deternri_
nado por pesquisa de mercado, prospectiva (. comparatjva, em que
se considerará o .r,a1or atual e futura das propriedades particula_
res benef iciada s pela obra ou conjunto de obra s pübl icas a serem
â serem real izadas;
sera
rias,
f ixado o
entre,o€
111- Para cada obra púbiica. seja urbâna ou Lural ,
valor a ser rêssarcido pela contribuiçâo de nelho -
proprietár ios benef iciados pelo melhoramento ;
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obra
IV - A contribuição d. ut. lhor-ias, par:, L.atl.: jr,,,r". 1,
igual ao produto da área ou tcsracia, rru ambos s jntrl taneanten￾do terreno benef iciado, pela oh ra c o l r .. s p o n d c, n t e , clrardi. ;
f or de caráter extraordinário.
v - A contribuição
ordinário será cobrada sobre a
com a real ização da obra.
de melhorias das obras d..
valor j za çâ.. arif clicj,. ;,1..,
cal_3
i nró- ter
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Artigo 10 - 0 Poder Executivo fica autoriza,jo a
substitui4:rÊ;-del iuitaçâo da área de influância indirera, na forma
estabelecida nesta Lei, consultado o Conselho do Bem-Estar Social ,
desde gue À. Tesóuro líunicipal tenha condiçôes de assumir e supor￾tar, diretament€, atj 302 (trinta por cento) do custo da respecti
va obra püblica,
Parágraf o único - lio caso do poder Execut ir...r ,.prar￾pelo disposto no "Capur" de-st( artigc,, íican, srr-j r,jtos e( i,.,ritilrr.n_
to da contribuiçâo de melhorias. cn p('rc(.rtLral nãr' inf t r.ii,r- . 70i
(setenta por cento) do custo total da obra, soaenre os proprir,tá￾rios de imóveis lindeiros e frontciros a.r r(,spr.ctivc, logrr:rJorrr<r ,
púb1ico e sejam diretant.nte b t- n r. Í i r. i a d c, s r)r lir r)br-â￾RIO GRANDE
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CIDADI: ETSTANC.I PlÍRlll(1:rrc
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GABINETE DO PREFEITO
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CAP lTULO V
Do I ançament o e da Arrecada çâo
Art igo 11 - Para cobrarça dê contribuição de mclho￾Poder Executivo, obriEtatoriamente, fará publ í car edital
usual, contendo, entre outros, os seguintes el.ementos:
I - Del imi ta çâo das área s d ireta e indiretamentel
benefjciadas e a relação dos imóveis nela compreendidos;
I1 - Memorial descritivo do projeto;
11I - Orçarnento total ou parcial do custo da -c obras
c onf orm(' f or o caso;
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IV - Deterninâção da parccla do custo das obras a
ressarcido pela contr ibuição de me t hor ia s, com o corre sponden￾plano dt,rateio entre os irór,ei -c b e n e. í t' c i a ci rr s :
MENTOS Ê ACICSCIMOS
Pfa zo ltarlt l\it.!tilnr(.1) t (,. srlats Iit estaçi_,.:. r,. nci￾incidentes;
Pr azo para impugnaçâo.
I'arágraf o únicLr - Dent ro do rraz., que the. 1cr
edital, que não será inÍerior a 30 (trinta) dias, o
poderá reclamar ao Prefe i to ljunicipal, .ontra:
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localizaçâo e diurensôes do inóveI;
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..1r-t igo l2 - L>:r,(.utadJ a obt-ii, r):t !ua total ica<1.. oLl
en partc srrÍícirntl para b.,utt ir iar d!t (,rr::ii:r... s i ri:i,r.. js, c. :: Lrci,.,
a justificar o início da cobrança da conrribrricão d. nr. Ihorias,pru
cedcr-se-á ao lançanento rcIer(,nte a ess(s inrór,..is, depois dc pu _
blicado o respectjvo r,dital , nr f ornril do art e jlt() antcrior.
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PREFEITURA MUNICIPÂL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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Ar t igo 13 - O órgão
escriturar, em registro própr i o, o
rias correspondente a câda imóve1 ,
tarnente, do:
encarregado do lançarnento deverá
va 1or da contribuição de melho -
notif icando o propr ietár io dire￾I - Va 1or da contribuição de melhor ia s lançada;
1I - Local do pagament o;
III- Vencimento e das condiçõe s de pagamento, de
ac or do com o edi!al
Ar t igo 14 - 0s requerimentos de impugnação ou recla_
nação, cono também quaisquer recursos a d m i n í s t r a t í v o s , nâo su spen -
de:: o início cu prosseÉluimento das obr-as e nenr terãc, efeito cie obs￾taculizar a efetivação dos âtos necessários ao 1ançarnento e cobran￾ça da contribuiçâo de melhorias.
Ârtigo 15 - A impugnaçâo a que se ref ere o ârrigo an
tericr deverá scr d jrigida ao I,rcít ito )iLrnici1ral, atrar.rls rit prti -
çá o, que serv irá para o inícío do processo administrativo.
Artigo 16 - 0 Prefeito )tunicipal, en cada ediral a
que se ref ere o artigo 11, de sta Lr i. f ixará os prazos de I ançamen￾to, a forma de arrecadação e outros requisitos necessários à cobran
ça da contribuíçâo de melhorias,
Artigo 17 - Nos casos omissos do presente capítu1o
os dispositivos da Iegislação tributária municipal
tributária federal vigentes.
Artigo 18 - Esta lei cntra em v igor a pârtir
de janeiro de 1.994, r evoga da s as disposições en contrário,
alnente, as I-eis nl 2.2?1 , dt: 13.13.1.970 e n9 2.511, dt. 27
de 01
especi￾r2.1.971.
cABINET[. DO PREt'El'l'O, 28 de dezembro de 1993.
t)ef/at
ALBERTO JOSÉ BA OT ME I R
Pr feiro
S}lF / sI,lCP / s}:.,.,,RIo GRANDE
Sl'1O\, / S!'1,!. ICllJ/ aLÁrr| REronrct
t /7Ii;llt)NlO C]:rf L Ll.l CA (.,, i . -Du hiu oartat Do st)L
cc. :
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rL L,í: S
apl icar-se-âo
d a 1e g i s 1a çá o
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LEI'I'F
(a).
A mais antiga do Estado
ESTADO DO RIO GRÀIIDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
DESP.ACHO Processo n"
da matérra o (a) Vereador
1-
ríl+/§l
Designo para exercer a funçào de
o&-
Relator (a)
1,""r￾Deliberou a Comissao ae {$ envl ) não en
Rio Grande,
Presidente da Co
PARECER JURiDICO
( y) Em anexo
( ) O presente projeto atende as normas
N" 04
titucionars, Jurídicas, Reglmentals e
'r'e Ê-7, €.Q/
22 de zoY
r Juridico
DESPACHO
Na condição de Relator (a) :
( f,) Acolho o parecer juridico por seus fundamentos
( ) Deixo de acolher o parecer jurÍdico pelas razões em separado
( ) O presente Proj eto atende as normas Constitucionais, Juridicas, Regimentas e
é adequado a Técnica Legislativa.
nio Grande,J "Í-de
2oo4 
,
Consultor Jurídico.
de 200 J
adequado a Técnica Legislaúva,
2
No Grutde, 274) de
(tç 2r
PROJETO DE LEI N" 085 _ PROCESSO I5I7.
'Dispõe sobre a contrihuição de melhoria
e revoga artigos da lei n'2.1O5169 e a tei
4.t60193*
N nal c lYormas rlc
PEDIDO DE VISTAS: Vereadora Maria de Lourdes Lose pT.
3. O projeto de lei deverá ser mais amplo nos itens do artigo 80 como prer,ê s LEI 5.172. DE 25 DE
Í ' O presenre Projeto de Lei apresentêdo pelo Executivo Municipal ao revogar na sua totalidade
a Lei 4-t60 de 1993' deixa de fora a prerrogatira de consulta ao Corxelho do Bem Estar Social
para os programas de execuções de obras.E a presente lei não tem nenhum espaço de discussão
que substitua a altura o dispositivo anteÍioÍ,
2. A.consen'ação- a operação e a ma[utençâo das obras depois de conclufdas devem se constituir encargos do Município ou não. isto úão tem previsão na lei:
I llt sobn o
lr) àU Estadírs e cnl scu 82 no TITULO V t)E
'ltt t2. a lêa .erertva à coÍtribüição dê merhoris obÉeívrÉ 06 sêgühte- rêqui.itos mínr',or':
I - Frdkaçôo pévia dor scguintes êtetrlc[rto.:
a) ir. ori.l dG.crttivo do prrrjclog ,l'
i, ol!|a.ncl|to rto c{.Go dâ oü.q j/
c, dêtennhação da patcêlâ do c{.to da oàra a sêr linanclada pcla contribulção; O.LIrdt çao d- ao.. bo||cúcid* t .\z , ,t t-tt>'o ti\ --t < . Y,
4 tt
ol d'iorrrln.çao do írlor d. ab.orÉo do Mtcro dr v.tort çro p.ü. r.a. a zoõ. q p.. c.da un dx àr..afffi., noLcolr&ú; io,-tu 
9 , 
,o_r .\-.
ObservaÇôes:
co,ttinusçào.-.
íu zs
l! - Íragao do prazo não inbiior . 30 (triital di , púr imp.r$taçio, paaoa inaêrc$ado., de qocs,cr do. d.aaío- .!bddol. rto irtcl5o r.rta'b'= qlr. l*t
li - rtgi arr'êrt çáo do pro.ê.ro ad'inÉtlativo d€ i..3tnrçao o iutsâmê.,to da ,mp..gl'ção ! quc ic ,eie'
o ltELo.niarior, 6.ltr prriuíro d. 6ur apfErj.{:to rudacial.
Rio Grandê, í9 dê dezemhío dê 2OO3.
Vêrêadora llaÍia ale LorÍde3 Lose
Earcãda PT
t l'l conlíbulçao rtr.tÍv. r cd. húvêt rcÉ tr mlh.da pcro r.uo d. prreL do cr3to da oôü. . que
vtr. . alírer 'c-, do ltrclro l, l.lor ln!órlaa .ltuado. na zon bül.6cl.da am ftrçlo doa s..p.cüt oa Ita !a atldividuai. dê vaÍorizaoão. \ 'v" f iç
t ? Por oca3iáo do le3pêqtlvo lançameÍto, Gada comÍibulnte devêtá 3êr hrtiícado do mortantê da c.itiboiÉo, da ío.''' e doi p..2o. der 3êu p.gam.ito e dor .rementaa qi.o irí€g.,.m o DtFtcrryo ay r . / y'
Galculo."
Estado do Bio Grande do Sul
PREFEITURA MUNlClPAL DO BIO GRANDE
:.: i
bL o.& ?,p +
14
RroGnaxoE GABINETE DO PREFEITO
PArRn{ôMo Do
RIO ORANDE DO SL'L
MENSAGENÍ012
aL
Senhor Presidente:
Rio Grande, 13 de janeiro de 2004.
unicipal
Honra-nos cumprimentáJo, oportunidade em que encamiúamos a essa Colenda
casa Legislativa a EMENDA RETIFICATryA do ART' 16, do projero de Lei If 0g5, de 03 de
lezeqtro de 2003, que Dispõe sobre a contribuição de Melhoria e Revoga Artigos da LEI N"
2.105169 e a LEI N" 4.860/93.
Justificamos o presente encaminhamento pelo fato de no projeto de tri
encamiúado a essa Egrégia casa Legislativa, no seu fut" 16, não haver constado o número de
parcelas a serem lançadas.
sendo o que se apresenta para o momento, colhemos o ensejo para reiterar a
V.Ex'., e Nobres Pares, nossos protestos da mais alta estima e distinta consideração.
te
EXMO.SR.
YER. CLÁUDIO CASTAI\TIIEIRA DIAZ
DD. PRF§IDENTE DA CÂMARÂ MT]MCIPAL DO R]O GRANDE
NESTA
DEO
-.€
BRANCO
Estado do Rio Grande do sul
14,
ôz ol \P+
PATRIMÔMO DO
NIOôRANDÊDoSUL
EMENDA RETrFrcATrva hí9 o-l Ito+
AO ART 16, DO PROJETO DE LEI No 085, DE 03
DE DEZEMBRO DE 2003.
O AÍt. 16 passa a ter a seguinte redação:
c.lpÍrwov
DOPAGAMENTO
GÀBINETE DO PREFEITO, 13 de janeiro de ã)04.
BRANCO
pal
QL
DEO
a￾PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
nflJãffIi,B GABINETE Do PREFEITo'@. I
"Art. 16 - A Contribuição de Melhoria será lançada em até 48 (quarenta e oito) parcelas
mensais, iguais e consecutivas, de tal modo que o montante anual dos req»ecúvos valores não
ultrapasse a 03% (tÉs por cento) do valor atualizado do imóvel, inclúda a valorização decorrente da
obra, nos termos do previsto no inciso VI do Art. 7", desta Lei.(NR)
§ 1" - O valor das prcstações poderá ser convertido em URM em ügor na data do
lançamento, cuja expressão monetária será observada na data do pagamento.
§ 2' - O conribuinte podeá optar:
I - pelo pagamento do valor total de uma só vez na data de vencimento da primeira
prestação, hipótese em que será concedido desconto de 20% (vinte por cento);
II - pelo pagamento em número menor de parcelas do que o lançado com desconto
proporcional em relação ao previsto no inciso anterior."
Estado do Rio Grande do Sul cÂnnane MUNICIPAL Do RIo GRANDE
J'úüo Roddgüe3
Consultor Juúdico
PARECER N".027.04
O R I G E M: Da CCJ, por deliberação da maioria.
P R O C. N'. 1517, do Executivo Municipal e Emenda
Retificativa.
Nesta Consultoria o pro@sso epigrafado, originário do
Execntivo Municipa[ que " Dispõe sobre a conübuição de melhoria e reyoga aúigos dt
lei 3.105/69 e a Lei 1.860/93"
No processo inserido maniêstação da Ver. Maria de Lourdes
Lose-PT.
No item l, não nos parecer tratar-se de matéria relacionada a
aspectos de ordem legal. Eis que, embora a prerrogativa existente na lei que se pretende
revogar, ela (a prerrogativa) é ato de interesse político da administração e, se fosse o caso
tal prerrogativa deveria constar da Lei do conselho do Bern Estar social e não na que tÍata
da contribuição de melhoria.
Iambé4 não vemos razão, quanto a legalidade, no que s€
refere ao item 2.
As preocupações relacionados no item 3., pensamos, já
atendidas, nos aÍtigos 7"., l0,ll,l2, 14 e respectivos incisos e pariigrafos.
Assinr, julgamos apto à tramitação o proc€sso ora examinado,
assim como, a emenda retificativa. S.mj. é o parecer.
REr Gcncrar vitorho, 441 - cEp 962ü)-310 - Forc í531 23t-r?rt - Far (s3l 2sr-r?a6 - Rio csarde - Rs ê-Eait cmÍg{Avetorialaet.co[r.br slte: wwrr.camara,riograude.rs.gov.br
DOE óRGÃOS, DOE §ANGUE: SÂLVE VIDAST
À mais antiga do Estado
ESTADO IX) RIO GRANDE IX) SUL
CÂMARA MUMCIPAL DO RIO GRANDE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER 3J
?L te*^'*1
,*o.rrro.l. T!Í49." 8?/a""\ 
'
Esta Comissão, após apreciar o Projeto, constante do Proceso acima enumerado,
declara nâo haver impedimanto a sua tramitação.
INCONSTITUCIONAL
ICO
I I ANTIREGIMENT
I I rNADEeuADolrÉcxtcl
Este é o parecer desta Comissão.
Sala das Comissões, àí a"
lcorgfi.rt s',rqt
S
Membro
ISLATIVA
tl
.ô
RelatóÍio de Votação Nominal
Sêssão
Tipo: Ordinária Número: 1 Oala 1010312004
Votação Nominal
Número: 30
TÍtulo: EMENDA DO PROC.1517|M
Observ.: ATA 7482 í/ t orí/oi
Nome do Parlamentar Partido Voto
Arlindo Schimidt
Celso Krause Pereira
Cláudio José C. Costa
JaiÍ Rizo Ferreira
José Claudino Charles Saraiva
Jurandir Pereira
LuÉ Carlos da Graça
Maria de Lourdês F. Lose
Onedir Dias Lilja
Paulo Rênato
Rudimar Massia Marin
Sandro F. de Oliveira
Wilson B. D. da Silva
PPB
PFL
PT
PL
PMOB
PTB
PSDB
PT
PDT
PPS
PL
PMOB
PMDB
SIM
SIM
SIM
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SIM
SIM
SIM
SIM
sIV
SIM
SIM
SIM
Resultedo
Sim: 13 Náo: 0 Abst.: 0 Total: '13
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a
1OO3/0416:26:23 Si§êma de VcÉaçáo Aúomatizdda - lmply Pfu.:1
(
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DE
MELHORIA E REVOGA ÂRTIGOS DA LEI
N' 2.105/69 E A LEI N. 4.860/93.
arL 1." - A contribúção de Melhoria, regurada pela presente Lei, tem como fato gerador a realização, pelo Município, tle obra púbüca ú qout ."roit" uriori*çãoã* itóveis por era beneficiados.
Paúgrafo Ú"ico - Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria
na data de conclusão da obra referida neste artigo.
Art 2.o - A Contribuição de Melhoria será devida em virtude da realização de qualquer das seguintes obras públicas:
CAPÍTULO I
DO TATO GERADOR E DÂ INCIDÊNCIA
Rra GclcraMtorlao, .141 - CEP 96200-310 - trorc (S3l 2SL-lzlL - Far (53) 231-17A6 - Rio Gtarde - R§
e-Eâil: ctt!ÍglIvetorialEet,coE.bÍ altei EFw.caBara.riogratrdê.ra.gov.bÍ
I - abertura, alargam3nto,_.qlvimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e
outros melhoramentos em praças e vias púú[cas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; III - construção.e ampliação de sistemas dê rânsito repia", i*irsrl todas as ob.as e edificações necessárias ao funcionamintó do sistema; !. IV - proteção contra s€cas, inundações, erosão, ressacas e obras de saneamento e drenagem em ggral, diques' canais, desobstrução àe canais d'água, retificação e regutarização de cursos d'água e irrigação;
V - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; vI - aterros e realizações de embelezamento em geral, inctusivã desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico;
vII - outras obras realizadas que valorizem os imóveis beneficiados. PaÉgrafo Unico - As obras elencadas no caput poderão ser executadas pelos órgãos da Administração direta ou indireta do poder priblico Municipur ou "Ápr"r* po, ãi. ã],ouoour.
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DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!
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Estado do 
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Rio Grande do Sul
CAPÍTT]LOU
DO SUJEITO PASSTVO
Ârt 3.'- o sÚeito passivo da obrigação tribuúria é o titular do imóvel, direta ou indirctamente, beneficiado pela execúção da obra.
AÍ. 4.' - Para efeitos desta Lei, considera-se titular do imóvel o proprietário, o detentor do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, ao tempo do respectivo ru"çÃeí;;; ;rsmirindo-se esta responsabrjidade aos adquirentes e sucessores, a qualquer títulõ
§ 1'- No caso de enfiteuse ou aforamentô, responde pela Contribuição de melhoria o
enfiteuta ou foreho.
§ 2'- os bens indiüsos serão- lançados em nome de um só dos proprietários, tendo o mesmo o direito de exigir dos demais as parcelas {ue lhes couberem.
§ 3" - euando houver condomínió, quer de simples terÍ€no, quer com edificações, o
tributo será lançado em nome de todos os condôminos que serãio responsávei na prÀpo.çao ae sua, quotâs.
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Art. 5o - A Contribuição de Melhoria será cobrada dos titulares de imóveis de domínio privado, salvo as exceções, nesta ki, apontadas.
CAPÍTULOItr
DO C/iLCULO
C,4M,4RA MLINTCIPAL
DO RÍO {}RANDE
.J
Ru. GleBcsal Vltorllo, 441 - CEP 96200-310 - Foac l53l 2et-l7ll - Far (531 231-17A6 - Rlo Graldc - R§
c-Edl; cEÍgaavetorialaet.com.br sltc: vss,camara,riogratlde.rs.gov.bÍ
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AÚ' 6' - A contribuição de Melhoria tem como Limite Total a despesa realizada com a
execução da obra e, como Limite Individual, o acréscimo de valor que oa ourã-iesritar para cada imóvel beneficiado.
Parágrafo Ú1ico 
- 
Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudos, projetos,_ fiscalização, desapropriaçãó, administração, execução e rnanciu.ento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe 
-em 
financiamento ou empréstimos, bem como demais investimentos a-.ela imprescindíveis, e_ tere a sua expressão moneúria atualizada, na época do lançamento, mediante a aplicação de coeficientes de correção monetária.
ArL 7o - Para o ciílculo da Conribuição de Melhoria, a Administração procederá da seguinte forma:
^ I - definirá, com base nas leis que estabelecem o Plano plurianual, as Diretrizes orçamentrárias e o orçamento Anual, as obras ou sistema de obras a serem reaizaoas'e que, por sua natureza e alcance, comportarem a cobrança do tributo, lançado em plant" próp.i" ;;;i; celizacio.
::-l
II - elaborará o memorial descritivo de cada obra e o seu orçamento detalhado de custo, observado o disposto no parágrafo único do Arl 6.;
Itr - deümitará' na planta a que se refere o inciso I, a zona de influência da obra, para fins de relacionamento de todos oslmóveis que, direta ou indiretame",", r":.- p". 
"la 
beneficiados; IV - relacionará, em rista própria, todos os imóveis qr;';""*il;;m denrro da área delimitada na forma do inciso anterior, atribuindo-lhes um número dé ordem;
v - fixará, p-or meio de avaliação, o valor de cada um dos imóveis constantes da relação a que se refere o inciso IV, independentemente dos valores qr" 
"on.,ur"- àã àdurno imobiliário ' fiscal, sem prejuízo de consulta a eite quando estiver atualizado ãm fu"e ao uuto, a" mercado; ! VI - estimará, por intermédio de novas avaliações, o raor qo" 
""ou 
imóvel teú após a execução da obra, considerando a influência do melhoramento a realizai na formâção do valor do imóvel;
VII - Iançará, 
-na 
relação a que se refere o inciso IV, em duas colunas separadas e na liúa correspondente à identificação de cada imóvel, os valores fixado na forma dolnciso v e estimado na forma do inciso VI;
VIII - lançará,. na relação a que se refere o inciso IV, em ouEa coluna na linha de identificação de cada imóvel' a valórizaçaó decorente da execução au ou.u, assim entendida a
diferença' para cada imóvel, entre o valor eitimado na forma do inciso vI e fixados na forma do inciso V;
Estado do Rio Grande do Sul CÂuene MUNICIPAL DO RIO GRANDE
IX - somaú as quantias corÍespondentes a todas as valorizações, obtidas na forma do inciso anterior;
X - definiú, nos termos desta Lei, em que proporção o custo da obra sení recuperado através de cobrança da Contribuição de Melhoria;
XI - calculará o. valor da Contribuição de Melhoria devida pelos titulares de cada um dos imóveis constantes da -relação a que se refãre o inciso IV, -rltdü;d; o varor de cada valorização (inciso wtr) pelo índice ori coeficiente resultanre aa áiusaoã pÀlera ao cusro a ser ç- recuperado (inciso X) pelo somatório das valorizações (inciso D();
Parágrafo {J-nico - 
A parcela do custo da obra a ser recuperada não será superior à
soma das valorizações, obtida na formi do inciso X deste artigo.
- 
ArÚ'6'- A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição de Melhoria,
a que se refere o inciso X do aÍigo anterior, observado o seu parágrafo único, não será inferior a 70Zo (setenta por cento).
§ 10 - para a definição da percentagem do custo da obra a ser cobrado como contribuição de Melhoria, entre o teto e o limiie mínimo estabelecido no .taput,, deste artigo, o poder Público realizará audiência pública para a qual deverão ser convocados todos os titulares de imóveis situados na zona de influência, .eg"rdo-se uionsulta nela realizaoa p"ro aisfosto 
-"À."grtu,,"rto.
Itfi_t!{ICIPAL
DO RlO G.RANDD
PRESIDENT
Ru! Gctreral Vltoriao, .t4l - CEP 962()()-31() - rotrc (531 231-L7ll - F8r (531 231'17a6 - Rlo GÍude ' R'S
e-Dait: ctD.rgaryetoriahet,coÀ.bÍ sitc: wtrç.cataar..riogrande.Ís.gov.br
DOE ÓRGÃOS, DOE SANGIIE: SALVE VIDAST
@
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CÂMARA MUNICIPAL Do RIo GRANDE
§ 2" - Lei específica, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários,
às atividades predominantes e o nível de desenvolvimento da zona considerada poderá estabelecer
percentagem de recuperagão do custo da obra inferior ao previsto no "caput" deste artigo.
Aú. 9o - Para os efeitos do inciso Itr do Art. 7", a zona de influência da obra será
determinada em função do benefício direto e indireto que dela ÍesultaÍ para os titulares de imóveis nela
situados.
§ 1o - Serão incluídos na zona de influência imóveis não diretamente beneficiados,
sempÍe que a obra pública lhes melhore as condições de acesso ou lhes confira outro benefício.
§ 2' - Salvo prova em contrário, presumir-se-á índice de valorização decrescente
constante para os imóveis situados na área adjacente à obr4 a partir de seus extremos, considerando-se
intervalos mínimos lineares a partir do imóvel mais próximo ao mais distante.
§ 3' - O valor da Contribuição de Melhoria pago pelos titularcs de imóveis não
diretamente beneficiados, situados na área de influência de que trata este artigo, seú considerado
quando da apuração do tributo em decorrência de obra igual que os beneficiar diretamente, mediante
compensação na forma estabelecida em regulamento.
§ 4o - Serão excluídos da zona de influência da obra os imóveis já beneficiados por obra
da mesma natureza, cujos titulares teúam pago Contribuição de Melhoria dela decorrente, pelo
critério do custo.
Aú. 10 - Na apuração da valorização dos imóveis beneficiados, as avaliações que se
referem aos incisos V e VI, do AÍ. 7o serão procedidas levando em conta a situação do imóvel na zona
de influência, sua área, testada, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem
considerados, isolada ou conjuntamente, mediante a aplicação de métodos e critérios usualmente
utilizados na avaliação de imóveis para fins de determinação de seu valor venal.
Parágrafo Único - A metodologia e critérios a que se refere este arrigo serão
\_ explicitados em regulamento.
CAPÍTULO IV
DA COBRANÇÀ
ArL 11 - Para a cobrança da Contribuição de Melhoria a Administração publicará
edital, contendo, entre outros julgados convenientes, os seguintes elementos:
I - delimitação das áreas direta, ou indiretamente, beneficiadas e a relação dos imóveis
nelas compreendidas;
II - memorial descritivo do projeto;
III - orçamento total ou parcial do custo das obras;
Rur Gl'êrenl Vltoriro, 441 - CEP 962qr-31o - Fole (531 231-l7ll - Fâr (531 23L-17A6 - Rlo Grardc - R§
e-Eait cErg-avetorialaet.com.br gite: wws.camara. riograade.rs. gov.br
DOE óRGÃOS, DOE SÂITGIIT: SÂLVE VIDÂSI
cÂ,MA
DO, I
IV - determinação da parcela de custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com
o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.
Art' 12 - Os titulares de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras, relacionadas-na lista própria a que se referc o inciso IV do Art. 7", têm o pt;;" 30 (trinta) dias, a
começar da,data de publicação do edital referido no artigo anterior, para u iÁpugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônús da prova.^ § 1'- A impugnação deverá ser didgida à ãutoridade fazendária, aravés de petição escrita, indicando os fundamentos- ou razões que a ãmbasam, e determinará u uú"rn11.u do processo
! f.3ii:Ti]-ol-,o 9rd. re^ger-se-á pelo üspósto no Código Tributário úoni"ipur, aplicando-se, suDsrdianamente, quando for o caso, as no[nas que regulam o processo administrãtivo tributário no âmbito da União ou do Estado.
§ 2'- A impugnação não suspende o início ou prosseguimento das obras, nem obsta, à
Administração a prática dos atos necessárioJao hnçamento e cãbranç-a da Contriúuçao de Melhoria.
§ 3o - o disposto neste aÍigo aplica-se tamMm uo. "ãro. de cobrança de Contribuição
de Melhoria por obras em execução, constantes de projeto ainda não concluído.
Art. 13 - Executada a obra de melhoramento na sua totalidade, ou em parte, suficiente
para beneficiar determinado-s jmóveis, de modo a justiÍicar o início da cobrança da Ôonribuição de Melhoria' o Poder Público Municipal procederá oi atos administrativos necessários à realização do lançamento do tributo no que se refere a esses imóveis, em conformidaae coÀ o disposto neste CapítuIo.
- 
Paúgrafo- Único - O langamento será precedido da publicação de edital contendo o
demonstrativo do custo efetivo, total ou parcial, da obra iealizada. -
Art. 14 - O Ílgi: encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o
\- valor da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notiÍicando o iujeid pàssivo,
pessoalmente, do lançamento do tributo, por intermédio de servidor público ou aviso posá1.
§ 1o - Considera-se efetiva a notificação pessoal quando for entregue no endereço indicado pelo contribuinte, consrânte do cadastro i-oúiMrio otitiruOo pelo Município para'o
lançamento do IPTU.
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
§ 2o - A notificação referida no caput deveÍá coDter, obrigatoriamente, os seguintes
I - referência à obra realizada e ao edital mencionado no Art. I 1;
II - de forma resumida;
a) o custo total ou parcial da obra a ser ressarcida;
b) parcela do custo da obra a ser ressarcida;
III - o valor da Contribuição de Melhoria relativo ao imóvel do contribúnte;
CÀrr{A, DoÃ
elementos:
Rua GeleÍal Vltorilo, 441 - CEP 962()()-310 - Foae Í531 23l-l7ll - Far (53) 231-1786 - Rio
c-Da,it cr[ÍE'4vetorialnet.col!.bÍ site: ssç.camara.riogrende.rs. gov,br
DOE óRGÃOS, DOE SÂtrÍGIIE: SALVE VIDAST
-RS
I '--
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fV - o prazo para o pagamento, número de prestações e seus
vencimentos,
V - local Para o Pagamento;
\{I-prazo para impugnação, que não será inferior a 30 (trinta) dias'
§ 3"- Na ausência de indicação de endereço, na forma do § 1", e de
não ser conhecido pela Administração, o domicilio do contribuinte, verificada a
impossibilidade de entrega da notificação pessoal, o contribuinte será notificado do
lançamento por edital, nele constando os elementos preústos no § 2"'
ArL fS Os contribuintes, no prazo que lhes for concedido na
noti§cação de lançamento, poderão apresentar impugução contra:
l-erro na localização ou em quaisquer outras características dos
imóveis;
II-o cá'lqrlo do índice atribúdo, na forma do inciso )ü do Art To;
III-o valor da Contribuição de Melhoria;
IV-o número de Presta@es;
Parágrafo Único- a impugnação deverá ser dirigida à autoridade
administrativa através de petição fundamentada, que servirá para o inicio do pÍocesso
tributário de caráter contencioso.
CAPÍTULO V
DO PAGAII{ENTO
Art. lG A Contribuição de Melhoria será lançada em até 48
(quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e consecutivas, de tal modo que o montante anual
àà, ,esp""ti.,ro" valores não ultrapasse a 03% (três por cento) do valor atualizado do
imóvel, incluída a valorização decorrente da obr4 nos termos do preüsto no inciso Vl <io
AÍ. 7', desta Lei. §R)
§ l"- o valor das prestações poderá ser convertido em URM em ügor
na data do lançamento, cuja expressão monetária será observada na data do pagamento.
§ 20- O contribuinte Poderá optaÍ:
I-pelo pagamento do valor total de uma ú vez na data de vencimento
da primeira prestação, hipótese em que será concedido desconto de 20pá (ünte por cento);
Il-pelo pagamento em número menor de parcelas do que o lançado
com desconto proporcional em relação ao preüsto no inciso anterior
C. Ã" t í..à !i.,a,. M-ü N { C rp Ai
i:r.:., J??t) âR1ti! Dll
Rua ceacr.l vitoriro, 441 - CEP 962()()-31() - Fore í531 231-l7lL - Far í531 231-1786 - Rio GÍarde - RS
c-Ea.it cErg@vetorialnet.com.br gite: vss.caoara.riograrde.rs.goy,bÍ
DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SÂLVE VII'AS!
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Estado do Rio Grande do Sul
Estado do Rio Grande do Sul
CÂUENE MUNICIPAL DO RIO GRANDE
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DA NÃo-rNCrDÊNcra
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DAs DrsposrÇÕBs rnvlrs
art. 19 - Fica, o Prefeito Municipar, expressamente autorizado a, em nome do
Município, firmar convênios 
-com 
a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da
Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município
percentagem na receita arrecadada.
Art.20-OMunicípio cobrará a Contribuição de Melhoria das obras em andamento, v conforme prescreve esta Lei.
4rt.21 - Serão aplicadas à Contribuição de Melhoria nesta Lei disciplinada, no que
couber, as normas constantes no Código Tributário Municipal, bem como a legislação fedeial peÍinente.
Lrt. 22 - o Poder Execuúvo, na medida do que se fizer necessário, regulamentará esta
Lei.
Rra CieDeral vitoritro, /141 - cEP 96200'310 - Fole (531 231-l7ll - F8t í531 231-17a6 - Rlo GraEdc ' Rs
e-Eail: cEÍg@vetorialllet.co![.br site: wsw.camara.riogÍaÀde.rs.gov.bÍ
DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!
Aú. 17 - Sem prejuízo de outras leis que disponham sobre isenção, não incide a
Contribuição de Melhoria em relação aos imóveis cujos tihrlares sejam a União, o Estado ou outros
Municípios, bem como as suas autarquias e fundações, exceto aqueles prometidos á venda e os
submetidos a regime de enfiteuse ou aforamento.
Art. 18 - O tributo, igualmente, não incide nos casos de:
I - simples reparação e/ou recapeamento de paümentação;
II - alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;
Itr - colocação de "meio-fio" e sadetas;
IV - obra realizada na zona rural, cujos imóveis beneficiados sejam dessa narureza,
salvo quando disposto de outra forma em lei especial;
V - obra realizada em loteamento popular de responsabilidade do Município.
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CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
art' 23 - Ficam 
1e^v-o^gados os Artigos 292 a 327, da Lei Municipar no 2.105 de 19llT1969, e a Lei Municipal n.4.g60J93.
kíu - Esta.Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeiros a partir de 1o de Janeiro de 2W.
Rur Gcrcral VltoÍino, 441 - CEP 962(xI.31O - FoEe (531 231-l7ll - rar l53l 23l-l?t6 - Rio Grarde - RS
e-mait claríavetoriâInet.cor[.br lltc: wçs.caaara,riograade,rs. gov,br
I'OE óRGÃOS, DOE SANGTIE: SALVEVIDAS!
CÂ,MARA MLTNTCIPAL DO RIi) r-.,:_\:ê-^IDE
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cÂUENE MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Of.n."24312004
Proc. no 1517
Rio Grande, 15 de março de 2004.
Senhor Prefeito,
Apraz-nos cumprimentáJo oportunidade que
encamiúamos a Vossa Excelência, Projeto de Lei n'085/2003 em anexo,
aprovado em sessão plenilria re,alizada no dia de hoje, para sua deüda
aprovaçâo.
Sendo o que tíúamos Para o momento,
aproveitamos o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Ver. tá
Presid
ANEXO: Dispõe sobre a contribuição de melhoria e reYoga aúigos da Lei
n' 2.105169 e a Lei 4.860/93.
Exmo. Sr.
Fábio de Oliveira Branco
prefeito l![r,nicipal
Nesta
R!â Gi,ereral VitoriEo, 441 - CEP 9620()-31() - Fole (531 23l-l7ll - Far (531 23L-17A6 - Rlo GÍaade - RS
e-ttlail; ctarg:avetoriallret.colI.br site: www.camEra.riograade.Ís.gov.bÍ
DOE óRGÃOS, DOE SANGTIE: SALVE VII'ASI
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Sêssão
Tipo: Ordinária Número: 1 Oala: 10103r2OO4
Votação Nominel
Número: 6
Título:
Observ
PLEO85/03-PROC.1517/03 DISPÔE SOBRE A CONTRIBUIÇÁO DE MELHORIA E REVOGA ARTIGOS DA LEI No
AÍÁ.7482
Partido Voto
Norne do Parlamentar
Aíindo Schimidt
Celso Krause Peíeira
Cláudio José C. Costa
JaiÍ Rizzo Ferreira
José Claudino Charles Saraiva
Jurandir Pereira
LuÉ Carlos da Graça
Maria de Lourdes F- Losê
Onedir Dias Lilia
Paulo Renato
Rudimar Massia Maín
Sandro F. dê Olivêira
Wilson B. D. da Silva
PPB
PFL
PT
PL
PMOB
PTB
PSDB
PT
PDT
PPS
PL
PMDB
PMDB
SIM
SIM
SIM
stM
SIM
stM
SIM
SIM
SIM
stM
SIM
SIM
stM
Resultedo
Sim: Não: 0 Abst.: 0 Total 't3
1 0,0304 I 6:26:20
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Sistema de Votaçáo Automatizada - lmply Pá9.: 1
RelatóÍio de Votação Nominal

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