CAMARA MUNICIPAL DE RIO GRANDE COMPROVANTE DE PROTOCOLO
311311
RS
Protocolo
CAMARA MUNICIPAL DE RIO GRANDE COMPROVANTE DE PROTOCOLO
311311
RS
E D[
Protocolo
Processo ..
Assunto ...
Resposta ..
Dep.Inicial
Processo ..
Assunto ...
Resposta ..
Dep.Inicial
Entrada: 19/04/01 - 13:00
Recebeu: REGINA GUIMARAES
Entrada: 19/04/01 - 13:00
Recebeu: REGINA GUIMARAES
Requerente: EXECUTIVO MUNICIPAL
Largo Engenheiro Joao F. Moreira
RIO GRANDE
Requerente: EXECUTIVO MUNICIPAL
Largo Engenheiro Joao F. Moreira
RIO GRANDE
04/ 77416/2001
Impostos e Taxas
Requerente Busca
Secretaria da Camara
INFORMACOES REGISTRADAS NO PROCESSO:
PROJETO DE LEI - INSTITUI A UNIDADE DE REFERENCIA MUNICIPAL (URM) E D[
A OUTRAS PROVIDENCIAS.
INFORMACOES REGISTRADAS NO PROCESSO:
PROJETO DE LEI - INSTITUI A UNIDADE DE REFERENCIA MUNICIPAL (URM)
A OUTRAS PROVIDENCIAS.
04/ 77416/2001
Impostos e Taxas
Requerente Busca
Secretaria da Camara
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
G A B I N E T E D O P R E F E I T O
MENSAGEM/075
Rio Grande, 18 de abril de 2001.
Senhor Presidente,
Honra-nos em
/
1
FABI'
Respeit<5sainAite,
Excelentissimo Senhor
Ver. WILSON BATISTA DUARTE DA SILVA
DD. Presidente da Camara Municipal
NESTA
DEOL
Prdfeiti
MA BRANCO
unicipal
---
( ll»ADE IIISI ORICA Kio grandIL
PATRIMONIO
DO RIO GRANDE DO SUL
|r CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROCF.SSO
Sem mais para o momento, colhemos o ensejo para reiterar a V.Exa
e Nobres Pares, nossos protestos da mais alta estima e distinta consideragao.
cumprimenta-lo, oportunidade em que
encaminhamos a essa Colenda Casa Legislativa para apreciaqao e aprovaqao o Projeto de Lei
n° 024, que INSTITUI A UNIDADE DE REFERENCIA MUNICIPAL (URM) E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Artigo 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicagao.
/
05
Artigo 2° - Os tributes municipais, bem como os valores relatives a
penalidades tributarias e administrativas, constituidos ou nao, inscritos em dfvida ativa
ou nao, poderao ser expresses, tambem, em URM.
Artigo 3° - O valor da URM correspondera a R$ 1,12 (hum real e
doze centavos), para o ano de 2001, sendo atualizado, anualmente, com base no INPC
(IBGE) e, no caso de extingao ou descontinuagao desse indice, por outro que reflita a
inflagao, indicado pelo Poder Executivo.
Paragrafo Unico - O disposto no "capuf'deste artigo aplica-se,
tambem, aos valores dos creditos tributaries ou nao, vencidos, inscritos ou nao em
divide ativa, constituidos anteriormente ao inicio de vigencia desta Lei, observado o
procedimento previsto no paragrafo unico do art. 5°, no que couber.
Paragrafo Unico - Para a realizagao do preceituado no "caput",
deste artigo, os valores expresses em UFIR serao convertidos em Real, considerando o
valor dessa em 27 de outubro de 2000, data da Medida Provisdria n° 1.973-67, de 26 de
outubro de 2000, atualizados monetariamente pelo indice referido no art. 3°, acumulado
no periodo de Janeiro a dezembro de 2000 e, finalmente, convertidos para URM,
mediante a divisao daqueles pelo valor fixado no art. 3° para esta ultima
Artigo 7° - Revogam-se as disposigdes em contrario.
Rio Grande, 18 $e air'll de 2001.
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Y
BRANCO
Prefeito Municipal
Artigo 4" - Os tributos, multas e outros valores, pagos apds a data
prevista, serao corrigidos monetariamente com base na variagao do indice estabelecido
no artigo anterior, ocorrida a partir do dia seguinte a data de vencimento da obrigagao
ate o dia anterior ao do efetivo pagamento, sem prejuizo dos demais acrescimos legais,
estabelecidos em lei, cuja sistematica fica inalterada.
FABIO DE
Artigo 1° - Fica instituida, no Municipio do Rio Grande, a Unidade
de Referencia Municipal (URM), para os efeitos previstos na presente.
GABINETE DO PREFEITO
PROJETODELEI N° 024
TJcidaok msi('•rica TT KiograndIL
PATRIMONIO
DO RIO GRANDE DO SUL
Artigo 5° - Todos os valores fixsados em Unidade Fiscal de
Referencia-UFIR, na legislagao tributaria ou nao tributaria do Municipio, ficam
convertidos para URM.
INSTITUI A UNIDADE DE REFERENCIA
MUNICIPAL (URM) E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
Assunto :
PAREC ER
Esta Comlssao, ap6s apreciar o projeto de Lei, constante do I’roceiso acima mencioniado, declara tratar-se de materia CONSTITUCIONAL.
Este o parecer desta Comissao, que o submete A deJibera^no do Phuinrio
e
Membro
Mcmbro
1
de
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
COMISSAO DE CONSTITUIQAO E JUSTIQA
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