ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
G A B I N E T E D 0 PREFEITO
i
LEI N” 5.528, de 19 de julho de 2001
Faz saber que a Camara Municipal aprovou e cle sanciona a scguiiilc
Lei:
Arligo I" - Fica o Poder Executive) autorizado a cobrar mensalmenle das
empresas concessionarias de services publicos de energia elelrica, agua c transporte
ferroviario, bem como das que exploram as atividades alinentes a telefone, televisao a cabo,
petroleofgas e seus derivados, e ainda das que veiculam propaganda e publicidade alraves de
paineis e porticos ao ar livre, a devida retribui^ao previsla no arligo 68 do Codigo Civil pclo
uso que f'azein ou vierem a fazer das areas fisicas do Municipio, tais como os solos, subsolos e
espagos aereos das estradas, ruas, avenidas, pragas, jardins, praias e outros logradouros
similares.
Arligo 2" - O Ajuste da cobranga da relribuigao previsla no arligo precedenlc
se fara nos lermos desta Lei e mediante a celebragao de conlralos adminislrativos de
Concessao de Uso.
A
NO
Arligo 3° - A relribuigao mensal pelo uso do solo, subsolo e espagos aereos
municipais a ser cobrada das empresas usuarias tera como base jui idica c financcira a planla
I >< idaoe nisiOrica 1 ?
Rio grandE
PATRIMON'O
DO RIO GRANDE DO SUL
O PREFEITO MUNICIPAL DO RIO GRANDE, usando das
atribuigdes que lhe conl’ere a Lei Organica em sen Artigo 51, Inciso III.
§ 1" - Fica o Poder Execulivo autorizado a dispensar ou considerar inexigivcl
a licitagao, nos moldes dos arligos 13, 24 e 25 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de
1993, ao celebrar conlralos da especie coin as empresas que presenlemenle ocupam
graluilamente os proprios municipais.
w
§ 2° - Caso as usuarias a que se refere esta Lei e que ja eslejam ulilizando os
proprios municipais se neguem, oficialmente ou por omissao, a assinar os conlralos da
especie, depois de 30 (Irinla) dias da respecliva nolilicagao judicial ou extrajudicial para lanlo.
fica o Poder Execulivo autorizado a langar na sua conlabilidade, mensalmenle, o sen
respeclivo credilo, calculado na forma eslabelecida pelo artigo seguinle.
AUTOR1ZA
EXECUT1VO A
RETRIBUl^AO
ARTIGO 68 DO
O PODER
COBRAR
PREVISTA
CODIGO CIVIL
PELO USO DOS BENS MUNICIPAIS,
E REVOGA A LEI 5.163, DE 26 DE
SETEMBRO DE 1997.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
G ABI N ETE D 0 P R E F E I T 0
3
o
- Fica expressamente revogada a Lei n° 5.163, de 26 de setembro
de 1997.
I
kABIO P
cc: SMF/SMCP/lJPE/SMSU/PJ/CMV/Puhlica^ao
§2°
n.j
1 > ( IDADE III.STdRlCA <7 Kio grandiL
pairimOnio
DO RIO GRANDE DO SUL
Artigo 8° - Esla Lei entrara em vigor na data da sua publica^ao, sendo auto
aplicavel os seus dispositivos.
Passado tai lapso de tempo sem solu^ao, o Municipio providenciara a
realizagao das obras necessarias e cobrara da infratora multa administrativa equivalente ao
dobro do que comprovadamente gastar para a recuperagao do seu patrimonio.
Artigo 9°
Rio Grande, 19 de julho de 2001,
Oi ) '
OLIVEIRA BRANCO
Preicitojjyiuiiieipal
\
J
Rio Grande, 13 de julho de 2001.
Senhor Prefeito,
Doe orgaos, doe sangue: Salve Vidas!
jan/01
Ver. Wilson Batista Duarte Silva
Presidente
RUA GENERAL VITORINO, 441 - CEP: 96.200-310 - FONE (53) 231-17-11 - FAX (53) 231-17-86 - RIO GRANDE/ RS
e-mail: cmrq@vetorialnet-com.br / site: www.camara.rioqrande.rs.qov.br
Exmo. Sr.
Fabio Branco
Prefeito Municipal
Nesta
Estado do Rio Grande do Sul
Camara Municipal do Rio Grande
Of. n.° 810/2001
Processo n° 77.906
ANEXO: “Autoriza o Poder Executive a cobrar a retribui^ao prevista no
Artigo 68 do Codigo Civil pelo uso dos bens municipais, e revoga a Lei n.°
5.163, de 26 de setembro de 1997.”
Apraz-nos cumprimenta-lo oportunidade que,
encaminhainos a Vossa Excelencia, Projeto de Lei em anexo, aprovado em sessao
realizada no dia de ontem para sua devida aprecia^ao.
Sendo o que tinhamos para o momento, aproveitamos o
ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta considera^ao.
T
PROJETO DE LEI
Doe orgaos, doe sangue: Salve Vidas!
RUA GENERAL VITORINO, 441 - CEP: 96.200-310 - FONE (53) 231-17-11 - FAX (53) 231-17-8
e-mail: cmrq@vetorialnet.com.br / site: www.camara.rioqrande.fi;
Artigo 3°- A retribui^ao mensal pelo uso do solo, subsolo e espa^os
aereos municipais a ser cobrada das empresas tisuarias tera como base
juridica e financeira a planta de valores utilizada pelo Municipio para o>
lan^amento anual do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (1PTU).
Artigo 1°- Pica o Poder Executivo autorizado a cobrar mensalmente
das empresas concessionarias de servi^os piiblicos de energia eletrica, agua e
transporte ferroviario, bem como das que exploram as atividades atinentes a
telefone, televisao a cabo, petroleo, gas e sens derivados, e ainda das que
veiculam propaganda e publicidade atraves de paineis e porticos ao ar livre, a
devida retribui^ao prevista no artigo 68 do Codigo Civil pelo uso que fazem
ou vierem a fazer das area fisicas do Municipio, tais como os solos, subsolos
e espa^os aereos das estradas, mas, avenidas, pranas, jardins, praias e outros
logradouros similares.
Artigo 2°- O ajuste da cobran^a da retribui^ao prevista no artigo
precedente se fara nos termos desta Lei e mediante a celebra^ao de contratos
administrativos de Concessao de Uso.
Estado do Rio Grande do Sul
Camara Municipal do Rio Grande
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
A COBRAR A RETRIBUICAO PREVISTA NO
ARTIGO 68 DO CODIGO CIVIL PELO USO DOS
BENS MUNICIPAIS, E REVOGA A LEI 5.163, DE
26 DE SETEMBRO DE 1997.”
§ 1°- Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar ou considerar
inexigivel a licita^ao, nos moldes dos artigos 13, 24 e 25 da Lei Federal n.°
8.666, de 21 de junho de 1993, ao celebrar contratos da especie com as
empresas que presentemente ocupam gratuitamente os proprios municipais.
§ 2°- Caso as usuarias a que se refere esta Lei e que ja estejam
utilizando os proprios municipais se neguem, oficialmente ou por omissao, a
assinar os contratos da especie, depois de 30 (trinta) dias da respectiva
notifica^ao judicial ou extrajudicial para tanto, fica o Poder Executivo
autorizado a lanpar na sua contabilidade, mensalmente, o sen respectivo
credito, calculado na forma estabelecida pelo artigo seguinte.
CAMARA municipal
DO RIO GRANDE
- RIO GRANolffe^^OI
.qov.br
j PRESIDENTE
preserva^ao do meio ambiente.
Doe orgaos, doe sangue: Salve Vidas!
jan/01
§ 1°- O calculo da retribui^ao pecuniaria mensal pela Concessao de
Uso de que trata esta Lei conespondera a 1 % (um por cento) do valor medio
do metro quadrado tributado pelo IPTU incidente sobre a totalidade dos
terrenos urbanos sem edifica^ao, multiplicado pelo somatorio das efetivas
areas fisicas ocupadas pelos equipamentos das empresas.
§ 3°- O Valor minimo devido por painel ou portico de publicidade
correspondera ao uso de 10 (dez) metros quadrados do solo, subsolo ou
espa^o aereo urbanos.
Estado do Rio Grande do Sul
Camara Municipal do Rio Grande
§ 2°- O calculo das efetivas areas fisicas ocupadas devera levar em
linha de conta tambem as superficies virtuais ao derredor dos equipamentos
que, por razdes legais, materiais ou de seguran^a, potencialmente causarem
impedimentos ou embara^os a circula^ao ou a utiliza^ao do respective espa^o
aereo.
RUA GENERAL VITORINO, 441 - CEP: 96.200-310 - FONE (53) 231-17-1 1 - FAX (53) 231-17-86 - RIO GRANDE/ RS
e-mail: cmrq@vetorialnet.com.br / site: www.camara.rioqrande.rs.qov.br
Artigo 6°- A partir da vigencia desta Lei, nenhuma obra fisica de
expansao ou implanta^ao de equipamentos poderao as empresas por ela
atingidas realizar no territorio municipal, sem a previa e expressa autoriza^ao
do Chefe do Executivo, que se manifestara por meio de Decreto.
§ 1°- A autoriza^ao a ser concedida levara em considera^ao o
compromisso da usuaria de emprego de tecnologia nao destrutiva e de
CAMAR.^ MUNICIPAL I
DO RIO GRANGE
v i i
Artigo 4°- A exclusivo talante do Chefe do Poder Executivo
Municipal e desde que haja concordancia da outra parte, os Contratos de
Concessao de Uso de que trata esta Lei poderao, ao inves do estabelecido
pelo artigo precedente, eleger como criterio para o pagamento da retribui$ao
o valor equivalente a cada fatura mensal dos services ou mercadorias
fomecidas no mesmo periodo ao Municipio pela empresa usuaria.
SIDfcNT Vl-sssTriuiv.-iwsM*'.’
Artigo 5°- Esta Lei substitui todos os ajustes de comodato,
autoriza^ao ou permissao de uso eventualmente assinados no passado, que
ficam por conseqiiencia revogados.
PRESIDENTE
Doe orgaos, doe sangue: Salve Vidas!
RUA GENERAL VITORINO, 441 - CEP: 96.200-310 - FONE (53) 231-17-1 1 - FAX (53) 231-17-86 - RIO GRANDE/ RS jan/O1
e-mail: cmrq@vetorialnet.com.br / site: www.camara.rioqrande.rs.qov.br
§ 2°- Passado tai lapso de tempo sem solu^ao, o Munici'pio
providenciara a realiza^ao das obras necessarias e cobrara da infratora multa
administrativa equivalente ao dobro do que comprovadamente gastar para a
recupera^ao do sen patrimonio.
§ 2°- O descumprimento do previsto no caput deste artigo
sujeitara a infratora ao pagamento de multa administrativa equivalente a 10
(dez) vezes o valor da retribui^ao prevista pelo uso do solo, subsolo ou
espa^os aereos ocupados irregularmente, calculados nos moldes desta Lei.
§ 1°- Caso a fiscaliza^ao municipal constate que a restaura^ao nao se
deu a contento, notificara a empresa responsavel para que o fa$a, fixando-lhe
prazo maximo nao superior a 60 (sessenta) dias.
Artigo 8°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publica^ao, sendo
auto aplicavel os sens dispositivos.
Estado do Rio Grande do Sul
Camara Municipal do Rio Grande
nnn—n •*—Jmy
CAMAJ^ MUNICIPAL
DO RIO GRANDE
V I s
*^35
Artigo 9° - Pica expressamente revogada a Lei ri
setembro de 1997.
Artigo 7°- A o final das obras que forem realizadas nos proprios
municipais pelas usuarias, os mesmos deverao retomar ao estado em que se
encontravam anterionnente.
i° 5.163, de 26 de
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MENSAGEM /152
Rio Grande, 05 de junho de 2001.
Senhor Presidente,
)
Para esclarecimento, informamos que este Projeto de Lei substitui o de numero
029. de 11/05/2001. que foi retirado para reexame e suplementagao. Esta substituigao decorre
das sugestoes recebidas por ocasiao de reuniao com os Senhores Vereadores, realizadas nessa
Casa Legislativa, ocasiao em que debatemos convosco diversos aspectos do Projeto que nao
estavam suficientemente claros.
Com a entrada em vigor da Lei de Responsabilidade Fiscal, os Prefeitos de
todo o Pais passaram a ser pressionados a administrar seus Municfpios sob a egide da
maximizagao dos seus orgamentos, para fazer frente aos sempre crescentes reclames por
melhorias sociais. Enfrentando a limitagao evidente da redugao dos gastos, viram-se, pois, na
contingencia de buscar novas fontes de recursos, ao intuito de obter o equilibrio entre as
receitas e as despesas, e, simultaneamente, nao deixar de executar as obras indispensaveis
reclamadas pela cidadania.
Pois uma dessas possiveis fontes arrecadatorias nunca foi utilizada pela
grande maioria dos entes federados, embora exista ha quase um seculo. Com efeito, desde que
vigente o atual Codigo Civil, seus artigos 65 a 68 assim dispdem:
"Art. 65 - Sao publicos os bens do dominio nacional pertencentes a Uniao,
aos Estados, on aos Municfpios. Todos os outros sao particulars, seja qual
for a pessoa a que pertencerem.
Art. 66 - Os bens publicos sao:
I - Os de uso comuni do povo, tais como os mares, rios, estradas, ruas e
pragas;
Excelcntissimo Senhor
Ver. WILSON BATISTA DUARTE SILVA
DD. Presidente da Camara Municipal
Ncsta
< IDADE IIISTOH1CAJ7 Kio grandiL
PATRIMONIO
DO RIO GRANDE DO SUL
PROCESSO
y1 u
Honra-nos cumprimenta-lo, oportunidade em que encaminhamos a essa
Colenda Casa Legislativa, para apreciagao e aprovagao, o incluso Projeto de Lei n° 035, que
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A COBRAR A RETRIBUI^AO PREVISTA NO
ARTIGO 68 DO CODIGO CIVIL PELO USO DOS BENS MUNICIPAIS, E REVOGA
A LEI 5.163, DE 26 DE SETEMBRO DE 1997".
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II- Os de uso especial, tais como os ediffcios ou terrenos aplicados a
service ou estabelecimento federal, estadual ou municipal;
Art. 68-0 uso comum dos bens piiblicos pode ser gratuito, ou retribuido,
conforme as leis da Uniao, dos Estados, ou dos Municipios a cuja
administra^ao pertencerem.”
Ill - Os dominicais, isto e, os que constituem o patrimonio da Uniao, dos
Estados, ou Municipios, como objeto de direito pessoal, ou real de cada
uma dessas entidades.
TTJ I'lUADK IIIST6RICA TT’
KlO GRANDIL
PATRIMONIO
DO RIO GRANDE DO SUL
Visivelmente, o artigo 68 acima reproduzido autoriza a que as respectivas
esferas de governo criem legislagao adequada para fins de poder ser exigida a chamada
RETRIBU1CAQ pelo uso dos seus bens publicos.
A par disso. nos ultimos tempos, o desenvolvimento de novas tecnologias e de
formas de comunicagao (telefonia, televisao a cabo, etc.), assim como o transporte de
materias-primas energeticas (petroleo e gas) ou vitais (agua e esgoto), passaram a ser
intensivamente implantados em todo o Pais. Hoje, os equipamentos de todos os tipos
instalados no solo, subsolo e espagos aereos municipais geram grandes arrecadagoes aos seus
proprietarios, quase sempre empresas particulares, todas sediadas na Capital do Estado, e que
nada deixam de suas fantasticas receitas aos combalidos cofres locais, o que nao e
politicamente correto.
A resposta do porque de essa fonte de receita nao ter sido ate agora instituida,
embora desde 1916 estivesse autorizada pela Lei Civil brasileira, esta principalmente no fato
de que as atividades de fornecimento de energia eletrica, de agua, de transporte ferroviario e
de telefonia, por exemplo, ate pouco tempo atras constitufam solidos e imperials monopolios
estatais, provocando evidente desequilibrio contratual no relacionamento das comunidades
com as empresas da especie, pois as titulares de tais privilegios podiam impor regras e
condigdes a sua clientela sem possibilidade de rejeigao, sob pena de os servigos serem
reduzidos ou ate deixados de ser prestados. Alem do mais, ate 1988 vigorava o chamado
Codigo de Aguas, que impunha a concessao de servidao gratuita para os equipamentos da
especie.
Art. 67 - Os bens de que trata o artigo antecedente so perderao a
inalienabilidade, que lhes e peculiar, nos casos e forma que a lei
prescrever.
■VUo3
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
A B I N E T E D 0 P R E F E I T OG
calculo
duas
XJ
Portanto, a Fazenda Publica deste Municfpio, como as de muitos outros, ainda
e uma das que carecem desses instrumentos adequados que a autorizem a arrecadar essa
devida e preciosa retribuigao pelo uso dos sens logradouros. Para que isso possa acontecer,
todavia, e mister implementar a norma jundica prevista no artigo 68 do Codigo Civil,
dotando-a de todos os requisitos tecnicos necessarios para que sobreviva aos ataques que
certamente virao das inconformadas usuarias gratuitas dos bens municipals.
No que tange a implementagao dessa nova receita, convent ressaltar
particularidades de relevancia devem ser consideradas pelos Senhores Legisladores: /
CIDADE IIISTORICA T? Kio grandIL
PATRIMONIO
□O RIO GRANDE DO SUL
Com esses maximos cuidados, o Projeto de Lei ora encaminhado a apreciagao
dessa Egregia Camara Municipal, preve quern serao os contribuintes, a forma de criagao do
vinculo jundico, o dimensionamento pecuniario da retribuigao mensal e as demais
particularidades do relacionamento. Elegeu para tanto o chamado criterio da razoabilidade,
em especial quando buscou na planta de valores do Municfpio a sua base de
fundamental.
Ciente dessa realidade e da necessidade de arrecadagao do Municfpio, essa
Casa Legislativa, criou a Lei n° 5.163 de 26 de setembro de 1997. Com base nessa Lei a
Secretaria Municipal da Fazenda langou em Dfvida Ativa todos os valores decorrentes,
relatives ao uso do solo pela concessionaria de energia eletrica, desde a promulgagao daquele
normative. Ainda no governo anterior, todas as tentativas de negociagoes da dfvida do
municfpio sobre o fornecimento de iluminagao publica, efetuadas com a CEEE, resultaram
infrutfferas, pois era a nossa pretensao promovermos um encontro de contas. Entretanto, a
referida dfvida sempre foi negada pela Estatal, sob alegagao de inconstitucionalidade da Lei
Municipal. Em reuniao que fizemos com a empresa, em Porto Alegre, o Departamento
Jundico da CEEE forneceu-nos farta argumentagao embasando seu parecer, citando-nos
diversas prefeituras no Estado e, principalmente fora dele, que tiveram frustadas suas
expectativas de cobrangas da especie. Fomos alertados, inclusive, que uma agao de cobranga
judicial acarretaria a Prefeitura o onus da sucumbencia no processo. Com esse argumento,
nunca foi possfvel um encontro de contas com a CEEE, considerando a dfvida municipal de
iluminagao publica, que, entao, decidimos tambem, contestar judicialmente. Preocupados com
a situagao, submetemos o assunto a consultorias especializadas em Direito Tributario, obtendo
parecer de que a CEEE tinha razao parcial em seus argumentos, mas obtivemos tambem que a
base da argumentagao nao nos fora totalmente exposta. Ocorre que todos os muniefpios que
criaram a lei em forma de tribute (taxa) nao obtiveram exito na cobranga, mas que ela seria
plenamente legal se caracterizada como concessao de uso. Nesse escopo, podem legalmente
ser celebrados contratos para cobrangas mensais pelo uso do solo, subsolo e espago aereo, na
forma ja preconizada por essa Casa, com justa razao. Af sao inclufdas as empresas
concessionarias de Servigos Publicos (CEEE, CRT, CORSAN, etc.), alem de outras
exploragoes de atividades como transporte ferroviario, transporte de materias primas
energeticas (gas e petroleo), propaganda e publicidade, atraves de paineis e porticos ao ar
livre, em todas as areas ffsicas do Municfpio, tais como estradas, ruas, avenidas, pragas,
jardins, praias e outros logradouros. Desta forma, tomando por base o mesmo proposito da
Lei Municipal hoje vigente, com este pequeno redirecionamento que estamos propondo,
valorizando a agao com todos os meritos iniciada nessa Casa, entendemos estar reforgando os
instrumentos legislatives que nos autorizam a arrecadar essa devida retribuigao pelo uso que
sempre foi feito dos nossos logradouros publicos.
* t
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
G ABINETE D O P R E F E I T O
>
r
BIO
refi :o
Em outro ponto, o texto que ora se submete a douta apreciagao dos Ilustres
Vereadores busca, tambem, solucionar o problema cronico das obras realizadas por terceiros
nos logradouros municipals que, costumeiramente, nao os devolvem a contento ao uso da
populagao, prevendo a possibilidade de imposigao de pesada multa administrativa
aqueles que nao agirem corretamente nessa circunstancia.
IRA BRANCO
unicipal
■T> CriJADE lllsn'iRICATp Kio grandJL
PATRIMONIO
DO RIO GRANDE DO SUL
Por tudo que representa de modernidade e de possibilidade de geragao de nova
receita para os cofres municipals, confia-se no elevado espfrito publico dos integrantes dessa
Colenda Camara, ao alvo de vir a ser o Projeto de Lei debatido e aprovado no menor espago
de tempo.
1) os seus contribuintes serao as grandes empresas, com suas sedes em outras
paragens, nao onerando os munfcipes;
2) nao sendo tributaria, ingressara nos cofres municipaisja no segundo mes seguinte ao da publicagao da Lei, pois nao fica sujeita ao princfpio constitucional da anualidade.
Por outro lado, este Projeto de Lei aproveita para criar a obrigatoriedade de que
eventuais novos equipamentos a serem instalados venham a utilizar tecnologias nao
destrutivas e com enfase na preservagao do meio ambiente, sujeitando sua instalagao ao previo
exame e aprovagao do Chefe do Poder Executivo.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
G ABIN ETE D O P R E F E I T O
PROJETO DE LEI N° 035, de 05 de junho de 2001
>
Artigo 2° - O Ajuste da cobranga da retribuigao prevista no artigo precedente
se fara nos termos desta Lei e mediante a celebragao de contratos administrativos de
Concessao de Uso.
§ 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar on considerar inexigivel
a licitagao, nos moldes dos artigos 13, 24 e 25 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de
1993, ao celebrar contratos da especie com as empresas que presentemente ocupam
gratuitamente os proprios municipals.
Artigo 3° - A retribuigao mensal pclo uso do solo, subsolo e espagos aereos
municipals a ser cobrada das empresas usuarias tera como base juridica e financeira a planta
de valores utilizada pelo Municfpio para o langamento anual do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU).
§ 2° - O calculo das efetivas areas ffsicas ocupadas devera levar em linha de
conta tambem as superficies virtuais ao derredor dos equipamentos que, por razoes legais,
materiais ou de seguranga, potencialmente causarem impedimentos ou embaragos a circulagao
ou a utilizagao do respectivo espago aereo.
yjCIIMDK ISISTOKICA T? Kio grandJL
PATRIMONIO
DO RIO GRANDE DO SUL
§ 1° - O calculo da retribuigao pecuniaria mensal pela Concessao de Uso de
que trata esta Lei correspondera a 1% (um por cento) do valor medio do metro quadrado
tributado pelo IPTU incidente sobre a totalidade dos terrenos urbanos sem edificagao,
multiplicado pelo somatorio das efetivas areas ffsicas ocupadas pelos equipamentos das
empresas.
Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar mensalmente das
empresas concessionarias de servigos publicos de energia eletrica, agua e transporte
ferroviario, bem como das que exploram as atividades atinentes a telefone, televisao a cabo,
petroleo, gas e seus derivados, e ainda das que veiculam propaganda e publicidade atraves de
paineis e porticos ao ar livre, a devida retribuigao prevista no artigo 68 do Codigo Civil pelo
uso que fazem ou vierem a fazer das areas ffsicas do Municfpio, tais como os solos, subsolos e
espagos aereos das estradas, ruas, avenidas, pragas, jardins, praias e outros logradouros
similares.
gw* t
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
COBRAR A RETRIBUIGAO PREVISTA NO
ARTIGO 68 DO CODIGO CIVIL PELO USO DOS
BENS MUNICIPAIS, E REVOGA A LEI 5.163, DE
26 DE SETEMBRO DE 1997.
§ 2° - Caso as usuarias a que se refere esta Lei e que ja estejam utilizando os
proprios municipals se neguem, oficialmente ou por ornissao, a assinar os contratos da
especie, depois de 30 (trinta) dias da respectiva notificagao judicial ou extrajudicial para tanto,
fica o Poder Executivo autorizado a langar na sua contabilidade, mensalmente, o seu
respectivo credito, calculado na forma estabelecida pelo artigo seguinte.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
)
>
Rio Grani >5 de junho de 2001.
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ABH I
Artigo 7° - Ao final das obras que forem realizadas nos proprios municipals
pelas usuarias, os mesmos deverao retornar ao estado em que se encontravam anteriormente.
Artigo 8° - Esta Lei entrara em vigor na data da sua publicagao, sendo auto
aplicavel os seus dispositivos.
MRA BRANCO
unicipal
<10WE IBSrORICATTI Kio grandIl
FATRIMONIO
DO RIO GRANDE DO SUL
Artigo 6° - A partir da vigencia desta Lei, nenhuma obra ffsica de expansao ou
implantagao de equipamentos poderao as empresas por ela atingidas realizar no territorio
municipal, sem a previa e expressa autorizagao do Chefe do Executive, que se manifestara por
meio de Decreto.
Artigo 5° - Esta Lei substitui todos os ajustes de comodato, autoriza^ao ou
permissao de uso eventualmente assinados no passado, que ficam por conseqiiencia
revogados.
Artigo 4° - A exclusive talante do Chefe do Poder Executivo Municipal e
desde que haja concordancia da outra parte, os Contratos de Concessao de Uso de que trata
esta Lei poderao, ao inves do estabelecido pelo artigo precedente, eleger como criterio para o
pagamento da retribuigao o valor equivalente a cada fatura mensal dos services ou
mercadorias fornecidas no mesmo periodo ao Municfpio pela empresa usuaria.
§ 1° - A autorizagao a ser concedida levara em consideragao o compromisso
da usuaria de emprego de tecnologia nao destrutiva e de preservagao do meio ambiente.
§ 1° - Caso a fiscalizagao municipal constate que a restauragao nao se deu a
contento, notificara a empresa responsavel para que o faga, fixando-lhe prazo maximo nao
superior a 60 (sessenta) dias.
§ 2° - Passado Lal lapso de tempo sem solu^ao, o Municfpio providenciara a
realizagao das obras necessarias e cobrara da infratora multa administrativa equivalente ao
dobro do que comprovadamente gastar para a recuperagao do seu patrimonio.
§ 2° - O descumprimento do previsto no caput deste artigo sujeitara a
infratora ao pagamento de multa administrativa equivalente a 10 (dez) vezes o valor da
retribuigao prevista pelo uso do solo, subsolo ou espagos aereos ocupados irregularmente,
calculado nos moldes desta Lei.
GABINETE DO PREFEITO
§3° - O Valor mfnimo devido por painel ou portico de publicidade
correspondera ao uso de 10 (dez) metros quadrados do solo, sobsolo ou espago aereo urbanos.
COM1SSAO DE CONSTITUICAO E JUSTI^A
PARECER PROCESSO
>
INCONSTITUCIONAL I ]
1 I ANTIJURIDICO
I I ANTIREGIMENTAL
1NADEQUADO A TECNICA LEGISLATIVA I 1
Este e o parecer desta Comissao, fimdamentado nos termos da Consultoria Juridica
da Casa.
de 200
Presideme
Vice-Presidente
Sj !tanj
Mj ibro
Membro
O
Esta Comissao, apos apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara nao haver impedimento a sua tramitapao.
J
Sala das Comissbes,
A mais antiga do Estado
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
w i i
0 presente projeto atende as normas
coastitucionais, Juridicas, Regimentals adequado a Tecnica
Lesislativa ,
Data:
CONSULTOerJURll
/ t .s'
/ s'*'
/ s''*
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
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2
/
de valores utilizada pelo Municfpio para o lan^amento anual do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU).
§ 1° - A autoriza^ao a ser concedida levara eni considera^ao o coinpromisso
da usuaria de emprego de lecnologia nao destrutiva e de prcserva^ao do meio ambiente.
§ 2° - O calculo das efetivas areas Hsicas ocupadas devera levar em linha de
conta tanibeni as superficies virtuais ao derredor dos equipamentos que, por razoes legais,
materials on de seguran^a, potencialmente causarem inipedimentos ou embaragos a circula^ao
ou a utilizagao do respectivo espago aereo.
§ 3° - O Valor minimo devido por painel ou portico de publicidade
corrcspondcra ao uso de 10 (dez) metros quadrados do solo, subsolo ou espa^o aereo urbanos.
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patrimOnio
00 RIO GRANDE DO SUL
Artigo 7° - Ao final das obras que forcni realizadas nos proprios municipais
pelas usuarias, os mesnios deverao relornar ao estado em que se encontravam anteriormenle.
§ 1° - O calculo da retribuigao pecuniaria mensal pela Concessao de Uso de
que trata esta Lei correspondera a 1% (uin por cento) do valor medio do metro quadrado
tributado pelo IPTU incidente sobre a totalidade dos terrenos urbanos sem edifica^ao,
multiplicado pelo somatorio das efetivas areas fisicas ocupadas pelos equipamentos das
empresas.
Artigo 4° - A exclusive taiante do Chefe do Poder Executive Municipal e
desde que haja concordancia da oulra parte, os Contralos de Concessao de Uso de que trata
esta Lei poderao, ao inves do estabelecido pelo artigo precedente, elegcr come critcrio para o
pagamento da relribui^ao o valor equivalenle a cada fatura mensal dos services ou
mercadorias fornecidas no mesmo periodo ao Municfpio pela empresa usuaria.
Artigo 6° - A partir da vigencia desta Lei, nenbuma obra fisica de expansao ou
implanta^ao de equipamentos poderao as empresas per ela alingidas realizar no lerrilorio
municipal, sem a previa e expressa autoriza^ao do Chefe do Executivo, que se manifestara por
meio de Decreto.
§ 2° - O dcscumpriniento do previslo no caput dcslc artigo sujeitara a
infratora ao pagamento de multa administrativa equivalenle a It) (dez) vezes o valor da
retribuigao prevista pelo uso do solo, subsolo ou espagos aereos ocupados irregularmente,
calculado nos moldes desta Lei.
Artigo 5° - Esta Lei substilui todos os ajustes de comodato. aulorizagao ou
permissao de uso eventualmente assinados no passado, que ficam por consequencia
revogados.
§ 1° - Caso a fiscalizagao municipal constate que a reslauragao nao se deu a
contcnlo, nolificara a empresa responsavel para que o faga, fixando-lhe prazo maximo nao
superior a 60 (sessenta) dias.